Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
30/12/2003)
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Parágrafo único - O cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n º. 6.938, de 31 de agosto de 1981. [1]
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: [2]
I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido
na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta
anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; [3]
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário,
assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual
se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário,
assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual
seja superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006, e igual ou inferior a
R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n º. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).[4]
Parágrafo único - Para efeito de
enquadramento nos incisos do caput e na tabela constante do Anexo III
desta Lei, será considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos
do contribuinte.[5]
Art. 3º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente FEAM e o Instituto Estadual de Florestas IEF, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei Federal n º 6.938, de 31 de agosto de 1981, administrarão o cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -SEMAD.
Art. 4º - Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à FEAM e ao IEF:
I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
II - estabelecer, por meio de portaria conjunta, o procedimento de inscrição no cadastro; [6]
III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 5º - As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas nos Anexos I e II desta Lei ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:
I - 40 UFEMGs (quarenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), se pessoa física;
II - 120 (cento e vinte) UFEMGs, se microempresa;
III - 720 (setecentas e vinte) UFEMGs, se empresa de pequeno porte;
IV - 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) UFEMGs, se empresa de médio porte;
V - 7.205 (sete mil duzentas e cinco) UFEMGs, se empresa de grande porte.
§ 1º - Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput é até o último dia útil do trimestre civil subseqüente à publicação desta Lei.
§ 2º - Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, nos termos da portaria conjunta da FEAM e do IEF a que se refere o inciso II do art. 4º.
Art. 6º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à FEAM e ao IEF para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 7º - Contribuinte da TFAMG é aquele que exerce as atividades constantes no Anexo I, sob a fiscalização da FEAM, ou as atividades constantes no Anexo II, sob a fiscalização do IEF, ambos desta Lei.
Art. 8º - A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo III desta Lei, expressos em UFEMG vigente na data do vencimento.[7]
§ 1º - O valor a ser recolhido a título de TFAMG, nos termos do art. 11, será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA , relativamente ao mesmo período.
§ 2º - O Poder Executivo publicará a tabela referente ao Anexo III desta Lei em unidade monetária nacional.
§ 3º - O potencial de poluição PP e o grau de utilização de recursos ambientais GU das atividades sujeitas a fiscalização encontram-se definidos nos Anexos I e II desta Lei.
§ 4º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
Art 9º - São isentos do pagamento da TFAMG, na forma do regulamento:
I - os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 10 - O contribuinte da TFAMG é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria conjunta da FEAM e do IEF. [8]
Parágrafo único - A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 11 - A TFAMG será devida no último dia
útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo III desta
Lei, e recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente, na forma do
regulamento [9]
Art. 12 - A TFAMG não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 11 será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento);
II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação.
§ 1º - Os débitos relativos à TFAMG poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.[10]
§ 2º Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da TFAMG com autenticação falsa.[11]
Art. 13 - Os recursos arrecadados com a TFAMG serão destinados à SEMAD, à FEAM e ao IEF.
Art. 14 - Os valores pagos a título de TFAMG constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA , até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal n º. 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei Federal n º. 10.165, de 27 de dezembro de 2000.[12]
Art. 15 - Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAMG, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.
§ 1º - A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental COPAM e mantenham convênio com a FEAM e o IEF visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.
§ 2º - A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAMG restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 16 - Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFAMG.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade,
Aécio Neves
Governador do Estado
ANEXO I
(a que se
referem os arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 14.940,de 29 de dezembro de 2003)
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos
ambientais sob fiscalização da Fundação Estadual do Meio
Ambiente
FEAM
Código
|
Categoria |
Descrição |
PP/GU
|
01 |
Extração e Tratamento de
Minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive
de aluvião,com ou sem
beneficiamento;lavra subterrânea com ou sembeneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e
produção de petróleo e gás natural. |
Alto |
02 |
Indústria de Produtos
Minerais Não Metálicos |
Beneficiamento
de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração
de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico,
cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
03 |
Indústria Metalúrgica |
Fabricação
de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço,
forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive
galvonoplastia, metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e
secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de
metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção
de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó,
inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos
de ferro, aço e de metais não- ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento de arames,
tratamento de superfície. |
Alto |
04 |
Indústria Mecânica |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Médio |
05 |
Indústria de Material
Elétrico, Eletrônico e de Comunicações |
Fabricação
de pilhas, baterias e outros, acumuladores, fabricação de e material
elétrico, eletrônico de e equipamentos para telecomunicação e informática;
fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
Médio |
06 |
Indústria de Material de
Transporte |
Fabricação e montagem de de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
Médio |
07 |
Indústria de Borracha |
Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
08 |
Indústria de Couro e Peles |
Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
09 |
Indústria Têxtil, de
Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecido |
Beneficiamento de fibras , de têxteis, vegetais, de origem , animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
10 |
Indústria de Produtos de
Matéria Plástica |
Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico |
Pequeno |
11 |
Indústria do Fumo |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
12 |
Indústria Diversas |
Usinas
de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
13 |
Indústria Química |
Produção de substâncias e
fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do
processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de
combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras,
vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação
da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos
e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos,
detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos
pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e
animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e
sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas,
vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de
fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e
veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de
perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
14 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
15 |
Serviços de Utilidade |
Produção de energia
termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e
sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas
embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos
de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles
provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água;
recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
16 |
Tranporte, Terminais,
Depósitos e Comércio |
Transporte de cargas, perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
17 |
Turismo |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
ANEXO II
(a que se referem os arts. 5º, 7º
e 8º da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003)
Atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob
fiscalização do Instituto Estadual de Florestas IEF.
Código |
Categoria |
Descrição |
PP/GU |
01 |
Uso de Recursos Naturais |
Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. |
Médio |
02 |
Indústria de Madeira |
Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
03 |
Indústria de Papel e Celulose |
Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
ANEXO III
(a que se
referem os arts. 8º e 11 da Lei nº 14.940,
de 29 de
dezembro de 2003)
Valores, em UFEMG, devidos a título de TFAMG por
estabelecimento
Potencial
de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Ambientais |
Pessoa Física |
Micro-empresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno |
- |
- |
54,00 |
108,00 |
216,00 |
Médio |
- |
- |
86,00 |
173,00 |
432,00 |
Alto |
- |
24,00 |
108,00 |
216,00 |
1080,00 |
[1] A Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União -
02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
[2] A Lei Estadual nº 17.608, de 1º de julho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 02/07/2008) alterou a redação dos incisos I, II e III do artigo 2º, que tinham a seguinte redação: “I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n º. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais); II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n º. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais); III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n º. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais)”;
[3] A Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/01/2002) institui o Código Civil.
[4] A Lei Estadual no
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
(Publicação - Diário Oficial da União - 11/01/2002) institui o Código Civil.
[5] A Lei Estadual nº 17.608, de 1º de julho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 02/07/2008) acrescentou o parágrafo único ao artigo 2º.
[6] A Portaria Conjunta
FEAM/IEF nº 2, de 11 de fevereiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 12/02/2005) estabeleceu os procedimentos
necessários para a inscrição no cadastro técnico estadual de atividades
potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
[7] Artigo alterado pela Lei Estadual nº 17.608, de 1º de julho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 02/07/2008).
[8] A Portaria Conjunta
FEAM/IEF nº 2, de 11 de fevereiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 12/02/2005) estabeleceu os procedimentos
necessários para a inscrição no cadastro técnico estadual de atividades
potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
[9] O art 20 da Lei Estadual nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) alterou o art 11 que tinha a seguinte redação:” Art. 11 - A TFAMG será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo III desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento.”
[10] Parágrafo renumerado pelo art. 21 da Lei Estadual nº
15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 13/01/2006)
[11] Parágrafo acrescentado pelo art. 21 da Lei Estadual nº
15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 13/01/2006)
[12]A Lei Federal nº 10.165,
de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/2000) (Retificação - Diário Oficial da União - 09/01/2001) altera
a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional
de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências.