DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 214, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

 

Estabelece as diretrizes para a elaboração e a execução dos Programas de Educação Ambiental no âmbito dos processos de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 29/04/2017)

 

 

            O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM,  no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 incisos I e II da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 3º, incisos I e II do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no art. 214, § 1º, inciso IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais; [1] [2] [3]

            Considerando que o Decreto Federal nº 4.281/02 estabelece que deverão ser criados, mantidos e implementados programas de educação ambiental integrados às atividades de licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;

 

DELIBERA:

 

            Art. 1º - Esta Deliberação Normativa estabelece as diretrizes e os procedimentos para elaboração e execução do Programa de Educação Ambiental - PEA - nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades listados na Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017 e considerados como causadores de significativo impacto ambiental e/ou passíveis de apresentação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

Art. 1º Esta Deliberação Normativa estabelece as diretrizes e os procedimentos para elaboração e execução do Programa de Educação Ambiental (PEA) nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades listados na Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004 e considerados como causadores de significativo impacto ambiental e/ou passíveis de apresentação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

§1º Considerando a variabilidade de seu público externo, os seguintes empreendimentos e atividades não são passíveis de elaboração do PEA: (Revogado pelo Deliberação Normativa Copam nº 238)

I - Estocagem e/ou comércio atacadista, de quaisquer produtos;

II - Transporte rodoviário de resíduos ou produtos perigosos;

III - Serviços de combate a pragas e ervas daninhas em área urbana;

IV - Prestação de serviço na aplicação terrestre de agrotóxicos e afins.

§ 2º - Em virtude das características, localização, impactos e grupos sociais da Área de Abrangência da Educação Ambiental - Abea – do empreendimento ou atividade, o órgão ambiental poderá determinar a elaboração e execução do PEA nos casos necessários, devidamente motivado, como informação complementar, independentemente do tipo dos estudos apresentados. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

§2º Em virtude das características, localização, impactos e  grupos sociais da área de influência direta do empreendimento ou atividade, o órgão ambiental poderá determinar a elaboração e execução do PEA nos casos necessários, devidamente motivado, como informação complementar, independente do tipo dos estudos apresentados .

§ 3º - Em virtude das especificidades de seu empreendimento ou atividade, o empreendedor poderá solicitar a dispensa do PEA, desde que tecnicamente motivada, junto ao órgão ambiental licenciador, mediante apresentação de formulário próprio disponibilizado no sítio eletrônico da Semad, o qual deverá avaliar e se manifestar quanto à justificativa apresentada, devendo o empreendedor considerar, no mínimo, os seguintes fatores:

I - a tipologia e localização do empreendimento;

II - a classe do empreendimento;

III - a delimitação da Abea do empreendimento;

IV - o diagnóstico de dados primários do público-alvo da Abea;

V - o mapeamento dos grupos sociais afetados na Abea;

VI - os riscos e os impactos socioambientais do empreendimento;

VII - o quantitativo de público interno. (Redação dada pelo Deliberação Normativa Copam nº 238)

§3 Em virtude das características de seu empreendimento ou atividade, o empreendedor poderá justificar a não apresentação do PEA, desde que tecnicamente motivada junto ao órgão ambiental licenciador, o qual deverá avaliar e se manifestar quanto à justificativa apresentada, observando os seguintes fatores:

I - a tipologia do empreendimento;

II - a classificação do empreendimento, conforme a Deliberação Normativa COPAM 74/04;

III - a área de influência direta do empreendimento;

IV - a realidade local;

V- os grupos sociais afetados;

VI - os riscos e os impactos socioambientais do empreendimento.

§ 4º - Nos casos dos processos de licenciamento ambiental em que houver a dispensa da apresentação de EIA/Rima, o PEA não será exigido, ressalvados os casos dispostos no §2º. (Parágrafo inserido pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

Art. 2º Para fins desta Deliberação Normativa são estabelecidas as seguintes definições:

I - Educação Ambiental: é um processo de ensino-aprendizagem permanente e de abordagem sistêmica, o qual reconhece o conjunto das interrelações entre âmbitos naturais, culturais, históricos, sociais, econômicos e políticos, com intuito de permitir que os grupos sociais envolvidos com o empreendimento adquiram conhecimentos, habilidades e atitudes para o empoderamento e pleno exercício da cidadania.

II - Programa de Educação Ambiental - PEA: é um conjunto de projetos de educação ambiental que se articulam a partir de referenciais teóricos metodológicos e de uma proposta educativa coerente, considerando aspectos teórico-práticos e processos de ensino-aprendizagem que contemplem as populações afetadas e os trabalhadores envolvidos, proporcionando condições para que esses possam compreender sua realidade e as potencialidades locais, seus problemas socioambientais e melhorias, e como evitar, controlar ou mitigar os impactos socioambientais e conhecer as medidas de controle ambiental dos empreendimentos; (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

II - Programa de Educação Ambiental (PEA): é um conjunto de Projetos de Educação Ambiental que se articulam a partir de um mesmo referencial teórico-metodológico. Tais projetos deverão prever ações e processos de ensino-aprendizagem que  contemplem  as populações afetadas e os trabalhadores envolvidos, proporcionando condições para que esses possam compreender como evitar, controlar ou mitigar os impactos socioambientais, conhecer as medidas de controle ambiental  dos  empreendimentos, bem como fortalecer as potencialidades locais, para uma concepção integrada do patrimônio ambiental.

III - Projeto de Educação Ambiental: conjunto de ações de educação ambiental que serão desenvolvidas junto a cada um dos seus públicos específicos.

IV- Diagnóstico Socioambiental Participativo - DSP: instrumento de articulação e empoderamento que visa diagnosticar, sensibilizar, mobilizar, compartilhar responsabilidades e motivar os grupos sociais impactados pelo empreendimento, a fim de se construir uma visão coletiva da realidade local, identificar as potencialidades, os problemas locais e as recomendações para sua melhoria, considerando os impactos socioambientais do empreendimento, resultando em uma base de dados que norteará e subsidiará a construção e implementação do PEA; (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

IV - Diagnóstico Socioambiental Participativo: instrumento de articulação e empoderamento que visa a mobilizar, compartilhar responsabilidades e motivar os grupos sociais impactados pelo empreendimento, a fim de se construir uma visão coletiva da realidade local, identificar as potencialidades, os problemas locais e as recomendações para sua superação, considerando os impactos socioambientais do empreendimento. Desse processo, resulta uma base de dados que norteará e subsidiará a construção e implementação do PEA.

V - Educação Não Formal: trata-se de um processo pedagógico, sociopolítico e cultural de formação para a cidadania, pelo qual o ator envolvido é ciente da intencionalidade da ação. Caracterizada por ser mais difusa, menos hierárquica e menos burocrática, sem estar atrelada às Diretrizes Básicas Curriculares da Educação definidas pelo Ministério da Educação (MEC).

VI - Área de Abrangência da Educação Ambiental - Abea: Área contida na Área de Influência Direta - AID - do meio socioeconômico, se limitando a esta, sujeita aos impactos ambientais diretos e negativos decorrentes da implantação e operação da atividade ou empreendimento, considerando os grupos sociais efetivamente impactados; (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

VI - Área de Influência Direta (AID): Área sujeita aos impactos diretos da implantação e operação da atividade ou empreendimento.

VII - Grupo social: conjunto de pessoas que interagem entre si em razão de objetivos e interesses comuns, criando sentimentos de identidade grupal, desenvolvidos através de contato contínuo, tais como as comunidades da Abea e o corpo de trabalhadores próprios e terceirizados do empreendimento ou atividade; (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

VII - Grupo social: conjunto de pessoas que interagem entre si em razão de objetivos e interesses comuns, criando sentimentos de identidade grupal, desenvolvidos através de contato contínuo, tais como as comunidades residentes no entorno dos empreendimentos.

VIII - Empreendimentos lineares: empreendimentos de infraestrutura de rede ou malha como, por exemplo, linhas de transmissão de energia, rodovias, ferrovias, canalizações e dutos em geral.

IX - público flutuante: indivíduos presentes na Abea, durante um período de curta duração, tais como mão-de-obra temporária ou sazonal e/ ou atraídos em função de eventuais potenciais turísticos decorrentes da atividade ou empreendimento. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

Art. 3º O Termo de Referência apresentado no Anexo I desta Deliberação Normativa deverá ser utilizado como base para elaboração, execução, avaliação e monitoramento dos PEAs a serem apresentados pelos empreendedores, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades previstos no art. 1º.

Parágrafo Único. O PEA deverá ser elaborado e executado considerando o empreendimento ou atividade como um todo, mesmo que esse possua mais de um processo de licenciamento ambiental.

Art. 4º O PEA é de longa duração, de caráter contínuo e deverá ser executado ao longo de toda a fase de implantação e operação da atividade ou empreendimento, devendo ser encerrado somente após a desativação deste ou após o vencimento da licença ambiental, nos casos em que não houver revalidação da mesma.

§ 1º - As revisões, complementações e atualizações do PEA, a serem apresentadas nos casos previstos nos §§ 3º e 6º do art. 6º e no art. 15, deverão ser comunicadas previamente pelo empreendedor e aprovadas pelo órgão ambiental licenciador. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

§1º As futuras revisões, complementações e atualizações do PEA deverão ser previamente comunicadas e aprovadas pelo órgão ambiental licenciador, antes de sua execução.

§ 2º - Até a aprovação prevista no §1º, as revisões, complementações e atualizações do PEA poderão ser executadas conforme comunicadas pelo empreendedor, a contar da data do protocolo, sem prejuízo de eventuais adequações ou correções necessárias que possam ser solicitadas posteriormente pelo órgão ambiental licenciador. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

§2º Até a aprovação pelo órgão ambiental dos itens previstos no parágrafo anterior, o PEA deve ser executado tal como originariamente aprovado.

§3º Havendo impossibilidade da execução das ações ou projetos previstos no programa originariamente aprovado, o empreendedor deverá comprovar tal fato ao órgão ambiental.

§4º No caso de empreendimentos lineares e barragens de perenização, o PEA deverá ser executado apenas durante sua implantação, exceto quando o órgão ambiental licenciador entender pela necessidade de continuidade do PEA nas demais fases do empreendimento.

§5º No caso de parcelamentos de solo, o PEA deverá ser executado apenas durante sua implantação.

Art. 5º O escopo do PEA deverá ser apresentado na fase de Licença Prévia (LP), no âmbito do estudo ambiental a ser apresentado nesta fase.

Art. 6º O projeto executivo do PEA deverá ser apresentado na fase de Licença de Instalação (LI), no âmbito do Plano de Controle Ambiental (PCA).

§ 1º- O projeto executivo do PEA deverá ser estruturado a partir de etapas metodológicas definidas e elaborado a partir das informações coletadas em um DSP e nos demais estudos ambientais do empreendimento ou atividade, tendo como referência sua tipologia, a Abea, a realidade local, os grupos sociais afetados, os riscos e os impactos socioambientais do empreendimento ou atividade.

§1º O projeto executivo do PEA deverá ser estruturado a partir de etapas metodológicas definidas e elaborado a partir das informações coletadas em um Diagnóstico Socioambiental Participativo e nos demais estudos ambientais do empreendimento ou atividade, tendo como referência sua tipologia, a AID, a realidade local, os grupos sociais afetados, os riscos e os impactos socioambientais do empreendimento ou atividade.

§ 2º- O DSP deverá se basear em mais de uma técnica participativa com vistas ao envolvimento dos diferentes grupos sociais da Abea do empreendimento e ser apresentado juntamente com o PEA. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

§2º O Diagnóstico Socioambiental Participativo deverá se basear em técnicas participativas com vistas ao envolvimento dos diferentes grupos sociais da AID do empreendimento e seus resultados deverão ser apresentados juntamente com o PEA.

§3º Na solicitação da revalidação da licença ambiental, o empreendedor deverá realizar um novo Diagnóstico Socioambiental Participativo, de forma a subsidiar a atualização do PEA.

§ 4º - O Projeto Executivo do PEA poderá ser executado, à critério do empreendedor, anteriormente à aprovação pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízo de eventuais adequações ou correções necessárias que possam ser solicitadas posteriormente pelo mesmo órgão.  (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

§4º O PEA deverá ser executado após a obtenção da LI, conforme seu cronograma.

§5º A partir do início da execução do PEA, o empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental licenciador os seguintes documentos:

I - Formulário de Acompanhamento, conforme modelo constante no Anexo II, a ser apresentado anualmente, até trinta dias após o final do primeiro semestre de cada ano de execução do PEA, a contar do início da implementação do Programa; (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

I - Formulário de Acompanhamento Semestral, apresentando as ações previstas e realizadas, conforme modelo apresentado no Anexo II;

II - Relatório de Acompanhamento, conforme Termo de Referência constante no Anexo I, a ser apresentado anualmente, até trinta dias após o final do segundo semestre de cada ano de execução do PEA, a contar do início da implementação do Programa. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

II - Relatório de Acompanhamento Anual, detalhando e comprovando a execução das ações realizadas.

§ 6º - O projeto executivo do PEA deverá prever a execução de projetos e ações para um período de até cinco anos, a contar do início da sua execução, os quais, ao final desse período, deverão ser repactuados entre o empreendedor e seu público-alvo, a partir de um processo participativo, redefinindo a validação das ações e projetos já executados e visando a melhoria das metas e indicadores e/ou proposições de novas ações e projetos. (Parágrafo inserido pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

§ 7º - A proposta de repactuação do PEA prevista no §6º deverá ser apresentada pelo empreendedor em até cento e oitenta dias antes do término do período vigente. (Parágrafo inserido pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

§ 8º - Caso o órgão ambiental licenciador não se manifeste sobre a aprovação da proposta de repactuação do PEA prevista nos §§6º e 7º até o término do período vigente, o empreendedor deverá executar a referida proposta, conforme apresentada, sem prejuízo de eventuais adequações ou correções necessárias que possam ser solicitadas posteriormente pelo mesmo órgão. (Parágrafo inserido pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

§ 9º - Será dispensada a realização do DSP para o público flutuante, desde que tecnicamente motivado pelo empreendedor, mantendo-se a obrigatoriedade de se apresentar e executar ações e projetos de educação ambiental para este público. ( Parágrafo inserido pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

Art. 7º - O PEA será composto por projetos de educação ambiental, voltados para diferentes públicos e com durações variadas, que serão estabelecidos de acordo com a vigência da licença ambiental pleiteada (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

Art. 7º O PEA será composto por um ou mais projetos de educação ambiental que deverão ter diferentes durações, considerando a vigência da licença ambiental.

Art. 8º ­ O PEA deverá ser construído de forma participativa com os diferentes grupos sociais pertencentes à Abea. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

Art. 8º o PEA deverá promover a participação dos diferentes grupos sociais pertencentes à AID e ao corpo de trabalhadores próprios e terceirizados do empreendimento ou atividade.

§1º o PEA deverá se estruturar distinguindo dois públicos, a saber:

I - Público externo: direcionado às comunidades localizadas na Abea da atividade ou empreendimento; (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

I - Público externo: direcionado às comunidades localizadas na AID da atividade ou do empreendimento;

II - Público Interno: direcionado aos trabalhadores próprios e de empresas contratadas, que atuarão na atividade ou no empreendimento.

§ 2º- A abrangência de aplicação das ações do PEA será definida de acordo com os limites da Abea da atividade ou empreendimento. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

§2º A abrangência de aplicação das ações do PEA será definida de acordo com os limites da AID do meio socioeconômico do empreendimento.

§ 3º - Os conteúdos e temáticas abordados no PEA podem contemplar os meios biótico, físico e socioeconômico, conforme resultados obtidos no DSP. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

§3º Os conteúdos e temáticas abordados no PEA devem contemplar tanto o meio socioeconômico quanto o biótico e o físico.

§4º O PEA deverá ser elaborado de forma a prever ações junto ao Público Interno, de forma que este público compreenda os impactos socioambientais da atividade ou empreendimento e suas medidas de controle e monitoramento ambiental adotados, permitindo a identificação de possíveis inconformidades e mecanismos de acionamento do setor responsável pela imediata correção.

§5º O PEA deverá ser elaborado de forma a apresentar ao Público Externo a correlação dos impactos ambientais do empreendimento sobre o mesmo.

§ 5º- O PEA deverá ser elaborado de forma a apresentar ao público externo os impactos ambientais do empreendimento, a melhoria dos problemas socioambientais e fortalecimento das potencialidades locais. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

Art. 9º Durante a execução do PEA, mediante a verificação de que os objetivos propostos nos projetos já aprovados não foram atingidos, o órgão ambiental licenciador, o público-alvo ou o empreendedor poderão solicitar, a qualquer momento, a revisão do PEA, devidamente motivado.

Art. 10 Nos casos dos processos de licenciamento ambiental concomitante ou corretivo, o empreendedor deverá apresentar o projeto executivo do PEA no âmbito do Plano de Controle Ambiental, durante o ato de formalização do processo.

Parágrafo Único. Nas licenças ambientais concomitantes e corretivas serão observadas as mesmas etapas e regras definidas no Termo de Referência para elaboração e implementação do PEA, compatível com a fase da atividade ou empreendimento a ser licenciado.

Art. 11 - As ações e/ou projetos de educação ambiental do PEA, incluindo o DSP, poderão ser elaborados e executados em parceria com outros empreendedores e com instituições públicas e privadas, para o público externo comum aos empreendimentos, bem como devem buscar sinergia com outras ações de políticas públicas desenvolvidas na região, desde que seja comprovado, perante ao órgão ambiental licenciador, a correlação dessas ações aos impactos ambientais do empreendimento. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

§ 1º - Poderão ser previstas novas ações e/ou projetos conjuntos entre os PEAs dos empreendimentos ou poderão ser incorporadas ações e/ou projetos de PEAs já em elaboração e/ou execução no caso de processos de licenciamento ambiental em diferentes etapas ou cronogramas. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

§ 2º - As ações e/ou projetos de PEAs conjuntos deverão ser previamente solicitadas ao órgão ambiental e poderão ser executadas pelos empreendedores anteriormente à aprovação pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízo de eventuais adequações ou correções necessárias que possam ser solicitadas posteriormente pelo mesmo órgão. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

§ 3º - A solicitação pelo empreendedor e sua respectiva aprovação pelo órgão ambiental licenciador, previstas no §2º, deverão ser juntadas aos processos de licenciamento ambiental da atividade principal de cada um dos empreendimentos envolvidos. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

§ 4º - No caso das parcerias em que um ou mais empreendedores já possuem ações e/ou projetos de educação ambiental aprovados e em execução, a solicitação ao órgão ambiental prevista no §2º, deverá ser realizada pelo(s) empreendedor(es) que possui (em) interesse em realizar as ações e/ou projetos de forma conjunta, incluindo o aceite dos demais parceiros, especificando as responsabilidades e a participação de cada uma das partes. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

Art. 11 O PEA poderá ser elaborado e executado em parceria com outras ações e programas de educação ambiental de empresas e/ou instituições públicas e privadas situadas na mesma AID do empreendimento ou buscar sinergia com outras ações de políticas públicas desenvolvidas na região, desde que comprove, perante ao órgão licenciador, a correlação dessas ações aos impactos ambientais do empreendimento.

Art. 12 Caso o empreendimento esteja localizado no interior ou na zona de amortecimento de unidade de Conservação (UC), o PEA deverá ser elaborado em conformidade com o plano de manejo da UC, quando houver, e articular-se com outras ações ou programas de educação ambiental em implementação ou execução na UC, alertando sobre os prejuízos causados pelos incêndios florestais, pela caça predatória e outros temas característicos da UC.

Art. 13 Esta Deliberação Normativa não se aplica ao Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) ou Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF).

Art. 14 No caso de empreendimentos que possuam licenças ambientais vigentes na data de publicação desta Deliberação Normativa, o empreendedor deverá apresentar o PEA, conforme diretrizes desta norma, na próxima fase de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade.

§1º No caso de empreendimentos cujos processos de licenciamento ambiental encontram-se em análise junto ao órgão ambiental licenciador, o empreendedor deverá apresentar o PEA conforme diretrizes desta Deliberação Normativa, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da publicação desta Deliberação Normativa ou como condicionante da licença ambiental para os processos de licenciamento concluídos antes do vencimento deste prazo. (Revogado pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

§2º Desde que devidamente justificada, o empreendedor poderá requerer a prorrogação do prazo previsto no §1º deste artigo, sujeita à aprovação pelo órgão ambiental licenciador. (Revogado pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

Art. 15 - Para a obtenção de licença ambiental para ampliação ou alteração passível de licenciamento de empreendimento ou atividade já licenciado, o empreendedor deverá apresentar a revisão e/ou complementação do PEA anteriormente aprovado pelo órgão ambiental, caso haja modificação na sua Abea, inclusão de novos grupos sociais impactados e/ou inserção de novas atividades não inseridas na licença anterior. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

Art. 15 Para a obtenção de licença ambiental para ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade já licenciado, o empreendedor deverá apresentar a revisão do PEA anteriormente aprovado pelo órgão ambiental, se houver, incluindo as adequações e/ou complementações das ações de educação ambiental correspondentes às ampliações ou modificações do empreendimento, para avaliação e aprovação prévia do órgão ambiental licenciador.

Parágrafo único. No caso de ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade já licenciado e que não possua PEA anteriormente aprovado pelo órgão licenciador, o empreendedor deverá elaborar e apresentar o PEA junto ao processo de licenciamento ambiental da ampliação ou modificação, considerando o empreendimento existente e sua ampliação ou modificação como um todo.

§ 1º - No caso de ampliação ou alteração passível de licenciamento de empreendimento ou atividade já licenciado e que não possua PEA anteriormente aprovado pelo órgão licenciador, o empreendedor deverá elaborar e apresentar o PEA junto ao processo de licenciamento ambiental da ampliação ou alteração, considerando o empreendimento existente e sua ampliação ou alteração como um todo. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

§ 2º - As revisões e/ou complementações das ações e/ou projetos de educação ambiental previstas no caput, correspondentes às ampliações ou alterações passíveis de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade, deverão ser previamente solicitadas e poderão ser executadas pelos empreendedores anteriormente à aprovação pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízo de eventuais adequações ou correções necessárias que possam ser solicitadas posteriormente pelo mesmo órgão. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

§ 3º - Em virtude das características de seu empreendimento ou atividade, o empreendedor poderá solicitar a dispensa da revisão e/ou complementação do PEA, desde que tecnicamente motivada junto ao órgão ambiental licenciador, o qual deverá avaliar e se manifestar quanto à justificativa apresentada. (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

Art. 16 Fica revogada a Deliberação Normativa COPAM nº 110, de 18 de julho de 2007.

Art. 17 Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de abril de 2017.

 

Jairo José Isaac.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.

 

ANEXO I

 

TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL EXIGIDOS No LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

1. INTRODOÇÃO

 

O presente Termo de Referência visa orientar a elaboração e execução dos Programas de Educação Ambiental (PEA) a serem apresentados pelos empreendedores ao órgão ambiental licenciador, para instruir os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos previstos nesta Deliberação Normativa.

 

2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

O PEA deverá considerar os seguintes documentos e legislação para definição de suas ações, podendo utilizar-se de outros instrumentos legais pertinentes:

* Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 205 e 225;

* Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);

* Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);

* Decreto Federal nº 4.281/2002 (regulamenta a Política Nacional de Educação Ambiental);

* Programa Nacional de Educação Ambiental (PRONEA);

* Programa Estadual de Educação Ambiental;

* Instrução Normativa IBAMA nº 02/2012 (estabelece as bases técnicas para programas de educação ambiental apresentados como medidas  mitigadoras ou compensatórias, em cumprimento às condicionantes das licenças ambientais emitidas pelo Instituto *Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama);

* Lei Estadual nº 15.441/2005 (regulamenta o inciso I do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado);

* Lei Estadual nº 9.433/1997 (Plano Estadual de Recursos Hídricos);

* Resolução CONAMA 422/2010 (estabelece diretrizes para as campanhas, ações e projetos de educação ambiental);

* Agenda 21.

 

3. OBJETIVOS

 

O Programa de Educação Ambiental tem como objetivos:

* Promover ações educativas para os públicos interno e externo do empreendimento quanto aos impactos e riscos ambientais e as medidas de controle adotadas pelo empreendimento, permitindo a compreensão e a participação do público na gestão ambiental do mesmo;

* Proporcionar processos de educação ambiental voltados para ampliar conhecimentos, habilidades e atitudes, que contribuam para participação cidadã na construção de sociedades sustentáveis;

* Aplicar processo de ensino-aprendizagem de forma crítica que possibilite a todos os grupos envolvidos o exercício pleno de cidadania, integrado aos estudos e demais programas ambientais do empreendimento e à percepção dos riscos ambientais;

* Difundir a legislação ambiental, por meio de projetos e ações de educação ambiental;

* Criar espaços de debates das realidades locais, fortalecendo as práticas comunitárias sustentáveis e garantindo a participação da população nos processos decisórios sobre a gestão dos recursos ambientais;

* utilizar, promover e respeitar as culturas locais, assim como promover a diversidade cultural, linguística e ecológica;

* Desenvolver atividades educativas utilizando diferentes ambientes e métodos educativos sobre o meio ambiente, privilegiando atividades práticas e saberes locais;

* Garantir a continuidade e a permanência dos processos de educação ambiental, uma vez que o processo de formação dos indivíduos é permanente;

* Promover a compreensão entre os ambientes existentes nas mais diversas comunidades e as suas inter-relações, focando na utilização responsável dos recursos naturais e artificiais.

 

4. ETAPAS DO PEA NAS FASES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

4.1 LICENÇA PRÉVIA (LP)

 

Na formalização do processo de LP, deverá ser apresentado um escopo do PEA, que deverá se basear nas informações obtidas nos estudos ambientais e apresentar de forma sintética a proposta que se pretende desenvolver do referido programa.

As manifestações que ocorrerem nas audiências públicas, quando existentes, poderão contribuir para definição de temas e ações a serem contemplados pelo projeto executivo do PEA, a ser apresentado na fase de Licença de Instalação, bem como a escolha dos mecanismos mais adequados a serem utilizados com as comunidades impactadas.

Após avaliar o escopo apresentado, o órgão ambiental licenciador poderá solicitar adequações e/ou modificações, antes da concessão da LP, de forma a ter uma proposta de ação coerente com as necessidades locais e problemas socioambientais dos grupos a serem envolvidos.

 

4.2 LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)

 

Na formalização do processo de LI, deverá ser apresentado o projeto executivo do PEA, que deverá ser elaborado a partir das informações obtidas no DSP e nas informações apresentadas nos estudos ambientais e, caso existam, nas audiências públicas, e obedecendo o conteúdo mínimo exigido no presente Termo de Referência.

O DSP deverá garantir a participação do público-alvo do PEA para definição, formulação, implementação, monitoramento e avaliação dos projetos de educação ambiental e deverá fundamentar-se em metodologias participativas, que contemplem recursos técnico-pedagógicos com intuito de consolidar diferentes percepções e construir um objetivo comum entre os participantes, na elaboração e implementação do PEA.

O DSP deverá pautar-se sobre três diretrizes básicas: mobilização do público-alvo, execução de técnicas participativas e reunião (ões) devolutiva(as). Para a mobilização do público-alvo (externo e interno), o empreendedor deverá apresentar meios e recursos distintos que demonstrem seu esforço quanto à sensibilização e, posterior, mobilização deste público, ampliando as participações na construção coletiva do PEA. As metodologias deverão fundamentar-se em ferramentas participativas e recursos pedagógicos com intuito de consolidar diferentes percepções e construir um objetivo comum entre os participantes.

Por fim, o DSP deverá incluir a realização de uma ou mais etapas de devolutiva com exposição dos resultados obtidos pelas metodologias participativas junto ao seu público-alvo, para discussão, definição de prioridades em relação aos temas a serem trabalhados e validação dos projetos do PEA.

É dispensada a realização do DSP com público-alvo interno durante a fase de implantação do empreendimento, exceto nos casos de ampliações e/ou alterações passíveis de licenciamento ambiental de empreendimentos nos quais não haverá mobilização de mão de obra, sendo utilizados trabalhadores que já atuam no empreendimento nas obras de implantação. Contudo, o PEA ainda deverá apresentar e executar ações e/ou projetos de educação ambiental nos casos dispensados de DSP.

Quando houver projetos e/ou ações de educação ambiental realizados no ambiente escolar, deverá ser realizado um DSP específico com a comunidade escolar (alunos, educadores e demais funcionários), separadamente dos demais grupos sociais externos (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

 

4.2 LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)

Na formalização do processo de LI, deverá ser apresentado o projeto executivo do PEA, que deverá ser elaborado a partir das informações obtidas no Diagnóstico Socioambiental Participativo e nas informações apresentadas nos estudos ambientais e, caso existam, nas audiências públicas, e obedecendo o conteúdo mínimo exigido no presente Termo de Referência.

O Diagnóstico Socioambiental Participativo deverá garantir a participação das comunidades impactadas das áreas de influência direta do empreendimento, para definição, formulação, implementação, monitoramento e avaliação dos projetos de educação ambiental e deverá fundamentar-se em metodologias participativas, que contemplem recursos técnico-pedagógicos com intuito de consolidar diferentes percepções e construir um objetivo comum entre os participantes, na construção e implementação do PEA.

 

4.3. LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)

 

Durante essa fase, o empreendedor deverá apresentar um relatório consolidado de todos os projetos do PEA executados durante a fase de instalação e a adequação do PEA, considerando as atividades pertinentes a etapa de operação. O PEA deverá apresentar melhorias referentes às ações, metas e indicadores relacionados com a fase de instalação, de forma a adequá-lo à fase de operação do empreendimento.

 

4.4. REVALIDAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO

 

Nessa fase, o empreendedor deverá apresentar um novo Diagnóstico Socioambiental Participativo para subsidiar a atualização e reformulação do PEA já existente. O PEA, em nível executivo, deverá apresentar melhorias referentes às ações, metas e indicadores relacionados com as fases anteriores de forma a adequá-lo à fase de revalidação da LO do empreendimento.

 

5. CONTEÚDO MÍNIMO

 

5.1 ESCOPO DO PROGRAMA

 

O PEA, na fase de LP, deverá conter no mínimo as seguintes informações:

- Introdução: Descrever a natureza do empreendimento, sua localização, os possíveis impactos sobre o meio físico-natural e social em todas as etapas do processo.

- Público alvo: Identificar os grupos sociais que serão afetados. O PEA deve promover a participação dos diferentes grupos sociais, afetados direta ou indiretamente pela atividade objeto do licenciamento, em todas as etapas do processo. O PEA deverá contemplar:

* Público externo: direcionado às comunidades localizadas na área de influência direta do empreendimento em processo de licenciamento.

* Público Interno: direcionado aos trabalhadores próprios e de empresas contratadas com atuação no empreendimento.

- Objetivo: Demonstrar com clareza o que se pretende alcançar a médio e longo prazo, diante da intervenção proposta.

- Justificativa: Destacar a relevância e o motivo pelo qual o programa deve ser realizado, justificando como contribuirá para a superação dos problemas, conflitos e aproveitamento de potencialidades ambientais, tendo em vista os impactos socioambientais gerados pela atividade a ser licenciada.

- Metodologia: Apresentar proposta dos métodos, etapas, instrumentos e recursos a serem utilizados para concretização do programa a ser desenvolvido.

- Resultados esperados: Apresentar os resultados que se deseja alcançar.

- Referências bibliográficas: Apresentar as referências consultadas, bibliografias, sites, artigos e demais fontes de pesquisa.

 

5.2 PROJETO EXECUTIVO DO PEA

 

O projeto executivo do PEA, na fase de LI, é um conjunto de Projetos de Educação Ambiental. Cada projeto descreve uma ação prevista no programa e que deverá seguir a seguinte estrutura:

- Introdução: Descrever a natureza do empreendimento, sua localização, os possíveis impactos sobre o meio físico-natural e social em todas as etapas do processo, identificando os grupos sociais que serão diretamente afetados.

- Objetivo geral: Demonstrar, em sentido amplo, a ação que conduzirá o projeto, fazendo menção ao objeto do programa de forma direta.

- Objetivos específicos: Apresentar de maneira detalhada as ações que se pretende alcançar, estabelecendo estreita relação com o objetivo geral.

- Descrição das ações: Descrever de forma detalhada as ações propostas no programa.

- Justificativa: Justificar a execução de determinada ação para eficácia do PEA.

- Público Alvo: Apresentar o público a ser beneficiado pelas ações propostas no projeto.

- Metodologia: Indicar os métodos, etapas, instrumentos e recursos a serem utilizados para concretização do projeto a ser desenvolvido. Utilizar linguagem clara e acessível em todas as formas de comunicação, bem como metodologias que respeitem as especificidades dos diferentes públicos envolvidos nos processos formativos. A metodologia deverá respeitar ainda critérios de transdisciplinaridade, contemplando abordagens sinergéticas que envolvam os meios biótico, físico e socioeconômico.

 - Metas: Expressar de maneira quantitativa e qualitativa os objetivos propostos, relacionando o prazo e esforços empregados para alcançá-los.

- Indicadores: Definir indicadores que avaliem o progresso e os resultados das ações propostas. Cada projeto deve estabelecer seus próprios indicadores quantitativos e/ou qualitativos desde que os mesmos sejam relacionados aos objetivos e metas.

- Monitoramento e Avaliação: Acompanhar e analisar de forma crítica as informações geradas através dos indicadores, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão para a continuidade ou reformulação do projeto.

- Cronograma: Permitir a visualização das etapas do projeto (planejamento, implantação, execução e avaliação) frente ao tempo investido para a concretização destas.

- Profissional(ais) Responsável(eis): Identificar o profissional ou equipe responsável pela elaboração do PEA, que deverá possuir experiência em educação não formal e/ou formação com disciplinas na área de meio ambiente ou de pedagogia e, quando houver mais de um profissional envolvido, experiência em coordenação de equipes.

- Referências bibliográficas: Apresentar as referências consultadas, bibliografias, sites, artigos e demais fontes de pesquisa.

- Anexos: mapas, fotografias, dentre outros documentos que possam enriquecer o projeto.

 

6. RELATÓRIOS TÉCNICOS

 

“O empreendedor deverá apresentar o Formulário de Acompanhamento e o Relatório de Acompanhamento, a partir do início da execução do PEA e durante a vigência das licenças ambientais do empreendimento, para monitoramento e avaliação do PEA, que serão acompanhados pelo órgão ambiental licenciador. O Formulário e o Relatório deverão ser apresentados alternadamente, a iniciar pelo Formulário.

O empreendedor poderá elaborar um único formulário ou relatório por Programa de Educação Ambiental do mesmo empreendimento, abrangendo todos os processos de licenciamento ambiental deste empreendimento. Deverá ser apresentada uma via do formulário ou relatório em cada processo de licenciamento ambiental do qual o PEA faça parte.

O Formulário de Acompanhamento deverá ser apresentado conforme modelo do Anexo II constante deste Termo de Referência.

Os Relatórios terão periodicidade anual e deverão ser formulados seguindo a seguinte estrutura mínima:

• Introdução;

• Objetivos gerais e específicos;

• Descrição das atividades realizadas;

• Metas;

• Indicadores;

• Avaliação e monitoramento;

• Considerações finais;

• Anexos (Apresentação de evidências: Registro fotográfico com data, ata de reunião, lista de presença, cartilhas, folders, dentre outros) (Redação dada pela Deliberação Normativa Copam nº 238)

 

6. RELATÓRIOS TÉCNICOS

 

O empreendedor deverá apresentar o Formulário de Acompanhamento Semestral e o Relatório de Acompanhamento Anual, a partir da concessão da LI e durante a vigência das licenças ambientais do empreendimento, para monitoramento e avaliação do PEA, que serão acompanhados pelo órgão ambiental licenciador.

O empreendedor poderá elaborar um único formulário ou relatório por Programa de Educação Ambiental do mesmo empreendimento, abrangendo todos os processos de licenciamento ambiental deste empreendimento. Deverá ser apresentada uma via do formulário ou relatório em cada processo de licenciamento ambiental do qual o PEA faça parte.

O Formulário de Acompanhamento Semestral deverá ser apresentado conforme modelo do Anexo II constante deste Termo de Referência.

Os Relatórios terão periodicidade anual e deverão ser formulados seguindo a seguinte estrutura mínima:

* Introdução;

*  Objetivos gerais e específicos;

* Descrição das Atividades Realizadas;

* Metas;

* Indicadores;

* Avaliação e Monitoramento;

* Considerações Finais;

* Anexos (Apresentação de evidências: Registro fotográfico com data, ata de reunião, lista de presença, cartilhas, folders, dentre outros).

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Os Programas de Educação Ambiental deverão apresentar textos redigidos em termos claros, explicitando que sua execução está baseada em uma exigência legal. No âmbito de um PEA, este tipo de informação é particularmente importante ao elucidar ao público participante que as ações executadas se destinam ao cumprimento de determinações advindas do processo de licenciamento ambiental.

Compete à educação ambiental no licenciamento a ação educativa não formal. Desse modo, programas e/ou projetos de educação voltados exclusivamente para instâncias de ensino formal, fora do âmbito do licenciamento e da área de influência direta do meio socioeconômico, não serão aceitos. As instituições formais de ensino poderão ser incluídas desde que a comunidade escolar (professores, funcionários e alunos) seja afetada pelas atividades do empreendimento, além de que as ações educativas devem se restringir a ampliar o conhecimento da comunidade escolar sobre a atividade ou empreendimento, seus impactos e medidas mitigatórias ou compensatórias adotadas, contudo sem interferir nos processos da educação formal.

Caso o empreendedor avalie que o PEA necessita de alteração e/ou ampliação das atividades propostas, o órgão ambiental licenciador responsável deverá ser comunicado anteriormente à aplicação dessas, para avaliação e aprovação. Sendo assim, o empreendedor só poderá modificar seu programa após autorização do órgão ambiental.

Na ocasião da vistoria vinculada ao licenciamento ambiental do empreendimento, poderão ser solicitados e analisados os resultados do PEA com a finalidade de acompanhamento das ações e/ou atividades previstas nos projetos do mesmo.

 

ANEXO II

 

Modelo de Formulário de Acompanhamento Semestral

 

 

FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO SEMESTRAL

 

Programa de Educação Ambiental

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR

EMPREENDEDOR:

 

EMPREENDIMENTO:

 

PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S):

 

LICENÇA:


2. MONITORAMENTO DOS PROJETOS PROPOSTOS

2.1 Projeto 1: (descrever a ação)

 

2.1.1 Público-alvo:

 

2.1.2 Período Proposto:

____/____/________ a ____/____/________

2.1.3  A ação proposta foi realizada conforme cronograma?

SIM

NÃO

 

 

2.1.3.1 Se SIM, qual foi o número de participantes?

2.1.3.2 A ação planejada cumpriu a metodologia proposta

SIM

NÃO

 

 

2.1.3.3 Se SIM, como foi a aceitação da atividade proposta pelos participantes?

 

 

2.1.3.4 Se NÂO, quais alterações foram necessárias?

 

 

2.1.3.5 Caso a ação proposta não tenha sido realizada conforme o cronograma, quais os motivos que impediram sua realização?

 

 

2.1.3.6 Qual o período de reprogramação da atividade?

____/____/________ a ____/____/________

3. Observações:

 

 

Para cada Projeto do PEA, deverá ser preenchido o tópico 2.1.

 



[1] Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016

[3] Constituição do Estado de Minas Gerais