PORTARIA
IGAM Nº 23, DE 31 DE MAIO DE 2023.
Altera a Portaria Igam n° 48, de
04 de outubro de 2019, que estabelece normas suplementares para a regularização
dos recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/06/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE
GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe
conferem, respectivamente, o art.93, §1º, inciso III da Constituição do Estado
de Minas Gerais e o Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020. [1]
[2]
Art. 1º -
O Parágrafo único do Art. 3º da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo
único - O limite máximo de captações em recursos hídricos nas Circunscrições
Hidrográficas – CHs – Rio Pará, Rio Paraopeba, Rio das Velhas, Rios Jequitaí e
Pacuí, Rio Urucuia, Afluentes Mineiros do Médio São Francisco e Rio Verde Grande,
para cada seção considerada em condições naturais, será de 30% (trinta por
cento) da Q7,10, ficando garantidos a jusante de cada intervenção, fluxos
residuais mínimos equivalentes a 70% (setenta por cento) da Q7,10.”
Art. 2º -
O § 1º do Art. 4º da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§1º - O
limite máximo para cálculo da vazão de diluição para lançamento de efluentes em
recursos hídricos nas CHs – Rio Pará, Rio Paraopeba, Rio das Velhas, Rios
Jequitaí e Pacuí, Rio Urucuia, Afluentes Mineiros do Médio São Francisco e Rio
Verde Grande, para cada seção considerada em condições naturais, será de 70%
(setenta por cento) da Q7,10.
Art. 3º -
O § 1º do Art. 8º da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§1º - A
autoridade outorgante poderá, a partir de avaliação técnica, autorizar vazão
com percentual superior a 50% (cinquenta por cento) da Q7,10, para cada seção
considerada em condições naturais, observando o fluxo residual mínimo previsto
no caput.”
Art. 4º -
Fica acrescentado à Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, o art. 8º-A,
com a seguinte redação:
“Art. 8º
- A - Na porção mineira da bacia hidrográfica do rio São Marcos, nos termos da
Resolução Conjunta ANA, ADASA, IGAM, SEMAD/MG e SEMAD/GO nº 109, de 23 de
novembro de 2021, em consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos –
PERH-MG, de que trata a Deliberação nº 260, de 26 de novembro de 2010 do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, aprovado pelo Decreto nº
45.565, de 22 de março de 2011, a autoridade outorgante poderá autorizar vazão
de captação equivalente a 50% (cinquenta por cento) da vazão de referência de
95% de permanência (Q95%).”
Art. 5º -
Ficam acrescentados ao Art. 9º da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de
2019, os § 6º e § 7º, com a seguinte redação:
“§ 6º - O
prazo estabelecido no inciso II poderá ser acrescido de dois anos, respeitado o
limite máximo de trinta e cinco anos e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º
deste artigo, nos casos em que o usuário produzir e/ou utilizar água de reuso
direto não potável (efluente tratado) provenientes de ETEs, conforme as
diretrizes, modalidades e procedimentos estabelecidos pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 65, de 18 de junho de 2020, e realizar o cadastro junto ao
Igam.
§ 7º - O
Igam estabelecerá termo de referência para apresentar procedimentos para
protocolo e solicitação de extensão de prazo de outorga a que se refere o §6º.”
Art. 6º -
O Art. 10 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 10
- O prazo máximo para o início do exercício do direito de uso de recursos
hídricos autorizado por meio da outorga de direito de uso dos recursos hídricos
é de dois anos, contados a partir de sua publicação.
§ 1º - O
prazo máximo para conclusão da implantação das intervenções em recursos
hídricos autorizadas por meio da outorga de direito de uso dos recursos
hídricos é de seis anos, contados a partir de sua publicação.
§ 2º - Os
prazos a que se referem o caput e o §
1º poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do
empreendimento o justificar, mediante apresentação de comprovada justificativa
ao Igam.
§ 3º -
Para as outorgas emitidas em data anterior a publicação desta Portaria, os
prazos estabelecidos no caput e § 1º
serão contados a partir da data de publicação.”
Art. 8º -
O Art. 12 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 12
– Os prazos previstos nos arts. 9º, 10, 11 serão contados a partir da data da
publicação, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, da portaria de outorga
de direito de uso dos recursos hídricos.”
Art. 9º -
O Art. 33 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com
a inclusão do seguinte parágrafo:
“§ 4º -
Cessada a intervenção emergencial no recurso hídrico e sem a continuidade do
uso notificado, em prazo inferior ao estabelecido no § 1º, o usuário deverá
informar o fato ao Igam, mediante apresentação de notificação formal no
processo inicialmente aberto, com a devida justificativa de não continuidade,
sob pena de aplicação do § 3º.”
Art. 10 -
O inciso III do Art. 36 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“III –
travessias sobre corpos hídricos, como passarelas, dutos, pontes e passagens
molhadas;”
Art. 11 -
Ficam acrescentados ao Art. 36 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de
2019, os incisos X, XI, XII, § 1º, § 2º e § 3º com as seguintes redações:
“X –
rodas d’água, moinhos, monjolos, microgeradores de energia elétrica com
potência instalada de até 75 kW, que visem o aproveitamento hidráulico,
instalados diretamente no curso d’água ou que realizem derivações por gravidade
ou recalque, na qual haja o retorno imediato da água para o curso d’água.
XI –
canalizações, retificações ou desvios de cursos d’água construídos e
implementados até a data de publicação do Decreto 47.705, de 04 de setembro de
2019, ou canalizações, retificações e desvios que já tenham sido outorgados
anteriormente, desde que cadastrados antes do vencimento da portaria de
outorga.
XII –
derivações de cursos d’água realizadas por regos d’água, construídos e
implantados até a data de publicação do Código Florestal, Lei nº 12.651, de 25
de maio de 2012.”
§ 1º - O
cadastramento de que trata o caput
não dispensa nem substitui:
I - a
obtenção de outros atos autorizativos, de competência de órgãos ou entidades de
direito público diversas do Igam, de natureza ambiental ou de qualquer outra
natureza;
II - a
comprovação, caso requerido pelo Igam, de direito de propriedade ou posse legal
do imóvel onde será realizada a intervenção em recursos hídricos ou de anuência
do proprietário do imóvel onde será realizada a intervenção.
§ 2º - As
intervenções elencadas no inciso X não poderão impactar o direito de uso de
recursos hídricos de terceiros existentes no trecho do curso d’água.
§ 3º - O
cadastramento de canalizações, retificações e desvios de que trata o inciso XI
somente será aplicado para as intervenções que não promovam alterações de projeto
das estruturas existentes e implementadas que, existindo, necessitarão de
requerimento de outorga de uso de recursos hídricos.
§ 4º - As
intervenções existentes em rego d’água que trata o inciso XII deverão ser
objetos de regularização individualizada conforme o respectivo modo de uso.
Art. 12 –
O caput e os §§ 1º e 2º do art. 36 –
A da Portaria Igam nº 48, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36
– A – O Igam fornecerá certidão de dispensa, que vigorará pelo prazo máximo de
10 (dez) anos.
§ 1º –
Até o último dia de vigência do cadastro de que trata o caput do art.36, poderá ser procedida a sua renovação.
§ 2º –
Caso não se proceda à renovação tempestiva do cadastro de que trata o caput do art.36, a continuidade da
intervenção dependerá de novo cadastramento”.
Art. 13 -
Ficam acrescentados à Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, o art. 36
- B, incisos I, II, III, IV, V e VI, §§1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 36
– B – Ficam dispensados de obtenção de outorga de direito de uso dos recursos
hídricos e de cadastramento junto ao Igam:
I – usos
e interferências em cursos d’água efêmeros;
II -
açudes e acumulações formados exclusivamente por águas pluviais;
III –
limpeza de cursos d’água e lagoas que não envolvam dragagem de materiais;
IV –
sistemas de captação, condução e lançamento de águas pluviais;
V – uso
para criação de animais realizado de forma extensiva no qual a dessedentação
ocorra diretamente no corpo d’água;
VI – usos
para lazer, recreação, balneários, composição paisagística e beleza cênica de
cursos d’água na qual não haja usos consuntivos de água.
§ 1º -
Outros usos e interferências poderão ser dispensados de outorga e de cadastro,
por meio de portarias específicas do Igam.
§ 2º - A
dispensa que trata o caput não
substitui a obtenção de outros atos administrativos autorizativos, de
competência de órgãos ou entidades de direito público diversas do Igam, de
natureza ambiental ou de qualquer outra natureza.”
Art. 14 -
O inciso V do Art. 37 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“V –
realizem captações com vazões instantâneas máximas de 1,5 l/s (um litro e meio
por segundo) para intervenções superficiais ou volume máximo captado de 86.400
l/dia (oitenta e seis mil e quatrocentos litros por segundo) para intervenções
subterrâneas, ressalvando o tempo máximo de captação de 16 horas/ dia (dezesseis
horas por dia).”
Art. 15 -
A Seção II do Capítulo V da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Das
obras, estruturas e demais intervenções relacionadas aos incisos III, IV, V,
VI, VII, VIII, X, XI e XII do Art. 36”
Art. 16 -
O caput do Art. 40 da Portaria Igam
n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40
– O cadastro das obras hidráulicas, estruturas e demais intervenções
relacionadas aos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XII do Art. 36
dar-se-á por meio de preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio
eletrônico do Igam:”
Art. 17 -
O Art. 43 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 43
– Os usos de recursos hídricos considerados insignificantes estão estabelecidos
pelo CERH-MG, através das Deliberações Normativas CERH nº 09, de 16 de junho de
2004 e DN CERH nº 76, de 19 de abril de 2022.”
Art. 18 -
O inciso IV do Art. 53 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“IV –
poços tubulares inseridos em sistemas utilizados para rebaixamento de nível de
água para mineração, para pesquisa hidrogeológica em mineração, para
rebaixamento de nível de água para obra civil e para remediação de água
subterrânea contaminada.”
Art. 19 -
O Art. 54 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 54
– Fica instituído o SEI como sistema eletrônico para caracterização do
empreendimento e notificações referentes ao processo de regularização de uso de
recursos hídricos, ressalvados o disposto no art. 44, até a existência de
sistema informatizado próprio para regularização do uso de recursos hídricos.”
Art. 20 -
O ANEXO I da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Grande |
Médio |
Pequeno |
|
Barramento ou dique em curso de água não enumerado no inciso VII do art.2º da Deliberação Normativa nº 07/2002 |
Volume acumulado > 3.000.000 m³ |
500.000m³ < Volume acumulado ≤
3.0000.000m³ |
Volume acumulado ≤
500.000m³ |
Canalização ou retificação de cursos d’água Fechado/ misto |
TODOS |
--------------- |
--------------- |
Canalização ou retificação de cursos d’água Aberta leito artificial |
Área de drenagem >
10 km² |
2 km²< Área de drenagem ≤ 10 km² |
Área de drenagem ≤
2 km² |
Canalização ou retificação de cursos d’água aberta leito natural |
Área de drenagem >
100 km² |
5 km²< Área de drenagem ≤ 100 km² |
Área de drenagem ≤
5 km² |
Dragagem para extração mineral |
Volume dragado* > 50.000 m³/anual |
10.000
m³/anual < Volume dragado* ≤ 50.000
m³/anual |
Volume dragado* ≤ 10.000 m³/anual |
Dreno de fundo |
Área útil** > 0,4 km² |
0,05 km² < Área útil**
≤ 0,4 km² |
Área útil**
≤ 0,05 km² |
* Volume dragado: volume de água dragado, ou seja, é o volume de polpa menos o volume do minério. |
|||
**Área útil: considera área útil da pilha de estéril/rejeito, aterro ou qualquer outra estrutura que necessita de drenagem de fundo em curso de água que contribui diretamente
para o exutório do dreno de fundo. |
Art. 21 –
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.