Lei nº 17.608, de 1º de julho de 2008.



Altera os arts. 2º e 8º da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Cadastro Técnico  Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG - e dá outras providências.[1]



(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 02/07/2008)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,  e o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 
         Art. 1º - Os incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do parágrafo único que segue:

 

         "Art.2º................................................................................................................ 

 

I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002[2], cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006[3];

 

II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº   123,  de 2006; 

 

III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº  10.406, de 2002, cuja receita bruta anual seja superior  ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar  Federal nº 123, de  2006, e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais); 

 

      ......................................................................................................................   

    

     Parágrafo único - Para efeito de enquadramento nos incisos do caput e na tabela constante do Anexo III desta  Lei,  será considerado   o  somatório  das  receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte."(nr
 
     Art.   -  O  caput do art. 8º  da Lei nº  14.940,  de  2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

      “Art. 8º - A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo III desta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento.” (nr)


     Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007. 


     Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.


 
AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

Raphael Guimarães Andrade

 



[1] A Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/2003) institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG e dá outras providências.

[2] A Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/01/2002) institui o Código Civil.

 

[3]  A Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União - 15/12/2006), institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências.