Deliberação Normativa COPAM nº 114, de 10 de abril de 2008.

 

Disciplina o procedimento para autorização de supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, inclusive dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica, conforme mapa do IBGE e revoga a DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 314, de 29 de outubro de 2007.[1]

 

 

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2019)

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” 15/04/2008)

            O Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso VI, do Decreto nº. 44.316, de 7 de junho de 2006 e os artigos 3º e 21, inciso VII do mesmo Decreto, bem como o artigo 4º, inciso II da Lei Delegada nº. 178, de 29 de janeiro de 2007, e, [2]

            Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para supressão de árvores isoladas;

            Considerando a necessidade de recuperação de áreas de preservação permanente, das áreas de Reserva Legal e do estabelecimento de corredores para estabelecer conectividade entre fragmentos de florestais nativos conforme preceitua o Inciso II do parágrafo 2 do artigo primeiro, da lei federal 4771 que instituiu o código florestal em 15-07-1965 e da Lei Florestal Estadual nº 14.309/2002. [3]

            Considerando ser as deliberações do COPAM um importante instrumento para aprimorar a gestão de políticas públicas, em especial para o ordenamento territorial, a conservação da biodiversidade e produção sustentável dos recursos ambientais, contribuindo para harmonizar proteção da natureza, desenvolvimento social e econômico do estado, respeitadas as vocações regionais;

            Considerando ser as deliberações do COPAM norteadoras para instruir os processos autorizativos relacionados à supressão de vegetação (APEF) e ao licenciamento ambiental;

            DELIBERA, "AD REFERENDUM" DO PLENÁRIO DO COPAM,

            Art. 1º - A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, situados fora de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal e dentro dos limites do Bioma da Mata Atlântica, conforme mapa do IBGE, quando indispensável para o desenvolvimento de atividades, obras ou empreendimentos, será emitida pelo Instituto Estadual de Florestas, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental que contemple, plantio e/ou estímulo ao estabelecimento da regeneração natural, na proporção descrita no artigo 6º e de cuidados e tratos silviculturais para o estabelecimento destas opções de compensação por período mínimo de 5 anos, conforme regras mínimas descritas no artigo 7º.

            Art. 2º - Para efeito desta Deliberação Normativa entende-se que:

            a) Árvores isoladas são árvores que quando maduras apresentam mais de 5m de altura cujas copas em cada hectare não ultrapassem 10% de cobertura da área. Para efeito desta definição não será passível de supressão agrupamentos de arvores com copas superpostas ou contíguas que ultrapasse 0,2 hectares.

            b) Floresta é um conjunto de árvores que quando maduras apresentam mais de 5m de altura cujas copas em cada hectare ultrapassam 10% de cobertura da área, e cada conjunto de arvores com copas contíguas ou sobrepostas ultrapasse 0,2 hectares.

            c) Estes conceitos se aplicam somente às fisionomias de Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucária, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual localizados dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica conforme Mapa do IBGE.

            Art. 3º - A solicitação de autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados deverá ser instruída conforme artigo 8º desta deliberação e com o levantamento detalhado de todas as árvores isoladas existentes na propriedade contendo as seguintes informações:

            . Identificação das espécies contemplando o nome científico e regional;

            . Se a(s) espécie(s) arbórea(s) consta(m) de lista como a de espécies ameaçadas de extinção ou objeto de proteção especial;

            . Altura total;

            . Diâmetro a 1,30 metros de altura do solo - DAP;

            . Número de plantas;

            . Volume;

            . Planta da propriedade com delimitação da área de intervenção proposta contendo as coordenadas geográficas e perímetros;

            . Projeto de recuperação com indicação na planta das áreas que serão recompostas, com coordenadas geográficas e perímetro e os cuidados e tratos silviculturais a serem aplicados por período mínimo de 5 anos, com ART do responsável técnico.

            Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo máximo de 90 dias para apreciação final da solicitação a que se refere o "caput" deste artigo, a partir do recebimento do pedido, devidamente instruído com todos os documentos referidos no artigo 3º e 9º, prazo esse prorrogável por igual período, após decisão motivada da Supervisão Regional do IEF/MG.

            Art. 4º - A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados em áreas rurais será concedida apenas para aquelas definidas nos ítens "a" e "c" do artigo segundo.

            Art. 5º - Excepcionalmente poderá ser autorizada a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados ameaçados de extinção ou objeto de proteção especial desde que ocorra uma das seguintes condições:

            a) Risco à vida ou ao patrimônio desde que comprovados por meio de laudo técnico;

            b) Realização de pesquisas científicas;

            c) Utilidade pública;

            d) Quando a supressão for comprovadamente essencial para o desenvolvimento do empreendimento, desde que aprovado o projeto de recuperação, incluindo plantio e tratos silviculturais, pelo IEF.

            Parágrafo único - Na hipótese prevista na alínea "d" deverá haver compensação na proporção de 50:1 (cinqüenta indivíduos para cada indivíduo retirado). Com espécies nativas típicas da região, preferencialmente do grupo de espécies que foi suprimido.

            Art. 6º - A reposição será efetuada com espécies nativas típicas da região, preferencialmente do(s) grupo(s) de espécies suprimidas, e será calculada de acordo com o número de exemplares arbóreos, cujo corte for autorizado, conforme projeto apresentado e aprovado pelo IEF/MG, na seguinte proporção:

            a) Plantio de 25 mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores com corte autorizado na propriedade for inferior ou igual a 500;

            b) Plantio de 30 mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores com corte autorizado for superior a 500 e inferior ou igual a 1000;

            c) Plantio de 40 mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores com corte autorizado for superior a 1000.

            SS 1º - A reposição mediante o plantio de mudas deverá ser realizada nas Áreas de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou em corredores de vegetação para estabelecer conectividade a outro fragmento, priorizando-se a recuperação de áreas ao redor de nascentes, as faixas ciliares, próximo à reserva legal e a interligação de fragmentos remanescentes, na propriedade em questão ou em outras áreas da Sub-Bacia Hidrográfica na qual esta inserida a propriedade, a serem indicadas pelo IEF/MG.

            SS 2º - Os plantios de reposição previstos no caput deste artigo poderão ser substituídos por técnicas de regeneração natural induzida, quando existir próximo da área a ser recuperada fonte de propágulo ou outras condições que sejam tecnicamente viáveis, e desde que adotadas medidas de proteção adequadas a sua recomposição;

            SS 3º - Quando a opção de recomposição recair na forma prevista no parágrafo anterior, a substituição será realizada na proporção de 3 ha de áreas em regeneração para cada 1 ha de plantio, tomando por base o espaçamento de plantio 3 x 3 metros, previsto no caput deste artigo.

            SS 4º - No caso de propriedades que se encontrarem adequadas às exigências legais, em observância aos artigos 10 e 14 da Lei Estadual nº 14.309/2002, a proporção de recomposição poderá ser de até 80% através da indução da regeneração natural e até o mínimo de 20%, com plantios, de tal forma que esta proposição totalize 100%. [4]

            Art. 7º - Os tratos silviculturais mínimos para fins de recuperação das áreas de Preservação Permanentes, de Reserva Legal, e de conectividade entre fragmentos, seja na modalidade de plantio, ou na modalidade de regeneração natural, deverão ser realizadas conforme projeto apresentado e aprovado pelo IEF/MG, que deverá conter:

            a) Plantio, replantio ou enriquecimento com mudas, quando necessário, com espécies nativas típicas da região, preferencialmente do(s) grupo(s) de espécies suprimidas;

            b) Combate à formiga e cupins periodicamente ou a outras pragas e doenças que colocarem em risco o projeto de recuperação proposto;

            c) Adubações periódicas;

            d) Proteção contra animais domésticos;

            e) Proteção contra fogo;

            f) Controle mato - competição, no projeto de recuperação proposto, realizado periodicamente;

            g) Avaliações anuais do crescimento em diâmetro, altura e sobrevivência das espécies e envio de relatório ao IEF/MG que comprovem o real estabelecimento dos plantios efetuados.

            Art. 8º - Para instrução de processos de autorização de corte de árvores nativas isoladas, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, consistirá na apresentação dos seguintes documentos:

            a) Requerimento, preenchido em 2 (duas) vias, conforme modelo oficial fornecido pelo IEF/MG;

            b) Prova dominial (atualizada em até 12 meses ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de Registros de Imóveis) ou prova de origem possessória;

            c) Cópias simples do RG e do CPF para pessoa física, ou do cartão do CNPJ para pessoa jurídica;

            d) Roteiro de acesso ao local;

            e) Certidão Negativa de Débito Florestal;

            f) Planta planimétrica (com escala) do imóvel, contendo a demarcação das áreas de intervenção em 2 ( duas) vias;

            g) ART do profissional executor da planta planimétrica, sendo dispensada no caso de apresentação de croqui do imóvel;

            h) Comprovação de averbação da Reserva Legal.

            i) Apresentar o contrato de arrendamento, locação ou outras formas de contrato, quando for o caso.

            Art. 9º - O IEF terá o prazo de trinta dias, a contar da publicação desta DN para regulamentar os procedimentos referentes à elaboração dos projetos técnicos de recuperação ambiental prevista nesta DN.

            Art. 10º - Todos os processos referentes a esta DN serão disponibilizados no SIAM.

            Art. 11º - O descumprimento dos termos da presente Deliberação Normativa ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente;

            Art. 12º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a DN COPAM Nº 314/2007 e as disposições em contrário.[5]

            Shelley de Souza Carneiro

            Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental

           

           



[1] A Deliberação Normativa COPAM Nº 314 , DE 29 DE OUTUBRO DE 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/10/2007), altera a Deliberação COPAM 304, de 27 de julho de 2007 que disciplina procedimento para autorização de supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, inclusive dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica, conforme mapa do IBGE.

[2]  O Decreto nº 44.316, de 07 de junho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006) dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei nº 12.585 de 17 de julho de 1997. (Revogado). A Lei Delegada n° 178, de 29 de janeiro de 2007 dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

 

[3] A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. (Publicação - Diário Oficial da União 16/09/1965) institui o Novo Código Florestal. A Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

 

 

 

 

 

 

[4] A Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002. (Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

 

 

[5] A Deliberação Normativa COPAM Nº 314 , DE 29 DE OUTUBRO DE 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/10/2007), altera a Deliberação COPAM 304, de 27 de julho de 2007 que disciplina procedimento para autorização de supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, inclusive dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica, conforme mapa do IBGE.