Lei nº 14.368, de 19 de julho de 2002.

 

Estabelece a Política Estadual de  Desenvolvimento do Ecoturismo.

 

(Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 20/07/2002)

 

(Retificação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 17/09/2002)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O desenvolvimento do ecoturismo no Estado será promovido em conformidade com a política estabelecida por esta Lei, respeitado o disposto na Lei nº 12.398, de 12 de dezembro de l996, e na legislação ambiental em vigor.[1]

 

            Art. 2º - A Política Estadual de Desenvolvimento do Ecoturismo tem por objetivo estabelecer normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo.

 

            Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambientalista e ao bem-estar das populações envolvidas.

 

            Art. 3º - São diretrizes da Política Estadual de Ecoturismo:

 

            I - a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:

 

            a) do meio ambiente e da biodiversidade;

 

            b) dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

 

            c) das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades envolvidas no projeto;

 

            d) dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

 

            e) das características das paisagens;

 

            II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

            III - a prevenção da poluição ambiental;

 

            IV - a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da região.

 

            Art. 4º - O poder Executivo priorizará, na implantação desta Lei, a parceria com:

 

            I - a iniciativa privada;

 

            II - a comunidade, compreendendo a população local e a flutuante;

 

            III - as organizações não governamentais;

 

            IV - a comunidade científica;

 

            V - as instituições públicas internacionais;

 

            VI - órgãos e instituições do Poder Público.

 

            Art. 5º - A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo dependerá da aprovação prévia, pelo órgão estadual competente, de projeto de exploração turística que inclua:

 

            I - estudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos discriminados no inciso I do artigo 3º desta Lei, com previsão de avaliação periódica;

 

            II - ações voltadas para a conscientização e sensibilização do profissional atuante no empreendimento, do turista e da população local e flutuante quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no inciso I do artigo 3º desta Lei;

 

            III - programa de redução de resíduos antrópicos e instalação de serviço para sua coleta, tratamento e destinação segura;

 

            IV - definição de medidas destinadas à proteção da área e de seu entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do local e a forma de utilização de trilhas e caminhos.

 

            Parágrafo único - O não-cumprimento total ou parcial do disposto neste artigo implicará multa de 100 a 2.000 UFEMGs(cem a duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e o embargo do empreendimento, com a suspensão de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

            Art. 6º - Poderão ser concedidos incentivos fiscais ou financeiros a empreendimentos de instituições públicas ou privadas que apresentem projeto específico, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória da adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei.

 

            § 1º - Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos em forma de dedução ou isenção total ou parcial de tributo, nos termos da Lei, de crédito especial, tarifa diferenciada, prêmio, empréstimo e outras modalidades a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

 

            § 2º - O Poder Executivo avaliará periodicamente a execução dos projetos aprovados nos termos deste artigo.

 

            Art. 7º - Para a concessão dos incentivos de que trata o artigo 5º, serão priorizados os projetos que compreendam:

 

            I - a pesquisa e a implantação de processos que utilizem tecnologias não degradadoras do meio ambiente;

 

            II - a realização de programas de capacitação em atividades turísticas das comunidades envolvidas no empreendimento;

 

            III - a realização de campanha de divulgação do potencial turístico regional e estadual;

 

            IV - a confecção de material didático e informativo relativo à conservação dos patrimônios natural, histórico e cultural do Estado.

 

            Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de:

 

            I - recursos orçamentários estaduais e municipais;

 

            II - linhas de créditos de instituições financeiras públicas e privadas;

 

            III - incentivos financeiros e fiscais;

 

            IV - recursos provenientes de fundos estaduais e municipais de turismo;

 

            V - recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas e privadas.

 

            Art. 9º - O Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado do Turismo e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

 

            Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2002.

 

Itamar Franco

Governador do Estado



[1] A Lei Estadual nº 12.398, de 12 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 13/12/1996) dispõe sobre o Plano Mineiro de Turismo.