Deliberação Normativa COPAM nº 109, de 30 de maio
de 2007
(REVOGAÇÃO
- Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Estabelece normas para a regularização
ambiental de estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e altera o
Anexo I da Deliberação Normativa do COPAM no
74, de 09 de setembro de 2004.[1]
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/05/2007)
O
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 4º, inciso II da Lei Delegada n° 178, de 29 de janeiro de 2007, e o artigo 9º, inciso VI
do Decreto nº 44.316 de 07 de junho de 2006, e [2]
Considerando o disposto no Art 37 e Anexo V,
item 9, do Decreto Federal no 4.074 de 4 de janeiro de 2002,[3]
DELIBERA, “AD REFERENDUM” DO PLENÁRIO
DO COPAM,
Art. 1o
A instalação, modificação e operação de estabelecimentos que comercializam
produtos agrotóxicos e afins e prestadoras de serviço na
aplicação de agrotóxicos e afins dependerão de prévio licenciamento ou
autorização ambiental de funcionamento.
Art. 2o
Os estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e
afins e prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins já
em operação na data de publicação desta deliberação normativa, deverão requerer
a licença de operação ou autorização ambiental de funcionamento, mediante apresentação
de Formulário de Caracterização do Empreendimento Intergrado
- FCEI.
[4]Art. 3º Fica acrescido ao Anexo I da
Deliberação Normativa no 74, de 09 de setembro de 2004
os seguintes itens:
G-06 - Outras atividades
G-06-01-8 - Comércio e/ou armazenamento de
produtos agrotóxicos, veterinários e afins e prestadoras de
serviços na aplicação terrestre de produtos agrotóxicos e afins.
Pot. Poluidor/degradador:Ar = P Água = M Solo = P Geral = P
Porte: Área útil <
800 [sterling]
Área útil <
Área útil 3
G-06-01-9 - Prestadoras de serviço na
aplicação aéreas de agrotóxicos e afins.
Pot. Poluidor/degradador: Ar = G Água = G
Solo = M Geral = G
Porte: Número de aviões [sterling]
5 :pequeno
6 < Número de aviões [sterling]
15 :médio
Número de aviões > 15 :grande"
Art. 4o Fica suprimido do
Anexo I da Deliberação Normativa no 74,
de 09 de setembro de 2004 o item “F-01-05-8 Comércio atacadista de produtos
veterinários, agrotóxicos e afins”.
Art. 5o
Ficam convocados para a regularização ambiental, todos os
estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e
prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins no Estado de Minas
Gerais, na data da Publicação desta Deliberação Normativa.
Art. 6o
Os estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e afins só poderão
operar se estiverem credenciados a um posto ou central de recebimento de
embalagens vazias, situados em locais cujas condições de acesso não dificultem
a devolução feita pelos usuários.
Art. 7o
Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM -, por intermédio de
suas Unidades Regionais Colegiadas, a avaliação da viabilidade ambiental dos
empreendimentos que comercializam produtos agrotóxicos e afins e prestam
serviços de aplicação aérea e terrestre de agrotóxicos.
Art. 8o
A Responsabilidade Técnica pelo Licenciamento Ambiental poderá ser exercida
pelo responsável técnico do estabelecimento a ser licenciado, não necessitando
de responsável técnico exclusivo para o licenciamento.
Art. 9o
Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 30 de
Maio de 2007.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental- COPAM
[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.
[2] A Lei
Delegada n° 178, de 29 de janeiro de 2007 dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras
providências. O Decreto
nº 44.316, de 07 de junho de 2006. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
08/06/2006) dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM, de que trata a Lei nº 12.585 de 17 de julho de 1997.
[3] O Decreto
nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) regulamenta
a Lei n o 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a
pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o
registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
[4] A RETIFICAÇÃO publicada no Diário do Executivo - "Minas
Gerais" de 14/06/2007, alterou o art. 3º desta Deliberação Normativa, que
tinha a seguinte redação:
Art. 3o Fica acrescido ao Anexo I da Deliberação
Normativa no 74, de 09 de setembro de 2004 os
seguintes itens:
“G-06 – Outras atividades
G-06-01-8 – Comércio e/ou armazenamento de produtos
agrotóxicos, veterinários e afins e prestadoras de serviços
na aplicação terrestre de produtos agrotóxicos e afins.
Pot.
Poluidor/degradador:Ar =
P Água
= M Solo = P Geral = P
Porte: Área útil <
800 £ Área útil <
Área
útil ³
G-06-01-9 – Prestadoras de serviço na aplicação
aéreas de agrotóxicos e afins.
Pot.
Poluidor/degradador: Ar = G Água =
G Solo = M Geral = G
Porte: Número de aviões £
5 :pequeno
6 < Número de aviões £
15 :médio
Número de aviões >
15 :grande”