DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

Institui o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos e estabelece procedimentos para o controle de movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeitos no estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 09/03/2019)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 214, §1º, IX da Constituição do Estado, o art. 14, inciso I, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 3º, incisos I e II do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e com fundamento no art. 11 do Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e disponibilizar informações sobre a origem, a movimentação e o destino dos resíduos sólidos e dos rejeitos no estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o art. 11 do Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009, determina que as ações que, direta ou indiretamente, envolvam a geração e a gestão de resíduos pós consumo sujeitam-se a procedimentos específicos aprovados em norma do Conselho Estadual de Política Ambiental;

CONSIDERANDO que o art. 9º do Decreto nº 45.181, de 2009, estabelece que cabe à Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – estabelecer sistema que mantenha banco de dados atualizado com informações relativas a resíduos sólidos e a rejeitos gerados, transportados e encaminhados para destinação final;[1][2][3]

DELIBERA:

CAPÍTULO I

 DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES

 Art. 1º – Esta deliberação normativa institui e disciplina o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR-MG –, para o controle do fluxo de resíduos sólidos e de rejeitos no Estado, desde a geração até a destinação final, como instrumento de gestão e de fiscalização para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.

 §1º – O Sistema MTR-MG será mantido e operado pela Fundação Esta- dual do Meio Ambiente – Feam –, sem custo para os usuários.

§2º – O acesso ao Sistema MTR-MG será feito exclusivamente em meio digital, pela internet, utilizando a Plataforma Digital para Manifesto de Transporte de Resíduos, do Sistema MTR-MG, disponível na página eletrônica da Feam.

Art. 2º – Esta deliberação normativa não se aplica:

I – aos resíduos sólidos urbanos coletados pela administração pública municipal, diretamente ou mediante concessão, inclusive os resíduos de capina, poda e supressão de vegetação em área urbana ou rural executadas por empresas detentoras de concessão da distribuição de energia elétrica e suas contratadas, em função das atividades de manutenção preventiva ou corretiva em seus sistemas;

II – aos resíduos sólidos e rejeitos agrossilvipastoris assim entendidos aqueles gerados na propriedade rural, inerentes às atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades;

III – aos resíduos sólidos e rejeitos que não foram gerados em Minas Gerais nem serão destinados no Estado, estando apenas em trânsito em território mineiro;

IV – aos resíduos constituídos por solo proveniente de obras de terraplanagem – material excedente advindo de movimentação de terra, gerado durante a execução de uma obra, podendo ser composto por solo, pedras, pedregulhos ou material vegetal dispensado de comprovação de destinação de rendimento lenhoso;

V – aos resíduos e rejeitos provenientes de manutenção in loco de estruturas e equipamentos de sistemas públicos de saneamento ou de rede de distribuição de energia elétrica, na etapa que compreende o transporte desde o local de manutenção até o local de recebimento dos resíduos mantido pelo gerador;

VI – aos resíduos submetidos a sistema de logística reversa formal- mente instituído, quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido como a primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos.

Parágrafo único – Para os resíduos e rejeitos constituídos por agrotóxicos e suas embalagens, bem como os medicamentos veterinários e suas embalagens, abrangidos pelo inciso II do caput deste artigo, a dispensa se dará para a etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido como a etapa do transporte a partir do ponto de geração do resíduo até a central ou posto de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos ou, no caso de medicamentos e suas embalagens, até o ponto ou local de entrega.

Art. 3º – Para os fins desta deliberação normativa são adotadas as seguintes definições:

I – gerador: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que:

a) gera resíduos sólidos ou rejeitos em decorrência de suas atividades;

b) envia resíduos sólidos ou rejeitos a terceiros para destinação intermediária ou final, nos termos dos incisos V e VI do caput deste artigo;

c) importa resíduos sólidos ou rejeitos de outros países, para destinação em Minas Gerais, qualquer que seja a finalidade;

d) exporta resíduos sólidos ou rejeitos gerados no estado de Minas Gerais para outros países, qualquer que seja a finalidade;

II – transportador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o transporte terrestre de resíduos sólidos ou de rejeitos fora dos limites de um determinado estabelecimento gerador, armazenador ou destinador, utilizando via pública do estado de Minas Gerais;

III – armazenador temporário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que recebe o resíduo sólido ou o rejeito do gerador e o armazena por tempo determinado, visando ou não a consolidação de cargas, para posterior encaminhamento ao destinador, não efetuando qualquer outra operação;

IV – destinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerce atividades de destinação intermediária ou final de resíduos sólidos ou de rejeitos;

V – destinação intermediária: submissão prévia de resíduos sólidos ou rejeitos a processos intermediários com o objetivo de facilitar ou viabilizar alguma modalidade de destinação final, conforme definido pela Feam;

VI – destinação final: a reutilização, a reciclagem, o uso direto como combustível, o coprocessamento, a decomposição por via térmica ou química, a disposição final em aterro, em cava de mina, em pilha de rejeitos ou em barragem de rejeitos, conforme definido pela Feam;

VII – Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR: documento emitido pelo gerador, por meio do Sistema MTR-MG, numerado sequencial- mente, que contém informações sobre o resíduo, o gerador, o transportador e o destinador, dentre outras;

VIII – MTR-Romaneio: documento emitido pelo transportador, por meio do Sistema MTR-MG, numerado sequencialmente, destinado às hipóteses previstas no capítulo IV desta deliberação normativa; IX – MTR-Provisório: documento previamente emitido no Sistema MTR-MG pelo usuário, estocado como reserva, cujos campos são preenchidos manualmente quando do embarque da carga, devendo ser uti- lizado somente na eventualidade de o Sistema estar temporariamente indisponível;

X – Certificado de Destinação Final – CDF: documento emitido exclusivamente pelo destinador, por meio do Sistema MTR-MG, em nome do gerador, para atestar a destinação, final ou intermediária, dada aos resíduos sólidos ou aos rejeitos recebidos;

XI – Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR: documento emitido semestralmente pelos geradores e destinadores, por meio do Sistema MTR-MG, para consolidar o registro das respectivas operações realizadas com resíduos sólidos e rejeitos no período.

 

CAPÍTULO II

 DOS USUÁRIOS DO SISTEMA E SUAS OBRIGAÇÕES

Art. 4º – Constituem usuários do Sistema MTR-MG o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador, definidos nos incisos I, II, III e IV do art. 3º, desta deliberação normativa.

 §1º – A fim de realizar as operações exigidas por esta deliberação normativa, os usuários deverão se cadastrar no Sistema MTR-MG nas hipóteses de:

I – estarem sediados no estado de Minas Gerais;

II – estarem sediados em outro Estado da federação e receberem ou destinarem resíduos sólidos ou rejeitos para Minas Gerais, ainda que eventualmente;

III – realizarem o transporte terrestre de resíduos sólidos ou rejeitos uti- lizando via pública do estado de Minas Gerais, ressalvado o previsto no art. 2º, desta deliberação normativa.

§2º – Ao realizar o cadastro no Sistema MTR-MG o usuário deverá indicar o perfil declarante de acordo com as atividades que realiza, se gerador, transportador, armazenador temporário ou destinador, optando por perfil composto caso realize mais de uma atividade.

§3º – O usuário pessoa jurídica que possuir mais de uma unidade deverá cadastrar cada uma delas no Sistema MTR-MG, mesmo que possuam Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – único. Art. 5º – Todas as operações previstas nesta deliberação normativa deverão ser realizadas por meio do Sistema MTR-MG, ressalvada a eventualidade de indisponibilidade temporária do Sistema, hipótese em que:

I – o usuário deverá preencher e assinar duas vias do formulário de MTR Provisório previamente gerado no Sistema MTR-MG, devendo reter uma via para posterior regularização no Sistema e enviar a outra junto com a carga a ser transportada, para ser entregue ao receptor;

II – após o Sistema MTR-MG ficar disponível, o gerador deverá acessá-lo para regularizar o MTR Provisório utilizado, de forma a permitir que o destinatário da carga ateste o recebimento do MTR definitivo no Sistema.

 Parágrafo único – Para imprimir um ou mais formulários de MTR Provisório previamente numerados e tê-los como reserva para as eventualidades a que se refere o caput, o gerador poderá acessar o Sistema MTR-MG a qualquer momento.

 Art. 6º – O MTR, inclusive o provisório e o romaneio é documento de porte obrigatório no veículo durante o percurso do resíduo sólido ou do rejeito em território mineiro, sem prejuízo do licenciamento ou autorização ambiental e de outras exigências de órgãos e entidades de outras unidades da federação.

 

CAPÍTULO III

DO MTR

Art. 7º – Ressalvado o previsto nos artigos 2º e 11, desta deliberação normativa, caberá ao gerador do resíduo sólido ou do rejeito a ser transportado em território mineiro emitir o MTR no Sistema.

§1º – O MTR poderá abranger mais de um tipo de resíduo sólido ou de rejeito, exceto quando do encaminhamento ao armazenador temporário, situação em que o MTR deverá conter apenas um tipo de rejeito ou resíduo.

§2º – O receptor do resíduo sólido ou do rejeito, armazenador temporário ou destinador, deverá atestar no Sistema MTR-MG o recebimento da carga, no prazo de sessenta dias após a data de geração do MTR, procedendo aos eventuais ajustes, se necessários, sob pena de seu cancelamento no Sistema.

§3º – O prazo a que se refere o §2º não é passível de prorrogação ou de renovação, mesmo nos casos em que a movimentação do resíduo ou rejeito do gerador até o destinador envolva armazenador temporário.

§4º – No caso de empreendimento ou obra pública executada por terceiros, é responsabilidade da contratada o cumprimento desta deliberação normativa, bem como observar as demais exigências quanto à geração, ao transporte e à destinação dos resíduos sólidos ou rejeitos, não sendo permitida a delegação de responsabilidades a empresa subcontratada, sem prejuízo do direito de regresso.

Art. 8º – Caso o receptor seja armazenador temporário, além de atestar o recebimento nos termos do §2º do art. 7º desta deliberação normativa deverá emitir o MTR Complementar, indicando os MTRs recebidos correspondentes aos resíduos sólidos ou rejeitos que compõem a carga consolidada, quando do seu envio para o destinador

Art. 9º – O destinador, além de atestar o recebimento da carga nos termos do §2º do art. 7º, deverá emitir o Certificado de Destinação Final – CDF –, observadas as diretrizes do art. 10 desta deliberação normativa.

Parágrafo único – A exigência da emissão de CDF não se aplica a resíduos sólidos ou rejeitos gerados no estado de Minas Gerais que sejam exportados para outros países, sem prejuízo da obrigatoriedade do MTR para sua movimentação no território mineiro.

 Art. 10 – O CDF, devidamente assinado pelo responsável técnico pelo empreendimento destinador, somente será considerado válido e reconhecido se emitido pelo Sistema MTR-MG.

 §1º – O CDF conterá, além dos dados do emitente, os números dos MTRs relativos aos resíduos ou rejeitos encaminhados para destinação, a identificação do gerador, a especificação e quantidade dos resíduos ou rejeitos, a destinação dada aos mesmos e o período de realização da operação de destinação.

§2º – No caso de destinação final, o destinador deverá emitir o CDF após a execução da operação.

 §3º – No caso de destinação intermediária, o destinador deverá emitir o CDF somente após o recebimento do correspondente CDF emitido pelo destinador final.

 §4º – Respeitadas as diretrizes dos parágrafos anteriores, um mesmo CDF poderá abranger cargas de resíduos sólidos ou de rejeitos vinculadas a mais de um MTR, desde que recebidas de um mesmo gerador.

 Art. 11 – Sem prejuízo da obrigatoriedade relativa à DMR, a exigência do MTR e do CDF não se aplica:

 I – aos resíduos e rejeitos radioativos, visto que estão sujeitos a normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

 II – aos resíduos sólidos e rejeitos em geral, quando transportados em veículos não motorizados, mesmo que em via pública;

 III – aos resíduos sólidos ou rejeitos não perigosos, quando destinados pelo gerador para associações ou cooperativas de artesãos ou de catadores de materiais recicláveis;

IV – aos resíduos sólidos da indústria sucroalcooleira constituídos por vinhaça, torta de filtro, bagaço, cinzas de caldeira a biomassa, material particulado coletado do sistema de controle de emissões de caldeira a biomassa, quando movimentados entre a usina e os empreendimentos integrados ou parceiros, para aplicação em solo agrícola, ainda que transitem por via pública;

V – ao resíduo identificado como escória de alto forno, oriundo da indústria siderúrgica;

VI – aos resíduos sólidos e rejeitos de qualquer natureza, quando movi- mentados apenas dentro do estabelecimento gerador ou entre unidades cuja transferência seja feita por meio de duto, esteira, correia transportadora ou similares ou, ainda, com a utilização de veículo que não transite por via pública;

VII – aos resíduos e rejeitos da construção civil, gerados em obras de implantação de empreendimentos lineares, tais como rodovias, ferrovias, dutos e tubulações para fins diversos, desde que as áreas de recepção ou de disposição tenham sido abrangidas pelo processo de licenciamento ambiental;

VIII – aos resíduos da construção civil classe A gerados em obras de implantação de vias, quando destinados diretamente do local de geração para o local de reaproveitamento como base ou sub-base de pavimentação.

 

CAPÍTULO IV

DO MTR – ROMANEIO

Art. 12 – O controle do transporte e da destinação dos seguintes resíduos sólidos e rejeitos será feito por intermédio do MTR-Romaneio, emitido via Sistema MTR-MG, nas seguintes hipóteses:

 I – resíduos sólidos e rejeitos provenientes de sistemas de tratamento de esgoto sanitário, quando coletados em domicílios por caminhão limpa fossa;

 II – resíduos sólidos submetidos a sistema de logística reversa formal- mente instituído, definidos pela Feam em portaria especifica;

 III – resíduos da construção civil – RCC –, quando gerados em domicílios, por pessoas físicas, conforme regras definidas pela Feam em portaria específica.

§1º – Até que seja publicada a portaria a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os resíduos sólidos submetidos a sistema de logística reversa formalmente instituído serão passíveis de MTR e CDF, nos termos dos artigos 7º a 10, desta deliberação normativa.

§2º – A obrigatoriedade do MTR-Romaneio para os RCC gerados em domicílios por pessoas físicas somente passará a incidir após a publicação da portaria a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

§3º – São passíveis de MTR e CDF, nos termos dos artigos 7º a 10°, desta deliberação normativa:

 I – os RCC, quando gerados por pessoas jurídicas, de direito público ou privado;

II – os resíduos sólidos e rejeitos provenientes de sistemas de trata- mento de esgoto sanitário, quando gerados por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e coletados por caminhão limpa fossa.

 Art. 13 – O MTR-Romaneio está sujeito às seguintes regras específicas:

I – será emitido pelo transportador;

II – deverá ser utilizado para o mesmo tipo de resíduo sólido ou de rejeito;

III – quando em determinada rota do veículo coletor houver mais de um gerador, os resíduos sólidos e rejeitos de todos eles poderão constar em um mesmo MTR-Romaneio, com identificação dos geradores;

IV – o receptor dos resíduos sólidos e dos rejeitos deverá atestar no Sistema MTR-MG o recebimento da carga, procedendo aos eventuais ajustes, se necessários, sob pena de exclusão do MTR, nos termos dos §§2º e 3º do art. 7º, desta deliberação normativa.

 Art. 14 – O destinador de resíduos sólidos ou de rejeitos movimentados por meio de MTR-Romaneio, além de atestar o recebimento da carga nos termos do §2º do art. 7º, deverá emitir o CDF, observadas as diretrizes do art. 10, desta deliberação normativa.

 

CAPÍTULO V

 DA MOVIMENTAÇÃO DE RESÍDUOS RESULTANTES DE EMERGÊNCIA COM CARGA ACIDENTADA

Art. 15 – O resíduo sólido ou o rejeito resultante de emergência com carga acidentada poderá ter movimentação sem o registro no Sistema MTR-MG.

§1º – São considerados resíduos sólidos ou rejeitos resultantes de emergência com carga acidentada aqueles gerados em decorrência de atendi- mento a acidentes com produtos, resíduos ou rejeitos, quando do transporte ferroviário, rodoviário ou em via urbana, bem como os resultantes de ações para contenção de incêndio ou vazamento ou derramamento em duto, esteira ou correia transportadora.

 §2º – O responsável pelo estabelecimento destinador do resíduo sólido ou do rejeito a que se refere o caput deverá emitir o CDF discriminando:

I – o responsável pela carga acidentada;

II – o responsável pelo transporte da carga acidentada;

III – o responsável pelo atendimento da ocorrência.

 

CAPÍTULO VI

DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE MOVIMENTAÇÃO DE RESÍDUOS

Art. 16 – Ressalvado o previsto no art. 2º desta deliberação normativa, os geradores e os destinadores instalados em Minas Gerais cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados nas classes 1 a 6, conforme Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, deverão elaborar e enviar semestralmente, por meio do Sistema MTR-MG, a Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR, informando as operações realizadas no período com os resíduos sólidos e com os rejeitos gerados ou recebidos, observados os seguintes prazos:

 I – Até o dia 28 de fevereiro de cada ano deverá ser enviada, via Sistema MTR-MG, a DMR abrangendo o período de 1º de julho a 31 de dezembro do ano anterior;

 II – Até o dia 31 de agosto de cada ano deverá ser enviada, via Sistema MTR-MG, a DMR abrangendo o período de 1º de janeiro a 30 de junho do ano em curso.

 §1º – Mesmo quando não houver a geração ou a destinação de resíduos sólidos ou de rejeitos no período, os usuários a que se refere o caput deverão elaborar a DMR, que possuirá campo apropriado para justificar a ausência de atividade no período.

 §2º – As informações referentes aos programas de monitoramento de resíduos sólidos e rejeitos vinculados às licenças ambientais emitidas com base na Deliberação Normativa Copam nº 217/2017, e na Delibe- ração Normativa Copam n° 74/2004 serão prestadas por meio da DMR, via Sistema MTR-MG, na forma e prazos estabelecidos neste artigo, a partir de janeiro de 2020.

 

CAPÍTULO VII

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 17 – O disposto nesta deliberação normativa não isenta as partes citadas da obrigação de obter, previamente, a licença ambiental por- ventura exigível na forma da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, nem a autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama – no caso de transporte interestadual de resíduos sólidos ou de rejeitos perigosos, bem como não isenta das obrigações instituídas pela Lei nº 22.805, de 29 de dezembro de 2017.

 Parágrafo único – As exigências desta deliberação normativa se aplicam também aos resíduos e rejeitos listados pela Deliberação Normativa Copam nº 223, de 23 de maio de 2018, observadas suas diretrizes específicas.

Art. 18 – A Feam poderá editar normas complementares a esta deliberação normativa, as quais deverão ser disponibilizadas aos usuários na Plataforma Digital do Sistema MTR-MG, juntamente com a legislação pertinente.

Parágrafo único – Sem prejuízo de outras rotinas a serem disciplinadas, a Feam deverá definir procedimento transitório a ser seguido caso a indisponibilidade do Sistema MTR-MG seja prolongada.

Art. 19 – O Sistema MTR-MG estará disponível para testes em até 30 dias a partir da data de publicação desta deliberação normativa.

§1º – Após 13 meses contados da data de publicação desta deliberação normativa, todas as suas determinações tornar-se-ão obrigatórias para os resíduos da construção civil (RCC).

§2º – Para os demais resíduos as obrigações desta deliberação normativa incidirão após 7 meses contados da data de sua publicação.

 Art. 20 – Ficam revogadas a Deliberação Normativa Copam nº 90, de 15 de setembro de 2005, a Deliberação Normativa Copam nº 117, de 27 de junho de 2008 e a Deliberação Normativa Copam nº 136, de 22 de maio de 2009.

 Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2019.

 

Germano Luiz Gomes Vieira.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.

 



[1] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016

[3] Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009