RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.197, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a delegação de competência para as autoridades e atos que menciona, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/12/2022)

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no art. 2º do Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019,  [1] [2] [3] RESOLVE:

 

Art. 1º – Ficam delegadas ao Superintendente de Projetos Prioritários e aos Superintendentes Regionais de Meio Ambienteas competências para, no âmbito dos processos analisados em suas respectivas unidades:

I – celebrar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – visando à continuidade da instalação ou da operação de empreendimento ou atividade, independentemente da formalização de processo de licenciamento, nos termos do §1º do art. 32 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;

II – celebrar TAC visando à continuidade da instalação ou da operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, antes da concessão da licença ambiental, nos termos do §5º do art. 5º do Decreto nº 47.838, de 9 de janeiro de 2020;

III – celebrar TAC visando à continuidade da instalação ou da operação de empreendimento ou atividade em processo de renovação de licença de instalação ou operação, formalizado sem a antecedência mínima de cento e vinte dias, nos termos do §1º do art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018;

IV – celebrar TAC para os casos de embargo e suspensão de atividades, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações previstas nos Decretos nº 47.383, de 2018, e nº 47.838, de 2020, nos termos do §2º do art. 106 e do §3º do art. 108 do Decreto nº 47.383, de 2018, e nos termos dos incisos I, II e III do art. 49, do §1º do art. 74, e do §3º do art. 76 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008;

V – celebrar termo de compromisso para fins de conversão de até cinquenta por cento do valor da multa aplicada em medidas de controle, nos termos do art. 63 do Decreto nº 44.844, de 2008, decorrentes de penalidades aplicadas por infrações na vigência do referido decreto.

Art. 2º – Ficam delegadas ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental as competência para, no âmbito dos processos analisados em suas respectivas unidades:

I – celebrar TAC nos casos de embargo de atividade, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações previstas nos Decretos nº 47.383, de 2018, e nº 47.838, de 2020, nos termos do §2º do art. 106 do Decreto nº 47.383, de 2018, e nos termos do inciso II do art. 49 e do §1° do art. 74 do Decreto nº 44.844, de 2008;

II – celebrar TAC nos casos de suspensão de atividade, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações previstas nos Decretos nº 47.383, de 2018, e nº 47.838, de 2020, nos termos do §3º do art. 108 do Decreto nº 47.383, de 2018, e nos termos do inciso I do art. 49 e do §3° do art. 76 do Decreto nº 44.844, de 2008;

III – celebrar termo de compromisso para fins de conversão de até cinquenta por cento do valor da multa aplicada em medidas de controle, nos termos do art. 63 do Decreto nº 44.844, de 2008, decorrentes de penalidades aplicadas por infrações na vigência do referido decreto.

Parágrafo único – No caso do inciso II docaputdeste artigo deverá figurar como signatário do compromisso o Superintendente Regional de Meio Ambiente ou Superintendente de Projeto Prioritário responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental correspondente.

Art. 3º – Em caso de impedimento do Superintendente de Projetos Prioritários, dos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e do Subsecretário de Fiscalização Ambiental, fica delegada a competência para a prática dos atos mencionados nos arts. 1º e 2° desta resolução, respectivamente, para o Diretor de Apoio Administrativo da Superintendência de Projetos Prioritários, para os Diretores de Administração e Finanças das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e para o Superintendente de Fiscalização da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental.

Art. 4° – O prazo de vigência dos TACs celebrados em virtude da delegação de competência prevista nesta resolução será de um ano, renovável por igual período.

§ 1° – Em casos excepcionais, devidamente justificados, os prazos previstos nocaputserão objeto de novo instrumento a ser celebrado:

I – pelo Subsecretário de Regularização Ambiental, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1º desta resolução;

II – pelo Subsecretário de Fiscalização Ambiental, nas hipóteses previstas nos inciso IV e V do art. 1º desta resolução;

III – pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nas hipóteses previstas no art. 2° desta resolução.

§ 2° – No caso do inciso III do §1° deste artigo deverá figurar como signatário do compromisso o Superintendente Regional de Meio Ambiente ou Superintendente de Projeto Prioritário responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental correspondente.

Art. 5º – Os TACs e termos de compromisso firmados conforme as disposições desta resolução deverão ser analisados, acompanhados, monitorados e fiscalizados pela unidade administrativa do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos em que estiver lotada a autoridade responsável por sua assinatura.

Parágrafo único – Nos casos de TACs e termos de compromissos firmados pelas Subsecretarias de Fiscalização Ambiental, Subsecretaria de Regularização Ambiental e Gabinete da Semad, conforme competências previstas no §1° do art. 4° desta resolução, o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização serão realizados peloSuperintendente Regional de Meio Ambiente ou Superintendente de Projeto Prioritário responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental correspondente.

Art. 6º – Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2022.

 

Marília Carvalho de Mel - Secretária de Estado de

Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Lei nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002

[3] DECRETO Nº 47.787, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019