Deliberação Normativa COPAM nº 114, de
10 de abril de 2008.
Disciplina o
procedimento para autorização de supressão de exemplares arbóreos nativos
isolados, inclusive dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica, conforme mapa
do IBGE e revoga a DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 314, de 29 de outubro
de 2007.[1]
(Revogação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2019)
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” 15/04/2008)
O Secretário-Adjunto de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e Secretário
Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 9º, inciso VI, do Decreto nº. 44.316, de 7 de junho de 2006 e os artigos
3º e 21, inciso VII do mesmo Decreto, bem como o artigo 4º, inciso II da Lei
Delegada nº. 178, de 29 de janeiro de 2007, e, [2]
Considerando a necessidade de
estabelecer procedimentos para supressão de árvores isoladas;
Considerando a necessidade de
recuperação de áreas de preservação permanente, das áreas de Reserva Legal e do
estabelecimento de corredores para estabelecer conectividade entre fragmentos
de florestais nativos conforme preceitua o Inciso II do parágrafo 2 do artigo
primeiro, da lei federal 4771 que instituiu o código florestal em 15-07-1965 e
da Lei Florestal Estadual nº 14.309/2002. [3]
Considerando ser as deliberações do
COPAM um importante instrumento para aprimorar a gestão de políticas públicas,
em especial para o ordenamento territorial, a conservação da biodiversidade e
produção sustentável dos recursos ambientais, contribuindo para harmonizar
proteção da natureza, desenvolvimento social e econômico do estado, respeitadas
as vocações regionais;
Considerando ser as deliberações do
COPAM norteadoras para instruir os processos autorizativos relacionados à
supressão de vegetação (APEF) e ao licenciamento ambiental;
DELIBERA,
"AD REFERENDUM" DO PLENÁRIO DO COPAM,
Art. 1º - A autorização para
supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, situados
fora de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal e dentro dos limites do
Bioma da Mata Atlântica, conforme mapa do IBGE, quando indispensável para o
desenvolvimento de atividades, obras ou empreendimentos, será emitida pelo
Instituto Estadual de Florestas, mediante assinatura de Termo de Compromisso de
Recuperação Ambiental que contemple, plantio e/ou estímulo ao estabelecimento
da regeneração natural, na proporção descrita no artigo 6º e de cuidados e
tratos silviculturais para o estabelecimento destas opções de compensação por período
mínimo de 5 anos, conforme regras mínimas descritas no artigo 7º.
Art. 2º - Para efeito desta
Deliberação Normativa entende-se que:
a) Árvores isoladas são árvores que
quando maduras apresentam mais de 5m de altura cujas copas em cada hectare não
ultrapassem 10% de cobertura da área. Para efeito desta definição não será
passível de supressão agrupamentos de arvores com copas superpostas ou
contíguas que ultrapasse
b) Floresta é um conjunto de árvores
que quando maduras apresentam mais de 5m de altura cujas copas em cada hectare
ultrapassam 10% de cobertura da área, e cada conjunto de arvores com copas
contíguas ou sobrepostas ultrapasse
c) Estes conceitos se aplicam
somente às fisionomias de Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista,
também denominada de Mata de Araucária, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta
Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual localizados dentro dos
limites do Bioma Mata Atlântica conforme Mapa do IBGE.
Art. 3º - A solicitação de
autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados deverá ser
instruída conforme artigo 8º desta deliberação e com o levantamento detalhado
de todas as árvores isoladas existentes na propriedade contendo as seguintes
informações:
. Identificação das espécies
contemplando o nome científico e regional;
. Se a(s) espécie(s) arbórea(s)
consta(m) de lista como a de espécies ameaçadas de extinção ou objeto de
proteção especial;
. Altura total;
. Diâmetro a
. Número de plantas;
. Volume;
. Planta da propriedade com
delimitação da área de intervenção proposta contendo as coordenadas geográficas
e perímetros;
. Projeto de recuperação com
indicação na planta das áreas que serão recompostas, com coordenadas
geográficas e perímetro e os cuidados e tratos silviculturais a serem aplicados
por período mínimo de 5 anos, com ART do responsável técnico.
Parágrafo único - Fica estabelecido
o prazo máximo de 90 dias para apreciação final da solicitação a que se refere
o "caput" deste artigo, a partir do recebimento do pedido,
devidamente instruído com todos os documentos referidos no artigo 3º e 9º,
prazo esse prorrogável por igual período, após decisão motivada da Supervisão
Regional do IEF/MG.
Art. 4º - A autorização para
supressão de exemplares arbóreos nativos isolados em áreas rurais será
concedida apenas para aquelas definidas nos ítens
"a" e "c" do artigo segundo.
Art. 5º - Excepcionalmente poderá
ser autorizada a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados ameaçados de
extinção ou objeto de proteção especial desde que ocorra uma das seguintes
condições:
a) Risco à vida ou ao patrimônio
desde que comprovados por meio de laudo técnico;
b) Realização de pesquisas
científicas;
c) Utilidade pública;
d) Quando a supressão for
comprovadamente essencial para o desenvolvimento do empreendimento, desde que
aprovado o projeto de recuperação, incluindo plantio e tratos silviculturais,
pelo IEF.
Parágrafo único - Na hipótese
prevista na alínea "d" deverá haver compensação na proporção de 50:1
(cinqüenta indivíduos para cada indivíduo retirado). Com espécies nativas
típicas da região, preferencialmente do grupo de espécies que foi suprimido.
Art. 6º - A reposição será efetuada
com espécies nativas típicas da região, preferencialmente do(s) grupo(s) de
espécies suprimidas, e será calculada de acordo com o número de exemplares
arbóreos, cujo corte for autorizado, conforme projeto apresentado e aprovado
pelo IEF/MG, na seguinte proporção:
a) Plantio de 25 mudas para cada
exemplar autorizado, quando o total de árvores com corte autorizado na
propriedade for inferior ou igual a 500;
b) Plantio de 30 mudas para cada
exemplar autorizado, quando o total de árvores com corte autorizado for superior
a 500 e inferior ou igual a 1000;
c) Plantio de 40 mudas para cada
exemplar autorizado, quando o total de árvores com corte autorizado for
superior a 1000.
SS 1º - A reposição mediante o
plantio de mudas deverá ser realizada nas Áreas de Preservação Permanente ou
Reserva Legal ou em corredores de vegetação para estabelecer conectividade a
outro fragmento, priorizando-se a recuperação de áreas ao redor de nascentes,
as faixas ciliares, próximo à reserva legal e a interligação de fragmentos
remanescentes, na propriedade em questão ou em outras áreas da Sub-Bacia
Hidrográfica na qual esta inserida a propriedade, a serem indicadas pelo
IEF/MG.
SS 2º - Os plantios de reposição
previstos no caput deste artigo poderão ser substituídos por técnicas de regeneração
natural induzida, quando existir próximo da área a ser recuperada fonte de
propágulo ou outras condições que sejam tecnicamente viáveis, e desde que
adotadas medidas de proteção adequadas a sua recomposição;
SS 3º - Quando a opção de
recomposição recair na forma prevista no parágrafo anterior, a substituição
será realizada na proporção de
SS 4º - No caso de propriedades que
se encontrarem adequadas às exigências legais, em observância aos artigos 10 e
14 da Lei Estadual nº 14.309/2002, a proporção de recomposição poderá ser de
até 80% através da indução da regeneração natural e até o mínimo de 20%, com plantios,
de tal forma que esta proposição totalize 100%. [4]
Art. 7º - Os tratos silviculturais
mínimos para fins de recuperação das áreas de Preservação Permanentes, de
Reserva Legal, e de conectividade entre fragmentos, seja na modalidade de
plantio, ou na modalidade de regeneração natural, deverão ser realizadas
conforme projeto apresentado e aprovado pelo IEF/MG, que deverá conter:
a) Plantio, replantio ou
enriquecimento com mudas, quando necessário, com espécies nativas típicas da
região, preferencialmente do(s) grupo(s) de espécies suprimidas;
b) Combate à formiga e cupins
periodicamente ou a outras pragas e doenças que colocarem em risco o projeto de
recuperação proposto;
c) Adubações periódicas;
d) Proteção contra animais
domésticos;
e) Proteção contra fogo;
f) Controle mato - competição, no
projeto de recuperação proposto, realizado periodicamente;
g) Avaliações anuais do crescimento
em diâmetro, altura e sobrevivência das espécies e envio de relatório ao IEF/MG
que comprovem o real estabelecimento dos plantios efetuados.
Art. 8º - Para instrução de
processos de autorização de corte de árvores nativas isoladas, no âmbito do
Instituto Estadual de Florestas, consistirá na apresentação dos seguintes
documentos:
a) Requerimento, preenchido em 2
(duas) vias, conforme modelo oficial fornecido pelo IEF/MG;
b) Prova dominial (atualizada em até
12 meses ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de Registros de
Imóveis) ou prova de origem possessória;
c) Cópias simples do RG e do CPF
para pessoa física, ou do cartão do CNPJ para pessoa jurídica;
d) Roteiro de acesso ao local;
e) Certidão Negativa de Débito
Florestal;
f) Planta planimétrica (com escala)
do imóvel, contendo a demarcação das áreas de intervenção em 2 ( duas) vias;
g) ART do profissional executor da
planta planimétrica, sendo dispensada no caso de apresentação de croqui do
imóvel;
h) Comprovação de averbação da
Reserva Legal.
i) Apresentar o contrato de
arrendamento, locação ou outras formas de contrato, quando for o caso.
Art. 9º - O IEF terá o prazo de
trinta dias, a contar da publicação desta DN para regulamentar os procedimentos
referentes à elaboração dos projetos técnicos de recuperação ambiental prevista
nesta DN.
Art. 10º - Todos os processos referentes
a esta DN serão disponibilizados no SIAM.
Art. 11º - O descumprimento dos
termos da presente Deliberação Normativa ensejará a aplicação das penalidades
previstas na legislação vigente;
Art. 12º - Esta Deliberação
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a DN COPAM
Nº 314/2007 e as
disposições em contrário.[5]
Shelley
de Souza Carneiro
Secretário-Adjunto
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e Secretário
Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental
[1] A Deliberação Normativa
COPAM Nº 314 , DE 29 DE OUTUBRO DE 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/10/2007),
altera a Deliberação COPAM 304, de 27 de julho de 2007 que disciplina
procedimento para autorização de supressão de exemplares arbóreos nativos
isolados, inclusive dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica, conforme mapa
do IBGE.
[2] O
Decreto nº 44.316, de 07 de junho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
08/06/2006) dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, de que trata a Lei nº 12.585 de 17 de julho de 1997. (Revogado). A
Lei
Delegada n° 178, de 29 de janeiro de 2007 dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras
providências.
[3] A Lei
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. (Publicação - Diário Oficial da União
16/09/1965) institui o Novo Código Florestal. A Lei
nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do
Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de
proteção à biodiversidade no Estado.
[4] A Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002. (Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
[5] A Deliberação Normativa
COPAM Nº 314 , DE 29 DE OUTUBRO DE 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/10/2007),
altera a Deliberação COPAM 304, de 27 de julho de 2007 que disciplina
procedimento para autorização de supressão de exemplares arbóreos nativos
isolados, inclusive dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica, conforme mapa
do IBGE.