Decreto nº 44.915, de 6 de Outubro de 2008.

 

Altera o Decreto nº 44.770, de 8 de abril de 2008, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. [1]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/10/2008)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007,

           

DECRETA:

           

Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.770, de 8 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

           

"Art. 4º.................................................................................................................

           

VIII - ....................................................................................................................

           

c) ........................................................................................................................

           

3. Núcleo Jurídico Central Metropolitano; e

            ............................................................................................................................

           

d) .......................................................................................................................

           

3. Núcleo Jurídico Regional; e

            .............................................................................................................................

           

Art. 34...................................................................................................

           

I - elaborar nota técnica dos contratos, convênios e editais, bem como dos demais procedimentos administrativos realizados pela Subsecretaria de Inovação e Logística;

           

.............................................................................................................................

           

Art. 37 - A Diretoria de Normas tem por finalidade assegurar a análise, a proposta e o acompanhamento da tramitação de leis e atos regulamentares, bem como prestar assessoria ao Secretário, ao Plenário e à Câmara Normativa e Recursal do COPAM, nas matérias previstas neste artigo, competindo-lhe:

           

I - elaborar propostas de Deliberação Normativa do COPAM;

           

II - elaborar propostas e acompanhar a tramitação dos Projetos de lei relativos a sua área de atuação na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e no Congresso Nacional, bem como de decretos regulamentadores;

           

III - prestar assessoria ao Secretário, especialmente no que diz respeito à elaboração de pareceres sobre propostas de normas de interesse da Secretaria;

           

IV - prestar assessoria ao Plenário e à Câmara Normativa Recursal do COPAM, no que se refere à aplicação das normas de proteção ao meio ambiente; e

           

V - atuar supletivamente, apoiar e zelar pela uniformização da ação dos Núcleos Jurídicos Regionais, no que se refere à aplicação das normas de direito ambiental.

           

Parágrafo único. A Diretoria de Normas, no que couber, contará com o apoio técnico e jurídico das instituições do SISEMA.

           

.............................................................................................................................

           

Art. 44.

 

.............................................................................................................................

           

IV - analisar, de forma integrada e interdisciplinar, articulando-se com os órgãos e entidades do SISEMA, os processos de regularização ambiental de empreendimentos ou atividades desenvolvidas na sua respectiva área de abrangência, a cargo das URCs do COPAM, e conceder, por sua delegação, os atos autorizativos a eles inerentes, inclusive no que se refere à demarcação da reserva legal, autorização para exploração florestal e intervenção em área de preservação permanente;

           

V - analisar, de forma integrada, processos para exploração florestal, autorização para intervenção em área de preservação permanente e reserva legal, na forma que dispuser norma editada pela SEMAD;

           

............................................................................................................................

 

Subseção III

           

Do Núcleo Jurídico Central Metropolitano e dos Núcleos Jurídicos Regionais

           

Art. 47 - O Núcleo Jurídico Central Metropolitano e os Núcleos Jurídicos Regionais têm por finalidade prestar assessoramento ao titular da Superintendência a que se subordinar e às URCs do COPAM de sua área de abrangência territorial, competindo-lhes:

           

.............................................................................................................................

           

§1º O Núcleo Jurídico Central Metropolitano subordina-se administrativamente à Superintendência Central Metropolitana de Meio Ambiente.

           

§ 2º Os Núcleos Jurídicos Regionais subordinam-se administrativamente à respectiva Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

           

§ 3º O Núcleo Jurídico Central Metropolitano e os Núcleos Jurídicos Regionais subordinam-se tecnicamente à Advocacia-Geral do Estado, por meio da Assessoria Jurídica, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004.

           

§ 4º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA, dos quais tenha sido exigido o título de Bacharel em Direito para o ingresso na respectiva carreira e que forem lotados no Núcleo Jurídico Central Metropolitano e nos Núcleos Jurídicos Regionais, poderão desempenhar a atividade de assessoramento jurídico nos processos administrativos de regularização ambiental, desde que regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

           

....................................................................................................................."(nr)

           

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

           

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho



[1] O Decreto Estadual Nº 44.770,de 8 de Abril de 2008 (Publicação no “Minas Gerais” – Diário do Executivo – 09/04/2008) dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.