Lei nº 17.608, de 1º de
julho de 2008.
Altera os arts.
2º e 8º da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, que institui o
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG - e dá outras
providências.[1]
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 02/07/2008)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
e o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos I, II e III do art.
2º da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a
seguinte redação, ficando o artigo acrescido do parágrafo único que segue:
"Art.2º................................................................................................................
I - microempresa a pessoa jurídica ou
o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002[2],
cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no
inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006[3];
II - empresa de pequeno porte a pessoa
jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de
2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso
II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123,
de 2006;
III - empresa de médio porte a pessoa
jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja
receita bruta anual seja superior ao limite
máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e igual ou inferior a R$12.000.000,00
(doze milhões de reais);
......................................................................................................................
Parágrafo
único - Para efeito de enquadramento nos incisos do caput e na tabela
constante do Anexo III desta
Lei, será considerado o
somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos
do contribuinte."(nr)
Art.
2º - O
caput do art. 8º da Lei nº 14.940,
de 2003, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
8º - A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por
base de cálculo os valores constantes no Anexo III desta Lei, expressos em
Ufemg vigente na data do vencimento.” (nr)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
Raphael
Guimarães Andrade
[1] A Lei Estadual nº
14.940, de 29 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/2003) institui o Cadastro Técnico
Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado
de Minas Gerais TFAMG e dá outras providências.
[2] A Lei Federal no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União -
11/01/2002) institui o Código Civil.
[3] A Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União - 15/12/2006), institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências.