Deliberação Normativa COPAM nº 113, de 30 de novembro de 2007

(REVOGADA) [1]

 

Estabelece prazo para apresentação de declaração sobre a situação das barragens.

           

            (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/12/2007)

           

            O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso VI, do art. 19, do Decreto 44.316 de 07 junho de 2006,

           

            DELIBERA, ad referendum do Plenário do COPAM:

           

            Art. 1º - Fica acrescido o seguinte artigo à Deliberação Normativa COPAM nº 62, de 17 de dezembro de 2002:

           

            Art. 9ºA - Durante o período de 1º de outubro a 30 de abril os responsáveis pelas barragens a que se refere esta Deliberação Normativa deverão enviar declaração elaborada pelo responsável técnico pela operação da barragem, atestando as condições de segurança das estruturas relativamente aos riscos de eventuais acidentes ocasionados por eventos fortuitos ou de força maior.

           

            SS1º - A periodicidade do envio das declarações a que se refere o caput deste artigo será:

           

            I - quinzenal, para as barragens sem garantia de estabilidade, conforme relatório de auditoria técnica de segurança elaborado em 2006 e 2007;

           

            II - mensal, para as barragens consideradas estáveis.

           

            SS2º - No ano de 2007, o envio da declaração a que se refere o caput deste artigo dar-se-á a partir de 1º de dezembro.

           

            SS3º - A declaração a que se refere o caput desse artigo será encaminhada ao Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental - CGFAI, para fins de fiscalização.

           

            Art. 2deg. - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

           

            Belo Horizonte, 30 de Novembro de 2007.

           

            José Carlos Carvalho

            Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

            e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM

           



[1] Esta Deliberação Normativa foi revogada pela Deliberação Normativa COPAM No 124, de 09 de outubro de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/10/2008) a qual complementa a Deliberação Normativa COPAM No 87, de 06/09/2005, que dispõe sobre critérios de classificação de barragens de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório de água em empreendimentos industriais e de mineração no Estado de Minas Gerais.