Decreto nº 44.770, de 08 de Abril de 2008.

 

(REVOGADO)[1]

 

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

(Publicação “Minas Gerais” – Diário do Executivo – 09/04/2008)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

 

Parágrafo único. A SEMAD atua no âmbito do Estado de Minas Gerais como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, de acordo com o inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de l981, exerce função de coordenação do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA -, instituído pela Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, e integra o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.[2]

 

TÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º - A SEMAD tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as ações do SISEMA relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais com as demais políticas públicas a cargo do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

 

I - formular a política estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável e planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e supervisionar sua execução pelos integrantes do SISEMA;

 

II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

 

III - coordenar o desenvolvimento e a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais;

 

IV - coordenar a articulação do SISEMA com órgãos federais, estaduais e municipais e da sociedade civil no que toca à observância das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais;

 

V - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas a garantir uma atuação sinérgica dos integrantes do SISEMA, através do estabelecimento de uma estrutura institucional e operacional focada na articulação e inter-relação de ações, capaz de promover a manutenção dos ecossistemas e o desenvolvimento sustentável;

 

VI - coordenar, estabelecer e consolidar, em conjunto com órgãos e entidades que atuam na área ambiental, os procedimentos a serem por eles observados;

 

VII - identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

 

VIII - coordenar e supervisionar os planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas, bem como as atividades relativas à qualidade ambiental, ao controle da poluição e à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas e da biodiversidade, inclusive os recursos ictiológicos;

 

IX - coordenar o zoneamento ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;

 

X - planejar e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental;

 

XI - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;

 

XII - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH - observadas as normas legais pertinentes;

 

XIII - coordenar, em conjunto com a SEPLAG, as atividades dos núcleos de gestão ambiental das Secretarias de Estado com representatividade no COPAM;

 

XIV - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;

 

XV - propor a formulação da política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental e supervisionar a execução na sua área de competência;

 

XVI - planejar e organizar, através do Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI - as atividades de controle e fiscalização integradas referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;

 

XVII - definir as normas e procedimentos de unificação do licenciamento ambiental a cargo da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, por intermédio de uma base de dados única e georreferenciada refletindo o conjunto de informações daquelas entidades;

 

XVIII - definir os índices de qualidade para cada região do Estado a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado;

 

XIX - propor normas para os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental, observadas as deliberações do CONAMA e do COPAM, considerando as peculiaridades técnicas das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, as melhores alternativas tecnológicas disponíveis, o tamanho do empreendimento, o grau de utilização dos recursos ambientais, o impacto ambiental, entre outras variáveis para serem definidas em regulamento, por ato do Governador do Estado;

 

XX - estabelecer padrões diferenciados de qualidade ambiental, levando em conta os níveis de antropismo de cada região e as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos;

 

XXI - fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, aplicando as sanções administrativas previstas em lei;

 

XXII - coordenar administrativamente as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental;

 

XXIII - celebrar termo de compromisso para fins de conversão do valor de multa aplicada, na forma do § 6º do art. 16 da Lei nº. 7.772, de 8 de setembro de 1980;[3]

 

XXIV - determinar, por intermédio de seus servidores, previamente credenciados pelo titular, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco;

 

XXV - definir a regionalização administrativa de suas entidades vinculadas, de forma unificada; e

 

XXVI - coordenar a formulação, a execução e a avaliação das atividades administrativas, financeiras, contábeis, de recursos humanos, planejamento, modernização e informação das instituições que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, observadas as diretrizes da SEPLAG.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos existentes no território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.

 

TÍTULO III

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

 

Art. 3º - Integram a área de competência da SEMAD:

 

I - por subordinação administrativa:

 

a) Conselhos Estaduais:

 

1. Conselho Estadual de Política Ambiental; e

 

2. Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

 

II - por vinculação:

 

a) Fundação:

 

1. Fundação Estadual do Meio Ambiente;

 

b) Autarquias:

 

1. Instituto Mineiro de Gestão das Águas; e

 

2. Instituto Estadual de Florestas.

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

 

Art. 4º - A SEMAD tem a seguinte estrutura orgânica:

 

I - Gabinete;

 

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

 

III - Assessoria Jurídica;

 

IV - Auditoria Setorial;

 

V - Assessoria de Comunicação Social;

 

VI - Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada;

 

VII - Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente:

 

a) Superintendência de Planejamento e Modernização Institucional:

 

1. Diretoria de Modernização Institucional;

 

2. Diretoria de Planejamento e Orçamento; e

 

3. Diretoria de Gestão da Estratégia;

 

b) Superintendência de Recursos Humanos;

 

1. Diretoria de Pagamento;

 

2. Diretoria de Direitos e Vantagens; e

 

3. Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

 

c) Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção;

 

1. Diretoria de Gestão de Contratos;

 

2. Diretoria de Gestão de Suprimentos;

 

3. Diretoria de Licitações; e

 

4. Diretoria de Infra-Estrutura e Logística;

 

d) Superintendência de Contabilidade e Finanças;

 

1. Diretoria de Arrecadação e Controle de Receitas;

 

2. Diretoria de Contabilidade e Finanças; e

 

3. Diretoria de Convênios;

 

VIII - Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada:

 

a) Superintendência de Licenciamento e Atos Autorizativos:

 

1. Diretoria de Normas; e

 

2. Diretoria de Coordenação de Atividades das Unidades Colegiadas;

 

b) Superintendência de Coordenação Técnica:

 

1. Diretoria de Estudos, Projetos e Zoneamento Ambiental;

 

2. Diretoria de Gestão Participativa;

 

3. Diretoria de Articulação Institucional; e

 

4. Diretoria de Educação e Extensão Ambiental;

c) Superintendência da Região Central Metropolitana de Meio Ambiente;

 

1. Diretoria Central Metropolitana de Apoio Operacional;

 

2. Diretoria Central Metropolitana de Apoio Técnico;

 3. Núcleo Jurídico Central Metropolitano; e[4]

4. Núcleos de Apoio às Unidades Regionais Colegiadas do COPAM - NARC, em número de três;

 

d) Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em número de até doze, assim estruturadas:

 

1. Diretoria Regional de Apoio Operacional;

 

2. Diretoria Regional de Apoio Técnico;

 

 3. Núcleo Jurídico Regional; e[5]

 

4 Núcleos de Apoio às Unidades Regionais Colegiadas do COPAM, em número de trinta e nove.

 

§ 1º Integram, ainda, a estrutura orgânica da SEMAD as seguintes unidades administrativas:

 

I - Diretoria de Tecnologia da Informação;

 

II - Diretoria de Otimização de Processos;

 

III - Núcleo de Documentação Ambiental;

 

IV - Núcleo de Apoio aos Municípios; e

 

V - Núcleo de Apoio Administrativo.

 

§ 2º A Diretoria de Tecnologia da Informação, a Diretoria de Otimização de Processos, o Núcleo de Documentação Ambiental e o Núcleo de Apoio Administrativo subordinam-se à Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente; e o Núcleo de Apoio aos Municípios subordina-se à Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada.

 

§ 3º As denominações e as sedes das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável são as constantes do Anexo deste Decreto.

 

§ 4º A área de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável corresponderá à da Unidade Regional Colegiada - URC - do COPAM a que estiver vinculada.

 

§ 5º A localização e a área de abrangência dos Núcleos de Apoio a Unidades Regionais do COPAM serão definidas por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

TÍTULO V

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGÂNICA

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE

 

Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, competindo-lhe:

 

I - assessorar o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Secretário Adjunto e os Subsecretários em assuntos políticos e administrativos por eles determinados, requerendo, quando necessário, subsídios técnicos e apoio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA;

 

II - coordenar, em articulação com a Assessoria de Apoio Administrativo, o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa e demais órgãos e entidades do Estado;

 

III - promover permanente integração com as entidades vinculadas à SEMAD, tendo em vista a observância das normas e diretrizes por esta emanadas; e

 

IV - acompanhar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da SEMAD.

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 6º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, ao Secretário Adjunto e ao Chefe de Gabinete, competindo-lhe:

 

I - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete;

 

II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;

 

III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;

 

IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;

 

V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e

 

VI - organizar as questões administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.

 

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 7º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEMAD, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

 

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;

 

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

 

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;

 

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

 

V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela SEMAD, COPAM e CERH;

 

VI - exame prévio de:

 

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

 

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

 

VII - fornecimento à Advocacia-Geral do Estado de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da SEMAD;

 

VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da Secretaria, do COPAM e do CERH na Assembléia Legislativa; e

 

IX - elaboração de resumo dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

 

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

 

 

CAPÍTULO IV

DA AUDITORIA SETORIAL

 

Art. 8º A Auditoria Setorial, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover a efetivação das atividades de auditoria e correição, no âmbito dessa Secretaria e supletivamente nas entidades vinculadas, competindo-lhe:

 

I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

 

II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado em cada área de competência;

 

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

 

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da Auditoria-Geral do Estado;

 

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela Auditoria-Geral do Estado, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

 

VI - acompanhar o andamento de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

 

VII - atender às diligências das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes em atendimento às demandas do dirigente da SEMAD e entidades vinculadas ao SISEMA;

 

VIII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno nas unidades da SEMAD;

 

IX - encaminhar à Auditoria-Geral do Estado informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

 

X - informar à Auditoria-Geral do Estado as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Secretaria para as providências cabíveis;

 

XI - acompanhar as normas e os procedimentos da Secretaria quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e demais atos normativos;

 

XII - notificar o Secretário e a Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

 

XIII - cientificar o Secretário sobre sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

 

XIV - recomendar ao Secretário a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

 

XV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes a Secretaria, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.

 

 

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos das instituições integrantes do SISEMA, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

 

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas dos órgãos e entidades do SISEMA no relacionamento com a imprensa;

 

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do SISEMA;

 

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

 

IV - acompanhar, selecionar, analisar assuntos de interesse do SISEMA, publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

 

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Assessoria de Cerimonial e Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social, sempre que necessário;

 

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade dos órgãos e entidades do SISEMA, no âmbito das atividades de comunicação social; e

 

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

 

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ GESTOR DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA

 

Art. 10. O Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI tem por finalidade promover o planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela FEAM, pelo IEF e pelo IGAM com o apoio operacional da Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais, bem como de coordenar o atendimento às denúncias de problemas ambientais dirigidas ao SISEMA, competindo-lhe:

 

I - estabelecer as diretrizes para a fiscalização ambiental e planejar, de forma integrada, com base na identificação dos principais problemas ambientais do Estado, as ações governamentais necessárias à implantação de normas de controle;

 

II - coordenar a aplicação da legislação ambiental, resguardadas as atribuições legais e regulamentares pertinentes a cada órgão ou entidade;

 

III - estabelecer diretrizes e supervisionar ações de emergências ambientais, relativas às competências do SISEMA, de modo a contribuir para a redução de riscos iminentes de dano ao meio ambiente;

 

IV - coordenar o recebimento e o atendimento às denúncias dirigidas ao SISEMA, em especial dos pedidos de informações e de vistorias técnicas oriundas do Ministério Público;

 

V - estabelecer prioridades de emprego dos recursos orçamentários e financeiros destinados à fiscalização, inclusive da parcela da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG - disponibilizada ao CGFAI, atendendo às solicitações das Diretorias de Monitoramento e Fiscalização Ambiental dos órgãos vinculados ao SISEMA, conforme disponibilidade; e

 

VI - estabelecer normas técnicas e operacionais para a fiscalização ambiental, inclusive no que se refere à elaboração de Termos de Ajustamento de Conduta, procedendo à padronização dos procedimentos adotados pelas entidades integrantes do SISEMA, com o apoio da Diretoria de Normas da SEMAD.

 

 

Art. 11. O CGFAI tem a seguinte composição:

 

I - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que o presidirá;

 

II - Secretário Executivo;

 

III - Diretor de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais, que é seu Coordenador Operacional;

 

IV - Diretor de Monitoramento e Fiscalização Ambiental da FEAM;

 

V - Diretor de Monitoramento e Fiscalização Ambiental do IEF;

 

VI - Diretor de Monitoramento e Fiscalização Ambiental do IGAM;

 

VII - Delegado de Polícia Titular da Delegacia Especializada de Preservação da Qualidade de Vida e Ecologia;

 

VIII - um representante indicado por cada uma das seguintes instituições:

 

a) Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

 

b) Secretaria de Estado de Fazenda;

 

c) Instituto Mineiro de Agropecuária;

 

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

 

e) Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Superintendência de Vigilância Sanitária; e

 

f) Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, por meio da Ouvidoria Ambiental.

 

IX - representantes do Conselho Estadual de Política Ambiental:

 

a) um membro escolhido entre os representantes do setor produtivo; e

 

b) um membro escolhido entre os representantes das organizações civis ambientalistas.

 

X - representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

 

a) um membro escolhido entre os representantes do setor produtivo; e

 

b) um membro escolhido entre os representantes das organizações civis ambientalistas.

 

XI - representantes convidados das seguintes instituições:

 

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

 

b) Ministério Público Estadual;

 

c) Agência Nacional de Águas;

 

d) Departamento Nacional de Produção Mineral;

 

e) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

 

f) Ministério Público Federal; e

 

g) Polícia Federal.

 

§ 1º Em caso de impedimento, o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será substituído pelo Secretário Executivo na presidência do CGFAI.

 

§ 2º Cada membro do CGFAI terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento.

 

§ 3º Os membros tratados nos incisos II, VIII, IX, X e XI do caput serão designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

§ 4º Com exceção do Secretário Executivo, os membros do CGFAI não receberão qualquer retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos sendo, porém, suas atividades consideradas de relevante interesse público.

 

§ 5º O CGFAI poderá solicitar a participação de representantes de outros órgãos e entidades sempre que necessário para o esclarecimento ou instrução de seus trabalhos.

 

§ 6º As Diretorias de Monitoramento e Fiscalização Ambiental da FEAM, do IEF e do IGAM subordinam-se, técnica e operacionalmente, ao CGFAI.

 

 

Art. 12. - O CGFAI tem a seguinte estrutura:

 

I - Presidência;

 

II - Colegiado;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Coordenadoria Operacional;

 

V - Grupo Executivo de Fiscalização Ambiental Integrada - GFAI; e

 

VI - Centro de Operações Ambientais Integrado.

 

§ 1º Compete à Presidência do CGFAI exercer a direção superior do Comitê, com o assessoramento da Secretaria Executiva, e presidir as reuniões.

 

§ 2º O Colegiado é a instância de deliberação do CGFAI, sendo constituído pelos membros referidos no art. 11, competindo-lhe decisões relativas ao disposto no art. 10.

 

§ 3º Compete à Secretaria Executiva do CGFAI:

 

I - coordenar a fiscalização ambiental integrada a ser desenvolvida pelos órgãos e entidades integrantes do SISEMA, por meio do GFAI, cumprindo as diretrizes emanadas pelo Comitê;

 

II - coordenar a elaboração das propostas de planejamento integrado da fiscalização ambiental, identificando as principais demandas ambientais do Estado e as ações governamentais necessárias à implantação de normas de controle;

 

III - coordenar a realização de ações de atendimento às emergências ambientais, de modo a contribuir para a redução de riscos iminentes de danos ao meio ambiente;

 

IV - coordenar o recebimento e o atendimento às denúncias dirigidas ao SISEMA, em especial dos pedidos de informações e de vistorias técnicas oriundas do Ministério Público e da sociedade civil organizada;

 

V - aprovar o planejamento operacional proposto pelo GFAI e harmonizá-lo com os planejamentos operacionais específicos das instituições do SISEMA, propondo adequações quando for o caso; e

 

VI - convidar, em nome do Comitê, outros eventuais participantes para reuniões.

 

§ 4º Compete à Coordenadoria Operacional do CGFAI:

 

I - fixar as diretrizes procedimentais para garantir a integração das ações da Polícia Militar de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais com os demais órgãos e entidades do SISEMA;

 

II - participar do planejamento operacional das fiscalizações deliberadas pelo CGFAI; e

 

III - definir as estratégias visando a garantir o cumprimento das metas estabelecidas para as operações do CGFAI.

 

§ 5º O GFAI tem por finalidade promover a execução das ações operacionais de responsabilidade do CGFAI.

 

§ 6º Integram o GFAI:

 

I - Secretário Executivo do CGFAI;

 

II - Diretor de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais;

 

III - Diretor de Monitoramento e Fiscalização Ambiental da FEAM;

 

IV - Diretor de Monitoramento e Fiscalização Ambiental do IEF; e

 

V - Diretor de Monitoramento e Fiscalização ambiental do IGAM.

 

§ 7º O Centro de Operações Ambientais Integrado tem por finalidade promover a integração e o gerenciamento do fluxo de informações e atendimento a demandas inerentes ao CGFAI.

 

§ 8º As demais disposições relativas à organização e ao funcionamento do CGFAI serão estabelecidas em seu regimento interno a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DA SUBSECRETARIA DE INOVAÇÃO E LOGÍSTICA DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 13. - A Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente tem por finalidade estabelecer diretrizes para o planejamento e a organização das ações das instituições do SISEMA nas áreas de planejamento e modernização institucional, recursos humanos, logística, manutenção, contabilidade, finanças e tecnologia da informação, bem como controlar e supervisionar a execução de tais ações nessas instituições.

 

§ 1º As unidades da Subsecretaria de Inovação e Logística subordinam-se, tecnicamente e, no que couber, às unidades centrais do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, e têm por competência comum executar as ações de sua área de atuação no tocante à SEMAD.

 

§ 2º Cabe ao Subsecretário de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente definir em conjunto com os dirigentes do IEF, FEAM e IGAM as ações das gerências tecnicamente subordinadas à Subsecretaria de que trata este artigo.

 

Seção I

Da Superintendência de Planejamento e Modernização Institucional

 

Art. 14. - A Superintendência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

 

I - coordenar e executar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, no âmbito do SISEMA;

 

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da SEMAD e das demais instituições do SISEMA e acompanhar a sua efetiva execução;

 

III - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

 

IV - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

 

V - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos nos quais as instituições do SISEMA participam como órgãos gestores;

 

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global das instituições do SISEMA, identificando necessidades e propondo ou providenciando ações para supri-las;

 

VII - coordenar, normalizar, acompanhar e supervisionar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização e organização administrativa;

 

VIII - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados no SISEMA; e

 

IX - coordenar a elaboração do planejamento estratégico no âmbito do SISEMA, auxiliando a SEMAD e suas entidades vinculadas no desdobramento de seus projetos e posterior acompanhamento no alcance de seus resultados.

 

 

Subseção I

Diretoria de Modernização Institucional

 

Art. 15. - A Diretoria de Modernização Institucional tem por finalidade coordenar as atividades de modernização da gestão pública no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

 

I - coordenar e propor projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão, visando a garantir a manutenção do processo de modernização institucional;

 

II - coordenar:

 

a) a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

 

b) a elaboração e assinatura de termos de parceria; e

 

c) os processos de racionalização do gasto público;

 

III - supervisionar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.

 

Subseção II

Diretoria de Planejamento e Orçamento

 

Art. 16. - A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento e orçamento no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

 

I - coordenar a elaboração do PPAG, acompanhar e avaliar a sua execução, indicar medidas que assegurem o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, seguindo as diretrizes da política governamental;

 

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da SEMAD e coordenar as de suas entidades vinculadas, acompanhar a sua efetiva execução, bem como submetê-las ao Comitê de Planejamento, Orçamento e Gestão para aprovação; e

 

III - coordenar e apoiar a elaboração da Programação Orçamentária Mensal da SEMAD e de suas entidades vinculadas, avaliando a necessidade de solicitações de recursos adicionais.

 

Subseção III

Diretoria de Gestão da Estratégia

 

Art. 17. - A Diretoria de Gestão da Estratégia tem por finalidade coordenar as atividades de monitoramento de projetos estratégicos governamentais e de indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

 

I - coordenar a elaboração da estratégia no âmbito do SISEMA, auxiliando a SEMAD e suas entidades vinculadas no desdobramento de seus projetos e no posterior acompanhamento do alcance de seus resultados;

 

II - realizar o acompanhamento da execução da estratégia de governo para subsidiar a tomada de decisões no âmbito do SISEMA; e

 

III - coordenar e acompanhar os indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados no âmbito do SISEMA.

 

Seção II

Da Superintendência de Recursos Humanos

 

Art. 18. - A Superintendência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

 

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

 

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos do SISEMA;

 

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho, de acordo com as peculiaridades do SISEMA;

 

IV - atuar em parceria com as demais unidades dos órgãos e entidades do SISEMA, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

 

V - propor e executar projetos de treinamento e desenvolvimento dos servidores, e coordenar as atividades de capacitação e aprendizagem do SISEMA, promovendo a capacitação das equipes de trabalho a partir do diagnóstico das necessidades de treinamento das chefias;

 

VI - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos dos órgãos e entidades do SISEMA;

 

VII - supervisionar a execução das atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e

 

VIII - acompanhar e realizar atividades de orientação a servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal.

 

Subseção I

Diretoria de Pagamento

 

Art. 19. - A Diretoria de Pagamento tem por finalidade coordenar as atividades de pagamento de pessoal no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

 

I - coordenar as ações relativas ao processamento da folha de pagamento dos servidores;

 

II - coordenar as atividades relativas à apuração de freqüência e afastamentos dos servidores, bem como de seus prestadores de serviço e estagiários; e

 

III - coordenar as atividades relativas ao processamento dos benefícios dos servidores do SISEMA na folha de pagamento, bem como de seus prestadores de serviço e estagiários.

 

Subseção II

Diretoria de Direitos e Vantagens

 

Art. 20. - A Diretoria de Direitos e Vantagens tem por finalidade coordenar as atividades de concessão de direitos e vantagens no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

 

I - coordenar as atividades dos atos de pessoal referentes à admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadorias e desligamento dos servidores;

 

II - gerenciar os contratos de terceirização de serviços e estagiários;

 

III - coordenar as atividades de administração de pessoal, bem como prestar suporte para a alocação estratégica de recursos humanos; e

 

IV - supervisionar as atividades de orientação dos servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal.

 

Subseção III

Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos

 

Art. 21. - A Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade coordenar as atividades de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

 

I - coordenar a elaboração do planejamento das atividades de desenvolvimento dos servidores do SISEMA e promover sua implementação;

 

II - orientar, propor e executar planos, programas e projetos para o desenvolvimento de políticas e instrumentos de gestão estratégica de recursos humanos, com foco nas diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Planejamento, Orçamento e Gestão; e

 

III - diagnosticar as demandas de recursos humanos no âmbito do SISEMA, providenciando cursos, treinamentos e implantação de novas rotinas que visem o aperfeiçoamento dos servidores no desempenho de suas funções.

 

Seção III

Da Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção

 

Art. 22. - A Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção tem como finalidade supervisionar e orientar as atividades de administração logística e operacional do SISEMA, competindo-lhe:

 

I - gerenciar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

 

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, cumprindo as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

 

III - coordenar e orientar a gestão de arquivos, por meio de um sistema padronizado de gestão de documentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

 

IV - supervisionar a execução dos serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

 

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

 

VI - acompanhar o consumo de insumos pelo SISEMA, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

 

VII - gerir os contratos de aquisição de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, que envolvam os órgãos e entidades do SISEMA no tocante à área de infra-estrutura de TIC;

 

VIII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e do espaço;

 

IX - prover a infra-estrutura tecnológica e computacional para o SISEMA, de modo a garantir a eficiência e inovação constantes;

 

X - supervisionar a execução da manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso nas instituições do SISEMA; e

 

XI - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente.

 

Subseção I

Diretoria de Gestão de Contratos

 

Art. 23. - A Diretoria de Gestão de Contratos tem por finalidade gerir os contratos de prestação de serviços no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

 

I - controlar e propor medidas de racionalização e otimização nos contratos de manutenção e serviços da SEMAD e das entidades integrantes do SISEMA;

 

II - formalizar os processos de contratação de prestação de serviços e gerir os respectivos contratos para suporte gerencial à tomada de decisões;

 

III - promover treinamentos inerentes aos processos de contratação de serviços;

 

IV - estabelecer as regras de operacionalização dos contratos de serviços; e

 

V - prestar apoio técnico na gestão de contratos no âmbito do SISEMA.

 

Subseção II

Diretoria de Gestão de Suprimentos

 

Art. 24. - A Diretoria de Gestão de Suprimentos tem por finalidade coordenar as atividades compras no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

 

I - coordenar e acompanhar o processo aquisição de material de consumo e permanente para o fornecimento de serviços e materiais;

 

II - promover treinamentos inerentes aos processos de compras; e

 

 

III - prestar apoio técnico na gestão de suprimentos no âmbito do SISEMA.

 

Subseção III

Diretoria de Licitações

 

Art. 25. - A Diretoria de Licitações tem por finalidade coordenar as atividades licitação no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

 

I - executar e gerenciar o processo de contratação de serviços, aquisição de material de consumo e permanente, adotando a modalidade de licitação cabível ao processo, observada a legislação pertinente;

 

II - promover treinamentos inerentes aos procedimentos operacionais que envolvam a execução de contratações, inclusive dos pregoeiros do SISEMA; e

 

III - prestar apoio técnico nas licitações no âmbito do SISEMA.

 

Subseção IV

Diretoria de Infra-Estrutura e Logística

 

Art. 26. - A Diretoria de Infra-Estrutura e Logística tem por finalidade coordenar as atividades de patrimônio, almoxarifado, transportes e infra-estrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

 

I - coordenar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos da SEMAD e das entidades integrantes do SISEMA, observada à legislação pertinente;

 

II - manter atualizado o controle de patrimônio e almoxarifado da SEMAD e das entidades integrantes do SISEMA, observada à legislação pertinente;

 

III - coordenar os serviços de infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação;

 

IV - emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos de informática; e

 

V - coordenar a execução dos serviços de manutenção dos hardwares, de reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso nas instituições do SISEMA.

 

Seção IV

Da Superintendência de Contabilidade e Finanças

 

Art. 27.-  A Superintendência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da SISEMA, competindo-lhe:

 

I - supervisionar a execução, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

 

II - acompanhar e orientar a execução do registro dos atos e fatos contábeis;

 

III - controlar e realizar as prestações de contas do exercício financeiro da SEMAD e coordenar a execução financeira dos instrumentos legais das demais instituições do SISEMA;

 

IV - promover a coordenação das atividades relacionadas à cobrança dos créditos oriundos da fiscalização,

 

V - supervisionar as ações de formalização e ressarcimento de valores de análise dos processos de regularização ambiental junto ao SISEMA; e

 

VI - garantir a integridade do sistema de cadastro técnico das atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

 

Subseção I

Diretoria de Arrecadação e Controle de Receitas

 

Art. 28. - A Diretoria de Arrecadação e Controle de Receitas tem por finalidade coordenar as atividades de relativas à arrecadação e ao controle de receitas próprias e vinculadas no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

 

I - coordenar e controlar a execução dos processos de projeção e monitoramento de receitas do SISEMA, segundo as diretrizes das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão;

 

II - propor e implementar métodos de incremento de arrecadação das entidades do SISEMA;

 

III - coordenar das atividades relacionadas à cobrança dos créditos oriundos de fiscalização;

 

IV - coordenar as ações de formalização e ressarcimento de valores de análise dos processos de regularização ambiental junto ao SISEMA; e

 

V - gerenciar o sistema de cadastro técnico das atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no que tange suas bases de dados e de informações, provendo apoio às entidades envolvidas na arrecadação da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG.

 

Subseção II

Diretoria de Contabilidade e Finanças

 

Art. 29. - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades necessárias à manutenção do equilíbrio contábil-financeiro no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

 

I - coordenar e controlar a execução das atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira do SISEMA, de acordo com a legislação vigente;

 

II - coordenar o processo de registro dos atos e fatos contábeis do SISEMA, de acordo com a legislação vigente; e

 

III - coordenar o processo de tomada de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro das instituições do SISEMA.

 

Subseção III

Diretoria de Convênios

 

Art. 30. - A Diretoria de Convênios tem por finalidade coordenar as atividades de elaboração e monitoramento dos convênios no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

 

I - propor e implementar novos métodos de controle dos convênios do SISEMA, seguindo as orientações da SEPLAG nos convênios de entrada e da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, nos convênios de saída;

 

II - prestar apoio técnico as instituições do SISEMA na elaboração de convênios;

 

III - coordenar o cadastramento e acompanhamento da execução dos convênios no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON;

 

IV - coordenar a elaboração das prestações de contas dos convênios de entrada de recursos; e

 

V - analisar as prestações de contas dos convênios de saída, bem como orientar as entidades do SISEMA na elaboração das mesmas.

 

Seção V

Da Diretoria de Tecnologia da Informação

 

Art. 31. - A Diretoria de Tecnologia da Informação tem por finalidade formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:

 

I - coordenar o processo de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

 

II - coordenar a implementação das normas e padrões da Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

 

III - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e as intranets das instituições do SISEMA, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

 

IV - propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, buscando a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresa, servidores e governo;

 

V - gerir os contratos de aquisição de TIC que envolvam os órgãos e entidades do SISEMA no tocante ao Sistema Integrado de Informações Ambientais - SIAM;

 

VI - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

 

VII - zelar pela qualidade dos dados corporativos, bem como sistematizar, criar e manter banco de dados unificado a partir de dados produzidos pelo IGAM, IEF, FEAM e SEMAD, disponibilizando-os através da internet para a sociedade;

 

VIII - coordenar e executar ações de implementação, manutenção preventiva e corretiva e suporte a usuários relativas ao SIAM;

 

IX - planejar, coordenar e executar os trabalhos de atualização e geração de novas bases georreferenciadas de temática ambiental;

 

X - promover o intercâmbio e a cooperação técnica com outros centros de informação, bibliotecas e redes de informações em nível nacional e internacional; e

 

XI - promover a interligação do SIAM com outros sistemas de informação externos ao SISEMA.

 

Seção VI

Diretoria de Otimização de Processos

 

Art. 32. - A Diretoria de Otimização de Processos tem por finalidade propor e assegurar a implementação procedimentos coordenados para processos de regularização ambiental, visando a desburocratizá-los e otimizá-los, competindo-lhe:

 

I - assegurar os meios para o cumprimento das normas regulamentares emanadas do COPAM e da SEMAD, por meio de instrumentos aprovados e ratificados pelas unidades do SISEMA envolvidas com a regularização ambiental, de forma a padronizar os processos de regularização ambiental;

 

II - desenvolver e aplicar metodologias para aferir a efetividade da regularização ambiental no Estado; e

 

III - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, conforme as diretrizes da Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente e da SEPLAG.

 

Seção VII

Do Núcleo de Documentação Ambiental

 

Art. 33. - O Núcleo de Documentação Ambiental tem como objetivo reunir, sistematizar e disponibilizar as informações existentes nos acervos bibliográfico e documental do SISEMA, promovendo a sua utilização junto aos públicos interno e externo, competindo-lhe:

 

I - orientar, supervisionar e executar o desenvolvimento, a atualização e o acesso aos acervos bibliográfico e documental das unidades do SISEMA;

 

II - promover o intercâmbio e a cooperação técnica com centros de informação, bibliotecas e redes de informação, em nível nacional e internacional, em especial por meio da promoção e participação em atividades e eventos relacionados à disseminação e veiculação de informações científicas e tecnológicas da área ambiental;

 

III - atuar junto ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, como centro cooperante da Rede Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente - RENIMA;

 

IV - fomentar a criação e coordenar a normalização da implantação e do fortalecimento das unidades de informação e documentação localizadas nas unidades descentralizadas do SISEMA;

 

V - promover a integração dos acervos informacionais do SISEMA, inclusive das unidades descentralizadas, bem como realizar ações visando a preservar a memória técnica-institucional deste Sistema;

 

VI - selecionar, adquirir e processar tecnicamente o acervo bibliográfico, eletrônico e materiais especiais, bem como manter o banco de dados de interesse do SISEMA, de modo a disponibilizar informações ambientais nos mais variados suportes; e

 

VII - elaborar em parceria com as áreas técnicas do SISEMA proposta de política editorial e coordenar a normalização bibliográfica e a padronização das publicações a serem editadas e divulgadas pelo SISEMA, com o objetivo de dar identidade visual às publicações e garantir o acesso da população ao conteúdo produzido pelos órgãos entidades que o compõem.

 

VIII - selecionar, adquirir, processar tecnicamente o acervo bibliográfico, eletrônico e materiais especiais, bem como manter o banco de dados das Unidades de Conservação - UCs, de modo a disponibilizar informações ambientais nos mais variados suportes; e

 

IX - elaborar proposta de política editorial e coordenar a normalização bibliográfica e a padronização das publicações a serem editadas e divulgadas pelo SISEMA, com o objetivo de dar identidade visual das publicações e garantir o acesso da população ao conteúdo produzido pelos órgãos entidades que o compõem.

 

Seção VIII

Do Núcleo de Apoio Administrativo:

 

Art. 34. - O Núcleo de Apoio Administrativo tem por finalidade apoiar a Subsecretaria de Inovação e Logística na elaboração dos atos administrativos emanados pelo Comitê de Planejamento, Orçamento e Gestão, competindo-lhe:

 

I - elaborar nota técnica dos contratos, convênios e editais,bem  como dos demais procedimentos administrativos realizados pela Subsecretaria de Inovação e Logística;[6]

 

II - elaborar os procedimentos e normas para a execução dos atos administrativos e garantir a qualidade e legalidade dos processos administrativos coordenados e executados pela Subsecretaria de Inovação e Logística; e

 

III - garantir a legalidade na execução dos atos administrativos, orientando as unidades da Subsecretaria de Inovação e Logística.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO AMBIENTAL INTEGRADA

 

Art. 35 - A Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada tem por finalidade estabelecer diretrizes para o planejamento e a organização das ações das instituições integrantes do SISEMA, relacionadas a atos autorizativos, procedimentos para a regularização ambiental, unidades colegiadas e normas ambientais, bem como controlar e supervisionar a execução de tais ações nessas instituições.

 

Seção I

Da Superintendência de Licenciamento e Atos Autorizativos

 

Art. 36 - A Superintendência de Licenciamento e Atos Autorizativos tem por finalidade coordenar e orientar, os processos de regularização ambiental desenvolvidos no âmbito do SISEMA, no que se refere aos seus aspectos operacionais, à proposição e ao estabelecimento de normas ambientais, e às ações de apoio operacional às unidades colegiadas, competindo-lhe:

 

I - coordenar e supervisionar o processo de gestão de normas em matéria ambiental; e

 

II - coordenar a execução do apoio administrativo-operacional das atividades do COPAM e do CERH.

 

Subseção I

Da Diretoria de Normas

 

Art. 37. - A Diretoria de Normas tem por finalidade assegurar a análise,  a proposta e o acompanhamento da tramitação  de  leis  e atos regulamentares, bem como prestar assessoria ao Secretário, ao Plenário  e  à Câmara Normativa e Recursal do COPAM, nas  matérias previstas neste artigo, competindo-lhe:   

 

 I - elaborar propostas de Deliberação Normativa do COPAM;

    

II  -  elaborar  propostas  e  acompanhar  a  tramitação  dos Projetos  de  lei  relativos a sua área de atuação  na  Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e no Congresso Nacional, bem como de decretos regulamentadores;

    

III  - prestar assessoria ao Secretário, especialmente no que diz  respeito à elaboração de pareceres sobre propostas de  normas de interesse da Secretaria;

    

IV  -  prestar  assessoria ao Plenário e à  Câmara  Normativa Recursal  do  COPAM, no que se refere à aplicação  das  normas  de proteção ao meio ambiente; e

    

V  -  atuar supletivamente, apoiar e zelar pela uniformização da  ação  dos  Núcleos Jurídicos Regionais, no  que  se  refere  à aplicação das normas de direito ambiental.

    

Parágrafo  único.  A  Diretoria de  Normas,  no  que  couber, contará com o apoio técnico e jurídico das instituições do SISEMA.[7]

 

Subseção II

Da Diretoria de Coordenação de Atividades de Unidades Colegiadas

 

Art. 38. - A Diretoria de Coordenação de Atividades de Unidades Colegiadas tem por finalidade assegurar o apoio administrativo e operacional às unidades do COPAM e do CERH, competindo-lhe:

 

I - exercer o apoio logístico às reuniões do Plenário, das Câmaras Temáticas e da Câmara Normativa Recursal do COPAM, bem como às do CERH;

 

II - realizar, assessorar e acompanhar os trabalhos relativos à organização e ao funcionamento das reuniões das URCs;

 

III - convocar os membros e os representantes do SISEMA para reuniões das unidades do COPAM e do CERH;

 

IV - elaborar e publicar as decisões e moções tomadas nas reuniões das URCs, bem como suas atas e súmulas;

 

V - realizar o processo de eleição dos membros do Plenário, das Câmaras Temáticas, da Câmara Normativa Recursal e das URCs do COPAM, além dos membros do CERH; e

 

VI - convocar, acompanhar e assessorar os grupos de trabalho originados nas URCs do COPAM.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Coordenação de Atividades de Unidades Colegiadas, no que couber, contará com o apoio técnico e jurídico das instituições integrantes do SISEMA.

 

Seção II

Da Superintendência de Coordenação Técnica

 

Art. 39. - A Superintendência de Coordenação Técnica tem por finalidade orientar e coordenar as ações do SISEMA no que se refere ao desenvolvimento de instrumentos de política ambiental, estudos, projetos e pesquisas, zoneamento e educação ambiental, bem como ações relativas à interação do SISEMA com os demais entes federados e a sociedade civil, competindo-lhe:

 

I - promover estudos e projetos relativos à preservação ambiental, bem com à gestão das ações de zoneamento ambiental;

 

II - induzir a participação social na definição das políticas públicas relacionadas à temática ambiental;

 

III - coordenar as ações de articulação com instituições públicas e privadas, tendo em vista a gestão ambiental integrada; e

 

IV - sugerir e supervisionar as atividades referentes à educação e extensão ambientais.

 

Subseção I

Da Diretoria de Estudos, Projetos e Zoneamento Ambiental

 

Art. 40. - A Diretoria de Estudos, Projetos e Zoneamento Ambiental tem por finalidade apoiar e difundir, no âmbito do SISEMA, estudos, projetos e pesquisas relacionadas ao processo de produção, apropriação de conhecimento e uso de tecnologias que visem à preservação ambiental, desenvolvimento sustentável, bem como organizar e gerir as ações de zoneamento ecológico-econômico do Estado, competindo-lhe:

 

I - elaborar e acompanhar as ações integradas para o zoneamento ecológico-econômico do Estado, a partir de demandas dos órgãos e entidades do SISEMA, visando à consolidação desse instrumento como subsídio à formulação de políticas públicas e às ações do poder público, do empreendedor e da sociedade;

 

II - elaborar instrumentos para formalização de termos de parceria, convênios, contratos e instrumentos congêneres em que a SEMAD seja parte;

 

III - apoiar tecnicamente, elaborar e acompanhar projetos de melhoria da qualidade ambiental no Estado;

 

IV - calcular o Índice de Meio Ambiente referente à Lei n.º 13.803, de 27 de dezembro de 2000;

 

V - divulgar o cadastro das UCs e o Índice de Conservação elaborados pelo IEF;

 

VI - divulgar o cadastro dos sistemas de tratamento de esgoto e de resíduos sólidos urbanos licenciados e o Índice de Saneamento elaborados pela FEAM;

 

VII - apoiar, em articulação com os órgãos seccionais de apoio ao COPAM, a gestão das áreas protegidas no Estado; e

 

VIII - promover o intercâmbio de experiência, cooperação técnica e financeira entre os órgãos e as entidades integrantes do SISEMA e instituições estrangeiras e nacionais, públicas ou privadas.

 

 

Subseção II

Da Diretoria de Gestão Participativa

 

Art. 41. - A Diretoria de Gestão Participativa tem por finalidade promover a participação da sociedade na definição das políticas públicas de proteção ao meio ambiente e na aplicação de instrumentos delas decorrentes, competindo-lhe;

 

I - exercer, em conjunto com a Diretoria de Educação e Extensão Ambiental:

 

a) a participação em ações que viabilizem a difusão para a sociedade do conhecimento do modelo de gestão dos recursos ambientais e de instrumentos de política ambiental; e

b) a promoção de ações de formação continuada de entidades públicas e de organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas ao meio ambiente;

 

II - indicar medidas para o acompanhamento da participação de representantes do SISEMA em instituições e fóruns estaduais ligados à questão sócioambiental e às políticas públicas;

 

III - promover a criação e o cadastro de organizações não governamentais da área de meio ambiente, visando a incrementar a gestão compartilhada das políticas públicas;

 

IV - identificar, propor e viabilizar parcerias com instituições da sociedade civil, para o incremento dos recursos do SISEMA e otimização da gestão ambiental; e

 

V - promover a difusão das informações de fóruns e encontros relacionados ao meio ambiente, bem como informações relacionadas a demandas para a sociedade, especialmente, no âmbito do SISEMA.

 

Subseção III

Da Diretoria de Articulação Institucional

 

Art. 42. - A Diretoria de Articulação Institucional tem por finalidade promover a articulação com instituições federais, estaduais e internacionais, visando a assegurar a gestão ambiental integrada no Estado, com o foco no desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

 

I - articular-se com instituições federais, estaduais e internacionais com vistas à capacitação e ao fortalecimento da gestão ambiental dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA, por meio da assinatura de convênios ou instrumentos congêneres;

 

II - acompanhar os convênios e demais parcerias firmadas pela SEMAD com instituições federais, estaduais, municipais e internacionais, articulando no SISEMA o apoio técnico para as providências que se fizerem necessárias, bem como propor revisão daqueles instrumentos jurídicos; e

 

III - propor parcerias com outros órgãos governamentais, visando à implementação de programas que auxiliem o alcance dos resultados finalísticos do SISEMA.

 

Subseção IV

Da Diretoria de Educação e Extensão Ambiental

 

Art. 43. - A Diretoria de Educação e Extensão Ambiental tem por finalidade articular, promover, fomentar e coordenar ações educativas de maneira integrada e participativa entre os órgãos e entidades do SISEMA e os diversos segmentos da sociedade, competindo-lhe:

 

I - elaborar e apoiar programas e projetos de educação socioambiental no âmbito do SISEMA, em parceria com o poder público, sociedade civil e setor produtivo, tendo em vista a melhoria da qualidade ambiental;

 

II - promover integradamente com os órgãos e entidades do SISEMA, ações educativas socioambientais para comunidades urbanas, rurais e tradicionais, tendo em vista a formação de consciência para o uso sustentável dos recursos ambientais;

 

III - articular e promover a integração do SISEMA às políticas, programas e projetos de educação ambiental nos âmbitos estadual, nacional e internacional, tendo em vista a construção de sociedades sustentáveis;

 

IV - fomentar a capacitação em educação ambiental para técnicos do SISEMA, comissões regionais colegiadas de educação ambiental; e

 

V - apoiar as Comissões Regionais Colegiadas de Educação Ambiental do Estado, visando a consolidar a atuação destas unidades como elementos diretores para formulação de políticas públicas junto ao poder público, especialmente com o SISEMA, à sociedade civil e ao setor produtivo.

 

Seção III

Da Superintendência da Região Central-Metropolitana de Meio Ambiente e

das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

Art. 44. - A Superintendência Central-Metropolitana de Meio Ambiente e as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável têm por finalidade propor o planejamento e executar as atividades relativas à política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos na respectiva área de abrangência territorial, competindo-lhes:

 

I - prestar apoio no processo de planejamento e avaliação da Política Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de forma integrada com as entidades vinculadas ao SISEMA;

 

II - prestar apoio à formulação e à execução de planos e programas na área de competência da SEMAD, em articulação com as demais entidades vinculadas ao SISEMA;

 

III - zelar pela observância da legislação e as normas específicas de meio ambiente e de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais;

 

IV - analisar, de forma integrada e interdisciplinar,articulando-se com os órgãos e entidades do SISEMA,  os  processos de   regularização  ambiental  de  empreendimentos  ou  atividades desenvolvidas na sua respectiva área de abrangência, a  cargo  das URCs   do   COPAM,  e  conceder,  por  sua  delegação,   os   atos autorizativos  a  eles inerentes, inclusive no  que  se  refere  à demarcação da reserva legal, autorização para exploração florestal e intervenção em área de preservação permanente;[8]

V  -  analisar, de forma integrada, processos para exploração florestal,  autorização para intervenção em  área  de  preservação permanente  e  reserva legal, na forma que dispuser norma  editada pela SEMAD;[9]

 

VI - atuar por delegação da URC do COPAM, nos termos deste Decreto, no licenciamento de fonte ou atividade poluidora ou degradadora do meio ambiente, concedendo a Licença de Instalação e de Operação de empreendimentos ou atividades, que não sejam em caráter corretivo, de empreendimentos ou atividades desenvolvidas no território de sua respectiva área de abrangência;

 

VII - analisar e conceder, por delegação do IGAM, outorga do direito de uso dos recursos hídricos no âmbito de atuação de URC de sua área de abrangência, desde que relacionados à análise interdisciplinar;

 

VIII - conceder autorização ambiental de funcionamento para empreendimentos, classificados pelo COPAM como de classe 1 e 2, localizados dentro de sua área de abrangência territorial;

 

IX - apoiar operacionalmente as URCs do COPAM localizadas dentro de sua área de abrangência territorial;

 

X - zelar por suas atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade;

 

XI - atuar em conjunto com as demais instituições do SISEMA e em articulação com a PMMG e a União na execução das atividades de controle e fiscalização ambiental referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, de acordo com diretrizes emanadas do CGFAI;

 

XII - aplicar as penalidades por infrações às legislações ambientais vigentes no âmbito de atuação do SISEMA;

 

XIII - julgar defesas nos processos de imposição de penalidades aplicadas pelos servidores credenciados lotados na Superintendência;

 

XIV - fazer cumprir as decisões do COPAM e do CERH, observadas as normas legais pertinentes;

 

XV - fornecer subsídios para a formulação dos índices de qualidade ambiental para as diversas regiões do Estado, a serem observados na concessão do licenciamento ambiental;

 

XVI - realizar programa de treinamento para os membros do COPAM, em articulação com a Diretoria de Coordenação de Atividades de Unidades Colegiadas da Superintendência de Licenciamento e Atos Autorizativos, a fim de esclarecer-lhes sobre as finalidades, procedimentos, instrumentos e regime legal do COPAM e do SISEMA;

 

XVII - ordenar despesas e autorizar pagamentos relativos aos créditos orçamentários destinados à Superintendência; e

 

XVIII - decidir, como primeira instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento proferida pela própria Superintendência.

 

Subseção I

Da Diretoria Central Metropolitana de Apoio Operacional e

das Diretorias Regionais de Apoio Operacional

 

Art. 45. - A Diretoria Central Metropolitana de Apoio Operacional e as Diretorias Regionais de Apoio Operacional têm por finalidade gerenciar o suporte operacional e administrativo das atividades desenvolvidas na respectiva Superintendência, a partir das diretrizes da Subsecretaria de Inovação e Logística e da Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada, especialmente da Superintendência de Licenciamento e Atos Autorizativos, competindo-lhes:

 

I - executar as atividades de administração de recursos humanos, material e de transportes no âmbito da Superintendência;

 

II - garantir, na esfera de sua atuação institucional:

 

a) a efetiva integração física e operacional do SISEMA; e

 

b) a implantação e o desenvolvimento dos módulos do SIAM ;

 

III - apoiar a Superintendência na promoção permanente das atividades de articulação com o SISEMA, zelando pela observância das normas e diretrizes emanadas da SEMAD;

 

IV - executar as atividades de apoio operacional e administrativo à Secretaria Executiva da URC do COPAM de sua área de jurisdição;

 

V - executar as atividades de preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da Superintendência;

 

VI - promover o acompanhamento da execução da programação das cotas orçamentárias destinadas à Superintendência; e

 

VII - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações relativos à Superintendência.

 

Subseção II

Da Diretoria Central Metropolitana de Apoio Técnico e

das Diretorias Regionais de Apoio Técnico

 

Art. 46. - A Diretoria Central Metropolitana de Apoio Técnico e as Diretorias Regionais de Apoio Técnico têm por finalidade gerenciar o suporte técnico das atividades desenvolvidas na respectiva Superintendência, competindo-lhes:

 

I - gerenciar tecnicamente as atividades relativas à regularização ambiental de empreendimentos sob responsabilidade da Superintendência, de forma integrada e interdisciplinar, articuladamente com as entidades que integram o SISEMA;

 

II - garantir, a implantação e o desenvolvimento dos módulos do SIAM relativos à sua área de atuação;

 

III - promover, junto à área de apoio operacional da respectiva Superintendência, o desenvolvimento e implantação de novos módulos no SIAM; e

 

IV - executar as atividades de apoio técnico relativas à Secretaria Executiva da URC do COPAM de sua área de jurisdição.

 

Subseção III

 Do  Núcleo  Jurídico  Central  Metropolitano  e  dos  Núcleos Jurídicos Regionais[10]

Art. 47. - O Núcleo Jurídico Central Metropolitano e os Núcleos Jurídicos  Regionais têm por finalidade prestar assessoramento  ao titular da Superintendência a que se subordinar e às URCs do COPAM de sua área de abrangência territorial, competindo-lhes:

 

I - elaborar pareceres jurídicos, pareceres únicos no processo de análise interdisciplinar e demais documentos pertinentes relativos aos processos de regularização ambiental;

 

II - propor à Diretoria de Normas, normas de disciplinamento da legislação ambiental para a discussão no COPAM;

 

III - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

 

IV - auxiliar a Diretoria de Normas na interpretação de atos normativos a serem cumpridos pela respectiva Superintendência , quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

 

V - examinar, previamente, no âmbito da respectiva Superintendência:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; e

 

VI - fornecer à Advocacia-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria.

 

§ 1º O  Núcleo Jurídico Central Metropolitano  subordina-se administrativamente  à Superintendência Central Metropolitana  de Meio Ambiente.

§ 2º Os Núcleos Jurídicos Regionais subordinam-se administrativamente à respectiva Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 3º O Núcleo Jurídico Central Metropolitano e os  Núcleos Jurídicos  Regionais subordinam-se tecnicamente à  Advocacia-Geral do  Estado,  por meio da Assessoria Jurídica, nos  termos  da  Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004.

§ 4º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos órgãos e ntidades integrantes do SISEMA, dos quais tenha sido exigido  o  título  de  Bacharel em Direito  para  o  ingresso  na respectiva carreira e que forem lotados no Núcleo Jurídico Central Metropolitano   e   nos  Núcleos  Jurídicos   Regionais,   poderão desempenhar  a atividade de assessoramento jurídico nos  processos administrativos de regularização ambiental, desde que regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.[11]

 

 

Subseção IV

Dos Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM

 

Art. 48. - As competências dos Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM serão definidas em ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional.

 

Seção IV

Do Núcleo de Apoio aos Municípios

 

Art. 49. - O Núcleo de Apoio aos Municípios tem por finalidade articular e apoiar os municípios para a descentralização da gestão ambiental, competindo-lhe:

 

I - promover ações de capacitação nos municípios com vistas ao fortalecimento da gestão ambiental, a partir de propostas de municipalização;

 

II - acompanhar os convênios e demais parcerias firmadas pela SEMAD com os municípios, bem como propor as suas revisões; e

 

III - prestar assessoramento às ações do SISEMA quanto à integração dos municípios nos processos de fiscalização e regularização ambiental.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 50. - A SEMAD promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com o IEF, a FEAM e o IGAM, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, licenciamento e fiscalização ambiental.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput fica delegada competência ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para autorizar a disponibilidade de servidor de seu quadro para a FEAM, IGAM e IEF.

 

Art. 51. - Até que seja aprovado o novo regimento interno do CGFAI, aplicam-se às reuniões deste Comitê as disposições da Resolução nº 95, de 12 de dezembro de 2001, da SEMAD.

 

Art. 52. - A SEMAD representará o Estado nos instrumentos celebrados com órgãos ambientais e de gestão de recursos hídricos da União que tenham por objeto promover a fiscalização ambiental integrada no Estado, assim como atuará como convenente e interveniente nos convênios firmados entre a PMMG e órgãos e entidades ambientais e de gestão de recursos hídricos.

 

Art. 53. - À SEMAD é facultado:

 

I - contratar pessoas físicas ou jurídicas, observada a norma legal, para a prestação de serviços técnicos especializados de perícia em processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, em análise de projetos, emissão de pareceres e outras perícias necessárias para subsidiar o COPAM, o CERH e a própria Secretaria em decisões de suas respectivas competências;

 

II - celebrar convênios de cooperação técnica com unidades de ensino superior e órgãos e entidades para coletar subsídios relativos aos processos de regularização ambiental; e

 

III - celebrar convênio com entidades de classe representativas dos setores produtivos, associações civis ou fundações legalmente instituídas e órgãos e entidades da administração pública, visando ao credenciamento de unidades destas instituições para atuar em parceria com a própria SEMAD e suas entidades vinculadas na execução de fases preliminares dos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental.

 

Art. 54. - Fica instituído o Comitê de Planejamento, Orçamento e Gestão, instância consultiva e deliberativa da Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente, com a finalidade de formular a política global de ação do SISEMA e estabelecer, de forma integrada, as diretrizes para a execução das atividades administrativas, financeiras e orçamentárias.

 

Art. 55. - O Comitê de Planejamento, Orçamento e Gestão é composto por:

 

I - Subsecretário de Inovação e Logística do SISEMA;

 

II - Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente;

 

III - Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas; e

 

IV - Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas.

 

Art. 56. - Compete aos membros do Comitê de Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer as diretrizes, elaborar, e submeter à deliberação e aprovação do Conselho de Administração ou Curador da sua entidade a proposta orçamentária anual, os planos operativos anuais e as atividades a serem desenvolvidas pelas unidades subordinadas à Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA.

 

Art. 57. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 58. - Ficam revogados:

 

I - Decreto nº 44.313, de 7 de junho de 2006; e[12]

 

II - art. 12 do Decreto nº 44.459, de 12 de fevereiro de 2007.[13]

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

 

 

ANEXO

(a que se refere o § 3º do art. 4º do Decreto nº 44.770, de 8 de abril de 2008)

 

DENOMINAÇÃO E SEDE DAS

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Sede

Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba

Uberlândia

Norte de Minas

Montes Claros

Leste Mineiro

Governador Valadares

Jequitinhonha

Diamantina

Zona da Mata

Ubá

Noroeste de Minas

Unaí

Alto São Francisco

Divinópolis

Sul de Minas

Varginha

Central Metropolitana

Belo Horizonte

 

 



[1] O Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/12/2011), revogou este decreto.

 

[2] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. A Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

 

 

 

 

 

[3] A Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1988 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

[4] O Decreto Estadual nº44. 915, de 7 de outubro de 2008 alterou o inciso VIII alínea C item 3 que continha a seguinte redação: “Assessoria Jurídica Central Metropolitana; e

 

 

[5]  O Decreto Estadual nº44. 915, de 7 de outubro de 2008 alterou o inciso VIII alínea D item 3 que continha a seguinte redação: “Assessoria Jurídica Regional; e”.

[6] O Decreto Estadual nº44. 915, de 7 de outubro de 2008 alterou  o inciso 1º do Art.34º que continha a seguinte redação: “elaborar nota acerca dos contratos, convênios e editais, bem como dos demais procedimentos administrativos realizados pela Subsecretaria de Inovação e Logística, sob coordenação técnica da respectiva Assessoria Jurídica ou Procuradoria Jurídica, para posterior ratificação desta;”

[7]O Decreto Estadual nº44.915, de 7 de outubro de 2008 alterou  o  Art.34º que continha a seguinte redação: ´Art. 37. A Diretoria de Normas tem por finalidade assegurar a análise, a proposta e o acompanhamento da tramitação de leis e atos regulamentares, bem como prestar assessoria em matéria de direito ambiental ao Secretário, ao Plenário e à Câmara Normativa Recursal do COPAM, competindo-lhe:

 

I - elaborar propostas de Deliberação Normativa COPAM;

 

II - elaborar propostas e acompanhar a tramitação de projetos de lei relativos a sua área de atuação na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e no Congresso Nacional, bem como de decretos regulamentadores;

 

III - prestar assessoria técnico-ambiental ao Secretário, especialmente no que diz respeito à elaboração de pareceres sobre propostas de normas de interesse da Secretaria;

 

IV - prestar assessoria técnico ambiental ao Plenário e à Câmara Normativa Recursal do COPAM, no que se refere à aplicação das normas de proteção ao meio ambiente;

 

V - atuar supletivamente, apoiar e zelar pela uniformização da ação das Assessorias Jurídicas Regionais, no que se refere à aplicação das normas de direito ambiental.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Normas, no que couber, contará com o apoio técnico e jurídico das instituições integrantes do SISEMA. ´

 

[8] O Decreto Estadual nº44.915, de 7 de outubro de 2008 alterou  o  Art.44º inciso IV que continha a seguinte redação: ”analisar, técnica e juridicamente, de forma integrada e interdisciplinar, articulando-se com os órgãos e entidades do SISEMA, os processos de regularização ambiental de empreendimentos ou atividades desenvolvidas na sua respectiva área de abrangência , a cargo das URCs do COPAM, e conceder, por sua delegação, os atos autorizativos a eles inerentes, inclusive no que se refere à demarcação da reserva legal, autorização para exploração florestal, intervenção em área de preservação permanente;”

 

[9] O Decreto Estadual nº44.915, de 7 de outubro de 2008 alterou  o  Art.44º inciso V que continha a seguinte redação:” analisar de forma integrada, técnica e juridicamente, processos para exploração florestal, autorização para intervenção em área de preservação permanente e reserva legal, na forma que dispuser norma editada pela SEMAD;”

 

 

[10] O Decreto Estadual nº44.915, de 7 de outubro de 2008  alterou a  Subseção III no  caput do Art.44º e seus parágrafos 1º,2º,3º e 4º que possuíam a seguinte redação:  

 

“Da Assessoria Jurídica Central Metropolitana e das Assessorias Jurídicas Regionais”

 

Art.47:A Assessoria Jurídica Central Metropolitana e as Assessorias Jurídicas Regionais têm por finalidade prestar assessoramento, de acordo com as orientações da Diretoria de Normas, ao titular da Superintendência a que se subordinar e às URCs do COPAM de sua área de abrangência territorial, competindo-lhes:

 

§ 1º A Assessoria Jurídica Central Metropolitana subordina-se administrativamente à Superintendência Central Metropolitana de Meio Ambiente .

 

§ 2º As Assessorias Jurídicas Regionais subordinam-se administrativamente à respectiva Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

§ 3º A Assessoria Jurídica Central Metropolitana e Assessorias Jurídicas Regionais subordinam-se tecnicamente à Advocacia-Geral do Estado, por meio da Assessoria Jurídica e da Diretoria de Normas, no que se refere à aplicação de normas de direito administrativo e de direito ambiental, respectivamente, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004.

 

§ 4º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA, dos quais tenha sido exigido o título de Bacharel em Direito para o ingresso na respectiva carreira e que forem lotados na Assessoria Jurídica Central Metropolitana e nas Assessorias Jurídicas Regionais, poderão desempenhar a atividade de assessoramento jurídico nos processos administrativos de regularização ambiental, desde que regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

[12] O Decreto Estadual nº 44.313, de 07 de junho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006) dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, e dá outras providências.

 

[13] O Decreto Estadual nº 44.459, de 12 de Fevereiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 13/02/2007) estabelece a estrutura orgânica das Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos do Poder Executivo.