Resolução CONAMA nº 10, de 1º de outubro de 1993.

 

Estabelece os parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão de Mata Atlântica.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 03/11/1993)

 

 

            O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e pela Medida Provisória nº 350, de 14 de setembro de 1993, e com base no Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONAMA/nº 025, de 03 de dezembro de 1986, [1]

 

            Considerando a deliberação contida na Resolução/CONAMA/nº 003, de 15 de junho de 1993,

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º Para efeito desta Resolução e considerando o que dispõem os artigos 3º, 6º e 7º do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, são estabelecidos os seguintes parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão da Mata Atlântica: [2]

 

            I - fisionomia;

 

            II - estratos predominantes;

 

            III - distribuição diamétrica e altura;

 

            IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas;

 

            V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;

 

            VI - presença, ausência e características da serapilheira;

 

            VII - subosque;

 

            VIII - diversidade e dominância de espécies;

 

            IX - espécies vegetais indicadoras.

 

            § 1º O detalhamento dos parâmetros estabelecidos neste artigo, bem como a definição dos valores mensuráveis, tais como altura e diâmetro, serão definidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Órgão estadual integrante do SISNAMA, no prazo de 30 dias, contados da publicação desta Resolução e submetidos à aprovação do Presidente do CONAMA, "ad referendum" do Plenário que se pronunciará na reunião ordinária subseqüente. [3]

 

            § 2º Poderão também ser estabelecidos parâmetros complementares aos definidos neste artigo, notadamente a área basal e outros, desde que justificados técnica e cientificamente.

 

            Art. 2º Com base nos parâmetros indicados no artigo 1º desta Resolução, ficam definidos os seguintes conceitos:

 

            I - Vegetação Primária - vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.

 

            II - Vegetação Secundária ou em Regeneração - vegetação resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.

 

            Art. 3º Os estágios de regeneração da vegetação secundária a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 750/93, passam a ser assim definidos:

 

            I - Estágio Inicial:

 

            a) fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo, com cobertura vegetal variando de fechada a aberta;

 

            b) espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude;

 

            c) epífitas, se existentes, são representadas principalmente por líquenes, briófitas e pteridófitas, com baixa diversidade;

 

            d) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;

 

            e) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina pouco decomposta, contínua ou não;

 

            f) diversidade biológica variável com poucas espécies arbóreas ou arborescentes, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;

 

            g) espécies pioneiras abundantes;

 

            h) ausência de subosque.

 

            II - Estágio Médio:

 

            a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva, predominando sobre a herbácea, podendo constituir estratos diferenciados;

 

            b) cobertura arbórea, variando de aberta a fechada, com a ocorrência eventual de indivíduos emergentes;

 

            c) distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada, com predomínio de pequenos diâmetros;

 

            d) epífitas aparecendo com maior número de indivíduos e espécies em relação ao estágio inicial, sendo mais abundantes na floresta ombrófila;

 

            e) trepadeiras, quando presentes são predominantemente lenhosas;

 

            f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo com as estações do ano e a localização;

 

            g) diversidade biológica significativa;

 

            h) subosque presente.

 

            III - Estágio Avançado:

 

            a) fisionomia arbórea, dominante sobre as demais, formando um dossel fechado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores emergentes;

 

            b) espécies emergentes, ocorrendo com diferentes graus de intensidade;

 

            c) copas superiores, horizontalmente amplas;

 

            d) distribuição diamétrica de grande amplitude;

 

            e) epífitas, presentes em grande número de espécies e com grande abundância, principalmente na floresta ombrófila;

 

            f) trepadeiras, geralmente lenhosas, sendo mais abundantes e ricas em espécies na floresta estacional;

 

            g) serapilheira abundante;

 

            h) diversidade biológica muito grande devido à complexidade estrutural;

 

            i) estratos herbáceo, arbustivo e um notadamente arbóreo;

 

            j) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vegetação primária;

 

            l) subosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio;

 

            m) dependendo da formação florestal, pode haver espécies dominantes.

 

            Art. 4º A caracterização dos estágios de regeneração da vegetação, definidos no artigo 3º, desta Resolução, não é aplicável aos ecossistemas associados às formações vegetais do domínio da Mata Atlântica, tais como manguezal, restinga, campo de altitude, brejo interiorano e encrave florestal do nordeste.

 

            Parágrafo único. Para as formações vegetais, referidas no "caput" deste artigo, à exceção de manguezal, aplicam-se as disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta Resolução, respeitada a legislação protetora pertinente em especial a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, a Lei nº 6.938, de 31/08/81, e a Resolução/CONAMA/nº 004, de 18 de setembro de 1985.

 

            Art. 5º As definições adotadas para as formações vegetais de que trata o artigo 4º, para efeito desta Resolução, são as seguintes:

 

            I - Manguezal - vegetação com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e Santa Catarina. Nesse ambiente halófito, desenvolve-se uma flora especializada, ora dominada por gramíneas (Spartina) e amarilidáceas (Crinum), que lhe conferem uma fisionomia herbácea, ora dominada por espécies arbóreas dos gêneros Rhizophora, Laguncularia e Avicennia. De acordo com a dominância de cada gênero, o manguezal pode ser classificado em mangue vermelho (Rhizophora), mangue branco (Laguncularia) e mangue siriúba (Avicennia), os dois primeiros colonizando os locais mais baixos e o terceiro os locais mais altos e mais afastados da influência das marés. Quando o mangue penetra em locais arenosos denomina-se mangue seco.

 

            II - Restinga - vegetação que recebe influência marinha, presente ao longo do litoral brasileiro, também considerada comunidade edáfica, por depender mais da natureza do solo do que do clima. Ocorre em mosaico e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado.

 

            III - Campo de altitude - vegetação típica de ambientes montano e alto-montano, com estrutura arbustiva e/ou herbácea, que ocorre geralmente nos cumes litólicos das serras com altitudes elevadas, predominando em clima subtropical ou temperado. Caracteriza-se por uma ruptura na seqüência natural das espécies presentes nas formações fisionômicas circunvizinhas. As comunidades florísticas próprias dessa vegetação são caracterizadas por endemismos.

 

            IV - Brejo Interiorano - mancha de floresta que ocorre no nordeste do País, em elevações e platôs onde ventos úmidos condensam o excesso de vapor e criam um ambiente de maior umidade. É também chamado de brejo de altitude.

 

            V - Encrave Florestal do Nordeste - floresta tropical baixa, xerófita, latifoliada e decídua, que ocorre em caatinga florestal, ou mata semi-úmida decídua, higrófila e mesófila com camada arbórea fechada, constituída devido à maior umidade do ar e à maior quantidade de chuvas nas encostas das montanhas. Constitui uma transição para o agreste. No ecótono com a caatinga são encontradas com mais freqüência palmeiras e algumas cactáceas arbóreas.

 

            Art. 6º Para efeito desta Resolução, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 7º do Decreto 750/93, são definidos:

 

            I - Flora e Fauna Silvestres Ameaçadas de Extinção - espécies constantes das listas oficiais do IBAMA, acrescidas de outras indicadas nas listas eventualmente elaboradas pelos órgãos ambientais dos Estados, referentes as suas respectivas biotas.

 

            II - Vegetação de Excepcional Valor Paisagístico - vegetação existente nos sítios considerados de excepcional valor paisagístico em legislação do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.

 

            III - Corredor entre Remanescentes - faixa de cobertura vegetal existente entre remanescentes de vegetação primária ou em estágio médio e avançado de regeneração, capaz de propiciar habitat ou servir de área de trânsito para a fauna residente nos remanescentes, sendo que a largura do corredor e suas demais características, serão estudadas pela Câmara Técnica Temporária para Assuntos de Mata Atlântica e sua definição se dará no prazo de 90 (noventa) dias.

 

            IV - Entorno de Unidades de Conservação - área de cobertura vegetal contígua aos limites de Unidade de Conservação, que for proposta em seu respectivo Plano de Manejo, Zoneamento Ecológico/Econômico ou Plano Diretor de acordo com as categorias de manejo. Inexistindo estes instrumentos legais ou deles não constando a área de entorno, o licenciamento se dará sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 2º da Resolução/CONAMA/nº 013/90.

 

            Art. 7º As áreas rurais cobertas por vegetação primária ou nos estágios avançados e médios de regeneração da Mata Atlântica, que não forem objeto de exploração seletiva, conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº 750/93, são consideradas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas.

 

            Art. 8º A Câmara Técnica Temporária para Assuntos da Mata Atlântica, instituída pela Resolução/CONAMA/nº 003/93, editará um glossário dos termos técnicos citados nesta Resolução. [4]

 

            Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as alíneas "n" e "o" do artigo 2º da Resolução/CONAMA/nº 004/85.

 

            Rubens Ricupero

Presidente

 

Simão Manuel Filho

Secretário-Executivo

 



[1] A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981)Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. O Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990. (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/1990). Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. A Lei nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993. (Publicação - Diário Oficial da União - 10/12/1993)Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivos da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências. A Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992. (Publicação - Diário Oficial da União - 19/11/1992)(Republicação - Diário Oficial da União - 23/04/1993)Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências. 

 

[2] A Resolução CONAMA nº 12, de 10 de outubro de 1995 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/12/1995) criou Câmara Técnica Temporária para Assuntos de Mata Atlântica que tem como uma de suas competências complementar esta Resolução. O Decreto n° 750, de 10 de fevereiro de 1993. (Publicação - Diário Oficial da União - 11/02/1993)     Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá outras providências.

 

 

 

[3] A Resolução CONAMA nº 11, de 17 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União – 23/12/1993) prorrogou o prazo objeto do § 1º do artigo 1º desta Resolução por 30 (trinta) dias.

 

[4] A Resolução CONAMA nº 12, de 04 de maio de 1994 (Publicação - Diário Oficial da União –05/08/1994) aprovou o glossário de termos técnicos, elaborado pela Câmara Técnica Temporária para Assuntos da Mata Atlântica.