PORTARIA IGAM Nº 23, DE 31 DE MAIO DE 2023.

 

Altera a Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, que estabelece normas suplementares para a regularização dos recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/06/2023)

 

 

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o art.93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020. [1] [2]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O Parágrafo único do Art. 3º da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único - O limite máximo de captações em recursos hídricos nas Circunscrições Hidrográficas – CHs – Rio Pará, Rio Paraopeba, Rio das Velhas, Rios Jequitaí e Pacuí, Rio Urucuia, Afluentes Mineiros do Médio São Francisco e Rio Verde Grande, para cada seção considerada em condições naturais, será de 30% (trinta por cento) da Q7,10, ficando garantidos a jusante de cada intervenção, fluxos residuais mínimos equivalentes a 70% (setenta por cento) da Q7,10.”

Art. 2º - O § 1º do Art. 4º da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1º - O limite máximo para cálculo da vazão de diluição para lançamento de efluentes em recursos hídricos nas CHs – Rio Pará, Rio Paraopeba, Rio das Velhas, Rios Jequitaí e Pacuí, Rio Urucuia, Afluentes Mineiros do Médio São Francisco e Rio Verde Grande, para cada seção considerada em condições naturais, será de 70% (setenta por cento) da Q7,10.

Art. 3º - O § 1º do Art. 8º da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1º - A autoridade outorgante poderá, a partir de avaliação técnica, autorizar vazão com percentual superior a 50% (cinquenta por cento) da Q7,10, para cada seção considerada em condições naturais, observando o fluxo residual mínimo previsto no caput.

Art. 4º - Fica acrescentado à Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, o art. 8º-A, com a seguinte redação:

“Art. 8º - A - Na porção mineira da bacia hidrográfica do rio São Marcos, nos termos da Resolução Conjunta ANA, ADASA, IGAM, SEMAD/MG e SEMAD/GO nº 109, de 23 de novembro de 2021, em consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH-MG, de que trata a Deliberação nº 260, de 26 de novembro de 2010 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, aprovado pelo Decreto nº 45.565, de 22 de março de 2011, a autoridade outorgante poderá autorizar vazão de captação equivalente a 50% (cinquenta por cento) da vazão de referência de 95% de permanência (Q95%).”

Art. 5º - Ficam acrescentados ao Art. 9º da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, os § 6º e § 7º, com a seguinte redação:

“§ 6º - O prazo estabelecido no inciso II poderá ser acrescido de dois anos, respeitado o limite máximo de trinta e cinco anos e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, nos casos em que o usuário produzir e/ou utilizar água de reuso direto não potável (efluente tratado) provenientes de ETEs, conforme as diretrizes, modalidades e procedimentos estabelecidos pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 65, de 18 de junho de 2020, e realizar o cadastro junto ao Igam.

§ 7º - O Igam estabelecerá termo de referência para apresentar procedimentos para protocolo e solicitação de extensão de prazo de outorga a que se refere o §6º.”

Art. 6º - O Art. 10 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - O prazo máximo para o início do exercício do direito de uso de recursos hídricos autorizado por meio da outorga de direito de uso dos recursos hídricos é de dois anos, contados a partir de sua publicação.

§ 1º - O prazo máximo para conclusão da implantação das intervenções em recursos hídricos autorizadas por meio da outorga de direito de uso dos recursos hídricos é de seis anos, contados a partir de sua publicação.

§ 2º - Os prazos a que se referem o caput e o § 1º poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, mediante apresentação de comprovada justificativa ao Igam.

§ 3º - Para as outorgas emitidas em data anterior a publicação desta Portaria, os prazos estabelecidos no caput e § 1º serão contados a partir da data de publicação.”

Art. 8º - O Art. 12 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – Os prazos previstos nos arts. 9º, 10, 11 serão contados a partir da data da publicação, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, da portaria de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.”

Art. 9º - O Art. 33 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão do seguinte parágrafo:

“§ 4º - Cessada a intervenção emergencial no recurso hídrico e sem a continuidade do uso notificado, em prazo inferior ao estabelecido no § 1º, o usuário deverá informar o fato ao Igam, mediante apresentação de notificação formal no processo inicialmente aberto, com a devida justificativa de não continuidade, sob pena de aplicação do § 3º.”

Art. 10 - O inciso III do Art. 36 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – travessias sobre corpos hídricos, como passarelas, dutos, pontes e passagens molhadas;”

Art. 11 - Ficam acrescentados ao Art. 36 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, os incisos X, XI, XII, § 1º, § 2º e § 3º com as seguintes redações:

“X – rodas d’água, moinhos, monjolos, microgeradores de energia elétrica com potência instalada de até 75 kW, que visem o aproveitamento hidráulico, instalados diretamente no curso d’água ou que realizem derivações por gravidade ou recalque, na qual haja o retorno imediato da água para o curso d’água.

XI – canalizações, retificações ou desvios de cursos d’água construídos e implementados até a data de publicação do Decreto 47.705, de 04 de setembro de 2019, ou canalizações, retificações e desvios que já tenham sido outorgados anteriormente, desde que cadastrados antes do vencimento da portaria de outorga.

XII – derivações de cursos d’água realizadas por regos d’água, construídos e implantados até a data de publicação do Código Florestal, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.”

§ 1º - O cadastramento de que trata o caput não dispensa nem substitui:

I - a obtenção de outros atos autorizativos, de competência de órgãos ou entidades de direito público diversas do Igam, de natureza ambiental ou de qualquer outra natureza;

II - a comprovação, caso requerido pelo Igam, de direito de propriedade ou posse legal do imóvel onde será realizada a intervenção em recursos hídricos ou de anuência do proprietário do imóvel onde será realizada a intervenção.

§ 2º - As intervenções elencadas no inciso X não poderão impactar o direito de uso de recursos hídricos de terceiros existentes no trecho do curso d’água.

§ 3º - O cadastramento de canalizações, retificações e desvios de que trata o inciso XI somente será aplicado para as intervenções que não promovam alterações de projeto das estruturas existentes e implementadas que, existindo, necessitarão de requerimento de outorga de uso de recursos hídricos.

§ 4º - As intervenções existentes em rego d’água que trata o inciso XII deverão ser objetos de regularização individualizada conforme o respectivo modo de uso.

Art. 12 – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 36 – A da Portaria Igam nº 48, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – A – O Igam fornecerá certidão de dispensa, que vigorará pelo prazo máximo de 10 (dez) anos.

§ 1º – Até o último dia de vigência do cadastro de que trata o caput do art.36, poderá ser procedida a sua renovação.

§ 2º – Caso não se proceda à renovação tempestiva do cadastro de que trata o caput do art.36, a continuidade da intervenção dependerá de novo cadastramento”.

Art. 13 - Ficam acrescentados à Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, o art. 36 - B, incisos I, II, III, IV, V e VI, §§1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 36 – B – Ficam dispensados de obtenção de outorga de direito de uso dos recursos hídricos e de cadastramento junto ao Igam:

I – usos e interferências em cursos d’água efêmeros;

II - açudes e acumulações formados exclusivamente por águas pluviais;

III – limpeza de cursos d’água e lagoas que não envolvam dragagem de materiais;

IV – sistemas de captação, condução e lançamento de águas pluviais;

V – uso para criação de animais realizado de forma extensiva no qual a dessedentação ocorra diretamente no corpo d’água;

VI – usos para lazer, recreação, balneários, composição paisagística e beleza cênica de cursos d’água na qual não haja usos consuntivos de água.

§ 1º - Outros usos e interferências poderão ser dispensados de outorga e de cadastro, por meio de portarias específicas do Igam.

§ 2º - A dispensa que trata o caput não substitui a obtenção de outros atos administrativos autorizativos, de competência de órgãos ou entidades de direito público diversas do Igam, de natureza ambiental ou de qualquer outra natureza.”

Art. 14 - O inciso V do Art. 37 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – realizem captações com vazões instantâneas máximas de 1,5 l/s (um litro e meio por segundo) para intervenções superficiais ou volume máximo captado de 86.400 l/dia (oitenta e seis mil e quatrocentos litros por segundo) para intervenções subterrâneas, ressalvando o tempo máximo de captação de 16 horas/ dia (dezesseis horas por dia).”

Art. 15 - A Seção II do Capítulo V da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção II

Das obras, estruturas e demais intervenções relacionadas aos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XII do Art. 36”

Art. 16 - O caput do Art. 40 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 – O cadastro das obras hidráulicas, estruturas e demais intervenções relacionadas aos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XII do Art. 36 dar-se-á por meio de preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Igam:”

Art. 17 - O Art. 43 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43 – Os usos de recursos hídricos considerados insignificantes estão estabelecidos pelo CERH-MG, através das Deliberações Normativas CERH nº 09, de 16 de junho de 2004 e DN CERH nº 76, de 19 de abril de 2022.”

Art. 18 - O inciso IV do Art. 53 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV – poços tubulares inseridos em sistemas utilizados para rebaixamento de nível de água para mineração, para pesquisa hidrogeológica em mineração, para rebaixamento de nível de água para obra civil e para remediação de água subterrânea contaminada.”

Art. 19 - O Art. 54 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 – Fica instituído o SEI como sistema eletrônico para caracterização do empreendimento e notificações referentes ao processo de regularização de uso de recursos hídricos, ressalvados o disposto no art. 44, até a existência de sistema informatizado próprio para regularização do uso de recursos hídricos.”

Art. 20 - O ANEXO I da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Uso ou Intervenção em recursos hídrico

Grande

Médio

Pequeno

Barramento ou dique em curso de água não enumerado no

inciso VII do art.2º da Deliberação Normativa 07/2002

Volume acumulado

> 3.000.000 m³

500.000m³ < Volume acumulado ≤ 3.0000.000m³

Volume acumulado

≤ 500.000m³

Canalização ou retificação de cursos d’água Fechado/

misto

TODOS

---------------

---------------

Canalização ou retificação de cursos d’água Aberta leito artificial

Área de drenagem

> 10 km²

2 km²< Área de

drenagem ≤ 10 km²

Área de drenagem

≤ 2 km²

Canalização ou retificação de cursos d’água aberta leito

natural

Área de drenagem

> 100 km²

5 km²< Área de

drenagem ≤ 100 km²

Área de drenagem

≤ 5 km²

Dragagem para extração mineral

Volume dragado* >

50.000 m³/anual

10.000 m³/anual < Volume dragado* 50.000 m³/anual

Volume dragado*

10.000 m³/anual

Dreno de fundo

Área útil** > 0,4 km²

0,05 km² < Área útil** ≤ 0,4 km²

Área útil** ≤ 0,05 km²

* Volume dragado: volume de água dragado, ou seja, é o volume de polpa menos o volume do minério.

**Área útil: considera área útil da pilha de estéril/rejeito, aterro ou qualquer outra estrutura que necessita de drenagem de fundo em curso de água

que contribui diretamente para o exutório do dreno de fundo.

 

Art. 21 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 31 de maio de 2023.

 

Marcelo da Fonseca

Diretor Geral do IGAM

 



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] DECRETO Nº 47.866, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020