Portaria nº. 178, de 5 de dezembro de 2007.[1]
Dispõe sobre o cadastro e o registro obrigatórios de pessoas físicas e jurídicas no Instituto Estadual de Florestas - IEF.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” em
06/12/2007)
O Diretor
Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela
Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997
e pela Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada
nº 158 de 25 de janeiro de 2007, bem como pelo Decreto Estadual nº 44.372 de 09
de agosto de 2006 ;
Resolve:
Art.1º Definir as normas para o cadastro e registro obrigatórios junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades relacionadas na Lei n. 14.309, de 19 de junho de 2002 e na Lei 10.173, de 31 de maio de 1990.
Capítulo I
Do Cadastro e do Registro
Art. 2º São obrigadas ao cadastro, ao registro e à sua
renovação anual junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, as pessoas
físicas e jurídicas que explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem,
industrializem, comercializem beneficiem ou armazenem, no Estado de Minas
Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada,
bem como os prestadores de serviço que envolvam o uso de tratores de esteira e
similares, e os que utilizem, comercializem transportem motosserras, motopodas
e similares, na forma da lei, de acordo com os anexos I e II, desta Portaria.
Art. 3º Fica criado o registro simplificado para as
pessoas físicas e jurídicas que exerçam, em caráter eventual, as atividades
relacionadas no "caput" deste artigo.
Parágrafo Único: O registro simplificado é de duração limitada, encerrando-se com o término do prazo da autorização recebida para a atividade ocasional.
Art. 4º Ficam criados os anexos I e II, desta
Portaria.
Capítulo II
Das Categorias e da Classificação do Consumidor
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao
cadastro e ao registro, são registradas nas categorias em que se enquadram,
conforme a classificação prevista no Anexo I, desta Portaria recebendo cada uma
delas apenas um número de registro.
Parágrafo único. É obrigatório o registro de filiais das
pessoas jurídicas, inclusive de Depósito Fechado,
Art. 6º Para efeito do disposto nos Artigos 47 e 49,
da Lei n.14.309, de 19 de junho de 2002, considera-se:
I - grande consumidor, a pessoa física ou jurídica
que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize,
comercialize, beneficie ou armazene produtos e subprodutos da flora, cujo
volume anual seja:
st/ano
(estéreo ano) |
m3/ano
(metro cúbico/ano) |
m.d.c.
/ano (metro de carvão/ano) |
Igual
ou superior a 12.000 |
Igual
ou superior a 8.000 |
Igual
ou superior a 4.000 |
II - pequeno consumidor, a pessoa física ou jurídica
que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize,
comercialize, beneficie ou armazene produtos e subprodutos da flora, cujo
volume anual seja:
st/ano
(estéreo ano) |
m3/ano
(metro cúbico/ano) |
m.d.c.
/ano (metro de carvão/ano) |
Inferior
a 12.000 |
Inferior
a 8.000 |
Inferior
a 4.000 |
Capítulo III
Art. 7º Ficam isentos do pagamento de registro e
renovações previsto no Art. 2º, desta Portaria:
I - as pessoas físicas que desenvolvam atividades
artesanais na fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria,
estofados com emprego de madeira, cestos e outros objetos de palha, bambu,
cipó, vime ou similares, em regime individual ou família e artesãos autônomos;
II - as pessoas físicas que desenvolvam atividades de
extração de lenha ou produção de carvão em suas propriedades, respeitadas as
seguintes limitações:
a) até 200 st/ano (duzentos estéreos/ano) de lenha de
essências nativas;
b) até 300 st/ano (trezentos estéreos/ano) de lenha
de essências exóticas;
III - atividades de comercialização, no varejo, de
carvão vegetal empacotado.
IV - aquele que tenha por atividade a apicultura;
V - a pessoa física e jurídica que utilize o comércio
varejista e a micro empresa que utilize produtos e subprodutos da flora já
processados, química ou mecanicamente, nos seguintes limites anuais:
a) de 5 (cinco) metros cúbicos de madeira,
b) 28 - vinte e oito estéreos de lenha;
c) 30 - trinta dúzias de moirões, achas, postes,
palanques, dormentes e similares;
d) 200 duzentos unidades de palmáceas oriundas de
áreas plantadas;
e) 500 quinhentos vasos de plantas ornamentais;
VI - o produtor rural que produzir carvão vegetal de
aproveitamento do material lenhoso, oriundo de desmatamento licenciado,
entendendo-se por aproveitamento aquele produto proveniente da atividade
eventual.
Capítulo IV
Art. 8º Fica criado o formulário "Cadastro de
Pessoa Física e Pessoa Jurídica", para os devidos fins.
Art. 9º Para efetivação do registro as pessoas
físicas e jurídicas devem apresentar o formulário "Cadastro de Pessoas
Físicas e Jurídicas", devidamente preenchido, inclusive os isentos de
pagamentos, juntamente com a seguinte documentação:
I - para as pessoas jurídicas, enquadradas nos
Artigos 2º e 3º:
a) cópia dos atos constitutivos da empresa,
atualizados, com suas alterações devidamente registradas na Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais - JUCEMG;
b) cópia do cartão de CNPJ;
c) cópia do cartão de Inscrição Estadual;
d) original da Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART do responsável técnico pela elaboração, acompanhamento e execução dos
planos e projetos da empresa, quando for o caso;
e) original da procuração, expedida por quem se fizer
representar, com poderes específicos, com firma devidamente reconhecida em
cartório, acompanhada da cópia do documento de identidade do procurador;
f) prova de cumprimento da reposição florestal
obrigatória ou de sua isenção; quando for o caso.
g) apresentação do Plano de Auto Suprimento - PAS,
através Plano Trimestral de Suprimento - PTS do trimestre vigente;
h) licenciamento ambiental (COPAM), quando for o
caso;
i) Nota Fiscal de compra de tratores, motosserras,
motopodas e seus similares, recibo ou declaração de posse com reconhecimento de
firma;
II - para as pessoas físicas enquadradas nos Artigos
2º e 3º:
a) cópia do documento de identidade;
b) cópia do CNPF;
c) original da procuração, expedida por quem se fizer
representar, com poderes específicos, com firma devidamente reconhecida em
cartório, acompanhada da cópia do documento de identidade do procurador;
d) prova de cumprimento da reposição florestal
obrigatória, ou de sua isenção, quando for o caso;
e) licenciamento Ambiental (COPAM), quando for o
caso;
f) declaração semestral, contendo as seguintes
informações referentes ao período, quando do vendedor ambulante:
1. tipos de produtos utilizados;
2. quantidades aproximadas das espécies utilizadas;
3. nome, endereço, CNPF ou CNPJ do fornecedor,
conforme o caso;
4. "Autorização para Exploração Florestal",
expedida pelo órgão competente;
g) Nota Fiscal de compra de tratores, motosserras,
motopodas e seus similares, recibo ou declaração de posse com reconhecimento de
firma;
h) comprovante de endereço, e quando se tratar de
zona rural, apresentar endereço de contato na área urbana;
§ 1º Nos equipamentos em uso, dos quais não constarem
os números de fabricação e série, os proprietários devem afixar ou gravar, em
local visível dos equipamentos, o seu número de registro no IEF, após a devida
aprovação, acrescentando uma letra seqüencial para diferenciação.
§ 2º O uso do equipamento descrito no inciso V, do
"caput" deste artigo deverá estar acompanhado da respectiva licença
de porte, sob pena de apreensão dos mesmos.
§ 3º. A venda eventual, por pessoa física ou jurídica
não comerciante, a transferência ou a cessão destes equipamentos deve ser
comunicada ao IEF, no prazo de até 30(trinta) dias após a operação, mediante
Termo de Transferência com reconhecimento de firma do vendedor visando à
emissão de nova licença de Porte.
§ 4º O proprietário deve requerer ao IEF a baixa
destes equipamentos pelo término de vida útil, extravio ou perda total,
mediante devolução da respectiva Licença de Porte.
Art. 10. No ato do registro, as pessoas físicas e
jurídicas devem recolher, junto ao IEF, os emolumentos previstos nos Anexos I e
II, de acordo com as categorias nas quais forem enquadradas.
§ 1º Ficam isentas do recolhimento previsto nesse
artigo as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem prova de quitação de
idêntico registro em órgão federal, sendo devido por estas a renovação anual.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam
atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos, que utilizem
produtos e subprodutos florestais, a critério do Diretor Geral do IEF podem
obter isenção do pagamento dos emolumentos previstos nesta Portaria, tanto para
o registro inicial, como para a sua renovação.
Art. 11deg. Para efeito de cálculo, o valor do
registro inicial é cobrado de acordo com a competência do exercício, pela data
do inicio das atividades citadas nos atos constitutivos da empresa, sendo
proporcional ao número dos meses restantes até o final do ano, mediante a
aplicação da seguinte fórmula:
(VR
= i x m12)
VR:
valor devido por categoria;
i:
valor em reais;
m:
número de meses restantes até o final do exercício, inclusive o mês de
registro;
12:
número de meses do ano.
Parágrafo
único: Para as atividades eventuais, o valor do registro simplificado é cobrado
de acordo com a competência do exercício, sendo proporcional ao número de meses
durante os quais a atividade é exercida, podendo ultrapassar o número de meses
na formula acima.
Capítulo V
Das Alterações do Registro
Art. 12 Consideram-se alterações para fins de
registro, junto ao IEF:
I - alteração na razão ou denominação social;
II - alteração na constituição societária;
III - alteração no objeto social;
IV - alteração de categoria
V - alteração na capacidade instalada da empresa;
VI - alteração nos casos de fusão, incorporação,
cisão ou alienação da empresa.
§ 1º As alterações previstas neste artigo devem ser
comunicadas ao IEF, até o prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
§ 2º Pela alteração no registro, é devido o pagamento
do valor correspondente a 15 (quinze) UFEMG, mais o complemento da mudança de
faixa de consumo, quando for o caso.
Art. 13. As pessoas físicas e jurídicas, ao solicitarem alteração em seu cadastro, devem apresentar cópia da documentação que a originou, para arquivo, preenchendo o formulário correspondente.
Capítulo VI
Da Renovação e do Cancelamento do Registro
Art. 14 As pessoas físicas e jurídicas que se
enquadrem nesta Portaria devem promover a renovação anual de seus registros,
até o último dia útil do mês de janeiro, do ano subseqüente ao registro
anterior.[2]
§ 1º As pessoas enquadradas no Art. 2º, quando da
renovação anual ficam obrigadas à apresentação da Comprovação Anual de
Suprimento - CAS, ou do Relatório Consolidado de Aquisição de Produtos e
Subprodutos florestais.
§ 2º. As pessoas físicas e jurídicas que após 31 de
janeiro, não estiverem portando o porte de motosserra ou trator e similares,
com o devido certificado de registro atualizado, terão ate dia 31de março como
prazo para receber o novo certificado de registro junto ao IEF, devendo ser
apresentado o documento de arrecadação estadual - DAE quitado, dentro do prazo
de vencimento.
§ 3deg. O porte de motosserra, trator e similares
passa a ter validade indeterminada, a partir do ano de 2008, mediante
apresentação do certificado de registro atualizado, podendo ser apresentado a
copia autenticada do mesmo, pelo cartório ou servidor do IEF.
Art. 15. O registro deve ser cancelado quando do encerramento
das atividades ou alteração do Ato Constitutivo da Empresa, quando este
redundar na sua extinção, mediante requerimento dirigido ao IEF, contendo em
anexo o Certificado de Registro expedido e o comprovante de recolhimento de
débitos, se existentes.
Capítulo VII
Do Certificado de Registro
Art. 16. No ato do registro da pessoa física ou
jurídica, renovação ou de alteração de seu cadastro, o IEF expedirá o
respectivo Certificado de Registro, devendo o mesmo ser afixado pelo
contribuinte em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 17. Em caso de extravio do Certificado de
Registro e Porte de Motosserra, Motopoda e Trator, o IEF emitirá 2ª (segunda)
via do mesmo, mediante recolhimento, pelo contribuinte, de emolumento
equivalente ao valor de 10 (dez) UFEMG.
Capítulo VIII
Art. 18. As pessoas físicas e jurídicas que derem
início às atividades previstas nesta Portaria sem o prévio registro no IEF, que
deixarem de realizar a renovação anual do registro, no prazo estabelecido, que
deixarem de promover a baixa no registro, por alteração pertinente ao objeto
social ou ao encerramento das atividades, ficam sujeitas às penalidades
previstas na Lei Florestal vigente.
Capítulo IX
Dos Recolhimentos e disposições finais
Art. 19. Os valores correspondentes ao pagamento dos
emolumentos estabelecidos nesta Portaria e multas são recolhidos em quaisquer
agências dos bancos autorizados, através do documento de Arrecadação Estadual ;
DAE , a ser fornecida pelo IEF.
Parágrafo
único. Vencidos os prazos para pagamento dos emolumentos, os mesmos devem ser
acrescidos de juros de mora, de acordo com as normas vigentes.
Art. 20 Os casos não previstos nesta Portaria devem
ser apreciados pelos setores competentes, decididos pelo Diretor Geral da
Autarquia e submetidos ao Conselho de Administração, quando couber.
Capitulo X
Art.21. Considera.se resíduos o subproduto resultante
de processamento mecânico do produto florestal, tais como galhadas, serragem,
maravalhas, costaneira, cavaco, casqueiro bem como, as sobras de madeira
utilizada na construção civil, restos de embalagens, caixotes e similares. O
cavaco resultante do processamento mecânico da madeira in natura não poderá ser
considerado resíduo.
Art.22. O carvão vegetal destinado à siderúrgica deve
ser documentado através de autorização de exploração florestal fornecida
diretamente do produtor. O carvão vegetal destinado aos pequenos e médios
consumidores em embalagens contendo acima de
Art.23. O briquete empacotado destinado ao varejista
deve ter sua embalagem transparente para verificação do produto uma vez que o
mesmo não necessita de selo de origem florestal.
Art. 24.. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Portaria ndeg. 187, de 29 de dezembro de 2004.
Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2007; 219º da
Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Humberto Candeias Cavalcanti
Diretor Geral
[1] A Portaria IEF nº
189, de 12 de dezembro de 2007 , prorrogou por mais 30 (trinta)
dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos a serem realizados pela Comissão
Sindicante, constituída pela Portaria nº 148, de 25 de outubro de 2007.
[2]
A Portaria nº018,
de 01 de fevereiro de 2008, alterou
o artigo 14 da Portaria nº 178, de 5 de dezembro de 2007, prorrogando o prazo
para o último dia útil do mês de fevereiro, no exercício do ano de 2008.