Deliberação
Normativa COPAM nº 117, de 27 de junho de 2008
Dispõe sobre a declaração de informações relativas às
diversas fases de gerenciamento dos resíduos sólidos gerados pelas atividades minerarias
no Estado de Minas Gerais.[1]
(Revogação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais – 09/03/2019)
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
28/06/2008)
O
Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I,
da Lei nº 7.772 ,de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art.
214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art.
4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu
Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II.
Considerando
a crescente e evidente preocupação de vários setores da sociedade com relação
às questões ambientais e sua interface com os potenciais impactos à saúde e a
responsabilidade compartilhada Poder Público e coletividade de proteger o meio
ambiente para as gerações presentes e futuras;
Considerando
a necessidade de prevenção da poluição ou redução na fonte de geração mediante
a adoção de práticas, processos, materiais, ou energia que evitem ou minimizem
em volume, concentração e/ou periculosidade, com o objetivo de reduzir os
riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;
Considerando
que para a elaboração de Programa e Diretrizes Estaduais para o Gerenciamento
de Resíduos Sólidos é necessário a inclusão dos resíduos sólidos gerados pelo
setor minerários em suas diversas atividades;
Considerando as especificidades do
Setor Minerário não sendo portanto contemplado em sua totalidade pela
Deliberação Normativa N°90, 15 de Setembro de 2005 que dispõe sobre a
declaração de informações relativas às diversas fases do gerenciamento dos
resíduos sólidos industriais;
DELIBERA:
Art.
1º - Os resíduos sólidos existentes ou gerados pelas atividades minerárias
serão objeto de controle específico, como parte integrante do processo de
licenciamento ambiental.
Art. 2º - Para fins de aplicação
desta Deliberação Normativa ficam definidos os seguintes conceitos:
I - resíduo sólido da atividade
minerária: é todo o resíduo que resulte de atividades de mineração, da lavra ao
produto final, e que se encontre nos estados sólido, semi-sólido, gasoso -
quando contido, e líquido - cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível. Incluem-se nesta definição os lodos provenientes de sistemas de
tratamento de água e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle
de poluição.
II – Formulário do Inventário de
Resíduos Sólidos da Atividade Minerária: documento para declaração anual do
inventário de resíduos sólidos gerados por um determinado empreendimento que
desenvolve atividade minerária, contendo dados e informações consolidadas sobre
geração, características, armazenamento, transporte, tratamento e destinação
dos mesmos.
III - Inventário Estadual de Resíduos Sólidos do Setor Minerário: é o conjunto
de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte,
tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos
resíduos sólidos gerados pelas atividades minerárias do Estado.
Art. 3º - Os empreendimentos que
desenvolvem as atividades minerárias previstas na Deliberação Normativa nº 74,
de 9 de setembro de 2004, abaixo discriminadas, deverão apresentar informações
sobre geração, volume, características, armazenamento, transporte, tratamento e
destinação de seus resíduos sólidos, anualmente, se enquadrados nas classes 5 e
6 e a cada dois anos, se enquadrados nas classes 3 e 4: [2]
A-01 - Lavra subterrânea.
A-02
- Lavra a céu aberto.
A-03 - Extração de Areia,
Cascalho e Argila, para utilização na construção civil.
A-04 - Extração de água mineral ou potável de mesa.
A-05 - Unidades Operacionais em área
de mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais, exceto os itens
A-05-03-7, A-05-04-5 e A-05-05-3.
A-06 - Exploração e extração de gás
natural ou de petróleo.
§1º - Os empreendimentos listados no
Art. 3 ficam desobrigados de apresentar o inventario de resíduos sólidos
instituído pela Deliberação Normativa N°90, 15 de Setembro de 2005.
§2º - Os empreendimentos minerários
não passíveis de licenciamento ambiental estão isentos do preenchimento do
inventário, mas poderão, a qualquer tempo, ser convocadas pelo órgão ambiental
a apresentar as informações sobre geração, características, armazenamento, transporte,
tratamento e destinação de seus resíduos sólidos, segundo os critérios
estabelecidos nesta Deliberação.
Art.
4° - Com vistas a assegurar que as informações serão prestadas de forma a
contribuir para a elaboração do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos do
Setor Minerário, o responsável pela atividade listada no artigo 4º desta
Deliberação deverá apresentar à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, até
o dia 31 de março de cada ano, o Formulário do Inventário de Resíduos Sólidos
da Atividade Minerária relativo ao ano civil anterior, contendo a identificação
do responsável legal pela empresa e do responsável técnico devidamente
habilitado.
§1º - O Formulário do Inventário de
Resíduos Sólidos da Atividade Minerária será disponibilizado anualmente pela
FEAM, para preenchimento e envio em meio eletrônico.
§2º - As empresas deverão indicar no
formulário as informações que considerarem sigilosas.
Art 5º - O não cumprimento do
disposto nesta Deliberação sujeitará os infratores à aplicação das penalidades
e sanções previstas em lei.
Art. 6º - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, ad
referendum do Plenário.
Art. 7.º -
Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 27 de junho de 2008.
Shelley de Souza Carneiro
Secretário Adjunto da
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretario
Executivo do COPAM
[1] A Constituição
do Estado de Minas Gerais estabelece no art. 11: “É competência
do Estado, comum à União e ao Município: XI - registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território”. A Resolução
CONAMA nº 9, de 6 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União
- 28/12/1990) determina que a realização da pesquisa mineral quando envolver o
emprego de guia de utilização, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo
órgão competente. A Resolução
CONAMA nº 10, de 6 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da
União - 28/12/1990) dispõe que a exploração de bens minerais da Classe II
deverá ser precedida de licenciamento ambiental do órgão estadual de meio
ambiente ou do IBAMA. O Decreto-lei
nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO) (Publicação -
Diário Oficial da União - 28/02/1967) estabelece procedimentos para a
autorização para a exploração mineral. A Resolução
CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da
União - 22/12/1997) que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental determina
atividades minerárias sujeitas ao licenciamento ambiental. A Deliberação
Normativas COPAM nº 3, de 20 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário do
Executivo - “Minas Gerais” - 07/02/1990) estabelecem normas para o
licenciamento ambiental das atividades de extração mineral. A Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) estabelece as atividades
minerárias passíveis de licenciamento ambiental. A Lei
Federal nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da
União - 09/01/1997) institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e a Lei
Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos.
[2] A Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 02/10/2004), estabelece
critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de
empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de
autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível
estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de
autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.