Decreto nº 44.264, de 24 de março de 2006.
Institui a Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental do Estado de Minas Gerais.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/03/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
no inciso XIV do art. 2º da Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, e considerando
que é dever do Estado a promoção da Educação Ambiental;
considerando que as
ações
considerando o
pluralismo de idéias e concepções pedagógicas na perspectiva da
transdiciplinaridade e a abordagem articulada das questões ambientais locais,
regionais, nacionais e globais, princípios básicos da Educação Ambiental;
considerando o Programa
de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais - uma construção coletiva, que
traça as diretrizes da Educação Ambiental no Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interinstitucional
de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais - CIEA/MG, de caráter representativo,
consultivo e deliberativo no seu âmbito, com a finalidade de promover a
discussão, a gestão, a coordenação, o acompanhamento e avaliação dos programas,
projetos e ações e de implementar as atividades de Educação Ambiental no Estado
de Minas Gerais, observadas as disposições legais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais - CIEA/MG, vinculada diretamente à
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, e
à Secretaria de Estado de Educação - SEE, tem as seguintes competências:
I - implementar o
Programa Estadual de Educação Ambiental, considerando a participação dos diferentes
segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil;
II - fomentar parcerias
entre instituições governamentais, não-governamentais, instituições
educacionais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais
entidades que tenham interesse ou atividade na área de Educação Ambiental;
III - promover
intercâmbio de experiências que fortaleçam a prática da Educação Ambiental no
âmbito municipal, estadual e federal;
IV - estimular, fortalecer,
acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental,
na qualidade de interlocutor do Estado junto ao Ministério do Meio Ambiente e
ao Ministério da Educação;
V - promover a articulação
inter e intrainstitucional, buscando a convergência de esforços no sentido de
implementar a Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental e as
diretrizes do Programa de Educação Ambiental do Estado;
VI - contribuir com as ações
que promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares
de todos os níveis e modalidades de ensino e nos diversos órgãos estaduais e
municipais;
VII - incentivar a Educação
Ambiental a partir das recomendações da Política Nacional de Educação Ambiental
e das diretrizes e normas estabelecidas no âmbito do Estado;
VIII - promover a
divulgação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/MG,
junto aos diversos setores da sociedade, quando da realização de fóruns,
oficinas e seminários regionais e estaduais;
IX - fomentar as ações
de comunicação sócio-ambiental de forma contínua e permanente;
X - propor às instituições
integrantes da CIEA/MG a destinação de dotação orçamentária e recursos financeiros,
objetivando a viabilização de projetos e ações
XI - apoiar na elaboração
e implementação da Política Estadual de Meio Ambiente no que concerne às diretrizes
de Educação Ambiental para o Estado de Minas Gerais;
XII - articular apoio
técnico, científico e institucional das ações de Educação Ambiental, no âmbito
do Estado de Minas Gerais;
XIII - fomentar a
produção de instrumentos sócio-educativos para disseminar a Educação Ambiental;
XIV - fomentar a
criação de um banco de dados com a finalidade de identificar, sistematizar,
disponibilizar e divulgar as demandas e as ações de Educação Ambiental no
Estado, visando a otimização destas;
XV - estimular as
atividades da Rede Mineira de Educação Ambiental - REMEA, no Estado,
incentivando a criação de novas redes;
XVI - promover a
criação e a implementação das Comissões Interinstitucionais de Educação
Ambiental Regionais; e
XVII - exercer outras atividades correlatas
que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais - CIEA/MG, observado o critério da
representação paritária, tem a seguinte composição:
I - Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - Secretaria de
Estado de Educação;
III - Secretaria de
Estado de Saúde;
IV - Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Fundação Estadual
do Meio Ambiente - FEAM;
VI - Instituto Mineiro
de Gestão das Águas - IGAM;
VII - Instituto
Estadual de Florestas - IEF;
VIII - Companhia
Energética de Minas Gerais - CEMIG;
IX - Universidade do
Estado de Minas Gerais - UEMG;
X - Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais - PMMG;
XI - órgãos e entidades
convidados:
a) Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais;
b) Ministério Público
Estadual;
c) Instituto Brasileiro
de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
d) Universidade Federal
de Minas Gerais - UFMG;
e) organizações
não-governamentais legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais para a
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cadastradas no Cadastro
Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;
f) Comitê de Bacia
Hidrográfica legalmente constituída no Estado de Minas Gerais;
g) Federação dos
Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
h) Federação da
Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
i) Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
j) Ordem dos Advogados
do Brasil - Seccional MG;
l) Associação Mineira
de Municípios - AMM;
m) União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
n) Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais - PUC-MG;
o) Sindicato Único dos
Trabalhadores em Educação de Minas Gerais;
p) Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA-MG;
q) Federação das
Associações Comercias, Indústrias, Agropecuárias e de Serviços do Estado de
Minas Gerais - FEDERAMINAS;
r) Associação dos
Biólogos de Minas Gerais - ABIO; e
s) Associação Mineira de Imprensa - AMI.
§ 1º A Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será representada pelo
seu Diretor de Educação e Extensão Ambiental.
§ 2º Cada membro da
CIEA/MG terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§ 3º Os representantes
de que tratam as alíneas do inciso XI, serão indicados por segmento em reuniões
coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, que as convidará, mediante edital publicado no Órgão Oficial dos
Poderes do Estado.
§ 4º O mandato dos
representantes das instituições de que tratam as alíneas "e" e
"f" do inciso XI é de dois anos, podendo ser renovado.
§ 5º Os representantes
de que tratam os incisos II a X serão indicados pelos dirigentes máximos dos
respectivos órgãos e entidades.
§ 6º Após a indicação
os representantes serão designados em resolução do Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA
DE SEUS ÓRGÃOS
Art. 4º A Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura:
I - Coordenação;
II - Plenário; e
III - Comissões Interinstitucionais de
Educação Ambiental Regionais.
Seção I Da Coordenação
Art. 5º Fica criada a Coordenação da Comissão, composta pelo Diretor de Educação
e Extensão Ambiental da SEMAD e do representante da SEE, como membros natos, e
os dois outros eleitos pelos integrantes da Comissão sendo um dentre os
representantes da sociedade civil e o outro de órgão ou entidade do Poder
Público.
§ 1º A Coordenação será
presidida por um dos seus integrantes, eleito para um período de dois anos.
§ 2º À primeira eleição
para a presidência só concorrerão o Diretor de Educação e Extensão Ambiental da
SEMAD e o representante da SEE.
Art. 6º Compete à
Coordenação:
I - representar
externamente a Comissão ou designar um representante;
II - solicitar às
instituições, sempre que julgar necessário, apoio em pessoal e outros meios
para consecução dos objetivos da Comissão;
III - articular-se com
órgãos públicos federais, estaduais e municipais e com a sociedade civil
organizada para tratar de assuntos relacionados às atividades da Comissão,
quando necessário;
IV - definir os
assuntos que devam ser submetidos à apreciação do Plenário;
V - delegar atribuições
de sua competência;
VI - promover a eleição
e a designação dos seus membros; e
VII - exercer outras atividades correlatas
que lhe forem conferidas.
Art. 7º Compete ao
Presidente:
I - convocar e presidir
as reuniões do Plenário da Comissão;
II - convidar
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem de
reuniões da Comissão, quando necessário;
III - deliberar, ad
referendum do Plenário, sobre medidas urgentes ou inadiáveis, necessárias ao
bom andamento dos trabalhos;
IV - indicar
substitutos, quando necessário, para coordenar os trabalhos das reuniões do
Plenário; e
V - publicar o Regimento Interno aprovado
pelo Plenário.
Seção II
Do Plenário
Art. 8º O Plenário é a instância superior de
deliberação da Comissão, sendo constituído pela totalidade dos seus membros e
um representante de cada CIEA Regional.
Art. 9º Compete ao
Plenário:
I - elaborar e aprovar
o Regimento Interno da Comissão;
II - debater a matéria
em discussão;
III - requerer
informações, providências e esclarecimentos à Coordenação;
IV - propor matérias
para deliberação do Plenário;
V - propor convite a
autoridade e técnicos de reconhecida capacidade profissional para participarem
de reuniões da Comissão;
VI - propor as
diretrizes metodológicas a serem adotadas na implementação do Programa de
Educação Ambiental no Estado;
VII - propor o
planejamento e a execução de trabalhos;
VIII - elaborar
pareceres e relatórios técnicos de acompanhamento e avaliação da execução do
Programa de Educação Ambiental do Estado;
IX - propor a criação e
extinção de Sub-Comissões Especiais;
e
X - exercer outras atividades correlatas a
que lhe forem conferidas.
Art. 10. O Plenário
reunir-se-á, em seção ordinária, mensalmente com a presença de seus membros e
suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo à
Presidência, além do voto comum, o de qualidade e, extraordinariamente, sempre
que necessário.
Parágrafo único. A
aprovação ou alteração do Regimento Interno da Comissão será realizada por voto
da maioria absoluta de seus membros.
Art.
Seção III
Das Comissões
Interinstitucionais de Educação Ambiental Regionais Regionais.
Art. 12. As Comissões
Interinstitucionais de Educação Ambiental Regionais CIEAs Regionais serão
compostas por, no máximo, trinta membros, observando-se o critério da paridade
entre Poder Público e Sociedade Civil.
Art. 13. Compete à CIEA/MG,
promover os atos necessários à criação, eleição e composição das CIEAs
Regionais, cuja organização constará de seu Regimento Interno.
Art. 14. Compete à CIEA
Regional elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, estabelecendo sua
organização administrativa e estrutura operacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 15. As funções desenvolvidas pela
Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais,
não ensejam qualquer tipo de remuneração, sendo consideradas serviço de
relevante interesse público.
Art. 16. É de
responsabilidade dos membros da CIEA/MG a disponibilização de recursos físicos,
humanos e materiais necessários para o funcionamento da Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais, podendo
contar com apoio dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública e
das instituições representativas da Sociedade Civil.
Art. 17. Atendendo
solicitação da CIEA/MG, o Estado, por intermédio do Órgão Gestor da Política Estadual
de Educação Ambiental - SEMAD e SEE, poderá contratar serviços de consultoria
com vistas à prestação de assessoramento especializado necessário à
implementação das atividades desta comissão, bem como firmar convênios com
outras instituições públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar a
execução das atividades desta Comissão.
Art.
Art. 19. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado
o Decreto nº 41.055, de 18 de maio de 2000.[1]
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES –
GOVERNADOR DO ESTADO
[1] O Decreto Estadual
nº 41.055, de18 de maio de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
19/05/2000) institui a Comissão
Coordenadora do Fórum Estadual de Educação Ambiental de Minas Gerais e dá
outras providências.