DELIBERAÇÃO
NORMATIVA COPAM Nº 214, DE 26 DE ABRIL DE 2017.
Estabelece
as diretrizes para a elaboração e a execução dos Programas de Educação
Ambiental no âmbito dos processos de licenciamento ambiental no Estado de Minas
Gerais.
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 29/04/2017)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL - COPAM, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 14 incisos I e II da Lei 21.972, de 21
de janeiro de 2016, o art. 3º, incisos I e II do Decreto nº 46.953, de 23 de
fevereiro de 2016, com respaldo no art. 214, § 1º, inciso IX, da Constituição
do Estado de Minas Gerais; [1] [2] [3]
Considerando que o
Decreto Federal nº 4.281/02 estabelece que deverão ser criados, mantidos e
implementados programas de educação ambiental integrados às atividades de
licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;
DELIBERA:
Art.
1º - Esta Deliberação Normativa estabelece as diretrizes e os procedimentos
para elaboração e execução do Programa de Educação Ambiental - PEA - nos
processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades listados
na Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017 e considerados como causadores
de significativo impacto ambiental e/ou passíveis de apresentação de Estudo e
Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
Art. 1º Esta Deliberação Normativa estabelece as
diretrizes e os procedimentos para elaboração e execução do Programa de
Educação Ambiental (PEA) nos processos de licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades listados na Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004
e considerados como causadores de significativo impacto ambiental e/ou
passíveis de apresentação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental -
EIA/RIMA.
§1º Considerando a variabilidade de seu público
externo, os seguintes empreendimentos e atividades não são passíveis de
elaboração do PEA: (Revogado pelo Deliberação
Normativa Copam nº 238)
I - Estocagem e/ou comércio atacadista, de quaisquer produtos;
II - Transporte rodoviário de resíduos ou produtos perigosos;
III - Serviços de combate a pragas e ervas daninhas em área urbana;
IV - Prestação de serviço na aplicação terrestre
de agrotóxicos e afins.
§ 2º - Em virtude das
características, localização, impactos e grupos sociais da Área de Abrangência
da Educação Ambiental - Abea – do empreendimento ou
atividade, o órgão ambiental poderá determinar a elaboração e execução do PEA
nos casos necessários, devidamente motivado, como informação complementar,
independentemente do tipo dos estudos apresentados. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
§2º Em virtude das características, localização, impactos e grupos sociais da
área de influência direta do empreendimento ou atividade, o órgão ambiental
poderá determinar a elaboração e execução do PEA nos casos necessários,
devidamente motivado, como informação complementar, independente do tipo dos
estudos apresentados .
§ 3º - Em virtude das especificidades de seu empreendimento ou
atividade, o empreendedor poderá solicitar a dispensa do PEA, desde que
tecnicamente motivada, junto ao órgão ambiental licenciador, mediante
apresentação de formulário próprio disponibilizado no sítio eletrônico da
Semad, o qual deverá avaliar e se manifestar quanto à justificativa
apresentada, devendo o empreendedor considerar, no mínimo, os seguintes
fatores:
I - a tipologia e
localização do empreendimento;
II - a classe do
empreendimento;
III - a delimitação da Abea do empreendimento;
IV - o diagnóstico de
dados primários do público-alvo da Abea;
V - o mapeamento dos
grupos sociais afetados na Abea;
VI - os riscos e os
impactos socioambientais do empreendimento;
VII - o quantitativo de
público interno. (Redação dada
pelo Deliberação Normativa Copam nº 238)
§3 Em virtude das características de seu empreendimento
ou atividade, o empreendedor poderá justificar a não apresentação do PEA, desde
que tecnicamente motivada junto ao órgão ambiental licenciador, o qual deverá
avaliar e se manifestar quanto à justificativa apresentada, observando os
seguintes fatores:
I - a tipologia do empreendimento;
II - a classificação do empreendimento, conforme a
Deliberação Normativa COPAM 74/04;
III - a área de influência direta do empreendimento;
IV - a realidade local;
V- os grupos sociais afetados;
VI - os riscos e os impactos socioambientais do empreendimento.
§ 4º - Nos casos dos processos de licenciamento ambiental em
que houver a dispensa da apresentação de EIA/Rima, o PEA não será exigido,
ressalvados os casos dispostos no §2º. (Parágrafo
inserido pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
Art. 2º Para fins desta Deliberação Normativa são estabelecidas as
seguintes definições:
I - Educação Ambiental: é um processo de ensino-aprendizagem permanente e
de abordagem sistêmica, o qual reconhece o conjunto das interrelações entre
âmbitos naturais, culturais, históricos, sociais, econômicos e políticos, com
intuito de permitir que os grupos sociais envolvidos com o empreendimento
adquiram conhecimentos, habilidades e atitudes para o empoderamento e pleno
exercício da cidadania.
II - Programa de Educação Ambiental - PEA: é um conjunto de
projetos de educação ambiental que se articulam a partir de referenciais
teóricos metodológicos e de uma proposta educativa coerente, considerando
aspectos teórico-práticos e processos de ensino-aprendizagem que contemplem as
populações afetadas e os trabalhadores envolvidos, proporcionando condições
para que esses possam compreender sua realidade e as potencialidades locais,
seus problemas socioambientais e melhorias, e como evitar, controlar ou mitigar
os impactos socioambientais e conhecer as medidas de controle ambiental dos
empreendimentos; (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
II - Programa de Educação Ambiental (PEA): é um conjunto de Projetos de
Educação Ambiental que se articulam a partir de um mesmo referencial
teórico-metodológico. Tais projetos deverão prever ações e processos de
ensino-aprendizagem que
contemplem as populações
afetadas e os trabalhadores envolvidos, proporcionando condições para que esses
possam compreender como evitar, controlar ou mitigar os impactos
socioambientais, conhecer as medidas de controle ambiental dos
empreendimentos, bem como fortalecer as potencialidades locais, para uma
concepção integrada do patrimônio ambiental.
III - Projeto de Educação Ambiental: conjunto de ações de educação
ambiental que serão desenvolvidas junto a cada um dos seus públicos
específicos.
IV- Diagnóstico Socioambiental Participativo - DSP: instrumento de
articulação e empoderamento que visa diagnosticar, sensibilizar, mobilizar,
compartilhar responsabilidades e motivar os grupos sociais impactados pelo
empreendimento, a fim de se construir uma visão coletiva da realidade local,
identificar as potencialidades, os problemas locais e as recomendações para sua
melhoria, considerando os impactos socioambientais do empreendimento,
resultando em uma base de dados que norteará e subsidiará a construção e
implementação do PEA; (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
IV - Diagnóstico Socioambiental Participativo: instrumento de articulação
e empoderamento que visa a mobilizar, compartilhar responsabilidades e motivar
os grupos sociais impactados pelo empreendimento, a fim de se construir uma
visão coletiva da realidade local, identificar as potencialidades, os problemas
locais e as recomendações para sua superação, considerando os impactos
socioambientais do empreendimento. Desse processo, resulta uma base de dados
que norteará e subsidiará a construção e implementação do PEA.
V - Educação Não Formal: trata-se de um processo pedagógico,
sociopolítico e cultural de formação para a cidadania, pelo qual o ator
envolvido é ciente da intencionalidade da ação. Caracterizada por
ser mais difusa, menos hierárquica e menos burocrática, sem estar atrelada às
Diretrizes Básicas Curriculares da Educação definidas pelo Ministério da
Educação (MEC).
VI - Área de
Abrangência da Educação Ambiental - Abea: Área
contida na Área de Influência Direta - AID - do meio socioeconômico, se
limitando a esta, sujeita aos impactos ambientais diretos e negativos
decorrentes da implantação e operação da atividade ou empreendimento,
considerando os grupos sociais efetivamente impactados; (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
VI - Área de Influência
Direta (AID): Área sujeita aos impactos diretos da implantação e operação da
atividade ou empreendimento.
VII - Grupo social: conjunto de pessoas que
interagem entre si em razão de objetivos e interesses comuns, criando
sentimentos de identidade grupal, desenvolvidos através de contato contínuo,
tais como as comunidades da Abea e o corpo
de trabalhadores próprios e terceirizados do empreendimento ou atividade; (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
VII - Grupo social:
conjunto de pessoas que interagem entre si em razão de objetivos e interesses
comuns, criando sentimentos de identidade grupal, desenvolvidos através de
contato contínuo, tais como as comunidades residentes no entorno dos
empreendimentos.
VIII - Empreendimentos
lineares: empreendimentos de infraestrutura de rede ou malha como, por exemplo,
linhas de transmissão de energia, rodovias, ferrovias, canalizações e dutos em
geral.
IX - público flutuante:
indivíduos presentes na Abea, durante um período de
curta duração, tais como mão-de-obra temporária ou sazonal e/ ou atraídos em
função de eventuais potenciais turísticos decorrentes da atividade ou
empreendimento. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
Art. 3º O Termo de
Referência apresentado no Anexo I desta Deliberação Normativa deverá ser
utilizado como base para elaboração, execução, avaliação e monitoramento dos PEAs a serem apresentados pelos empreendedores, no âmbito
dos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades
previstos no art. 1º.
Parágrafo Único. O PEA deverá ser elaborado e executado considerando o
empreendimento ou atividade como um todo, mesmo que esse possua mais de um
processo de licenciamento ambiental.
Art. 4º O PEA é de longa duração, de caráter contínuo e deverá ser
executado ao longo de toda a fase de implantação e operação da atividade ou
empreendimento, devendo ser encerrado somente após a desativação deste ou após
o vencimento da licença ambiental, nos casos em que não houver revalidação da mesma.
§ 1º - As revisões, complementações e atualizações do PEA, a serem
apresentadas nos casos previstos nos §§ 3º e 6º do art. 6º e no art. 15,
deverão ser comunicadas previamente pelo empreendedor e aprovadas pelo órgão
ambiental licenciador. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
§1º As futuras revisões, complementações e atualizações do PEA deverão ser
previamente comunicadas e aprovadas pelo órgão ambiental licenciador, antes de
sua execução.
§ 2º - Até a aprovação prevista no §1º, as revisões, complementações e
atualizações do PEA poderão ser executadas conforme comunicadas pelo
empreendedor, a contar da data do protocolo, sem prejuízo de eventuais
adequações ou correções necessárias que possam ser solicitadas posteriormente
pelo órgão ambiental licenciador. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
§2º Até a aprovação pelo órgão ambiental dos itens previstos no parágrafo
anterior, o PEA deve ser executado tal como originariamente aprovado.
§3º Havendo impossibilidade da execução das ações ou projetos previstos
no programa originariamente aprovado, o empreendedor deverá comprovar tal fato
ao órgão ambiental.
§4º No caso de empreendimentos lineares e barragens de perenização, o PEA
deverá ser executado apenas durante sua implantação, exceto quando o órgão
ambiental licenciador entender pela necessidade de continuidade do PEA nas
demais fases do empreendimento.
§5º No caso de parcelamentos de solo, o PEA deverá ser executado apenas
durante sua implantação.
Art. 5º O escopo do PEA deverá ser apresentado na fase de Licença Prévia
(LP), no âmbito do estudo ambiental a ser apresentado nesta fase.
Art. 6º O projeto executivo do PEA deverá ser apresentado na fase de
Licença de Instalação (LI), no âmbito do Plano de Controle Ambiental (PCA).
§ 1º- O projeto executivo do PEA deverá ser estruturado a partir de
etapas metodológicas definidas e elaborado a partir das informações coletadas
em um DSP e nos demais estudos ambientais do empreendimento ou atividade, tendo
como referência sua tipologia, a Abea, a realidade
local, os grupos sociais afetados, os riscos e os impactos socioambientais do
empreendimento ou atividade.
§1º O projeto executivo do PEA deverá ser estruturado a partir de etapas
metodológicas definidas e elaborado a partir das informações coletadas em um
Diagnóstico Socioambiental Participativo e nos demais estudos ambientais do
empreendimento ou atividade, tendo como referência sua tipologia, a AID, a
realidade local, os grupos sociais afetados, os riscos e os impactos
socioambientais do empreendimento ou atividade.
§ 2º- O DSP deverá se basear em mais de uma técnica participativa com
vistas ao envolvimento dos diferentes grupos sociais da Abea
do empreendimento e ser apresentado juntamente com o PEA. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
§2º O Diagnóstico Socioambiental Participativo deverá se basear em
técnicas participativas com vistas ao envolvimento dos diferentes grupos
sociais da AID do empreendimento e seus resultados deverão ser apresentados
juntamente com o PEA.
§3º Na solicitação da revalidação da licença ambiental, o empreendedor
deverá realizar um novo Diagnóstico Socioambiental Participativo, de forma a
subsidiar a atualização do PEA.
§ 4º - O Projeto
Executivo do PEA poderá ser executado, à critério do empreendedor,
anteriormente à aprovação pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízo de
eventuais adequações ou correções necessárias que possam ser solicitadas
posteriormente pelo mesmo órgão. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
§4º O PEA deverá ser executado após a obtenção da
LI, conforme seu cronograma.
§5º A partir do início da execução do PEA, o empreendedor deverá
apresentar ao órgão ambiental licenciador os seguintes documentos:
I - Formulário de Acompanhamento, conforme
modelo constante no Anexo II, a ser apresentado anualmente, até trinta dias
após o final do primeiro semestre de cada ano de execução do PEA, a contar do
início da implementação do Programa; (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
I - Formulário de Acompanhamento Semestral, apresentando as ações
previstas e realizadas, conforme modelo apresentado no Anexo II;
II - Relatório de
Acompanhamento, conforme Termo de Referência constante no Anexo I, a ser
apresentado anualmente, até trinta dias após o final do segundo semestre de
cada ano de execução do PEA, a contar do início da implementação do Programa. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
II - Relatório de Acompanhamento Anual, detalhando e comprovando a
execução das ações realizadas.
§ 6º - O projeto
executivo do PEA deverá prever a execução de projetos e ações para um período
de até cinco anos, a contar do início da sua execução, os quais, ao final desse
período, deverão ser repactuados entre o empreendedor e seu público-alvo, a
partir de um processo participativo, redefinindo a validação das ações e
projetos já executados e visando a melhoria das metas e indicadores e/ou
proposições de novas ações e projetos. (Parágrafo
inserido pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
§ 7º - A proposta de
repactuação do PEA prevista no §6º deverá ser apresentada pelo empreendedor em
até cento e oitenta dias antes do término do período vigente. (Parágrafo
inserido pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
§ 8º - Caso o órgão
ambiental licenciador não se manifeste sobre a aprovação da proposta de
repactuação do PEA prevista nos §§6º e 7º até o término do período vigente, o
empreendedor deverá executar a referida proposta, conforme apresentada, sem
prejuízo de eventuais adequações ou correções necessárias que possam ser
solicitadas posteriormente pelo mesmo órgão. (Parágrafo
inserido pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
§ 9º - Será dispensada
a realização do DSP para o público flutuante, desde que tecnicamente motivado
pelo empreendedor, mantendo-se a obrigatoriedade de se apresentar e executar
ações e projetos de educação ambiental para este público. ( Parágrafo inserido pela Deliberação Normativa
Copam nº 238)
Art. 7º - O PEA será
composto por projetos de educação ambiental, voltados para diferentes públicos
e com durações variadas, que serão estabelecidos de acordo com a vigência da
licença ambiental pleiteada (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
Art. 7º O PEA será composto por um ou mais projetos de educação ambiental
que deverão ter diferentes durações, considerando a vigência da licença
ambiental.
Art. 8º O PEA deverá ser construído de forma participativa com os
diferentes grupos sociais pertencentes à Abea.
(Redação
dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
Art. 8º o PEA deverá promover a participação dos diferentes grupos
sociais pertencentes à AID e ao corpo de trabalhadores próprios e terceirizados
do empreendimento ou atividade.
§1º o PEA deverá se estruturar distinguindo dois públicos, a saber:
I - Público externo: direcionado às comunidades localizadas na Abea da atividade ou empreendimento; (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
I - Público externo: direcionado às comunidades localizadas na AID da
atividade ou do empreendimento;
II - Público Interno: direcionado aos trabalhadores próprios e de
empresas contratadas, que atuarão na atividade ou no empreendimento.
§ 2º- A abrangência de
aplicação das ações do PEA será definida de acordo com os limites da Abea da atividade ou empreendimento. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
§2º A abrangência de aplicação das ações do PEA será definida de acordo
com os limites da AID do meio socioeconômico do empreendimento.
§ 3º - Os conteúdos e
temáticas abordados no PEA podem contemplar os meios biótico, físico e
socioeconômico, conforme resultados obtidos no DSP. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
§3º Os conteúdos e temáticas abordados no PEA devem contemplar tanto o
meio socioeconômico quanto o biótico e o físico.
§4º O PEA deverá ser elaborado de forma a prever ações junto ao Público
Interno, de forma que este público compreenda os impactos socioambientais da
atividade ou empreendimento e suas medidas de controle e monitoramento
ambiental adotados, permitindo a identificação de possíveis inconformidades e
mecanismos de acionamento do setor responsável pela imediata correção.
§5º O PEA deverá ser elaborado de forma a apresentar ao Público Externo a
correlação dos impactos ambientais do empreendimento sobre o
mesmo.
§ 5º- O PEA deverá ser elaborado de forma a apresentar ao público externo
os impactos ambientais do empreendimento, a melhoria dos problemas
socioambientais e fortalecimento das potencialidades locais. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
Art. 9º Durante a execução do PEA, mediante a verificação de que os
objetivos propostos nos projetos já aprovados não foram atingidos, o órgão
ambiental licenciador, o público-alvo ou o empreendedor poderão solicitar, a
qualquer momento, a revisão do PEA, devidamente motivado.
Art. 10 Nos casos dos processos de licenciamento ambiental concomitante
ou corretivo, o empreendedor deverá apresentar o projeto executivo do PEA no
âmbito do Plano de Controle Ambiental, durante o ato de formalização do
processo.
Parágrafo Único. Nas licenças ambientais concomitantes e corretivas serão
observadas as mesmas etapas e regras definidas no Termo de Referência para
elaboração e implementação do PEA, compatível com a fase da atividade ou
empreendimento a ser licenciado.
Art. 11 - As ações e/ou projetos de educação ambiental do PEA, incluindo
o DSP, poderão ser elaborados e executados em parceria com outros
empreendedores e com instituições públicas e privadas, para o público externo
comum aos empreendimentos, bem como devem buscar sinergia com outras ações de
políticas públicas desenvolvidas na região, desde que seja comprovado, perante ao órgão ambiental licenciador, a correlação dessas ações
aos impactos ambientais do empreendimento. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
§ 1º - Poderão ser previstas novas ações e/ou projetos conjuntos entre os
PEAs dos empreendimentos ou poderão ser incorporadas
ações e/ou projetos de PEAs já em elaboração e/ou
execução no caso de processos de licenciamento ambiental em
diferentes etapas ou cronogramas. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
§ 2º - As ações e/ou
projetos de PEAs conjuntos deverão ser previamente
solicitadas ao órgão ambiental e poderão ser executadas pelos empreendedores
anteriormente à aprovação pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízo de
eventuais adequações ou correções necessárias que possam ser solicitadas
posteriormente pelo mesmo órgão. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
§ 3º - A solicitação
pelo empreendedor e sua respectiva aprovação pelo órgão ambiental licenciador,
previstas no §2º, deverão ser juntadas aos processos de licenciamento ambiental
da atividade principal de cada um dos empreendimentos envolvidos. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
§ 4º - No caso das
parcerias em que um ou mais empreendedores já possuem ações e/ou projetos de
educação ambiental aprovados e em execução, a solicitação ao órgão ambiental
prevista no §2º, deverá ser realizada pelo(s) empreendedor(es) que possui (em)
interesse em realizar as ações e/ou projetos de forma conjunta, incluindo o
aceite dos demais parceiros, especificando as responsabilidades e a
participação de cada uma das partes. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
Art. 11 O PEA poderá
ser elaborado e executado em parceria com outras ações e programas de educação
ambiental de empresas e/ou instituições públicas e privadas situadas na mesma
AID do empreendimento ou buscar sinergia com outras ações de políticas públicas
desenvolvidas na região, desde que comprove, perante ao
órgão licenciador, a correlação dessas ações aos impactos ambientais do
empreendimento.
Art. 12 Caso o empreendimento
esteja localizado no interior ou na zona de amortecimento de unidade de
Conservação (UC), o PEA deverá ser elaborado em conformidade com o plano de
manejo da UC, quando houver, e articular-se com outras ações ou programas de
educação ambiental em implementação ou execução na UC, alertando sobre os
prejuízos causados pelos incêndios florestais, pela caça predatória e outros
temas característicos da UC.
Art. 13 Esta Deliberação Normativa não se aplica ao Licenciamento
Ambiental Simplificado (LAS) ou Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF).
Art. 14 No caso de empreendimentos que possuam licenças ambientais
vigentes na data de publicação desta Deliberação Normativa, o empreendedor
deverá apresentar o PEA, conforme diretrizes desta norma, na próxima fase de
licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade.
§1º No caso de empreendimentos cujos processos de licenciamento ambiental
encontram-se em análise junto ao órgão ambiental licenciador, o empreendedor
deverá apresentar o PEA conforme diretrizes desta Deliberação Normativa, no
prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da publicação desta
Deliberação Normativa ou como condicionante da licença ambiental para os
processos de licenciamento concluídos antes do vencimento deste prazo. (Revogado pela Deliberação
Normativa Copam nº 238)
§2º Desde que devidamente justificada, o empreendedor poderá requerer a
prorrogação do prazo previsto no §1º deste artigo, sujeita à aprovação pelo
órgão ambiental licenciador. (Revogado pela Deliberação
Normativa Copam nº 238)
Art. 15 - Para a obtenção de licença ambiental para ampliação ou
alteração passível de licenciamento de empreendimento ou atividade já
licenciado, o empreendedor deverá apresentar a revisão e/ou complementação do
PEA anteriormente aprovado pelo órgão ambiental, caso haja modificação na sua Abea, inclusão de novos grupos sociais impactados e/ou
inserção de novas atividades não inseridas na licença anterior. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
Art. 15 Para a obtenção de licença ambiental para ampliação ou
modificação de empreendimento ou atividade já licenciado, o empreendedor deverá
apresentar a revisão do PEA anteriormente aprovado pelo órgão ambiental, se
houver, incluindo as adequações e/ou complementações das ações de educação
ambiental correspondentes às ampliações ou modificações do empreendimento, para
avaliação e aprovação prévia do órgão ambiental licenciador.
Parágrafo único. No caso de ampliação ou modificação de empreendimento ou
atividade já licenciado e que não possua PEA anteriormente aprovado pelo órgão
licenciador, o empreendedor deverá elaborar e apresentar o PEA junto ao
processo de licenciamento ambiental da ampliação ou
modificação, considerando o empreendimento existente e sua ampliação ou
modificação como um todo.
§ 1º - No caso de ampliação ou alteração
passível de licenciamento de empreendimento ou atividade já licenciado e que
não possua PEA anteriormente aprovado pelo órgão licenciador, o empreendedor
deverá elaborar e apresentar o PEA junto ao processo de licenciamento ambiental
da ampliação ou alteração, considerando o empreendimento existente e sua
ampliação ou alteração como um todo. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
§ 2º - As revisões e/ou complementações das
ações e/ou projetos de educação ambiental previstas no caput, correspondentes
às ampliações ou alterações passíveis de licenciamento ambiental do
empreendimento ou atividade, deverão ser previamente solicitadas e poderão ser
executadas pelos empreendedores anteriormente à aprovação pelo órgão ambiental
licenciador, sem prejuízo de eventuais adequações ou correções necessárias que
possam ser solicitadas posteriormente pelo mesmo órgão. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
§ 3º - Em virtude das características de seu
empreendimento ou atividade, o empreendedor poderá solicitar a dispensa da
revisão e/ou complementação do PEA, desde que tecnicamente motivada junto ao
órgão ambiental licenciador, o qual deverá avaliar e se manifestar quanto à
justificativa apresentada. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
Art. 16 Fica revogada a
Deliberação Normativa COPAM nº 110, de 18 de julho de 2007.
Art. 17 Esta
Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de
abril de 2017.
Jairo José Isaac.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.
ANEXO
I
TERMO
DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL EXIGIDOS
No LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
1.
INTRODOÇÃO
O presente Termo de
Referência visa orientar a elaboração e execução dos Programas de Educação
Ambiental (PEA) a serem apresentados pelos empreendedores ao órgão ambiental
licenciador, para instruir os processos de licenciamento ambiental de
empreendimentos previstos nesta Deliberação Normativa.
2.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O PEA deverá considerar
os seguintes documentos e legislação para definição de suas ações, podendo
utilizar-se de outros instrumentos legais pertinentes:
*
Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 205 e 225;
*
Lei
Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
*
Lei
Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
*
Decreto
Federal nº 4.281/2002 (regulamenta a Política Nacional de Educação Ambiental);
*
Programa
Nacional de Educação Ambiental (PRONEA);
*
Programa
Estadual de Educação Ambiental;
* Instrução Normativa
IBAMA nº 02/2012 (estabelece as bases técnicas para programas de educação
ambiental apresentados como medidas mitigadoras ou compensatórias, em
cumprimento às condicionantes das licenças ambientais emitidas pelo Instituto
*Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama);
* Lei Estadual nº
15.441/2005 (regulamenta o inciso I do § 1º do art. 214 da Constituição do
Estado);
* Lei Estadual nº
9.433/1997 (Plano Estadual de Recursos Hídricos);
* Resolução CONAMA
422/2010 (estabelece diretrizes para as campanhas, ações e projetos de educação
ambiental);
* Agenda 21.
3.
OBJETIVOS
O Programa de Educação
Ambiental tem como objetivos:
* Promover ações
educativas para os públicos interno e externo do empreendimento quanto aos
impactos e riscos ambientais e as medidas de controle adotadas pelo
empreendimento, permitindo a compreensão e a participação do público na gestão
ambiental do mesmo;
* Proporcionar
processos de educação ambiental voltados para ampliar conhecimentos,
habilidades e atitudes, que contribuam para participação cidadã na construção
de sociedades sustentáveis;
* Aplicar processo de
ensino-aprendizagem de forma crítica que possibilite a todos os grupos
envolvidos o exercício pleno de cidadania, integrado aos estudos e demais
programas ambientais do empreendimento e à percepção dos riscos ambientais;
* Difundir a legislação
ambiental, por meio de projetos e ações de educação ambiental;
* Criar espaços de
debates das realidades locais, fortalecendo as práticas comunitárias
sustentáveis e garantindo a participação da população nos processos decisórios
sobre a gestão dos recursos ambientais;
* utilizar, promover e
respeitar as culturas locais, assim como promover a diversidade cultural,
linguística e ecológica;
* Desenvolver
atividades educativas utilizando diferentes ambientes e métodos educativos
sobre o meio ambiente, privilegiando atividades práticas e saberes locais;
* Garantir a
continuidade e a permanência dos processos de educação ambiental, uma vez que o
processo de formação dos indivíduos é permanente;
* Promover a
compreensão entre os ambientes existentes nas mais diversas comunidades e as
suas inter-relações, focando na utilização responsável dos recursos naturais e
artificiais.
4.
ETAPAS DO PEA NAS FASES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
4.1
LICENÇA PRÉVIA (LP)
Na formalização do
processo de LP, deverá ser apresentado um escopo do PEA, que deverá se basear
nas informações obtidas nos estudos ambientais e apresentar de forma sintética
a proposta que se pretende desenvolver do referido programa.
As manifestações que ocorrerem
nas audiências públicas, quando existentes, poderão contribuir para definição
de temas e ações a serem contemplados pelo projeto executivo do PEA, a ser
apresentado na fase de Licença de Instalação, bem como a escolha dos mecanismos
mais adequados a serem utilizados com as comunidades impactadas.
Após avaliar o escopo
apresentado, o órgão ambiental licenciador poderá solicitar adequações e/ou
modificações, antes da concessão da LP, de forma a ter uma proposta de ação
coerente com as necessidades locais e problemas socioambientais dos grupos a
serem envolvidos.
4.2 LICENÇA DE
INSTALAÇÃO (LI)
Na formalização do processo de LI, deverá ser
apresentado o projeto executivo do PEA, que deverá ser elaborado a partir das
informações obtidas no DSP e nas informações apresentadas nos estudos
ambientais e, caso existam, nas audiências públicas, e obedecendo o conteúdo
mínimo exigido no presente Termo de Referência.
O DSP deverá garantir a participação do
público-alvo do PEA para definição, formulação, implementação, monitoramento e
avaliação dos projetos de educação ambiental e deverá fundamentar-se em
metodologias participativas, que contemplem recursos técnico-pedagógicos com
intuito de consolidar diferentes percepções e construir um objetivo comum entre
os participantes, na elaboração e implementação do PEA.
O DSP deverá pautar-se sobre três diretrizes
básicas: mobilização do público-alvo, execução de técnicas participativas e
reunião (ões) devolutiva(as). Para a mobilização do
público-alvo (externo e interno), o empreendedor deverá apresentar meios e
recursos distintos que demonstrem seu esforço quanto à sensibilização e,
posterior, mobilização deste público, ampliando as participações na construção
coletiva do PEA. As metodologias deverão fundamentar-se em ferramentas
participativas e recursos pedagógicos com intuito de consolidar diferentes
percepções e construir um objetivo comum entre os participantes.
Por fim, o DSP deverá incluir a realização de
uma ou mais etapas de devolutiva com exposição dos resultados obtidos pelas
metodologias participativas junto ao seu público-alvo, para discussão,
definição de prioridades em relação aos temas a serem trabalhados e validação
dos projetos do PEA.
É dispensada a realização do DSP com
público-alvo interno durante a fase de implantação do empreendimento, exceto
nos casos de ampliações e/ou alterações passíveis de licenciamento ambiental de
empreendimentos nos quais não haverá mobilização de mão de obra, sendo
utilizados trabalhadores que já atuam no empreendimento nas obras de
implantação. Contudo, o PEA ainda deverá apresentar e executar ações e/ou
projetos de educação ambiental nos casos dispensados de DSP.
Quando houver projetos e/ou ações de educação
ambiental realizados no ambiente escolar, deverá ser realizado um DSP
específico com a comunidade escolar (alunos, educadores e demais funcionários),
separadamente dos demais grupos sociais externos (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
4.2
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)
Na formalização do
processo de LI, deverá ser apresentado o projeto executivo do PEA, que deverá
ser elaborado a partir das informações obtidas no Diagnóstico Socioambiental
Participativo e nas informações apresentadas nos estudos ambientais e, caso
existam, nas audiências públicas, e obedecendo o conteúdo mínimo exigido no
presente Termo de Referência.
O Diagnóstico
Socioambiental Participativo deverá garantir a participação das comunidades
impactadas das áreas de influência direta do empreendimento, para definição,
formulação, implementação, monitoramento e avaliação dos projetos de educação
ambiental e deverá fundamentar-se em metodologias participativas, que
contemplem recursos técnico-pedagógicos com intuito de consolidar diferentes
percepções e construir um objetivo comum entre os participantes, na construção
e implementação do PEA.
4.3.
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
Durante essa fase, o
empreendedor deverá apresentar um relatório consolidado de todos os projetos do
PEA executados durante a fase de instalação e a adequação do PEA, considerando
as atividades pertinentes a etapa de operação. O PEA deverá apresentar
melhorias referentes às ações, metas e indicadores relacionados com a fase de
instalação, de forma a adequá-lo à fase de operação do empreendimento.
4.4.
REVALIDAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO
Nessa fase, o
empreendedor deverá apresentar um novo Diagnóstico Socioambiental Participativo
para subsidiar a atualização e reformulação do PEA já existente. O PEA, em
nível executivo, deverá apresentar melhorias referentes às ações, metas e
indicadores relacionados com as fases anteriores de forma a adequá-lo à fase de
revalidação da LO do empreendimento.
5.
CONTEÚDO MÍNIMO
5.1
ESCOPO DO PROGRAMA
O PEA, na fase de LP,
deverá conter no mínimo as seguintes informações:
- Introdução: Descrever
a natureza do empreendimento, sua localização, os possíveis impactos sobre o
meio físico-natural e social em todas as etapas do processo.
- Público
alvo: Identificar os grupos sociais que serão afetados. O PEA deve
promover a participação dos diferentes grupos sociais, afetados direta ou
indiretamente pela atividade objeto do licenciamento, em todas as etapas do
processo. O PEA deverá contemplar:
* Público externo:
direcionado às comunidades localizadas na área de influência direta do
empreendimento em processo de licenciamento.
* Público Interno:
direcionado aos trabalhadores próprios e de empresas contratadas com atuação no
empreendimento.
- Objetivo: Demonstrar
com clareza o que se pretende alcançar a médio e longo prazo, diante da
intervenção proposta.
- Justificativa:
Destacar a relevância e o motivo pelo qual o programa deve ser realizado,
justificando como contribuirá para a superação dos problemas, conflitos e aproveitamento
de potencialidades ambientais, tendo em vista os impactos socioambientais
gerados pela atividade a ser licenciada.
- Metodologia:
Apresentar proposta dos métodos, etapas, instrumentos e recursos a serem
utilizados para concretização do programa a ser desenvolvido.
- Resultados esperados:
Apresentar os resultados que se deseja alcançar.
- Referências
bibliográficas: Apresentar as referências consultadas, bibliografias, sites,
artigos e demais fontes de pesquisa.
5.2
PROJETO EXECUTIVO DO PEA
O projeto executivo do
PEA, na fase de LI, é um conjunto de Projetos de Educação Ambiental. Cada
projeto descreve uma ação prevista no programa e que deverá seguir a seguinte
estrutura:
- Introdução: Descrever
a natureza do empreendimento, sua localização, os possíveis impactos sobre o
meio físico-natural e social em todas as etapas do processo, identificando os
grupos sociais que serão diretamente afetados.
- Objetivo geral:
Demonstrar, em sentido amplo, a ação que conduzirá o projeto, fazendo menção ao
objeto do programa de forma direta.
- Objetivos
específicos: Apresentar de maneira detalhada as ações que se pretende alcançar,
estabelecendo estreita relação com o objetivo geral.
- Descrição das ações:
Descrever de forma detalhada as ações propostas no programa.
- Justificativa:
Justificar a execução de determinada ação para eficácia do PEA.
- Público
Alvo: Apresentar o público a ser beneficiado pelas ações propostas no
projeto.
- Metodologia: Indicar
os métodos, etapas, instrumentos e recursos a serem utilizados para
concretização do projeto a ser desenvolvido. Utilizar linguagem clara e
acessível em todas as formas de comunicação, bem como metodologias que
respeitem as especificidades dos diferentes públicos envolvidos nos processos
formativos. A metodologia deverá respeitar ainda critérios de
transdisciplinaridade, contemplando abordagens sinergéticas que envolvam os
meios biótico, físico e socioeconômico.
- Metas: Expressar de maneira quantitativa e
qualitativa os objetivos propostos, relacionando o prazo e esforços empregados
para alcançá-los.
- Indicadores: Definir
indicadores que avaliem o progresso e os resultados das ações propostas. Cada
projeto deve estabelecer seus próprios indicadores quantitativos e/ou
qualitativos desde que os mesmos sejam relacionados
aos objetivos e metas.
- Monitoramento e
Avaliação: Acompanhar e analisar de forma crítica as informações geradas
através dos indicadores, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão para
a continuidade ou reformulação do projeto.
- Cronograma: Permitir
a visualização das etapas do projeto (planejamento, implantação, execução e
avaliação) frente ao tempo investido para a concretização destas.
- Profissional(ais)
Responsável(eis): Identificar o profissional ou equipe responsável pela elaboração
do PEA, que deverá possuir experiência em educação não formal e/ou formação com
disciplinas na área de meio ambiente ou de pedagogia e, quando houver mais de
um profissional envolvido, experiência em coordenação de equipes.
- Referências
bibliográficas: Apresentar as referências consultadas, bibliografias, sites,
artigos e demais fontes de pesquisa.
- Anexos: mapas,
fotografias, dentre outros documentos que possam enriquecer o projeto.
6. RELATÓRIOS TÉCNICOS
“O empreendedor deverá apresentar o Formulário
de Acompanhamento e o Relatório de Acompanhamento, a partir do início da
execução do PEA e durante a vigência das licenças ambientais do empreendimento,
para monitoramento e avaliação do PEA, que serão acompanhados pelo órgão
ambiental licenciador. O Formulário e o Relatório deverão ser apresentados
alternadamente, a iniciar pelo Formulário.
O empreendedor poderá elaborar um único
formulário ou relatório por Programa de Educação Ambiental do mesmo
empreendimento, abrangendo todos os processos de licenciamento ambiental deste
empreendimento. Deverá ser apresentada uma via do formulário ou relatório em
cada processo de licenciamento ambiental do qual o PEA faça parte.
O Formulário de Acompanhamento deverá ser
apresentado conforme modelo do Anexo II constante deste Termo de Referência.
Os Relatórios terão periodicidade anual e
deverão ser formulados seguindo a seguinte estrutura mínima:
• Introdução;
• Objetivos gerais e específicos;
• Descrição das atividades realizadas;
• Metas;
• Indicadores;
• Avaliação e monitoramento;
• Considerações finais;
• Anexos (Apresentação de evidências: Registro
fotográfico com data, ata de reunião, lista de presença, cartilhas, folders,
dentre outros) (Redação dada
pela Deliberação Normativa Copam nº 238)
6.
RELATÓRIOS TÉCNICOS
O empreendedor deverá
apresentar o Formulário de Acompanhamento Semestral e o Relatório de
Acompanhamento Anual, a partir da concessão da LI e durante a vigência das
licenças ambientais do empreendimento, para monitoramento e avaliação do PEA,
que serão acompanhados pelo órgão ambiental licenciador.
O empreendedor poderá
elaborar um único formulário ou relatório por Programa de Educação Ambiental do
mesmo empreendimento, abrangendo todos os processos de licenciamento ambiental
deste empreendimento. Deverá ser apresentada uma via do formulário ou relatório
em cada processo de licenciamento ambiental do qual o PEA faça parte.
O Formulário de
Acompanhamento Semestral deverá ser apresentado conforme modelo do Anexo II
constante deste Termo de Referência.
Os Relatórios terão
periodicidade anual e deverão ser formulados seguindo a seguinte estrutura
mínima:
* Introdução;
* Objetivos gerais e específicos;
* Descrição das
Atividades Realizadas;
* Metas;
* Indicadores;
* Avaliação e
Monitoramento;
* Considerações Finais;
* Anexos (Apresentação
de evidências: Registro fotográfico com data, ata de reunião, lista de
presença, cartilhas, folders, dentre outros).
7.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Os Programas de
Educação Ambiental deverão apresentar textos redigidos em termos claros,
explicitando que sua execução está baseada em uma exigência legal. No âmbito de
um PEA, este tipo de informação é particularmente importante ao elucidar ao
público participante que as ações executadas se destinam ao cumprimento de
determinações advindas do processo de licenciamento ambiental.
Compete à educação
ambiental no licenciamento a ação educativa não formal. Desse modo, programas
e/ou projetos de educação voltados exclusivamente para instâncias de ensino
formal, fora do âmbito do licenciamento e da área de influência direta do meio
socioeconômico, não serão aceitos. As instituições formais de ensino poderão
ser incluídas desde que a comunidade escolar (professores, funcionários e
alunos) seja afetada pelas atividades do empreendimento, além de que as ações
educativas devem se restringir a ampliar o conhecimento da comunidade escolar
sobre a atividade ou empreendimento, seus impactos e medidas mitigatórias ou
compensatórias adotadas, contudo sem interferir nos
processos da educação formal.
Caso o empreendedor
avalie que o PEA necessita de alteração e/ou ampliação das atividades
propostas, o órgão ambiental licenciador responsável deverá ser comunicado
anteriormente à aplicação dessas, para avaliação e aprovação. Sendo assim, o
empreendedor só poderá modificar seu programa após autorização do órgão
ambiental.
Na ocasião da vistoria
vinculada ao licenciamento ambiental do empreendimento, poderão ser solicitados
e analisados os resultados do PEA com a finalidade de acompanhamento das ações
e/ou atividades previstas nos projetos do mesmo.
ANEXO II
Modelo de
Formulário de Acompanhamento Semestral
FORMULÁRIO
DE ACOMPANHAMENTO SEMESTRAL Programa
de Educação Ambiental |
|||
1.
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR |
|||
EMPREENDEDOR: |
|||
EMPREENDIMENTO: |
|||
PROCESSO(S)
ADMINISTRATIVO(S): |
|||
LICENÇA: |
Nº |
||
2.
MONITORAMENTO DOS PROJETOS PROPOSTOS |
|||
2.1 Projeto 1: (descrever a
ação) |
|||
2.1.1 Público-alvo: |
|||
2.1.2 Período Proposto: ____/____/________ a ____/____/________ |
|||
2.1.3 A ação proposta foi realizada conforme cronograma? |
SIM |
NÃO |
|
|
|
||
2.1.3.1 Se SIM, qual foi o número de
participantes? |
|||
2.1.3.2 A ação planejada
cumpriu a metodologia proposta |
SIM |
NÃO |
|
|
|
||
2.1.3.3 Se SIM, como foi a aceitação da
atividade proposta pelos participantes? |
|||
2.1.3.4 Se NÂO, quais alterações foram
necessárias? |
|||
2.1.3.5 Caso a ação
proposta não tenha sido realizada conforme o cronograma, quais os motivos que
impediram sua realização? |
|||
2.1.3.6 Qual o período de
reprogramação da atividade? ____/____/________ a ____/____/________ |
|||
3. Observações: |
|||
Para cada Projeto
do PEA, deverá ser preenchido o tópico 2.1.