Resolução SEMAD nº 027, de 07 de dezembro de 1998

 

Estabelece procedimentos para a manifestação prévia do Conselho Consultivo da APA-SUL em relação aos pedidos de licenciamento ambiental de empreendimentos no âmbito da Área de Proteção Ambiental Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte

 

(Revogado – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 15/09/2020)

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais - 08/12/1999)

 

            O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996, e tendo em vista a Resolução CONAMA nº 010, de 14 de dezembro de 1988,

 

RESOLVE:

            Art. 1º - Os pedidos de concessão de Licença Prévia - LP para atividade ou empreendimento no âmbito da Área de Proteção Ambiental Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte - APA-SUL, deverão ser submetidos a exame e manifestação de seu respectivo Conselho Consultivo.

            Parágrafo único - Em casos excepcionais, em função da potencialidade do impacto ambiental do empreendimento, o Conselho Consultivo da APA-SUL poderá, mediante requerimento dirigido à Secretaria Executiva do COPAM, se manifestar com relação às outras etapas do licenciamento de atividades de grande porte, correspondentes à Classe III a que se refere a Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1998.

            Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, os pedidos de concessão de Licença Prévia deverão ser protocolados no respectivo órgão seccional de apoio ao COPAM, em 2 (duas) vias, contendo toda a documentação exigida para esta fase do licenciamento, inclusive o Relatório de Controle Ambiental - RCA ou o Estudo de Impacto Ambiental e correspondente Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

            Art. 3º - Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM deverão remeter à Secretaria Executiva do Conselho Consultivo da APA-SUL:

            I - uma das vias do pedido de licenciamento, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados do protocolo da documentação, que ficará disponível para análise e consulta dos Conselheiros interessados;

            II - cópia do parecer técnico relativo ao pedido de licenciamento, tão logo esteja concluído para envio à Câmara Especializada correspondente.

            Art. 4º - Recebido o parecer técnico, a Secretaria Executiva do Conselho Consultivo convocará imediatamente reunião para apreciar a matéria, mediante a designação de relator.

            Parágrafo único - A reunião prevista no artigo deverá ser realizada previamente à data prevista para a reunião da Câmara Especializada competente para decidir sobre o pedido de concessão da licença.

            Art. 5º - As recomendações do Conselho Consultivo serão registradas em ata e encaminhadas ao Secretário Executivo do COPAM, que fará seu imediato envio ao respectivo órgão seccional, para juntada no processo administrativo de licenciamento e, quando solicitado, convocará audiência pública, nos casos previstos no art. 5º do Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996.

            Art. 6º - Os órgãos seccionais de apoio deverão encaminhar cópia das recomendações do Conselho Consultivo aos membros das Câmaras Especializadas competentes, juntamente com as sínteses dos pareceres técnico e jurídico.

            Art. 7º - Os prazos previstos no art. 11 do Decreto nº 39.424, de 05 de fevereiro de 1998 para a concessão das licenças ambientais não serão interrompidos ou suspensos em razão do disposto nesta Resolução.

            Art. 8º - Todas as licenças ambientais concedidas a empreendimentos no âmbito da APA SUL de janeiro de 1997 até a data de publicação desta Resolução deverão ser relacionadas pelos respectivos órgãos seccionais de apoio e encaminhadas à Secretaria Executiva do Conselho Consultivo, no prazo máximo de 90 (noventa dias).

            Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 07 de dezembro de 1998.

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável