Lei nº 18.023, de 09 de janeiro de 2009.

 

Altera o art. 10 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as Políticas Florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.[1]

 

 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 10/01/2009)

 

               O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º - O § 2º do art. 10 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:

       "Art. 10................................................

     § 2º - No caso de reservatório artificial resultante de barramento construído sobre drenagem natural ou artificial, a área de  preservação permanente corresponde à estabelecida  nos  termos das  alíneas "d" e "e" do inciso III do caput deste artigo, exceto a área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que terá sua  abrangência e sua delimitação definidas no plano  diretor  da bacia   hidrográfica,  observada  a  legislação  pertinente,   sem prejuízo da compensação ambiental.

 ..........................................................

       § 4º - Na inexistência do plano diretor a que se refere o § 2º deste artigo,  a  área de preservação permanente de represa hidrelétrica terá a largura de 30m (trinta metros), sem prejuízo da compensação ambiental e da obrigação de recuperar as áreas de preservação permanente degradadas, assegurados os usos consolidados, inclusive para fins de exploração de atividades agrícolas com culturas perenes de porte arbóreo ou arbustivo, e os atos praticados até a data de publicação do plano diretor." (nr)

         Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
         Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro  de 2009;  221º da  Inconfidência Mineira e 188º da Independência  do Brasil.
 
 AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho


[1] A Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais. Esta lei foi revogada pelo art. 126 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 17/10/2013), observado o disposto no § 2º do art. 75 da referida Lei.