Lei nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007.
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.[1] [2] [3] [4] [5]
(Publicação
- Diário Oficial da União – 08/01/2007)
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece as
diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de
saneamento básico.
Art. 2º - Os serviços públicos de
saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios
fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de
todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de
saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas
necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à
saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de
serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e
à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que
considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento
urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas
para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja
fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas,
considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções
graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de
informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com
a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços,
infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas
atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público
de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas
atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo
originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:
conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem
urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação voluntária de entes
federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto
no art. 241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação progressiva do
acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e
procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de
avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V
- (VETADO);
VI - prestação regionalizada: aquela em que um único
prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VII - subsídios: instrumento econômico de política
social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico,
especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VIII - localidade de pequeno porte: vilas,
aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
Art. 4º - Os recursos hídricos não
integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos
na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para
disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a
outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Art. 5º - Não constitui serviço público a
ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o
usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e
serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo
de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 6º - O lixo originário de atividades
comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja
atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado
resíduo sólido urbano.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, o
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é
composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos
relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o
desta Lei;
II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de
tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos
relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o
desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e
logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública
urbana.
CAPÍTULO II
DO
EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 8º - Os titulares dos serviços
públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da
Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 9º - O titular dos serviços formulará
a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico, nos
termos desta Lei;
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos
serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem
como os procedimentos de sua atuação;
III - adotar parâmetros para a garantia do
atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per
capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais
relativas à potabilidade da água;
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos
termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;
VI - estabelecer sistema de informações sobre os
serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
VII - intervir e retomar a operação dos serviços
delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições
previstos em lei e nos documentos contratuais.
Art. 10 - A prestação de serviços públicos de
saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular
depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante
convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1o Excetuam-se do disposto
no caput deste artigo:
I - os serviços públicos de saneamento básico cuja
prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários
organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente
ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação
apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de
pagamento dos usuários;
II - os convênios e outros atos de delegação
celebrados até o dia 6 de abril de 2005.
§ 2o A autorização prevista
no inciso I do § 1o deste artigo deverá prever a obrigação de
transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo
específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 11 - São condições de validade dos contratos que
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade
técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços,
nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação que
prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a
designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta
públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do
contrato.
§ 1o Os planos de investimentos
e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo
plano de saneamento básico.
§ 2o Nos casos de serviços
prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas
no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços,
indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas
e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional
da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os
serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as
metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio
econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência,
incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e
tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas
e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos
serviços.
§ 3o Os contratos não poderão
conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização
ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
§ 4o Na prestação
regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1o
e 2o deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios
por ela abrangidos.
Art. 12 - Nos serviços públicos de saneamento básico
em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a
relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única
encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 1o A entidade de regulação
definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade,
quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os
diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às
tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e
entre os diferentes prestadores envolvidos;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados
entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças
relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros
créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores
que atuem em mais de um Município.
§ 2o O contrato a ser
celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo
deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições e garantias recíprocas de
fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as
necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua
prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação,
melhoria e gestão operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão
das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que
autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a
alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em
caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade responsável
pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
§ 3o Inclui-se entre as
garantias previstas no inciso VI do § 2o deste artigo a
obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários,
o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a
respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4o No caso de execução
mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste
artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os
valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais
prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
Art. 13 - Os entes da Federação, isoladamente ou
reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão
ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com
a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de
saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento
básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que
se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias
em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à
universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO III
DA
PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14 - A prestação regionalizada de serviços
públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários
Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos
serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
Art. 15 - Na prestação regionalizada de serviços
públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização
poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que
o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio
de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da
Constituição Federal;
II - por consórcio público de direito público
integrado pelos titulares dos serviços.
Parágrafo único. No exercício das atividades de
planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular
poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos
fornecidos pelos prestadores.
Art. 16 - A prestação regionalizada de serviços públicos
de saneamento básico poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público,
consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do
Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços.
Art. 17 - O serviço regionalizado de saneamento
básico poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado para o conjunto
de Municípios atendidos.
Art. 18 - Os prestadores que atuem em mais de um
Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em
um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e
demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um
dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal.
Parágrafo único. A entidade de regulação deverá
instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do
respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a
distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO
PLANEJAMENTO
Art. 19 - A prestação de serviços públicos de
saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço,
o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas
condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das
deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos
para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando
a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para
atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos
plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando
possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação
sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1o Os planos de saneamento
básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em
estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 2o A consolidação e
compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos
respectivos titulares.
§ 3o Os planos de saneamento
básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que
estiverem inseridos.
§ 4o Os planos de saneamento
básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos,
anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 5o Será assegurada ampla
divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as
fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
§ 6o A delegação de serviço
de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo
plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.
§ 7o Quando envolverem
serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em
conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.
§ 8o Exceto quando regional,
o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente
da Federação que o elaborou.
Art. 20 - (VETADO).
Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora
e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de
saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições
legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO V
DA
REGULAÇÃO
Art. 21 - O exercício da função de regulação atenderá
aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia
administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e
objetividade das decisões.
Art. 22 - São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada
prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas
estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico,
ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa
da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio
econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante
mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a
apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 23 - A entidade reguladora editará normas
relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços,
que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação
dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos
sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de
qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como
os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços
prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação,
auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de
participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive
racionamento;
XII – (VETADO).
§ 1o A regulação de serviços
públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer
entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado,
explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a
abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2o As normas a que se
refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de
reclamações relativas aos serviços.
§ 3o As entidades
fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as
reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente
atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 24 - Em caso de gestão associada ou prestação
regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios
econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da
associação ou da prestação.
Art. 25 - Os prestadores de serviços públicos de
saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e
informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das
normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1o Incluem-se entre os dados
e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por
empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer
materiais e equipamentos específicos.
§ 2o Compreendem-se nas
atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a
fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a
correta administração de subsídios.
Art. 26 - Deverá ser assegurado publicidade aos
relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à
regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos
usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo,
independentemente da existência de interesse direto.
§ 1o Excluem-se do disposto
no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de
interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2o A publicidade a que se
refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de
sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.
Art. 27 - É assegurado aos usuários de serviços
públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e
contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços
prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres
e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestação do serviço e de
atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva
entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade
da prestação dos serviços.
Art. 28 - (VETADO).
CAPÍTULO VI
DOS
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 29 - Os serviços públicos de saneamento básico
terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante
remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser
estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o
regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma
de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades.
§ 1o Observado o disposto nos
incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços
públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes
diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções
essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades
de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para
realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos
do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício
de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do
serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos
prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e
eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e
segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos
serviços.
§ 2o Poderão ser adotados
subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não
tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o
custo integral dos serviços.
Art. 30 - Observado o disposto no art. 29 desta Lei,
a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento
básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas
ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização
do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da
saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção
do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do
serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos
serviços, em períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 31 - Os subsídios necessários ao atendimento de
usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos
beneficiários e da origem dos recursos:
I - diretos, quando destinados a usuários
determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;
II - tarifários, quando integrarem a estrutura
tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários,
inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou entre localidades,
nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
Art. 32 - (VETADO).
Art. 33 - (VETADO).
Art. 34 - (VETADO).
Art. 35 - As taxas ou tarifas decorrentes da
prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos
devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão
considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas
que podem ser neles edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante
ou por domicílio.
Art. 36 - A cobrança pela prestação do serviço
público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em
cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de
dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá
considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas
que podem ser neles edificadas.
Art. 37 - Os reajustes de tarifas de serviços
públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo
de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e
contratuais.
Art. 38 - As revisões tarifárias compreenderão a
reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e
poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos
de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a
ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador
dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1o As revisões tarifárias
terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os
titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser
estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores
de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade
dos serviços.
§ 3o Os fatores de
produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas
do setor.
§ 4o A entidade de regulação
poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e
encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados,
nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.[6]
Art. 39 - As tarifas serão fixadas de forma clara e
objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao
usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora,
que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
Art. 40 - Os serviços poderão ser interrompidos pelo
prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança
de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou
melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de
dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado
a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação,
medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de
abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente
notificado.
§ 1o As interrupções
programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2o A suspensão dos serviços
prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio
aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a
suspensão.
§ 3o A interrupção ou a
restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde,
a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário
residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a
prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das
pessoas atingidas.
Art. 41 - Desde que previsto nas normas de regulação,
grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços,
mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
Art. 42 - Os valores investidos em bens reversíveis
pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados
mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e
contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às
sociedades por ações.
§ 1o Não gerarão crédito
perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como
os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos
imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais
voluntárias.
§ 2o Os investimentos
realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão
anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3o Os créditos decorrentes
de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de
empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos
sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 4o (VETADO).
CAPÍTULO
VII
DOS
ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 43 - A prestação dos serviços atenderá a
requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e
aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às
condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas
regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. A União definirá parâmetros
mínimos para a portabilidade da água.
Art. 44 - O licenciamento ambiental de unidades de
tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de
tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente
os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de
pagamento dos usuários.
§ 1o A autoridade ambiental
competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as
atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das
unidades e dos impactos ambientais esperados.
§ 2o A autoridade ambiental
competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes
de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes
dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de
tratamento e considerando a capacidade de pagamento das populações e usuários
envolvidos.
Art. 45 - Ressalvadas as disposições em contrário das
normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação
permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de
outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1o Na ausência de redes
públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de
abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos
sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos
órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos
hídricos.
§ 2o A instalação hidráulica
predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também
alimentada por outras fontes.
Art. 46 - Em situação crítica de escassez ou
contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento,
declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá
adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais
decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a
gestão da demanda.
CAPÍTULO
VIII
DA
PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL
Art. 47 - O controle social dos serviços públicos de
saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter
consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a
representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor
de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de
saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade
civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 1o As funções e competências
dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser
exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das
leis que os criaram.
§ 2o No caso da União, a participação
a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida
Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela
Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.[7] [8]
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA
FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 48 - A União, no estabelecimento de sua política
de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para as ações que promovam a eqüidade
social e territorial no acesso ao saneamento básico;
II - aplicação dos recursos financeiros por ela
administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e
a eficácia;
III - estímulo ao estabelecimento de adequada
regulação dos serviços;
IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de
desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas
ações de saneamento básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das condições
ambientais e de saúde pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento urbano e
regional;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento
da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções
compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
VIII - fomento ao desenvolvimento científico e
tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos
gerados;
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e
prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura,
grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos
sanitários, epidemiológicos e ambientais;
X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de
referência para o planejamento de suas ações;
XI - estímulo à implementação de infra-estruturas e
serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes
federados.
Parágrafo único. As políticas e ações da União
de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da
pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar
a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o
saneamento básico.
Art. 49 - São objetivos da Política Federal de
Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a
redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a
inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem
à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas
ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade
ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções
compatíveis com suas características socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade
ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
V - assegurar que a aplicação dos recursos
financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de
promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e
de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos de
planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento
básico;
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem
a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico,
com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do
saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações
dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização,
capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas
as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e
tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos
gerados de interesse para o saneamento básico;
X - minimizar os impactos ambientais relacionados à
implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico
e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção
do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Art. 50 - A alocação de recursos públicos federais e
os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por
órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e
objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de
saneamento básico e condicionados:
I - ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão técnica,
econômica e financeira dos serviços;
b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da
vida útil do empreendimento;
II - à adequada operação e manutenção dos
empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput
deste artigo.
§ 1o Na aplicação de recursos
não onerosos da União, será dado prioridade às ações e empreendimentos que visem
ao atendimento de usuários ou Municípios que não tenham capacidade de pagamento
compatível com a auto-sustentação econômico-financeira dos serviços, vedada sua
aplicação a empreendimentos contratados de forma onerosa.
§ 2o A União poderá instituir
e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de
interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores
privados, mediante operações estruturadas de financiamentos realizados com
recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência
complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços
públicos de saneamento básico.
§ 3o É vedada a aplicação de
recursos orçamentários da União na administração, operação e manutenção de
serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade
federal, salvo por prazo determinado em situações de eminente risco à saúde
pública e ao meio ambiente.
§ 4o Os recursos não onerosos
da União, para subvenção de ações de saneamento básico promovidas pelos demais
entes da Federação, serão sempre transferidos para Municípios, o Distrito
Federal ou Estados.
§ 5o No fomento à melhoria de
operadores públicos de serviços de saneamento básico, a União poderá conceder
benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como
contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente
estabelecidas.
§ 6o A exigência prevista na
alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica à destinação de
recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de
serviços públicos de saneamento básico.
§ 7o (VETADO).
Art. 51 - O processo de elaboração e revisão dos
planos de saneamento básico deverá prever sua divulgação em conjunto com os
estudos que os fundamentarem, o recebimento de sugestões e críticas por meio de
consulta ou audiência pública e, quando previsto na legislação do titular,
análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação das propostas dos
planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por
meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados,
inclusive por meio da internet e por audiência pública.
Art. 52 - A União elaborará, sob a coordenação do
Ministério das Cidades:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que
conterá:
a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas,
de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de
saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no
território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e
políticas públicas da União;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento
dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica,
econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na
consecução das metas e objetivos estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações
necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento
Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
d) as diretrizes para o planejamento das ações de
saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da
eficiência e eficácia das ações executadas;
II - planos regionais de saneamento básico,
elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e
Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico
ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de
serviço público de saneamento básico.
§ 1o O PNSB deve:
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento
sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras
ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade
ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para
populações de baixa renda;
II - tratar especificamente das ações da União
relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas
da União e nas comunidades quilombolas.
§ 2o Os planos de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de
20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos,
preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos
plurianuais.
Art. 53 - Fica instituído o Sistema Nacional de
Informações
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições
da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e
outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de
serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e
avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento
básico.
§ 1o As informações do Sinisa
são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2o A União apoiará os
titulares dos serviços a organizar sistemas de informação em saneamento básico,
em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9o
desta Lei.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 54 - (VETADO).
Art. 55
- O § 5o do art. 2o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 5o A infra-estrutura básica
dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de
água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
.............................................................................................
” (NR)
Art. 56 - (VETADO)
Art. 57 - O inciso XXVII do
caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.
............................................................................................
.........................................................................................................
XXVII - na contratação da coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em
áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o
uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde
pública.
...................................................................................................
” (NR)
Art. 58 - O art. 42 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42.
............................................................................................
§ 1o Vencido o prazo mencionado no contrato
ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder
concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato.
.........................................................................................................
§ 3º As concessões a que se refere o § 2o
deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que
possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de
dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido
cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos
elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos
dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços,
em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual
indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas
emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam
a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da
publicação desta Lei;
II - celebração de acordo entre o poder concedente e
o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais
créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados,
apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e
auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes;
e
III - publicação na imprensa oficial de ato formal de
autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços
por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante
comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 4o Não ocorrendo o acordo
previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da
indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no
instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de
seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de
ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por
ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo
pelas partes.
§ 5o No caso do § 4o
deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante
garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da
parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações
relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do
concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de
financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros
títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do
exercício financeiro em que ocorrer a reversão.
§ 6o Ocorrendo acordo, poderá
a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga
mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do
serviço.” (NR)
Art. 59 - (VETADO).
Art. 60 - Revoga-se a Lei no
6.528, de 11 de maio de 1978.
Brasília,
5 de janeiro de 2007; 186o da Independência
e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Fortes de Almeida
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Bernard Appy
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luiz Marinho
José Agenor Álvares da Silva
Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira
Marina Silva
[1] A Lei Federal nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Publicação - Diário Oficial da
União - 20/12/1979) dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras
providências.
[2] A Lei Federal nº
8.036, de 11 de maio de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União –
14/05/1990) (Retificação – 15/05/1990) dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, e dá outras providências.
[3] A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/12/1979)
regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas
para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
[4] A Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Publicação
- Diário Oficial da União 14/02/1995) (Republicação - Diário Oficial da União
28/09/1998) dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal,
e dá outras providências.
[5] A Lei Federal 6.528, de 11 de maio de 1978 (Publicação - Diário Oficial da União 12/05/1978) dispunha sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico, e dava outras providências.
[6] A Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995(Publicação - Diário Oficial da União
14/02/1995) (Republicação - Diário Oficial da União 28/09/1998) dispõe sobre o
regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no
art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
[7] A Medida Provisória nº 2.200, de
04 de setembro de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 05/09/2001.
Ed. Extra) Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1o do art.
183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU
e dá outras providências.
[8] A Lei Federal nº 10.683, de 28 de
maio de 2003 (Publicação - Diário Oficial da União – 29/05/2003) dispõe
sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras
providências.