DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 236, DE 02 DE
DEZEMBRO DE 2019
Regulamenta
o disposto na alínea “m” do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 16 de
outubro de 2013, para estabelecer demais atividades eventuais ou de baixo
impacto ambiental para fins de intervenção em área de preservação permanente e
dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2019)
O
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei 21.972[1], de 21 de janeiro de 2016,
o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953[2], de 23 de fevereiro de
2016, e tendo em vista o disposto na alínea “m” do inciso III do art. 3º da Lei
nº 20.922[3], de 16 de outubro de 2013,
DELIBERA:
Art. 1º − Ficam
estabelecidas as seguintes atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental
para fins de intervenção em área de preservação permanente:
I − sistemas de tratamento de efluentes sanitários em moradia de
agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras
populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, desde que não haja
supressão de fragmento de vegetação nativa;
II − açudes e barragens de acumulação de água fluvial para usos
múltiplos, com até 10 ha (dez hectares) de área inundada, desde que não haja supressão
de fragmento de vegetação nativa;
III − poços manuais
ou tubulares para captação de água subterrânea, com laje sanitária de até 4m²
(quatro metros quadrados), desde que obtida a autorização para perfuração
quando couber, e que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa,
inclusive para abertura de estradas de acesso;
IV − dispositivo de até 6m² (seis metros quadrados), em área de
preservação permanente de nascentes degradadas, para proteção, recuperação das
funções ecossistêmicas, captação de água para atendimento das atividades agrossilvipastoris e das necessidades das unidades
familiares rurais;
V − estrutura para captação de água em nascentes, visando sua
proteção e utilização como fontanário público, localizadas em área urbana
detentora de iluminação pública, solução para esgotamento sanitário, sistema de
abastecimento de água e drenagem pluvial;
VI − pequenas retificações e desvios de cursos d’água, em no
máximo 100m (cem metros) de extensão, e reconformações
de margens de cursos d’água, em áreas antropizadas
privadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança de edificações e
benfeitorias;
VII – travessias, bueiros
e obras de arte, como pontes, limitados a larguramáxima
de 8m (oito metros), alas ou cortinas de contenção e tubulações, em áreas
privadas;
VIII − rampas de
lançamento, piers e pequenos ancoradouros para barcos
e pequenas estruturas de apoio, com ou sem cobertura, limitados a largura
máxima de 12m (doze metros), desde que não haja supressão de fragmento de
vegetação nativa;
IX − edificações em lotes urbanos aprovados até 22 de julho de
2008, devidamente registrados no Cartório de Registros de Imóveis, desde que
situados às margens de vias públicas dotadas de pavimentação, iluminação pública,
solução para esgotamento sanitário, sistema de abastecimento de água e drenagem
pluvial;
X – rampas
para voo livre e monumentos culturais e religiosos nas áreas de preservação
permanente a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII do art. 9º da Lei nº
20.922 de 16 de outubro de 2013, limitados a 5.000m² (cinco mil metros
quadrados), incluídas as infraestruturas de apoio, desde que não haja supressão
de maciço florestal.
Parágrafo único – As
edificações a que se refere o inciso IX implantadas a partir da publicação
desta deliberação normativa deverão observar a faixa não edificante prevista no
inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 2º – Independem de
autorização a permanência de edificações e benfeitorias, enquadradas em quaisquer
dos incisos do art. 1º, estabelecidas em área de preservação permanente em data
anterior à Medida Provisória nº 1956-50, de 26 de maio de 2.000, que não tenham
implicado em supressão de vegetação nativa.
Art. 3º – As autorizações
para intervenções em área de preservação permanente passíveis de regularização
do uso de recursos hídricos somente produzirão efeito após sua obtenção.
Art. 4º – A intervenção
em área de preservação permanente para atividades eventuais ou de baixo impacto
ambiental não poderá comprometer as funções ambientais desses espaços,
especialmente:
I − a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II − os corredores ecológicos formalmente instituídos;
III − a drenagem e
os cursos de água intermitentes;
IV − a manutenção da biota;
V − a regeneração e a manutenção da vegetação nativa nas áreas
de preservação permanente nas quais não haverá intervenção; e
VI − a qualidade das águas.
Art. 5º − Ficam
revogadas:
I − Deliberação
Normativa Copam nº 73, de 08 de setembro de 2004;
II − Deliberação
Normativa Copam nº 114, de 10 de abril de 2008; e
III − Deliberação
Normativa Copam nº 226, de 25 de julho de 2018.
Art. 6º − Esta
deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de
dezembro de 2019.
GERMANO
LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental