Lei nº 16.682, de 10 de janeiro de 2007.
(REVOGADA)[1]
Dispõe sobre a implantação de programa de redução de
resíduos por empreendimento público ou privado.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 11/01/2007)
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - A realização de empreendimento público ou privado degradador ou potencialmente
poluidor do meio ambiente fica condicionada à implementação de programa de
redução de resíduos, conforme o disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras
exigências estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo
único - A critério do órgão competente, empreendimentos e atividades de pequeno
porte e com baixo potencial poluidor poderão ser dispensados das exigências
contidas nesta Lei.
Art.
2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - resíduo todo material que sobra de processo realizado
por empreendimento degradador ou potencialmente poluidor do meio ambiente;
II - redução de resíduo a diminuição ou eliminação de
resíduos por meio de qualquer processo ou a realização de programa de educação
ambiental, de obra ou atividade que minimize o impacto ambiental negativo dos
resíduos produzidos.
Art.
3º - As metas de redução de resíduos, bem como os prazos, a forma e as
condições para seu cumprimento, serão estabelecidas pelo órgão governamental
competente com base em estudos técnicos, levando-se em consideração as
alternativas tecnológicas existentes, as características de cada tipo de
empreendimento e a viabilidade de sua implementação.
Art.
4º - O responsável por empreendimento a que se refere o art. 1º encaminhará
relatório de resultados e prestará outras informações aos órgãos competentes,
na forma, no prazo e nas condições por eles estabelecidos.
Parágrafo único - A síntese do relatório a que se
refere o caput é de acesso público, respeitado o sigilo industrial.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator à pena de multa, nos termos do inciso II do art. 16 da
Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, mediante processo administrativo, na
forma nela estabelecida.[2]
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no
prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art.
7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade,
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA - Governador em exercício
[1] A Lei Estadual nº 18.031
de 12 de janeiro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” - 13/01/2009) dispõe sobre a política estadual de resíduos
sólidos. O Artigo 56 desta lei revoga a Lei nº 16.682, de 10 de janeiro de
2007.
[2] A Lei Estadual nº
7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no
Estado de Minas Gerais.