DECRETO Nº 44.415, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.

Revoga o § 1º do art. 53 do Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002. [1] [2]

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/12/2006)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Fica revogado o § 1º do art. 53 do Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Carlos Carvalho

 



[1] O Artigo 53° parágrafo 1° do Decreto nº43.710, de 8 de janeiro de 2004 possuía a seguinte redação:” § 1º - Para análise, vistoria e laudo técnico, o IEF poderá credenciar profissional ou entidade legalmente habilitados, que emitirão pareceres técnicos relativos aos projetos e solicitações requeridas.”

[2] A Lei nº 14.309,  de  19  de junho de 2002 dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.