Decreto nº 44.264, de 24 de março de 2006.

 

Institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/03/2006)

 

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º da Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, e considerando que é dever do Estado a promoção da Educação Ambiental;

 

            considerando que as ações em Educação Ambiental no Estado necessitam da atuação do Poder Público no sentido de que sejam criadas condições para o estabelecimento de parâmetros, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à execução de uma Política Estadual de Educação Ambiental;

 

            considerando o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas na perspectiva da transdiciplinaridade e a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais, princípios básicos da Educação Ambiental;

 

            considerando o Programa de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais - uma construção coletiva, que traça as diretrizes da Educação Ambiental no Estado,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais - CIEA/MG, de caráter representativo, consultivo e deliberativo no seu âmbito, com a finalidade de promover a discussão, a gestão, a coordenação, o acompanhamento e avaliação dos programas, projetos e ações e de implementar as atividades de Educação Ambiental no Estado de Minas Gerais, observadas as disposições legais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais - CIEA/MG, vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, e à Secretaria de Estado de Educação - SEE, tem as seguintes competências:

 

            I - implementar o Programa Estadual de Educação Ambiental, considerando a participação dos diferentes segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil;

 

            II - fomentar parcerias entre instituições governamentais, não-governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades que tenham interesse ou atividade na área de Educação Ambiental;

 

            III - promover intercâmbio de experiências que fortaleçam a prática da Educação Ambiental no âmbito municipal, estadual e federal;

 

            IV - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental, na qualidade de interlocutor do Estado junto ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ministério da Educação;

 

            V - promover a articulação inter e intrainstitucional, buscando a convergência de esforços no sentido de implementar a Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental e as diretrizes do Programa de Educação Ambiental do Estado;

 

            VI - contribuir com as ações que promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares de todos os níveis e modalidades de ensino e nos diversos órgãos estaduais e municipais;

 

            VII - incentivar a Educação Ambiental a partir das recomendações da Política Nacional de Educação Ambiental e das diretrizes e normas estabelecidas no âmbito do Estado;

 

            VIII - promover a divulgação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/MG, junto aos diversos setores da sociedade, quando da realização de fóruns, oficinas e seminários regionais e estaduais;

 

            IX - fomentar as ações de comunicação sócio-ambiental de forma contínua e permanente;

 

            X - propor às instituições integrantes da CIEA/MG a destinação de dotação orçamentária e recursos financeiros, objetivando a viabilização de projetos e ações em Educação Ambiental;

 

            XI - apoiar na elaboração e implementação da Política Estadual de Meio Ambiente no que concerne às diretrizes de Educação Ambiental para o Estado de Minas Gerais;

 

            XII - articular apoio técnico, científico e institucional das ações de Educação Ambiental, no âmbito do Estado de Minas Gerais;

 

            XIII - fomentar a produção de instrumentos sócio-educativos para disseminar a Educação Ambiental;

 

            XIV - fomentar a criação de um banco de dados com a finalidade de identificar, sistematizar, disponibilizar e divulgar as demandas e as ações de Educação Ambiental no Estado, visando a otimização destas;

 

            XV - estimular as atividades da Rede Mineira de Educação Ambiental - REMEA, no Estado, incentivando a criação de novas redes;

 

            XVI - promover a criação e a implementação das Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental Regionais; e

 

XVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais - CIEA/MG, observado o critério da representação paritária, tem a seguinte composição:

 

            I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

            II - Secretaria de Estado de Educação;

 

            III - Secretaria de Estado de Saúde;

 

            IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            V - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

 

            VI - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

 

            VII - Instituto Estadual de Florestas - IEF;

 

            VIII - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

 

            IX - Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;

 

            X - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;

 

            XI - órgãos e entidades convidados:

 

            a) Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

 

            b) Ministério Público Estadual;

 

            c) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

 

            d) Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;

 

            e) organizações não-governamentais legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;

 

            f) Comitê de Bacia Hidrográfica legalmente constituída no Estado de Minas Gerais;

 

            g) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

 

            h) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

 

            i) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

 

            j) Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional MG;

 

            l) Associação Mineira de Municípios - AMM;

 

            m) União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

 

            n) Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC-MG;

 

            o) Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais;

 

            p) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA-MG;

 

            q) Federação das Associações Comercias, Indústrias, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;

 

            r) Associação dos Biólogos de Minas Gerais - ABIO; e

 

s) Associação Mineira de Imprensa - AMI.

 

            § 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será representada pelo seu Diretor de Educação e Extensão Ambiental.

 

            § 2º Cada membro da CIEA/MG terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento.

 

            § 3º Os representantes de que tratam as alíneas do inciso XI, serão indicados por segmento em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convidará, mediante edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

 

            § 4º O mandato dos representantes das instituições de que tratam as alíneas "e" e "f" do inciso XI é de dois anos, podendo ser renovado.

 

            § 5º Os representantes de que tratam os incisos II a X serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades.

 

            § 6º Após a indicação os representantes serão designados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DE SEUS ÓRGÃOS

 

Art. 4º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura:

 

            I - Coordenação;

 

            II - Plenário; e

 

III - Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental Regionais.

 

            Seção I Da Coordenação Art. 5º Fica criada a Coordenação da Comissão, composta pelo Diretor de Educação e Extensão Ambiental da SEMAD e do representante da SEE, como membros natos, e os dois outros eleitos pelos integrantes da Comissão sendo um dentre os representantes da sociedade civil e o outro de órgão ou entidade do Poder Público.

 

            § 1º A Coordenação será presidida por um dos seus integrantes, eleito para um período de dois anos.

 

            § 2º À primeira eleição para a presidência só concorrerão o Diretor de Educação e Extensão Ambiental da SEMAD e o representante da SEE.

 

            Art. 6º Compete à Coordenação:

 

            I - representar externamente a Comissão ou designar um representante;

 

            II - solicitar às instituições, sempre que julgar necessário, apoio em pessoal e outros meios para consecução dos objetivos da Comissão;

 

            III - articular-se com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e com a sociedade civil organizada para tratar de assuntos relacionados às atividades da Comissão, quando necessário;

 

            IV - definir os assuntos que devam ser submetidos à apreciação do Plenário;

 

            V - delegar atribuições de sua competência;

 

            VI - promover a eleição e a designação dos seus membros; e

 

VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

 

            Art. 7º Compete ao Presidente:

 

            I - convocar e presidir as reuniões do Plenário da Comissão;

 

            II - convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem de reuniões da Comissão, quando necessário;

 

            III - deliberar, ad referendum do Plenário, sobre medidas urgentes ou inadiáveis, necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

 

            IV - indicar substitutos, quando necessário, para coordenar os trabalhos das reuniões do Plenário; e

 

V - publicar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário.

 

Seção II

Do Plenário

 

Art. 8º O Plenário é a instância superior de deliberação da Comissão, sendo constituído pela totalidade dos seus membros e um representante de cada CIEA Regional.

 

            Art. 9º Compete ao Plenário:

 

            I - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Comissão;

 

            II - debater a matéria em discussão;

 

            III - requerer informações, providências e esclarecimentos à Coordenação;

 

            IV - propor matérias para deliberação do Plenário;

 

            V - propor convite a autoridade e técnicos de reconhecida capacidade profissional para participarem de reuniões da Comissão;

 

            VI - propor as diretrizes metodológicas a serem adotadas na implementação do Programa de Educação Ambiental no Estado;

 

            VII - propor o planejamento e a execução de trabalhos;

 

            VIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos de acompanhamento e avaliação da execução do Programa de Educação Ambiental do Estado;

 

            IX - propor a criação e extinção de Sub-Comissões Especiais;
e

 

X - exercer outras atividades correlatas a que lhe forem conferidas.

 

            Art. 10. O Plenário reunir-se-á, em seção ordinária, mensalmente com a presença de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo à Presidência, além do voto comum, o de qualidade e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

            Parágrafo único. A aprovação ou alteração do Regimento Interno da Comissão será realizada por voto da maioria absoluta de seus membros.

 

            Art. 11. A falta injustificada de um dos membros da Comissão levará à sua substituição, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno.

 

Seção III

Das Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental Regionais Regionais.

 

            Art. 12. As Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental Regionais CIEAs Regionais serão compostas por, no máximo, trinta membros, observando-se o critério da paridade entre Poder Público e Sociedade Civil.

 

            Art. 13. Compete à CIEA/MG, promover os atos necessários à criação, eleição e composição das CIEAs Regionais, cuja organização constará de seu Regimento Interno.

 

            Art. 14. Compete à CIEA Regional elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, estabelecendo sua organização administrativa e estrutura operacional.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 15. As funções desenvolvidas pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais, não ensejam qualquer tipo de remuneração, sendo consideradas serviço de relevante interesse público.

 

            Art. 16. É de responsabilidade dos membros da CIEA/MG a disponibilização de recursos físicos, humanos e materiais necessários para o funcionamento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais, podendo contar com apoio dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública e das instituições representativas da Sociedade Civil.

 

            Art. 17. Atendendo solicitação da CIEA/MG, o Estado, por intermédio do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental - SEMAD e SEE, poderá contratar serviços de consultoria com vistas à prestação de assessoramento especializado necessário à implementação das atividades desta comissão, bem como firmar convênios com outras instituições públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar a execução das atividades desta Comissão.

 

            Art. 18. A Comissão deverá participar ativamente do fortalecimento do Sistema de Informação Brasileiro sobre Educação Ambiental, especialmente através da alimentação do Sistema.

 

            Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 41.055, de 18 de maio de 2000.[1]

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

GOVERNADOR DO ESTADO



[1] O Decreto Estadual nº 41.055, de18 de maio de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/05/2000) institui a Comissão Coordenadora do Fórum Estadual de Educação Ambiental de Minas Gerais e dá outras providências.