Deliberação Normativa COPAM nº 11, de16 de dezembro de 1986

 

Estabelece normas e padrões para emissões de poluentes na atmosfera e dá outras providências.

 

(REVOGADO)

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/01/1987)

 

            O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, item I, da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, considerando a necessidade de reformular e complementar as normas e padrões para lançamentos de poluentes na atmosfera, [1]

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º - Fica proibida a emissão de fumaça por parte de fontes de poluição estacionárias, com densidade colorimétrica superior ao padrão nº 1 da escala de Ringelmann, ou equivalente, salvo por:

 

            I - um único período de 15 minutos por dia, para operação de aquecimento da fornalha;

 

            II - um período de 3 minutos, consecutivos ou não, em qualquer período de 1 (uma) hora.

 

            Parágrafo Único - Quando do aquecimento da fornalha, o período referido no Inciso II deste Artigo, já está incluído no período de 15 (quinze) minutos referido no Inciso I.

 

            Art. 2º - Nenhum motor a óleo diesel poderá operar emitindo pelo cano de descarga, fumaça com densidade colorimétrica superior ao padrão nº 2 da escala de Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio.

 

            Art. 3º - O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos deverá ser realizado através da chaminé.

 

            Art. 4º - O armazenamento, manuseio e transporte de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados, ou em outro sistema de controle de poluição do ar de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.

 

            Art. 5º - Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, ficará a critério do COPAM especificar o tipo de combustível a ser utilizado por novos equipamentos ou dispositivos de combustão.

 

            Art. 6º - As substâncias odoríferas resultantes das fontes abaixo relacionadas, deverão ser incineradas em pós-queimadores, operando a uma temperatura mínima de 750ºC (setecentos e cinqüenta graus Celsius), em tempo de residência mínima de 0,5 (cinco décimos) segundos, ou por outro sistema de controle de poluentes, de eficiência igual ou superior:

 

            I - torrefação e resfriamento de café, amendoim, castanha de caju, cevada, e outros;

 

            II - autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de matéria-prima;

 

            III - estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas ou litografadas;

 

            IV - oxidação de asfalto;

 

            V - defumação de carnes ou similares;

 

            VI - fontes de sulfeto de hidrogênio e mercaptanas;

 

            VII - regeneração de borracha.

 

            § 1º - Quando as fontes enumeradas nos incisos deste Artigo se localizarem em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, o pós-queimador deverá utilizar gás como combustível auxiliar. Em outras áreas, ficará a critério do COPAM a definição do combustível.

 

            § 2º - Para efeito de fiscalização, o pós-queimador deverá estar provido de indicador de temperatura na câmara de combustão em local de fácil visualização.

 

            Art. 7º - As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e cirúrgicos hospitalares deverão ser oxidadas em pós-queimador que utilize combustível gasoso, operando a uma temperatura mínima de 850ºC (oitocentos e cinqüenta graus Celsius) e em tempo de residência mínima de 0,8 (oito décimos) segundos, ou por outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior.

 

            Parágrafo Único - Para fins de fiscalização, o pós-queimador a que se refere este Artigo deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.

 

            Art. 8º - As operações de cobertura de superfícies realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio, provido de sistema de ventilação local exaustora e de equipamento eficiente para a retenção de material particulado.

 

            Art. 9º - As fontes de poluição constantes do Anexo I a esta Deliberação Normativa, deverão observar os padrões de emissão ali especificados, ficando proibida a emissão de poluentes em quantidades superiores. [2]

 

            § 1º - Cabe às fontes de poluição demonstrar ao COPAM que suas emissões se encontram dentro dos limites constantes do Anexo I.

 

            § 2º - As fontes de poluição deverão dotar suas chaminés de todos os requisitos necessários à condução de uma amostragem.

 

            § 3º - Os sistemas de controle da poluição do ar deverão estar providos de instrumentos que permitam a avaliação de sua eficiência, instalados em locais de fácil acesso para fins de fiscalização.

 

            § 4º - Os testes de amostragem deverão ser realizados com as unidades nas suas máximas produções.

 

            Art. 10 - As fontes de poluição para as quais não foram estabelecidos padrões de emissão, deverão observar padrões recomendados ou aceitos internacionalmente.

 

            Art. 11 - O COPAM poderá exigir que as fontes de que trata o art. 10, utilizem sistemas de controle de poluição baseados na melhor tecnologia prática disponível.

 

            Parágrafo Único - A adoção de tecnologia preconizada neste Artigo, será feita após análise e aprovação pelo COPAM, de projeto do sistema de controle e plano de monitoramento apresentado por responsável pela fonte de poluição, que especificará as medidas a serem adotadas e a redução almejada para a emissão.

 

            Art. 12 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação Normativa nº 02, de 26 de maio de 1981.

 

            Belo Horizonte, 16 de dezembro de 1986

 

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

 

Presidente da COPAM


DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 011, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986

ANEXO I - PADRÕES DE EMISSÃO DE POLUENTES ATMOSFÉRICOS [3]

 

Atividade Industrial

Fontes de Poluição

Poluente

Padrão

Observações

INDÚSTRIA SIDERÚRGICA

 

 

 

 

- Alto forno

Gases de alto forno

MP

100 mg/Nm³

 

 

casa de corrida e

MP

100 mg/Nm³

 

 

manuseio de matéria-prima

MP

emissões visíveis inferiores a 20% de opacidade (4)

 

- Sinterização

chaminés de máquina de sinterização e descarga do sinter

MP

MP

100 mg/Nm³

emissões visíveis inferiores a 20% de opacidade (4)

 

- Aciaria LD e

conversor a oxigênio (aciaria LD)

MP

50 mg/Nm³

 

Elétrica

MP

emissões visíveis inferiores a 20% de opacidade (4)

valor especificado para cada ciclo completo de produção de aço.

 

forno elétrico a

MP

50 mg/Nm³

 

 

arco ou de indução

MP

emissões visíveis inferiores a 20% de opacidade (4)

 

FÁBRICA DE CAL

forno de calcinação

MP

150 mg/Nm³

 

 

 

MP

emissões visíveis inferiores a 20% de opacidade, exceto nas fontes de combustão

 

FÁBRICA DE

forno de calcinação

MP

0,30 kg/t de farinha crua

Instalações existentes até 10/março/81 (3)

CIMENTO(1)

 

MP

0,15 kg/t de farinha crua

Instalações existentes após 10/março/81 (3)

 

resfriador de clinquer

MP

0,15 Kg/t de farinha crua

Instalações existentes até 10/março/81 (3)

 

 

MP

0,10 kg/t de farinha crua

Instalações existentes após 10/março/81 (3)

 

moinho

MP

0,10 kg/t de farinha crua

Instalações existentes até 10/março/81 (3)

 

 

MP

0,05 kg/t de farinha crua

Instalações existentes após 10/março/81 (3)

 

outras fontes

MP

0,20 kg/t de farinha crua

Instalações existentes até 10/março/81 (3)

 

 

MP

0,10 KG/t de farinha crua

Instalações existentes após 10/março/81 (3)

USINA DE ASFALTO A QUENTE

secador rotativo

MP

90 mg/Nm³

 

 

MP

emissões visíveis inferiores a 20% de opacidade (4)

 

FABRICA DE VIDRO(2)

forno de fundição

MP

100 mg/Nm³

Instalações existentes até 1986

 

MP

50 mg/Nm³

Instalações novas a partir de 1987

 

MP

emissões visíveis inferiores a 20% de opacidade (4)

 

manuseio de matérias-primas

MP

100 mg/Nm³

 

MP

emissões visíveis inferiores a 20% de opacidade (4)

 

FÁBRICA DE ÁCIDO SULFÚRICO

torre de absorção

SO2

2,0  Kg/t de H2SO4 100% produzido

 

 

névoa ácida

0,075 Kg/t de H2SO4 100% produzido

 

 

névoa ácida

emissões visíveis inferiores a 10% de opacidade

 

FÁBRICA DE FERTILIZANTES

 

 

 

 

- termofosfatado

forno elétrico de fusão, dosador de matéria-prima, secador de termofosfato, moinho de termofosfato.

MP

100 mg/Nm³

 

 

forno elétrico de fusão

flúor

0,30 Kg/t de fosfato

 

FÁBRICA DE CELULOSE

caldeiras de recuperação

MP

200 mg/Nm³

 

 

SO2

1000 mg/Nm³

 

REFINARIA DE PETRÓLEO FCC

caldeira de CO da unidade FCC

MP

SOX

75 mg/Nm³

1800 mg/Nm³

 

FCC - Fluid Catalvtic Cracking

DIVERSAS

caldeiras e fornos a óleo (5)

 

 

 

 

SO2

5000 gSO2/106 kcal

Instalações com Potência Nominal Total £ 70 MW (6)

 

 

 

2000 gSO2/106 kcal

Instalações Novas com Potência Nominal Total > 70 MW (6)

 

 

 

2750 g SO2/106 kcal

Instalações Existentes com Potência Nominal Total > 70 MW (6)

 

caldeiras a óleo

MP

100 mg/Nm³

 

 

caldeiras a lenha

MP

200 mg/Nm³

 

 

caldeiras a biomassa

 

MP

600 mg/Nm³

caldeiras que utilizam como combustível bagaço de cana, resíduos de beneficiamento de cereais, aglomerados de madeira e outros resíduos de matéria orgânica permitidos.

 

fontes não listadas

MP

150 mg/Nm³

 

 

 

SO2

2500 mg/Nm³

 

 

OBS.: MP - Material Particulado   CO - Monóxido de Carbono   SO2 - Dióxido de  Enxofre   Sox - Óxido de Enxofre

 

(1) A taxa de alimentação do forno, exceto o combustível, deverá ser determinada durante cada período de amostragem, por métodos apropriados, e expressa em t/h (base seca).

 

(2) O teor de oxigênio deverá ser igual a 8% para forno de combustão ou óleo e 10% para forno de combustão com aquecimento elétrico.

 

(3) Decreto nº 21228, de 10 de março de 1981.

 

(4) Correspondente ao padrão nº 2 da Escala Ringelmann.

 

(5) Padrão expresso em peso de poluente por poder calorífico superior do óleo combustível.

 

(6) Entende-se por "Potência Nominal Total" a soma das potências nominais individuais de todos os fornos e caldeiras a óleo do empreendimento.

 

 



[1] A Lei Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) transformou a Comissão de Política Ambiental em Conselho Estadual de Política Ambiental. O artigo 5º da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) determina que cabe ao COPAM, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, atuar na Proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente. A Deliberação COPAM nº 15, de 22 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do executivo - “Minas Gerais” - 22/01/1994) estabeleceu padrões de emissão de particulados sólidos para indústrias não integradas de produção de ferro gusa; e a Deliberação Normativa COPAM nº 26, de 28 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/07/98) dispôs sobre o co-processamento de resíduos em fornos de clínquer.

[2] A Deliberação Normativa COPAM nº 06, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/10/1999) lista as fontes de poluição de acordo com suas atividades.

[3] A Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 24 de fevereiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/02/1992) deu nova redação ao Anexo I desta Deliberação Normativa.