Deliberação Normativa COPAM109, de 30 de maio de 2007

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

Estabelece normas para a regularização ambiental de estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e altera o Anexo I da Deliberação Normativa do COPAM no 74, de 09 de setembro de 2004.[1]

           

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/05/2007)

           

O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 4º, inciso II da Lei Delegada n° 178, de 29 de janeiro de 2007, e o artigo 9º, inciso VI do Decreto nº 44.316 de 07 de junho de 2006, e [2]

 

Considerando o disposto no Art 37 e Anexo V, item 9, do Decreto Federal no 4.074 de 4 de janeiro de 2002,[3]

 

            DELIBERA, “AD REFERENDUM” DO PLENÁRIO DO COPAM,

 

            Art. 1o A instalação, modificação e operação de estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e afins e prestadoras de serviço na aplicação de agrotóxicos e afins dependerão de prévio licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento.

 

            Art. 2o Os estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e afins e prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins já em operação na data de publicação desta deliberação normativa, deverão requerer a licença de operação ou autorização ambiental de funcionamento, mediante apresentação de Formulário de Caracterização do Empreendimento Intergrado - FCEI.

 

[4]Art. 3º Fica acrescido ao Anexo I da Deliberação Normativa no 74, de 09 de setembro de 2004 os seguintes itens:

G-06 - Outras atividades

G-06-01-8 - Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins e prestadoras de serviços na aplicação terrestre de produtos agrotóxicos e afins.

Pot. Poluidor/degradador:Ar = P Água = M Solo = P Geral = P

Porte: Área útil < 800 m2 :pequeno

800 [sterling] Área útil < 1000 m2 :médio

Área útil 3 1000 m2 :grande

G-06-01-9 - Prestadoras de serviço na aplicação aéreas de agrotóxicos e afins.

Pot. Poluidor/degradador: Ar = G Água = G Solo = M Geral = G

Porte: Número de aviões [sterling] 5 :pequeno

6 < Número de aviões [sterling] 15 :médio

Número de aviões > 15 :grande"

 

Art. 4o Fica suprimido do Anexo I da Deliberação Normativa no 74, de 09 de setembro de 2004 o item “F-01-05-8 Comércio atacadista de produtos veterinários, agrotóxicos e afins”.

 

            Art. 5o Ficam convocados para a regularização ambiental, todos os estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins no Estado de Minas Gerais, na data da Publicação desta Deliberação Normativa.

 

            Art. 6o Os estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos e afins só poderão operar se estiverem credenciados a um posto ou central de recebimento de embalagens vazias, situados em locais cujas condições de acesso não dificultem a devolução feita pelos usuários.

 

            Art. 7o Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM -, por intermédio de suas Unidades Regionais Colegiadas, a avaliação da viabilidade ambiental dos empreendimentos que comercializam produtos agrotóxicos e afins e prestam serviços de aplicação aérea e terrestre de agrotóxicos.

           

            Art. 8o A Responsabilidade Técnica pelo Licenciamento Ambiental poderá ser exercida pelo responsável técnico do estabelecimento a ser licenciado, não necessitando de responsável técnico exclusivo para o licenciamento.

 

            Art. 9o Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 30 de Maio de 2007.

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental- COPAM

 



[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.

 

[2] A Lei Delegada n° 178, de 29 de janeiro de 2007 dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências. O Decreto nº 44.316, de 07 de junho de 2006. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006) dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei nº 12.585 de 17 de julho de 1997.

 

[3] O Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/01/2002) regulamenta a Lei n o 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

 

 

[4] A RETIFICAÇÃO publicada no Diário do Executivo - "Minas Gerais" de 14/06/2007, alterou o art. 3º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação:

Art. 3o Fica acrescido ao Anexo I da Deliberação Normativa no 74, de 09 de setembro de 2004 os seguintes itens:

 

            “G-06 – Outras atividades

G-06-01-8 – Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins e prestadoras de serviços na aplicação terrestre de produtos agrotóxicos e afins.

 

            Pot. Poluidor/degradador:Ar = P          Água = M         Solo = P          Geral = P

Porte: Área útil < 800 m2                                 :pequeno

            800 £ Área útil  < 1000 m2                    :médio

            Área útil ³ 1000 m2                   :grande”

 

G-06-01-9 – Prestadoras de serviço na aplicação aéreas de agrotóxicos e afins.

 

            Pot. Poluidor/degradador: Ar = G         Água = G         Solo = M          Geral = G

 

Porte: Número de aviões £ 5                :pequeno

            6 < Número de aviões £ 15                   :médio

            Número de aviões > 15                        :grande”