Deliberação
Normativa COPAM nº 06, de 29 de setembro de 1981
Lista
as fontes de poluição de acordo com suas atividades
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/10/1981)
A Comissão de Política Ambiental - COPAM[1],
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º e 9º da Lei nº 7.772, de 8
de setembro de 1980, e artigos 8º e 11 do Decreto nº 21.228, de 10 de março de
1981,
RESOLVE:
Art. 1º - São fontes de poluição, nos termos do artigo 9º do Decreto nº
21.228, de 10 de março de 1981, as atividades constantes da lista anexa a esta
Deliberação.
Parágrafo único - Outras fontes de poluição poderão ser incluídas na
lista a que se refere este artigo, por proposta das Câmaras Especializadas e
Deliberação do Plenário da COPAM.
Art. 2º - A instalação,
construção, ampliação, ou o funcionamento de fonte de poluição constante da
lista anexa a esta Deliberação, ficam sujeitas a autorização da COPAM, mediante
Licença de Instalação (LI) e Licença de Funcionamento (LF), observadas as
disposições da Resolução n.º 02/81 da COPAM, de 26 de maio de
1981.
Art. 3º - As fontes de poluição constantes da lista anexa, já existente,
em 11 de março de 1981, data da publicação do Decreto nº 21.228, ficam obrigadas
a se registrarem na COPAM, após convocadas mediante publicação no órgão oficial
do Estado, nos termos da Resolução n.º 04/81 da COPAM, de 26 de maio de
1981.
Parágrafo único - A convocação será feita sucessivamente, levando-se em
consideração a localização, tipologia, porte e a natureza da fonte de
poluição.
Art. 4º - O Sistema Estadual de Licenciamento de Fontes Poluidoras
(SELF), a que se refere o artigo 41 do Decreto n.º 21. 228, de 10 de março de
1981, compreende o licenciamento preventivo e o licenciamento corretivo de
pontes de poluição, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Deliberação,
respectivamente.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da
COPAM.
Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 29 de setembro de 1981.
Fernando
Fagundes Netto
Presidente
da COPAM
LISTA
DE FONTES DE POLUIÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º
06/81 DA COPAM
(CÓDIGO
DE ATIVIDADES)
(SEGUNDO
A CLASSIFICAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL)
00
- EXTRAÇÃO E TRATAMENTOS DE MINERAIS
27
- INDÚSTRIA DE BEBIDAS
27.10 - Fabricação de vinhos.
27.20 - Fabricação de aguardentes, licores e outras
bebidas.
27.30 - Fabricação de cervejas, chopes e maltes.
27.50 - Destilação do álcool.
26
- INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
26.20 - Abate de animais.
26.40 - Preparação do leite e fabricação de produtos de
laticínios.
26.51 - Fabricação do açúcar.
26.21 - Preparação de conservas de carne, inclusive subprodutos
processados em matadouros e frigoríficos.
26.22 - Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia, não
processada em matadouros e frigoríficos.
26.29 - Preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos, não
especificados ou não classificados.
11
- INDÚSTRIA METALÚRGICA
11.02 - Produção de ferro e aço em forma primária.
11.03 - Produção de ferro-ligas em formas
primárias.
11.04 - Produção de laminados de aço, inclusive de
ferro-Iigas.
11.06 - Produção de fundidos de ferro e aço.
11.11 - Metalurgia de metais não ferrosos e formas
primárias.
11.13 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não
ferrosos, exclusivo canos, tubos e arames.
11.80 - Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames. e serviços
galvanotécnicos.
10
- INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS
10.20 - Fabricação de cal.
10.30 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido,
exclusive cerâmica.
10.40 - Fabricação de material cerâmico, exclusive de barro
cozido.
10.50 - Fabricação de
cimento.
10.70 - Fabricação e elaboração de vidro e cristal.
10.80 - Beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos, não
associados à extração.
10.99 - Fabricação e elaboração de outros produtos não-metálicos não
especificados ou não classificados - incluindo carbureto de
cálcio.
17
- INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
17.10 - Fabricação de celulose e de pasta mecânica.
17.20 - Fabricação de papel, papelão, cartolina e
cartão.
19
- INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES
19.10 - Curtimento e outras preparações de couro e peles - inclusive
subprodutos.
20
- INDÚSTRIA QUÍMICA
20.00 - Produção de elementos químicos, inorgânicos, orgânicos,
organo-inorgânicos - exclusive produtos derivados do processamento de petróleo,
de rochas oleígenas, do carvão de pedra e de madeira.
20.11 - Fabricação de combustíveis e lubrificantes - gasolina, querosene,
óleo combustível, gás liquefeito de petróleo, óleos
lubrificantes.
20.12 - Fabricação materiais petroquímicos básicos e de produtos
petroquímicos primários e intermediários - exclusivo produtos
finais.
20.15 - Fabricação de asfalto.
20.17 - Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina,
aguarrás, coque de petróleo e outros derivados do
petróleo.
20.20 - Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais sintéticos
e de borrachas e latex sintéticos.
20.31 - Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça
e esporte e artigos pirotécnicos.
20.60 - Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas.
20.70 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,
impermeabilizantes, solventes e secantes.
20.80 - Fabricação de adubos e fertilizantes e corretivos do
solo.
20.99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não
classificados - inclusive defensivos agrícolas e
farmacêuticos.
22
- INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES, VELAS
22.20 - Fabricação de sabões, detergentes e
glicerina.
24
- INDÚSTRIA TÊXTIL
24.10 - Beneficiamento de fibras têxteis, artificiais e
sintéticas.
24.20 - Fiação, fiação e tecelagem.
28
INDÚSTRIA DE FUMO
28.10 - Preparação do fumo.
28.20 - Fabricação de cigarros.
28.30 - Fabricação de charutos e cigarrilhas.
50
- SERVIÇOS DE TRANSPORTE
50.11 - Transportes aquaviários de passageiros.
52.12 - Transportes aquaviários de caça.
50.13 - Transportes aquaviários de passageiros e
cargas.
50.31 - Transportes rodoviários de passageiros.
50.32 - Transportes rodoviários de carga.
50.33 - Transportes rodoviários de passageiros e de
carga.
50.41 - Transportes urbanos de passageiros, inclusive
metroviários.
50.42 - Transportes urbanos de carga.
50.43 - Transportes urbanos de passageiros e
cargas.
[1]
A Lei Estadual nº
9.514, de 29 de dezembro de 1987. Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 30/12/1987) transformou a Comissão de Política Ambiental