Lei nº 14.368, de 19 de julho de 2002.
Estabelece a Política Estadual de Desenvolvimento do Ecoturismo.
(Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 20/07/2002)
(Retificação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 17/09/2002)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O desenvolvimento do ecoturismo no Estado será promovido em conformidade com a política estabelecida por esta Lei, respeitado o disposto na Lei nº 12.398, de 12 de dezembro de l996, e na legislação ambiental em vigor.[1]
Art. 2º - A Política Estadual de Desenvolvimento do Ecoturismo tem por objetivo estabelecer normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambientalista e ao bem-estar das populações envolvidas.
Art. 3º - São diretrizes da Política Estadual de Ecoturismo:
I - a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:
a) do meio ambiente e da biodiversidade;
b) dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
c) das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades envolvidas no projeto;
d) dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
e) das características das paisagens;
II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;
III - a prevenção da poluição ambiental;
IV - a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da região.
Art. 4º - O poder Executivo priorizará, na implantação desta Lei, a parceria com:
I - a iniciativa privada;
II - a comunidade, compreendendo a população local e a flutuante;
III - as organizações não governamentais;
IV - a comunidade científica;
V - as instituições públicas internacionais;
VI - órgãos e instituições do Poder Público.
Art. 5º - A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo dependerá da aprovação prévia, pelo órgão estadual competente, de projeto de exploração turística que inclua:
I - estudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos discriminados no inciso I do artigo 3º desta Lei, com previsão de avaliação periódica;
II - ações voltadas para a conscientização e sensibilização do profissional atuante no empreendimento, do turista e da população local e flutuante quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no inciso I do artigo 3º desta Lei;
III - programa de redução de resíduos antrópicos e instalação de serviço para sua coleta, tratamento e destinação segura;
IV - definição de medidas destinadas à proteção da área e de seu entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do local e a forma de utilização de trilhas e caminhos.
Parágrafo
único - O não-cumprimento total ou parcial do disposto neste artigo implicará
multa de
Art. 6º - Poderão ser concedidos incentivos fiscais ou financeiros a empreendimentos de instituições públicas ou privadas que apresentem projeto específico, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória da adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei.
§ 1º - Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos em forma de dedução ou isenção total ou parcial de tributo, nos termos da Lei, de crédito especial, tarifa diferenciada, prêmio, empréstimo e outras modalidades a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 2º - O Poder Executivo avaliará periodicamente a execução dos projetos aprovados nos termos deste artigo.
Art. 7º - Para a concessão dos incentivos de que trata o artigo 5º, serão priorizados os projetos que compreendam:
I - a pesquisa e a implantação de processos que utilizem tecnologias não degradadoras do meio ambiente;
II - a realização de programas de capacitação em atividades turísticas das comunidades envolvidas no empreendimento;
III - a realização de campanha de divulgação do potencial turístico regional e estadual;
IV - a confecção de material didático e informativo relativo à conservação dos patrimônios natural, histórico e cultural do Estado.
Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de:
I - recursos orçamentários estaduais e municipais;
II - linhas de créditos de instituições financeiras públicas e privadas;
III - incentivos financeiros e fiscais;
IV - recursos provenientes de fundos estaduais e municipais de turismo;
V - recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas e privadas.
Art. 9º - O Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado do Turismo e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da
Liberdade,
Itamar Franco
Governador do Estado
[1] A Lei Estadual nº 12.398, de 12 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 13/12/1996) dispõe sobre o Plano Mineiro de Turismo.