Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

 

 

Dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980)

 

           

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Capítulo I

Da Poluição ou Degradação do Meio Ambiente

           

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre as medidas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais. [1]

            Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se por meio ambiente o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais. [2]

           

Art. 2º - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam: [3]

 

            I - prejudicar a saúde ou bem-estar da população;

            II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

            III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural; [4]

            IV - ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico. [5]

            § 1º - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.

            § 2º - Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição. [6]

            Art. 3º - Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do Regulamento desta Lei. [7]

Capítulo II

Da Política Estadual de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente

            Art. 4º - A política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação do Governo no campo dessas atividades.

            § 1º - As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com a política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.[8]

            § 2º - Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente coordenar a política estadual de que trata este artigo. [9]

Capítulo III

Dos Órgãos de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente

            Art. 5º - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, cabe, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe: [10]

            I - formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal;

            II - compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente com as normas estabelecidas;

            III - incentivar os municípios a adotarem normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; [11]

            IV - aprovar relatórios sobre impactos ambientais;

 

            V - estabelecer as áreas em que a ação do Governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

 

            VI - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; [12]

            VII - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;

            VIII - responder a consulta sobre matéria de sua competência;

            IX - autorizar a implantação e a operação de atividade poluidora ou potencialmente poluidora;

            X - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;

            XI - editar normas e padrões específicos para execução da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978. [13]

            Art. 6º - Os órgãos técnicos integrantes do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, sem prejuízo das outras atividades que lhe são próprias, prestarão apoio técnico e científico ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, na formulação e execução da política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe:

            I - (REVOGADO) [14]

           

II - (REVOGADO) [15]

 

            Art. 7º - Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, na execução do disposto nesta Lei, articular-se-á com os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas áreas de competência. [16]

 

 

Capítulo IV

Do Controle das Fontes Poluidoras

 

 

Art. 8º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, observado o disposto em regulamento, dependerão de prévio licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.

 

            §1º - O Copam poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do requerimento de cada modalidade de licença ou autorização, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, observado para a decisão a respeito do requerimento o prazo de até seis meses a contar da data do protocolo.

 

            §2º - Nos casos em que for necessária a realização de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - Eia/Rima - ou de audiência pública, o prazo a que se refere o §1º deste artigo será de até doze meses.

 

            §3º - Os prazos estipulados nos §1º e 2º deste artigo poderão ser alterados mediante justificação e com a concordância do empreendedor e do Copam.

 

            §4º - As solicitações de esclarecimento e complementação formuladas pelo Copam deverão ser atendidas pelo empreendedor no prazo de quatro meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, admitida a prorrogação justificada e com a concordância do Copam e do empreendedor.

 

            §5º - Esgotados os prazos previstos neste artigo sem pronunciamento do Copam sobre o pedido de licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento, observar-se-ão as seguintes normas:

           

I - o pedido será incluído na pauta de discussão e julgamento da câmara competente do Copam ou da Unidade Regional Colegiada, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;

 

            II - o Presidente da câmara do Copam ou da Unidade Regional Colegiada designará relator, que, no prazo de até quarenta e oito horas, emitirá parecer sobre o pedido;

 

            III - transcorridos trinta dias contados do sobrestamento da pauta, o Secretário Executivo do Copam decidirá sobre o pedido de licenciamento, no prazo de cinco dias.[17]

            Art. 9º - As fontes de poluição indicadas no Regulamento e já existentes na data da publicação desta lei ficam sujeitas a registro no Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, que lhes verificará a conformidade com as normas desta lei e do seu Regulamento e assinará ao responsável prazo para a adaptação que se fizer necessária. [18]

            Art. 10 - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu Regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade, e a permanência neles pelo tempo necessário. [19]

            Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos. [20]

            Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, qualquer atividade em área atingida pela ocorrência, respeitada a competência do Poder Público Federal.

            Art. 12 - No exercício da sua atribuição de avaliar o cumprimento das obrigações assumidas para a concessão de licença de instalação e de funcionamento, o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivo de medição, análise e controle.

Capítulo V

Da Concessão de Incentivos e Financiamentos

            Art. 13 - O Poder Executivo Estadual, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua implementação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes desta lei.

 

            Art. 14 – A aplicação de equipamento de controle da poluição, o tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente despejado ou lançado, a adoção de medidas para a redução dos gases de efeito estufa e a conservação de recursos naturais constituem fatores relevantes a serem considerados pelo governo do Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento, incentivo fiscal e ajuda técnica. [21]

Capítulo VI

Das Penalidades [22]

            Art. 15 - As infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, classificadas em leves, graves e gravíssimas a critério do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, serão punidas nos termos desta Lei.

 

            §1º - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

 

            I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

 

            II - os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;

 

            III - a situação econômica do infrator, no caso de multa;

           

            IV - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente;

 

           

            V - a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta.

 

            §2º - O regulamento desta Lei detalhará:

 

            I - o procedimento administrativo de fiscalização;

 

           

            II - o procedimento administrativo, as hipóteses e os critérios para aplicação de sanções;

 

            III - a tipificação e a classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

           

            IV - a competência e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares.[23]

 

Art. 16. As infrações a que se refere o art. 15 serão punidas com as seguintes sanções, observadas as competências dos órgãos e das entidades vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad:

           

            I - advertência;

 

            II - multa simples;

           

            III - multa diária;

           

            IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

           

            V - destruição ou inutilização do produto;

           

            VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

           

            VII - embargo de obra ou atividade;

           

            VIII - demolição de obra;

           

            IX - suspensão parcial ou total das atividades;

           

            X - restritiva de direitos.

 

            §1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

            §2º A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.

 

            §3º A multa simples será aplicada sempre que o agente:

 

           

            I - reincidir em infração classificada como leve;

 

            II - praticar infração grave ou gravíssima;

           

            III - obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

 

            §4º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente.

 

            §5º - O valor da multa de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo será fixado em regulamento, sendo de, no mínimo, R$50,00 (cinqüenta reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), e corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg.

 

            §6º - Até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser convertidos, mediante assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação reparadora a ser realizada em qualquer parte do território do Estado, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento.

 

            §7º - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da penalidade devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com autenticação falsa.

 

            §8º - Em caso de reincidência em infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.

 

            §9º - Ao infrator que estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente, além das demais penalidades cabíveis, será aplicada a penalidade de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.

 

            §10 - As sanções restritivas de direito são:

 

            I - suspensão de registro, licença ou autorização;

           

            II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

           

            III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

           

            IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

            V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

 

            §11 - Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta Lei poderão ser parcelados, corrigidos monetariamente, com vencimento antecipado das parcelas concedidas em caso de inadimplência, nos termos do regulamento. [24]

 

Art. 16-A - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos e lavrados os respectivos autos, observando-se o seguinte:

           

            I - os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas;

           

            II - os produtos e subprodutos da fauna e da flora serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública, destruídos ou doados a instituições científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes.

 

            Parágrafo único - Somente poderão participar da hasta pública prevista no inciso II do caput deste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem praticado infração ambiental nos três anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas para as atividades que desempenhem.[25]

 

            Art. 16-B - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas demais normas ambientais em vigor será exercida pela Semad, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam -, pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF - e pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam -, aos quais compete, por intermédio de seus servidores, previamente credenciados pelo titular do respectivo órgão ou entidade:

           

            I - efetuar vistorias e elaborar o respectivo relatório;

           

            II - verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;

           

            III - lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as penalidades cabíveis;

           

            IV - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.

 

            §1º - A Feam, o IEF e o Igam poderão delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -, respeitada a competência exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da Semad, as competências previstas neste artigo, exceto a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), a suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade, sem a devida motivação, elaborada por técnico habilitado, salvo em assuntos de caça, pesca e desmatamento.

 

            §2º - Os servidores da Semad e os da Polícia Ambiental da PMMG, no exercício das atividades de fiscalização do cumprimento desta Lei, lavrarão autos de fiscalização, embargo, interdição e infração nos formulários próprios do Sistema Estadual de Meio Ambiente e encaminharão os respectivos processos à entidade vinculada à Semad responsável pela autuação.

 

            §3º - A atuação da Polícia Ambiental da PMMG, mediante delegação de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama -, far-se-á com a interveniência da Semad, observado o disposto no §1º deste artigo. [26]

 

            §4º - O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Lei constituirá receita própria da entidade vinculada à Semad responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração.[27]

 

            Art. 16 C - O autuado tem o prazo de vinte dias contados da notificação da autuação para apresentar defesa dirigida ao órgão responsável pela autuação, facultada a juntada dos documentos que julgar convenientes.

 

            §1º - A defesa será processada pelo órgão competente pela autuação, na forma prevista na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e o processo será decidido pelo Presidente da Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, ainda que a fiscalização tenha sido exercida por órgão conveniado nos termos do §1º do art. 16-B.[28]

 

            §2º Da decisão caberá recurso, no prazo de trinta dias, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Copam ou ao CERH, conforme o caso, mantida a competência do Conselho de Administração do IEF na hipótese de aplicação da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.[29]

 

            §3º - Na hipótese do disposto no inciso IV do caput do art. 16-B, as medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades serão executadas imediatamente, em caráter temporário, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de até dez dias, a qual será submetida ao Presidente da Feam, ao Diretor-Geral do IEF ou ao Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, que decidirá a questão no prazo de cinco dias, contados da data de apresentação da defesa, sob pena de cancelamento da penalidade.[30]

 

            Art. 16-D - Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:

 

            I - adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle da situação, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;

 

            II - adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental;

           

            III - reembolsar ao Estado e às entidades da Administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possa causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros;

           

IV - indenizar ao Estado e às entidades da Administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.

 

            §1º - A obrigação prevista no caput deste artigo independe da indenização dos custos de licenciamento do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.

 

            §2º - Os valores de que tratam os incisos III e IV deste artigo poderão ser objeto de contestação por parte do infrator, por meio de recurso interposto no prazo de trinta dias contados da data da notificação.

 

            §3º - Os recursos a que se refere o §2º serão analisados, quando relativos a valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Presidente da Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, e os relativos a valores superiores serão analisados pelo presidente do Copam, conforme dispuser o regulamento.[31]

 

            Art. 17 - A defesa ou a interposição de recurso contra pena imposta por infração ao disposto nesta Lei não terão efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator com a Semad ou suas entidades vinculadas obrigando-se à eliminação das condições poluidoras ou à reparação dos danos eventualmente causados no prazo fixado pelo Copam, nos termos do regulamento desta Lei.[32]

 

            Art. 18 - (REVOGADO) [33]

 

            Parágrafo único - (REVOGADO) [34]

 

            Art. 19 - O Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação. [35]

 

            Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo horizonte, aos 8 de setembro de 1980.

 

Francelino Pereira dos Santos

 

Governador do Estado



[1] O Decreto Estadual nº 21.228, de 10 de março de 1981 (Publicação- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/03/1981) regulamentou totalmente esta Lei. Posteriormente o Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) passou a regulamentar totalmente esta Lei, revogando o Decreto anterior. Posteriormente, o Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 26/06/2008) passou a estabelecer normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

[2] O inciso I do artigo 3º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) definiu meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".

[3] O inciso III do artigo 3º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) definiu poluição como: a degradação da qualidade ambiental (o inciso II da referida Lei Federal define degradação da qualidade ambiental como: a alteração adversa das características do meio ambiente) resultante de atividades que direta ou indiretamente: a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos."

[4] A Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União -05/01/1967) dispôs sobre a proteção à fauna e o Decreto Federal nº 97.633, de 10 de abril de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/04/1989) dispôs sobre o Conselho Nacional de Proteção a Fauna - CNPF. O inciso VI, do § 1º, do artigo 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais definiu ser atribuição do Estado: "definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial."

[5] O Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/11/1966) organizou a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. A alínea "g" do inciso XV do artigo 10 da Constituição do Estado de Minas Gerais determinou que compete ao Estado legislar privativamente nas matérias de sua competência, e concorrentemente com a União sobre proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. O inciso V do artigo 166 da Constituição do Estado de Minas Gerais determinou que o município tem os seguintes objetivos prioritários: estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural, histórico e o meio ambiente e combater a poluição. A Lei Estadual nº 11.258, de 28 de outubro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/10/1993) reorganizou o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - MG . A Lei Estadual nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1994) dispôs sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais. A Lei Estadual nº 13.464, 12 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" 13/01/2000) criou o Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT .

[6] O inciso IV do artigo 3º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) definiu poluidor como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".

[7] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispôs sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos. A Deliberação Normativa COPAM nº 7, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais”, 14/10/1981) fixou as normas para a disposição de resíduos sólidos. A Deliberação Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais”, 10/01/1987) estabeleceu normas e padrões para qualidade das águas e lançamento de efluentes nas coleções de águas. A Deliberação Normativa COPAM nº 11, de16 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/01/1987) estabeleceu normas e padrões para emissões de poluentes na atmosfera.

[8] A Lei Estadual nº 15.399, de 24 de novembro de 2004(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/11/2004) determinou aos empreendimentos que  menciona o encaminhamento, ao poder  público, de relatório de avaliação de risco ambiental.

[9] A Lei Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) transformou a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a Comissão de Política Ambiental COPAM - em Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

[10] O inciso IX do parágrafo 1º do artigo 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais determinou que para assegurar a efetividade do direito a que se refere o artigo, incumbe ao Estado estabelecer, através de órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais. A Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispôs sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e a Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de Setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998) estabeleceu o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. A Lei Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) transforma a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a Comissão de Política Ambiental COPAM - em Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

[11] A Deliberação Normativa COPAM nº 29, de 9 de setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/09/1998) estabeleceu diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os órgãos municipais de meio ambiente, visando ao licenciamento e à fiscalização de atividades de impacto ambiental local.

[12] O artigo 14 do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) determinou que a "fiscalização do cumprimento das normas de proteção e conservação do meio ambiente será exercida pelos órgãos seccionais de apoio ao COPAM, vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável."

[13] A Lei Estadual nº 7.302, de 21 de julho de 1978 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/07/1978) dispôs sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais.

[14] A Lei Estadual nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) revogou o inciso I artigo 6º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "I - desenvolver, direta ou indiretamente, pesquisa e tecnologia orientadas para o uso racional, fundamentado em conhecimentos ecológicos, dos recursos naturais, como pressuposto básico da proteção, conservação e melhoria do meio ambiente."

[15] A Lei Estadual nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) revogou o inciso II do artigo 6º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "II - formar e treinar pessoal especializado na área de sua atuação."

[16] Os artigo 4º a 7º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) determinaram as competências para o licenciamento ambiental entre União, Estados e Municípios.

[17] O art 16 da Lei Federal nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) alterou o art 8º que tinha a seguinte redação: “Art. 8º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, observado o disposto em regulamento, dependerão de prévio licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam. §1º - O Copam poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do requerimento de cada modalidade de licença ou autorização, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, observado para a decisão a respeito do requerimento o prazo de até seis meses a contar da data do protocolo. §2º - Nos casos em que for necessária a realização de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - Eia/Rima - ou de audiência pública, o prazo a que se refere o §1º deste artigo será de até doze meses.           §3º - Os prazos estipulados nos §1º e 2º deste artigo poderão ser alterados mediante justificação e com a concordância do empreendedor e do Copam. §4º - As solicitações de esclarecimento e complementação formuladas pelo Copam deverão ser atendidas pelo empreendedor no prazo de quatro meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, admitida a prorrogação justificada e com a concordância do Copam e do empreendedor.   §5º - Esgotados os prazos previstos neste artigo sem pronunciamento do Copam sobre o pedido de licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento, observar-se-ão as seguintes normas: I - o pedido será incluído na pauta de discussão e julgamento da câmara competente do Copam ou da Unidade Regional Colegiada, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos; II - o Presidente da câmara do Copam ou da Unidade Regional Colegiada designará relator, que, no prazo de até quarenta e oito horas, emitirá parecer sobre o pedido; III - transcorridos trinta dias contados do sobrestamento da pauta, o Secretário Executivo do Copam decidirá sobre o pedido de licenciamento, no prazo de cinco dias.”

[18] A Deliberação Normativa COPAM nº 6, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/10/1999) listou as fontes de poluição de acordo com suas atividades.

[19] O artigo 15 do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) determinou que "no exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes dos órgãos seccionais de apoio a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade, neles permanecendo pelo tempo necessário. Parágrafo único - A Secretaria Executiva do COPAM e os órgãos seccionais de apoio, quando necessário, poderão requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo em qualquer parte do território do Estado."

[20] O inciso X do artigo 10 do Decreto Estadual nº 39.490, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998) determinou que compete ao presidente do COPAM: "determinar a suspensão temporária ou a redução de atividade poluidora, “ad referendum” ou por determinação do Plenário, nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou o meio ambiente."

[21] A Lei Estadual nº 16.918 de 06 de agosto de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” 07/08/2007) alterou o art. 14 desta Lei. A redação anterior era a seguinte: “Art. 14 - A aplicação de equipamento de controle da poluição, o tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente despejado ou lançado, e a conservação de recursos naturais, constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Governo do Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento, incentivo fiscal e ajuda técnica.”

[22] A Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União -13/02/1998) dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Os artigos 18 e seguintes do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispuseram sobre as penalidades aplicadas aos infratores dos dispositivos desta Lei.

[23] Os artigos 31 e seguintes do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispuseram sobre recursos e pedidos de reconsideração de penalidade imposta pelo COPAM. Posteriormente o art 16 da Lei Estadual nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) alterou o art 15 que tinha a seguinte redação:” Art. 15 - As infrações desta lei, do seu Regulamento e das demais normas deles decorrentes serão, a critério do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta: I - as suas conseqüências; II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; III - os antecedentes do infrator. Parágrafo único - O Regulamento desta lei fixará o procedimento administrativo para aplicação de pena e elaboração das normas técnicas complementares, bem como estabelecerá critérios: a) para a classificação de que trata este artigo; b) para a imposição de pena; c) para cabimento de recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição.

[24] A Lei Estadual nº 13.192, de 27 de janeiro de 1999 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/01/1999) incluiu o § 6º ao artigo 16 desta Lei. Posteriormente o art 16 da Lei Estadual nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) alterou o art 16 que tinha a seguinte redação: “Art. 16 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:

[25] O art 17 da Lei Estadual nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) acrescentou o art 16-A a esta lei.

[26] A Lei Estadual nº 16.918 de 06 de agosto de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2007) alterou o §3º, do art. 16-B desta lei. A redação anterior era a seguinte: “§3º A atuação da Polícia Ambiental da PMMG, mediante delegação de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama -, far-se-á com a interveniência da Semad, observado o disposto no §2º deste artigo.”

[27] O art 17 da Lei Estadual nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) acrescentou o art 16-B a esta lei.

[28] A Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/02/2002) dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

[29] A Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

[30] O art.17 da Lei Estadual nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) acrescentou o art 16-C a esta lei.

[31] O art 17 da Lei Estadual nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) acrescentou o art 16-D a esta lei.

[32]O art 16 da Lei Estadual nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) alterou o art 17 que tinha a seguinte redação: “Art. 17 - Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM não terão efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pela Comissão e Política Ambiental - COPAM, em cronograma físico-financeiro”. As alterações promovidas neste art. 17 só surtirão efeito noventa dias após a publicação da Lei Estadual nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006, de acordo com o seu art 25.

[33] A Lei Estadual nº 12.581, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) revogou o artigo 18 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 18 - O produto de arrecadação das multas e juros de mora previstos nesta lei constituirá o Fundo de Defesa Ambiental, destinado à promoção da melhoria da qualidade ambiental urbana e rural."

[34] A Lei Estadual nº 12.581, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) revogou o parágrafo único do artigo 18 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Parágrafo único - O produto da arrecadação de que trata este artigo será recolhido a um dos bancos oficiais do Estado de Minas Gerais, acobertado por guia própria e aí ficará depositado para movimentação pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente."

[35] O Decreto Estadual nº 21.228, de 10 de março de 1981 (Publicação- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/03/1981) regulamentou totalmente esta Lei. Posteriormente, o Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) passou a regulamentar totalmente esta Lei, revogando o Decreto anterior. Posteriormente, o Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 26/06/2008) passou a estabelecer normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.