Deliberação Normativa COPAM nº 11, de16 de dezembro de 1986
Estabelece
normas e padrões para emissões de poluentes na atmosfera e dá outras
providências.
(REVOGADO)
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 10/01/1987)
O
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, item I, da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980,
considerando a necessidade de reformular e complementar as normas e padrões
para lançamentos de poluentes na atmosfera, [1]
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida a emissão de
fumaça por parte de fontes de poluição estacionárias, com densidade
colorimétrica superior ao padrão nº 1 da escala de Ringelmann, ou equivalente,
salvo por:
I - um único período de 15 minutos
por dia, para operação de aquecimento da fornalha;
II - um período de 3 minutos,
consecutivos ou não, em qualquer período de 1 (uma) hora.
Parágrafo Único - Quando do
aquecimento da fornalha, o período referido no Inciso II deste Artigo, já está
incluído no período de 15 (quinze) minutos referido no Inciso I.
Art. 2º - Nenhum motor a óleo diesel
poderá operar emitindo pelo cano de descarga, fumaça com densidade
colorimétrica superior ao padrão nº 2 da escala de Ringelmann, ou equivalente,
por mais de 5 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio.
Art. 3º - O lançamento de efluentes
provenientes da queima de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos deverá ser
realizado através da chaminé.
Art. 4º - O armazenamento, manuseio
e transporte de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos
adequadamente vedados, ou em outro sistema de controle de poluição do ar de
eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos
ventos, do respectivo material.
Art. 5º - Em áreas cujo uso preponderante
for residencial ou comercial, ficará a critério do COPAM especificar o tipo de
combustível a ser utilizado por novos equipamentos ou dispositivos de
combustão.
Art. 6º - As substâncias odoríferas
resultantes das fontes abaixo relacionadas, deverão ser incineradas em
pós-queimadores, operando a uma temperatura mínima de 750ºC (setecentos e
cinqüenta graus Celsius), em tempo de residência mínima de 0,5 (cinco décimos)
segundos, ou por outro sistema de controle de poluentes, de eficiência igual ou
superior:
I - torrefação e resfriamento de
café, amendoim, castanha de caju, cevada, e outros;
II - autoclaves e digestores
utilizados em aproveitamento de matéria-prima;
III - estufas de secagem ou cura
para peças pintadas, envernizadas ou litografadas;
IV - oxidação de asfalto;
V - defumação de carnes ou
similares;
VI - fontes de sulfeto de hidrogênio
e mercaptanas;
VII - regeneração de borracha.
§ 1º - Quando as fontes enumeradas
nos incisos deste Artigo se localizarem em áreas cujo uso preponderante for
residencial ou comercial, o pós-queimador deverá utilizar gás como combustível
auxiliar. Em outras áreas, ficará a critério do COPAM a definição do
combustível.
§ 2º - Para efeito de fiscalização,
o pós-queimador deverá estar provido de indicador de temperatura na câmara de
combustão em local de fácil visualização.
Art. 7º - As emissões provenientes
de incineradores de resíduos sépticos e cirúrgicos hospitalares deverão ser
oxidadas em pós-queimador que utilize combustível gasoso, operando a uma
temperatura mínima de 850ºC (oitocentos e cinqüenta graus Celsius) e em tempo
de residência mínima de 0,8 (oito décimos) segundos, ou por outro sistema de
controle de poluentes de eficiência igual ou superior.
Parágrafo Único - Para fins de fiscalização,
o pós-queimador a que se refere este Artigo deverá conter marcador de
temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.
Art. 8º - As operações de cobertura
de superfícies realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de
verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio, provido de
sistema de ventilação local exaustora e de equipamento eficiente para a
retenção de material particulado.
Art. 9º - As fontes de poluição
constantes do Anexo I a esta Deliberação Normativa, deverão observar os padrões
de emissão ali especificados, ficando proibida a emissão de poluentes em
quantidades superiores. [2]
§ 1º - Cabe às fontes de poluição
demonstrar ao COPAM que suas emissões se encontram dentro dos limites constantes
do Anexo I.
§ 2º - As fontes de poluição deverão
dotar suas chaminés de todos os requisitos necessários à condução de uma
amostragem.
§ 3º - Os sistemas de controle da
poluição do ar deverão estar providos de instrumentos que permitam a avaliação
de sua eficiência, instalados em locais de fácil acesso para fins de
fiscalização.
§ 4º - Os testes de amostragem
deverão ser realizados com as unidades nas suas máximas produções.
Art. 10 - As fontes de poluição para
as quais não foram estabelecidos padrões de emissão, deverão observar padrões
recomendados ou aceitos internacionalmente.
Art. 11 - O COPAM poderá exigir que
as fontes de que trata o art. 10, utilizem sistemas de controle de poluição
baseados na melhor tecnologia prática disponível.
Parágrafo Único - A adoção de
tecnologia preconizada neste Artigo, será feita após análise e aprovação pelo
COPAM, de projeto do sistema de controle e plano de monitoramento apresentado
por responsável pela fonte de poluição, que especificará as medidas a serem
adotadas e a redução almejada para a emissão.
Art. 12 - Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Deliberação Normativa nº 02, de 26 de maio de
1981.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de
1986
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Presidente
da COPAM
DELIBERAÇÃO
NORMATIVA Nº 011, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986
ANEXO
I - PADRÕES DE EMISSÃO DE POLUENTES ATMOSFÉRICOS [3]
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OBS.: MP - Material Particulado CO - Monóxido de Carbono SO2 - Dióxido de Enxofre
Sox - Óxido de Enxofre
(1) A taxa de alimentação do forno, exceto o
combustível, deverá ser determinada durante cada período de amostragem, por
métodos apropriados, e expressa em t/h (base seca).
(2) O teor de oxigênio deverá ser igual a 8%
para forno de combustão ou óleo e 10% para forno de combustão com aquecimento
elétrico.
(3) Decreto nº 21228, de 10 de março de 1981.
(4) Correspondente ao padrão nº 2 da Escala
Ringelmann.
(5) Padrão expresso em peso de poluente por
poder calorífico superior do óleo combustível.
(6) Entende-se por "Potência Nominal
Total" a soma das potências nominais individuais de todos os fornos e
caldeiras a óleo do empreendimento.
[1]
A Lei
Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 30/12/1987) transformou a Comissão de Política Ambiental
[2] A Deliberação Normativa COPAM nº 06, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/10/1999) lista as fontes de poluição de acordo com suas atividades.
[3] A Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 24 de fevereiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/02/1992) deu nova redação ao Anexo I desta Deliberação Normativa.