Deliberação
Normativa COPAM nº 106, de 14 de fevereiro de 2007
(REVOGAÇÃO
- Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Altera o Anexo
Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de
setembro de 2004 e classifica atividades referentes à exploração e extração de
gás natural e de petróleo. [1]
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
–16/02//2007)
O
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 5º, item I, da Lei n.º 7.772, de 08 de setembro de 1980, e o art. 4º,
incisos II e VI, do Decreto n.º 44.316, de 07 de junho de 2006, e,
Considerando o iminente início de atividades
de prospecção, exploração e produção de gás natural ou petróleo no Estado de
Minas Gerais,
DELIBERA, ad
referendum do Plenário do COPAM:
Art.1º Fica incluído na listagem A do Anexo Único
da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9-9-2004, o grupo de atividades
"A-06 – Exploração e extração de gás natural ou de petróleo",
conforme disposto a seguir:
A-06-01-1 Prospecção de
gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) – sísmica 2D, em área cárstica.
Potencial poluidor/degradador: ar:
P água: G solo: G Geral:
G
Porte: comprimento de linha 2D
£
500 < comprimento de linha 2D
£
comprimento de linha 2D >
A-06-02-1 Prospecção de
gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) – sísmica 2D.
Potencial poluidor/degradador: ar:
P água: P solo: P Geral:
P
Porte: comprimento de linha 2D £
500 < comprimento de linha 2D
£
comprimento
de linha 2D >
A-06-03-1 Prospecção de
gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) – sísmica 3D, em área cárstica.
Potencial poluidor/degradador: ar:
P água: G solo: G Geral:
G
Porte: área de cobertura de linhas 3D £ 30 km2 :
pequeno
30 km2 < área de cobertura de linhas 3D £ 200 km2 :
médio
área
de cobertura de linhas 3D > 200 km2 :
grande
A-06-04-1 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento
geofísico) – sísmica 3D.
Potencial poluidor/degradador: ar:
P água: P solo: P Geral:
P
Porte: área de cobertura de linhas 3D £ 30 km2 :
pequeno
30 km2 < área de cobertura de linhas 3D £ 200 km2 :
médio
área
de cobertura de linhas 3D > 200 km2 :
grande
A-06-05-1 Locação e
perfuração de poços exploratórios de gás natural ou de petróleo, inclusive em
área cárstica.
Potencial poluidor/degradador: ar:
P água: G solo: G Geral:
G
Porte: número
de poços exploratórios £ 2 :
pequeno
2 < número de poços exploratórios £ 5 :
médio
número
de poços exploratórios > 5 :
grande
A-06-06-1 Produção de gás natural ou de petróleo, inclusive em área cárstica.
Potencial poluidor/degradador: ar:
M água: G solo: G Geral:
G
Porte: número de poços de produção £ 2 :
pequeno
2 < número de poços de produção £ 5 :
médio
número
de poços de produção > 5 : grande
Art. 2º Ficam incluídos na listagem E do Anexo
Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9-9-2004, os códigos de
atividades "E-01-15-6" e "E-01-15-7", conforme disposto a
seguir:
“E-01-15-6
Terminal de armazenamento de gás natural.
Potencial poluidor/degradador: ar:
G água: G solo: G Geral:
G
Porte: área útil < £
área útil > >
os demais : médio
E-01-15-7
Terminal de armazenamento de petróleo.
Potencial poluidor/degradador: ar:
G água: G solo: G Geral:
G
Porte: área útil < £
área
útil > >
os demais : médio”
Art. 3º A descrição do código de atividade
"E-01-16-3", constante da listagem E do Anexo Único da Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9-9-2004, passa a vigorar na forma descrita a seguir,
mantida a forma original dos respectivos valores de parâmetros de porte e o
respectivo potencial poluidor/degradador:
“E-01-16-3 Terminal de
cargas, exceto minérios, gás natural, petróleo, produtos químicos e
petroquímicos.”
Art. 4º Ficam incluídas no item 4
do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9-9-2004, as definições
de área de cobertura de linhas 3D, comprimento de linha 2D, número de poços
exploratórios e número de poços de produção, conforme disposto a seguir:
“4.1.A – Área de
cobertura de linhas 3D – É a área abrangida pela malha de linhas na qual se faz
a pesquisa sísmica do tipo 3D dentro da área de projeto de prospecção. A área
de cobertura de linhas 3D é expressa em quilômetro quadrado (km2). A área de
projeto de prospecção, por sua vez, é a área na qual são feitos os
levantamentos geofísicos com vistas à prospecção de gás natural ou de petróleo.
4.8.A - Comprimento de linha 2D - É a soma dos
comprimentos dos traçados ao longo dos quais se faz a pesquisa sísmica do tipo
2D dentro da área de projeto de prospecção. O comprimento de linha 2D é expresso em quilômetro (km). A área de projeto de
prospecção, por sua vez, é a área na qual são feitos os levantamentos
geofísicos com vistas à prospecção de gás natural ou de petróleo.
4.18.A - Número de poços exploratórios - É o
número total de poços perfurados dentro da área de projeto de prospecção, com
vistas à confirmação da existência ou não de gás natural ou de petróleo.
4.18.B - Número de poços de produção - É o número
total de poços perfurados em um determinado campo de produção de gás natural ou
de petróleo, com vistas à extração e ao aproveitamento econômico. Deverá ser
incluído no cômputo do número de poços de produção todo poço exploratório que
porventura venha a ser aproveitado ou adaptado como poço de produção ou como
poço injetor. Um campo de produção, por sua vez, é a área produtora de petróleo
ou de gás natural a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um
reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo as instalações e os
equipamentos destinados à produção. A perfuração de poços de
produção adicionais, após o início de produção do campo, será computada como
ampliação ou modificação e será passível de autorização ambiental de
funcionamento ou de licença ambiental”
Art. 5º Esta Deliberação Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2007.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental – COPAM.
[1] A Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 02/10/2004) estabelece
critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de
empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de
autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível
estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de
autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.