Deliberação Normativa COPAM110, de 18 de julho de 2007

 

Aprova o Termo de Referência para Educação Ambiental não formal no Processo de Licenciamento Ambiental do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

           

(REVOGADA pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 214, DE 26 DE ABRIL DE 2017)    (Vigência)

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –19/07//2007)

           

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, item I, da Lei n.º 7.772, de 08 de setembro de 1980 e art. 4º, incisos II e VIII do Decreto nº 44.316, de 07 de junho de 2006,

 

            DELIBERA:

 

            Art. 1º - Fica aprovado o Termo de Referência para Educação Ambiental não formal no Processo de Licenciamento Ambiental do Estado de Minas Gerais.

 

            Art.2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Belo Horizonte, 18 de julho de 2007.

 

Shelley de Souza Carneiro

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD em Exercício e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental

 

ANEXO

 

TERMO DE REFERÊNCIA PARA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL¹ NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

O presente Termo de Referência visa a orientar a elaboração de programas de educação ambiental a serem apresentados pelos empreendedores ao Sistema Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais (SISEMA) - tendo por base a Legislação Federal, Lei 9.795/99 e Dec.4.281/02 - para instruir os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos modificadores do meio ambiente que:

* estejam enquadrados nas Classes 5 e 6 do Art.16 da Deliberação Normativa Nº 74/04 do COPAM/MG e se refiram a mineração, siderurgia, hidrelétricas e barragens para irrigação, loteamentos, silviculturas, setor sucroalcooleiro / biocombustíveis e reforma agrária.

 

1- OBJETIVO

Fornecer ao empreendedor subsídios para a elaboração e implantação de Programa de Educação Ambiental (PEA) integrando os Termos de Referência dos processos de licenciamento ambiental do Estado de Minas Gerais.

Para atingir tal objetivo, o PEA deverá identificar as estratégias de atuação e os mecanismos de informação necessários para manter o público-alvo informado sobre:

 

* as ações capazes de provocar alterações significativas sobre a qualidade do

meio ambiente e de vida local;

* as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias;                                                                                      

* as atividades educativas previstas no PEA;

* a política de meio ambiente aplicada à empresa.

 

1 - Conceituação de educação ambiental não-formal pela Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999,

que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá

outras providências. Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas

educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua

organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

 

2- PÚBLICO-ALVO

O Programa de Educação Ambiental deverá contemplar os seguintes públicos:

 

2.1 os empregados diretos em todos os níveis, inclusive os terceirizados (Público Interno);

2.2 as comunidades localizadas nas áreas de influência direta do empreendimento

identificadas nos estudos ambientais requeridos no processo de licenciamento (Público Externo).

 

3- DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL / PEA

 

3.1 O Programa de Educação Ambiental (PEA), independente de suas diferentes

abordagens política, didático-pedagógica e metodológica, deverá considerar

prioritariamente para definição de suas ações:

* a Política Nacional de Educação Ambiental – Lei nº 9.795/1999;

* o Decreto nº 42081/2002;

* as Políticas Governamentais de Meio Ambiente e/ou Políticas Integradas de

Meio Ambiente, Saneamento, Saúde e Segurança;

* as informações contidas nos estudos ambientais;

* as recomendações oriundas de Audiência Pública (quando existir);

* os relatórios técnicos do Órgão Ambiental;

 

3.2 Para os impactos de grande magnitude e irreversíveis deverão abranger

projetos educativos de longa duração.

 

4- ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PEA

A elaboração do PEA deve ser estruturada nos seguintes itens:

 

1. apresentação: descrição do programa, seus pressupostos básicos, sua

justificativa, antecedentes históricos e conceituais.

2. objetivo: geral e específico;

3. metodologia: descrição da linha metodológica a ser utilizada e sua relação com a

realidade local;

4. metas: definição do que se pretende fazer e em qual prazo.

5. linhas de ação: definição das linhas de ação do Programa de Educação

Ambiental.

6. equipe técnica responsável - indicação do coordenador com nível superior, da

equipe de profissionais e respectivas áreas de atuação, com registro profissional

(quando couber).

 

5- DURAÇÃO DO PEA

A duração do PEA deverá ser proposta através de um cronograma detalhado pelo

empreendedor, e definida no licenciamento e/ou na renovação da licença durante a sua vigência (da licença).

 

6- INDICADORES

Deverão ser apresentados indicadores para avaliação dos resultados do PEA com base

nos estudos ambientais.

 

7- AVALIAÇÃO / MONITORAMENTO

 

A avaliação e o monitoramento do PEA serão acompanhados pelo órgão ambiental competente de acordo com as seguintes etapas:

 

I - relatório do PEA, a ser enviado ao órgão ambiental para análise, contemplando

a estruturação, os objetivos, as atividades desenvolvidas, os conteúdos, os

resultados, as conclusões e as recomendações.

A periodicidade deste relatório será anual ou definida no licenciamento.

II - o órgão ambiental competente poderá solicitar, mediante justificativa técnica,

amostragem de materiais oriundos do PEA.

III - o órgão ambiental poderá, quando for o caso, convocar e promover a

interlocução com representação dos atores sociais envolvidos no

programa/projetos para esclarecimentos.

 

8- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando o caráter orientativo deste Termo de Referência, dependendo de cada caso a ser avaliado quando da preparação dos projetos de educação ambiental, poderá ser apresentada modelagem específica de “centro de educação ambiental” como forma de compor os atributos operacionais deste planejamento.

Este Termo de Referência poderá sofrer ajustes pelo COPAM, se necessário, após três anos de aplicação, visando ao seu aperfeiçoamento.

 

ANEXO I

 

EIXOS TEMÁTICOS

Biomas

O programa de educação ambiental deverá, quando for o caso, abordar a

importância da conservação e preservação dos principais biomas da sua área de

influência, estimulando e destacando, dentre outros:

* a importância da preservação das espécies da fauna e flora características dessas

localidades, citando as espécies em linguagem coloquial e informando sobre o seu

grau de risco de extinção;

* a prevenção e o combate à caça ilegal e ao tráfico de espécies silvestres;

* a prevenção e o combate aos incêndios florestais, o controle do desmatamento e

uso excessivo de agroquímicos;

* o estudo das unidades de conservação existentes nesses ambientes, sua tipologia

e características, seu papel na preservação do patrimônio natural, suas interrelações com os sistemas produtivos humanos;

* a proteção e uso sustentado dos espaços naturais, por meio do turismo de baixo

impacto.

Bacia Hidrográfica

 

O PEA poderá considerar as Unidades de Planejamento e Gestão dos Recursos

Hídricos - UPGRH - em que o empreendimento está inserido, visando às interações com os respectivos Comitês de Bacias (CBH) e com os programas de educação ambiental por eles já desenvolvidos ou pelo poder público em suas diferentes esferas. Considerando, principalmente, o fato de o Estado de Minas possuir em seu território importantes bacias hidrográficas, o PEA deverá estimular:

 

* a visão da água como bem finito e estratégico, dotado de valor econômico;

* a visão da água como bem público;

* a visão da bacia hidrográfica como unidade básica de planejamento ambiental;

* a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos;

* a racionalização do uso da água,

* a prevenção e o combate ao desperdiço da água;

* os usos múltiplos da água;

* o reuso da água;

* a recuperação da cobertura vegetal nativa, especialmente as vegetações ciliar e de topo;

* a proteção das nascentes, dos cursos d`água e a fauna e flora nativas.

 

Socioeconômica

O PEA deverá, quando for o caso, abordar a realidade socioambiental da sua área de influência, destacando suas especificidades, tais como:

 

* consumo sustentável;

* reservas minerais;

* matriz energética;

* processo de industrialização;

* potencial agrossilvopastoril;

* potencial turístico e seus roteiros;

* educação, ciência e tecnologia;

* infra-estrutura urbana e rural;

* infra-estrutura de comunicação, transporte e segurança;

* infra-estrutura de saneamento e saúde pública;

* infra-estrutura dos órgãos de gestão ambiental;

* índice de desenvolvimento humano (IDH);

* levantamento de fatores de risco à saúde;

* mecanismo de migração populacional;

* estrutura político-administrativa;

* legislação ambiental;

* a prática de audiências públicas;

* estatuto da cidade e plano diretor.

 

Patrimônios Natural, Artístico, Histórico e Cultural

 

O PEA deverá, quando for o caso, buscar o conhecimento e a preservação dos patrimônios natural, artístico, histórico e cultural das comunidades mineiras, especialmente das presentes em sua área de influência, por meio da ampliação da percepção sobre:

 

* o patrimônio natural, os sítios arqueológicos, históricos, beleza cênica e os

acidentes geográficos;

* os monumentos arquitetônicos e as obras de arte;

* a arquitetura;

* as manifestações artísticas: música, dança, literatura, tradição oral...

* as feiras locais e regionais;

* as exposições;

* as festas tradicionais;

* o folclore popular;

* o artesanato popular;

*os esportes comunitários e populares;

*a culinária típica regional.

 

 

Prevenção e Combate às Desigualdades Locais e Regionais

 

O PEA deverá contribuir para a redução das desigualdades sociais locais e

regionais do Estado, estimulando:

 

*a proteção dos direitos humanos;

*a geração de renda, empregos e a sustentabilidade dos projetos específicos;

*ações de higiene, educação sanitária e saúde pública;

*a prevenção e o combate à fome em todos seus níveis, especialmente para

gestantes e crianças desamparadas;

*a proteção e a inclusão dos menores desassistidos (risco);

*a prevenção e o combate ao analfabetismo;

*a prevenção e o combate ao trabalho escravo;

*a prevenção e o combate à exploração de mão-de-obra infantil;

*a prevenção e o combate às drogas;

*a prevenção e o combate à discriminação em todas suas formas;

*a equidade de gêneros e a valorização da mulher;

*a prevenção e o combate à prostituição infantil;

*a proteção dos direitos dos povos indígenas e quilombolas;

*a inclusão social dos idosos, dos deficientes físicos e mentais e dos menores

considerados de risco;

*a inclusão digital.

 

Tecnologia Ambiental

O PEA poderá abordar:

*a prevenção e controle de diversos tipos de poluição;

*a otimização de processos produtivos (produção mais limpa);

*a adoção de energias renováveis;

*a adoção de tecnologias limpas.