Lei nº 18.023, de 09 de janeiro de 2009.
Altera o art. 10 da Lei nº 14.309, de 19 de
junho de 2002, que dispõe sobre as Políticas Florestal
e de proteção à biodiversidade no Estado.[1]
(Publicação
- Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 10/01/2009)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 2º do art. 10 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 10................................................
§ 2º - No caso de reservatório artificial resultante de barramento construído sobre drenagem natural ou artificial, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso III do caput deste artigo, exceto a área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que terá sua abrangência e sua delimitação definidas no plano diretor da bacia hidrográfica, observada a legislação pertinente, sem prejuízo da compensação ambiental.
..........................................................
§ 4º - Na inexistência do plano diretor a que se refere o § 2º deste artigo, a área de preservação permanente de represa hidrelétrica terá a largura de 30m (trinta metros), sem prejuízo da compensação ambiental e da obrigação de recuperar as áreas de preservação permanente degradadas, assegurados os usos consolidados, inclusive para fins de exploração de atividades agrícolas com culturas perenes de porte arbóreo ou arbustivo, e os atos praticados até a data de publicação do plano diretor." (nr)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte , aos 9 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
[1] A Lei Estadual nº
14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário do Executivo –
“Minas Gerais” - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas
florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais. Esta
lei foi revogada pelo art. 126 da Lei nº 20.922,
de 16 de outubro de 2013 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais”
- 17/10/2013), observado o disposto no § 2º do art. 75 da referida Lei.