Deliberação Normativa COPAM
nº116, 27 de junho de 2008
Dispõe sobre a declaração de informações relativas à identificação de áreas suspeitas de contaminação e contaminadas por substâncias químicas no Estado de Minas Gerais.[1]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
28/06/2008)
O Conselho
Estadual de Política Ambiental – COPAM,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772 ,de 8 de
setembro de 1981, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, II e II, da
Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº
44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II.
Considerando
que a existência de áreas com solos contaminados pode configurar sério risco à
saúde pública e ao meio ambiente;
Considerando
a necessidade de levantar informações preliminares sobre áreas suspeitas de
contaminação e contaminadas por substâncias químicas, localizadas no Estado de Minas
Gerais, em empreendimentos cujas atividades têm potencial de contaminação do
solo e águas subterrâneas, em locais onde houve manuseio, processamento,
armazenamento e disposição de substâncias químicas ou resíduos no solo, e em
locais onde ocorreu acidente com essas substâncias ou resíduos;
Considerando
que essas informações possibilitarão a elaboração do Inventário Estadual de
Áreas Contaminadas e a definição de ações para gerenciamento para cada área
identificada;
Considerando
que o inventário irá subsidiar a elaboração do Programa Estadual de Gestão das
Áreas Contaminadas, contendo diretrizes e procedimentos para a geração e
disponibilização de informações, para articulação, cooperação e integração
entre os órgãos federais, estaduais e municipais, proprietários, usuários e
demais afetados pela contaminação do solo e águas subterrâneas, bem como para a
gradualidade na fixação de metas ambientais, como subsídio à definição de ações
a serem cumpridas pelos responsáveis por áreas contaminadas, buscando a
proteção à saúde humana e ao meio ambiente;
DELIBERA:
Art. 1º - Para fins de aplicação
desta Deliberação Normativa e de seus anexos ficam definidos os seguintes
conceitos:
I. Ações Institucionais:
ações que garantam a redução do nível de risco para níveis aceitáveis, pela
alteração dos parâmetros de exposição através de imposições legais ou de
normas, tais como restrição de uso e controle de acesso.
II. Ações de Emergência: ações necessárias para
eliminação de risco imediato, tais como ventilação de áreas confinadas, e
evacuação de prédios.
III. Área contaminada: área, terreno, local,
instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações
de substâncias químicas, comprovadas por estudos, que causem ou possam causar
danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger.
IV. Área reabilitada para o uso declarado: área,
terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que, anteriormente foi
declarada como contaminada, e após a remediação e a realização do monitoramento
for considerada apta para o uso declarado.
V. Área suspeita de contaminação: área, terreno, local,
instalação, edificação ou benfeitoria com indícios de ser uma área contaminada.
VI. Atividade com potencial de contaminação:
atividade em que ocorre o manuseio, processamento, armazenamento, disposição e
transporte de substâncias químicas que possam acarretar danos à saúde humana e
ao meio ambiente.
VII. Avaliação de risco: é o processo pelo qual são
identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana, ao meio
ambiente e a outros bens a proteger.
VIII. Avaliação preliminar: etapa inicial de avaliação
realizada com base nas informações disponíveis, como levantamento histórico,
entrevistas, imagens e fotos, e inspeções em campo, visando fundamentar a
suspeita de contaminação de uma área.
IX. Contaminação: introdução no meio ambiente de organismos
patogênicos, substâncias tóxicas ou outros elementos, em concentrações que
possam afetar a saúde humana, meio ambiente ou a outro bem a proteger. É um
caso particular de poluição.
X. Fonte de Contaminação: local onde foi gerada a
contaminação ou onde funcionou ou funciona uma atividade potencialmente
contaminadora, origem dos contaminantes liberados para os meios impactados.
XI. Formulário de Cadastro de Áreas Suspeitas de Contaminação e
Contaminadas por Substâncias Químicas: documento para declaração de
informações relativas à identificação de áreas suspeitas de contaminação e
contaminadas por substâncias químicas no Estado de Minas Gerais, contendo dados
e informações consolidadas sobre as atividades do empreendimento e seus
responsáveis, a localização da área, a descrição do motivo da suspeita de
contaminação ou da fonte da contaminação, as substâncias químicas, a situação
da área quanto ao uso do solo, gerenciamento da área, e ações emergenciais e
institucionais adotadas.
XII. Gerenciamento de áreas contaminadas: conjunto
de medidas tomadas com o intuito de minimizar o risco proveniente da existência
de áreas contaminadas, à população e ao meio ambiente. Essas medidas devem
proporcionar os instrumentos necessários à tomada de decisão quanto às formas
de intervenção mais adequadas.
XIII. Inventário Estadual de Áreas Contaminadas: é o
conjunto de informações sobre as áreas potencialmente contaminadas, áreas
suspeitas de contaminação e áreas contaminadas do Estado. O inventário será um
instrumento para o gerenciamento das áreas e para a elaboração do Programa
Estadual de Gestão das Áreas Contaminadas.
XIV. Investigação confirmatória: etapa em que são feitos estudos
e investigações com o intuito de comprovar a existência de contaminação em uma
área com suspeita de contaminação.
XV. Investigação detalhada: etapa em que são caracterizados,
qualitativa e quantitativamente, a fonte de contaminação, o meio físico e a
extensão da contaminação de uma área.
XVI. Monitoramento: medição ou verificação, que pode ser
contínua ou periódica, para acompanhamento da condição de qualidade de um meio
ou das suas características.
XVII. Remediação: uma das ações de intervenção em uma área
comprovadamente contaminada, consistindo na aplicação de técnicas de engenharia visando à remoção, contenção ou redução das
concentrações dos contaminantes presentes, de modo a assegurar a reabilitação
da área para o uso futuro.
XVIII. Responsável pela área: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável legal, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da
contaminação, o proprietário ou o detentor da posse efetiva da área suspeita de
contaminação ou contaminada.
Art 2.º - Os responsáveis por áreas suspeitas de contaminação e
contaminadas por substâncias químicas, localizadas no Estado de Minas Gerais,
ficam convocados a apresentar à Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, até
o dia 31 de março de 2009 o Formulário de Cadastro de Áreas Suspeitas de
Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas, definido no Anexo I.
§1º
- O Formulário de Cadastro de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas
por Substâncias Químicas será disponibilizado pela Feam para preenchimento e
envio em meio eletrônico.
§2º - A Feam poderá solicitar
informações complementares ao cadastro, em decorrência de normas
supervenientes, visando à adequação e ao aprimoramento das informações
solicitadas, para preenchimento e envio em meio eletrônico.
§3º - O preenchimento do Formulário de Cadastro de Áreas
Suspeitas de Contaminação e Contaminadas
refere-se tão somente ao fornecimento de informações para subsidiar a elaboração
do Inventário Estadual de Áreas Contaminadas.
§4º - As informações apresentadas no
Formulário de Cadastro de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por
Substâncias Químicas serão consideradas sigilosas enquanto não confirmada a
contaminação por meio de estudos específicos.
§5º - Para
efeito de avaliação de uma determinada área suspeita de contaminação, o órgão
ambiental poderá, a qualquer tempo, convocar o responsável ao preenchimento do Formulário
de Cadastro de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias
Químicas.
Art 3º -
São consideradas atividades com potencial de contaminação do solo e águas
subterrâneas as atividades minerárias, industriais, de infra-estrutura e de serviços
e comércio atacadista relacionadas no Anexo II desta deliberação, cujos
códigos de identificação são os mesmos adotados na Deliberação Normativa COPAM
Nº 74/2004.[2]
Art. 4º - São consideradas áreas
suspeitas de contaminação do solo e água subterrânea por substâncias químicas:
I
– área que teve ou tem disposição
diretamente no solo, sem proteção, de matérias-primas, insumos e
produtos, contendo pelo menos uma das substâncias químicas listadas no item 9
(nove) do Formulário de Cadastro de Áreas Suspeitas de Contaminação e
Contaminadas por Substâncias Químicas;
II – área onde ocorreu acidente com derrame no solo de qualquer uma das
substâncias químicas listadas no item 9 (nove) do Formulário de Cadastro
de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas;
III – área
onde foi detectado vazamento, infiltração ou acidente em tubulações, tanques e
equipamentos de qualquer uma das substâncias químicas listadas no item 09
(nove) do Formulário de Cadastro de Áreas Suspeitas de Contaminação e
Contaminadas por Substâncias Químicas;
IV – área
onde é detectada a presença de substância química, identificada por meio da
presença física na superfície ou sub-superfície do solo ou a constatação de
odores provenientes do solo.
V – área que teve ou tem
disposição diretamente no solo, sem proteção, ou onde ocorreu vazamento, infiltração ou acidente com derrame no solo de resíduos
perigosos ou não inertes, conforme classificação da Norma Técnica NBR
10.004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou daquela(s) que lhe
suceder;
VI – área com indícios de
contaminação de espécies animais e vegetais ou de seres humanos em decorrência
da contaminação do solo e águas subterrâneas;
VII – área
que apresenta outras evidências de contaminação do solo ou das águas
subterrâneas.
Art 5.º - O responsável que suspeitar de contaminação em área do
empreendimento, cuja atividade tem potencial de contaminação do solo e águas
subterrâneas, conforme definido no artigo 3.º, também deverá preencher o Formulário
de Cadastro de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias
Químicas, nas seguintes situações:
I
- quando a contaminação for decorrente de atividade desenvolvida no local
anteriormente à implantação do empreendimento,
II
- quando a fonte de contaminação estiver situada no entorno do empreendimento.
Art. 6º -
De posse das informações dos formulários de cadastro a Feam irá elaborar o
Inventário Estadual de Áreas Contaminadas, que será submetido à apreciação do
COPAM e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, para subsidiar a
elaboração do Programa Estadual de Gestão de Áreas Contaminadas.
Parágrafo
único - O COPAM e o CERH constituirão, de forma conjunta, grupo de trabalho
multidisciplinar e interinstitucional para estabelecer as diretrizes do
Programa Estadual de Gestão de Áreas Contaminadas, incluindo a especificação
das etapas de Diagnóstico, Intervenção e Monitoramento, bem como para a
certificação da reabilitação de área contaminada para o uso declarado, no
Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - O COPAM e os órgãos
componentes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - Sisema poderão, a qualquer
momento, sendo identificada uma área contaminada ou sob suspeita de
contaminação, indicar ações emergenciais e institucionais a serem adotadas
visando a resguardar a proteção da saúde humana, dos recursos naturais e de
outros bens a proteger.
Parágrafo
único - Até que sejam definidas normas
nacionais ou específicas para o Estado de Minas Gerais, serão adotadas as normas
da Cia. de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT pertinentes, para o
gerenciamento das áreas suspeitas ou contaminadas, de acordo com o caso.
Art 8º - O não cumprimento do disposto nesta Deliberação
sujeitará os infratores à aplicação das penalidades e sanções previstas em lei.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, ad referendum da
CNR.
Art. 11 -
Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 27 de junho de 2008.
Shelley de Souza Carneiro
Secretário Adjunto da Secretaria de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretario Executivo do COPAM
ANEXO I
FORMULÁRIO DE CADASTRO DE ÁREAS SUSPEITAS DE
CONTAMINAÇÃO E CONTAMINADAS POR SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
1.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ÁREA |
Razão
social ou nome: |
Nome
Fantasia: |
CNPJ/CPF: Inscrição
estadual: |
Endereço
(Rua, Av. Rod. Etc.):
No/km: |
Complemento: Bairro/localidade: |
Município:
CEP:
Telefone: ( ) |
Fax:( )
Caixa
Postal:
E-mail: |
2.
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM ÁREA SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO OU
CONTAMINADA |
|
Razão social ou nome: |
|
CNPJ: Inscrição
estadual: |
|
Endereço (Rua, Av. Rod. Etc.):
No/km: |
|
Complemento:
Bairro/localidade: |
|
Município:
CEP:
Telefone: ( ) |
|
Fax:( )
Caixa Postal:
E-mail: |
|
Pessoa de contato: |
|
Numero do processo do COPAM: |
Código da atividade (DN 74/04): |
Atividade: |
|
Atividades anteriores no local: ( ) Sim
( ) Não |
Código da atividade (DN 74/04): |
Atividade: |
|
3. LOCALIZAÇÃO DA ÁREA SUSPEITA DE
CONTAMINAÇÃO OU CONTAMINADA |
||||||||
Denominação
da área ou local: |
||||||||
Endereço (Rua, Av. Rod. Etc.):
No/km: |
||||||||
Complemento:
Bairro/localidade: |
||||||||
Município:
CEP:
|
||||||||
Formato LAT/LONG
|
LATITUDE |
LONGITUDE |
||||||
graus |
minutos |
segundos |
graus |
minutos |
segundos |
|||
Formato UTM (X, Y) |
DATUM: [ ] SAD 69; [ ] WGS 84; [ ] Córrego Alegre |
FUSO: [ ] 22 [ ] 23 [ ] 24 Meridiano
Central: [ ] 39º [ ] 45º [ ] 51º |
||||||
X =
|
Y =
|
|||||||
Observação: Quando informar em Latitude e Longitude o
DATUM é obrigatório, e quando expressa |
||||||||
Curso d’água:
Bacia Hidrográfica: |
||||||||
Pontos de Referência: |
||||||||
4. SITUAÇÃO DA ÁREA QUANTO A CONTAMINAÇÃO
|
|
( ) Área Suspeita de contaminação ( ) Área contaminada |
Indícios de contaminação: |
( ) área que teve
ou tem disposição diretamente no solo, sem proteção, ou onde ocorreu vazamento,
infiltração ou acidente com derrame no solo de resíduos perigosos ou não
inertes. (Preencher item 10). |
|
( ) área que teve
ou tem disposição diretamente no solo, sem proteção, de matérias-primas,
insumos e produtos, contendo pelo menos uma das substâncias químicas listadas
no item 9 (nove). (Preencher item 11). |
|
( ) área onde ocorreu acidente com transporte
e derrame no solo de qualquer uma das substâncias
químicas listadas no item 9 (nove). (Preencher
item 12) |
|
( ) área onde foi detectado
vazamento, infiltração ou acidente em tubulações, tanques e equipamentos de
qualquer uma das substâncias químicas listadas no item 09 (nove). (Preencher
item 13) |
|
( ) área onde é detectada a presença de
substância química, identificada por meio da presença física na superfície ou
sub-superfície do solo ou a constatação de odores provenientes do solo. |
|
( ) Área com
indícios de contaminação de espécies animais e vegetais ou de seres humanos
em decorrência da contaminação do solo e águas subterrâneas. |
|
( ) área que
apresenta outras evidências de contaminação do solo ou das águas
subterrâneas. (Preencher item 14) |
5.
ETAPA DE ESTUDO REALIZADA |
|
( ) Avaliação preliminar |
( ) Elaboração de projeto de remediação |
( ) Investigação confirmatória |
( ) Remediação |
( ) Investigação detalhada |
( ) Monitoramento |
( ) Avaliação de risco |
( ) Nenhum estudo realizado |
6. CARACTERÍSTICAS DA ÁREA E OCUPAÇÃO DO SOLO |
( ) Unidade de
Conservação |
( ) Áreas de
Preservação Permanente |
( ) Áreas
cársticas |
( ) Área de
proteção de mananciais |
( ) Corpo d`água
superficial – Distância (m): ________
|
( ) Água
superficial para abastecimento |
( ) Poço para
abastecimento |
( ) Área
inundável, várzea |
( ) População
potencialmente exposta – Residencial
( ) Ocupacional ( ) Distância
aproximada da população em relação à área: ________ |
( ) Área Urbana |
( ) Áreas de
lazer/circurlação |
( ) Escola/Hospital |
( ) Área com
atividade agropecuária |
7. IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO |
|
( ) Inexistente |
( ) Membrana PEAD |
( ) Paralelepípedo/bloquete |
( ) Argila e membrana PEAD |
( )
Solo argiloso compactado |
( ) Outros:_________________________ |
( ) Pavimentação cimento/asfalto |
( ) Presença de trincas/rachaduras na
superfície impermeabilizada |
8.
AÇÕES EMERGENCIAIS E DE CONTROLE INSTITUCIONAL ADOTADAS |
|
( ) Isolamento da área |
( ) Fechamento/interdição de fonte de
abastecimento de água |
( ) Remoção de materiais (produtos,
resíduos, etc.) |
( ) Recomendação ou proibição de consumo de
alimentos |
( ) Controle/contenção
do contaminante |
( ) Outros:_________________________ |
( ) Ventilação/exaustão de espaços
confinados |
|
9. SUBSTÂNCIA QUÍMICA CONTAMINANTE
|
(
) Solventes orgânicos não halogenados |
(
) Solventes orgânicos halogenados |
(
) Hidrocarbonetos clorados voláteis |
(
) Hidrocarbonetos clorados não voláteis (ex: PCB) |
(
) Dioxinas e furanos |
(
) Comp. org. nitrogenados, fosfatados e sulfurados (não agrotóxicos) |
(
) Hidrocarbonetos aromáticos (não PAH) |
(
) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (PAH) |
(
) Fenóis |
(
) Produtos da refinação do petróleo |
(
) Alcatrão e similares |
(
) Agrotóxicos |
(
) Ácidos |
(
) Bases |
(
) Anidridos |
(
) Metais, ligas e compostos metálicos |
(
) Compostos inorgânicos de elevada toxicidade (Cianetos, Fluoretos,
Cromatos, sulfetos) |
(
) Substâncias utilizadas na mineração |
(
) Substâncias explosivas |
(
) Outros (especificar): |
(
) Desconhecido |
10. DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS |
|
Tipo de resíduo: |
Classe (ABNT 10004/2004): ( ) I (
) II A ( ) Não classificado |
Volume estimado de resíduo disposto (m3): |
|
Tipo de disposição |
(
) Acima da superfície do terreno |
(
) Abaixo da superfície do terreno |
|
(
) Acima e abaixo da superfície do terreno |
11. DISPOSIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS,
INSUMOS E PRODUTOS DIRETAMENTE NO SOLO SEM PROTEÇÃO |
|||
Tipo de
material: (MP) Matéria-prima (PP)
Produtos produzidos (PA) Produtos
armazenados (OM) Outra matéria |
|||
Armazenamento:
(TE) Tanques enterrados (TA) Tanques
aéreos (GA) Galpão (DC) Depósito a céu aberto (OU) Outros |
|||
Denominação |
Tipo de material |
Quantidade |
Forma de armazenamento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12. ACIDENTES NO TRANSPORTE DE
SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS |
||||
Local: |
Data: __/__/____ |
|||
Meio de
Transporte: ( ) Rodoviário ( ) Ferroviário ( ) Hidroviário |
||||
Tipo de material:
(MP) Matéria-prima (PP) Produtos produzidos (RE) Resíduo (OM) Outra matéria |
||||
Razão social ou nome da Transportadora: |
||||
CNPJ/CPF: Inscrição
estadual: |
||||
Telefone:
( ) Fax:( )
E-mail: |
||||
Denominação |
Tipo de material |
Quantidade |
Ações emergenciais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13. DETECÇÃO DE ACIDENTE,
VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS |
||||
Fonte de vazamento/infiltração |
( ) Tanques de armazenamento |
|||
( ) Processo produtivo |
||||
( ) Tratamento/armazenamento de resíduos |
||||
( ) Tubulações |
||||
( ) Estação de Tratamento de Efluentes |
||||
( ) Desconhecida |
||||
( ) Outros (Especificar): |
||||
Tipo de
material: (MP) Matéria-prima (PP)
Produtos produzidos (PA) Produtos
armazenados (OM) Outra matéria |
||||
Denominação |
Tipo de material |
Quantidade |
Ações emergenciais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
14. OUTRAS
EVIDÊNCIAS DE CONTAMINAÇÃO
|
|
15. OUTRAS
INFORMAÇÕES RELEVANTES*
|
|
*Exemplo de informação relevante:
Presença de fase livre em poço de captação, odores, explosão, incêndio,
presença de substância não natural no solo, etc.
ANEXO II
ATIVIDADES com potencial
de contaminação do solo e águas
subterrâneas
Referência dos códigos – DN COPAM
n.o. 74/2004
LISTAGEM A – ATIVIDADES
MINERÁRIAS
A-01 Lavra subterrânea
A-02 Lavra
a céu aberto
A-03
Extração de Areia, Cascalho e Argila, para utilização na construção civil
A-05
Unidades Operacionais em área de mineração, inclusive unidades de tratamento de
minerais
LISTAGEM B – ATIVIDADES INDUSTRIAIS /
INDÚSTRIA METALÚRGICA E OUTRAS
B-01 Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos
B-02 Siderurgia com redução de
minério
B-03 Indústria metalúrgica -
Metais ferrosos
B-04 Indústria Metalúrgica –
Metais Não ferrosos
B-05 Indústria Metalúrgica –
Fabricação de artefatos
B-06 Indústria Metalúrgica –
Tratamentos térmico, químico e superficial
B-07 Indústria Mecânica
B-08 Indústria de material
eletro-eletrônico
B-09 Indústria de Material de
Transporte
B-10 Indústria da madeira e de
mobiliário
LISTAGEM C – ATIVIDADES INDUSTRIAIS /
INDÚSTRIA QUÍMICA
C-01 Indústria de papel e papelão
C-02 Indústria da Borracha
C-03 Indústria de Couros e Peles e
Produtos Similares
C-04 Indústria de Produtos
Químicos
C-05 Indústria de Produtos
Farmacêuticos e Veterinários
C-06 Indústria de Perfumaria e
Velas
C-07 Indústria de produtos de
matérias plásticas
C-08 Indústria Têxtil
C-09 Indústria de Vestuário,
Calçados e Artefatos de Tecidos e couros
C-10 Indústrias Diversas
LISTAGEM D – ATIVIDADES INDUSTRIAIS /
INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
D-01
Indústria de Produtos Alimentares
D-02 Indústria de Bebidas e Álcool
D-03 Indústria de fumo
LISTAGEM
E – ATIVIDADES DE INFRA-ESTRUTURA
E-01-04-1
Ferrovias
E-01-09-0 Aeroportos
E-01-10-4 Dutos para o transporte de
gás natural
E-01-11-2 Gasodutos, exclusive para
gás natural
E-01-12-0 Dutos para transporte de
produtos químicos e oleodutos
E-01-15-5 Terminal de produtos
químicos e petroquímicos
E-02-02-1 Produção de energia
termoelétrica
E-02-04-6 Subestação de energia
elétrica
LISTAGEM F – SERVIÇOS E COMÉRCIO ATACADISTA
F-01
Depósitos e Comércio Atacadista
F-02 Transporte e armazenagem de
produtos e resíduos perigosos
F-03
Serviços Auxiliares de Atividades Econômicas
F-05 Processamento,
Beneficiamento, Tratamento e/ou Disposição Final de Resíduos
F-06 Outros serviços
[1] A Constituição do
Estado de Minas Gerais estabelece no Artigo 10: “ - Compete ao Estado: V -
proteger o meio ambiente; Artigo 11 - É competência do Estado, comum à União e ao
Município: VI
- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”
[2] A Deliberação Normativa
COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial
poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente
passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento
ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de
análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá
outras providências.