Portaria nº. 178, de 5 de dezembro de 2007.[1]

 

 

Dispõe sobre o cadastro e o registro obrigatórios de pessoas físicas e jurídicas no Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” em 06/12/2007)

 

 

O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 e pela Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158 de 25 de janeiro de 2007, bem como pelo Decreto Estadual nº 44.372 de 09 de agosto de 2006 ;

 

Resolve:

 

Art.1º Definir as normas para o cadastro e registro obrigatórios junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades relacionadas na Lei n. 14.309, de 19 de junho de 2002 e na Lei 10.173, de 31 de maio de 1990.

 

Capítulo I

Do Cadastro e do Registro

 

Art. 2º São obrigadas ao cadastro, ao registro e à sua renovação anual junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, as pessoas físicas e jurídicas que explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem beneficiem ou armazenem, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, bem como os prestadores de serviço que envolvam o uso de tratores de esteira e similares, e os que utilizem, comercializem transportem motosserras, motopodas e similares, na forma da lei, de acordo com os anexos I e II, desta Portaria.

 

Art. 3º Fica criado o registro simplificado para as pessoas físicas e jurídicas que exerçam, em caráter eventual, as atividades relacionadas no "caput" deste artigo.

Parágrafo Único: O registro simplificado é de duração limitada, encerrando-se com o término do prazo da autorização recebida para a atividade ocasional.

 

Art. 4º Ficam criados os anexos I e II, desta Portaria.

 

Capítulo II

Das Categorias e da Classificação do Consumidor

 

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao cadastro e ao registro, são registradas nas categorias em que se enquadram, conforme a classificação prevista no Anexo I, desta Portaria recebendo cada uma delas apenas um número de registro.

 

Parágrafo único. É obrigatório o registro de filiais das pessoas jurídicas, inclusive de Depósito Fechado,

 

Art. 6º Para efeito do disposto nos Artigos 47 e 49, da Lei n.14.309, de 19 de junho de 2002, considera-se:

 

I - grande consumidor, a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize, comercialize, beneficie ou armazene produtos e subprodutos da flora, cujo volume anual seja:

 

st/ano (estéreo ano)

m3/ano (metro cúbico/ano)

m.d.c. /ano (metro de carvão/ano)

Igual ou superior a 12.000

Igual ou superior a 8.000

Igual ou superior a 4.000

 

II - pequeno consumidor, a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize, comercialize, beneficie ou armazene produtos e subprodutos da flora, cujo volume anual seja:

st/ano (estéreo ano)

m3/ano (metro cúbico/ano)

m.d.c. /ano (metro de carvão/ano)

Inferior a 12.000

Inferior a 8.000

Inferior a 4.000

 

Capítulo III

Das Isenções do Registro

 

Art. 7º Ficam isentos do pagamento de registro e renovações previsto no Art. 2º, desta Portaria:

 

I - as pessoas físicas que desenvolvam atividades artesanais na fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos e outros objetos de palha, bambu, cipó, vime ou similares, em regime individual ou família e artesãos autônomos;

 

II - as pessoas físicas que desenvolvam atividades de extração de lenha ou produção de carvão em suas propriedades, respeitadas as seguintes limitações:

 

a) até 200 st/ano (duzentos estéreos/ano) de lenha de essências nativas;

 

b) até 300 st/ano (trezentos estéreos/ano) de lenha de essências exóticas;

 

III - atividades de comercialização, no varejo, de carvão vegetal empacotado.

 

IV - aquele que tenha por atividade a apicultura;

 

V - a pessoa física e jurídica que utilize o comércio varejista e a micro empresa que utilize produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, nos seguintes limites anuais:

 

a) de 5 (cinco) metros cúbicos de madeira,

 

b) 28 - vinte e oito estéreos de lenha;

 

c) 30 - trinta dúzias de moirões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;

 

d) 200 duzentos unidades de palmáceas oriundas de áreas plantadas;

 

e) 500 quinhentos vasos de plantas ornamentais;

 

VI - o produtor rural que produzir carvão vegetal de aproveitamento do material lenhoso, oriundo de desmatamento licenciado, entendendo-se por aproveitamento aquele produto proveniente da atividade eventual.

 

Capítulo IV

Da Documentação exigida para o Registro

 

Art. 8º Fica criado o formulário "Cadastro de Pessoa Física e Pessoa Jurídica", para os devidos fins.

 

Art. 9º Para efetivação do registro as pessoas físicas e jurídicas devem apresentar o formulário "Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas", devidamente preenchido, inclusive os isentos de pagamentos, juntamente com a seguinte documentação:

 

I - para as pessoas jurídicas, enquadradas nos Artigos 2º e 3º:

 

a) cópia dos atos constitutivos da empresa, atualizados, com suas alterações devidamente registradas na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;

 

b) cópia do cartão de CNPJ;

 

c) cópia do cartão de Inscrição Estadual;

d) original da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico pela elaboração, acompanhamento e execução dos planos e projetos da empresa, quando for o caso;

 

e) original da procuração, expedida por quem se fizer representar, com poderes específicos, com firma devidamente reconhecida em cartório, acompanhada da cópia do documento de identidade do procurador;

 

f) prova de cumprimento da reposição florestal obrigatória ou de sua isenção; quando for o caso.

 

g) apresentação do Plano de Auto Suprimento - PAS, através Plano Trimestral de Suprimento - PTS do trimestre vigente;

 

h) licenciamento ambiental (COPAM), quando for o caso;

 

i) Nota Fiscal de compra de tratores, motosserras, motopodas e seus similares, recibo ou declaração de posse com reconhecimento de firma;

 

II - para as pessoas físicas enquadradas nos Artigos 2º e 3º:

 

a) cópia do documento de identidade;

 

b) cópia do CNPF;

 

c) original da procuração, expedida por quem se fizer representar, com poderes específicos, com firma devidamente reconhecida em cartório, acompanhada da cópia do documento de identidade do procurador;

 

d) prova de cumprimento da reposição florestal obrigatória, ou de sua isenção, quando for o caso;

 

e) licenciamento Ambiental (COPAM), quando for o caso;

 

f) declaração semestral, contendo as seguintes informações referentes ao período, quando do vendedor ambulante:

 

1. tipos de produtos utilizados;

 

2. quantidades aproximadas das espécies utilizadas;

 

3. nome, endereço, CNPF ou CNPJ do fornecedor, conforme o caso;

 

4. "Autorização para Exploração Florestal", expedida pelo órgão competente;

 

g) Nota Fiscal de compra de tratores, motosserras, motopodas e seus similares, recibo ou declaração de posse com reconhecimento de firma;

 

h) comprovante de endereço, e quando se tratar de zona rural, apresentar endereço de contato na área urbana;

 

§ 1º Nos equipamentos em uso, dos quais não constarem os números de fabricação e série, os proprietários devem afixar ou gravar, em local visível dos equipamentos, o seu número de registro no IEF, após a devida aprovação, acrescentando uma letra seqüencial para diferenciação.

 

§ 2º O uso do equipamento descrito no inciso V, do "caput" deste artigo deverá estar acompanhado da respectiva licença de porte, sob pena de apreensão dos mesmos.

 

§ 3º. A venda eventual, por pessoa física ou jurídica não comerciante, a transferência ou a cessão destes equipamentos deve ser comunicada ao IEF, no prazo de até 30(trinta) dias após a operação, mediante Termo de Transferência com reconhecimento de firma do vendedor visando à emissão de nova licença de Porte.

 

§ 4º O proprietário deve requerer ao IEF a baixa destes equipamentos pelo término de vida útil, extravio ou perda total, mediante devolução da respectiva Licença de Porte.

 

Art. 10. No ato do registro, as pessoas físicas e jurídicas devem recolher, junto ao IEF, os emolumentos previstos nos Anexos I e II, de acordo com as categorias nas quais forem enquadradas.

 

§ 1º Ficam isentas do recolhimento previsto nesse artigo as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem prova de quitação de idêntico registro em órgão federal, sendo devido por estas a renovação anual.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos, que utilizem produtos e subprodutos florestais, a critério do Diretor Geral do IEF podem obter isenção do pagamento dos emolumentos previstos nesta Portaria, tanto para o registro inicial, como para a sua renovação.

 

Art. 11deg. Para efeito de cálculo, o valor do registro inicial é cobrado de acordo com a competência do exercício, pela data do inicio das atividades citadas nos atos constitutivos da empresa, sendo proporcional ao número dos meses restantes até o final do ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

(VR = i x m12)

VR: valor devido por categoria;

i: valor em reais;

m: número de meses restantes até o final do exercício, inclusive o mês de registro;

12: número de meses do ano.

Parágrafo único: Para as atividades eventuais, o valor do registro simplificado é cobrado de acordo com a competência do exercício, sendo proporcional ao número de meses durante os quais a atividade é exercida, podendo ultrapassar o número de meses na formula acima.

 

Capítulo V

Das Alterações do Registro

 

Art. 12 Consideram-se alterações para fins de registro, junto ao IEF:

 

I - alteração na razão ou denominação social;

 

II - alteração na constituição societária;

 

III - alteração no objeto social;

 

IV - alteração de categoria

 

V - alteração na capacidade instalada da empresa;

 

VI - alteração nos casos de fusão, incorporação, cisão ou alienação da empresa.

 

§ 1º As alterações previstas neste artigo devem ser comunicadas ao IEF, até o prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

 

§ 2º Pela alteração no registro, é devido o pagamento do valor correspondente a 15 (quinze) UFEMG, mais o complemento da mudança de faixa de consumo, quando for o caso.

 

Art. 13. As pessoas físicas e jurídicas, ao solicitarem alteração em seu cadastro, devem apresentar cópia da documentação que a originou, para arquivo, preenchendo o formulário correspondente.

 

Capítulo VI

Da Renovação e do Cancelamento do Registro

 

Art. 14 As pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nesta Portaria devem promover a renovação anual de seus registros, até o último dia útil do mês de janeiro, do ano subseqüente ao registro anterior.[2]

 

§ 1º As pessoas enquadradas no Art. 2º, quando da renovação anual ficam obrigadas à apresentação da Comprovação Anual de Suprimento - CAS, ou do Relatório Consolidado de Aquisição de Produtos e Subprodutos florestais.

 

§ 2º. As pessoas físicas e jurídicas que após 31 de janeiro, não estiverem portando o porte de motosserra ou trator e similares, com o devido certificado de registro atualizado, terão ate dia 31de março como prazo para receber o novo certificado de registro junto ao IEF, devendo ser apresentado o documento de arrecadação estadual - DAE quitado, dentro do prazo de vencimento.

 

§ 3deg. O porte de motosserra, trator e similares passa a ter validade indeterminada, a partir do ano de 2008, mediante apresentação do certificado de registro atualizado, podendo ser apresentado a copia autenticada do mesmo, pelo cartório ou servidor do IEF.

 

Art. 15. O registro deve ser cancelado quando do encerramento das atividades ou alteração do Ato Constitutivo da Empresa, quando este redundar na sua extinção, mediante requerimento dirigido ao IEF, contendo em anexo o Certificado de Registro expedido e o comprovante de recolhimento de débitos, se existentes.

 

Capítulo VII

Do Certificado de Registro

 

Art. 16. No ato do registro da pessoa física ou jurídica, renovação ou de alteração de seu cadastro, o IEF expedirá o respectivo Certificado de Registro, devendo o mesmo ser afixado pelo contribuinte em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

Art. 17. Em caso de extravio do Certificado de Registro e Porte de Motosserra, Motopoda e Trator, o IEF emitirá 2ª (segunda) via do mesmo, mediante recolhimento, pelo contribuinte, de emolumento equivalente ao valor de 10 (dez) UFEMG.

 

Capítulo VIII

Das Sanções administrativas

 

Art. 18. As pessoas físicas e jurídicas que derem início às atividades previstas nesta Portaria sem o prévio registro no IEF, que deixarem de realizar a renovação anual do registro, no prazo estabelecido, que deixarem de promover a baixa no registro, por alteração pertinente ao objeto social ou ao encerramento das atividades, ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei Florestal vigente.

 

Capítulo IX

Dos Recolhimentos e disposições finais

Art. 19. Os valores correspondentes ao pagamento dos emolumentos estabelecidos nesta Portaria e multas são recolhidos em quaisquer agências dos bancos autorizados, através do documento de Arrecadação Estadual ; DAE , a ser fornecida pelo IEF.

Parágrafo único. Vencidos os prazos para pagamento dos emolumentos, os mesmos devem ser acrescidos de juros de mora, de acordo com as normas vigentes.

 

Art. 20 Os casos não previstos nesta Portaria devem ser apreciados pelos setores competentes, decididos pelo Diretor Geral da Autarquia e submetidos ao Conselho de Administração, quando couber.

 

Capitulo X

Das Definições

 

Art.21. Considera.se resíduos o subproduto resultante de processamento mecânico do produto florestal, tais como galhadas, serragem, maravalhas, costaneira, cavaco, casqueiro bem como, as sobras de madeira utilizada na construção civil, restos de embalagens, caixotes e similares. O cavaco resultante do processamento mecânico da madeira in natura não poderá ser considerado resíduo.

 

Art.22. O carvão vegetal destinado à siderúrgica deve ser documentado através de autorização de exploração florestal fornecida diretamente do produtor. O carvão vegetal destinado aos pequenos e médios consumidores em embalagens contendo acima de 10 Kg deve ser adquirido diretamente com o produtor mediante documentação ambiental

 

Art.23. O briquete empacotado destinado ao varejista deve ter sua embalagem transparente para verificação do produto uma vez que o mesmo não necessita de selo de origem florestal.

 

Art. 24.. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria ndeg. 187, de 29 de dezembro de 2004.

 

Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

 

Humberto Candeias Cavalcanti

Diretor Geral



[1] A Portaria IEF nº 189, de 12 de dezembro de 2007 , prorrogou por mais 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos a serem realizados pela Comissão Sindicante, constituída pela Portaria nº 148, de 25 de outubro de 2007.

 

[2] A Portaria nº018, de 01 de fevereiro de 2008,  alterou o artigo 14 da Portaria nº 178, de 5 de dezembro de 2007, prorrogando o prazo para o último dia útil do mês de fevereiro, no exercício do ano de 2008.