Lei nº
7.772, de 8 de setembro de 1980.
Dispõe
sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980)
O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo I
Da
Poluição ou Degradação do Meio Ambiente
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre as medidas de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais. [1]
Parágrafo único - Para os fins desta
Lei, entende-se por meio ambiente o espaço onde se desenvolvem as atividades
humanas e a vida dos animais e vegetais. [2]
Art. 2º - Entende-se por poluição ou degradação ambiental
qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio
ambiente que possam: [3]
I - prejudicar a saúde ou bem-estar
da população;
II - criar condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
III - ocasionar danos relevantes à
flora, à fauna e a qualquer recurso natural; [4]
IV - ocasionar danos relevantes aos
acervos histórico, cultural e paisagístico. [5]
§ 1º - Considera-se fonte de
poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria,
equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir
poluição.
§ 2º - Agente poluidor é qualquer
pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição. [6]
Art. 3º - Os resíduos líquidos,
gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de
atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e
de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores,
superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo, desde que não
excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do Regulamento
desta Lei. [7]
Capítulo
II
Da
Política Estadual de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente
Art. 4º - A política estadual de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente compreende o conjunto de
diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação do Governo no
campo dessas atividades.
§ 1º - As atividades empresariais,
públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com a política estadual de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.[8]
§ 2º - Compete à Secretaria de
Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente coordenar a política estadual de
que trata este artigo. [9]
Capítulo
III
Dos Órgãos
de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente
Art. 5º - Ao Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM, integrante do Sistema Operacional de Ciência e
Tecnologia, cabe, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e
social do Estado, atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
competindo-lhe: [10]
I - formular as normas técnicas e
estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
observada a legislação federal;
II - compatibilizar os planos,
programas, projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente com as normas estabelecidas;
III - incentivar os municípios a
adotarem normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; [11]
IV - aprovar relatórios sobre
impactos ambientais;
V - estabelecer as áreas em que a
ação do Governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
VI - exercer a ação fiscalizadora de
observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente; [12]
VII - exercer o poder de polícia nos
casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e
de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
VIII - responder a consulta sobre
matéria de sua competência;
IX - autorizar a implantação e a
operação de atividade poluidora ou potencialmente poluidora;
X - atuar no sentido de formar
consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio
ambiente;
XI - editar normas e padrões
específicos para execução da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978. [13]
Art. 6º - Os órgãos técnicos
integrantes do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, sem prejuízo das
outras atividades que lhe são próprias, prestarão apoio técnico e científico ao
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, na formulação e execução da
política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe:
I - (REVOGADO) [14]
II - (REVOGADO) [15]
Art. 7º - Ao Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM, na execução do disposto nesta Lei, articular-se-á
com os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente,
exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas áreas de
competência. [16]
Capítulo IV
Do Controle das Fontes Poluidoras
Art. 8º - A localização, construção, instalação, ampliação,
modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que
possam causar degradação ambiental, observado o disposto em regulamento,
dependerão de prévio licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento do
Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.
§1º - O
Copam poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do requerimento de
cada modalidade de licença ou autorização, em função das peculiaridades da
atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares, observado para a decisão a respeito do requerimento o prazo de
até seis meses a contar da data do protocolo.
§2º - Nos
casos em que for necessária a realização de Estudo de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto Ambiental - Eia/Rima - ou de audiência pública, o prazo a
que se refere o §1º deste artigo será de até doze meses.
§3º - Os
prazos estipulados nos §1º e 2º deste artigo poderão ser alterados mediante
justificação e com a concordância do empreendedor e do Copam.
§4º - As
solicitações de esclarecimento e complementação formuladas pelo Copam deverão
ser atendidas pelo empreendedor no prazo de quatro meses, a contar do
recebimento da respectiva notificação, admitida a prorrogação justificada e com
a concordância do Copam e do empreendedor.
§5º -
Esgotados os prazos previstos neste artigo sem pronunciamento do Copam sobre o
pedido de licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento,
observar-se-ão as seguintes normas:
I - o pedido será incluído na pauta de discussão e
julgamento da câmara competente do Copam ou da Unidade Regional Colegiada,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;
II - o
Presidente da câmara do Copam ou da Unidade Regional Colegiada designará
relator, que, no prazo de até quarenta e oito horas, emitirá parecer sobre o
pedido;
III - transcorridos trinta dias contados do
sobrestamento da pauta, o Secretário Executivo do Copam decidirá sobre o pedido
de licenciamento, no prazo de cinco dias.[17]
Art. 9º - As fontes de poluição
indicadas no Regulamento e já existentes na data da publicação desta lei ficam
sujeitas a registro no Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, que
lhes verificará a conformidade com as normas desta lei e do seu Regulamento e
assinará ao responsável prazo para a adaptação que se fizer necessária. [18]
Art. 10 - Para garantir a execução
das medidas estabelecidas nesta lei, no seu Regulamento e nas normas deles
decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a
entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade, e
a permanência neles pelo tempo necessário. [19]
Art. 11 - Fica o Poder Executivo
autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios
críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e
iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos. [20]
Parágrafo único - Para a execução
das medidas de emergência de que trata este artigo poderá ser reduzida ou
impedida, durante o período crítico, qualquer atividade em área atingida pela
ocorrência, respeitada a competência do Poder Público Federal.
Art. 12 - No exercício da sua
atribuição de avaliar o cumprimento das obrigações assumidas para a concessão
de licença de instalação e de funcionamento, o Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivo
de medição, análise e controle.
Capítulo V
Da
Concessão de Incentivos e Financiamentos
Art. 13 - O Poder Executivo
Estadual, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de
desenvolvimento econômico ou a sua implementação, levará em consideração o
cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes desta lei.
Art.
14 – A aplicação de equipamento de controle da poluição, o tratamento de
efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente despejado ou
lançado, a adoção de medidas para a redução dos gases de efeito estufa e a
conservação de recursos naturais constituem fatores relevantes a serem
considerados pelo governo do Estado na concessão de estímulos em forma de
financiamento, incentivo fiscal e ajuda técnica. [21]
Capítulo
VI
Das
Penalidades [22]
Art. 15 - As infrações às normas de proteção ao meio
ambiente e aos recursos hídricos, classificadas em leves, graves e gravíssimas
a critério do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, serão
punidas nos termos desta Lei.
§1º - Para
imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a
gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os
antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à
infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;
III - a
situação econômica do infrator, no caso de multa;
IV - a
efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos
causados ao meio ambiente;
V - a
colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas
advindos de sua conduta.
§2º - O
regulamento desta Lei detalhará:
I - o
procedimento administrativo de fiscalização;
II - o
procedimento administrativo, as hipóteses e os critérios para aplicação de sanções;
III - a
tipificação e a classificação das infrações às normas de proteção ao meio
ambiente e aos recursos hídricos;
IV - a competência e o procedimento
para elaboração das normas técnicas complementares.[23]
Art. 16. As infrações a que se refere o art. 15 serão
punidas com as seguintes sanções, observadas as competências dos órgãos e das
entidades vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - Semad:
I -
advertência;
II - multa
simples;
III - multa
diária;
IV -
apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
V -
destruição ou inutilização do produto;
VI -
suspensão de venda e fabricação do produto;
VII -
embargo de obra ou atividade;
VIII -
demolição de obra;
IX -
suspensão parcial ou total das atividades;
X -
restritiva de direitos.
§1º Se o
infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§2º A
advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como
leves.
§3º A multa
simples será aplicada sempre que o agente:
I -
reincidir em infração classificada como leve;
II - praticar
infração grave ou gravíssima;
III -
obstar ou dificultar ação fiscalizadora.
§4º - A
multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo e será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação
à autoridade competente.
§5º - O
valor da multa de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo será
fixado em regulamento, sendo de, no mínimo, R$50,00 (cinqüenta reais) e, no
máximo, R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), e corrigido anualmente,
com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg.
§6º - Até
50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de que trata o inciso II do caput
deste artigo poderão ser convertidos, mediante assinatura de termo de
compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que
poderão incluir ação reparadora a ser realizada em qualquer parte do território
do Estado, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo
empreendimento.
§7º -
Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da penalidade devida quem
utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com
autenticação falsa.
§8º - Em
caso de reincidência em infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro
e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade
competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.
§9º - Ao
infrator que estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização
ambiental competente, além das demais penalidades cabíveis, será aplicada a
penalidade de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator
obtenha a licença ou autorização devida ou firme termo de ajustamento de
conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do
empreendimento até a sua regularização.
§10 - As
sanções restritivas de direito são:
I -
suspensão de registro, licença ou autorização;
II -
cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda
ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda
ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V -
proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três
anos.
§11
- Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta Lei poderão
ser parcelados, corrigidos monetariamente, com vencimento antecipado das
parcelas concedidas em caso de inadimplência, nos termos do regulamento. [24]
Art. 16-A - Verificada a infração, serão apreendidos
seus produtos e instrumentos e lavrados os respectivos autos, observando-se o
seguinte:
I - os
animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas;
II - os
produtos e subprodutos da fauna e da flora serão avaliados e, a critério da
autoridade competente, alienados em hasta pública, destruídos ou doados a
instituições científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes.
Parágrafo
único - Somente poderão participar da hasta pública prevista no inciso II do
caput deste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem
praticado infração ambiental nos três anos anteriores e que estejam
regularmente licenciadas para as atividades que desempenhem.[25]
Art. 16-B -
A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas
demais normas ambientais em vigor será exercida pela Semad, pela Fundação
Estadual do Meio Ambiente - Feam -, pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF
- e pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam -, aos quais compete, por
intermédio de seus servidores, previamente credenciados pelo titular do
respectivo órgão ou entidade:
I - efetuar
vistorias e elaborar o respectivo relatório;
II -
verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;
III -
lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as penalidades
cabíveis;
IV -
determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio
ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a
suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a
supressão do risco.
§1º - A
Feam, o IEF e o Igam poderão delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG
-, respeitada a competência exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado
com a interveniência da Semad, as competências previstas neste artigo, exceto a
aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00
(cem mil reais), a suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou
atividade, sem a devida motivação, elaborada por técnico habilitado, salvo em
assuntos de caça, pesca e desmatamento.
§2º - Os
servidores da Semad e os da Polícia Ambiental da PMMG, no exercício das
atividades de fiscalização do cumprimento desta Lei, lavrarão autos de
fiscalização, embargo, interdição e infração nos formulários próprios do
Sistema Estadual de Meio Ambiente e encaminharão os respectivos processos à
entidade vinculada à Semad responsável pela autuação.
§3º - A atuação da Polícia Ambiental da PMMG, mediante
delegação de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama -, far-se-á com a interveniência da Semad,
observado o disposto no §1º deste artigo. [26]
§4º - O
valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades
administrativas previstas nesta Lei constituirá receita própria da entidade
vinculada à Semad responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto
de infração.[27]
Art.
§1º - A
defesa será processada pelo órgão competente pela autuação, na forma prevista
na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e o processo será decidido pelo
Presidente da Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam,
conforme o caso, ainda que a fiscalização tenha sido exercida por órgão
conveniado nos termos do §1º do art. 16-B.[28]
§2º Da
decisão caberá recurso, no prazo de trinta dias, independentemente de depósito
ou caução, dirigido ao Copam ou ao CERH, conforme o caso, mantida a competência
do Conselho de Administração do IEF na hipótese de aplicação da Lei nº 14.309,
de 19 de junho de 2002.[29]
§3º - Na
hipótese do disposto no inciso IV do caput do art. 16-B, as medidas
emergenciais e a suspensão ou redução de atividades serão executadas
imediatamente, em caráter temporário, podendo o interessado apresentar defesa
no prazo de até dez dias, a qual será submetida ao Presidente da Feam, ao
Diretor-Geral do IEF ou ao Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, que decidirá
a questão no prazo de cinco dias, contados da data de apresentação da defesa,
sob pena de cancelamento da penalidade.[30]
Art. 16-D -
Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar
acidente com dano ambiental obrigada a:
I - adotar,
com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle da
situação, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente,
incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e
disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação
das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos
estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;
II - adotar
as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os
serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em
decorrência do acidente ambiental;
III -
reembolsar ao Estado e às entidades da Administração indireta as despesas e os
custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da
ocorrência e dos efeitos nocivos que possa causar à população, ao meio ambiente
e ao patrimônio do Estado ou de terceiros;
IV - indenizar ao Estado e às entidades da
Administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação
relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem
como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.
§1º - A
obrigação prevista no caput deste artigo independe da indenização dos custos de
licenciamento do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
- TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.
§2º - Os
valores de que tratam os incisos III e IV deste artigo poderão ser objeto de
contestação por parte do infrator, por meio de recurso interposto no prazo de
trinta dias contados da data da notificação.
§3º
- Os recursos a que se refere o §2º serão analisados, quando relativos a
valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Presidente da
Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme o caso,
e os relativos a valores superiores serão analisados pelo presidente do Copam,
conforme dispuser o regulamento.[31]
Art. 17 - A defesa ou a interposição
de recurso contra pena imposta por infração ao disposto nesta Lei não terão
efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator
com a Semad ou suas entidades vinculadas obrigando-se à eliminação das
condições poluidoras ou à reparação dos danos eventualmente causados no prazo
fixado pelo Copam, nos termos do regulamento desta Lei.[32]
Art. 18 - (REVOGADO) [33]
Parágrafo único - (REVOGADO) [34]
Art. 19 - O Poder Executivo baixará
decreto regulamentando esta lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua
publicação. [35]
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a
cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no
Palácio da Liberdade, em Belo horizonte, aos 8 de setembro de 1980.
Francelino
Pereira dos Santos
Governador
do Estado
[1] O Decreto Estadual
nº 21.228, de 10 de março de 1981 (Publicação- Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 21/03/1981) regulamentou totalmente esta Lei.
Posteriormente o Decreto Estadual
nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/02/1998) passou a regulamentar totalmente esta
Lei, revogando o Decreto anterior. Posteriormente, o Decreto
Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" – 26/06/2008) passou a estabelecer
normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento,
tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos
recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e
aplicação das penalidades.
[2] O inciso I do artigo 3º da Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União -
02/09/1981) definiu meio ambiente como "o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas".
[3] O inciso III do artigo 3º da Lei Federal nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981)
definiu poluição como: a degradação da qualidade ambiental (o inciso II da
referida Lei Federal define degradação da qualidade ambiental como: a alteração
adversa das características do meio ambiente) resultante de atividades que
direta ou indiretamente: a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)
afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos."
[4] A Lei Federal nº
5.197, de 3 de janeiro de 1967 (Publicação
- Diário Oficial da União -05/01/1967) dispôs
sobre a proteção à fauna e o Decreto Federal
nº 97.633, de 10 de abril de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
12/04/1989) dispôs sobre o Conselho Nacional de Proteção a Fauna - CNPF. O
inciso VI, do § 1º, do artigo 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais definiu ser atribuição do Estado:
"definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer,
com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e
que mereçam proteção especial."
[5] O Decreto-lei nº
25, de 30 de novembro de 1937 (Publicação
- Diário Oficial da União - 03/11/1966) organizou a proteção do patrimônio
histórico e artístico nacional. A alínea "g" do inciso XV do artigo
10 da Constituição
do Estado de Minas Gerais determinou que compete ao Estado legislar
privativamente nas matérias de sua competência, e concorrentemente com a União
sobre proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
O inciso V do artigo 166 da Constituição
do Estado de Minas Gerais determinou que o município tem os seguintes
objetivos prioritários: estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o
patrimônio cultural, histórico e o meio ambiente e combater a poluição. A Lei Estadual nº 11.258, de 28 de outubro de 1993
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/10/1993)
reorganizou o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas
Gerais - IEPHA - MG . A Lei Estadual nº
11.726, de 30 de dezembro de 1994 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1994) dispôs
sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais. A Lei Estadual nº
13.464, 12 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" 13/01/2000) criou o Fundo Estadual de Recuperação do
Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT .
[6] O inciso IV do artigo 3º da Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União -
02/09/1981) definiu poluidor como "a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental".
[7] A Lei Federal nº
9.433, de 8 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União -
09/01/1997) instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e a Lei Estadual nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/01/1999) dispôs sobre a Política Estadual de
Recursos Hídricos. A Deliberação
Normativa COPAM nº 7, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do
Executivo - “Minas Gerais”, 14/10/1981) fixou as normas para a disposição de
resíduos sólidos. A Deliberação
Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas
Gerais”, 10/01/1987) estabeleceu normas e padrões para qualidade das águas e lançamento
de efluentes nas coleções de águas. A Deliberação
Normativa COPAM nº 11, de16 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 10/01/1987) estabeleceu normas e padrões
para emissões de poluentes na atmosfera.
[8] A Lei Estadual nº
15.399, de 24 de novembro de 2004(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 25/11/2004) determinou aos empreendimentos que menciona o encaminhamento, ao poder público, de relatório de avaliação de risco
ambiental.
[9] A Lei Estadual nº
9.514, de 29 de dezembro de 1987
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987)
transformou a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em Secretaria de
Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a Comissão de Política
Ambiental COPAM -
[10] O inciso IX do parágrafo 1º do
artigo 214 da Constituição
do Estado de Minas Gerais determinou que para assegurar a efetividade do
direito a que se refere o artigo, incumbe ao Estado estabelecer, através de
órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e
técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do
meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais. A Lei Estadual nº
12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/07/1997) dispôs sobre a reorganização do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM e a Deliberação
Normativa COPAM nº 30, de 29 de Setembro
de 1998
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998)
estabeleceu o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM. A Lei Estadual nº
9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) transforma a Secretaria de
Estado de Ciência e Tecnologia em Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente e a Comissão de Política Ambiental COPAM -
[11] A Deliberação
Normativa COPAM nº 29, de 9 de setembro de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 16/09/1998) estabeleceu diretrizes para
a cooperação técnica e administrativa com os órgãos municipais de meio
ambiente, visando ao licenciamento e à fiscalização de atividades de impacto
ambiental local.
[12] O artigo 14 do Decreto Estadual
nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/02/1998) determinou que a "fiscalização do
cumprimento das normas de proteção e conservação do meio ambiente será exercida
pelos órgãos seccionais de apoio ao COPAM, vinculados à Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável."
[13] A Lei Estadual nº
7.302, de 21 de julho de 1978
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/07/1978)
dispôs sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais.
[14] A Lei Estadual nº
9.525, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/12/1987) revogou o inciso I artigo 6º desta Lei,
que tinha a seguinte redação original: "I - desenvolver, direta ou
indiretamente, pesquisa e tecnologia orientadas para o uso racional,
fundamentado em conhecimentos ecológicos, dos recursos naturais, como
pressuposto básico da proteção, conservação e melhoria do meio ambiente."
[15] A Lei Estadual nº
9.525, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/12/1987) revogou o inciso II do artigo 6º desta
Lei, que tinha a seguinte redação original: "II - formar e treinar pessoal
especializado na área de sua atuação."
[16] Os artigo 4º a 7º da Resolução CONAMA
nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União -
22/12/1997) determinaram as competências para o licenciamento ambiental entre
União, Estados e Municípios.
[17] O art 16 da Lei Federal nº
15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 13/01/2006) alterou o art 8º que tinha a seguinte
redação: “Art. 8º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação
e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam
causar degradação ambiental, observado o disposto em regulamento, dependerão de
prévio licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento do Conselho
Estadual de Política Ambiental - Copam. §1º - O Copam poderá estabelecer prazos
diferenciados para a análise do requerimento de cada modalidade de licença ou
autorização, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento,
bem como para a formulação de exigências complementares, observado para a
decisão a respeito do requerimento o prazo de até seis meses a contar da data
do protocolo. §2º - Nos casos em que for necessária a realização de Estudo de
Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - Eia/Rima - ou de audiência
pública, o prazo a que se refere o §1º deste artigo será de até doze meses. §3º - Os prazos estipulados nos §1º e
2º deste artigo poderão ser alterados mediante justificação e com a
concordância do empreendedor e do Copam. §4º - As solicitações de
esclarecimento e complementação formuladas pelo Copam deverão ser atendidas
pelo empreendedor no prazo de quatro meses, a contar do recebimento da
respectiva notificação, admitida a prorrogação justificada e com a concordância
do Copam e do empreendedor. §5º -
Esgotados os prazos previstos neste artigo sem pronunciamento do Copam sobre o
pedido de licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento,
observar-se-ão as seguintes normas: I - o pedido será incluído na pauta de
discussão e julgamento da câmara competente do Copam ou da Unidade Regional
Colegiada, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos; II - o
Presidente da câmara do Copam ou da Unidade Regional Colegiada designará
relator, que, no prazo de até quarenta e oito horas, emitirá parecer sobre o
pedido; III - transcorridos trinta dias contados do sobrestamento da pauta, o
Secretário Executivo do Copam decidirá sobre o pedido de licenciamento, no
prazo de cinco dias.”
[18] A Deliberação
Normativa COPAM nº 6, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 14/10/1999) listou as fontes de poluição
de acordo com suas atividades.
[19] O artigo 15 do Decreto Estadual
nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/02/1998) determinou que "no exercício da
ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes dos órgãos seccionais de apoio
a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade,
neles permanecendo pelo tempo necessário. Parágrafo único - A Secretaria
Executiva do COPAM e os órgãos seccionais de apoio, quando necessário, poderão
requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo
em qualquer parte do território do Estado."
[20] O inciso X do artigo 10 do Decreto Estadual
nº 39.490, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 14/03/1998) determinou que compete ao presidente do
COPAM: "determinar a suspensão temporária ou a redução de atividade
poluidora, “ad referendum” ou por determinação do Plenário, nos casos de grave
e iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou o meio
ambiente."
[21] A Lei Estadual nº
16.918 de 06 de agosto de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” 07/08/2007) alterou o art. 14 desta Lei. A redação anterior era a
seguinte: “Art. 14 - A aplicação de equipamento de controle da poluição, o
tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente
despejado ou lançado, e a conservação de recursos naturais, constituem fatores
relevantes a serem considerados pelo Governo do Estado na concessão de
estímulos em forma de financiamento, incentivo fiscal e ajuda técnica.”
[22] A Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União
-13/02/1998) dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Os artigos 18 e seguintes do Decreto Estadual
nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/02/1998) dispuseram sobre as penalidades
aplicadas aos infratores dos dispositivos desta Lei.
[23] Os artigos 31 e seguintes do Decreto Estadual
nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/02/1998) dispuseram sobre recursos e pedidos de
reconsideração de penalidade imposta pelo COPAM. Posteriormente o art 16 da Lei Estadual nº
15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 13/01/2006) alterou o art 15 que tinha a seguinte
redação:” Art. 15 - As infrações desta lei, do seu Regulamento e das demais
normas deles decorrentes serão, a critério do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em
conta: I - as suas conseqüências; II - as circunstâncias atenuantes e
agravantes; III - os antecedentes do infrator. Parágrafo único - O Regulamento
desta lei fixará o procedimento administrativo para aplicação de pena e
elaboração das normas técnicas complementares, bem como estabelecerá critérios:
a) para a classificação de que trata este artigo; b) para a imposição de pena;
c) para cabimento de recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição.
[24] A Lei Estadual nº 13.192,
de 27 de janeiro de 1999 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 28/01/1999) incluiu o § 6º ao artigo 16 desta Lei. Posteriormente o art 16 da
Lei Estadual
nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 13/01/2006) alterou o art 16 que tinha a seguinte
redação: “Art. 16 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as
infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:
[25] O art 17 da Lei Estadual nº
15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 13/01/2006) acrescentou o art 16-A a esta lei.
[26] A Lei Estadual nº
16.918 de 06 de agosto de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 07/08/2007) alterou o §3º, do art. 16-B desta lei. A redação anterior
era a seguinte: “§3º A atuação da Polícia Ambiental da PMMG, mediante delegação
de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – Ibama -, far-se-á com a interveniência da Semad, observado o
disposto no §2º deste artigo.”
[27] O art 17 da Lei Estadual nº
15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 13/01/2006) acrescentou o art 16-B a esta lei.
[28] A Lei Estadual nº
14.184, de 31 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 01/02/2002) dispõe sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
[29] A Lei Estadual nº
14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo
- Minas Gerais - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de proteção
à biodiversidade no Estado.
[30] O art.17 da Lei Estadual nº
15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 13/01/2006) acrescentou o art 16-C a esta lei.
[31] O art 17 da Lei Estadual nº
15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 13/01/2006) acrescentou o art 16-D a esta lei.
[32]O art 16 da Lei Estadual nº
15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 13/01/2006) alterou o art 17 que tinha a seguinte
redação: “Art. 17 - Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM não terão efeito suspensivo,
salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação
das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pela Comissão e
Política Ambiental - COPAM, em cronograma físico-financeiro”. As alterações promovidas neste art. 17 só
surtirão efeito noventa dias após a publicação da Lei Estadual nº
15.972 de 12 de janeiro de 2006, de
acordo com o seu art 25.
[33] A Lei Estadual nº
12.581, de 17 de julho de 1997 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) revogou o artigo
18 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 18 - O
produto de arrecadação das multas e juros de mora previstos nesta lei
constituirá o Fundo de Defesa Ambiental, destinado à promoção da melhoria da
qualidade ambiental urbana e rural."
[34] A Lei Estadual nº
12.581, de 17 de julho de 1997
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) revogou
o parágrafo único do artigo 18 desta Lei, que tinha a seguinte redação
original: "Parágrafo único - O produto da arrecadação de que trata
este artigo será recolhido a um dos bancos oficiais do Estado de Minas Gerais,
acobertado por guia própria e aí ficará depositado para movimentação pela
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente."
[35] O Decreto Estadual nº 21.228, de 10 de março de 1981 (Publicação- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/03/1981) regulamentou totalmente esta Lei. Posteriormente, o Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) passou a regulamentar totalmente esta Lei, revogando o Decreto anterior. Posteriormente, o Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 26/06/2008) passou a estabelecer normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.