Deliberação Normativa COPAM nº 117, de 27 de junho de 2008

 

Dispõe sobre a declaração de informações relativas às diversas fases de gerenciamento dos resíduos sólidos gerados pelas atividades minerarias no Estado de Minas Gerais.[1]

 

 

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais – 09/03/2019)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/06/2008)

 

O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772 ,de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II.

           

            Considerando a crescente e evidente preocupação de vários setores da sociedade com relação às questões ambientais e sua interface com os potenciais impactos à saúde e a responsabilidade compartilhada Poder Público e coletividade de proteger o meio ambiente para as gerações presentes e futuras;

           

            Considerando a necessidade de prevenção da poluição ou redução na fonte de geração mediante a adoção de práticas, processos, materiais, ou energia que evitem ou minimizem em volume, concentração e/ou periculosidade, com o objetivo de reduzir os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;

           

            Considerando que para a elaboração de Programa e Diretrizes Estaduais para o Gerenciamento de Resíduos Sólidos é necessário a inclusão dos resíduos sólidos gerados pelo setor minerários em suas diversas atividades;

           

            Considerando as especificidades do Setor Minerário não sendo portanto contemplado em sua totalidade pela Deliberação Normativa N°90, 15 de Setembro de 2005 que dispõe sobre a declaração de informações relativas às diversas fases do gerenciamento dos resíduos sólidos industriais;

           

            DELIBERA:

             

            Art. 1º - Os resíduos sólidos existentes ou gerados pelas atividades minerárias serão objeto de controle específico, como parte integrante do processo de licenciamento ambiental.

             

            Art. 2º - Para fins de aplicação desta Deliberação Normativa ficam definidos os seguintes conceitos:

             

            I - resíduo sólido da atividade minerária: é todo o resíduo que resulte de atividades de mineração, da lavra ao produto final, e que se encontre nos estados sólido, semi-sólido, gasoso - quando contido, e líquido - cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Incluem-se nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição.

           

            II – Formulário do Inventário de Resíduos Sólidos da Atividade Minerária: documento para declaração anual do inventário de resíduos sólidos gerados por um determinado empreendimento que desenvolve atividade minerária, contendo dados e informações consolidadas sobre geração, características, armazenamento, transporte, tratamento e destinação dos mesmos.


III - Inventário Estadual de Resíduos Sólidos do Setor Minerário: é o conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pelas atividades minerárias do Estado.

             

            Art. 3º - Os empreendimentos que desenvolvem as atividades minerárias previstas na Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, abaixo discriminadas, deverão apresentar informações sobre geração, volume, características, armazenamento, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos sólidos, anualmente, se enquadrados nas classes 5 e 6 e a cada dois anos, se enquadrados nas classes 3 e 4: [2]

                       

            A-01 - Lavra subterrânea.

                        A-02 - Lavra a céu aberto.

            A-03 - Extração de Areia, Cascalho e Argila, para utilização na construção civil.

                        A-04 - Extração de água mineral ou potável de mesa.

            A-05 - Unidades Operacionais em área de mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais, exceto os itens A-05-03-7, A-05-04-5 e A-05-05-3.

            A-06 - Exploração e extração de gás natural ou de petróleo.

           

            §1º - Os empreendimentos listados no Art. 3 ficam desobrigados de apresentar o inventario de resíduos sólidos instituído pela Deliberação Normativa N°90, 15 de Setembro de 2005.

           

            §2º - Os empreendimentos minerários não passíveis de licenciamento ambiental estão isentos do preenchimento do inventário, mas poderão, a qualquer tempo, ser convocadas pelo órgão ambiental a apresentar as informações sobre geração, características, armazenamento, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos sólidos, segundo os critérios estabelecidos nesta Deliberação.

             

            Art. 4° - Com vistas a assegurar que as informações serão prestadas de forma a contribuir para a elaboração do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos do Setor Minerário, o responsável pela atividade listada no artigo 4º desta Deliberação deverá apresentar à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, até o dia 31 de março de cada ano, o Formulário do Inventário de Resíduos Sólidos da Atividade Minerária relativo ao ano civil anterior, contendo a identificação do responsável legal pela empresa e do responsável técnico devidamente habilitado.

             

            §1º - O Formulário do Inventário de Resíduos Sólidos da Atividade Minerária será disponibilizado anualmente pela FEAM, para preenchimento e envio em meio eletrônico.

           

            §2º - As empresas deverão indicar no formulário as informações que considerarem sigilosas.

           

            Art 5º - O não cumprimento do disposto nesta Deliberação sujeitará os infratores à aplicação das penalidades e sanções previstas em lei.

             

            Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, ad referendum do Plenário.

             

           Art. 7.º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                  

            Belo Horizonte, 27 de junho de 2008.

                                

                                

                                    

            Shelley de Souza Carneiro

            Secretário Adjunto da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretario Executivo do COPAM

           

           

           



[1] A Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece no art. 11: “É competência do Estado, comum à União e ao Município: XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território”. A Resolução CONAMA nº 9, de 6 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/1990) determina que a realização da pesquisa mineral quando envolver o emprego de guia de utilização, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente. A Resolução CONAMA nº 10, de 6 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/1990) dispõe que a exploração de bens minerais da Classe II deverá ser precedida de licenciamento ambiental do órgão estadual de meio ambiente ou do IBAMA. O Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO) (Publicação - Diário Oficial da União - 28/02/1967) estabelece procedimentos para a autorização para a exploração mineral. A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental determina atividades minerárias sujeitas ao licenciamento ambiental. A Deliberação Normativas COPAM nº 3, de 20 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 07/02/1990) estabelecem normas para o licenciamento ambiental das atividades de extração mineral. A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) estabelece as atividades minerárias passíveis de licenciamento ambiental. A Lei Federal nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.

[2] A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004), estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.