DECRETO Nº 47.866, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
Estabelece o Regulamento do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas e dá outras providências.
(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 20/02/2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII
do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 7º,
art. 12 e art. 13 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e no art. 43 da
Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,[1][2][3]
DECRETA:
Art. 1º – O Instituto Mineiro de Gestão das Águas
– Igam, a que se refere o art. 12 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de
2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único – O Igam tem autonomia
administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo
de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Art. 2º – O Igam integra, no âmbito
nacional e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos – Singreh, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, e o Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, criado
pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 3º – No âmbito estadual,
o Igam integra o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos – SEGRH-MG, nos termos do inciso III do art. 33 da Lei nº 13.199, de
29 de janeiro de 1999, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – Sisema, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 21.972, de
2016.
Art. 4º – O Igam, entidade gestora do
SEGRH-MG, tem como competência desenvolver e implementar a política estadual de
recursos hídricos, com atribuições de:
I – disciplinar, em caráter complementar, coordenar
e implementar o controle e a avaliação dos instrumentos da política estadual de
recursos hídricos;
II – controlar e monitorar os recursos hídricos e
regular seu uso;
III – promover e prestar apoio técnico à criação, à
implantação e ao funcionamento de comitês de bacias hidrográficas, de agências
de bacias hidrográficas e de entidades a elas equiparadas;
IV – outorgar o direito de uso dos recursos
hídricos de domínio do Estado, bem como dos de domínio da União, quando houver
delegação, ressalvadas as competências dos comitês de bacias hidrográficas e do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG;
V – gerir e aplicar as receitas auferidas com a
cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado;
VI – implantar e operar as
redes hidrometeorológica, hidrogeológica, sedimentométrica e
de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, próprias ou de outras
instituições, em articulação com órgãos e entidades públicos ou privados
integrantes ou usuários das referidas redes;
VII – promover ações destinadas a prevenir ou
minimizar os efeitos de eventos hidrológicos críticos, em articulação com os
órgãos e entidades responsáveis pela proteção e defesa civil;
VIII – fiscalizar as barragens de acumulação
destinadas à reservação de água, bem como definir as condições de
operação dos reservatórios;
IX – atuar de forma articulada com os órgãos e
entidades outorgantes da União e dos estados limítrofes a Minas Gerais para a
gestão de bacias hidrográficas compartilhadas;
X – elaborar e manter atualizados os cadastros de
usuários de recursos hídricos e o de infraestrutura hídrica;
XI – realizar previsão de tempo e clima.
Art. 5º – O Igam tem a seguinte estrutura
orgânica:
I – Conselho de Administração;
II – Direção Superior, exercida pelo Diretor-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete:
1 – Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em
Recursos Hídricos;
2 – Núcleo de Autos de Infração;
b) Procuradoria;
c) Controladoria Seccional;
d) Secretaria Executiva do Fundo de Recuperação,
Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de
Minas Gerais;
e) Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
1 – Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias
Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa;
2 – Gerência de Apoio às Agências de Bacias
Hidrográficas e Entidades Equiparadas;
3 – Gerência de Instrumentos Econômicos de Gestão;
f) Diretoria de Planejamento e Regulação:
1 – Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos;
2 – Gerência de Regulação de Usos de Recursos
Hídricos;
3 – Gerência do Sistema Estadual de Informações
sobre Recursos Hídricos;
4 – Unidades Regionais de Gestão das Águas
– Urgas;
g) Diretoria de Operações e Eventos Críticos:
1 – Gerência de Monitoramento de Qualidade das
Águas;
2 – Gerência de
Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos;
3 – Gerência de Segurança de Barragens e Sistemas
Hídricos;
h) Diretoria de Administração e Finanças:
1 – Gerência de Planejamento, Orçamento,
Contabilidade e Finanças;
2 – Gerência de Patrimônio e Logística;
3 – Gerência de Compras e Contratos.
Parágrafo único – As Urgas serão
implementadas até o limite de dezessete unidades e terão sua localização e área
de abrangência equivalentes às das Superintendências Regionais de Meio Ambiente
– Suprams, definidas no Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019.
Art. 6º – Compete ao Conselho de Administração:
I – estabelecer as normas gerais de administração
do Igam;
II – aprovar os planos e os programas gerais de
trabalho;
III – aprovar a proposta orçamentária anual e a do
plano plurianual;
IV – aprovar as propostas de organização
administrativa do Igam;
V – aprovar as propostas de alteração do quadro de
pessoal do Igam;
VI – aprovar o regimento interno do Igam;
VII – aprovar a prestação de contas e o relatório
de gestão da administração do exercício anterior;
VIII – autorizar a aquisição de bens imóveis e sua
alienação, quando houver autorização legislativa;
IX – decidir recurso contra atos do Diretor-Geral e
seus delegatários, com exceção daqueles relativos à aplicação de sanções
administrativas às infrações descritas na Lei nº 13.199, de 1999, e seus
regulamentos.
Parágrafo único – O funcionamento e a descrição de
competências da estrutura do Conselho de Administração serão estabelecidos em
seu regimento interno.
Art. 7º – O Conselho de Administração
do Igam tem a seguinte composição:
I – membros natos:
a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
b) o Diretor-Geral do Igam, que é o seu
Secretário Executivo;
c) um representante da Secretaria de Estado de
Fazenda – SEF;
d) um representante da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico – Sede;
e) um representante da Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
f) um representante da Assessoria Estratégica da
Semad;
g) o diretor de Administração e Finanças
do Igam;
II – membros designados:
a) um representante da comunidade acadêmica com sede
no Estado e que comprove experiência de atuação em órgãos colegiados de
recursos hídricos;
b) um representante de entidade de classe de
profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;
c) um representante dos servidores do Igam;
d) um representante de entidades civis
ambientalistas constituídas no Estado e que comprove participação em órgão
colegiado de recursos hídricos;
e) um representante das entidades estaduais
representativas de setores econômicos e que comprove participação em órgão
colegiado de recursos hídricos.
§ 1º – A função de membro do Conselho de
Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo
qualquer remuneração.
§ 2º – A definição dos representantes referidos no
inciso II dar-se-á em processo eleitoral a ser realizado na forma de
regulamento interno aprovado por ato do Diretor-Geral do Igam.
§ 3º – Cada membro titular do Conselho de
Administração do Igam terá um suplente para substituí-lo em casos de
ausências ou impedimentos.
Art. 8º – A Direção Superior do Igam é
exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado pelos diretores.
Art. 9º – Compete ao Diretor-Geral do Igam:
I – exercer a direção superior do Igam,
praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência e exercendo
a coordenação das unidades administrativas;
II – representar o Igam em juízo e fora
dele;
III – convocar e presidir as reuniões da Direção
Superior;
IV – decidir sobre os requerimentos de outorgas e
de usos insignificantes e outros atos autorizativos de uso de recursos
hídricos;
V – articular-se com instituições públicas ou
privadas para a execução dos objetivos do Igam, celebrando, em nome da
autarquia, convênios, contratos e outros ajustes;
VI – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais – TCEMG e à Controladoria-Geral do Estado – CGE a
prestação de contas do Igam;
VII – decidir sobre as defesas interpostas quanto à
autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, cujo valor
original da multa seja superior a 60.503,38 Unidades Fiscais do Estado de Minas
Gerais – Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos:
a) agentes credenciados da Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais – PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011,
quanto às matérias de competência do Igam;
b) agentes credenciados e vinculados ao Igam;
VIII – julgar os recursos interpostos em face das
decisões proferidas pelo Coordenador do Núcleo de Autos de Infração em relação
às defesas apresentadas em processos de autos de infração;
IX – aplicar as penalidades pela prática de
infração à legislação ambiental, nos casos em que o ilícito for cometido por
empreendimento ou atividade de grande porte e potencial poluidor e causar dano
ou perigo de dano à saúde pública, à vida humana, ao bem-estar da
população ou aos recursos econômicos do Estado, cujo valor original da multa
seja superior a 15.125.847,04 Ufemgs;
X – decidir sobre os pedidos de parcelamento das
penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito
dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso VII;
XI – designar, entre os diretores e o Chefe de
Gabinete, o seu substituto eventual;
XII – exercer a função de Secretaria Executiva das
Câmaras Técnicas do CERH-MG com o apoio administrativo e operacional da Semad;
XIII – emitir os atos normativos de competência
do Igam, bem como as portarias com as finalidades de orientar a execução
de atos concretos, de impor determinadas condutas funcionais e de instaurar
procedimentos investigatórios e disciplinares;
XIV – decidir a respeito dos recursos apresentados
por usuários, no âmbito dos processos administrativos de constituição de débito
não-tributário decorrente do uso de recursos hídricos, nos termos do parágrafo
único do art. 17 do Decreto nº 46.632, de 24 de outubro de 2014.
Parágrafo único – O recurso da decisão a que se
refere o inciso VII será decidido pelo CERH-MG.
Art. 10 – O Gabinete tem como competência prestar
assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral, com atribuições de:
I – encarregar-se do relacionamento
do Igam com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG
e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
II – providenciar o atendimento de consultas e o
encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas
do Igam;
III – acompanhar o desenvolvimento das atividades
de comunicação social do Igam, em articulação com a Semad;
IV – coordenar e executar atividades de atendimento
ao público e às autoridades;
V – providenciar o suporte imediato na organização
das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo,
redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
VI – coordenar e supervisionar, no âmbito
do Igam, a elaboração e a manifestação sobre propostas de atos normativos,
instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos
relacionados a sua competência, em articulação com a Semad, respeitadas as
atribuições da Procuradoria do Igam.
Art. 11 – A Assessoria de Programas, Projetos e
Pesquisa em Recursos Hídricos tem como competência desenvolver e implementar
programas e projetos especiais na área de recursos hídricos, bem como apoiar
pesquisas e estudos técnicos na busca de melhoria da gestão de recursos
hídricos e da segurança hídrica no Estado, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria
Estratégica da Semad, a elaboração do planejamento dos programas e projetos
especiais do Igam;
II – acompanhar e avaliar a execução de projetos e
programas especiais e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e
metas estabelecidos;
III – coordenar as ações de extensão e educação
ambiental no âmbito de atuação do Igam, em consonância com as diretrizes
da Semad;
IV – propor, coordenar e executar programas e
projetos relacionados:
a) ao aperfeiçoamento da gestão de recursos
hídricos;
b) à garantia da segurança hídrica;
c) à recuperação da qualidade e à melhoria da
quantidade das águas;
d) à revitalização e à proteção dos recursos
hídricos nas bacias hidrográficas do Estado;
e) ao uso racional e sustentável da água;
f) ao fortalecimento institucional para a gestão de
recursos hídricos;
V – articular e promover parcerias com órgãos,
entidades e instituições nacionais e internacionais para a implementação e o
fomento dos programas e projetos institucionais e de estudos em recursos
hídricos;
VI – estabelecer, desenvolver e divulgar mecanismos
para cooperação técnica e captação de recursos, especialmente no que se refere
aos programas e projetos especiais desenvolvidos pelo Igam;
VII – coordenar os processos de elaboração e
assinatura de instrumentos de parceria com outras entidades e apoiar o seu
gerenciamento, no que se refere aos projetos especiais;
VIII – consolidar as informações sobre as situações
qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos do Estado, bem como as
informações socioeconômicas relevantes para o gerenciamento de recursos
hídricos, promovendo a divulgação e o acesso à sociedade;
IX – identificar, divulgar e incentivar a
implementação de soluções tecnológicas que propiciem a conservação, o uso
racional, integrado e eficiente da água;
X – propor, desenvolver e transferir, em parceria
com instituições de pesquisa, ensino e demais órgãos do Sisema, metodologias
que aprimorem a avaliação integrada de bacias hidrográficas e a gestão de
recursos hídricos;
XI – apoiar as demais unidades administrativas
do Igam no desenvolvimento e na promoção de programas, projetos e
pesquisas, visando ao fortalecimento do SEGRH-MG.
Art. 12 – O Núcleo de Autos de Infração tem como
competência processar e analisar os processos administrativos decorrentes dos
autos de infração de competência do Igam, com atribuições de:
I – instaurar os processos administrativos de autos
de infração, executar sua tramitação e realizar o seu processamento até o seu
efetivo arquivamento;
II – analisar os processos administrativos de autos
de infração, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente;
III – prestar atendimento e orientar os autuados em
matéria relacionada aos processos administrativos de autos de infração lavrados
por descumprimento à legislação de recursos hídricos no âmbito de sua
competência;
IV – encaminhar os processos administrativos à
Advocacia-Geral do Estado – AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver
certificação de não pagamento.
Parágrafo único – Compete ao Coordenador do Núcleo
de Autos de Infração:
I – decidir sobre as defesas interpostas quanto à
autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, cujo valor
original da multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos
autos de infração lavrados pelos:
a) agentes credenciados da PMMG, no período
anterior a 21 de janeiro de 2011, quanto às matérias de competência
do Igam;
b) agentes credenciados e vinculados ao Igam;
II – decidir sobre os pedidos de parcelamento das
penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito
dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I.
Art. 13 – A Procuradoria é unidade setorial de
execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe,
na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei
Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103, de 29
de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Igam, as
orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de consultoria e assessoramento
jurídicos ao Diretor-Geral do Igam;
II – coordenação das atividades de natureza
jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos
pelo Igam;
IV – elaboração de estudos e preparação de
informações por solicitação do Diretor-Geral do Igam;
V – assessoramento ao Diretor-Geral
do Igam no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem
praticados pelo Igam;
VI – exame prévio de minutas de edital de
licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse do Igam;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos
que possibilitem a representação do Igam, em juízo, inclusive no processo
de defesa dos atos do Diretor-Geral e de outras autoridades do Igam,
mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica
sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros
atos de interesse do Igam, sem prejuízo da análise de constitucionalidade
e legalidade pela AGE.
§ 1º – À Procuradoria compete representar
o Igam judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante
delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – O Igam disponibilizará
instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das
atribuições da Procuradoria Jurídica.
Art. 14 – A Controladoria Seccional, unidade de
execução da CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência
promover, no âmbito do Igam, as atividades relativas à defesa do
patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição
administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao
fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições
de:
I – exercer em caráter permanente as funções
estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas
estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de
suas atividades;
III – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de
normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir
e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;
V – apurar denúncias, de acordo com suas competências
institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo
ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI – notificar o Igam e a CGE, sob pena
de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar
conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito do Igam;
VII – comunicar ao Diretor-Geral
do Igam e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações
ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob
sua responsabilidade;
VIII – assessorar o Diretor-Geral
do Igam nas matérias de auditoria, correição administrativa,
transparência e promoção da integridade;
IX – executar as atividades de auditoria, com
vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de
gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
X – elaborar relatório de avaliação das contas
anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da
entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações
realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e
normas expedidas pelo TCEMG;
XI – executar atividades de fiscalização, em apoio
à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade,
legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos
nos instrumentos de planejamento;
XII – avaliar a adequação de procedimentos
licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais
e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII – expedir recomendações para prevenir a
ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e
fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e
processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as
diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XVI – disseminar e implementar as normas e
diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
Parágrafo único – A entidade disponibilizará
instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das
atribuições da Controladoria Seccional.
Art. 15 – A Secretaria Executiva do Fundo de
Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do
Estado de Minas Gerais tem como competência prestar suporte técnico e
administrativo para a execução dos objetivos do Fundo, nos termos da legislação
específica, com atribuições de:
I – apoiar a Semad na elaboração do Plano de
Aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Recuperação, Proteção e
Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais
– Fhidro, nos termos da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, para
deliberação pelo Grupo Coordenador;
II – atuar na elaboração de edital, com o apoio da
Semad, de demanda induzida de projetos a serem financiados pelo Fhidro,
para aprovação do Grupo Coordenador, e promover sua publicação e divulgação;
III – receber as solicitações de suporte financeiro
de programas, projetos e ações apresentados ao Fhidro, de demanda induzida
e espontânea, na forma do disposto na Lei nº 15.910, de 2005;
IV – analisar a viabilidade técnica e orçamentária
de projetos, programas e ações apresentados ao Fhidro, com o apoio da
Câmara de Assessoramento, que será criada por meio de ato específico;
V – secretariar as reuniões do Grupo Coordenador
do Fhidro;
VI– promover ações de capacitação para elaboração e
gerenciamento de projetos destinados ao Fhidro;
VII – auxiliar o Grupo Coordenador
do Fhidro na elaboração do seu regimento interno que disporá sobre os
procedimentos, a forma, a periodicidade e os prazos relativos as suas
deliberações;
VIII – manter, durante o prazo de existência do
Fundo, equipamentos, infraestrutura e recursos humanos adequados ao
funcionamento da Secretaria Executiva disposta neste artigo.
Parágrafo único – A Câmara de Assessoramento de que
trata o inciso IV será composta por membros designados pelas secretarias de
Estado e entidades vinculadas e terá suas competências definidas por meio de
ato específico.
Art. 16 – A Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos tem como competência promover a
gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, planejar,
implementar e coordenar o desenvolvimento de ações de gestão e apoio ao
SEGRH-MG, com atribuições de:
I – estimular e apoiar as iniciativas voltadas ao
funcionamento e fortalecimento dos comitês de bacias, agências de bacias ou
entidades equiparadas;
II – propor e coordenar, em articulação com as
demais diretorias do Igam e instituições do Estado, ações para a
garantia da governança no âmbito dos comitês de bacias hidrográficas e prestar
apoio técnico para cumprimento das suas competências legais;
III – apoiar a implantação e a operacionalização da
cobrança pelo uso dos recursos hídricos em bacias hidrográficas;
IV – promover ações destinadas à arrecadação, à
distribuição e à aplicação das receitas auferidas com a cobrança pelo uso de
recursos hídricos de domínio do Estado;
V – estimular, promover e executar projetos e
programas educativos orientados para a qualificação da participação da sociedade
na gestão de recursos hídricos;
VI – propor, em articulação com as demais unidades
administrativas do Igam, os temas estratégicos para serem debatidos,
analisados e deliberados no âmbito do CERH-MG e respectivas câmaras técnicas;
VII – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre
propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e
outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em
articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria do Igam;
VIII – instaurar o processo administrativo de
constituição de débito não-tributário decorrente do uso de recursos hídricos e
decidir, por meio de seu titular, a respeito das defesas apresentadas por
usuários contra a cobrança pelo uso da água, nos termos da norma do art. 14 do
Decreto nº 46.632, de 24 de outubro de 2014.
Art. 17 – A Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias
Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa tem como competência
viabilizar o apoio técnico e administrativo para o funcionamento dos comitês de
bacia hidrográfica, promover a articulação institucional do Igam com
os demais órgãos e entidades que integram o SEGRH-MG, bem como estimular a
participação da sociedade na gestão de recursos hídricos e na implementação dos
seus instrumentos, com atribuições de:
I – identificar e propor parcerias com órgãos e
entidades públicas e privadas visando à implementação de programas e de ações
que auxiliem o fortalecimento dos comitês de bacias hidrográficas;
II – elaborar e promover ações e atividades de
capacitação e formação continuada, no âmbito do SEGRH-MG, visando ao
fortalecimento da gestão participativa de recursos hídricos, em articulação com
a Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos e a Semad;
III – prestar apoio técnico e administrativo para a
estruturação física e operacional necessária ao funcionamento dos comitês de
bacias hidrográficas;
IV – prestar apoio técnico às discussões e às
deliberações dos comitês de bacias hidrográficas, articulando a participação das
áreas técnicas do Igam e dos demais órgãos e entidades que integram o
SEGRH-MG, cuja atuação se relacione com a matéria em discussão;
V – desenvolver mecanismos e critérios de avaliação
do desempenho dos comitês de bacias hidrográficas;
VI – coordenar o processo eleitoral dos comitês de
bacias hidrográficas;
VII – apoiar os comitês de bacias hidrográficas na
implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, em articulação
com as demais gerências;
VIII – apoiar os comitês de bacias hidrográficas na
resolução dos conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos;
IX – coordenar, junto aos comitês de bacias
hidrográficas, a elaboração do relatório anual de atividades a ser apresentado
ao CERH-MG;
X – promover ações integradas para a gestão de
bacias compartilhadas com os órgãos e entidades da União e dos estados
limítrofes a Minas Gerais;
XI – acompanhar os temas em discussão no CERH-MG e
suas câmaras técnicas de forma a integrar as atividades desenvolvidas pelos
Comitês e demais entes do SEGRH-MG às diretrizes do CERH-MG.
Art. 18 – A Gerência de Apoio às Agências de Bacias
Hidrográficas e Entidades Equiparadas tem como competência propor estratégias
para criação e estabelecer mecanismos para a instalação e o funcionamento de
agências de bacias hidrográficas e entidades equiparadas, com atribuições de:
I – realizar estudos e propostas para a criação, no
Estado, de agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;
II – analisar a sustentabilidade financeira da
entidade a ser equiparada, bem como prestar o apoio necessário aos comitês de
bacia hidrográfica e ao CERH-MG, quando da revogação da equiparação;
III – elaborar os contratos de gestão a serem
celebrados pelo Igam com as agências de bacias hidrográficas e
entidades a elas equiparadas, observadas as informações técnicas sobre a
metodologia de contratação por resultados, em articulação com o respectivo
comitê de bacia hidrográfica;
IV – desenvolver mecanismos e critérios de
avaliação e acompanhar o desempenho das agências de bacias hidrográficas e
entidades a elas equiparadas, bem como apresentar ao CERH-MG, anualmente,
relatório de desempenho e julgamento das contas dessas entidades;
V – acompanhar e avaliar a execução dos contratos
de gestão celebrados pelo Igam com as agências de bacias
hidrográficas e entidades a elas equiparadas, determinando as ações necessárias
para a melhoria contínua dos indicadores de desempenho;
VI – apoiar as agências de bacias hidrográficas e
entidades a elas equiparadas na implementação dos instrumentos e das
ferramentas de apoio à gestão de recursos hídricos;
VII – apoiar tecnicamente as agências de bacias
hidrográficas e entidades a elas equiparadas na elaboração do Plano de
Aplicação de Recursos Financeiros advindos da cobrança pelo uso da água e de
outras fontes financiadoras, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
VIII – apoiar tecnicamente os comitês de bacia
hidrográfica e o CERH-MG nos processos de equiparação de entidades legalmente
habilitadas à condição de agência de bacia hidrográfica, bem como nos processos
de revogação da equiparação;
IX – acompanhar a arrecadação da cobrança pelo uso
de recursos hídricos e solicitar o repasse dos recursos arrecadados às agências
de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;
X – elaborar diretrizes para o adequado
funcionamento das agências de bacias hidrográficas e entidades equiparadas;
XI – elaborar e apresentar ao comitê de bacia
hidrográfica o relatório anual de aplicação dos recursos obtidos com a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos, nos casos em que não houver agência de bacia
hidrográfica legalmente constituída ou entidade a ela equiparada.
Art. 19 – A Gerência de Instrumentos Econômicos de
Gestão tem como competência promover o planejamento, a implantação e a operação
de instrumentos econômicos de gestão dos recursos hídricos, propondo mecanismos
e incentivos para a adoção de instrumentos indutores da eficiência e
racionalidade no uso de recursos hídricos, com atribuições de:
I – elaborar estudos e pareceres técnicos sobre a
cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
II – apoiar tecnicamente os comitês de bacia
hidrográfica no estabelecimento de critérios, mecanismos e valores de cobrança
pelo uso de recursos hídricos;
III – promover estudos e diretrizes para subsidiar
o CERH-MG na elaboração de proposta ao Poder Executivo para regulamentar a
compensação aos municípios pela exploração e restrição de uso de recursos
hídricos;
IV – apoiar as agências de bacias hidrográficas e
entidades equiparadas na proposição, aos comitês de bacia hidrográfica, do
rateio dos custos das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;
V – promover e atualizar, quando da ausência de
agência de bacia hidrográfica, o cadastro de usuários de recursos hídricos, com
apoio da Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos;
VI – calcular e atestar os valores anuais da
cobrança pelo uso de recursos hídricos, com base nos critérios, normas e
valores definidos pelo comitê de bacia hidrográfica para a respectiva bacia
hidrográfica;
VII – revisar os valores de cobrança quando
demandado pelo usuário de recursos hídricos ou quando identificadas quaisquer
incorreções nos cálculos realizados;
VIII – certificar a constituição do crédito
exigível da cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IX – instruir os Processos Administrativos do
Crédito Estadual – Pace relativos à cobrança pelo uso de recursos hídricos;
X – proceder à cobrança administrativa dos créditos
cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento;
XI – encaminhar à AGE o Pace não liquidado ou que
não tenha sido objeto de parcelamento, para inscrição em dívida ativa;
XII – publicar anualmente o balanço da cobrança nas
Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, acompanhar a
inadimplência e encaminhar aos órgãos competentes para a cobrança.
Art. 20 – A Diretoria de Planejamento e Regulação
tem como competência propor, executar e coordenar tecnicamente o planejamento,
desenvolvimento e implementação dos instrumentos definidos na Política Estadual
de Recursos Hídricos, bem como de regulação dos recursos hídricos estaduais e
da fiscalização referente ao uso dos recursos hídricos, mediante a atuação
das Urgas, com atribuições de:
I – coordenar a elaboração do planejamento de
bacias hidrográficas, fornecendo diretrizes técnicas e avaliando a condução dos
trabalhos;
II – supervisionar a implementação e a atualização
do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH-MG e a elaboração dos planos
diretores de recursos hídricos de bacias hidrográficas, bem como apoiar os
comitês de bacia hidrográfica no estabelecimento do enquadramento dos corpos de
água em classes segundo seus usos preponderantes;
III – implementar, organizar e gerir o Sistema
Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos – SEIRH-MG;
IV – acompanhar a evolução dos indicadores de
execução e desempenho dos planos de recursos hídricos e enquadramento de corpos
de água, com vista ao cumprimento das metas estabelecidas;
V – elaborar e manter atualizado o diagnóstico e o
prognóstico de oferta e demanda de recursos hídricos no Estado, com foco nos
aspectos de quantidade e qualidade;
VI – coordenar a implementação de atividades
relativas ao geoprocessamento, geotecnologias e gestão da informação espacial
dos dados gerados pelo Igam;
VII – executar ações de controle e regulação dos
recursos hídricos;
VIII – propor e implementar ações de articulação
com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos estados limítrofes a Minas
Gerais para a gestão de bacias hidrográficas compartilhadas;
IX – estabelecer medidas administrativas e técnicas
para a promoção do uso racional dos recursos hídricos;
X – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre
propostas de atos normativos, instruções de serviços, termos de referência e
outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em articulação
com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria do Igam;
XI – coordenar os trabalhos das Urgas.
Art. 21 – A Gerência de Planejamento de Recursos
Hídricos tem como competência coordenar tecnicamente e acompanhar a execução de
atividades voltadas para o planejamento e a implementação de ações relativas ao
PERH-MG, aos planos diretores das bacias hidrográficas e ao enquadramento dos
corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes, em articulação com
os demais órgãos e entidades do SEGRH-MG, com atribuições de:
I – coordenar o planejamento e a implementação de
ações previstas nos planos de bacia e enquadramento dos corpos de água, em
articulação com as demais secretarias, órgãos públicos e entes da federação,
para desenvolvimento e aplicação de políticas públicas;
II – acompanhar o PERH-MG e suas atualizações,
contribuindo para o seu aperfeiçoamento, especialmente no que diz respeito a
abordagens metodológicas, diagnósticos, prognósticos e formulações de programas
a ele pertinentes;
III – propor mecanismos para integração do PERH-MG
com os planos diretores das bacias hidrográficas e desses com o Plano Nacional
de Recursos Hídricos – PNRH;
IV – propor e implantar indicadores de execução e
desempenho do PERH-MG e dos planos diretores das bacias hidrográficas, bem como
avaliar anualmente a sua implementação e divulgar os resultados;
V – apoiar tecnicamente os comitês de bacia
hidrográfica e as agências de bacia hidrográfica e entidades equiparadas na
elaboração, atualização, aprovação e implementação dos planos de recursos
hídricos e das propostas de enquadramento dos corpos de água em classes;
VI – articular com comitês, agências, entidades
equiparadas e órgãos públicos a implementação dos planos de recursos hídricos e
a efetivação do enquadramento dos corpos de água em classes, inclusive com os
municípios, em face dos planos diretores municipais e demais instrumentos de
planejamento de gestão municipal.
Art. 22 – A Gerência de Regulação de Usos de
Recursos Hídricos tem como competência realizar o controle e a regulação do uso
de recursos hídricos estaduais, com atribuições de:
I – planejar e gerenciar, de forma integrada, o uso
múltiplo, o controle e a proteção dos recursos hídricos;
II – apoiar as Urgas na análise dos
requerimentos relativos à regularização dos usos de recursos hídricos de
domínio do Estado ou de domínio da União, quando houver delegação;
III – acompanhar e realizar a avaliação técnica do
atendimento às condicionantes relacionadas à outorga preventiva, à outorga de
direito de uso de recursos hídricos e à Declaração de Reserva de
Disponibilidade Hídrica;
IV – apoiar a Gerência de
Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos na promoção de
ações destinadas a declarar corpos de água em situação crítica de escassez
hídrica e estado de restrição de uso de recursos hídricos para assegurar usos
prioritários da água e o cumprimento de outorgas;
V – propor ações regulatórias e de ordenamento de
usos de recursos hídricos nas áreas declaradas como de restrição e controle do
uso das águas subterrâneas;
VI – desenvolver, em articulação com as demais
gerências do Igam, estudos e propostas técnicas de alocação de água para o
estabelecimento de marcos regulatórios;
VII – propor e acompanhar nas instâncias
competentes as proposições de atos relativos à regulação do uso dos recursos
hídricos estaduais;
VIII – subsidiar a ação regulatória
do Igam em corpos de água de domínio do Estado, inclusive mediante a
definição das condições de entrega de vazões na transição de domínios de águas,
com apoio da Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos
Críticos, em articulação com a Agência Nacional de Águas – ANA, quando se
tratar de bacias hidrográficas compartilhadas;
IX – promover ações de gestão integrada de usos de
águas subterrâneas e superficiais;
X – propor critérios de uso racional de água
aplicáveis à concessão da outorga de direito de uso de recursos hídricos e
atualizá-los conforme aprimoramento tecnológico;
XI – promover e coordenar cursos e capacitações a
servidores para aprimoramento de técnicas de avaliação de estudos de usos e
intervenções em recursos hídricos e de ações de regulação de uso, em
articulação com a Semad;
XII – autuar, aplicar penalidades e cientificar as
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, no âmbito das
competências do Igam e instruir tecnicamente os respectivos processos
administrativos, nos termos do art. 16-B da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de
1980;
XIII – apoiar a Gerência de
Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos na promoção de
ações destinadas à aplicação das regras de definição de áreas de restrição e
controle do uso das águas subterrâneas, nos termos da Deliberação Normativa
Conjunta Copam/CERH-MG nº 05, de 14 de setembro de 2017.
XIV – manter atualizado o cadastro de banco de
dados de carga poluidora e efluentes. (Inciso inserido pelo Decreto nº 48.243, de 30 de julho de 2021)
Art. 23 – A Gerência do Sistema Estadual de
Informações sobre Recursos Hídricos tem como competência gerir as informações
sobre recursos hídricos, garantindo o caráter público das informações
produzidas, bem como coordenar o desenvolvimento, a alimentação e a manutenção
do SEIRH-MG, com atribuições de:
I – implementar a política de governança dos dados
e das informações em recursos hídricos no âmbito do Igam;
II – propor, promover e coordenar a integração de
sistemas de informação do Igam, com vistas à racionalização e à otimização
de recursos;
III – implementar e coordenar o desenvolvimento e a
manutenção preventiva e corretiva do SEIRH-MG, bem como dos demais sistemas de
informações institucionais, de forma compatível com o Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos – SNIRH e com os sistemas de informações do Sisema;
IV – executar as atividades de geoprocessamento,
geotecnologias, análise e tratamento de informações espaciais, bem como manter
atualizadas as bases cartográficas de recursos hídricos, no âmbito de sua
atuação;
V – gerir os
dados geoespaciais elaborados pelo Igam, certificando sua
consistência lógica e a qualidade, de acordo com os procedimentos, normas,
padrões e metodologias para a geração, armazenamento, acesso, compartilhamento
e disseminação dos dados, em concordância com as diretrizes estabelecidas pelo
Comitê Gestor da Infraestrutura de Dados Espaciais – IDE – Sisema;
VI – apoiar as agências de bacias hidrográficas e
as entidades a elas equiparadas no desenvolvimento e manutenção de sistema de
informações sobre recursos hídricos no âmbito das respectivas bacias
hidrográficas.
Art. 24 – As Unidades Regionais de Gestão das Águas
– Urgas têm como competência analisar os pedidos de outorga de
direito de uso de recursos hídricos, bem como promover a fiscalização dos
recursos hídricos, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema,
com atribuições de:
I – analisar os requerimentos relativos ao uso de
recursos hídricos de domínio do Estado ou de domínio da União, quando houver
delegação;
II – acompanhar e realizar a avaliação técnica do
atendimento às condicionantes relacionadas aos atos de regularização de uso de
recursos hídricos;
III – autuar, aplicar penalidades e cientificar as
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, no âmbito das
competências do Igam e instruir tecnicamente os respectivos processos
administrativos, nos termos do art. 16-B da Lei nº 7.772, de 1980.
Art. 25 – A Diretoria de Operações e Eventos
Críticos tem como competência planejar, implantar e executar as atividades de
monitoramento hidrometeorológico, hidrogeológico, sedimentométrico e
de qualidade das águas, de acompanhamento da operação dos sistemas de
infraestrutura hídrica, bem como as relativas à Política Nacional de Segurança
de Barragens – PNSB e à Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB, no
que diz respeito às barragens de acumulação destinadas
à reservação de água, com atribuições de:
I – coordenar as atividades relativas a eventos
hidrológicos e hidrometeorológicos críticos;
II – desenvolver ações relativas à PNSB e à PESB,
nos termos da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e da Lei nº
23.291, de 25 de fevereiro de 2019;
III – definir, no âmbito de suas atribuições, as
condições de operação dos reservatórios de acumulação destinados
à reservação de água, visando garantir o uso múltiplo dos recursos
hídricos;
IV – promover a melhoria da gestão da oferta
hídrica e da minimização dos efeitos de eventos hidrológicos
e hidrometeorológicos críticos mediante o desenvolvimento de estudos
técnicos e projetos;
V – promover o monitoramento quantitativo e
qualitativo das águas;
VI – prover o SEIRH-MG de dados e informações sobre
os monitoramentos da qualidade das
águas, hidrometeorológico e hidrogeológico;
VII – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre
propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e
outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em
articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria
do Igam;
VIII – coordenar a fiscalização das barragens de
acumulação destinadas à reservação de água, no que tange à segurança
dessas estruturas.
Art. 26 – A Gerência de Monitoramento de Qualidade
das Águas tem como competência planejar, implantar e executar as atividades de
monitoramento da qualidade das águas superficiais, em articulação com os demais
órgãos e entidades do SEGRH-MG, com atribuições de:
I – monitorar a qualidade das águas superficiais e
sedimentos do Estado de Minas Gerais e promover a sua divulgação;
II – implantar, coordenar e operar as redes de
qualidade das águas superficiais e sedimentos, bem como promover a sua
integração com as redes de
monitoramento hidrometeorológico e hidrogeológico;
III – promover e participar de estudos técnicos e
projetos que visem ao aprimoramento do programa de monitoramento e da operação
das redes de qualidade das águas superficiais e sedimentos;
IV – promover e coordenar a integração das redes de
qualidade das águas superficiais e sedimentos existentes no Estado;
V – realizar estudos relacionados à avaliação da
qualidade das águas superficiais e sedimentos no Estado e manter e gerenciar o
banco de dados, com informações de qualidade das águas superficiais e
sedimentos, bem como promover a análise, o tratamento, o processamento e a
difusão dos dados;
VI – prover e apoiar tecnicamente o SEIRH-MG no que
se refere aos dados e às informações sobre o monitoramento de qualidade das
águas superficiais e sedimentos do Estado;
VII – apoiar tecnicamente o atendimento de
episódios críticos de desastres ou acidentes ambientais que alterem a qualidade
das águas superficiais no Estado, em articulação com os órgãos e entidades do
Sisema.
Art. 27 – A Gerência de
Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos tem como
competência planejar e executar as atividades de
monitoramento hidrometeorológico e hidrogeológico, por meio do
monitoramento e de estudos e pesquisas nos campos da hidrologia, hidrogeologia,
meteorologia, climatologia e ciências atmosféricas, em articulação com os
demais órgãos e entidades competentes dos poderes públicos das esferas federal,
estadual e municipal, com atribuições de:
I – coordenar e operar o Sistema de Meteorologia e
Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – Simge e a Sala de
Situação de Eventos Hidrometeorológicos Críticos, realizando a
previsão e o monitoramento do tempo e clima, bem como o
monitoramento hidrometeorológico no Estado;
II – planejar, implantar e operar as redes
hidrométricas, hidrogeológicas e hidrometeorológicas, incluídos
os pontos limítrofes com outros estados, bem como promover a sua integração com
as redes de monitoramento de qualidade das águas;
III – prover e apoiar tecnicamente o SEIRH-MG no
que se refere aos dados e às informações sobre o monitoramento da quantidade
das águas superficiais e qualidade e quantidade das águas subterrâneas do
Estado;
IV – disponibilizar avisos e alertas que
possibilitem a prevenção dos eventos hidrometeorológicos adversos,
mediante divulgação das informações geradas pelo monitoramento;
V – apoiar a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
mediante o fornecimento de informações hidrometeorológicas e
climáticas;
VI – promover a articulação entre os órgãos e
entidades das esferas federal, estadual e municipal para a gestão de eventos
hidrológicos críticos;
VII – coordenar, promover e participar de projetos
e estudos que visem ao desenvolvimento de novas tecnologias voltadas ao
monitoramento hidrogeológico e hidrometeorológico e da
gestão de eventos críticos;
VIII – realizar o monitoramento de águas
subterrâneas com o intuito de aplicação das regras de definição de áreas de
restrição e controle do uso das águas subterrâneas;
IX – padronizar e aperfeiçoar os procedimentos da
operação das redes hidrogeológicas e hidrometeorológicas do
Estado;
X – manter e atualizar o banco de dados com
informações hidrometereológicas e hidrogeológicas, bem como
promover a análise, o tratamento, o processamento e a difusão dos dados;
XI – propor o estabelecimento de situação crítica
de escassez hídrica e estado de restrição de uso de recursos hídricos
superficiais nas porções hidrográficas do Estado, articulando-se com a ANA,
quando se tratar de bacias hidrográficas compartilhadas;
XII – apoiar a Gerência de Regulação de Usos de
Recursos Hídricos nos processos de alocação de água e definição de marcos
regulatórios de uso da água em sistemas hídricos, envolvendo condições de
entrega na transição de domínio de corpos hídricos.
Art. 28 – A Gerência de Segurança de Barragens e
Sistemas Hídricos tem como competência promover a gestão de segurança de
barragens de acumulação destinadas à reservação de água, apoiar no
planejamento de infraestrutura hídrica com vistas à segurança hídrica, bem como
monitorar e acompanhar a operação dos reservatórios, excetuados os destinados à
geração de energia elétrica, com atribuições de:
I – coordenar, no âmbito do Igam, as ações
decorrentes da PNSB e da PESB referentes às barragens de acumulação destinadas
à reservação de água;
II – coordenar a implementação dos instrumentos da
PNSB, no âmbito do Igam, no que couber;
III – implementar e gerir o cadastro de barragens
previsto na PNSB, sob responsabilidade do Igam;
IV – fiscalizar as barragens de acumulação
destinadas à reservação de água, no que tange à segurança dessas estruturas;
V – elaborar propostas de normas relacionadas à
segurança de barragens de acumulação destinadas à reservação de água,
inclusive diretrizes quanto à fiscalização, em articulação com os demais órgãos
e entidades do Sisema;
VI – elaborar estudos relacionados à segurança de
barragens visando ao aprimoramento da atividade regulatória no âmbito
do Igam;
VII – inventariar os reservatórios de acumulação
destinados à reservação de água, bem como levantar informações sobre
as ações de segurança hídrica e sua operacionalização;
VIII – realizar o monitoramento dos reservatórios,
acompanhando os dados consubstanciados sobre os regimes de operação que
subsidiem a gestão de recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas;
IX – realizar avaliação permanente sobre a oferta
hídrica e o armazenamento dos reservatórios, visando à adoção de procedimentos
de gestão de controle de cheias e secas;
X – definir as condições e regras de operação de
reservatórios de acumulação de água de domínio do Estado, à exceção dos
reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, visando garantir o uso múltiplo
dos recursos hídricos e mitigar os efeitos de secas e inundações, em
consonância com os planos das respectivas bacias hidrográficas;
XI – avaliar as condições de operação de reservatórios,
incluindo aqueles que são objeto de arranjos de alocação de água e de marcos
regulatórios de uso da água;
XII – apoiar a Gerência de Regulação de Usos de
Recursos Hídricos nos processos de alocação de água e definição de marcos
regulatórios de uso da água em reservatórios e sistemas hídricos, envolvendo
condições de entrega na transição de domínio de águas e condições de operação
de reservatórios;
XIII – promover ações de compatibilização da
operação dos reservatórios com os usos múltiplos de recursos hídricos;
XIV – realizar estudos hidrológicos, em articulação
com a Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos
e a Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos, com vistas ao aumento
da disponibilidade hídrica nas bacias hidrográficas;
XV – apoiar o planejamento de infraestrutura
hídrica com vistas à segurança hídrica no Estado;
XVI – autuar, aplicar penalidades e cientificar as
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, no âmbito das
competências do Igam e instruir tecnicamente os respectivos processos
administrativos, nos termos do art. 16-B da Lei nº 7.772, de 1980.
Art. 29 – A Diretoria de Administração e Finanças
tem como competência coordenar, disciplinar e executar os atos de gestão
administrativa, financeira, contábil e patrimonial da autarquia, a fim de se
garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em
consonância com as diretrizes estratégicas do Igam, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria
Estratégica da Semad, a elaboração do planejamento global do Igam;
II – coordenar a elaboração da proposta
orçamentária do Igam, acompanhar sua efetivação e respectiva execução
financeira;
III – formular e implementar a política de
Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Igam;
IV – zelar pela preservação da documentação e
informação institucional;
V – acompanhar a Semad na execução das atividades
relativas à gestão de pessoas do Igam;
VI – gerir, acompanhar e fiscalizar a execução dos
convênios e contratos firmados no âmbito do Igam, de forma a racionalizar
e assegurar a qualidade do gasto;
VII – promover a coordenação das atividades
relacionadas a cobrança e arrecadação dos créditos oriundos da receita
vinculada e própria do Igam;
VIII – planejar, coordenar, orientar e executar as
atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de
viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
IX – coordenar, orientar e executar as atividades
de administração financeira e contabilidade do Igam;
X – orientar, coordenar e realizar a implantação de
normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
XI – coordenar o processo de prestação de contas
do Igam e de outros instrumentos em que ela seja parte;
XII – subsidiar outras áreas acerca da emissão de
certidões negativas, certidões positivas e certidões negativas com efeitos de
positivas, relativamente aos débitos de terceiros em favor do Igam;
XIII – dar destinação legal dos bens apreendidos,
nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do Decreto nº
45.242, de 11 de dezembro de 2009, do Decreto nº 46.467, de 28 de março de
2014, Resolução Seplag nº 37, de 9 de julho de 2010, e demais legislações
pertinentes.
§ 1º – Cabe à Diretoria de Administração e Finanças
cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade
central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão – Seplag e SEF.
§ 2º – A Diretoria de Administração e Finanças
atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Semad.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a
Diretoria de Administração e Finanças deverá observar as competências
específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de
Serviços Compartilhados.
Art. 30 – A Gerência de Planejamento, Orçamento,
Contabilidade e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de
planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito
do Igam, com atribuições de:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão,
monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – coordenar a elaboração da proposta
orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da
despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária
da receita e da despesa;
V – elaborar e formalizar convênios, acordos,
ajustes e instrumentos congêneres de interesse do Igam, bem como suas
respectivas alterações, com apoio técnico das áreas finalísticas do Igam;
VI – avaliar a necessidade de recursos adicionais e
elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao
órgão central de planejamento e orçamento;
VII – acompanhar e avaliar o desempenho global,
financeiro e orçamentário do Igam, a fim de subsidiar as decisões
relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos
recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidas;
VIII – responsabilizar-se pela gestão orçamentária
dos fundos dos quais o Igam participar como instituição gestora;
IX – planejar, executar, orientar, controlar e
avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita
pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a
matéria;
X – acompanhar, orientar e executar o registro dos
atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
XI – elaborar os relatórios de prestações de contas
do Igam e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos
congêneres em que o Igam seja parte;
XII – avaliar permanentemente a eficácia dos
instrumentos de arrecadação e cobrança utilizados pela Igam, bem como
propor sua substituição ou reformulação;
XIII – orientar a execução financeira e analisar a
prestação de contas de convênios, acordos, termos de parceria ou instrumentos
congêneres em que o Igam seja parte, adotando as medidas definidas em
legislação, incluindo o encaminhamento, à Comissão de Tomada de Contas
Especial, nos casos em que a prestação de contas não for aprovada e nos casos
em que for constatada a omissão do dever de prestar contas;
XIV – após o deferimento do pedido por parte da
autoridade competente, processar o parcelamento de débitos relativos às
penalidades de multas pecuniárias aplicadas pelo descumprimento à legislação
ambiental e aqueles relativos a débitos provenientes da cobrança pelo uso da
água;
XV – monitorar, manter e restabelecer a
regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos
cadastros vinculados ao Igam, bem como disponibilizar informações aos
órgãos competentes;
XVI – realizar as tomadas de contas dos
responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas
que se façam necessárias;
XVII – identificar os convenentes inadimplentes e
adotar as providências necessárias, de acordo com as normas de prestação de
contas e demais regulamentos afins;
XVIII – atuar de forma conjunta com a Controladoria
Seccional do Igam;
XIX – atualizar os débitos de terceiros a favor
do Igam;
XX – atuar na proposição de melhorias nos processos
de contratação e execução.
Art. 31 – A Gerência de Compras e Contratos tem
como competência coordenar, executar e orientar as atividades de compras, bem
como gerir os contratos delas decorrentes, monitorando sua execução, com
atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades necessárias
ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e
permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente
especificada pelas unidades do Igam;
II – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em
vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios
estabelecidos pela Semad e as diretrizes da Seplag;
III – elaborar e formalizar contratos, convênios,
acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do Igam, bem como
suas respectivas alterações;
IV – acompanhar e fiscalizar a execução dos
contratos em sua área de atuação.
Art. 32 – A Gerência de Patrimônio e Logística tem
como competência gerenciar e orientar as atividades de administração logística,
patrimonial e operacional, planejar e acompanhar as obras do Igam, com
atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades de
administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos
bens cedidos;
II – gerenciar e executar as atividades de
administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas
unidades do Igam;
III – coordenar e controlar as atividades de
transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades do Igam, de
acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
IV – gerir os arquivos do Igam de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho
Estadual de Arquivos;
V – gerenciar os serviços de protocolo,
reprografia, e manutenção de equipamentos e instalações das unidades
do Igam, que estejam fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais –CAMG;
VI – coordenar e controlar os processos de apuração
de responsabilidades sobre os bens avariados ou não localizados do Igam;
VII – coordenar, apoiar e orientar as comissões de
inventário, eventuais e permanentes, no âmbito do Igam, além de propor e
coordenar ações para regularização das inconformidades porventura
identificadas;
VIII – controlar e orientar a gestão das infrações
de trânsito e acidentes envolvendo veículos oficiais próprios e locados,
observada a legislação pertinente.
Art. 33 – O exercício financeiro
do Igam coincidirá com o ano civil.
Art. 34 – O orçamento do Igam é uno e
anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programas.
Art. 35 – O Igam apresentará ao TCEMG e à
CGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de
contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior,
devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 36 – O Igam promoverá, observada a
legislação em vigor, o compartilhamento de seus recursos humanos, materiais e
financeiros com a Semad, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam e com
o Instituto Estadual de Florestas – IEF, objetivando a racionalização de
custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de
tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento, regularização,
controle e fiscalização ambiental e de recursos hídricos.
§ 1º – Para cumprimento do disposto no caput,
compete ao Diretor-Geral do Igam autorizar a disponibilidade e a
movimentação de servidor de seu quadro de pessoal.
§ 2º – As competências e atribuições relativas à
tecnologia da informação e dos recursos humanos serão exercidas,
respectivamente, pela Superintendência de Tecnologia da Informação e pela
Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad.
Art. 37 – Fica o Igam autorizado a
realizar o planejamento de obras de infraestrutura necessárias ao cumprimento
de suas competências, diretamente ou por intermédio de terceiros, decorrentes
de recursos provenientes do orçamento do Estado e de financiamento ou doação
oriundos da União e de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo
financeiro multilateral de que o Estado seja parte.
Art. 38 – A Semad, por meio das Suprams e da
Superintendência de Projetos Prioritários, executará os atos de regularização
cabíveis ao Igam vinculados ao licenciamento ambiental, até 31 de dezembro de
2023, com exceção daqueles vinculados aos processos de Licença Ambiental Simplificada.
(Redação dada pelo Decreto nº 48.541, de 16 de dezembro de
2022)
Art. 38 – A Semad, por meio
das Suprams e da Superintendência de Projetos Prioritários, executará os atos
de regularização cabíveis ao Igam vinculados ao licenciamento ambiental, até 31
de dezembro de 2022, com exceção daqueles vinculados aos processos de Licença
Ambiental Simplificada. (Redação dada pelo Decreto nº 48.474, de 26
de julho de 2022)
Art. 38 – A Semad, por meio das Suprams e
da Superintendência de Projetos Prioritários, executará os atos de
regularização cabíveis ao Igam vinculados ao licenciamento ambiental,
até 31 de julho de 2022, com exceção daqueles vinculados aos processos de
Licença Ambiental Simplificada. (Redação dada pelo Decreto nº 48.243, de 30 de julho de 2021)
Art. 38 – A Semad, por meio das Suprams e
da Superintendência de Projetos Prioritários executará os atos de regularização
cabíveis ao Igam, vinculadas ao licenciamento ambiental, até 31 de julho
de 2021, com exceção daquelas vinculadas aos processos de Licença Ambiental
Simplificada.
Art. 39 – Caberá às Diretorias de Administração e
Finanças das Suprams o apoio logístico, patrimonial e financeiro
às Urgas, por meio do compartilhamento dos recursos humanos e materiais,
objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a
otimização dos processos.
Art. 40 – O inciso XVIII do art. 3º do Decreto nº
46.501, de 5 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
XVIII – decidir, em grau de recurso, como última
instância, quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas nas normas
de proteção aos recursos hídricos, cujo valor original da multa seja superior a
60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos:
a) agentes credenciados da PMMG, no período
anterior a 21 de janeiro de 2011;
b) agentes credenciados e vinculados ao Igam;”
Art. 41 – O art. 2º do Decreto nº 46.632, de 24 de
outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O processo administrativo de que trata o
art. 1º será autuado e tramitará perante a Diretoria de Gestão e Apoio ao
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas – Igam.”.
Art. 42 – O caput do art. 9º do Decreto nº 46.632,
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – O interessado poderá apresentar defesa
escrita dirigida à Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos do Igam dentro do prazo de
sessenta dias, a contar da notificação, facultando-se lhe a juntada de todos os
documentos que julgar convenientes à defesa, independentemente de depósito
prévio ou caução.”.
Art. 43 – O caput do art. 14 do Decreto nº 46.632,
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – Finda a instrução, o processo será
submetido à decisão da Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos do Igam.”.
Art. 44 – Os recursos interpostos em face das
decisões administrativas proferidas pelo Diretor-Geral do Igam, até a
entrada em vigor deste decreto, referentes a autos de infração cujo valor
original da multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, serão decididos
pelo CERH-MG.
Art. 45 – Fica revogado o Decreto nº 47.343, de 23
de janeiro de 2018.
Art. 46 – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 2020; 232º
da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
[2] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016
[3] Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019