Decreto nº 44.770, de 08 de Abril de 2008.
(REVOGADO)[1]
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação “Minas Gerais” – Diário do Executivo – 09/04/2008)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
na Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - A Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - rege-se por este Decreto
e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A SEMAD atua no
âmbito do Estado de Minas Gerais como órgão seccional coordenador do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, de acordo com o inciso V do art. 6º da
Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de l981, exerce função de coordenação do
Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA -, instituído pela Lei Delegada nº
125, de 25 de janeiro de 2007, e integra o Sistema Nacional de Gerenciamento
dos Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8
de janeiro de 1997.[2]
TÍTULO II
DA
FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - A SEMAD tem por finalidade
planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as ações
do SISEMA relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento
dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos
ambientais com as demais políticas públicas a cargo do Estado, visando ao
desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I - formular a política estadual de
meio ambiente e desenvolvimento sustentável e planejar, organizar, dirigir,
coordenar, controlar, avaliar e supervisionar sua execução pelos integrantes do
SISEMA;
II - formular planos e programas em
sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em
articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
III - coordenar o desenvolvimento e a
aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos
naturais;
IV - coordenar a articulação do SISEMA
com órgãos federais, estaduais e municipais e da sociedade civil no que toca à
observância das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento
sustentável dos recursos ambientais;
V - planejar, propor e coordenar a
gestão ambiental integrada no Estado, com vistas a garantir uma atuação
sinérgica dos integrantes do SISEMA, através do estabelecimento de uma
estrutura institucional e operacional focada na articulação e inter-relação de
ações, capaz de promover a manutenção dos ecossistemas e o desenvolvimento
sustentável;
VI - coordenar, estabelecer e
consolidar, em conjunto com órgãos e entidades que atuam na área ambiental, os
procedimentos a serem por eles observados;
VII - identificar os recursos naturais
do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as
medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional,
conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
VIII - coordenar e supervisionar os
planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de
bacias hidrográficas, bem como as atividades relativas à qualidade ambiental,
ao controle da poluição e à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos
recursos hídricos, das florestas e da biodiversidade, inclusive os recursos
ictiológicos;
IX - coordenar o zoneamento ambiental
do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;
X - planejar e coordenar planos,
programas e projetos de educação e extensão ambiental;
XI - representar o Governo do Estado
no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, no Conselho Nacional de
Recursos Hídricos - CNRH, e em outros conselhos nos quais tenham assento os
órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;
XII - homologar e fazer cumprir as
decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH - observadas as normas
legais pertinentes;
XIII - coordenar, em conjunto com a
SEPLAG, as atividades dos núcleos de gestão ambiental das Secretarias de Estado
com representatividade no COPAM;
XIV - estabelecer cooperação técnica,
financeira e institucional com organismos nacionais e estrangeiros, visando à
proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;
XV - propor a formulação da política
global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental e
supervisionar a execução na sua área de competência;
XVI - planejar e organizar, através do
Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI - as atividades de
controle e fiscalização integradas referentes ao uso dos recursos ambientais do
Estado e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;
XVII - definir as normas e
procedimentos de unificação do licenciamento ambiental a cargo da Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM, do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e
do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, por intermédio de uma base de
dados única e georreferenciada refletindo o conjunto
de informações daquelas entidades;
XVIII - definir os índices de
qualidade para cada região do Estado a serem observados na concessão do
licenciamento ambiental, considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo,
da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento
sistemático e permanente da situação ambiental do Estado;
XIX - propor normas para os
procedimentos referentes ao licenciamento ambiental, observadas as deliberações
do CONAMA e do COPAM, considerando as peculiaridades técnicas das atividades
efetiva e potencialmente poluidoras, as melhores alternativas tecnológicas
disponíveis, o tamanho do empreendimento, o grau de utilização dos recursos
ambientais, o impacto ambiental, entre outras variáveis para serem definidas em
regulamento, por ato do Governador do Estado;
XX - estabelecer padrões diferenciados
de qualidade ambiental, levando em conta os níveis de antropismo
de cada região e as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos
hídricos;
XXI - fiscalizar o cumprimento da
legislação ambiental, aplicando as sanções administrativas previstas em lei;
XXII - coordenar administrativamente
as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental;
XXIII - celebrar termo de compromisso
para fins de conversão do valor de multa aplicada, na forma do § 6º do art. 16
da Lei nº. 7.772, de 8 de setembro de 1980;[3]
XXIV - determinar, por intermédio de
seus servidores, previamente credenciados pelo titular, em caso de grave e
iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos
econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de
atividades durante o período necessário para a supressão do risco;
XXV - definir a regionalização
administrativa de suas entidades vinculadas, de forma unificada; e
XXVI - coordenar a formulação, a
execução e a avaliação das atividades administrativas, financeiras, contábeis,
de recursos humanos, planejamento, modernização e informação das instituições
que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, observadas as
diretrizes da SEPLAG.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
Decreto, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos existentes no
território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente
equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a
atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo,
os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.
TÍTULO III
DA
ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 3º - Integram a área de
competência da SEMAD:
I - por subordinação administrativa:
a) Conselhos Estaduais:
1. Conselho Estadual de Política
Ambiental; e
2. Conselho Estadual de Recursos
Hídricos;
II - por vinculação:
a) Fundação:
1. Fundação Estadual do Meio Ambiente;
b) Autarquias:
1. Instituto Mineiro de Gestão das
Águas; e
2. Instituto Estadual de Florestas.
TÍTULO IV
DA
ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º - A SEMAD tem a seguinte
estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio
Administrativo;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Auditoria Setorial;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Comitê Gestor da Fiscalização
Ambiental Integrada;
VII - Subsecretaria de Inovação e
Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente:
a) Superintendência de Planejamento e
Modernização Institucional:
1. Diretoria de Modernização
Institucional;
2. Diretoria de Planejamento e
Orçamento; e
3. Diretoria de Gestão da Estratégia;
b) Superintendência de Recursos
Humanos;
1. Diretoria de Pagamento;
2. Diretoria de Direitos e Vantagens; e
3. Diretoria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos;
c) Superintendência de Recursos
Logísticos e Manutenção;
1. Diretoria de Gestão de Contratos;
2. Diretoria de Gestão de Suprimentos;
3. Diretoria de Licitações; e
4. Diretoria de Infra-Estrutura e
Logística;
d) Superintendência de Contabilidade e
Finanças;
1. Diretoria de Arrecadação e Controle
de Receitas;
2. Diretoria de Contabilidade e
Finanças; e
3. Diretoria de Convênios;
VIII - Subsecretaria de Gestão
Ambiental Integrada:
a) Superintendência de Licenciamento e
Atos Autorizativos:
1. Diretoria de Normas; e
2. Diretoria de Coordenação de
Atividades das Unidades Colegiadas;
b) Superintendência de Coordenação
Técnica:
1. Diretoria de Estudos, Projetos e
Zoneamento Ambiental;
2. Diretoria de Gestão Participativa;
3. Diretoria de Articulação Institucional;
e
4. Diretoria de Educação e Extensão
Ambiental;
c) Superintendência da Região Central
Metropolitana de Meio Ambiente;
1. Diretoria Central Metropolitana de
Apoio Operacional;
2. Diretoria Central Metropolitana de
Apoio Técnico;
3. Núcleo Jurídico Central Metropolitano; e[4]
4. Núcleos de Apoio às Unidades
Regionais Colegiadas do COPAM - NARC, em número de três;
d) Superintendências Regionais de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em número de até doze, assim
estruturadas:
1. Diretoria Regional de Apoio
Operacional;
2. Diretoria Regional de Apoio
Técnico;
3. Núcleo Jurídico Regional; e[5]
4 Núcleos de Apoio às Unidades
Regionais Colegiadas do COPAM, em número de trinta e nove.
§ 1º Integram, ainda, a estrutura
orgânica da SEMAD as seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria de Tecnologia da
Informação;
II - Diretoria de Otimização
de Processos;
III - Núcleo de Documentação
Ambiental;
IV - Núcleo de Apoio aos Municípios; e
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 2º A Diretoria de Tecnologia da
Informação, a Diretoria de Otimização de Processos, o Núcleo de Documentação
Ambiental e o Núcleo de Apoio Administrativo subordinam-se à
Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente; e o
Núcleo de Apoio aos Municípios subordina-se à Subsecretaria de Gestão Ambiental
Integrada.
§ 3º As denominações e as sedes das
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável são
as constantes do Anexo deste
Decreto.
§ 4º A área de jurisdição das
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
corresponderá à da Unidade Regional Colegiada - URC - do COPAM a que estiver
vinculada.
§ 5º A localização e a área de
abrangência dos Núcleos de Apoio a Unidades Regionais do COPAM serão definidas
por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
TÍTULO V
DAS
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGÂNICA
CAPÍTULO
I
DO
GABINETE
Art. 5º O Gabinete tem por finalidade
prestar assessoramento direto ao Secretário, competindo-lhe:
I - assessorar o Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Secretário Adjunto e os
Subsecretários em assuntos políticos e administrativos por eles determinados,
requerendo, quando necessário, subsídios técnicos e apoio administrativo dos
órgãos e entidades integrantes do SISEMA;
II - coordenar, em articulação com a
Assessoria de Apoio Administrativo, o atendimento às consultas e aos
requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa e demais órgãos e entidades
do Estado;
III - promover permanente integração
com as entidades vinculadas à SEMAD, tendo em vista a observância das normas e
diretrizes por esta emanadas; e
IV - acompanhar o desenvolvimento da
atividade de comunicação social da SEMAD.
CAPÍTULO II
DA
ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 6º A Assessoria de Apoio
Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao
Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, ao Secretário
Adjunto e ao Chefe de Gabinete, competindo-lhe:
I - preparar relatórios e atas
solicitadas pelo Gabinete;
II - prestar atendimento ao público e
a autoridades por delegação do Gabinete;
III - encaminhar providências
solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;
IV - preparar informações e elaborar
minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades
lotadas no Gabinete;
V - providenciar o suporte imediato ao
Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão
final e arquivamento de documentos; e
VI - organizar as questões
administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do
Gabinete.
CAPÍTULO III
DA
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 7º A Assessoria Jurídica é
unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina
tecnicamente, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEMAD, as
orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I - prestação de assessoria e
consultoria jurídicas ao Secretário;
II - coordenação das atividades de
natureza jurídica;
III - interpretação dos atos
normativos a serem cumpridos pela Secretaria;
IV - elaboração de estudos e
preparação de informações por solicitação do Secretário;
V - assessoramento ao Secretário no
controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela SEMAD, COPAM e CERH;
VI - exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio,
contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) ato pelo qual se reconhece a
inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de
licitação;
VII - fornecimento à Advocacia-Geral
do Estado de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em
juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da
SEMAD;
VIII - acompanhamento da tramitação de
projetos de lei de interesse da Secretaria, do COPAM e do CERH na Assembléia
Legislativa; e
IX - elaboração de resumo dos atos
obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins
de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
Parágrafo único. À Assessoria Jurídica
é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
CAPÍTULO IV
DA
AUDITORIA SETORIAL
Art. 8º A Auditoria Setorial, unidade
integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover
a efetivação das atividades de auditoria e correição, no âmbito dessa
Secretaria e supletivamente nas entidades vinculadas, competindo-lhe:
I - exercer em caráter permanente a
função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma
sistematizada e padronizada;
II - observar as diretrizes,
parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado em
cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de
auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de
auditoria interna;
IV - elaborar e executar os planos
anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da Auditoria-Geral
do Estado;
V - utilizar os planos e roteiros de
auditoria e correição disponibilizados pela Auditoria-Geral do Estado, bem como
as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos
de auditoria e correição;
VI - acompanhar o andamento de
providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do
Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de
Contas da União e por auditorias independentes;
VII - atender às diligências das
organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações
decorrentes em atendimento às demandas do dirigente da SEMAD e entidades
vinculadas ao SISEMA;
VIII - fornecer subsídios para o
aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade
das ações e da sistemática de controle interno nas unidades da SEMAD;
IX - encaminhar à Auditoria-Geral do
Estado informações acerca das respectivas atividades de auditoria,
sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas
entre os atos programados e os executados;
X - informar à Auditoria-Geral do
Estado as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Secretaria para as providências
cabíveis;
XI - acompanhar as normas e os
procedimentos da Secretaria quanto ao cumprimento de leis, regulamentos,
diretrizes governamentais e demais atos normativos;
XII - notificar o Secretário e a
Auditoria-Geral do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade
de que tomar conhecimento;
XIII - cientificar o Secretário sobre
sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a
execução das atividades de auditoria e correição;
XIV - recomendar ao Secretário a
instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de
sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de
responsabilidade; e
XV - elaborar relatório sobre a
avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes a
Secretaria, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas
em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do Tribunal de
Contas do Estado.
CAPÍTULO V
DA
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 9º A Assessoria de Comunicação
Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social,
compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção
de eventos das instituições integrantes do SISEMA, em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria
de Estado de Governo, competindo-lhe:
I - assessorar os dirigentes e as
unidades administrativas dos órgãos e entidades do SISEMA no relacionamento com
a imprensa;
II - planejar, coordenar e
supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e
externa das ações do SISEMA;
III - planejar e coordenar as
entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;
IV - acompanhar, selecionar, analisar
assuntos de interesse do SISEMA, publicados nos diversos jornais e revistas,
para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V - propor e supervisionar as ações de
publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades
institucionais, em articulação com a Assessoria de Cerimonial e Eventos,
Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação
Social, sempre que necessário;
VI - manter atualizados os sítios
eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade dos órgãos e entidades
do SISEMA, no âmbito das atividades de comunicação social; e
VII - gerenciar e assegurar a
atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho
das atividades de comunicação social.
CAPÍTULO
VI
DO
COMITÊ GESTOR DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA
Art. 10. O Comitê Gestor da
Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI tem por finalidade promover o
planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental no Estado, a ser
executada pela FEAM, pelo IEF e pelo IGAM com o apoio operacional da Polícia
Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais, bem como de coordenar o
atendimento às denúncias de problemas ambientais dirigidas ao SISEMA, competindo-lhe:
I - estabelecer as diretrizes para a
fiscalização ambiental e planejar, de forma integrada, com base na
identificação dos principais problemas ambientais do Estado, as ações
governamentais necessárias à implantação de normas de controle;
II - coordenar a aplicação da
legislação ambiental, resguardadas as atribuições legais e regulamentares
pertinentes a cada órgão ou entidade;
III - estabelecer diretrizes e
supervisionar ações de emergências ambientais, relativas às competências do
SISEMA, de modo a contribuir para a redução de riscos iminentes de dano ao meio
ambiente;
IV - coordenar o recebimento e o
atendimento às denúncias dirigidas ao SISEMA, em especial dos pedidos de
informações e de vistorias técnicas oriundas do Ministério Público;
V - estabelecer prioridades de emprego
dos recursos orçamentários e financeiros destinados à fiscalização, inclusive
da parcela da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas
Gerais - TFAMG - disponibilizada ao CGFAI, atendendo às solicitações das
Diretorias de Monitoramento e Fiscalização Ambiental dos órgãos vinculados ao
SISEMA, conforme disponibilidade; e
VI - estabelecer normas técnicas e
operacionais para a fiscalização ambiental, inclusive no que se refere à
elaboração de Termos de Ajustamento de Conduta, procedendo à padronização dos
procedimentos adotados pelas entidades integrantes do SISEMA, com o apoio da
Diretoria de Normas da SEMAD.
Art. 11. O CGFAI tem a seguinte
composição:
I - Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que o presidirá;
II - Secretário Executivo;
III - Diretor de Meio Ambiente e
Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais, que é seu Coordenador Operacional;
IV - Diretor de Monitoramento e
Fiscalização Ambiental da FEAM;
V - Diretor de Monitoramento e
Fiscalização Ambiental do IEF;
VI - Diretor de Monitoramento e
Fiscalização Ambiental do IGAM;
VII - Delegado de Polícia Titular da
Delegacia Especializada de Preservação da Qualidade de Vida e Ecologia;
VIII - um representante indicado por
cada uma das seguintes instituições:
a) Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais;
b) Secretaria de Estado de Fazenda;
c) Instituto Mineiro de Agropecuária;
d) Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
e) Secretaria de Estado de Saúde, por
meio da Superintendência de Vigilância Sanitária; e
f) Ouvidoria-Geral do Estado de Minas
Gerais, por meio da Ouvidoria Ambiental.
IX - representantes do Conselho
Estadual de Política Ambiental:
a) um membro escolhido entre os
representantes do setor produtivo; e
b) um membro escolhido entre os
representantes das organizações civis ambientalistas.
X - representantes do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos:
a) um membro escolhido entre os
representantes do setor produtivo; e
b) um membro escolhido entre os
representantes das organizações civis ambientalistas.
XI - representantes convidados das
seguintes instituições:
a) Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
b) Ministério Público Estadual;
c) Agência Nacional de Águas;
d) Departamento Nacional de Produção
Mineral;
e) Departamento de Polícia Rodoviária
Federal;
f) Ministério Público Federal; e
g) Polícia Federal.
§ 1º Em caso de impedimento, o Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será substituído pelo
Secretário Executivo na presidência do CGFAI.
§ 2º Cada membro do CGFAI terá um
suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§ 3º Os membros tratados nos incisos
II, VIII, IX, X e XI do caput serão designados por ato do Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 4º Com exceção do Secretário
Executivo, os membros do CGFAI não receberão qualquer retribuição pecuniária
pelos trabalhos desenvolvidos sendo, porém, suas atividades consideradas de
relevante interesse público.
§ 5º O CGFAI poderá solicitar a
participação de representantes de outros órgãos e entidades sempre que
necessário para o esclarecimento ou instrução de seus trabalhos.
§ 6º As Diretorias de Monitoramento e
Fiscalização Ambiental da FEAM, do IEF e do IGAM subordinam-se, técnica e
operacionalmente, ao CGFAI.
Art. 12. - O CGFAI tem a seguinte
estrutura:
I - Presidência;
II - Colegiado;
III - Secretaria Executiva;
IV - Coordenadoria Operacional;
V - Grupo Executivo de Fiscalização
Ambiental Integrada - GFAI; e
VI - Centro de Operações Ambientais
Integrado.
§ 1º Compete à Presidência do CGFAI
exercer a direção superior do Comitê, com o assessoramento da Secretaria
Executiva, e presidir as reuniões.
§ 2º O Colegiado é a instância de
deliberação do CGFAI, sendo constituído pelos membros referidos no art. 11,
competindo-lhe decisões relativas ao disposto no art. 10.
§ 3º Compete à Secretaria Executiva do
CGFAI:
I - coordenar a fiscalização ambiental
integrada a ser desenvolvida pelos órgãos e entidades integrantes do SISEMA,
por meio do GFAI, cumprindo as diretrizes emanadas pelo Comitê;
II - coordenar a elaboração das
propostas de planejamento integrado da fiscalização ambiental, identificando as
principais demandas ambientais do Estado e as ações governamentais necessárias
à implantação de normas de controle;
III - coordenar a realização de ações
de atendimento às emergências ambientais, de modo a contribuir para a redução
de riscos iminentes de danos ao meio ambiente;
IV - coordenar o recebimento e o
atendimento às denúncias dirigidas ao SISEMA, em especial dos pedidos de
informações e de vistorias técnicas oriundas do Ministério Público e da
sociedade civil organizada;
V - aprovar o planejamento operacional
proposto pelo GFAI e harmonizá-lo com os planejamentos operacionais específicos
das instituições do SISEMA, propondo adequações quando for o caso; e
VI - convidar, em nome do Comitê,
outros eventuais participantes para reuniões.
§ 4º Compete à Coordenadoria
Operacional do CGFAI:
I - fixar as diretrizes procedimentais
para garantir a integração das ações da Polícia Militar de Meio Ambiente do
Estado de Minas Gerais com os demais órgãos e entidades do SISEMA;
II - participar do planejamento
operacional das fiscalizações deliberadas pelo CGFAI; e
III - definir as estratégias visando a
garantir o cumprimento das metas estabelecidas para as operações do CGFAI.
§ 5º O GFAI tem por finalidade
promover a execução das ações operacionais de responsabilidade do CGFAI.
§ 6º Integram o GFAI:
I - Secretário Executivo do CGFAI;
II - Diretor de Meio Ambiente e
Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais;
III - Diretor de Monitoramento e
Fiscalização Ambiental da FEAM;
IV - Diretor de Monitoramento e
Fiscalização Ambiental do IEF; e
V - Diretor de Monitoramento e
Fiscalização ambiental do IGAM.
§ 7º O Centro de Operações Ambientais Integrado tem por finalidade promover a integração
e o gerenciamento do fluxo de informações e atendimento a demandas inerentes ao
CGFAI.
§ 8º As demais disposições relativas à
organização e ao funcionamento do CGFAI serão estabelecidas em seu regimento
interno a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
CAPÍTULO VII
DA
SUBSECRETARIA DE INOVAÇÃO E LOGÍSTICA DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 13. - A Subsecretaria de Inovação
e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente tem por finalidade estabelecer
diretrizes para o planejamento e a organização das ações das instituições do
SISEMA nas áreas de planejamento e modernização institucional, recursos
humanos, logística, manutenção, contabilidade, finanças e tecnologia da
informação, bem como controlar e supervisionar a execução de tais ações nessas
instituições.
§ 1º As unidades da Subsecretaria de
Inovação e Logística subordinam-se, tecnicamente e, no
que couber, às unidades centrais do Sistema Central de Coordenação Geral,
Planejamento, Gestão e Finanças, e têm por competência comum executar as ações
de sua área de atuação no tocante à SEMAD.
§ 2º Cabe ao Subsecretário de Inovação
e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente definir em conjunto com os
dirigentes do IEF, FEAM e IGAM as ações das gerências tecnicamente subordinadas
à Subsecretaria de que trata este artigo.
Seção I
Da
Superintendência de Planejamento e Modernização Institucional
Art. 14. - A Superintendência de
Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as
atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da
gestão pública no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:
I - coordenar e executar o processo de
elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação
Governamental - PPAG, no âmbito do SISEMA;
II - coordenar a elaboração da
proposta orçamentária anual da SEMAD e das demais instituições do SISEMA e
acompanhar a sua efetiva execução;
III - acompanhar e controlar a
execução orçamentária da receita e da despesa;
IV - avaliar a necessidade de recursos
adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem
encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
V - responsabilizar-se pela gestão
orçamentária dos fundos nos quais as instituições do SISEMA participam como
órgãos gestores;
VI - acompanhar e avaliar o
desempenho global das instituições do SISEMA, identificando necessidades e
propondo ou providenciando ações para supri-las;
VII - coordenar, normalizar,
acompanhar e supervisionar a implantação de processos de modernização
administrativa, articulando as funções de racionalização e organização
administrativa;
VIII - propor, utilizar e monitorar
indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados no SISEMA; e
IX - coordenar a elaboração do
planejamento estratégico no âmbito do SISEMA, auxiliando a SEMAD e suas
entidades vinculadas no desdobramento de seus projetos e posterior
acompanhamento no alcance de seus resultados.
Subseção I
Diretoria
de Modernização Institucional
Art. 15. - A Diretoria de Modernização
Institucional tem por finalidade coordenar as atividades de modernização da
gestão pública no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:
I - coordenar e propor projetos e
iniciativas de inovação no modelo de gestão, visando a garantir a manutenção do
processo de modernização institucional;
II - coordenar:
a) a implantação de processos de
modernização administrativa, articulando as funções de racionalização,
organização, sistemas e métodos;
b) a elaboração e assinatura de termos
de parceria; e
c) os processos de racionalização do
gasto público;
III - supervisionar a implantação de
normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.
Subseção II
Diretoria
de Planejamento e Orçamento
Art. 16. - A Diretoria de Planejamento
e Orçamento tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento e
orçamento no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do PPAG,
acompanhar e avaliar a sua execução, indicar medidas que assegurem o
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, seguindo as diretrizes da
política governamental;
II - elaborar a Proposta Orçamentária
Anual da SEMAD e coordenar as de suas entidades vinculadas, acompanhar a sua
efetiva execução, bem como submetê-las ao Comitê de Planejamento, Orçamento e
Gestão para aprovação; e
III - coordenar e apoiar a elaboração
da Programação Orçamentária Mensal da SEMAD e de suas entidades vinculadas,
avaliando a necessidade de solicitações de recursos adicionais.
Subseção III
Diretoria de Gestão da
Estratégia
Art. 17. - A Diretoria de Gestão da
Estratégia tem por finalidade coordenar as atividades de monitoramento de
projetos estratégicos governamentais e de indicadores de desempenho
institucional e da gestão por resultados no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração da
estratégia no âmbito do SISEMA, auxiliando a SEMAD e suas entidades vinculadas
no desdobramento de seus projetos e no posterior acompanhamento do alcance de
seus resultados;
II - realizar o acompanhamento da
execução da estratégia de governo para subsidiar a tomada de decisões no âmbito
do SISEMA; e
III - coordenar e acompanhar os
indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados no âmbito do
SISEMA.
Seção II
Da
Superintendência de Recursos Humanos
Art. 18. - A Superintendência de
Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao
desenvolvimento humano e organizacional no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:
I - otimizar
a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental
e institucional;
II - planejar e gerir o processo de
alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos
estratégicos do SISEMA;
III - propor e implementar
ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho, de acordo com as
peculiaridades do SISEMA;
IV - atuar em parceria com as demais
unidades dos órgãos e entidades do SISEMA, divulgando diretrizes das políticas
de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V - propor e executar projetos de
treinamento e desenvolvimento dos servidores, e coordenar as atividades de
capacitação e aprendizagem do SISEMA, promovendo a capacitação das equipes de
trabalho a partir do diagnóstico das necessidades de treinamento das chefias;
VI - coordenar, acompanhar e analisar
a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos dos órgãos e
entidades do SISEMA;
VII - supervisionar a execução das
atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens,
aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros
relacionados à administração de pessoal; e
VIII - acompanhar e realizar
atividades de orientação a servidores sobre seus direitos e deveres, bem como
sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal.
Subseção I
Diretoria
de Pagamento
Art. 19. - A Diretoria de Pagamento
tem por finalidade coordenar as atividades de pagamento de pessoal no âmbito do
SISEMA, competindo-lhe:
I - coordenar as ações relativas ao
processamento da folha de pagamento dos servidores;
II - coordenar as atividades relativas
à apuração de freqüência e afastamentos dos servidores, bem como de seus
prestadores de serviço e estagiários; e
III - coordenar as atividades relativas
ao processamento dos benefícios dos servidores do SISEMA na folha de pagamento,
bem como de seus prestadores de serviço e estagiários.
Subseção II
Diretoria
de Direitos e Vantagens
Art. 20. - A Diretoria de Direitos e
Vantagens tem por finalidade coordenar as atividades de concessão de direitos e
vantagens no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:
I - coordenar as atividades dos atos
de pessoal referentes à admissão, concessão de direitos e vantagens,
aposentadorias e desligamento dos servidores;
II - gerenciar os contratos de
terceirização de serviços e estagiários;
III - coordenar as atividades de
administração de pessoal, bem como prestar suporte para a alocação estratégica
de recursos humanos; e
IV - supervisionar as atividades de
orientação dos servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras
questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal.
Subseção III
Diretoria
de Desenvolvimento de Recursos Humanos
Art. 21. - A Diretoria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade coordenar as atividades
de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos no âmbito do SISEMA,
competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do
planejamento das atividades de desenvolvimento dos servidores do SISEMA e
promover sua implementação;
II - orientar, propor e executar
planos, programas e projetos para o desenvolvimento de políticas e instrumentos
de gestão estratégica de recursos humanos, com foco nas diretrizes
estabelecidas pelo Comitê de Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - diagnosticar as demandas de
recursos humanos no âmbito do SISEMA, providenciando cursos, treinamentos e
implantação de novas rotinas que visem o aperfeiçoamento dos servidores no
desempenho de suas funções.
Seção III
Da Superintendência de
Recursos Logísticos e Manutenção
Art. 22. - A
Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção tem como finalidade
supervisionar e orientar as atividades de administração logística e operacional
do SISEMA, competindo-lhe:
I - gerenciar as atividades de administração
de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário,
inclusive dos bens cedidos;
II - programar e controlar as
atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, cumprindo as
determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota
oficial;
III - coordenar e orientar a gestão de
arquivos, por meio de um sistema padronizado de gestão de documentos, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho
Estadual de Arquivos;
IV - supervisionar a execução dos
serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância,
limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
V - acompanhar e fiscalizar a execução
dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
VI - acompanhar o consumo de insumos
pelo SISEMA, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo
orientações da unidade central de sua área de atuação;
VII - gerir os contratos de aquisição
de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, que envolvam os órgãos e
entidades do SISEMA no tocante à área de infra-estrutura
de TIC;
VIII - orientar a elaboração de
projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo
critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e do espaço;
IX - prover a infra-estrutura
tecnológica e computacional para o SISEMA, de modo a garantir a eficiência e
inovação constantes;
X - supervisionar a execução da
manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e
aplicativos em microcomputadores em uso nas instituições do SISEMA; e
XI - adotar medidas de
sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente.
Subseção I
Diretoria
de Gestão de Contratos
Art. 23. - A Diretoria de Gestão de
Contratos tem por finalidade gerir os contratos de prestação de serviços no
âmbito do SISEMA, competindo-lhe:
I - controlar e propor medidas de
racionalização e otimização nos contratos de
manutenção e serviços da SEMAD e das entidades integrantes do SISEMA;
II - formalizar os processos de
contratação de prestação de serviços e gerir os respectivos contratos para
suporte gerencial à tomada de decisões;
III - promover treinamentos inerentes
aos processos de contratação de serviços;
IV - estabelecer as regras de
operacionalização dos contratos de serviços; e
V - prestar apoio técnico na gestão de
contratos no âmbito do SISEMA.
Subseção II
Diretoria
de Gestão de Suprimentos
Art. 24. - A Diretoria de Gestão de
Suprimentos tem por finalidade coordenar as atividades compras no âmbito do
SISEMA, competindo-lhe:
I - coordenar e acompanhar o processo
aquisição de material de consumo e permanente para o fornecimento de serviços e
materiais;
II - promover treinamentos inerentes
aos processos de compras; e
III - prestar apoio técnico na gestão
de suprimentos no âmbito do SISEMA.
Subseção III
Diretoria
de Licitações
Art. 25. - A Diretoria de Licitações
tem por finalidade coordenar as atividades licitação no âmbito do SISEMA,
competindo-lhe:
I - executar e gerenciar o processo de
contratação de serviços, aquisição de material de consumo e permanente,
adotando a modalidade de licitação cabível ao processo, observada a legislação
pertinente;
II - promover treinamentos inerentes
aos procedimentos operacionais que envolvam a execução de contratações,
inclusive dos pregoeiros do SISEMA; e
III - prestar apoio técnico nas
licitações no âmbito do SISEMA.
Subseção IV
Diretoria
de Infra-Estrutura e Logística
Art. 26. - A Diretoria de Infra-Estrutura
e Logística tem por finalidade coordenar as atividades de patrimônio,
almoxarifado, transportes e infra-estrutura de
Tecnologia de Informação e Comunicação no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:
I - coordenar as atividades de
transportes, de guarda e manutenção de veículos da SEMAD e das entidades
integrantes do SISEMA, observada à legislação pertinente;
II - manter atualizado o controle de
patrimônio e almoxarifado da SEMAD e das entidades integrantes do SISEMA,
observada à legislação pertinente;
III - coordenar os serviços de infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação;
IV - emitir parecer técnico prévio,
quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas
setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a
adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos de
informática; e
V - coordenar a execução dos serviços
de manutenção dos hardwares, de reinstalação de softwares e aplicativos
em microcomputadores em uso nas instituições do SISEMA.
Seção IV
Da
Superintendência de Contabilidade e Finanças
Art. 27.- A Superintendência de Contabilidade e Finanças
tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da
SISEMA, competindo-lhe:
I - supervisionar a execução,
controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da
despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que
disciplinam a matéria;
II - acompanhar e orientar a execução
do registro dos atos e fatos contábeis;
III - controlar e realizar as
prestações de contas do exercício financeiro da SEMAD e coordenar a execução
financeira dos instrumentos legais das demais instituições do SISEMA;
IV - promover a coordenação das
atividades relacionadas à cobrança dos créditos oriundos da fiscalização,
V - supervisionar as ações de
formalização e ressarcimento de valores de análise dos processos de
regularização ambiental junto ao SISEMA; e
VI - garantir a integridade do sistema
de cadastro técnico das atividades poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais.
Subseção I
Diretoria
de Arrecadação e Controle de Receitas
Art. 28. - A Diretoria de Arrecadação
e Controle de Receitas tem por finalidade coordenar as atividades de relativas
à arrecadação e ao controle de receitas próprias e vinculadas no âmbito do
SISEMA, competindo-lhe:
I - coordenar e controlar a execução
dos processos de projeção e monitoramento de receitas do SISEMA, segundo as
diretrizes das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão;
II - propor e implementar
métodos de incremento de arrecadação das entidades do SISEMA;
III - coordenar das atividades
relacionadas à cobrança dos créditos oriundos de fiscalização;
IV - coordenar as ações de
formalização e ressarcimento de valores de análise dos processos de
regularização ambiental junto ao SISEMA; e
V - gerenciar o sistema de cadastro
técnico das atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no que
tange suas bases de dados e de informações, provendo apoio às entidades
envolvidas na arrecadação da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Minas
Gerais - TFAMG.
Subseção II
Diretoria
de Contabilidade e Finanças
Art. 29. - A Diretoria de
Contabilidade e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades necessárias
à manutenção do equilíbrio contábil-financeiro no âmbito do SISEMA,
competindo-lhe:
I - coordenar e controlar a execução
das atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da
execução financeira do SISEMA, de acordo com a legislação vigente;
II - coordenar o processo de registro
dos atos e fatos contábeis do SISEMA, de acordo com a legislação vigente; e
III - coordenar o processo de tomada
de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro das
instituições do SISEMA.
Subseção III
Diretoria
de Convênios
Art. 30. - A Diretoria de Convênios
tem por finalidade coordenar as atividades de elaboração e monitoramento dos
convênios no âmbito do SISEMA, competindo-lhe:
I - propor e implementar
novos métodos de controle dos convênios do SISEMA, seguindo as orientações da
SEPLAG nos convênios de entrada e da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV,
nos convênios de saída;
II - prestar apoio técnico as
instituições do SISEMA na elaboração de convênios;
III - coordenar o cadastramento e
acompanhamento da execução dos convênios no Sistema de Gerenciamento de
Convênios - SIGCON;
IV - coordenar a elaboração das
prestações de contas dos convênios de entrada de recursos; e
V - analisar as prestações de contas
dos convênios de saída, bem como orientar as entidades do SISEMA na elaboração
das mesmas.
Seção V
Da
Diretoria de Tecnologia da Informação
Art. 31. - A Diretoria de Tecnologia
da Informação tem por finalidade formular e implementar
a política de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do SISEMA,
competindo-lhe:
I - coordenar o processo de
diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;
II - coordenar a implementação
das normas e padrões da Política Estadual de Tecnologia da Informação e
Comunicação;
III - desenvolver e implementar
os sítios eletrônicos e as intranets das instituições do SISEMA,
respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços
eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e
Comunicação;
IV - propor e incentivar a implantação
de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, buscando a melhoria contínua da
qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresa,
servidores e governo;
V - gerir os contratos de aquisição de
TIC que envolvam os órgãos e entidades do SISEMA no tocante ao Sistema Integrado de Informações Ambientais - SIAM;
VI - viabilizar a integração e
compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações
com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
VII - zelar pela qualidade dos dados
corporativos, bem como sistematizar, criar e manter banco de dados unificado a
partir de dados produzidos pelo IGAM, IEF, FEAM e SEMAD, disponibilizando-os
através da internet para a sociedade;
VIII - coordenar e executar ações de
implementação, manutenção preventiva e corretiva e suporte a usuários
relativas ao SIAM;
IX - planejar, coordenar e executar os
trabalhos de atualização e geração de novas bases georreferenciadas
de temática ambiental;
X - promover o intercâmbio e a
cooperação técnica com outros centros de informação, bibliotecas e redes de
informações em nível nacional e internacional; e
XI - promover a interligação do SIAM
com outros sistemas de informação externos ao SISEMA.
Seção
VI
Diretoria
de Otimização de Processos
Art. 32. - A Diretoria de Otimização
de Processos tem por finalidade propor e assegurar a implementação procedimentos
coordenados para processos de regularização ambiental, visando a
desburocratizá-los e otimizá-los, competindo-lhe:
I - assegurar os meios para o
cumprimento das normas regulamentares emanadas do COPAM e da SEMAD, por meio de
instrumentos aprovados e ratificados pelas unidades do SISEMA envolvidas com a
regularização ambiental, de forma a padronizar os processos de regularização
ambiental;
II - desenvolver e aplicar
metodologias para aferir a efetividade da regularização ambiental no Estado; e
III - orientar, coordenar e realizar a
implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de
trabalho, conforme as diretrizes da Subsecretaria de Inovação e Logística do
Sistema Estadual de Meio Ambiente e da SEPLAG.
Seção VII
Do
Núcleo de Documentação Ambiental
Art. 33. - O Núcleo de Documentação
Ambiental tem como objetivo reunir, sistematizar e disponibilizar as
informações existentes nos acervos bibliográfico e documental do SISEMA,
promovendo a sua utilização junto aos públicos interno
e externo, competindo-lhe:
I - orientar, supervisionar e executar
o desenvolvimento, a atualização e o acesso aos acervos bibliográfico e
documental das unidades do SISEMA;
II - promover o intercâmbio e a
cooperação técnica com centros de informação, bibliotecas e redes de
informação, em nível nacional e internacional, em especial por meio da promoção
e participação em atividades e eventos relacionados à disseminação e veiculação
de informações científicas e tecnológicas da área ambiental;
III - atuar junto ao Sistema Nacional
de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, como centro cooperante da Rede
Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente - RENIMA;
IV - fomentar a criação e coordenar a
normalização da implantação e do fortalecimento das unidades de informação e
documentação localizadas nas unidades descentralizadas do SISEMA;
V - promover a integração dos acervos
informacionais do SISEMA, inclusive das unidades descentralizadas, bem como
realizar ações visando a preservar a memória técnica-institucional deste
Sistema;
VI - selecionar, adquirir e processar
tecnicamente o acervo bibliográfico, eletrônico e materiais especiais, bem como
manter o banco de dados de interesse do SISEMA, de modo a disponibilizar
informações ambientais nos mais variados suportes; e
VII - elaborar em parceria com as
áreas técnicas do SISEMA proposta de política editorial e coordenar a
normalização bibliográfica e a padronização das publicações a serem editadas e
divulgadas pelo SISEMA, com o objetivo de dar identidade visual às publicações
e garantir o acesso da população ao conteúdo produzido pelos órgãos entidades
que o compõem.
VIII - selecionar, adquirir, processar
tecnicamente o acervo bibliográfico, eletrônico e materiais especiais, bem como
manter o banco de dados das Unidades de Conservação - UCs,
de modo a disponibilizar informações ambientais nos mais variados suportes; e
IX - elaborar proposta de política
editorial e coordenar a normalização bibliográfica e a padronização das
publicações a serem editadas e divulgadas pelo SISEMA, com o objetivo de dar
identidade visual das publicações e garantir o acesso da população ao conteúdo
produzido pelos órgãos entidades que o compõem.
Seção VIII
Do
Núcleo de Apoio Administrativo:
Art. 34. - O Núcleo de Apoio
Administrativo tem por finalidade apoiar a Subsecretaria de Inovação e
Logística na elaboração dos atos administrativos emanados pelo Comitê de
Planejamento, Orçamento e Gestão, competindo-lhe:
I - elaborar nota técnica dos contratos, convênios e editais,bem como dos demais procedimentos administrativos realizados pela Subsecretaria de Inovação e Logística;[6]
II - elaborar os procedimentos e
normas para a execução dos atos administrativos e garantir a qualidade e
legalidade dos processos administrativos coordenados e executados pela
Subsecretaria de Inovação e Logística; e
III - garantir a legalidade na
execução dos atos administrativos, orientando as unidades da Subsecretaria de
Inovação e Logística.
CAPÍTULO VIII
DA
SUBSECRETARIA DE GESTÃO AMBIENTAL INTEGRADA
Art. 35 - A Subsecretaria de Gestão
Ambiental Integrada tem por finalidade estabelecer diretrizes para o
planejamento e a organização das ações das instituições integrantes do SISEMA,
relacionadas a atos autorizativos, procedimentos para a regularização
ambiental, unidades colegiadas e normas ambientais, bem como controlar e
supervisionar a execução de tais ações nessas instituições.
Seção I
Da
Superintendência de Licenciamento e Atos Autorizativos
Art. 36 - A Superintendência de Licenciamento
e Atos Autorizativos tem por finalidade coordenar e orientar, os processos de
regularização ambiental desenvolvidos no âmbito do SISEMA, no que se refere aos
seus aspectos operacionais, à proposição e ao estabelecimento de normas
ambientais, e às ações de apoio operacional às unidades colegiadas,
competindo-lhe:
I - coordenar e supervisionar o
processo de gestão de normas em matéria ambiental; e
II - coordenar a execução do apoio
administrativo-operacional das atividades do COPAM e do CERH.
Subseção I
Da
Diretoria de Normas
Art. 37. - A Diretoria de Normas tem
por finalidade assegurar a análise, a proposta e o acompanhamento da
tramitação de leis e
atos regulamentares, bem como prestar assessoria ao Secretário, ao Plenário e à
Câmara Normativa e Recursal do COPAM, nas
matérias previstas neste artigo, competindo-lhe:
I - elaborar propostas de Deliberação
Normativa do COPAM;
II -
elaborar propostas e
acompanhar a tramitação
dos Projetos de lei
relativos a sua área de atuação
na Assembléia Legislativa do
Estado de Minas Gerais e no Congresso Nacional, bem como de decretos
regulamentadores;
III - prestar assessoria ao Secretário,
especialmente no que diz respeito à
elaboração de pareceres sobre propostas de normas de interesse da Secretaria;
IV -
prestar assessoria ao Plenário e
à Câmara
Normativa Recursal do COPAM, no que se refere à aplicação das
normas de proteção ao meio
ambiente; e
V -
atuar supletivamente, apoiar e zelar pela uniformização da ação
dos Núcleos Jurídicos Regionais,
no que
se refere à aplicação das normas de direito ambiental.
Parágrafo único.
A Diretoria
de Normas, no
que couber, contará com o apoio
técnico e jurídico das instituições do SISEMA.[7]
Subseção II
Da
Diretoria de Coordenação de Atividades de Unidades Colegiadas
Art. 38. - A Diretoria de Coordenação
de Atividades de Unidades Colegiadas tem por finalidade assegurar o apoio
administrativo e operacional às unidades do COPAM e do CERH, competindo-lhe:
I - exercer o apoio logístico às
reuniões do Plenário, das Câmaras Temáticas e da Câmara Normativa Recursal do
COPAM, bem como às do CERH;
II - realizar, assessorar e acompanhar
os trabalhos relativos à organização e ao funcionamento das reuniões das URCs;
III - convocar os membros e os
representantes do SISEMA para reuniões das unidades do COPAM e do CERH;
IV - elaborar e publicar as decisões e
moções tomadas nas reuniões das URCs, bem como suas
atas e súmulas;
V - realizar o processo de eleição dos
membros do Plenário, das Câmaras Temáticas, da Câmara Normativa Recursal e das URCs do COPAM, além dos membros do CERH; e
VI - convocar, acompanhar e assessorar
os grupos de trabalho originados nas URCs do COPAM.
Parágrafo único. A Diretoria de
Coordenação de Atividades de Unidades Colegiadas, no que couber, contará com o
apoio técnico e jurídico das instituições integrantes do SISEMA.
Seção II
Da
Superintendência de Coordenação Técnica
Art. 39. - A Superintendência de
Coordenação Técnica tem por finalidade orientar e coordenar as ações do SISEMA
no que se refere ao desenvolvimento de instrumentos de política ambiental,
estudos, projetos e pesquisas, zoneamento e educação ambiental, bem como ações
relativas à interação do SISEMA com os demais entes federados e a sociedade
civil, competindo-lhe:
I - promover estudos e projetos
relativos à preservação ambiental, bem com à gestão
das ações de zoneamento ambiental;
II - induzir a participação social na
definição das políticas públicas relacionadas à temática ambiental;
III - coordenar as ações de
articulação com instituições públicas e privadas, tendo em vista a gestão
ambiental integrada; e
IV - sugerir e supervisionar as
atividades referentes à educação e extensão ambientais.
Subseção I
Da
Diretoria de Estudos, Projetos e Zoneamento Ambiental
Art. 40. - A Diretoria de Estudos,
Projetos e Zoneamento Ambiental tem por finalidade apoiar e difundir, no âmbito
do SISEMA, estudos, projetos e pesquisas relacionadas ao processo de produção,
apropriação de conhecimento e uso de tecnologias que visem à preservação
ambiental, desenvolvimento sustentável, bem como organizar e gerir as ações de
zoneamento ecológico-econômico do Estado, competindo-lhe:
I - elaborar e acompanhar as ações integradas
para o zoneamento ecológico-econômico do Estado, a partir de demandas dos
órgãos e entidades do SISEMA, visando à consolidação desse instrumento como
subsídio à formulação de políticas públicas e às ações do poder público, do
empreendedor e da sociedade;
II - elaborar instrumentos para
formalização de termos de parceria, convênios, contratos e instrumentos
congêneres em que a SEMAD seja parte;
III - apoiar tecnicamente, elaborar e
acompanhar projetos de melhoria da qualidade ambiental no Estado;
IV - calcular o Índice de Meio
Ambiente referente à Lei n.º 13.803, de 27 de dezembro de 2000;
V - divulgar o cadastro das UCs e o Índice de Conservação elaborados
pelo IEF;
VI - divulgar o cadastro dos sistemas
de tratamento de esgoto e de resíduos sólidos urbanos licenciados e o Índice de Saneamento elaborados pela FEAM;
VII - apoiar, em articulação com os
órgãos seccionais de apoio ao COPAM, a gestão das áreas protegidas no Estado; e
VIII - promover o intercâmbio de
experiência, cooperação técnica e financeira entre os órgãos e as entidades
integrantes do SISEMA e instituições estrangeiras e nacionais, públicas ou
privadas.
Subseção II
Da
Diretoria de Gestão Participativa
Art. 41. - A Diretoria de Gestão
Participativa tem por finalidade promover a participação da sociedade na
definição das políticas públicas de proteção ao meio ambiente e na aplicação de
instrumentos delas decorrentes, competindo-lhe;
I - exercer, em conjunto com a
Diretoria de Educação e Extensão Ambiental:
a) a participação em ações que
viabilizem a difusão para a sociedade do conhecimento do modelo de gestão dos
recursos ambientais e de instrumentos de política ambiental; e
b) a promoção de ações de formação
continuada de entidades públicas e de organizações da sociedade civil que
desenvolvam atividades relacionadas ao meio ambiente;
II - indicar medidas para o
acompanhamento da participação de representantes do SISEMA em instituições e
fóruns estaduais ligados à questão sócioambiental e
às políticas públicas;
III - promover a criação e o cadastro
de organizações não governamentais da área de meio ambiente, visando a
incrementar a gestão compartilhada das políticas públicas;
IV - identificar, propor e viabilizar
parcerias com instituições da sociedade civil, para o incremento dos recursos
do SISEMA e otimização da gestão ambiental; e
V - promover a difusão das informações
de fóruns e encontros relacionados ao meio ambiente, bem como informações
relacionadas a demandas para a sociedade, especialmente, no âmbito do SISEMA.
Subseção III
Da
Diretoria de Articulação Institucional
Art. 42. - A Diretoria de Articulação
Institucional tem por finalidade promover a articulação com instituições
federais, estaduais e internacionais, visando a assegurar a gestão ambiental integrada
no Estado, com o foco no desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I - articular-se com instituições
federais, estaduais e internacionais com vistas à capacitação e ao
fortalecimento da gestão ambiental dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA,
por meio da assinatura de convênios ou instrumentos congêneres;
II - acompanhar os convênios e demais
parcerias firmadas pela SEMAD com instituições federais, estaduais, municipais
e internacionais, articulando no SISEMA o apoio técnico para
as providências que se fizerem necessárias, bem como propor revisão
daqueles instrumentos jurídicos; e
III - propor parcerias com outros
órgãos governamentais, visando à implementação de
programas que auxiliem o alcance dos resultados finalísticos do SISEMA.
Subseção IV
Da
Diretoria de Educação e Extensão Ambiental
Art. 43. - A Diretoria de Educação e
Extensão Ambiental tem por finalidade articular, promover, fomentar e coordenar
ações educativas de maneira integrada e participativa entre os órgãos e entidades
do SISEMA e os diversos segmentos da sociedade, competindo-lhe:
I - elaborar e apoiar programas e
projetos de educação socioambiental no âmbito do SISEMA, em parceria com o
poder público, sociedade civil e setor produtivo, tendo em vista a melhoria da
qualidade ambiental;
II - promover integradamente com os
órgãos e entidades do SISEMA, ações educativas socioambientais para comunidades
urbanas, rurais e tradicionais, tendo em vista a formação de consciência para o
uso sustentável dos recursos ambientais;
III - articular e promover a
integração do SISEMA às políticas, programas e projetos de educação ambiental
nos âmbitos estadual, nacional e internacional, tendo em vista a construção de
sociedades sustentáveis;
IV - fomentar a capacitação em educação
ambiental para técnicos do SISEMA, comissões regionais colegiadas de educação
ambiental; e
V - apoiar as Comissões Regionais
Colegiadas de Educação Ambiental do Estado, visando a consolidar a atuação
destas unidades como elementos diretores para formulação de políticas públicas
junto ao poder público, especialmente com o SISEMA, à sociedade civil e ao
setor produtivo.
Seção III
Da
Superintendência da Região Central-Metropolitana de Meio Ambiente e
das Superintendências Regionais de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Art. 44. - A Superintendência
Central-Metropolitana de Meio Ambiente e as Superintendências Regionais de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável têm por finalidade propor o planejamento
e executar as atividades relativas à política estadual de proteção do meio
ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos na respectiva área de
abrangência territorial, competindo-lhes:
I - prestar apoio no processo de
planejamento e avaliação da Política Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, de forma integrada com as entidades vinculadas ao SISEMA;
II - prestar apoio à formulação e à
execução de planos e programas na área de competência da SEMAD, em articulação
com as demais entidades vinculadas ao SISEMA;
III - zelar pela observância da
legislação e as normas específicas de meio ambiente e de preservação,
conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais;
IV
- analisar, de forma integrada e interdisciplinar,articulando-se
com os órgãos e entidades do SISEMA,
os processos de regularização ambiental
de empreendimentos ou
atividades desenvolvidas na sua respectiva área de abrangência, a cargo
das URCs
do COPAM, e
conceder, por sua
delegação, os atos autorizativos a eles
inerentes, inclusive no que se
refere à demarcação da reserva
legal, autorização para exploração florestal e intervenção em área de
preservação permanente;[8]
V - analisar, de forma integrada, processos para
exploração florestal, autorização para
intervenção em área de
preservação permanente e reserva legal, na forma que dispuser
norma editada pela SEMAD;[9]
VI - atuar por delegação da URC do
COPAM, nos termos deste Decreto, no licenciamento de fonte ou atividade
poluidora ou degradadora do meio ambiente, concedendo a Licença de Instalação e
de Operação de empreendimentos ou atividades, que não sejam em caráter
corretivo, de empreendimentos ou atividades desenvolvidas no território de sua
respectiva área de abrangência;
VII - analisar e conceder, por
delegação do IGAM, outorga do direito de uso dos recursos hídricos no âmbito de
atuação de URC de sua área de abrangência, desde que relacionados à análise
interdisciplinar;
VIII - conceder autorização ambiental
de funcionamento para empreendimentos, classificados pelo COPAM como de classe 1 e 2, localizados dentro de sua área de abrangência
territorial;
IX - apoiar operacionalmente as URCs do COPAM localizadas dentro de sua área de abrangência
territorial;
X - zelar por suas atividades de administração
geral, de finanças e de contabilidade;
XI - atuar em conjunto com as demais
instituições do SISEMA e em articulação com a PMMG e a União na execução das
atividades de controle e fiscalização ambiental referentes ao
uso dos recursos ambientais do Estado, de acordo com diretrizes emanadas do
CGFAI;
XII - aplicar as penalidades por
infrações às legislações ambientais vigentes no âmbito de atuação do SISEMA;
XIII - julgar defesas nos processos de
imposição de penalidades aplicadas pelos servidores credenciados lotados na
Superintendência;
XIV - fazer cumprir as decisões do
COPAM e do CERH, observadas as normas legais pertinentes;
XV - fornecer subsídios para a
formulação dos índices de qualidade ambiental para as diversas regiões do
Estado, a serem observados na concessão do licenciamento ambiental;
XVI - realizar programa de treinamento
para os membros do COPAM, em articulação com a Diretoria de Coordenação de
Atividades de Unidades Colegiadas da Superintendência de Licenciamento e Atos Autorizativos,
a fim de esclarecer-lhes sobre as finalidades, procedimentos, instrumentos e
regime legal do COPAM e do SISEMA;
XVII - ordenar despesas e autorizar
pagamentos relativos aos créditos orçamentários destinados à Superintendência; e
XVIII - decidir, como primeira
instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de
autorização ambiental de funcionamento proferida pela própria Superintendência.
Subseção I
Da
Diretoria Central Metropolitana de Apoio Operacional e
das Diretorias Regionais de Apoio
Operacional
Art. 45. - A Diretoria Central
Metropolitana de Apoio Operacional e as Diretorias Regionais de Apoio
Operacional têm por finalidade gerenciar o suporte operacional e administrativo
das atividades desenvolvidas na respectiva Superintendência, a partir das
diretrizes da Subsecretaria de Inovação e Logística e da Subsecretaria de
Gestão Ambiental Integrada, especialmente da Superintendência de Licenciamento
e Atos Autorizativos, competindo-lhes:
I - executar as atividades de
administração de recursos humanos, material e de transportes no âmbito da
Superintendência;
II - garantir, na esfera de sua
atuação institucional:
a) a efetiva integração física e
operacional do SISEMA; e
b) a implantação e o desenvolvimento
dos módulos do SIAM ;
III - apoiar a Superintendência na
promoção permanente das atividades de articulação com o SISEMA, zelando pela
observância das normas e diretrizes emanadas da SEMAD;
IV - executar as atividades de apoio
operacional e administrativo à Secretaria Executiva da URC do COPAM de sua área
de jurisdição;
V - executar as atividades de
preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da
Superintendência;
VI - promover o acompanhamento da
execução da programação das cotas orçamentárias destinadas à Superintendência; e
VII - executar e supervisionar os
serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância,
limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações relativos à
Superintendência.
Subseção II
Da
Diretoria Central Metropolitana de Apoio Técnico e
das Diretorias Regionais de Apoio Técnico
Art. 46. - A Diretoria Central
Metropolitana de Apoio Técnico e as Diretorias Regionais de Apoio Técnico têm
por finalidade gerenciar o suporte técnico das atividades desenvolvidas na
respectiva Superintendência, competindo-lhes:
I - gerenciar tecnicamente as
atividades relativas à regularização ambiental de empreendimentos sob responsabilidade da Superintendência, de forma integrada
e interdisciplinar, articuladamente com as entidades que integram o SISEMA;
II - garantir, a implantação e o
desenvolvimento dos módulos do SIAM relativos à sua área de atuação;
III - promover, junto à área de apoio
operacional da respectiva Superintendência, o desenvolvimento e implantação de
novos módulos no SIAM; e
IV - executar as atividades de apoio
técnico relativas à Secretaria Executiva da URC do COPAM de sua área de
jurisdição.
Subseção III
Do Núcleo
Jurídico Central Metropolitano
e dos Núcleos Jurídicos Regionais[10]
Art. 47. - O Núcleo Jurídico
Central Metropolitano e os Núcleos Jurídicos Regionais têm por finalidade prestar
assessoramento ao titular da
Superintendência a que se subordinar e às URCs do
COPAM de sua área de abrangência territorial, competindo-lhes:
I - elaborar pareceres jurídicos,
pareceres únicos no processo de análise interdisciplinar e demais documentos
pertinentes relativos aos processos de regularização ambiental;
II - propor à Diretoria de Normas,
normas de disciplinamento da legislação ambiental para a discussão no COPAM;
III - cumprir e fazer cumprir
orientações do Advogado-Geral do Estado;
IV - auxiliar a Diretoria de Normas na
interpretação de atos normativos a serem cumpridos pela respectiva Superintendência , quando não houver orientação do
Advogado-Geral do Estado;
V - examinar, previamente, no âmbito
da respectiva Superintendência:
a) os textos de editais de licitação,
como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados; e
b) os atos de reconhecimento de
inexigibilidade e de dispensa de licitação; e
VI - fornecer à Advocacia-Geral do
Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem
como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria.
§
1º O Núcleo
Jurídico Central Metropolitano
subordina-se administrativamente
à Superintendência Central Metropolitana
de Meio Ambiente.
§
2º Os Núcleos Jurídicos Regionais subordinam-se administrativamente à
respectiva Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
§
3º O Núcleo Jurídico Central Metropolitano e os Núcleos Jurídicos Regionais subordinam-se tecnicamente à Advocacia-Geral do Estado,
por meio da Assessoria Jurídica, nos
termos da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de
2004.
§ 4º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos órgãos e ntidades integrantes do SISEMA, dos quais tenha sido exigido o título de Bacharel em Direito para o ingresso na respectiva carreira e que forem lotados no Núcleo Jurídico Central Metropolitano e nos Núcleos Jurídicos Regionais, poderão desempenhar a atividade de assessoramento jurídico nos processos administrativos de regularização ambiental, desde que regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.[11]
Subseção IV
Dos
Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM
Art. 48. - As competências dos Núcleos
de Apoio às Unidades Regionais do COPAM serão definidas em ato do Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional.
Seção IV
Do
Núcleo de Apoio aos Municípios
Art. 49. - O Núcleo de Apoio aos
Municípios tem por finalidade articular e apoiar os municípios para a
descentralização da gestão ambiental, competindo-lhe:
I - promover ações de capacitação nos
municípios com vistas ao fortalecimento da gestão ambiental, a partir de
propostas de municipalização;
II - acompanhar os convênios e demais
parcerias firmadas pela SEMAD com os municípios, bem como propor as suas
revisões; e
III - prestar assessoramento às ações
do SISEMA quanto à integração dos municípios nos processos de fiscalização e
regularização ambiental.
TÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 50. - A SEMAD promoverá,
observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais
e financeiros com o IEF, a FEAM e o IGAM, objetivando a racionalização de
custos, a complementaridade de meios e a otimização
das ações integradas de monitoramento, licenciamento e fiscalização ambiental.
Parágrafo único. Para cumprimento do
disposto no caput fica delegada competência ao Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para autorizar a disponibilidade de
servidor de seu quadro para a FEAM, IGAM e IEF.
Art. 51. - Até que seja aprovado o
novo regimento interno do CGFAI, aplicam-se às reuniões deste Comitê as
disposições da Resolução nº 95, de 12 de dezembro de 2001, da SEMAD.
Art. 52. - A SEMAD representará o
Estado nos instrumentos celebrados com órgãos ambientais e de gestão de
recursos hídricos da União que tenham por objeto promover a fiscalização
ambiental integrada no Estado, assim como atuará como convenente e
interveniente nos convênios firmados entre a PMMG e órgãos e entidades
ambientais e de gestão de recursos hídricos.
Art. 53. - À SEMAD é facultado:
I - contratar pessoas físicas ou
jurídicas, observada a norma legal, para a prestação de serviços técnicos
especializados de perícia em processos de licenciamento ambiental de atividade
efetiva ou potencialmente poluidora, em análise de projetos, emissão de
pareceres e outras perícias necessárias para subsidiar o COPAM, o CERH e a
própria Secretaria em decisões de suas respectivas competências;
II - celebrar convênios de cooperação
técnica com unidades de ensino superior e órgãos e entidades para coletar
subsídios relativos aos processos de regularização ambiental; e
III - celebrar convênio com entidades
de classe representativas dos setores produtivos, associações civis ou
fundações legalmente instituídas e órgãos e entidades da administração pública,
visando ao credenciamento de unidades destas instituições para atuar em
parceria com a própria SEMAD e suas entidades vinculadas na execução de fases
preliminares dos procedimentos relativos aos processos de regularização
ambiental.
Art. 54. - Fica instituído o Comitê de
Planejamento, Orçamento e Gestão, instância consultiva e deliberativa da
Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente, com
a finalidade de formular a política global de ação do SISEMA e estabelecer, de forma
integrada, as diretrizes para a execução das atividades administrativas,
financeiras e orçamentárias.
Art. 55. - O Comitê de Planejamento,
Orçamento e Gestão é composto por:
I - Subsecretário de Inovação e
Logística do SISEMA;
II - Presidente da Fundação Estadual
do Meio Ambiente;
III - Diretor-Geral do Instituto
Mineiro de Gestão das Águas; e
IV - Diretor-Geral do Instituto
Estadual de Florestas.
Art. 56. - Compete aos membros do
Comitê de Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer as diretrizes, elaborar,
e submeter à deliberação e aprovação do Conselho de Administração ou Curador da
sua entidade a proposta orçamentária anual, os planos operativos anuais e as
atividades a serem desenvolvidas pelas unidades subordinadas à
Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA.
Art. 57. - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 58. - Ficam revogados:
I - Decreto nº 44.313, de 7 de junho de 2006; e[12]
II - art. 12 do Decreto nº 44.459, de
12 de fevereiro de 2007.[13]
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
ANEXO
(a
que se refere o § 3º do art. 4º do Decreto nº 44.770, de 8
de abril de 2008)
DENOMINAÇÃO
E SEDE DAS
SUPERINTENDÊNCIAS
REGIONAIS DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Superintendência Regional de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
Sede |
Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba |
Uberlândia |
Norte de
Minas |
Montes
Claros |
Leste
Mineiro |
Governador
Valadares |
Jequitinhonha
|
Diamantina |
Zona da
Mata |
Ubá |
Noroeste de
Minas |
Unaí |
Alto São
Francisco |
Divinópolis
|
Sul de
Minas |
Varginha |
Central
Metropolitana |
Belo
Horizonte |
[1] O Decreto
nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/12/2011),
revogou este decreto.
[2] A Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União -
02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. A Lei Federal nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação
- Diário Oficial da União - 09/01/1997) institui
a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da
Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de
1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
[3] A Lei Estadual nº
7.772, de 8 de setembro de 1988 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" -09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente.
[4] O Decreto Estadual
nº44. 915, de 7 de outubro de 2008
alterou o inciso VIII alínea C item 3 que continha a seguinte redação:
“Assessoria Jurídica Central Metropolitana; e
[5]
O
Decreto Estadual
nº44. 915, de 7 de outubro de 2008
alterou o inciso VIII alínea D item 3 que continha a seguinte redação:
“Assessoria Jurídica Regional; e”.
[6] O Decreto Estadual
nº44. 915, de 7 de outubro de 2008
alterou o inciso 1º do Art.34º que
continha a seguinte redação: “elaborar nota acerca dos contratos, convênios e
editais, bem como dos demais procedimentos administrativos realizados pela
Subsecretaria de Inovação e Logística, sob coordenação técnica da respectiva
Assessoria Jurídica ou Procuradoria Jurídica, para posterior ratificação
desta;”
[7]O Decreto Estadual
nº44.915, de 7 de outubro de 2008
alterou o Art.34º que continha a seguinte redação: ´Art.
I - elaborar propostas de Deliberação Normativa COPAM;
II - elaborar propostas e acompanhar a tramitação de
projetos de lei relativos a sua área de atuação na
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e no Congresso Nacional, bem
como de decretos regulamentadores;
III - prestar assessoria técnico-ambiental ao Secretário,
especialmente no que diz respeito à elaboração de pareceres sobre propostas de
normas de interesse da Secretaria;
IV - prestar assessoria técnico
ambiental ao Plenário e à Câmara Normativa Recursal do COPAM, no que se
refere à aplicação das normas de proteção ao meio ambiente;
V - atuar supletivamente, apoiar e zelar pela
uniformização da ação das Assessorias Jurídicas Regionais, no que se refere à
aplicação das normas de direito ambiental.
Parágrafo único. A Diretoria de Normas, no que couber,
contará com o apoio técnico e jurídico das instituições integrantes do SISEMA.
´
[8] O Decreto Estadual
nº44.915, de 7 de outubro de 2008
alterou o Art.44º inciso IV que continha a seguinte
redação: ”analisar, técnica e juridicamente, de forma integrada e
interdisciplinar, articulando-se com os órgãos e entidades do SISEMA, os
processos de regularização ambiental de empreendimentos ou atividades
desenvolvidas na sua respectiva área de abrangência , a cargo das URCs do COPAM, e conceder, por sua delegação, os atos
autorizativos a eles inerentes, inclusive no que se refere à demarcação da
reserva legal, autorização para exploração florestal, intervenção em área de
preservação permanente;”
[9] O Decreto Estadual
nº44.915, de 7 de outubro de 2008
alterou o Art.44º inciso V que continha a seguinte
redação:” analisar de forma integrada, técnica e juridicamente, processos para
exploração florestal, autorização para intervenção em área de preservação
permanente e reserva legal, na forma que dispuser norma editada pela SEMAD;”
[10] O
Decreto Estadual
nº44.915, de 7 de outubro de 2008 alterou a
Subseção III no caput do Art.44º
e seus parágrafos 1º,2º,3º e 4º que possuíam a seguinte redação:
“Da
Assessoria Jurídica Central Metropolitana e das Assessorias Jurídicas Regionais”
Art.47:A Assessoria Jurídica Central Metropolitana e as
Assessorias Jurídicas Regionais têm por finalidade prestar assessoramento, de
acordo com as orientações da Diretoria de Normas, ao titular da
Superintendência a que se subordinar e às URCs do
COPAM de sua área de abrangência territorial, competindo-lhes:
§ 1º A Assessoria Jurídica Central
Metropolitana subordina-se administrativamente à Superintendência Central
Metropolitana de Meio Ambiente .
§ 2º As Assessorias Jurídicas
Regionais subordinam-se administrativamente à respectiva Superintendência Regional
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º A Assessoria Jurídica Central
Metropolitana e Assessorias Jurídicas Regionais subordinam-se tecnicamente à
Advocacia-Geral do Estado, por meio da Assessoria Jurídica e da Diretoria
de Normas, no que se refere à aplicação de normas de direito
administrativo e de direito ambiental, respectivamente, nos termos da
Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004.
§ 4º Os servidores ocupantes de cargos
de provimento efetivo dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA, dos quais
tenha sido exigido o título de Bacharel em Direito para o ingresso na
respectiva carreira e que forem lotados na Assessoria Jurídica Central
Metropolitana e nas Assessorias Jurídicas Regionais, poderão desempenhar a
atividade de assessoramento jurídico nos processos administrativos de
regularização ambiental, desde que regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil.”
[12] O Decreto Estadual
nº 44.313, de 07 de junho de 2006 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006) dispõe
sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD, e dá outras providências.
[13] O Decreto Estadual
nº 44.459, de 12 de Fevereiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 13/02/2007) estabelece a estrutura orgânica das
Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos do Poder Executivo.