Lei 16.918, de 06 de Agosto de 2007
Altera os arts. 14 e 16-B da Lei nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente. [1]
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 07/08/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 e o §3º do art.
16-B da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
.........................................................................................................................................
Art. 16-B.
.......................................................................................................................
§3º A atuação da Polícia Ambiental
da PMMG, mediante delegação de competência do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama -, far-se-á com a
interveniência da Semad, observado o disposto no §1º deste artigo.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
Simão Cirineu Dias
[1] A Lei nº 7.772, de
8 de setembro de 1988. (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/09/1980) Dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente.