Deliberação Normativa COPAM nº116, 27 de junho de 2008

           

Dispõe sobre a declaração de informações relativas à identificação de áreas suspeitas de contaminação e contaminadas por substâncias químicas no Estado de Minas Gerais.[1]

   

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/06/2008)

 

O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772 ,de 8 de setembro de 1981, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, II e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II.

           

            Considerando que a existência de áreas com solos contaminados pode configurar sério risco à saúde pública e ao meio ambiente;

           

            Considerando a necessidade de levantar informações preliminares sobre áreas suspeitas de contaminação e contaminadas por substâncias químicas, localizadas no Estado de Minas Gerais, em empreendimentos cujas atividades têm potencial de contaminação do solo e águas subterrâneas, em locais onde houve manuseio, processamento, armazenamento e disposição de substâncias químicas ou resíduos no solo, e em locais onde ocorreu acidente com essas substâncias ou resíduos; 

           

            Considerando que essas informações possibilitarão a elaboração do Inventário Estadual de Áreas Contaminadas e a definição de ações para gerenciamento para cada área identificada;

           

            Considerando que o inventário irá subsidiar a elaboração do Programa Estadual de Gestão das Áreas Contaminadas, contendo diretrizes e procedimentos para a geração e disponibilização de informações, para articulação, cooperação e integração entre os órgãos federais, estaduais e municipais, proprietários, usuários e demais afetados pela contaminação do solo e águas subterrâneas, bem como para a gradualidade na fixação de metas ambientais, como subsídio à definição de ações a serem cumpridas pelos responsáveis por áreas contaminadas, buscando a proteção à saúde humana e ao meio ambiente;

           

            DELIBERA:

           

            Art. 1º - Para fins de aplicação desta Deliberação Normativa e de seus anexos ficam definidos os seguintes conceitos:

            I. Ações Institucionais: ações que garantam a redução do nível de risco para níveis aceitáveis, pela alteração dos parâmetros de exposição através de imposições legais ou de normas, tais como restrição de uso e controle de acesso.

            II. Ações de Emergência: ações necessárias para eliminação de risco imediato, tais como ventilação de áreas confinadas, e evacuação de prédios.

            III. Área contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de substâncias químicas, comprovadas por estudos, que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger.

            IV. Área reabilitada para o uso declarado: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que, anteriormente foi declarada como contaminada, e após a remediação e a realização do monitoramento for considerada apta para o uso declarado.

            V. Área suspeita de contaminação: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria com indícios de ser uma área contaminada.

            VI. Atividade com potencial de contaminação: atividade em que ocorre o manuseio, processamento, armazenamento, disposição e transporte de substâncias químicas que possam acarretar danos à saúde humana e ao meio ambiente.

            VII. Avaliação de risco: é o processo pelo qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger.

            VIII. Avaliação preliminar: etapa inicial de avaliação realizada com base nas informações disponíveis, como levantamento histórico, entrevistas, imagens e fotos, e inspeções em campo, visando fundamentar a suspeita de contaminação de uma área.

            IX. Contaminação: introdução no meio ambiente de organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou outros elementos, em concentrações que possam afetar a saúde humana, meio ambiente ou a outro bem a proteger. É um caso particular de poluição.

            X. Fonte de Contaminação: local onde foi gerada a contaminação ou onde funcionou ou funciona uma atividade potencialmente contaminadora, origem dos contaminantes liberados para os meios impactados.

            XI. Formulário de Cadastro de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas: documento para declaração de informações relativas à identificação de áreas suspeitas de contaminação e contaminadas por substâncias químicas no Estado de Minas Gerais, contendo dados e informações consolidadas sobre as atividades do empreendimento e seus responsáveis, a localização da área, a descrição do motivo da suspeita de contaminação ou da fonte da contaminação, as substâncias químicas, a situação da área quanto ao uso do solo, gerenciamento da área, e ações emergenciais e institucionais adotadas.

            XII. Gerenciamento de áreas contaminadas: conjunto de medidas tomadas com o intuito de minimizar o risco proveniente da existência de áreas contaminadas, à população e ao meio ambiente. Essas medidas devem proporcionar os instrumentos necessários à tomada de decisão quanto às formas de intervenção mais adequadas.

            XIII. Inventário Estadual de Áreas Contaminadas: é o conjunto de informações sobre as áreas potencialmente contaminadas, áreas suspeitas de contaminação e áreas contaminadas do Estado. O inventário será um instrumento para o gerenciamento das áreas e para a elaboração do Programa Estadual de Gestão das Áreas Contaminadas.

            XIV. Investigação confirmatória: etapa em que são feitos estudos e investigações com o intuito de comprovar a existência de contaminação em uma área com suspeita de contaminação.

            XV. Investigação detalhada: etapa em que são caracterizados, qualitativa e quantitativamente, a fonte de contaminação, o meio físico e a extensão da contaminação de uma área.

            XVI. Monitoramento: medição ou verificação, que pode ser contínua ou periódica, para acompanhamento da condição de qualidade de um meio ou das suas características.

            XVII. Remediação: uma das ações de intervenção em uma área comprovadamente contaminada, consistindo na aplicação de técnicas de engenharia visando à remoção, contenção ou redução das concentrações dos contaminantes presentes, de modo a assegurar a reabilitação da área para o uso futuro.

            XVIII. Responsável pela área: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável legal, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da contaminação, o proprietário ou o detentor da posse efetiva da área suspeita de contaminação ou contaminada.

           

            Art 2.º - Os responsáveis por áreas suspeitas de contaminação e contaminadas por substâncias químicas, localizadas no Estado de Minas Gerais, ficam convocados a apresentar à Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, até o dia 31 de março de 2009 o Formulário de Cadastro de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas, definido no Anexo I.

           

§1º - O Formulário de Cadastro de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas será disponibilizado pela Feam para preenchimento e envio em meio eletrônico.

           

            §2º - A Feam poderá solicitar informações complementares ao cadastro, em decorrência de normas supervenientes, visando à adequação e ao aprimoramento das informações solicitadas, para preenchimento e envio em meio eletrônico.

           

            §3º - O preenchimento do Formulário de Cadastro de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas refere-se tão somente ao fornecimento de informações para subsidiar a elaboração do Inventário Estadual de Áreas Contaminadas.

           

            §4º - As informações apresentadas no Formulário de Cadastro de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas serão consideradas sigilosas enquanto não confirmada a contaminação por meio de estudos específicos.

            §5º - Para efeito de avaliação de uma determinada área suspeita de contaminação, o órgão ambiental poderá, a qualquer tempo, convocar o responsável ao preenchimento do Formulário de Cadastro de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas.

                Art 3º - São consideradas atividades com potencial de contaminação do solo e águas subterrâneas as atividades minerárias, industriais, de infra-estrutura e de serviços e comércio atacadista relacionadas no Anexo II desta deliberação, cujos códigos de identificação são os mesmos adotados na Deliberação Normativa COPAM Nº 74/2004.[2]

           

            Art. 4º - São consideradas áreas suspeitas de contaminação do solo e água subterrânea por substâncias químicas:

            I – área que teve ou tem disposição diretamente no solo, sem proteção, de matérias-primas, insumos e produtos, contendo pelo menos uma das substâncias químicas listadas no item 9 (nove) do Formulário de Cadastro de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas;

            II – área onde ocorreu acidente com derrame no solo de qualquer uma das substâncias químicas listadas no item 9 (nove) do Formulário de Cadastro de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas;

            III – área onde foi detectado vazamento, infiltração ou acidente em tubulações, tanques e equipamentos de qualquer uma das substâncias químicas listadas no item 09 (nove) do Formulário de Cadastro de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas;

            IV – área onde é detectada a presença de substância química, identificada por meio da presença física na superfície ou sub-superfície do solo ou a constatação de odores provenientes do solo.

                V – área que teve ou tem disposição diretamente no solo, sem proteção, ou onde ocorreu vazamento, infiltração ou acidente com derrame no solo de resíduos perigosos ou não inertes, conforme classificação da Norma Técnica NBR 10.004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou daquela(s) que lhe suceder;

            VI – área com indícios de contaminação de espécies animais e vegetais ou de seres humanos em decorrência da contaminação do solo e águas subterrâneas;

            VII – área que apresenta outras evidências de contaminação do solo ou das águas subterrâneas.

            Art 5.º - O responsável que suspeitar de contaminação em área do empreendimento, cuja atividade tem potencial de contaminação do solo e águas subterrâneas, conforme definido no artigo 3.º, também deverá preencher o Formulário de Cadastro de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas, nas seguintes situações:

            I - quando a contaminação for decorrente de atividade desenvolvida no local anteriormente à implantação do empreendimento,

            II - quando a fonte de contaminação estiver situada no entorno do empreendimento.

                Art. 6º - De posse das informações dos formulários de cadastro a Feam irá elaborar o Inventário Estadual de Áreas Contaminadas, que será submetido à apreciação do COPAM e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, para subsidiar a elaboração do Programa Estadual de Gestão de Áreas Contaminadas.

           

            Parágrafo único - O COPAM e o CERH constituirão, de forma conjunta, grupo de trabalho multidisciplinar e interinstitucional para estabelecer as diretrizes do Programa Estadual de Gestão de Áreas Contaminadas, incluindo a especificação das etapas de Diagnóstico, Intervenção e Monitoramento, bem como para a certificação da reabilitação de área contaminada para o uso declarado, no Estado de Minas Gerais.

           

            Art. 7º - O COPAM e os órgãos componentes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - Sisema poderão, a qualquer momento, sendo identificada uma área contaminada ou sob suspeita de contaminação, indicar ações emergenciais e institucionais a serem adotadas visando a resguardar a proteção da saúde humana, dos recursos naturais e de outros bens a proteger.

           

            Parágrafo único - Até que sejam definidas normas nacionais ou específicas para o Estado de Minas Gerais, serão adotadas as normas da Cia. de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT pertinentes, para o gerenciamento das áreas suspeitas ou contaminadas, de acordo com o caso.

           

            Art 8º - O não cumprimento do disposto nesta Deliberação sujeitará os infratores à aplicação das penalidades e sanções previstas em lei.

             

            Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, ad referendum da CNR.

           

            Art. 11 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

           

            Belo Horizonte, 27 de junho de 2008.

           

           

            Shelley de Souza Carneiro

            Secretário Adjunto da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretario Executivo do COPAM

                                                                                                                                                   ANEXO I

            FORMULÁRIO DE CADASTRO DE ÁREAS SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO E CONTAMINADAS POR SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

           

               

1. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ÁREA

Razão social ou nome:

Nome Fantasia:

CNPJ/CPF:                                                                                             Inscrição estadual:

Endereço (Rua, Av. Rod. Etc.):                                                                                                                        No/km:

Complemento:                                                                                         Bairro/localidade:

Município:                                                           CEP:                                                Telefone: (   )          

Fax:(   )                                             Caixa Postal:                                                   E-mail:

 

               

2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM ÁREA SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO OU CONTAMINADA

Razão social ou nome:

CNPJ:                                                                                              Inscrição estadual:

Endereço (Rua, Av. Rod. Etc.):                                                                                                                        No/km:

Complemento:                                                                                         Bairro/localidade:

Município:                                         CEP:                                                Telefone: (   )           

Fax:(   )                                             Caixa Postal:                                                   E-mail:

Pessoa de contato:

Numero do processo do COPAM:

Código da atividade (DN 74/04):

Atividade:

Atividades anteriores no local: (   ) Sim    (   ) Não         

Código da atividade (DN 74/04):

Atividade:

 

 

               

3. LOCALIZAÇÃO DA ÁREA SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO OU CONTAMINADA

Denominação da área ou local:

Endereço (Rua, Av. Rod. Etc.):                                                                                                                        No/km:

Complemento:                                                                                         Bairro/localidade:

Município:                                                                                                                                                     CEP:                                     

Formato LAT/LONG

LATITUDE

LONGITUDE

graus

minutos

segundos

graus

minutos

segundos

Formato UTM (X, Y)

DATUM: [   ] SAD 69;  [   ] WGS 84;  [   ] Córrego Alegre

FUSO:                    [   ] 22     [   ] 23       [   ] 24

                Meridiano Central:  [   ] 39º    [   ] 45º      [   ] 51º

X =

Y =

Observação: Quando informar em Latitude e Longitude o DATUM é obrigatório, e quando expressa em formato UTM o DATUM, FUSO e o Meridiano Central são obrigatórios.

Curso d’água:                                                                                             Bacia Hidrográfica:

Pontos de Referência:

 

               

4. SITUAÇÃO DA ÁREA QUANTO A CONTAMINAÇÃO

 

               

               

                (   ) Área Suspeita de contaminação

               

               

               

               

               

                (   ) Área contaminada

               

               

               

Indícios de contaminação:

(  ) área que teve ou tem disposição diretamente no solo, sem proteção, ou onde ocorreu vazamento, infiltração ou acidente com derrame no solo de resíduos perigosos ou não inertes. (Preencher item 10).

(  ) área que teve ou tem disposição diretamente no solo, sem proteção, de matérias-primas, insumos e produtos, contendo pelo menos uma das substâncias químicas listadas no item 9 (nove). (Preencher item 11).

(  ) área onde ocorreu acidente com transporte e derrame no solo de qualquer uma das

                substâncias químicas listadas no item 9 (nove). (Preencher item 12)

 ( ) área onde foi detectado vazamento, infiltração ou acidente em tubulações, tanques e equipamentos de qualquer uma das substâncias químicas listadas no item 09 (nove). (Preencher item 13)

(   ) área onde é detectada a presença de substância química, identificada por meio da presença física na superfície ou sub-superfície do solo ou a constatação de odores provenientes do solo.

(  ) Área com indícios de contaminação de espécies animais e vegetais ou de seres humanos em decorrência da contaminação do solo e águas subterrâneas.

(  ) área que apresenta outras evidências de contaminação do solo ou das águas subterrâneas. (Preencher item 14)

 

5. ETAPA DE ESTUDO REALIZADA

(   ) Avaliação preliminar

(   ) Elaboração de projeto de remediação

(   ) Investigação confirmatória

(   ) Remediação

(   ) Investigação detalhada

(   ) Monitoramento

(   ) Avaliação de risco

(   ) Nenhum estudo realizado

 

               

6. CARACTERÍSTICAS DA ÁREA E OCUPAÇÃO DO SOLO

(   ) Unidade de Conservação

(   ) Áreas de Preservação Permanente

(   ) Áreas cársticas 

(   ) Área de proteção de mananciais

(   ) Corpo d`água superficial – Distância (m): ________    

(   ) Água superficial para abastecimento

(   ) Poço para abastecimento

(   ) Área inundável, várzea

(   ) População potencialmente exposta –  Residencial (   )     Ocupacional (   ) 

                 Distância aproximada da população em relação à área: ________           

(   ) Área Urbana

(   ) Áreas de lazer/circurlação

(   ) Escola/Hospital

(   ) Área com atividade agropecuária

 

               

7. IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO

(   ) Inexistente

(   ) Membrana PEAD

(   ) Paralelepípedo/bloquete

(   ) Argila e membrana PEAD

(   ) Solo argiloso compactado

(   ) Outros:_________________________

(   ) Pavimentação cimento/asfalto

(   ) Presença de trincas/rachaduras na superfície impermeabilizada

 

               

8. AÇÕES EMERGENCIAIS E DE CONTROLE INSTITUCIONAL ADOTADAS

(   ) Isolamento da área

(   ) Fechamento/interdição de fonte de abastecimento de água

(   ) Remoção de materiais (produtos, resíduos, etc.)

(   ) Recomendação ou proibição de consumo de alimentos

(   ) Controle/contenção do contaminante 

(   ) Outros:_________________________

(   ) Ventilação/exaustão de espaços confinados

 

 

               

9. SUBSTÂNCIA QUÍMICA CONTAMINANTE

(   ) Solventes orgânicos não halogenados

(   ) Solventes orgânicos halogenados

(   ) Hidrocarbonetos clorados voláteis

(   ) Hidrocarbonetos clorados não voláteis (ex: PCB)

(   ) Dioxinas e furanos

(   ) Comp. org. nitrogenados, fosfatados e sulfurados (não agrotóxicos)

(   ) Hidrocarbonetos aromáticos (não PAH)

(   ) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (PAH)

(   ) Fenóis

(   ) Produtos da refinação do petróleo

(   ) Alcatrão e similares

(   ) Agrotóxicos

(   ) Ácidos

(   ) Bases

(   ) Anidridos

(   ) Metais, ligas e compostos metálicos

(   ) Compostos inorgânicos de elevada toxicidade (Cianetos, Fluoretos, Cromatos, sulfetos)

(   ) Substâncias utilizadas na mineração

(   ) Substâncias explosivas

(   ) Outros (especificar):

(   ) Desconhecido

 

               

10. DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

Tipo de resíduo:

Classe (ABNT 10004/2004): (  ) I (  ) II A (  ) Não classificado

Volume estimado de resíduo disposto (m3):

Tipo de disposição

(   ) Acima da superfície do terreno

(   ) Abaixo da superfície do terreno

(   ) Acima e abaixo da superfície do terreno

 

               

11. DISPOSIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS E PRODUTOS DIRETAMENTE NO SOLO SEM PROTEÇÃO

Tipo de material: (MP) Matéria-prima  (PP) Produtos produzidos  (PA) Produtos armazenados  (OM) Outra matéria

Armazenamento: (TE) Tanques enterrados  (TA) Tanques aéreos  (GA) Galpão  (DC) Depósito a céu aberto  (OU) Outros

Denominação

Tipo de material

Quantidade

Forma de armazenamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

               

12. ACIDENTES NO TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

Local:

Data: __/__/____ 

Meio de Transporte: ( ) Rodoviário ( ) Ferroviário ( ) Hidroviário

Tipo de material: (MP) Matéria-prima (PP) Produtos produzidos (RE) Resíduo (OM) Outra matéria

Razão social ou nome da Transportadora:

CNPJ/CPF:                                                                                              Inscrição estadual:

Telefone: (   )                                  Fax:(    )                                                E-mail:

Denominação

Tipo de material

Quantidade

Ações emergenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

               

13. DETECÇÃO DE ACIDENTE, VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

Fonte de vazamento/infiltração

(   ) Tanques de armazenamento

(   ) Processo produtivo

(   ) Tratamento/armazenamento de resíduos

(   ) Tubulações

(   ) Estação de Tratamento de Efluentes

(   ) Desconhecida

(   ) Outros (Especificar):

Tipo de material: (MP) Matéria-prima  (PP) Produtos produzidos  (PA) Produtos armazenados  (OM) Outra matéria

Denominação

Tipo de material

Quantidade

Ações emergenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

               

14. OUTRAS EVIDÊNCIAS DE CONTAMINAÇÃO
 

               

               

               

 

               

15. OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES*
 

               

               

               

               

               

*Exemplo de informação relevante: Presença de fase livre em poço de captação, odores, explosão, incêndio, presença de substância não natural no solo, etc.

               

               

            ANEXO II

            ATIVIDADES com potencial de contaminação do solo                                   e águas subterrâneas

             Referência dos códigos – DN COPAM n.o. 74/2004

           

            LISTAGEM A – ATIVIDADES MINERÁRIAS

            A-01 Lavra subterrânea

            A-02 Lavra a céu aberto

            A-03 Extração de Areia, Cascalho e Argila, para utilização na construção civil

            A-05 Unidades Operacionais em área de mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais

           

            LISTAGEM B – ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA METALÚRGICA E OUTRAS

B-01 Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos

B-02 Siderurgia com redução de minério

B-03 Indústria metalúrgica - Metais ferrosos

B-04 Indústria Metalúrgica – Metais Não ferrosos

B-05 Indústria Metalúrgica – Fabricação de artefatos

B-06 Indústria Metalúrgica – Tratamentos térmico, químico e superficial

B-07 Indústria Mecânica

B-08 Indústria de material eletro-eletrônico

B-09 Indústria de Material de Transporte

B-10 Indústria da madeira e de mobiliário

           

            LISTAGEM C – ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA QUÍMICA

C-01 Indústria de papel e papelão

C-02 Indústria da Borracha

C-03 Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares

C-04 Indústria de Produtos Químicos

C-05 Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários

C-06 Indústria de Perfumaria e Velas

C-07 Indústria de produtos de matérias plásticas

C-08 Indústria Têxtil

C-09 Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos e couros

C-10 Indústrias Diversas

           

            LISTAGEM D – ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

            D-01 Indústria de Produtos Alimentares

            D-02 Indústria de Bebidas e Álcool

            D-03 Indústria de fumo

           

            LISTAGEM E – ATIVIDADES DE INFRA-ESTRUTURA

            E-01-04-1 Ferrovias

            E-01-09-0 Aeroportos

            E-01-10-4 Dutos para o transporte de gás natural

            E-01-11-2 Gasodutos, exclusive para gás natural

            E-01-12-0 Dutos para transporte de produtos químicos e oleodutos

            E-01-15-5 Terminal de produtos químicos e petroquímicos

            E-02-02-1 Produção de energia termoelétrica

           E-02-04-6 Subestação de energia elétrica

                                                                                                                                                  

LISTAGEM F – SERVIÇOS E COMÉRCIO ATACADISTA

F-01 Depósitos e Comércio Atacadista

F-02 Transporte e armazenagem de produtos e resíduos perigosos

F-03 Serviços Auxiliares de Atividades Econômicas

F-05 Processamento, Beneficiamento, Tratamento e/ou Disposição Final de Resíduos

F-06 Outros serviços

           

           

           



[1] A Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece no Artigo 10: “ - Compete ao Estado: V - proteger o meio ambiente; Artigo 11 - É competência do Estado, comum à União e ao Município: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”

 

 

 

 

 

 

 

[2] A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.