Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999.

 

(REVOGADA)[1]

 

 

Cria o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO - e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – ''Minas Gerais" – 30/01/1999)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica criado o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO -, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos quantitativo e qualitativo, dos recursos hídricos estaduais, inclusive os ligados à prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo, em consonância com a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e a Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994. [2]

 

            Art. 2º - São beneficiárias das operações de financiamento com recursos do FHIDRO as pessoas jurídicas de direito privado e as entidades de direito público, estaduais ou municipais, bem como os consórcios de municípios organizados para prestação de serviço público que atuem na área de recuperação, proteção e desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos, nos termos das leis referidas no art. 1º.

 

            Parágrafo único - A concessão de financiamento a entidade de direito público fica condicionada ao cumprimento, pela beneficiária, das exigências legais relativas ao endividamento público.

 

            Art. 3º - São recursos do FHIDRO:

 

            I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

 

            II - os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário;

 

            III - os retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fundo;

 

            IV - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;

 

            V - os provenientes da transferência do saldo dos recursos não aplicados pelas empresas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento público que demonstrarem, na forma que dispuser o regulamento desta lei, incapacidade técnica de cumprir o disposto na Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, que criou o Programa Estadual de Conservação da Água;

 

            VI - quarenta e cinco por cento da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nºs 7.990, de 1989, e 8.001, de 1990;

 

            VII - as dotações de recursos de outras origens.

 

            Parágrafo único - O FHIDRO transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, na forma a ser definida pelo Poder Executivo, em regulamento.

 

            Art. 4º - O FHIDRO, de natureza e individualização contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 3º desta lei.

 

            Parágrafo único - O prazo para concessão de financiamento com recursos do FHIDRO será de oito anos contados da data da publicação desta lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação do desempenho do Fundo.

 

            Art. 5º - Os recursos do FHIDRO serão utilizados para financiamento de elaboração e execução de projetos, realização de investimentos fixos e aquisição de equipamentos, desde que necessários ao atendimento dos objetivos definidos no art. 1º desta lei, e em programas e projetos de proteção e melhoria dos recursos hídricos de comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira, sujeitando-se as operações às seguintes condições:

 

            I - enquadramento do postulante e do projeto no disposto nos arts. 1º e 2º desta lei;

 

            II - conclusão favorável da análise do postulante e do projeto quanto aos aspectos jurídico, cadastral, técnico, econômico e financeiro;

 

            III - oferecimento, pelo beneficiário, com recursos próprios, de contrapartida correspondente a, no mínimo, vinte por cento do total do investimento global previsto;

 

            IV - prazo de carência de até trinta e seis meses;

 

            V - prazo de amortização de até cento e vinte meses, com início no mês subseqüente ao do término do prazo de carência;

 

            VI - reajuste monetário na forma a ser definida pelo Poder Executivo;

 

            VII - juros de até doze por cento ao ano, calculados sobre o saldo devedor reajustado;

 

            VIII - remuneração do agente financeiro de dois por cento ao ano, incidentes sobre o saldo devedor reajustado;

 

            IX - apresentação de garantias a serem definidas em regulamento;

 

            X - apresentação de certidão negativa de débito expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de empresa estabelecida no Estado.

 

            § 1º - Os procedimentos e as penalidades a serem aplicados nos casos de inadimplemento e de sonegação fiscal serão estabelecidos no regulamento do Fundo.

 

            § 2º - Em decorrência das características do empreendimento e do interesse econômico e social do Estado, o Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de decreto, critérios distintos de financiamento, relativos a prazo, valor e forma de amortização, respeitado o disposto neste artigo.

 

            Art. 6º - O FHIDRO terá como gestora a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

 

            § 1º - As competências e as atribuições da gestora e do agente financeiro são as definidas nos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº 27, republicada em 5 de novembro de 1996.

 

            § 2º - O BDMG atuará como mandatário do Estado na contratação de operações de financiamento com recursos do Fundo, na cobrança de créditos concedidos e na definição da forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 27, republicada em 5 de novembro de 1996, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

            § 3º - O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com relação às penalidades previstas decorrentes de inadimplemento por parte do beneficiário, observados os créditos próprios estabelecidos na regulamentação do Fundo.

 

            Art. 7º - Compõe o Grupo Coordenador do FHIDRO um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

 

            I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

            II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

 

            III - Secretaria de Estado da Fazenda;

 

            IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            V - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

 

            VI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. - BDMG -;

 

            VII - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM -;

 

            VIII - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI-MG.

 

            § 1º - Integrarão, também, o Grupo Coordenador dois representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -, escolhidos entre os membros provenientes de entidades civis ligadas aos recursos hídricos, a serem indicados na forma prevista em regulamento.

 

            § 2º - O Grupo Coordenador será presidido pelo representante titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável , com atribuições fixadas em regulamento.

 

            Art. 8º - Para efeito do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 27, republicada em 5 de novembro de 1996, compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do FHIDRO, em especial no que se refere a:

 

            I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do Fundo;

 

            II - elaboração da proposta orçamentária do Fundo.

 

            § 1º - Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do Fundo, sem prejuízo da análise do Tribunal de Contas do Estado.

 

            § 2º - Ficam a gestora e o agente financeiro do Fundo obrigados a apresentar relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

            Art. 9º - Os demonstrativos financeiros do FHIDRO obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

 

            Art. 10 - Os retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, criado pela Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994, serão incorporados da seguinte forma:

 

            I - noventa por cento ao Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB -;

 

            II - dez por cento ao FHIDRO.

 

            Art. 11 - O Poder Executivo expedirá o regulamento do FHIDRO no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.

 

            Art. 12 - No exercício de 1998, as despesas do FHIDRO correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Estado.

 

            Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 5º da Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994.[3]

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 1999.

 

            Itamar Franco

 

            Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves



[1] A Lei nº 13.194, de 29/1/1999, foi revogada pelo art. 18 da Lei nº 15.910, de 21/12/2005.

[2] O Decreto nº 41.136, de 20 de junho de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/06/2000) regulamentou totalmente esta Lei.

[3] A Lei nº 13.225, de 08 de junho de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/06/1999) revigorou, a partir de 30 de janeiro de 1999, a Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1994) , exceto o seu artigo 5º, e a Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/12/1994) e, deu nova redação ao artigo 14 desta Lei, que tinha a seguinte redação original:” Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 11.399, de 6 de janeiro de 1994, e 11.719, de 28 de dezembro de 1994.”