Deliberação Normativa COPAM nº 106, de 14 de fevereiro de 2007

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

Altera o Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 e classifica atividades referentes à exploração e extração de gás natural e de petróleo. [1]

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –16/02//2007)

 

O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, item I, da Lei n.º 7.772, de 08 de setembro de 1980, e o art. 4º, incisos II e VI, do Decreto n.º 44.316, de 07 de junho de 2006, e,

 

Considerando o iminente início de atividades de prospecção, exploração e produção de gás natural ou petróleo no Estado de Minas Gerais,

 

DELIBERA, ad referendum do Plenário do COPAM:

 

Art.1º Fica incluído na listagem A do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9-9-2004, o grupo de atividades "A-06 – Exploração e extração de gás natural ou de petróleo", conforme disposto a seguir:

 

"A-06 Exploração e extração de gás natural ou de petróleo.

 

A-06-01-1 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) – sísmica 2D, em área cárstica.

 

Potencial poluidor/degradador:    ar: P    água: G         solo: G                       Geral: G

Porte:        comprimento de linha 2D £ 500 km             : pequeno

           500 < comprimento de linha 2D £ 3.000 km      : médio

                    comprimento de linha 2D > 3.000 km        : grande

 

A-06-02-1 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) – sísmica 2D.

 

Potencial poluidor/degradador:    ar: P    água: P          solo: P                       Geral: P

Porte: comprimento de linha 2D £ 500 km                                : pequeno

   500 < comprimento de linha 2D £ 3.000 km              : médio

            comprimento de linha 2D > 3.000 km                : grande

 

A-06-03-1 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) – sísmica 3D, em área cárstica.

 

 

 

 

Potencial poluidor/degradador:    ar: P    água: G         solo: G                       Geral: G

Porte:    área de cobertura de linhas 3D £ 30 km2       : pequeno

30 km2 < área de cobertura de linhas 3D £ 200 km2  : médio

              área de cobertura de linhas 3D > 200 km2     : grande

 

A-06-04-1 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) – sísmica 3D.

 

Potencial poluidor/degradador:    ar: P    água: P          solo: P                       Geral: P

Porte:     área de cobertura de linhas 3D £ 30 km2      : pequeno

30 km2 < área de cobertura de linhas 3D £ 200 km2  : médio

              área de cobertura de linhas 3D > 200 km2     : grande

 

A-06-05-1 Locação e perfuração de poços exploratórios de gás natural ou de petróleo, inclusive em área cárstica.

 

Potencial poluidor/degradador:    ar: P    água: G         solo: G                       Geral: G

Porte:    número de poços exploratórios £ 2                  : pequeno

         2 < número de poços exploratórios £ 5                 : médio

               número de poços exploratórios > 5                 : grande

 

A-06-06-1 Produção de gás natural ou de petróleo, inclusive em área cárstica.

 

Potencial poluidor/degradador:    ar: M   água: G         solo: G                       Geral: G

Porte: número de poços de produção £ 2                                : pequeno

     2 < número de poços de produção £ 5                                : médio

          número de poços de produção > 5                                 : grande

 

 

Art. 2º Ficam incluídos na listagem E do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9-9-2004, os códigos de atividades "E-01-15-6" e "E-01-15-7", conforme disposto a seguir:

 

“E-01-15-6 Terminal de armazenamento de gás natural.

 

Potencial poluidor/degradador:    ar: G   água: G         solo: G                       Geral: G

Porte: área útil < 2 ha e capacidade de armazenagem £ 2.000.000 m³   : pequeno

área útil > 20 ha ou capacidade de armazenagem > 10.000.000 m³      : grande

os demais                                                                                  : médio

 

E-01-15-7 Terminal de armazenamento de petróleo.

 

Potencial poluidor/degradador:    ar: G   água: G         solo: G                       Geral: G

Porte: área útil < 4 ha e capacidade de armazenagem £ 15.000 m³                  : pequeno

           área útil > 6 ha ou capacidade de armazenagem > 50.000 m³    : grande

os demais                                                                                         : médio”

 

Art. 3º A descrição do código de atividade "E-01-16-3", constante da listagem E do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9-9-2004, passa a vigorar na forma descrita a seguir, mantida a forma original dos respectivos valores de parâmetros de porte e o respectivo potencial poluidor/degradador:

 

“E-01-16-3 Terminal de cargas, exceto minérios, gás natural, petróleo, produtos químicos e petroquímicos.”

 

Art. 4º Ficam incluídas no item 4 do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9-9-2004, as definições de área de cobertura de linhas 3D, comprimento de linha 2D, número de poços exploratórios e número de poços de produção, conforme disposto a seguir:

 

4.1.A – Área de cobertura de linhas 3D – É a área abrangida pela malha de linhas na qual se faz a pesquisa sísmica do tipo 3D dentro da área de projeto de prospecção. A área de cobertura de linhas 3D é expressa em quilômetro quadrado (km2). A área de projeto de prospecção, por sua vez, é a área na qual são feitos os levantamentos geofísicos com vistas à prospecção de gás natural ou de petróleo.

4.8.A - Comprimento de linha 2D - É a soma dos comprimentos dos traçados ao longo dos quais se faz a pesquisa sísmica do tipo 2D dentro da área de projeto de prospecção. O comprimento de linha 2D é expresso em quilômetro (km). A área de projeto de prospecção, por sua vez, é a área na qual são feitos os levantamentos geofísicos com vistas à prospecção de gás natural ou de petróleo.

 

4.18.A - Número de poços exploratórios - É o número total de poços perfurados dentro da área de projeto de prospecção, com vistas à confirmação da existência ou não de gás natural ou de petróleo.

 

4.18.B - Número de poços de produção - É o número total de poços perfurados em um determinado campo de produção de gás natural ou de petróleo, com vistas à extração e ao aproveitamento econômico. Deverá ser incluído no cômputo do número de poços de produção todo poço exploratório que porventura venha a ser aproveitado ou adaptado como poço de produção ou como poço injetor. Um campo de produção, por sua vez, é a área produtora de petróleo ou de gás natural a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo as instalações e os equipamentos destinados à produção. A perfuração de poços de produção adicionais, após o início de produção do campo, será computada como ampliação ou modificação e será passível de autorização ambiental de funcionamento ou de licença ambiental”

 

Art. 5º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2007.

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.



[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.