Deliberação
Normativa COPAM nº 104, de 16 de novembro
de 2006
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Altera
dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004.[1]
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 21/11/2006)
O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, item I, da Lei n.º 7.772, de
08 de setembro de 1980 [2] e art. 4º,
incisos II e XX do Decreto n.º 44.316, de 07 de junho de 2006 [3],
DELIBERA:
Art. 1º - O item
seguinte, constante do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74,
de 09 de setembro de 2004, passa a vigorar na forma descrita por esta
Deliberação Normativa:
“A-02-06-2 Lavra a céu aberto com ou sem
tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores,
ardósias, quartzitos)
Pot.
Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M
Geral: M
Porte:
Produção
Bruta £
1.000 m³/ano :
Pequeno
1.000
< Produção Bruta £
4.000 m³/ano :
Médio
Produção
Bruta > 4.000 m³/ano :
Grande”
Art. 2º - Ficam inseridos os itens seguintes no anexo
único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de
setembro de 2004:
“A-02-06-3 Lavra a
céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento
(ardósias)
Pot.
Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M
Solo: M Geral: M
Porte:
Produção
Bruta £
1.800 m³/ano :
Pequeno
1.800
< Produção Bruta £
9.000 m³/ano :
Médio
Produção
Bruta > 9.000 m³/ano :
Grande
A-02-06-4 Lavra a céu aberto com ou sem
tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (Mármores e granitos)
Pot.
Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M
Geral: M
Porte:
Produção
Bruta £
1.200 m³/ano :
Pequeno
1.200
< Produção Bruta £
6.000 m³/ano :
Médio
Produção
Bruta > 6.000 m³/ano : Grande
A-02-06-5 Lavra a céu aberto com ou sem
tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (Quartzito)
Pot.
Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M
Geral: M
Porte:
Produção
Bruta £
1.500 m³/ano :
Pequeno
1.500
< Produção Bruta £
7.500 m³/ano :
Médio
Produção
Bruta > 7.500 m³/ano :
Grande”
Art.
3º - As
alterações do porte e do potencial poluidor ou degradador promovidas por esta
Deliberação Normativa implicam a incidência das normas pertinentes à nova
classificação, desde que:
I - quanto à Autorização Ambiental de Funcionamento, inclusive a
revalidação, e quanto ao licenciamento ambiental, inclusive o corretivo e a
revalidação, a autorização ou a licença não tenham sido concedidas ou
revalidadas;
II - quanto à aplicação de multas, não tenha havido decisão
administrativa definitiva;
§1º - No caso de empreendimento com processo de Autorização
Ambiental de Funcionamento ou de Licença de Operação já concedida e no caso de
multas com decisão administrativa definitiva, aplicar-se-ão as normas
pertinentes à classificação original.
§2º - As normas pertinentes à nova classificação incidirão quando
da revalidação da licença ou da Autorização Ambiental de Funcionamento.
Art. 4º - O FOBI referente a
empreendimento ou atividade cuja classe de enquadramento tenha sido alterada em
decorrência desta Deliberação Normativa não poderá ser revalidado, cabendo a emissão de novo FOBI com as orientações pertinentes à nova
classificação.
Art. 5º - Esta Deliberação
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16
de Novembro de 2006.
Shelley de Souza Carneiro
Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental – COPAM.
[1]
A
Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 02/10/2004)
estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor,
de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de
autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível
estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de
autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.
[2]
A
Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/09/1990) dispõe sobre a
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais. O Decreto
Estadual nº 21.228, de 10 de março de 1981 (Publicação- Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 21/03/1981) regulamentou totalmente esta Lei.
Posteriormente, o Decreto
Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998)
passou a regulamentar totalmente esta Lei, revogando o Decreto anterior.
Posteriormente o Decreto
Estadual nº 44.309, de 05 de junho de 2006 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2006) revogou o
Decreto Estadual nº 36.424, de 5 de fevereiro de 1998.
Posteriormente, o Decreto
Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 26/06/2008) revogou o Decreto Estadual nº
44.309, de 05 de junho de 2006.
[3]
Este Decreto
44.316, de 07 de junho de 2006 foi revogado pelo Decreto
Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007 (Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007).