Resolução
SEMAD nº 027, de 07 de dezembro de 1998
Estabelece
procedimentos para a manifestação prévia do Conselho Consultivo da APA-SUL em
relação aos pedidos de licenciamento ambiental de empreendimentos no âmbito da
Área de Proteção Ambiental Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte
(Revogado –
“Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 15/09/2020)
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais - 08/12/1999)
O
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de
suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº
38.182, de 29 de julho de 1996, e tendo em vista a Resolução CONAMA nº 010, de
14 de dezembro de 1988,
RESOLVE:
Art. 1º - Os pedidos de concessão de
Licença Prévia - LP para atividade ou empreendimento no âmbito da Área de
Proteção Ambiental Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte - APA-SUL,
deverão ser submetidos a exame e manifestação de seu respectivo Conselho
Consultivo.
Parágrafo único - Em casos
excepcionais, em função da potencialidade do impacto ambiental do
empreendimento, o Conselho Consultivo da APA-SUL poderá, mediante requerimento
dirigido à Secretaria Executiva do COPAM, se manifestar com relação às outras
etapas do licenciamento de atividades de grande porte, correspondentes à Classe
III a que se refere a Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de
1998.
Art. 2º - Para o cumprimento do
disposto no artigo anterior, os pedidos de concessão de Licença Prévia deverão
ser protocolados no respectivo órgão seccional de apoio ao COPAM, em 2 (duas)
vias, contendo toda a documentação exigida para esta fase do licenciamento,
inclusive o Relatório de Controle Ambiental - RCA ou o Estudo de Impacto
Ambiental e correspondente Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
Art. 3º - Os órgãos seccionais de
apoio ao COPAM deverão remeter à Secretaria Executiva do Conselho Consultivo da
APA-SUL:
I - uma das
vias do pedido de licenciamento, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados do
protocolo da documentação, que ficará disponível para análise e consulta dos
Conselheiros interessados;
II - cópia
do parecer técnico relativo ao pedido de licenciamento, tão logo esteja
concluído para envio à Câmara Especializada correspondente.
Art. 4º - Recebido o parecer
técnico, a Secretaria Executiva do Conselho Consultivo convocará imediatamente
reunião para apreciar a matéria, mediante a designação de relator.
Parágrafo único - A reunião prevista
no artigo deverá ser realizada previamente à data prevista para a reunião da
Câmara Especializada competente para decidir sobre o pedido de concessão da
licença.
Art. 5º - As recomendações do
Conselho Consultivo serão registradas em ata e encaminhadas ao Secretário
Executivo do COPAM, que fará seu imediato envio ao respectivo órgão seccional,
para juntada no processo administrativo de licenciamento e, quando solicitado,
convocará audiência pública, nos casos previstos no art. 5º do Decreto nº
38.182, de 29 de julho de 1996.
Art. 6º - Os órgãos seccionais de
apoio deverão encaminhar cópia das recomendações do Conselho Consultivo aos
membros das Câmaras Especializadas competentes, juntamente com as sínteses dos
pareceres técnico e jurídico.
Art. 7º - Os prazos previstos no
art. 11 do Decreto nº 39.424, de 05 de fevereiro de 1998 para a concessão das
licenças ambientais não serão interrompidos ou suspensos em razão do disposto
nesta Resolução.
Art. 8º - Todas as licenças
ambientais concedidas a empreendimentos no âmbito da APA SUL de janeiro de 1997
até a data de publicação desta Resolução deverão ser relacionadas pelos
respectivos órgãos seccionais de apoio e encaminhadas à Secretaria Executiva do
Conselho Consultivo, no prazo máximo de 90 (noventa dias).
Art. 9º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 07 de dezembro de 1998.
José Carlos
Carvalho
Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável