RESOLUÇÃO
SEMAD Nº 3.197, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe
sobre a delegação de competência para as autoridades e atos que menciona, no
âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/12/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,no uso de atribuição que lhe
confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas
Gerais e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, e no art. 2º do Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019, [1] [2] [3] RESOLVE:
Art. 1º – Ficam delegadas ao
Superintendente de Projetos Prioritários e aos Superintendentes Regionais de
Meio Ambienteas competências para, no âmbito dos processos analisados em suas
respectivas unidades:
I – celebrar Termo de Ajustamento
de Conduta – TAC – visando à continuidade da instalação ou da operação de
empreendimento ou atividade, independentemente da formalização de processo de
licenciamento, nos termos do §1º do art. 32 do Decreto nº 47.383, de 2 de março
de 2018;
II – celebrar TAC visando à
continuidade da instalação ou da operação de atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, antes da concessão da
licença ambiental, nos termos do §5º do art. 5º do Decreto nº 47.838, de 9 de
janeiro de 2020;
III – celebrar TAC visando à
continuidade da instalação ou da operação de empreendimento ou atividade em
processo de renovação de licença de instalação ou operação, formalizado sem a
antecedência mínima de cento e vinte dias, nos termos do §1º do art. 37 do
Decreto nº 47.383, de 2018;
IV – celebrar TAC para os casos
de embargo e suspensão de atividades, decorrentes da aplicação de penalidades
por infrações previstas nos Decretos nº 47.383, de 2018, e nº 47.838, de 2020,
nos termos do §2º do art. 106 e do §3º do art. 108 do Decreto nº 47.383, de
2018, e nos termos dos incisos I, II e III do art. 49, do §1º do art. 74, e do
§3º do art. 76 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008;
V – celebrar termo de compromisso
para fins de conversão de até cinquenta por cento do valor da multa aplicada em
medidas de controle, nos termos do art. 63 do Decreto nº 44.844, de 2008,
decorrentes de penalidades aplicadas por infrações na vigência do referido
decreto.
Art. 2º – Ficam delegadas ao
Subsecretário de Fiscalização Ambiental as competência para, no âmbito dos
processos analisados em suas respectivas unidades:
I – celebrar TAC nos casos de
embargo de atividade, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações
previstas nos Decretos nº 47.383, de 2018, e nº 47.838, de 2020, nos termos do
§2º do art. 106 do Decreto nº 47.383, de 2018, e nos termos do inciso II do
art. 49 e do §1° do art. 74 do Decreto nº 44.844, de 2008;
II – celebrar TAC nos casos de
suspensão de atividade, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações
previstas nos Decretos nº 47.383, de 2018, e nº 47.838, de 2020, nos termos do
§3º do art. 108 do Decreto nº 47.383, de 2018, e nos termos do inciso I do art.
49 e do §3° do art. 76 do Decreto nº 44.844, de 2008;
III – celebrar termo de
compromisso para fins de conversão de até cinquenta por cento do valor da multa
aplicada em medidas de controle, nos termos do art. 63 do Decreto nº 44.844, de
2008, decorrentes de penalidades aplicadas por infrações na vigência do
referido decreto.
Parágrafo único – No caso do
inciso II docaputdeste artigo deverá
figurar como signatário do compromisso o Superintendente Regional de Meio
Ambiente ou Superintendente de Projeto Prioritário responsável pela análise do
processo de licenciamento ambiental correspondente.
Art. 3º – Em caso de impedimento
do Superintendente de Projetos Prioritários, dos Superintendentes Regionais de
Meio Ambiente e do Subsecretário de Fiscalização Ambiental, fica delegada a
competência para a prática dos atos mencionados nos arts. 1º e 2° desta
resolução, respectivamente, para o Diretor de Apoio Administrativo da
Superintendência de Projetos Prioritários, para os Diretores de Administração e
Finanças das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e para o
Superintendente de Fiscalização da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental.
Art. 4° – O prazo de vigência dos
TACs celebrados em virtude da delegação de competência prevista nesta resolução
será de um ano, renovável por igual período.
§ 1° – Em casos excepcionais,
devidamente justificados, os prazos previstos nocaputserão objeto de novo instrumento a ser celebrado:
I – pelo Subsecretário de
Regularização Ambiental, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do
art. 1º desta resolução;
II – pelo Subsecretário de
Fiscalização Ambiental, nas hipóteses previstas nos inciso IV e V do art. 1º
desta resolução;
III – pelo Chefe de Gabinete da
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nas hipóteses
previstas no art. 2° desta resolução.
§ 2° – No caso do inciso III do
§1° deste artigo deverá figurar como signatário do compromisso o
Superintendente Regional de Meio Ambiente ou Superintendente de Projeto
Prioritário responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental
correspondente.
Art. 5º – Os TACs e termos de
compromisso firmados conforme as disposições desta resolução deverão ser
analisados, acompanhados, monitorados e fiscalizados pela unidade
administrativa do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos em que
estiver lotada a autoridade responsável por sua assinatura.
Parágrafo único – Nos casos de
TACs e termos de compromissos firmados pelas Subsecretarias de Fiscalização
Ambiental, Subsecretaria de Regularização Ambiental e Gabinete da Semad,
conforme competências previstas no §1° do art. 4° desta resolução, o
acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização serão realizados
peloSuperintendente Regional de Meio Ambiente ou Superintendente de Projeto
Prioritário responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental
correspondente.
Art. 6º – Esta resolução entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2024.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de
2022.
Marília
Carvalho de Mel - Secretária de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável