Lei nº 16.682, de 10 de janeiro de 2007.

 

(REVOGADA)[1]

 

Dispõe sobre a implantação de programa de redução de resíduos por empreendimento público ou privado.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 11/01/2007)

 

            O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,      

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:   

 

            Art. 1º - A realização de empreendimento público ou privado degradador ou potencialmente poluidor do meio ambiente fica condicionada à implementação de programa de redução de resíduos, conforme o disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação pertinente.  

 

            Parágrafo único - A critério do órgão competente, empreendimentos e atividades de pequeno porte e com baixo potencial poluidor poderão ser dispensados das exigências contidas nesta Lei.    

 

            Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:    

 

I - resíduo todo material que sobra de processo realizado por empreendimento degradador ou potencialmente poluidor do meio ambiente;      

 

II - redução de resíduo a diminuição ou eliminação de resíduos por meio de qualquer processo ou a realização de programa de educação ambiental, de obra ou atividade que minimize o impacto ambiental negativo dos resíduos produzidos.          

 

            Art. 3º - As metas de redução de resíduos, bem como os prazos, a forma e as condições para seu cumprimento, serão estabelecidas pelo órgão governamental competente com base em estudos técnicos, levando-se em consideração as alternativas tecnológicas existentes, as características de cada tipo de empreendimento e a viabilidade de sua implementação.       

 

            Art. 4º - O responsável por empreendimento a que se refere o art. 1º encaminhará relatório de resultados e prestará outras informações aos órgãos competentes, na forma, no prazo e nas condições por eles estabelecidos.

 

Parágrafo único - A síntese do relatório a que se refere o caput é de acesso público, respeitado o sigilo industrial.        

 

      Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa, nos termos do inciso II do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, mediante processo administrativo, na forma nela estabelecida.[2]

 

          Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.   

 

            Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.         

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA - Governador em exercício

 

 

 



[1] A Lei Estadual nº 18.031 de 12 de janeiro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 13/01/2009) dispõe sobre a política estadual de resíduos sólidos. O Artigo 56 desta lei revoga a Lei nº 16.682, de 10 de janeiro de 2007.

[2] A Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais.