Deliberação Normativa COPAM nº 06, de 29 de setembro de 1981

 

Lista as fontes de poluição de acordo com suas atividades

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/10/1981)

 

            A Comissão de Política Ambiental - COPAM[1], no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º e 9º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e artigos 8º e 11 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981,

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º - São fontes de poluição, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 21.228, de 10 de março de 1981, as atividades constantes da lista anexa a esta Deliberação.

 

            Parágrafo único - Outras fontes de poluição poderão ser incluídas na lista a que se refere este artigo, por proposta das Câmaras Especializadas e Deliberação do Plenário da COPAM.

 

            Art. 2º -  A instalação, construção, ampliação, ou o funcionamento de fonte de poluição constante da lista anexa a esta Deliberação, ficam sujeitas a autorização da COPAM, mediante Licença de Instalação (LI) e Licença de Funcionamento (LF), observadas as disposições da Resolução n.º 02/81 da COPAM, de 26 de maio de 1981.

 

            Art. 3º - As fontes de poluição constantes da lista anexa, já existente, em 11 de março de 1981, data da publicação do Decreto nº 21.228, ficam obrigadas a se registrarem na COPAM, após convocadas mediante publicação no órgão oficial do Estado, nos termos da Resolução n.º 04/81 da COPAM, de 26 de maio de 1981.

 

            Parágrafo único - A convocação será feita sucessivamente, levando-se em consideração a localização, tipologia, porte e a natureza da fonte de poluição.

 

            Art. 4º - O Sistema Estadual de Licenciamento de Fontes Poluidoras (SELF), a que se refere o artigo 41 do Decreto n.º 21. 228, de 10 de março de 1981, compreende o licenciamento preventivo e o licenciamento corretivo de pontes de poluição, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Deliberação, respectivamente.

 

            Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da COPAM.

 

            Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 29 de setembro de 1981.

 

Fernando Fagundes Netto

Presidente da COPAM

 

 

LISTA DE FONTES DE POLUIÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º 06/81 DA COPAM

(CÓDIGO DE ATIVIDADES)

 

(SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL)

 

00 - EXTRAÇÃO E TRATAMENTOS DE MINERAIS

 

27 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS

 

            27.10 - Fabricação de vinhos.

 

            27.20 - Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas.

 

            27.30 - Fabricação de cervejas, chopes e maltes.

 

            27.50 - Destilação do álcool.

 

26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

 

            26.20 - Abate de animais.

 

            26.40 - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.

 

            26.51 - Fabricação do açúcar.

 

            26.21 - Preparação de conservas de carne, inclusive subprodutos processados em matadouros e frigoríficos.

 

            26.22 - Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia, não processada em matadouros e frigoríficos.

 

            26.29 - Preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos, não especificados ou não classificados.

 

11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA

 

            11.02 - Produção de ferro e aço em forma primária.

 

            11.03 - Produção de ferro-ligas em formas primárias.

 

            11.04 - Produção de laminados de aço, inclusive de ferro-Iigas.

 

            11.06 - Produção de fundidos de ferro e aço.

 

            11.11 - Metalurgia de metais não ferrosos e formas primárias.

 

            11.13 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos, exclusivo canos, tubos e arames.

 

            11.80 - Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames. e serviços galvanotécnicos.

 

10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

 

            10.20 - Fabricação de cal.

 

            10.30 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica.

 

            10.40 - Fabricação de material cerâmico, exclusive de barro cozido.

 

            10.50 - Fabricação  de cimento.

 

            10.70 - Fabricação e elaboração de vidro e cristal.

 

            10.80 - Beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos, não associados à extração.

 

            10.99 - Fabricação e elaboração de outros produtos não-metálicos não especificados ou não classificados - incluindo carbureto de cálcio.

 

17 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO

 

            17.10 - Fabricação de celulose e de pasta mecânica.

 

            17.20 - Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão.

 

19 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES

 

            19.10 - Curtimento e outras preparações de couro e peles - inclusive subprodutos.

 

20 - INDÚSTRIA QUÍMICA

 

            20.00 - Produção de elementos químicos, inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos - exclusive produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas oleígenas, do carvão de pedra e de madeira.

 

            20.11 - Fabricação de combustíveis e lubrificantes - gasolina, querosene, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo, óleos lubrificantes.

 

            20.12 - Fabricação materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e intermediários - exclusivo produtos finais.

 

            20.15 - Fabricação de asfalto.

 

            20.17 - Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, aguarrás, coque de petróleo e outros derivados do petróleo.

 

            20.20 - Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais sintéticos e de borrachas e latex sintéticos.

 

            20.31 - Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos.

 

            20.60 - Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas.

 

            20.70 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.

 

            20.80 - Fabricação de adubos e fertilizantes e corretivos do solo.

 

            20.99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados - inclusive defensivos agrícolas e farmacêuticos.

 

22 - INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES, VELAS

 

            22.20 - Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.

 

24 - INDÚSTRIA TÊXTIL

 

            24.10 - Beneficiamento de fibras têxteis, artificiais e sintéticas.

 

            24.20 - Fiação, fiação e tecelagem.

 

28 INDÚSTRIA DE FUMO

 

            28.10 - Preparação do fumo.

 

            28.20 - Fabricação de cigarros.

 

            28.30 - Fabricação de charutos e cigarrilhas.

 

50 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

            50.11 - Transportes aquaviários de passageiros.

 

            52.12 - Transportes aquaviários de caça.

 

            50.13 - Transportes aquaviários de passageiros e cargas.

 

            50.31 - Transportes rodoviários de passageiros.

 

            50.32 - Transportes rodoviários de carga.

 

            50.33 - Transportes rodoviários de passageiros e de carga.

 

            50.41 - Transportes urbanos de passageiros, inclusive metroviários.

 

            50.42 - Transportes urbanos de carga.

 

            50.43 - Transportes urbanos de passageiros e cargas.



[1] A Lei Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987. Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) transformou a Comissão de Política Ambiental em Conselho Estadual de Política Ambiental.