Deliberação Normativa
COPAM nº 122, de 08 de agosto de 2008
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Altera
dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9
de setembro de 2004.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
09/08/2008)
O
Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I,
da Lei nº 7.772 ,de 8 de setembro de 1980, e tendo em
vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de
janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de
2007, art. 4º, II.[1]
DELIBERA:
Art. 1º - O fica alterada a
redação do objeto do item “F-01-01-05 do anexo único da Deliberação Normativa
COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, que passa a
vigorar na forma descrita a seguir:[2]
“F-01-01-5
Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para
reciclagem, não contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto
embalagens de agrotóxicos.
Pot. Poluidor/Degrador: Ar: P Água: P Solo: P
Geral: P
Porte: 0,1 £ Área útil £ £
20 :pequeno
0,1 £ área útil £ £ 50 ou
0,2
< área útil £ £
50 :médio
Área útil
> Número
de empregados > 50 e área útil ≥ 0,1 ha] :grande”
Art. 2º - Fica inserido no anexo único da Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, o
seguinte item:
"F-01-01-6
Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem,
contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de
agrotóxicos.
Pot. Poluidor/Degrador: Ar: P
Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Área útil £
£
20 :pequeno
Área útil >
os demais :médio"
Art. 3º - As alterações do porte e do potencial poluidor ou
degradador promovidas por esta Deliberação Normativa incidirão sobre as normas
pertinentes à nova classificação:
I - na Autorização Ambiental de
Funcionamento ou no licenciamento ambiental, incluindo os procedimentos de
caráter corretivo e a revalidação, desde que não tenha havido a concessão ou a
revalidação;
II - na aplicação de multas, desde que
ainda não tenha havido decisão administrativa definitiva;
§1º - No caso de empreendimento com
processo de Autorização Ambiental de Funcionamento ou de Licença de Operação já
concedida e no caso de multas com decisão administrativa definitiva,
aplicar-se-ão as normas pertinentes à classificação original.
§2º - Na hipótese do parágrafo
anterior as normas pertinentes à nova classificação incidirão somente quando da
revalidação da Licença Operação ou da Autorização Ambiental de Funcionamento.
Art. 4º - O Formulário de Orientação
Básica Integrado – FOBI – emitido antes da entrada em vigor desta Deliberação
Normativa e que seja referente a empreendimento ou atividade cuja classe de
enquadramento tenha sido por ela alterada não poderá ser revalidado, cabendo ao
invés da revalidação a emissão de novo Formulário de
Orientação Básica Integrado – FOBI com as orientações pertinentes à nova
classificação.
Art. 5º -
Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2008.
Shelley
de Souza Carneiro
Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD em Exercício e
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.
[1] A Lei
nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente. O Decreto
Nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM, esse trata da
Lei
Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM e dá outras
providências.
[2] A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.