Deliberação Normativa Copam nº 187, de 19 de setembro de 2013.
Estabelece condições e limites máximos de emissão de
poluentes atmosféricos para fontes fixas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
20/09/2013)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL - COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, inciso IX, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980, o art. 3º, do Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de
2008, e nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Delegada nº 178, de 27 de
janeiro de 2007, e art. 4º, inciso II, do Decreto Estadual nº 44.667, de 3
dezembro de 2007; [1] [2] [3] [4] [5]
Considerando que a poluição atmosférica
deve ser controlada na fonte, pelo emprego de processos menos poluentes e pelo
uso de equipamentos de controle das emissões, em razão do Princípio da
Prevenção à Poluição;
Considerando que o estabelecimento de
padrões de emissão para poluentes atmosféricos é uma das estratégias para
controle, recuperação e preservação da qualidade do ar, visando proteger a
saúde e o bem-estar da população e minimizar os riscos de danos à fauna, à
flora e aos bens materiais em geral; e
Considerando as diretrizes do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) contidas na Resolução
nº 382, de 26 de dezembro de 2006, que estabelece os limites máximos de emissão
de poluentes atmosféricos para fontes fixas, e na Resolução nº 436, de 22 de
dezembro de 2011, que estabelece os limites máximos de emissão de poluentes
atmosféricos para fontes fixas instaladas ou com pedido de licença de
instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007;
DELIBERA:
Art.
1º Ficam estabelecidas as condições e limites máximos de emissão (LME) de
poluentes atmosféricos para fontes fixas, conforme Anexos I a XVII desta
Deliberação Normativa.
§1º
A verificação do atendimento às condições e LME, a execução do monitoramento
das fontes emissoras e a elaboração do relatório pertinente devem ser efetuadas
conforme diretrizes do Anexo XVIII, observando-se as especificidades inerentes
às tipologias das fontes descritas nos Anexos I a XVII.
§2º
O Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) poderá, excepcionalmente, de
forma fundamentada, considerando as características da fonte e de sua área de
influência:
I
- exigir utilização de combustível com menor potencial poluidor;
II
- estabelecer prazos ou LME mais restritivos que os especificados nesta
Deliberação Normativa, podendo basear-se em LME adotados em outros Estados da
Federação ou aceitos internacionalmente;
III
- estabelecer, para fontes não listadas nesta Deliberação Normativa, condições
e LME diferentes daqueles especificados no Anexo XVII, podendo basear-se em
limites adotados em outros Estados da Federação ou aceitos internacionalmente;
e
IV
- exigir tecnologias de controle de emissões técnica e economicamente viáveis,
acessíveis e já desenvolvidas em escala que permita aplicação prática.
Art.
2º Para efeitos desta Deliberação Normativa são adotadas as seguintes
definições, adicionalmente àquelas que integram os Anexos I a XVII:
I
- fonte existente: fonte fixa de emissão de poluentes atmosféricos cujo início
de instalação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de
2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de
2006, bem como aquela cuja Licença de Instalação (LI) deferida tenha sido
requerida anteriormente àquela data, exceto para as atividades a que se referem
os Anexos XII, XIII XIV, XV, XVI e XVII, para as quais a data de referência é a
de publicação desta Deliberação Normativa;
II
- fonte nova: fonte fixa de emissão de poluentes atmosféricos cujo início de
instalação tenha ocorrido a partir de 2 de janeiro de
2007, excluídas aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente
àquela data, observada a exceção mencionada no inciso anterior;
III
- fonte fixa de emissão de poluentes atmosféricos: qualquer instalação,
equipamento ou processo situado em local fixo, que libere para a atmosfera substâncias
no estado sólido, líquido ou gasoso;
IV
- emissão pontual: liberação na atmosfera de qualquer substância no estado
sólido, líquido ou gasoso, efetuado por uma fonte emissora a partir de uma
estrutura específica, claramente identificável (chaminé ou duto), destinada a
direcionar ou controlar o fluxo;
V
- limite máximo de emissão (LME): quantidade máxima de um determinado poluente,
expressa em concentração, taxa de emissão ou fator de emissão, que pode ser
liberada para a atmosfera por uma fonte fixa sem que haja comprometimento dos
padrões de qualidade do ar na área de influência da fonte em questão;
VI
- fator de emissão: valor representativo que relaciona a massa de um poluente
lançado na atmosfera com uma quantidade específica de material ou energia
produzido, consumido ou processado durante um determinado intervalo de tempo; e
VII
- taxa de emissão: valor representativo que relaciona a massa de um poluente
lançado na atmosfera por unidade de tempo.
Art. 3º Cabe ao responsável pela fonte
fixa de emissão comprovar ao COPAM o atendimento às condições e LME
especificados nos Anexos I a XVII, conforme os prazos estabelecidos nesta Deliberação
Normativa.
Parágrafo único. Até que vençam os
prazos estabelecidos nesta Deliberação Normativa, as fontes existentes devem
atender às condições e LME anteriormente vigentes ou fixados no processo de
regularização ambiental.
Art.
4º O lançamento de poluentes atmosféricos deve ser realizado por meio de dutos
ou chaminés que atendam aos requisitos necessários à execução de amostragem
para determinação direta de poluentes, independente da utilização ou não de
monitoramento automático da fonte.
Parágrafo
único. Os sistemas de exaustão das fontes de emissão de poluentes atmosféricos
devem ser mantidos e operados adequadamente de modo a evitar fuga de emissões
entre a fonte geradora e a chaminé ou duto.
Art.
5º As substâncias odoríferas emitidas pelas fontes listadas a seguir devem ser
incineradas em pós-queimadores, operando a
temperatura mínima de 800ºC (oitocentos graus Celsius), com tempo de residência
mínima de 0,5 (cinco décimos) segundos, ou tratadas por outro sistema de
controle de poluentes, de eficiência igual ou superior.
I
- torrefação e resfriamento de café, amendoim, castanha de caju, cevada, e outros;
II
- autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de matéria prima;
III
- estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas ou litografadas;
IV
- oxidação de asfalto;
V
- defumação de carnes ou similares;
VI
- fontes de sulfeto de hidrogênio e mercaptanas;
VII
- regeneração de borracha.
§1º
Quando a fonte emissora se localizar em área cujo uso preponderante for
residencial ou comercial, o pós-queimador deve
utilizar gás como combustível auxiliar.
§2º
Para efeito de fiscalização, o pós-queimador deve ser
dotado de indicador de temperatura da câmara de combustão, instalado em local
de fácil visualização.
Art.
6º Para emissões de substâncias no estado sólido, líquido ou gasoso decorrentes
do armazenamento, transporte e manuseio provenientes de fonte desprovida de
chaminé ou duto para direcionar ou controlar o fluxo, devem ser adotados
procedimentos que eliminem ou atenuem a dispersão.
Art.
7º O descumprimento do disposto nesta Deliberação Normativa sujeita o infrator
às sanções previstas na legislação.
Art.
8º Ficam revogadas a Deliberação Normativa Copam nº
11, de 16 de dezembro de
Art.
9º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 19 de Setembro de 2013.
ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.
Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho
Estadual de Política Ambiental.
RELAÇÃO
DOS ANEXOS DA DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 187/2013 |
|
Condições e LME para poluentes atmosféricos para fontes
fixas |
|
Anexo I |
Processos de geração de calor a partir da combustão externa
de: I-A - óleo combustível; I-B - gás natural; I-C - biomassa de cana-de-açúcar ou de beneficiamento de
cereais; I-D - derivados de madeira. |
Anexo II |
Turbinas geradoras de energia elétrica movidas a gás
natural ou a combustíveis líquidos, em ciclo simples ou combinado. |
Anexo III |
Refinarias de petróleo. |
Anexo IV |
Indústrias de celulose. |
Anexo V |
Processos de fusão secundária de chumbo. |
Anexo VI |
Indústrias de alumínio primário. |
Anexo VII |
Fornos de fusão de vidro. |
Anexo VIII |
Indústrias de cimento. |
Anexo IX |
Indústrias de fertilizantes ou ácido
fosfórico. |
Anexo X |
Indústrias de ácido sulfúrico e de ácido nítrico. |
Anexo XI |
Indústrias siderúrgicas integradas, semi-integradas e
usinas de pelotização de minério de ferro. |
Anexo XII |
Indústrias siderúrgicas não integradas (fabricação de ferro
gusa). |
Anexo XIII |
Indústrias de ferroligas, silício
metálico, carbureto de cálcio, ligas Ca-Si e outras ligas à base de silício. |
Anexo XIV |
Indústrias de cal. |
Anexo XV |
Usinas de asfalto a quente. |
Anexo XVI |
Indústrias de cerâmica vermelha. |
Anexo XVII |
Condições e limites máximos de emissão para fontes não expressamente
listadas nos demais anexos desta Deliberação Normativa |
Anexo XVIII |
Diretrizes gerais para verificação do atendimento às
condições e limites máximos de emissão e para elaboração dos respectivos
relatórios. |
ANEXO I
Condições e limites máximos de emissão
para processos de geração de calor a partir da combustão externa de:
I-A
– óleo combustível
I-B – gás natural
I-C – biomassa de cana-de-açúcar ou
de beneficiamento de
cereais
I-D – derivados de madeira
Para aplicação dos Anexos I-A, I-B, I-C
e I-D devem ser consideradas as definições e
diretrizes a seguir.
DEFINIÇÕES
a) Processo de geração de calor por
combustão externa: processo em que a queima do combustível é realizada em forno
ou caldeira e os produtos da combustão não entram em contato direto com o
material ou produto que está sendo processado.
b) Capacidade nominal do gerador de
calor: também referida como potência térmica nominal, expressa em MW, é a
quantidade máxima de calor que o gerador pode disponibilizar por unidade de
tempo quando operado na capacidade máxima para a qual foi projetado. É
calculada multiplicando-se o poder calorífico inferior do combustível utilizado
pela quantidade máxima de combustível que o gerador de calor pode queimar por
unidade de tempo.
DIRETRIZES
1) As diretrizes para
coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para
verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para
elaboração dos respectivos relatórios.
2) A freqüência das
amostragens será especificada no programa de automonitoramento.
3) Ficam estabelecidas
as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos
provenientes de equipamentos geradores de calor, conforme Tabelas I-A, I-B, I-C
e I-D a seguir.
4) Nas Tabelas I-A até
I-D, para geradores de calor com potência térmica nominal até 10 MW, o
monitoramento de rotina abrange apenas o poluente CO, podendo o órgão ambiental
licenciador determinar a qualquer tempo, mediante
fundamentação, que sejam monitorados os poluentes MP, NOx
ou SOx, caso haja indícios de que as emissões estejam
afetando o bem estar da comunidade ou a qualidade do ar no entorno do
empreendimento.
5) Para os
empreendimentos que na data de publicação desta Deliberação Normativa possuam
geradores de calor que queimam derivados de madeira e que tenham sido
comprovadamente enquadrados no processo de licenciamento como geradores de
calor a biomassa, até então sujeitos ao LME de 600 mg/Nm3
para material particulado, o órgão ambiental licenciador
deverá, quando da revalidação do Certificado de Regularização Ambiental,
estabelecer novo LME, mais restritivo, de forma a alinhar-se o máximo possível
com o valor de 200 mg/Nm3.
TABELA I-A
Condições e LME para processos de geração de calor a partir
da combustão externa óleo combustível
PRAZO PARA
ATENDIMENTO |
POTÊNCIA TÉRMICA
NOMINAL (P) |
CONDIÇÕES E LME (mg/Nm3, base seca; teor de O2
conforme indicado) |
|||
MP (8% de O2) |
NOx |
SOx |
CO |
||
(3% de O2) |
|||||
Geradores de calor
existentes (1): NOx, SOx e CO - até 26/12/2016; MP - LME de 100 mg/Nm3 está em vigor desde 10/01/1987,
conforme DN COPAM nº.11, de 16/12/1986 Geradores de calor
novos (2): a partir da entrada
em operação. |
P < 10 MW |
100 |
1.600 |
2.700 |
80 |
10 MW £ P £ 70 MW |
100 |
1.000 |
2.700 |
NA |
|
P > 70 MW |
100 |
1.000 |
1.800 |
NA |
(1) geradores de
calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2
de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
(2) geradores de
calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2
de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
MP = material
particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que
assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método
adotado.
NOX = óxidos de
nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO)
e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2.
SOX = óxidos de
enxofre = refere-se à soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido de enxofre (SO3), expressa como SO2.
NA = não aplicável.
TABELA I-B
Condições e LME para processos de geração de calor a partir
da combustão externa de gás natural
PRAZO PARA
ATENDIMENTO |
POTÊNCIA TÉRMICA
NOMINAL (P) |
CONDIÇÕES E LME (mg/Nm3, base seca, a 3% de O2) |
|
NOx |
CO |
||
Geradores de calor
existentes (1): NOx e CO - até
26/12/2018. |
P < 10 MW |
NA |
80 |
10 MW £ P £ 70 MW |
400 |
NA |
|
P > 70 MW |
320 |
NA |
|
Geradores de calor
novos (2): a partir da entrada
em operação. |
P < 70 MW |
320 |
NA |
P ³ 70 MW |
200 |
NA |
(1) geradores de
calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2
de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
(2) geradores de
calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2
de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
NOX = óxidos de
nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO)
e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2.
NA = não aplicável.
TABELA I-C
Condições e LME para processos de geração de calor a partir
da combustão externa de biomassa de cana-de-açúcar ou de beneficiamento de
cereais
PRAZO PARA
ATENDIMENTO |
POTÊNCIA TÉRMICA NOMINAL
(P) |
CONDIÇÕES E LME (mg/Nm3, base seca, a 8% de O2) |
||
MP (3) |
NOx |
CO |
||
Geradores de calor
existentes (1): MP, NOx e CO - até 26/12/2016. |
P £ 0,05 MW |
520 |
NA |
6.500 |
0,05 MW < P £ 0,15 MW |
520 |
NA |
3.250 |
|
0,15 MW < P £ 1,0 MW |
520 |
NA |
1.700 |
|
1,0 MW < P £ 10,0 MW |
520 |
NA |
1.300 |
|
10 MW < P< 50 MW |
520 |
NA |
NA |
|
50 MW £ P £ 100 MW |
450 |
350 |
NA |
|
P > 100 MW |
390 |
350 |
NA |
|
Geradores de calor
novos (2): a partir da entrada
em operação. |
P £ 0,05 MW |
280 |
NA |
6.500 |
0,05 MW < P £ 0,15 MW |
280 |
NA |
3.250 |
|
0,15 MW < P £ 1,0 MW |
280 |
NA |
1.700 |
|
1,0 MW < P < 10,0 MW |
280 |
NA |
1.300 |
|
10 MW £ P £ 75 MW |
230 |
350 |
NA |
|
P > 75 MW |
200 |
350 |
NA |
(1) geradores de
calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2
de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
(2) geradores de
calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2
de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
(3) para gerador de
calor que queima misturas de biomassa e derivados de madeira o LME para MP será
estabelecido quando da regularização ambiental, inclusive a revalidação.
MP = material
particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que
assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método
adotado.
NOX = óxidos de
nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO)
e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2.
NA = não aplicável.
TABELA I-D
Condições e LME para processos de geração de calor a partir
da combustão externa de derivados de madeira
(lenha, cavaco, serragem, pó de lixamento,
casca de madeira, aglomerado, compensado e assemelhados, desde que não tenham
sido tratados com produtos halogenados, revestidos
com produtos polimerizados, com tintas ou outros revestimentos)
PRAZO PARA
ATENDIMENTO |
POTÊNCIA TÉRMICA
NOMINAL (P) |
CONDIÇÕES E LME (mg/Nm3, base seca, a 8% de O2) |
||
MP (3) |
NOx |
CO |
||
Geradores de calor
existentes (1): NOx e CO - até
26/12/2016; MP- P £ 70MW, LME de 200 mg/Nm3
em vigor desde 10/01/1987, conforme DN COPAM nº.11, de 16/12/1986. |
P £ 0,5 MW |
200 |
NA |
7.800 |
0,5 MW < P £ 2 MW |
200 |
NA |
3.900 |
|
2 MW < P £ 10 MW |
200 |
NA |
3.250 |
|
10 MW < P £ 50,0 MW |
200 |
650 |
NA |
|
P > 50 MW |
200 |
650 |
NA |
|
Geradores de calor
novos: (2) a partir da entrada
em operação. |
P £ 0,05 MW |
200 |
NA |
6.500 |
0,05 MW < P £ 0,15 MW |
200 |
NA |
3.250 |
|
0,15 MW < P £ 1,0 MW |
200 |
NA |
1.700 |
|
1,0 MW < P < 10,0 MW |
200 |
NA |
1.300 |
|
10 MW £ P < 30 MW |
200 |
650 |
NA |
|
30 MW £ P £ 70 MW |
200 |
650 |
NA |
|
P > 70 MW |
130 |
650 |
NA |
(1) geradores de
calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2
de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
(2) geradores de
calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2
de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
(3) para o
empreendimento que na data de publicação desta Deliberação Normativa possua
gerador de calor enquadrado como existente, que queima derivados de madeira, o
qual tenha sido comprovadamente considerado em processo de regularização
ambiental ocorrido antes de 26 de dezembro de 2011, como gerador de calor a
biomassa, até então sujeito ao LME de 600 mg/Nm3
para MP, o órgão ambiental licenciador deverá, quando
da revalidação do Certificado de Regularização Ambiental, estabelecer novo
limite, mais restritivo, de forma a alinhar as emissões de MP o máximo possível
com o valor de 200 mg/Nm3 ou de 130 mg/Nm3, conforme a potencia térmica nominal da fonte.
MP = material
particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que
assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método
adotado.
NOX = óxidos de
nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO)
e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2.
NA = não aplicável.
ANEXO II
Condições e limites máximos de emissão
para turbinas geradoras de energia elétrica movidas a gás natural ou a
combustíveis líquidos, em ciclo simples ou combinado
Para aplicação deste Anexo devem ser
consideradas as definições e diretrizes a seguir.
DEFINIÇÕES
a) Turbina para geração de energia
elétrica: equipamento que converte parte da energia contida no combustível em
energia mecânica por meio da rotação axial de um eixo o qual, por sua vez,
aciona um gerador elétrico.
b) Soma das potências elétricas das
turbinas existentes em um empreendimento: soma das capacidades de geração de
cada máquina necessária para atender as condições típicas de operação dos
sistemas elétricos por elas alimentado, sem considerar eventuais redundâncias
instaladas.
DIRETRIZES
1) Caso as condições
típicas de operação de uma dada turbina implique geração abaixo de 70% de sua
potencia nominal, as emissões devem atender no mínimo aos limites especificados
pelo fabricante para esta condição, fato este que deverá ser explicitado e
justificado no relatório de automonitoramento.
2) As condições e
limites máximos de emissão estabelecidos para turbinas movidas a combustível
líquido também se aplicam a turbinas movidas a gás natural quando estas
utilizarem combustível líquido em situações emergenciais ou em caso de
desabastecimento.
3) As diretrizes para
coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para
verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para
elaboração dos respectivos relatórios.
4) A freqüência das
amostragens será especificada no programa de automonitoramento.
5) Ficam estabelecidas
as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos
provenientes de turbinas destinadas à geração de energia elétrica, movidas a
gás natural ou a combustíveis líquidos, em ciclo simples ou combinado, conforme
Tabela II a seguir.
TABELA II
Condições e LME para turbinas geradoras de energia elétrica
movidas a gás natural ou a combustíveis líquidos, em ciclo simples ou combinado
PRAZO PARA
ATENDIMENTO |
POTÊNCIA NOMINAL
(P) |
TIPO DE COMBUSTÍVEL |
CONDIÇÕES E LME (mg/Nm3, base seca, a 15% de O2) |
|||
NOx |
CO |
SOx |
MP |
|||
Turbinas existentes:
(1) em vigor desde
26/12/2011, conforme Resolução CONAMA nº 436, de 22/12/2011. |
Turbinas com P > 100 MW. |
Gás natural |
50 |
65 |
NA |
NA |
Combustível líquido |
135 |
NA |
200 |
50 |
||
Turbinas com P £ 100 MW instaladas em empreendimento onde a soma das
potências seja > 100 MW.(3) |
Gás natural |
90 |
65 |
NA |
NA |
|
Combustível líquido |
135 |
NA |
200 |
50 |
||
Turbinas novas: (2) a partir da entrada
em operação. |
Turbinas com P > 100 MW ou Turbinas com P £ 100 MW instaladas em empreendimento onde a soma das
potências seja > 100 MW.(3) |
Gás natural |
50 |
65 |
NA |
NA |
Combustível líquido |
135 |
NA |
200 |
50 |
(1) turbina cujo
início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de
janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382/2006, bem
como aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data.
(2) turbina cujo
início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de
janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382/2006,
excluídas aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela
data.
(3) no caso de
turbinas com potências nominais (P) < 100
MW, instaladas em empreendimento onde a soma das potências seja < 100 MW, as condições
e LME serão estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador,
quando da regularização ambiental, inclusive a revalidação.
MP = material
particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que
assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método
adotado.
NOX = óxidos de
nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO)
e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2.
SOX = óxidos de
enxofre = refere-se à soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido de enxofre (SO3), expressa como SO2.
NA = não aplicável.
ANEXO III
Condições
e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de
refinarias de petróleo
Para aplicação deste Anexo devem ser
consideradas as definições e diretrizes a seguir.
DEFINIÇÕES
a) Gás de refinaria: corrente de gás
combustível gerada em processos de refino de petróleo usada como combustível em
fornos e caldeiras.
b) Unidade de águas ácidas: unidade de
tratamento de águas residuais de processo de refino, cujo objetivo é a remoção
de sulfetos e amônia.
c) Conversor de amônia: equipamento de
combustão que trata a corrente de gás amoniacal oriunda da unidade de
tratamento de águas ácidas, convertendo a amônia a nitrogênio.
d) Unidade de recuperação de enxofre
(URE): unidade cujo objetivo é tratar correntes de gases ácidos residuais de
processos de refino, convertendo compostos sulfurados presentes nestas
correntes em enxofre.
e) Unidade de craqueamento
catalítico fluido (UFCC): unidade de processo de refino que
usando calor, pressão e catalisadores converte correntes de
hidrocarbonetos maiores em hidrocarbonetos menores e mais leves.
DIRETRIZES
1) As diretrizes para
coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para
verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para
elaboração dos respectivos relatórios.
2) A frequência das amostragens será especificada no programa de
automonitoramento.
3) O projeto de URE
enquadrada como nova deve garantir, durante todo o seu ciclo de vida, eficiência
de recuperação de enxofre de 96% ou superior. A verificação do atendimento a
eficiência estabelecida é feita por meio do controle da taxa de emissão de
enxofre, utilizando-se a seguinte fórmula:
TE de SOx = 2SP x [(100 – Ef) / Ef] onde:
TE = taxa de emissão de SOx permitida para a URE, em
t/dia;
SP = taxa de produção de enxofre da URE,
em t/dia;
Ef = eficiência mínima
de recuperação de enxofre da URE (96, ou superior);
2 = fator de conversão de S para SO2.obtido de [peso molecular de SO2 / peso molecular de S];
4) A unidade de águas
ácidas que contém duas torres de esgotamento e que esteja enquadrada como
existente, deverá ser adaptada para enviar pelo menos 90% da carga de entrada
do H2S para a URE até 26/12/2020.
5) O projeto de
unidade de águas ácidas que contem duas torres de esgotamento e que esteja
enquadrada como nova deve assegurar que pelo menos 90% do H2S que entra na
unidade seja esgotado na primeira torre de esgotamento e seja enviado para a
URE.
6) Para o conversor de
amônia, o LME de SOx, expresso como taxa de emissão,
será definido pelo órgão ambiental licenciador
considerando as diretrizes 4 e 5 e tendo como base a carga de H2S remanescente
da unidade de águas ácidas que alimenta o conversor.
7) Instalações de
combustão mista, ou seja, que utilizam simultaneamente dois ou mais
combustíveis, devem ter limites de emissão diferenciados, obtidos a partir da
média ponderada dos limites máximos de emissão em relação às potências
térmicas, calculados com base na seguinte fórmula:
LEt = ∑1,n (LE x C
x PCI) /(∑1,n (C x PCI)]
sendo:
LEt = limite de emissão
para a instalação mista;
LE = limite de emissão cada combustível
utilizado;
C = consumo de cada combustível
utilizado;
PCI = poder calorífico inferior de cada
combustível utilizado.
n = número de combustíveis utilizados na
instalação.
8) Ficam estabelecidas
as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos
provenientes de fontes fixas pontuais típicas de refinarias de petróleo,
conforme Tabela III a seguir.
Tabela III
Condições e LME para poluentes atmosféricos provenientes de
fontes existentes (1) e fontes novas (2) de refinarias de petróleo
PRAZO PARA ATENDIMENTO
(3) |
FONTE /
CARACTERÍSTICAS DA FONTE |
CONDIÇÕES E LME (mg/Nm3, base seca, a 3% de O2,
exceto onde indicado percentual diferente ou onde o LME for expresso como taxa
de emissão) |
||||
MP |
NOx |
SOx |
||||
MP - em vigor desde
26/12/2011, conforme Resolução CONAMA nº 436, de 22/12/2011. NOX - até
26/12/2018. SOX - até
26/12/2021. |
Forno ou caldeira
queimando gás de refinaria |
POTÊNCIA TÉRMICA
NOMINAL (P) |
Fonte existente |
Fonte nova |
||
P £ 10 MW |
125 |
NA |
320 |
70 |
||
10 MW < P £ 70 MW |
100 |
400 |
320 |
70 |
||
P > 70 MW |
50 |
320 |
200 |
70 |
||
MP - até 26/12/2019. NOX - até
26/12/2021. SOX - em vigor
desde 26/12/2011, conforme Resolução CONAMA nº 436, de 22/12/2011. |
Unidade de craqueamento catalítico fluido (UFCC) (recuperador de
gases do regenerador) |
75 (4) (a 8% de O2) |
600 |
1.000 |
||
NOX e hdestr.NH3 - em vigor
desde 26/12/2011, conforme Resolução CONAMA nº 436, de 22/12/2011. SOX - até 26/12/2020,
conforme diretriz 6. |
Conversor de amônia
a nitrogênio operando com hdestr.NH3 ³ 98% |
NA |
720 (a 1% de O2) |
(5) |
||
hrecuper.S- até 26/12/2019. |
Unidade
recuperadora de enxofre (URE) operando com hrecuper.S ³ 96% |
NA |
NA |
Taxa de emissão de SOx (6) |
(1) fontes cujo
início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de
janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, bem como aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
(2) fontes cujo
início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de
janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, excluídas aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
(3) prazo para atendimento
somente para fontes existentes; para fontes novas os LME aplicam-se a partir do
início de operação.
(4) não sendo
contabilizada a massa de sulfato para fins de cálculo da concentração de MP.
(5) taxa de emissão
de SOx para o conversor de
NH3 diretriz 6.
(6) taxa de emissão
de SOx para a URE, conforme,
conforme fórmula da diretriz 3.
hdestr.NH3
= eficiência de destruição de amônia.
hrecuper. de S = eficiência de recuperação de enxofre.
MP = material
particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que
assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método
adotado.
NOX = óxidos de
nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO)
e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2.
SOX = óxidos de
enxofre =refere-se à soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido de enxofre (SO3), expressa como SO2.
NA = não se aplica.
ANEXO IV
Condições
e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de indústrias
de celulose
Para
aplicação deste Anexo devem ser consideradas as definições e diretrizes a
seguir.
DEFINIÇÕES
a) Caldeira de recuperação de baixo
odor: caldeira de recuperação que não utiliza um evaporador de contato direto e
na qual não há exposição significativa do licor preto ao fluxo de gás e,
portanto, mantém as emissões de enxofre reduzido total (ERT) em níveis baixos.
b) Caldeira de recuperação: caldeira aquatubular que utiliza como combustível principal o licor
preto concentrado ou outro licor químico consumido na polpação da madeira.
c) Forno de cal: equipamento usado para
produzir óxido de cálcio (cal) pela calcinação da lama de cal ou outra forma de
carbonato de cálcio.
d) Licor branco fraco: solução
resultante da lavagem da lama de cal com água ou condensado.
e) Licor preto concentrado: produto da
concentração do licor preto fraco.
f) Licor preto fraco, licor negro fraco
ou lixívia: denominação geral do licor de saída do digestor, contendo substâncias
orgânicas da madeira e outras substâncias inorgânicas reativas agregadas no
digestor.
g) Licor verde: solução resultante da
dissolução do fundido da caldeira de recuperação com o licor branco fraco.
h) Tanque de dissolução de fundido:
tanque no qual o fundido da fornalha da caldeira de recuperação é dissolvido em
licor branco fraco para formar licor verde.
DIRETRIZES
1) Até 26/12/2016 os
gases não condensáveis, concentrados e diluídos (GNCC e GNCD), gerados nos
equipamentos e unidades de processo existentes em plantas de celulose, deverão
ser captados e encaminhados ao forno de cal, caldeira de recuperação ou outro
equipamento de processo ou de tratamento de emissões para os quais haja LME
para os poluentes mencionados neste Anexo. Para equipamentos e unidades novas
esta exigência aplica-se a partir do início de operação.
2) As diretrizes para
coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para
verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para
elaboração dos respectivos relatórios.
3) A freqüência das
amostragens será especificada no programa de automonitoramento.
4) Ficam estabelecidas
as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos
provenientes de fontes fixas pontuais típicas de indústrias de celulose,
conforme Tabela IV a seguir.
TABELA IV
Condições e LME para efluentes atmosféricos provenientes de indústrias
de celulose
PRAZO PARA
ATENDIMENTO |
FONTE |
CONDIÇÕES E LME (mg/Nm3, base seca, a 8% de O2,
exceto onde indicado fator de emissão) |
||||
Fontes existentes
(1): MP- em caldeiras de
recuperação £ 2.000 tSS/dia e em fornos de cal, a partir da publicação
desta Deliberação Normativa. MP- nas demais
fontes, até 26/12/2016. ERT, SOx e NOx
- até 26/12/2016. |
Caldeira de
recuperação (3) |
CAPACIDADE NOMINAL (t SS/dia) |
MP |
ERT |
SOx |
NOx |
≤ 2.000 t
SS/dia |
200 |
15 |
100 |
470 |
||
> 2.000 t SS/dia |
150 |
15 |
100 |
470 |
||
Tanque de
dissolução (3) |
0,5 kg/tSS |
0,08 kg/tSS |
NA |
NA |
||
Forno de cal (3) |
150 |
30 |
NA |
470 |
||
Fontes novas (2): a partir do início
de operação. |
Caldeira de
recuperação (3) |
100 |
15 |
100 |
470 |
|
Tanque de
dissolução (3) |
0,1 kg/tSS |
0,008 kg/tSS |
NA |
NA |
||
Forno de cal (3) |
100 |
30 |
NA |
470 |
(1) indústrias ou
fontes cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2
de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382/2006, bem
como aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data.
(2) indústrias ou
fontes cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2
de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, excluídas aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
(3) ver Diretriz nº 1.
t SS/dia = toneladas
de sólidos secos por dia.
MP = material
particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que
assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método
adotado.
ERT = enxofre
reduzido total – compostos de enxofre reduzido, medidos como um todo,
referindo-se principalmente ao gás sulfídrico e às mercaptanas,
expresso como SO2.
SOX = óxidos de
enxofre = refere-se à soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido de enxofre (SO3), expressa como SO2.
NOX = óxidos de
nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO)
e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2.
NA = não aplicável.
ANEXO V
Condições
e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de
processos de fusão secundária de chumbo
Para
aplicação deste Anexo devem ser consideradas as definições e diretrizes a
seguir.
DEFINIÇÕES
a) Banhos de chumbo: tratamento
superficial de algum material com chumbo fundido.
b) Empastamento: aplicação da pasta nas
grades de chumbo.
c) Enchimento de placas: enchimento das
placas tubulares com óxidos de chumbo, para utilização em baterias industriais.
d) Fusão secundária de chumbo: qualquer
processo industrial que realize a fusão do chumbo a partir de sucatas ou ligas
de chumbo.
e) Grades para baterias: dispositivos
utilizados na montagem de baterias, produzidos a partir da moldagem do chumbo
fundido ou estampagem de placas de chumbo.
f) Linha de montagem de baterias:
processo de montagem de blocos de placas, solda de terminais, fundição de pólos
e pequenas peças.
g) Moinho de óxido: moinho utilizado
para obtenção do óxido de chumbo, mediante cominuição
e adição de ar.
h) Óxidos de chumbo: monóxido de chumbo
ou litargiro (PbO) e tetróxido de chumbo ou chumbo vermelho ou zarcão (Pb3O4).
i) Preparo da massa: mistura do óxido de
chumbo em vaso ou reator com água e ácido sulfúrico produzindo a pasta utilizada
nas grades de chumbo.
j) Produção de óxido de chumbo ou
zarcão: processo no qual o chumbo é diretamente oxidado com o ar ou com
oxigênio puro.
k) Recuperação de chumbo: obtenção do
chumbo metálico em fornos a partir de sucatas de chumbo.
l) Refino de chumbo: processo de acerto
de liga com a finalidade de aumentar o teor de um determinado elemento,
geralmente antimônio, arsênio ou estanho, como componente de liga. O processo
resume-se na refusão do chumbo em fornos tipo cadinho
ou panela e a adição do elemento desejado.
m) Sais de chumbo: chumbo combinado com
alguma substância orgânica ou inorgânica.
n) Soldas de chumbo: soldas com chumbo
ou ligas de chumbo.
o) Sucatas de chumbo: materiais que
contenham chumbo em quantidade suficiente para reaproveitamento.
DIRETRIZES
1) As diretrizes para
coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para
verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para
elaboração dos respectivos relatórios.
2) A freqüência das
amostragens será especificada no programa de automonitoramento.
3) Quando os processos
não forem contínuos, as amostragens devem ser feitas englobando as fases do
processo com maior emissão como, por exemplo, carregamento ou descarregamento
dos fornos.
4) As emissões
secundárias provenientes das operações de carregamento e vazamento dos fornos
devem ser captadas e encaminhadas para o equipamento de controle de emissões
atmosféricas, por meio de um sistema de ventilação local exaustora,
incluindo-se as mesmas como emissões da recuperação de chumbo.
5) Para emissões
oriundas de duas ou mais operações (exceto para a unidade de produção de óxidos
de chumbo) que sejam captadas e conduzidas a um único sistema de controle, um
limite máximo de emissão equivalente deve ser determinado pela seguinte
equação:
Le = ∑1,n
(Qn x. Ln) / ∑1,ni (Qn)
onde:
Le = limite máximo de emissão
equivalente para chumbo nos gases de exaustão totais (em mg/Nm3, base seca);
L = LME para chumbo em cada corrente
gasosa direcionada ao equipamento de controle (mg/Nm3, base seca);
N = número total de correntes
direcionadas ao equipamento de controle;
Q = vazão de cada efluente gasoso (base
seca, condição normal de temperatura e pressão: pressão = 1 atm
ou 1013 mBar ou 760 mmHg; temperatura =
6) Deve ser realizado
monitoramento periódico de chumbo, com metodologia e periodicidade estabelecida
pelo órgão ambiental licenciador:
6.1) na qualidade do ar
no entorno do estabelecimento onde estão as fontes emissoras, sendo que a
contribuição das fontes de poluição do empreendimento não deverá ultrapassar
1,5 μg de Pb/m3 (média
aritmética trimestral), até que seja adotado padrão de qualidade.
6.2) na água superficial
e em amostras superficiais de solo.
7) Ficam estabelecidas
as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos
provenientes fontes fixas pontuais típicas de fusão secundária de chumbo,
conforme Tabela V a seguir.
TABELA V
Condições e LME para poluentes atmosféricos provenientes de
processos de fusão secundária de chumbo
PRAZO PARA
ATENDIMENTO |
FONTE |
CONDIÇÕES E LME (mg/Nm3, base seca, exceto onde
indicado o fator de emissão) |
||
MP |
SOx |
Pb |
||
Fonte existente (1): MP, SOx e Pb
- até 26/12/2013. Fontes novas (2): a partir do início
de operação. |
Recuperação de
chumbo |
50 |
500 |
5,0 |
Refino de chumbo |
NA |
NA |
0,2 |
|
Produção de óxidos
de chumbo |
NA |
NA |
5,0 mg/kg de Pb alimentado no reator |
|
Produção de grades
para baterias |
NA |
NA |
0,4 |
|
Linha de produção e
montagem de baterias |
NA |
NA |
1,0 |
|
Preparo da massa |
NA |
NA |
1,0 |
|
Empastamento |
NA |
NA |
1,0 |
|
Moinho de óxido |
NA |
NA |
1,0 |
|
Enchimento de
placas |
NA |
NA |
1,0 |
|
Produção de sais de
chumbo |
NA |
NA |
1,0 |
|
Soldas de chumbo |
NA |
NA |
1,0 |
|
Banhos de chumbo |
NA |
NA |
0,2 |
(1) indústrias ou
fontes cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2
de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, bem como aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
(2) indústrias ou
fontes cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2
de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, excluídas aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
MP = material
particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que
assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método
adotado.
SOX = óxidos de
enxofre= refere-se à soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido de enxofre (SO3), expressa como SO2.
ANEXO VI
Condições
e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de
indústrias de alumínio primário
Para aplicação deste Anexo devem ser
consideradas as definições e diretrizes a seguir.
DEFINIÇÕES
a) Condição típica de operação: condição
na qual unidade opera na maioria das horas.
b) Cuba: forno (ou célula eletrolítica)
para obtenção do alumínio primário, por meio da redução eletrolítica da alumina
diluída em um banho líquido de sais.
c) Cuba de anodos pré-cozidos: cuba que
utiliza múltiplos anodos que são moldados e cozidos em outras instalações antes
do seu consumo nas cubas.
d) Cuba de anodos soderberg:
cuba que utiliza um único e contínuo anodo que é moldado e cozido in-situ. Podem ser do tipo HSS ou VSS.
e) CWPB (center worked prebaked): cubas de anodos pré-cozidos, em que a
alimentação de alumina é feita pelo centro da cuba.
f) Emissões primárias: emissões que saem
do sistema de controle primário.
g) Emissões secundárias: emissões
fugitivas que não são capturadas pelo sistema de controle primário e que são
emitidas através do lanternim das salas de cubas.
h) Fábrica de pasta: unidade auxiliar
onde é fabricada a pasta eletródica verde (não
cozida), por meio de moagem de coque de petróleo, mistura do coque moído com
piche, seguida de extrusão da mistura e resfriamento dos briquetes, que
formarão o anodo da cuba eletrolítica.
i) Forno de calcinação de hidrato:
equipamento utilizado para eliminação da água de cristalização do hidrato - Al(OH)3 - Al2O3.3H2O e produção de alumina estável,
atingindo temperaturas da ordem de
j) Forno de cozimento de anodo:
equipamento onde se aquece a mistura de coque de petróleo e piche, compactada
na forma de bloco anódico, para promover o cozimento
do anodo, resultando em um material com propriedades adequadas ao uso na cuba.
k) Forno de refusão
ou lingotamento: forno no qual ao alumínio líquido são adicionados elementos ou
ligas visando obtenção de ligas específicas de alumínio conforme sua futura
utilização, podendo ocorrer o tratamento do metal com compostos clorados.
l) HSS (horizontal stud soderberg): cubas de pinos horizontais para redução de
alumina, usando o processo Soderberg para produção de
alumínio primário, no qual a corrente elétrica é introduzida no anodo por
barras de aço (pinos) inseridas na lateral de um anodo monolítico.
m) Lanternim:
abertura de ventilação no topo, ao longo da extensão da sala de cubas, por onde
escapam as emissões não captadas pelo sistema de exaustão das cubas.
n) Linha de cubas: conjunto de uma ou
mais salas de cubas, onde as cubas são conectadas em série, formando um
circuito elétrico.
o) Produção equivalente de alumínio: quantidade
de alumínio produzido com 1 (uma) tonelada de anodo.
Poderá ser adotado o valor de 1,7 tonelada de alumínio
por tonelada de anodo ou, a critério do órgão ambiental licenciador,
um valor mais restritivo. Esse fator deve ser utilizado para o cálculo das
emissões resultantes do forno de cozimento de anodos. Para o caso de fábrica de
anodo independente ou com produção além do consumo das linhas de redução
associadas, esse fator deve ser utilizado na obtenção do valor da emissão
ponderada por tonelada de metal.
p) Sala de cubas: conjunto de células
eletrolíticas (cubas ou fornos) para a obtenção do alumínio primário,
instaladas em um mesmo edifício.
q) Sistema de controle primário:
conjunto de equipamentos e dutos utilizados para capturar os gases e as
partículas diretamente das cubas de redução de alumina e os dispositivos de
controle de emissões utilizados para remover os poluentes antes da descarga dos
gases para a atmosfera.
r) Tratamento do metal fundido: processo
de desgaseificação e remoção de impurezas do metal
fundido por meio do borbulhamento de gás cloro ou da
dissolução de pastilhas contendo compostos de clorados.
s) VSS (vertical stud soderberg): cubas de pinos verticais, para redução de
alumina, usando o processo Soderberg, para produção
de alumínio primário, em que a corrente elétrica é introduzida no anodo por
barras de aço (pinos) inseridas no topo de um anodo monolítico.
DIRETRIZES
1) Ficam estabelecidas
as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos
provenientes de lanternins e de fontes fixas pontuais
típicas da indústria de alumínio primário, conforme Tabela VI a seguir.
2) As diretrizes para
coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para
verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para
elaboração dos respectivos relatórios.
2.1) No caso de
monitoramento de lanternins, por tratar-se de fonte
linear, deverá ser adotado o método USEPA 14 ou 14-A, ou outro método
equivalente, desde que previamente acordado com o órgão ambiental licenciador.
3) A freqüência das
amostragens será especificada no programa de automonitoramento.
TABELA VI
Condições e LME para poluentes atmosféricos provenientes de
indústrias de alumínio primário
Prazo Para
Atendimento (1) |
Unidade Ou Processo |
FONTE OU OPERAÇÃO |
CONDIÇÕES E LME (mg/Nm3, base seca, exceto onde
indicado como fator de emissão) |
||||||
MP |
Fluoreto |
HCl (2) |
Cloro (2) |
SOx |
NOx |
||||
Até 26/12/2016 |
Fornos |
Forno de calcinação
de hidrato |
2,0 (kg/t Al2O3) |
NA |
30 |
5 |
850 |
NA |
|
Forno de refusão ou lingotamento |
100 |
NA |
50 |
5 |
850 |
470 |
|||
A Partir Da Entrada
Em Vigor Desta Dn. |
Fornos |
Forno de cozimento
de anodos |
0,2 (kg/t equiv. de Al)
(3) |
0,15 (kg/t equiv. de Al)
(3) |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
Até 26/12/2015 |
Tratamento do Metal
Fundido |
Desgaseificação e remoção de
impurezas |
100 |
NA |
50 |
5 |
NA |
NA |
|
Até 26/12/2021 |
Redução
Eletrolítica |
Sala de cubas (6) |
Fonte existente (4) |
7,50 (kg/t de Al) |
2,50 (kg/t de Al) |
NA |
NA |
NA |
NA |
A partir do início
de operação da fonte. |
Redução
Eletrolítica |
Sala de cubas (6) |
Fonte nova (5) |
4,80 (kg/t de Al) |
1,10 (kg/t de Al) |
NA |
NA |
NA |
NA |
Até 26/12/2016 |
Fábrica De Pasta |
Misturadores e extrusoras |
50 |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
|
Moagem primária do
coque |
50 |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
|||
Moagem secundária
do coque |
50 |
NA |
NA |
NA |
NA |
NA |
|||
A partir da entrada
em vigor desta DN. |
Fábrica de Pasta |
Secador de coque |
30 |
NA |
NA |
NA |
60 |
NA |
(1) aplicável apenas
a fontes existentes; para fontes novas o atendimento aos LME aplica-se a partir
do início de operação.
(2) aplicável somente
nos casos em que forem usados compostos clorados no processo.
(3) ver definição de
tonelada equivalente de alumínio na alínea “o”.
(4) unidade ou fonte
cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de
janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, bem como aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
(5) unidade ou fonte
cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2
de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, excluídas aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
(6) soma das emissões
da saída do sistema de controle primário e do lanternim.
MP = material
particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que
assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método
adotado.
SOX = óxidos de
enxofre = refere-se à soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido de enxofre (SO3), expressa como SO2.
NOX = óxidos de
nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO)
e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2.
NA= não aplicável.
ANEXO VII
Condições
e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de fornos
de fusão de vidro
Para aplicação deste Anexo devem ser
consideradas as definições e diretrizes a seguir.
DEFINIÇÕES
a) Composição do vidro fabricado:
proporções em peso das diversas substâncias componentes do vidro, podendo
enquadrar-se na seguinte classificação tradicional:
a.1) receita borossilicato: origina produtos do tipo artigos de vidro
soprados ou prensados. Apresenta a seguinte proporção em peso:
a.2) receita chumbo:
origina produtos do tipo artigos de vidro soprados ou prensados. Apresenta a
seguinte proporção em peso:
a.3) receita soda-cal:
origina produtos dos tipos recipientes de vidro, tecido de fibra de vidro e
outros artigos de vidro, soprados ou prensados e vidro plano. Apresenta a
seguinte proporção em peso:
a.4) outras receitas:
originam produtos do tipo artigos de vidro, soprados ou prensados, incluindo
receitas de opal e fluoreto.
b) Forno de fusão de vidro: recipiente
refratário no qual matérias primas são carregadas, fundidas em altas
temperaturas, refinadas e condicionadas para produzir vidro fundido. A unidade
inclui fundações, superestrutura e paredes retentoras, sistemas de carregamento
de matérias primas, trocadores de calor, sistema de resfriamento, sistema de
exaustão, alvenaria de refratário, equipamento de fornecimento de combustível e
reforço elétrico do aquecimento, sistemas e instrumentação de controle
integrado e instalações acessórias, para condicionar e distribuir o vidro
fundido.
c) Manutenção ou reforma a quente ou a
frio do forno de fusão de vidro, respectivamente sem paralisação ou com
paralisação do forno: reparo de refratários danificados; modificação ou troca
de queimadores; conserto de equipamentos de controle
de emissões atmosféricas, incluindo a substituição de dispositivos ou de partes
dos mesmos e outros serviços mecânicos, eletro-eletrônicos e hidráulicos, não
incluindo aumento da capacidade produtiva.
d) Vidro de embalagem: garrafas para
bebidas, potes para indústria alimentícia e frascos para produtos cosméticos e
farmacêuticos.
e) Vidro doméstico: utensílios de mesa,
cozinha, decoração e acessórios (ex: copos, xícaras, pratos, tigelas, formas,
panelas, vasos e ornamentos).
f) Vidros especiais técnicos: tubos de
vidro para raios catódicos para televisão e monitores, lâmpadas e tubos para
iluminação, vidro ótico, vidraria para laboratório e dispositivos técnicos,
vidros para indústria eletrônica, e vidros de borosilicato
e cerâmicos.
g) Vidro plano: vidro plano flotado (float) e impresso,
beneficiado ou não, para uso nas indústrias: automotiva, de construção civil,
de eletrodomésticos e moveleira.
h) Reconstrução do forno de fusão de
vidro: substituição a frio, com a paralisação do forno e troca das partes
danificadas ou desgastadas, incluindo substituição dos refratários do fundo,
paredes laterais e teto do recipiente de fusão; substituição dos refratários no
trocador de calor; e substituição das porções refratárias do sistema de
condicionamento e distribuição do vidro fundido, não incluindo aumento da
capacidade produtiva.
DIRETRIZES
1) As diretrizes para
coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para
verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para
elaboração dos respectivos relatórios.
2) A freqüência das
amostragens será especificada no programa de automonitoramento.
3) O órgão ambiental licenciador deverá ser comunicado, com pelo menos 30 dias
de antecedência, sobre a manutenção preventiva dos sistemas de controle de
poluição do ar implantados nos fornos de fusão de vidro, devendo o empreendedor
explicitar no documento pertinente o cronograma previsto e a solicitação a que
se refere o item a seguir.
4) Durante a
manutenção preventiva dos sistemas de controle de poluição do ar implantados
nos fornos de fusão de vidro, cuja duração não deverá exceder 10 dias, não será
obrigatório o atendimento aos limites máximos estabelecidos desde que prévia e
expressamente autorizada pelo órgão ambiental licenciador
e desde que o procedimento seja conduzido de maneira consistente adotando-se
boas práticas de controle de poluição do ar para minimizar as emissões.
5) No caso de produção
de vidros incolores e coloridos no mesmo forno, deverá ser comprovado o
atendimento para as duas situações.
6) No caso de
utilização concomitante de gás e óleo combustível em fornos de fusão de vidro,
tendo em vista os limites estabelecidos para queima de gás, poderão ser
alterados os LME para MP e para SOx, conforme
subitens 6.1 e
6.1) No caso de emissões
de MP, mediante a fórmula 1:
fórmula 1: LEf = LEi [1,3 (Fd) + (A)]
onde:
LEf - Limite máximo de
emissão final para MP, em kg de MP/tvf; (tvf = tonelada de vidro fundido);
LEi - Limite máximo de
emissão inicial estabelecido ou acordado para uso só de gás, em kg/tvf;
Fd - Fração decimal
entre o valor de aquecimento do combustível líquido e o valor total de
aquecimento do novo combustível (gás + líquido), queimado no forno de fusão de
vidro, em Joule/Joule (J/J), calculado pela fórmula 2;
A= (1 - Fd)
fórmula 2: Fd = (Hℓ.L)/(Hl.L + Hg.G)
onde:
Hℓ - Poder calorífico
superior do combustível líquido, em J/kg
Hg - Poder calorífico superior do
combustível gasoso, em J/kg
L - Quantidade de combustível líquido
queimado, kg/h
G - Quantidade de combustível gasoso
queimado, kg/h
6.2) No caso de emissões
de SOx, por meio da fórmula 3:
fórmula 3: (LEf = 500 – 3,5Pg)/100, onde:
LEf - Limite de máximo
de emissão final para SOx, em kg de SOx/tvf
Pg - Porcentagem de gás
utilizado (%)
7) Ficam estabelecidas
as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos
provenientes fornos de fusão de vidro, conforme Tabela VII a seguir, exceto
para fornos de fusão com capacidade nominal inferior a 8 t/d e para fornos em
que o vidro fundido é removido manualmente, que devem adotar as melhores
práticas disponíveis de processo, operação e manutenção para minimizar as
emissões atmosféricas, ficando sujeitos aos limites máximos de emissão
estabelecidos na Tabela XVII desta Deliberação Normativa, aplicáveis a fontes
não listadas.
TABELA VII
Condições e LME para poluentes atmosféricos provenientes de
fornos de fusão de vidro
PRAZO PARA ATENDIMENTO |
POLUENTE |
CONDIÇÕES E LME (3) (fator de emissão,
em base seca, expresso como quilograma do poluente/tonelada de vidro fundido) |
|
TIPO DE RECEITA OU
DE VIDRO |
|||
Fontes existentes:
(1) MP e NOX - até
26/12/2021. Fontes novas: (2) a partir do início
de operação. |
MP |
Receita soda cal |
0,4 |
Receita boro
silicato |
0,8 |
||
Receita chumbo e
outras |
Fonte existente: NA |
||
Fonte nova: 0,5 |
|||
NOX |
VIDRO CLARO
(INCOLOR) (4) |
||
Doméstico |
4,5 |
||
Plano |
4,3 |
||
Embalagem |
3,2 |
||
Especial: lâmpadas |
4,5 |
||
Especial: fibras de
vidro isolante e isoladores elétricos |
4,5 |
||
VIDRO COLORIDO (5) |
|||
Doméstico |
7,5 |
||
Plano |
6,7 |
||
Embalagem |
5,4 |
||
Fontes existentes:
(1) em vigor desde
26/12/2011, conforme Resolução CONAMA nº 436, de 22/12/2011. Fontes novas: (2) a partir do início
de operação. |
SOX |
Forno a gás natural |
1,4 |
Forno a óleo
combustível |
5,0 |
(1) unidade ou fonte
cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de
janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, bem como aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
(2) unidade ou fonte
cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2
de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, excluídas aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
(3) exceto para
fornos em que o vidro fundido é removido manualmente, bem como para fornos de
fusão com capacidade nominal inferior a 8 t/d, aos
quais se aplica a diretriz n° 7.
(4) não inclui vidros
incolores com receitas que contêm nitratos em concentrações iguais ou
superiores a 1%.
(5) inclui vidros
incolores com receitas que contêm nitratos em concentrações iguais ou
superiores a 1%.
MP = material
particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que
assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método
adotado.
NOX = óxidos de
nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO)
e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2.
SOX = óxidos de
enxofre = refere-se à soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido de enxofre (SO3), expressa como SO2.
NA = não aplicável.
ANEXO VIII
Condições
e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de indústrias
de cimento
Para
aplicação deste Anexo devem ser consideradas as definições e diretrizes a
seguir.
DEFINIÇÕES
a) Cimento Portland:
aglomerante hidráulico obtido pela moagem de clínquer
ao qual se adiciona, durante a operação, a quantidade necessária de uma ou mais
formas de sulfato de cálcio, permitindo ainda adições de calcário, escória de
alto forno ou pozolanas, de acordo com o tipo de
cimento a ser produzido.
b) Clínquer Portland: componente básico do cimento, constituído em sua
maior parte por silicatos de cálcio com propriedades hidráulicas.
c) Coprocessamento
de resíduos em fornos de clínquer: técnica de
utilização de resíduos como substitutos parciais de matérias primas ou de
combustível no forno de produção de clínquer.
d) Ensacadeiras:
equipamentos utilizados para acondicionamento do cimento em sacos.
e) Escória de alto forno: subproduto
resultante da produção de ferro gusa, constituído basicamente dos mesmos óxidos
que entram na produção do cimento. A escória de alto forno quando granulada
possui propriedades aglomerantes, sendo utilizada como aditivo na fabricação de
cimento.
f) Farinha: matéria prima finamente
moída para a produção de clínquer, composta
basicamente de carbonato de cálcio (CaCO3), sílica
(SiO2), alumina (Al2O3) e óxidos de ferro expressos como Fe2O3, insumos estes
obtidos a partir de minerais e de outros materiais ricos nestes componentes,
como calcário, argila e minério de ferro.
g) Forno de clínquer:
equipamento revestido internamente com material refratário, com aquecimento
interno podendo ser horizontal via seca, horizontal via úmida
ou via semiúmida (vertical), utilizado para a
sinterização da farinha e produção de clínquer.
h) Moinho de cimento: equipamento onde
se processa a moagem e mistura de clínquer, gesso,
escória e outros aditivos para obtenção do cimento.
i) Resfriador
de clínquer: equipamento integrado ao forno de clínquer, que tem como objetivo principal recuperar o
máximo de calor possível, retornando-o ao processo.
j) Secador: equipamento que utiliza
energia térmica para reduzir o teor de umidade de materiais que entram na
composição do cimento.
DIRETRIZES
1) O tempo de
desligamento do eletrofiltro do forno de clínquer, para fins de segurança operacional e com
conseqüente ultrapassagem do LME de material particulado, deve obedecer aos
seguintes critérios:
1º) duração máxima de 15
minutos consecutivos a partir da publicação desta Deliberação Normativa;
2º) o somatório anual
dos tempos de desligamento deve ser inferior a 1.500 (um mil e quinhentos)
minutos no primeiro ano, contado a partir da publicação desta Deliberação
Normativa, com redução progressiva nos cinco anos subseqüentes, à taxa de 10% a
cada ano;
3º) apresentação de
relatório mensal ao órgão ambiental licenciador,
discriminando data e hora dos desligamentos, tempo de desligamento por evento,
descrição de cada anormalidade, produção do forno, discriminação qualitativa e
quantitativa dos combustíveis utilizados e, quando for o caso, dos resíduos coprocessados.
2) O forno de clínquer que for instalado após a entrada em vigor desta
Deliberação Normativa deve ser dotado de sistema de controle de emissões cuja
operação e desempenho não sejam afetados pela presença de monóxido de carbono
ou de outras substâncias presentes nos gases, de forma a assegurar o
atendimento ao LME para material particulado.
3) As diretrizes para
coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para
verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para
elaboração dos respectivos relatórios.
4) A freqüência das
amostragens será especificada no programa de automonitoramento.
5) Ficam estabelecidas
as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos
provenientes fontes fixas pontuais típicas de indústrias de cimento, conforme
Tabela VIII a seguir.
Tabela VIII
Condições e LME para poluentes atmosféricos provenientes de indústrias
de cimento
PRAZO PARA
ATENDIMENTO |
FONTE |
CONDIÇÕES E LME (mg/Nm3, base seca, correção do teor
de O2 somente onde indicado) |
||
MP |
NOx |
|||
Fontes existentes
(1): MP - até 26/12/2018
(exceto para fornos de clínquer autorizados a
realizar coprocessamento de resíduos nos termos DN
COPAM nº 154, de 25/8/2010); NOX - até
26/12/2016 (exceto para fornos de clínquer
autorizados a realizar coprocessamento de resíduos
nos termos da DN COPAM nº 154, de 25/8/2010). Fontes novas (2): a partir do início
de operação. |
Forno de clínquer autorizado a realizar coprocessamento
de resíduos (3) |
50 (11% de O2) |
Fonte nova |
450 (11% de O2) |
Fonte existente |
730 (11% de O2) |
|||
Forno de clínquer não autorizado a realizar coprocessamento
de resíduos |
50 (11% de O2) |
Fonte nova |
650 (10% de O2) |
|
Fonte existente |
1.000 (10% de O2) |
|||
Resfriador de clínquer |
50 |
NA |
||
Moinho de cimento |
50 |
|||
Secador de escória
e de areia |
50 (18% de O2) |
|||
Ensacadeira |
50 |
|||
Moinho de
combustível |
50 |
|||
Outras fontes (4) |
50 |
(1) indústrias ou
fontes cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2
de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, bem como aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
(2) indústrias ou
fontes cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2
de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, excluídas aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
(3) sem prejuízo das
demais condições e LME estabelecidos pela Deliberação Normativa COPAM nº 154,
de 25 de agosto de 2010, os LME para MP e NOx
aplicam-se independentemente de se estar ou não realizando o coprocessamento.
(4) outras fontes (despoeiramento de silos de matérias primas, silo de moinha
de carvão, moagem de calcário, silos de clínquer),
sendo o LME aplicável a cada fonte individualmente e não ao conjunto.
MP = material
particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que
assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método
adotado.
NOX = óxidos de
nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO)
e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2.
NA = não aplicável.
ANEXO IX
Condições
e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de indústrias
de fertilizantes ou de ácido fosfórico
Para
aplicação deste Anexo devem ser consideradas as definições e diretrizes a
seguir.
DEFINIÇÕES
a) Acidulação: reação entre o
concentrado fosfático e um ácido, usualmente sulfúrico ou fosfórico, que tem
como objetivo solubilizar o fósforo contido no concentrado para torná-lo
assimilável pelas plantas. O principal produto desta reação é o fosfato monocálcico Ca(H2PO4)2.
b) Amoniação/granulação:
etapa do processo de produção dos fosfatos de amônio onde ocorre,
simultaneamente, a introdução adicional de amônia e a granulação dos fosfatos
de amônio, em tambor rotativo ou amoniador.
c) Beneficiamento de concentrado
fosfático: conjunto de operações ou etapas do processo de produção, a partir do
beneficiamento de rocha fosfática e até a obtenção do concentrado fosfático
seco – transferências, cominuições, classificações e
secagem.
d) Classificação: operação destinada a
separar fisicamente, por tamanho, os granulados descarregados do resfriador.
e) Concentração: processo utilizado para
aumentar o teor de P2O5 presente no ácido fosfórico.
f) Concentrado fosfático: também
denominado concentrado apatítico, é o produto
resultante do beneficiamento da rocha fosfática contendo, em relação a ela, um
teor de P2O5 mais elevado e menor teor de impurezas.
g) DAP (diamônio
fosfato ou fosfato diamônico): – (NH4)2HPO4 –
fertilizante granulado resultante da reação entre amônia
anidra e ácido fosfórico.
h) Fertilizantes fosfatados: produtos
resultantes do tratamento químico do concentrado fosfático, que apresenta parte
do P2O5 solúvel disponível para as plantas e que pode ter ainda outros
constituintes nutrientes ou micronutrientes agregados, além de estar com forma
e tamanho adequados à utilização na agricultura. São exemplos de fertilizantes
fosfatados: monoamônio fosfato ou MAP, diamônio fosfato ou DAP, superfosfato
triplo ou TSP, superfosfato simples ou SSP, superfosfato amoniado,
fertilizante misto nitrogenado e fosfatado, fosfato parcialmente acidulado,
trifosfatos, hexametafosfato, fosfato de cálcio, superfosfatos concentrados, fosfatos triamônio,
fosfato desfluorizado.
i) Fertilizantes nitrogenados: produtos
derivados da amônia para utilização na agricultura, contendo nitrogênio como
principal nutriente; São exemplos de fertilizantes nitrogenados: nitrato de
amônio; sulfato de amônio; uréia; cloreto de amônio; sulfonitrato
de amônio; nitrato de sódio; dinitrato de amônio e nitrocálcio.
j) Filtragem: processo utilizado para
separar o sulfato de cálcio hidratado ou fosfogesso
do ácido fosfórico obtido por via úmida.
k) Granulação: processo de aglomeração
de partículas onde, mediante a ação de rolamento em tambores ou pratos
rotativos, são produzidos fertilizantes em forma de grânulos que, em seqüência,
são submetidos a secagem, classificação e
resfriamento.
l) Granulador:
equipamento integrante do processo de granulação, constituído por tambor ou
prato rotativo onde são produzidos fertilizantes granulados.
m) MAP (monoamônio
fosfato ou amônio fosfato): – NH4H2PO4, fertilizante granulado resultante da
reação entre amônia anidra e ácido fosfórico.
n) Misturador: equipamento destinado à
produção de fertilizantes mistos, onde ocorre a mistura física de fertilizantes
ou de concentrados, dosados de acordo com formulação especificada, sem que haja
reação química ou acréscimo no tamanho das partículas.
o) Moagem do concentrado fosfático:
etapa do beneficiamento que consiste em reduzir a granulometria
das partículas com conseqüente aumento da área de contato, para favorecer as
reações do concentrado fosfático com os ácidos.
p) Neutralização: etapa do processo de
produção dos fosfatos de amônio que consiste na reação de neutralização entre o
ácido fosfórico e a amônia anidra, líquida ou gasosa, com formação de uma lama
de fosfatos de amônio.
q) Peneiramento: operação destinada a
promover a segregação de impurezas e material grosseiro dos fertilizantes e
concentrados que são alimentados no misturador.
r) Perolação:
processo de formação de partículas sólidas onde, mediante queda de gotículas em
contra-corrente com um fluxo de ar, são produzidos fertilizantes
em forma de pérolas que, em seqüência, são submetidos a resfriamento, secagem e
classificação.
s) Reação de formação do ácido
fosfórico: reação por meio da qual se obtém o ácido fosfórico por via úmida, a
partir do concentrado fosfático e do ácido sulfúrico, em condições especiais de
concentração e temperatura.
t) Resfriador:
equipamento integrante do processo de granulação, destinado
a promover o resfriamento dos granulados provenientes do secador.
u) Rocha fosfática ou fosfatada:
aglomerado de minerais e outras substâncias que contém um ou mais minerais de
fósforo e que são passíveis de aproveitamento, seja diretamente como material
fertilizante, seja como insumo básico da indústria do fósforo e seus compostos.
v) Secador: equipamento integrante do
processo de granulação destinado a remover a umidade contida nos granulados.
w) Secagem do concentrado fosfático:
etapa do beneficiamento destinada à remoção da umidade contida no concentrado.
x) t de P2O5 alimentado: quantidade de
P2O5, em toneladas, alimentada em cada unidade de produção de fertilizantes.
São fontes de P2O5: concentrado apatítico, MAP, super
simples, TSP e ácido fosfórico.
y) Termofosfato:
produto resultante do tratamento térmico do fosfato natural ou do fosfato
concentrado, que apresenta parte do P2O5 solúvel disponível para as plantas e
que pode ter ainda outros constituintes nutrientes ou micronutrientes
agregados, além de estar com forma e tamanho adequados à utilização na
agricultura.
z) Torre de perolação:
equipamento integrante do processo de perolação,
constituído de uma torre com chuveiros ou cestos onde são produzidos
fertilizantes perolados.
z1) Transferência: transporte de
produto, insumo ou matéria prima em empreendimento industrial, por qualquer
meio – inclusive correia transportadora e transporte pneumático – abrangendo as
operações de carregamento, descarga, recebimento, transportes intermediários e
expedição.
DIRETRIZES
1) Ficam estabelecidas
as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos
provenientes de fontes fixas pontuais típicas de indústrias de fertilizantes ou
de ácido fosfórico, conforme Tabela IX a seguir.
2) As condições e
limites de emissão para unidade produtora de amônia serão estabelecidos pelo
órgão ambiental licenciador quando da regularização
ambiental da unidade em questão.
3) As diretrizes para
coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para
verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para
elaboração dos respectivos relatórios.
4) A freqüência das
amostragens será especificada no programa de automonitoramento.
TABELA IX
Condições e LME para poluentes atmosféricos provenientes de
fontes existentes e fontes novas de indústrias de fertilizantes e de ácido
fosfórico
PRAZO PARA
ATENDIMENTO |
UNIDADE |
OPERAÇÃO OU FONTE
DE EMISSÃO (1) |
CONDIÇÕES E LME (mg/Nm3, base seca, exceto onde
indicado o fator de emissão) |
||||
Amônia |
Fluoretos totais |
MP |
|||||
Fontes existentes (2): Amônia - em vigor
desde 26/12/2011, conforme Resolução CONAMA 436/2011; MP - em vigor desde
26/12/2011, conforme Resolução CONAMA 436/2011, exceto em plantas de termofosfato, para as quais o LME passa a vigorar a
partir da publicação desta DN; Fluoretos totais - em
vigor desde 26/12/2011, conforme Resolução CONAMA 436/2011, exceto para
plantas de ácido fosfórico e para plantas de termofosfato,
cujo prazo é 26/12/2016. Fontes novas (3): a partir do início
de operação. |
Misturadora |
Misturadores,
peneiramento e transferências |
NA |
NA |
75 |
||
Beneficiamento de
concentrado fosfático |
Secagem |
NA |
NA |
150 |
|||
Moagem e
transferências |
NA |
NA |
75 |
||||
Fertilizantes
fosfatados (exceto MAP e DAP) |
Acidulação |
NA |
0,10 kg/t de P2O5
alimentado |
75 |
|||
Granulação,
secadores e resfriadores |
NA |
0,10 kg/t de P2O5
alimentado |
75 |
||||
Classificação e transferências |
NA |
NA |
75 |
||||
MAP e DAP |
Neutralização, amoniação |
0,02 kg/t de
produto |
0,03 kg/t de P2O5
alimentado |
75 |
|||
Secadores, resfriadores e granulação |
0,02 kg/t de
produto |
0,03 kg/t de P2O5
alimentado |
75 |
||||
Classificação e
transferências |
NA |
NA |
75 |
||||
Fertilizantes
nitrogenados |
Evaporação,
granulação e perolação |
60 |
NA |
75 |
|||
Secadores, resfriadores, classificação e transferências |
NA |
NA |
75 |
||||
Termofosfato |
Forno elétrico de
fusão |
Existente |
NA |
0,24 kg/t de
fosfato alimentado |
75 |
||
Novo |
NA |
0,20 kg/t de
fosfato alimentado |
75 |
||||
Dosador de matéria
prima, secador de termofosfato e moinho de termofosfato |
NA |
NA |
75 |
||||
Ácido fosfórico |
Reação de formação,
filtragem e concentração |
NA |
0,04 kg/t de P2O5
alimentado |
75 |
(1) nas linhas em que
constar duas ou mais fontes, os LME aplicam-se a cada fonte individualmente e
não ao conjunto das fontes, ressalvados os casos em que mais de uma fonte faça
o lançamento por meio de uma mesma chaminé ou duto ou que uma única fonte faça
o lançamento por meio de mais de uma chaminé ou duto, hipóteses em que as
diretrizes pertinentes constam no Anexo XVIII desta DN.
(2) indústrias ou
fontes cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2
de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, bem como aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data, exceto para fábrica de termofosfato,
em que a data de referência é a de publicação desta Deliberação Normativa.
(3) indústrias ou
fontes cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2
de janeiro de 2007, excluídas aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data, exceto para fábrica de termofosfato,
em que a data de referência é a de publicação desta Deliberação Normativa.
MP = material
particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que
assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método
adotado.
NA = não aplicável.
ANEXO X
Condições
e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de indústrias
de ácido sulfúrico e de ácido nítrico
Para
aplicação deste Anexo devem ser consideradas as definições e diretrizes a
seguir.
DEFINIÇÕES
a) t de ácido a 100%: quantidade de
ácido produzido, com base em uma concentração de 100% de ácido em termos de
peso. O valor é obtido multiplicando-se a massa de solução (em toneladas) pelo
teor de ácido e dividindo por 100.
b) Torre de absorção da produção de
ácido nítrico – HNO3: unidade da planta de fabricação do ácido nítrico onde,
mediante resfriamento contínuo com água, ocorrem sucessivas oxidações e
hidratações do óxido de nitrogênio (NO) que resultam na formação do ácido
nítrico.
c) Torre de absorção da produção de
ácido sulfúrico – H2SO4: equipamento da planta de fabricação do ácido
sulfúrico, localizado anteriormente à chaminé, onde ocorre a absorção do trióxido de enxofre (SO3) em ácido sulfúrico diluído.
DIRETRIZES
1) As diretrizes para
coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para
verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para
elaboração dos respectivos relatórios.
2) A freqüência das
amostragens será especificada no programa de automonitoramento.
3) Ficam estabelecidas
as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos
provenientes de fontes fixas pontuais típicas de fábricas de ácido sulfúrico e
ácido nítrico, conforme Tabela X a seguir.
TABELA X
Condições e LME para poluentes atmosféricos provenientes de indústrias
de ácido sulfúrico e de ácido nítrico
PRAZO PARA
ATENDIMENTO |
UNIDADE |
FONTE DE EMISSÃO |
CONDIÇÕES E LME (fator de emissão,
em base seca) |
||
SO2 |
SO3 |
NOx |
|||
Fontes existentes
(1): SO2, SO3 e NOx - em vigor desde 26/12/2011,
conforme Resolução CONAMA nº 436, de 22/12/2011. Fontes novas (2): a partir do início
de operação. |
Produção de ácido
sulfúrico |
Torre de absorção
de H2SO4 |
2 kg/t H2SO4 a 100% |
0,075 kg/t H2SO4 a
100% |
NA |
Produção de ácido
nítrico |
Torre de absorção
de HNO3 |
NA |
NA |
1,6 kg/t HNO3 a
100% |
(1) indústrias ou fontes cujo início de
instalação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de
2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de
2006, bem como aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente
àquela data.
(2) indústrias ou fontes cujo início de
instalação tenha ocorrido a partir de 2 de janeiro de
2007, excluídas aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente
àquela data.
NOX = óxidos de nitrogênio = refere-se à
soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e dióxido de nitrogênio
(NO2), expressa como NO2.
NA = não se aplica.
ANEXO XI
Condições
e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de
indústrias siderúrgicas integradas, semi-integradas e usinas de pelotização de minério de ferro
Para aplicação deste Anexo devem ser
consideradas as definições e diretrizes a seguir.
DEFINIÇÕES
a) Aciaria elétrica: unidade de fusão e
refino com a utilização de forno elétrico onde o calor necessário à fusão da
carga metálica (principalmente sucata de aço) é produzido pela ação de um arco
elétrico formado entre eletrodos.
b) Aciaria LD: unidade de refino do
ferro gusa com a utilização de um conversor que recebe uma carga constituída por
gusa líquido e pequenas quantidades de sucata, onde o
oxigênio é soprado no banho metálico com o objetivo de diminuir os teores de
carbono e impurezas até valores especificados para os diferentes tipos de aço
produzidos.
c) Alto forno: forno siderúrgico onde é
produzido o ferro gusa a partir da redução e fusão de uma carga constituída por
minério de ferro, fundentes, combustível e redutor
(coque ou carvão vegetal) obtendo-se, como subprodutos escória, gases e
material particulado.
d) Alto forno a carvão vegetal: alto
forno que utiliza o carvão vegetal como combustível e redutor no processo de
produção do ferro gusa.
e) Alto forno a coque: alto forno que
utiliza o coque como combustível e redutor no processo de produção do ferro
gusa.
f) Câmaras de combustão dos fornos de
coque: local onde se processa a queima de gases siderúrgicos, utilizada para
aquecimento dos fornos da coqueria e para a
destilação do carvão mineral empregado na produção de coque.
g) Central termelétrica siderúrgica:
instalação que produz energia elétrica a partir da queima de combustíveis
gasosos gerados na própria siderúrgica.
h) Ciclo completo de produção do aço:
compreende todas as etapas de produção de aço na aciaria LD ou elétrica, desde
o carregamento das matérias primas até o vazamento do aço.
i) Coqueria:
unidade onde ocorre a destilação do carvão mineral para a produção do coque
metalúrgico - redutor e combustível necessário às operações do alto forno.
j) Dessulfuração
do gusa: processo utilizado para remoção parcial do
enxofre
contido no ferro gusa por
meio da adição de um agente dessulfurante (calcário, carbureto
de cálcio e outros) ao metal líquido.
k) Exaustão das caldeiras das centrais
termelétricas: sistema de captação e direcionamento dos gases de combustão do
processo de geração de energia.
l) Forno de cal: forno empregado para a
obtenção da cal (CaO) utilizada nos processos
siderúrgicos, a partir da calcinação do calcário (CaCO3).
m) Forno de reaquecimento da laminação:
forno destinado ao aquecimento dos produtos a serem laminados, cujas demandas
térmicas são supridas principalmente pela queima de gases siderúrgicos.
n) Gases siderúrgicos: gases gerados nas
unidades de coqueria (gás de coqueria),
alto forno (gás de alto forno) e aciaria (gás de aciaria) utilizados como
combustíveis.
o) Laminação: processo de transformação
mecânica que consiste na passagem de um material metálico entre dois cilindros
giratórios, com redução progressiva da espessura ou transformação do material
no perfil desejado por efeito do esforço de compressão exercido pelos
cilindros.
p) Pelotização:
processo de aglomeração que consiste na utilização de finos de minério de ferro
e um ligante para a formação de pelotas cruas, mediante a ação de rolamento em
tambores, discos ou cones seguida das operações de secagem e
de queima em fornos, para endurecimento.
q) Sinterização: processo de aglomeração
a quente que consiste na formação de um bloco poroso, denominado sínter, formado a partir da fusão incipiente de uma carga
constituída por finos de minério de ferro juntamente com finos de coque ou
carvão vegetal e fundentes.
r) Sistema de despoeiramento
da casa de estocagem do alto forno a coque: sistema destinado à captação e
tratamento para remoção do material particulado gerado nos processos de
transferência, carregamento e descarregamento dos silos de matérias primas.
s) Sistema de despoeiramento
da casa ou ala de corrida dos altos fornos a coque ou a carvão vegetal: sistema
destinado à captação e tratamento para remoção do material particulado gerado
durante o vazamento de gusa dos fornos e carregamento dos carros torpedo.
t) Sistema de despoeiramento
da dessulfuração do gusa:
sistema destinado à captação e tratamento para remoção do material particulado
gerado no processo de dessulfuração do gusa.
u) Sistema de despoeiramento
de estocagem do alto forno a carvão vegetal: processo de captação e tratamento
para remoção do material particulado gerado nas etapas de beneficiamento e
alimentação, carregamento e descarregamento dos silos de matérias primas.
v) Sistema de despoeiramento
do desenfornamento da coqueria:
sistema destinado à captação e tratamento para a remoção do material
particulado gerado no processo de desenfornamento do
coque.
w) Sistema de despoeiramento
dos fornos de cal: sistema destinado à captação e tratamento para remoção do
material particulado gerado no processo de obtenção da cal.
x) Sistema de exaustão do forno de pelotização: sistema primário e secundário de captação dos
gases e partículas resultantes da queima de combustíveis utilizados para suprir
as demandas térmicas do forno de pelotização e da
queima e endurecimento das pelotas de minério de ferro.
y) Sistema primário de despoeiramento da aciaria elétrica: sistema destinado à
captação e tratamento para a remoção do material particulado gerado nos
processos de fundição de sucata e refino do aço no forno elétrico de aciaria.
z) Sistema primário de despoeiramento da aciaria LD: sistema destinado à exaustão
e tratamento dos gases gerados durante o sopro no conversor LD.
z.1) Sistema primário
de despoeiramento da sinterização: sistema destinado
à exaustão e captação de material particulado gerado na máquina de produção de sínter.
z.2) Sistema
secundário de despoeiramento da aciaria elétrica:
sistema destinado à captação e tratamento para remoção do material particulado,
tanto aquele gerado na operação de carregamento de sucata, quanto o contido nas
emissões fugitivas originadas nos processos de fundição da sucata, refino e
vazamento do aço.
z.3) Sistema
secundário de despoeiramento da aciaria LD: sistema
de captação e tratamento para remoção do material particulado gerado nas
operações de basculamento e pesagem do gusa, retirada
de escoria, carregamento de sucata e gusa no convertedor
e vazamento do aço.
z.4) Sistema
secundário de despoeiramento da sinterização: sistema
destinado à captação e tratamento para remoção do material particulado gerado
nos processos de peneiramento, britagem e
transferências do sínter e das matérias primas do
processo de sinterização.
z.5) Usinas
siderúrgicas integradas: usinas siderúrgicas que utilizam o processo de redução
do minério de ferro, a partir de uma carga constituída por minério de ferro
granulado ou de aglomerados de finos de minério de ferro, em forma de sínter ou pelotas e de um agente redutor – coque ou carvão
vegetal – para a obtenção do ferro gusa líquido que, juntamente com pequenas
quantidades de sucata, é submetido ao processo de refino para a produção do aço
em aciaria.
z.6) Usinas
siderúrgicas semi-integradas: usinas siderúrgicas que utilizam para obtenção do
aço o processo de refino, em fornos elétricos a arco, de uma carga constituída
por sucata ou ferro esponja ou ferro gusa.
DIRETRIZES
1) As diretrizes para
coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para
verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para
elaboração dos respectivos relatórios.
2) A freqüência das
amostragens será especificada no programa de automonitoramento.
3) A medição das
emissões das fontes da aciaria LD e da aciaria elétrica devem ser feitas
considerando o ciclo completo de produção do aço, de acordo com metodologia
especificada.
4) Para empreendimento
do setor siderúrgico que utilize óleo combustível derivado do alcatrão, os
limites máximos de emissão serão estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador quando da regularização ambiental.
5) Ficam estabelecidas
as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos
provenientes fontes fixas pontuais típicas de indústrias siderúrgicas
integradas, semi-integradas e usinas de pelotização
de minério de ferro, conforme Tabela XI a seguir.
Tabela XI
Condições e LME para poluentes atmosféricos provenientes de
fontes existentes (1) e fontes novas (2) de indústrias siderúrgicas integradas,
semi-integradas e usinas de pelotização de minério de
ferro
UNIDADE |
OPERAÇÃO OU FONTE DE EMISSÃO |
CONDIÇÕES
E LME (mg/Nm3, base seca;
correção do teor de O2 somente onde indicado) |
||||||
MP |
PRAZO (3) |
SO2 |
PRAZO (3) |
NOx |
PRAZO (3) |
|||
Coqueria |
Sistema de despoeiramento do desenfornamento |
40 |
26/12/2014 |
NA |
– |
NA |
– |
|
Câmara de combustão
dos fornos de coque |
fornos
novos (2) |
50 (O2 a 7%) |
(Ver
Nota 3) |
700 (O2 a 7%) |
(Ver
Nota 3) |
500 (O2 a 7%) |
(Ver
Nota 3) |
|
fornos
existentes (1) |
50 (O2 a 7%) |
26/12/2018 |
700 (O2 a 7%) |
26/12/2014 |
700 (O2 a 7%) |
26/12/2014 |
||
Sinterização |
Sistema primário de
despoeiramento |
70 |
26/12/2018 |
600 |
26/12/2014 |
700 |
26/12/2014 |
|
Sistema secundário
de despoeiramento |
70 |
26/12/2018 |
NA |
– |
NA |
– |
||
Alto forno a coque |
Sistema de despoeiramento da casa de estocagem |
40 |
26/12/2018 |
NA |
– |
NA |
– |
|
Sistema de despoeiramento da casa ou ala de corrida |
40 |
26/12/2016 |
NA |
– |
NA |
– |
||
Alto forno a carvão
vegetal |
Sistema de despoeiramento da casa de estocagem |
50 |
26/12/2014 |
NA |
– |
NA |
– |
|
Sistema de despoeiramento da casa ou ala de corrida |
50 |
26/12/2014 |
NA |
– |
NA |
– |
||
Aciaria LD |
Sistema primário de
despoeiramento |
50 |
26/12/2014 |
NA |
– |
NA |
– |
|
Sistema secundário
de despoeiramento |
40 |
26/12/2016 |
NA |
– |
NA |
– |
||
Sistema de despoeiramento da dessulfurização
de gusa |
40 |
26/12/2014 |
NA |
– |
NA |
– |
||
Sistema de despoeiramento e controle de gases dos fornos de cal |
100 (O2 a 8%) |
26/12/2014 |
650 (O2 a 8%) |
26/12/2014 |
470 (O2 a 8%) |
26/12/2014 |
||
Aciaria elétrica |
Sistema primário e
secundário de despoeiramento |
≤ 50 t de
aço/corrida |
50 |
26/12/2014 |
– |
– |
– |
– |
> 50 t de aço/corrida |
40 |
26/12/2014 |
– |
– |
– |
– |
||
Laminação |
Fornos de
reaquecimento de placas com queima de gases
siderúrgicos |
fornos
novos (2) |
50 (O2 a 7%) |
(Ver
Nota 3) |
800 (O2 a 7%) |
(Ver
Nota 3) |
700 (O2 a 7%) |
(Ver
Nota 3) |
fornos
existentes (1) |
50 (O2 a 7%) |
26/12/2016 |
1000 (O2 a 7%) |
26/12/2018 |
700 (O2 a 7%) |
26/12/2014 |
||
Pelotização |
Sistema de exaustão
do forno de pelotização |
70 |
26/12/2014 |
600 |
26/12/2016 |
700 |
26/12/2014 |
|
Central termelétrica |
Caldeira com queima
de gases siderúrgicos |
50 (O2 a 5%) |
26/12/2016 |
600 (O2 a 5%) |
26/12/2014 |
350 (O2 a 5%) |
26/12/2014 |
(1) fontes cujo
início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de
janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, bem como aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
(2) fontes cujo
início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de
janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, excluídas aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente àquela data.
(3) os prazos aplicam-se
apenas às fontes existentes; para fontes novas o atendimento aos LME é exigido
a partir do início de operação.
MP = material
particulado, no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que assim se
mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado.
NOX = óxidos de
nitrogênio, refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e
dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2.
NA = não se aplica.
ANEXO XII
Condições
e LME para poluentes atmosféricos provenientes de indústrias siderúrgicas não
integradas – fabricação de ferro gusa
Para
aplicação deste Anexo devem ser consideradas as definições e diretrizes a
seguir.
DEFINIÇÕES
a) Alto forno: forno siderúrgico onde é
produzido o ferro gusa a partir da redução e fusão de uma carga constituída por
minério de ferro, fundentes, combustível e redutor
(coque ou carvão vegetal) obtendo-se, como subprodutos: escória, gases e
material particulado.
b) Central termelétrica: instalação que
produz energia elétrica a partir da queima de combustíveis gasosos gerados na
própria siderúrgica não integrada.
c) Escória de alto forno: material
formado no alto forno pelas impurezas do minério de ferro, fundentes
e cinzas do carvão vegetal ou coque, cuja densidade é inferior à do ferro, e que
se caracteriza por possuir altos teores de sílica (SiO2),
óxido de cálcio (CaO), óxido de alumínio (Al2O3),
óxido de magnésio (MgO) e óxido de ferro (FeO).
d) Ferro gusa: liga metálica de ferro
com 4% de carbono.
e) Glendon:
sistema de trocador de calor dos gases gerados no alto forno.
f) Metalurgia de panela: processo que
consiste na injeção de oxigênio, cal e fundentes no gusa líquido contido em um equipamento dito panela, com o
objetivo de reduzir principalmente os teores de sílica, manganês e fósforo.
g) Sinterização: processo de aglomeração
a quente que consiste na formação de um bloco poroso, denominado sínter, formado a partir da fusão incipiente de uma carga
constituída por finos de minério de ferro, finos de coque ou de carvão vegetal
e por fundentes.
h) Sistema de despoeiramento:
sistema destinado à captação e tratamento para remoção do material particulado
gerado durante operações de manuseio e preparação de carvão e matérias primas,
no alto forno ou na sinterização.
i) Skip:
caçamba usada para levar a carga de matérias primas até o topo do alto forno,
puxadas por cabos de aço que se movem sobre linhas paralelas e inclinadas.
j) Usina siderúrgica não integrada:
usina siderúrgica que utiliza o processo de redução de minério de ferro, a
partir de uma carga constituída por minério de ferro granulado ou de
aglomerados de finos de minério de ferro, em forma de sínter
ou pelotas, e de um agente redutor – coque ou usualmente o carvão vegetal –
para a obtenção do ferro gusa líquido ou sólido, o qual é fornecido a usinas
siderúrgicas integradas, a usinas siderúrgicas semi-integradas ou a fundições,
visando ao processo de refino para a produção do aço.
k) Vazamento de ferro gusa e escória:
operação de retirada de gusa e de escória do interior do alto forno por meio de
furo localizado em sua base, direcionado ao canal principal, onde estes
produtos são escoados e separados devido à diferença de densidade, seguindo por
canais distintos: gusa para o carro torpedo e escória para granulação.
DIRETRIZES
1) As diretrizes para
coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para
verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para
elaboração dos respectivos relatórios.
2) A freqüência das
amostragens será especificada no programa de automonitoramento.
3) Ficam estabelecidas
as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos
provenientes fontes típicas pontuais de indústrias siderúrgicas não integradas
(fabricação de ferro gusa), conforme Tabela XII a seguir.
4) O empreendedor
deverá apresentar, no âmbito do processo de revalidação da LO, proposta para
minimizar as emissões atmosféricas oriundas das operações do vazamento de ferro
gusa e escória (ala de corrida) e do carregamento de matérias primas no topo do
alto forno, a qual deve incluir as melhores práticas disponíveis de controle,
processo, operação e manutenção.
Tabela XII
Condições e LME para poluentes atmosféricos provenientes de
fontes existentes (1) e fontes novas (2) de indústrias siderúrgicas não
integradas – fabricação de ferro gusa
UNIDADE |
FONTE OU
OPERAÇÃO |
CONDIÇÕES,
LME E PRAZOS (mg/Nm3, base seca;
correção do teor de O2 somente onde indicado) |
||||||
MP |
PRAZO (3) |
SO2 |
PRAZO (3) |
NOX |
PRAZO (3) |
|||
Fonte Nova |
Fonte
existente |
|||||||
Manuseio e
preparação de carvão e de matérias primas |
Sistema de despoeiramento da descarga de carvão |
50 |
75 |
5 anos |
NA |
– |
NA |
– |
Sistema de despoeiramento do manuseio de carvão |
50 |
75 |
5 anos |
NA |
– |
NA |
– |
|
Sistema de despoeiramento da transferência de carvão |
50 |
75 |
5 anos |
NA |
– |
NA |
– |
|
Sistema de despoeiramento do peneiramento de carvão |
50 |
75 |
5 anos |
NA |
– |
NA |
– |
|
Sistema de despoeiramento do peneiramento de minério de Fe |
50 |
75 |
5 anos |
NA |
– |
NA |
– |
|
Sistema de despoeiramento da alimentação do sistema de carregamento skip |
50 |
75 |
5 anos |
NA |
– |
NA |
– |
|
Alto forno |
Sistema de despoeiramento do alto forno (trocador de calor) |
100 (4) |
100 (4) |
8
anos (5) |
NA |
– |
NA |
– |
(O2
a 7%) |
||||||||
Metalurgia
de panela |
Sistema de despoeiramento da panela |
50 |
75 |
5 anos |
NA |
– |
NA |
– |
Sinterização |
Sistema
primário de despoeiramento |
70 |
75 |
5 anos |
600 |
5 anos |
700 |
5 anos |
Sistema
secundário de despoeiramento |
70 |
75 |
5 anos |
NA |
– |
NA |
– |
|
Central
termelétrica |
Sistema de despoeiramento da caldeira com queima de gás de alto
forno |
75 |
100 |
5 anos |
600 (6) (O2
a 5%) |
5 anos |
350 (O2
a 5%) |
5 anos |
(O2
a 5%) |
(1) indústrias ou fontes cujo início de instalação tenha
ocorrido antes da data de publicação desta Deliberação Normativa, bem como
aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente à data em questão.
(2) indústrias ou fontes cujo início de instalação tenha
ocorrido a partir da data de publicação desta Deliberação Normativa, excluídas
aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente à data em questão.
(3) contados a partir da publicação desta Deliberação
Normativa, não aplicável às fontes novas.
(4) para alto forno instalado em zona urbana a partir de 2 de outubro de 2001 o LME é 50 mg/Nm3.
(5) para alto forno instalado em zona urbana ou a partir de 2 de outubro de 2001 não se aplica o prazo para adequação.
(6) aplicável somente
no caso em que houver adição de coque como agente redutor.
MP = material
particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que
assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método
adotado.
NOX = óxidos de
nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO)
e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2.
NA = não aplicável.
ANEXO XIII
Condições
e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de
indústrias de ferroligas, silício metálico, carbureto
de cálcio, ligas Ca-Si e outras ligas a base de silício
Para aplicação deste anexo devem ser
consideradas as definições e diretrizes a seguir:
DEFINIÇÕES
a) Escória: material formado no forno,
constituído pelas cinzas e impurezas contidas no minério e no carvão vegetal ou
coque.
b) Ferroligas:
ligas concentradas de ferro e um ou mais metais, não metais ou semi-metais, tais como silício, manganês, fósforo, magnésio,
níquel, nióbio, cálcio, dentre outros. Geralmente recorre-se às ligas para
proporcionar aos metais determinadas propriedades mecânicas, térmicas,
elétricas, magnéticas ou anticorrosivas.
c) Forno: forno metalúrgico onde são
produzidas as ligas usando-se minério, coque ou carvão vegetal e eletrodos de carbono,
obtendo-se, como subprodutos escória, gases e material particulado.
DIRETRIZES
1) As diretrizes para
coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para
verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para elaboração
dos respectivos relatórios.
2) A freqüência das
amostragens será especificada no programa de automonitoramento.
3) Ficam estabelecidas
as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos
provenientes de fontes fixas pontuais típicas de indústrias de ferroligas, de silício metálico e outras ligas, conforme
Tabela XIII a seguir.
Tabela XIII
Condições e LME para poluentes atmosféricos provenientes de
fontes existentes (1) e fontes novas (2) da indústria de ferroligas, silício metálico, carbureto de cálcio e
outras ligas a base de silício
PRAZO PARA
ATENDIMENTO |
UNIDADE |
FONTE OU OPERAÇÃO |
CONDIÇÕES E LME (mg/Nm3, base seca) |
MP |
|||
3 anos (3) |
Manuseio e preparo
de matérias primas |
Sistema de despoeiramento da descarga de carvão vegetal |
50 |
Sistema de despoeiramento da descarga das demais matérias primas |
50 |
||
Sistema de despoeiramento da transferência de carvão vegetal |
50 |
||
Até 31/12/2018 (4) |
Produção de ferroligas, Si metálico, carbureto de cálcio e outras
ligas a base de Si |
Sistema de despoeiramento do forno metalúrgico |
50 |
3 anos (3) |
Cominuição e classificação de
ligas e de escória |
Sistema de despoeiramento da britagem de
produtos ou ligas |
50 |
Sistema de despoeiramento da britagem e
peneiramento de escória |
50 |
(1) indústrias ou fontes
cujo início de instalação tenha ocorrido antes da data de publicação desta
Deliberação Normativa, bem como aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente à data em questão.
2) indústrias
ou fontes cujo início de instalação tenha ocorrido a partir da data de
publicação desta Deliberação Normativa, excluídas aquelas cuja LI deferida
tenha sido requerida anteriormente à data em questão.
(3) contados a partir
da data de publicação desta Deliberação Normativa, sendo aplicável apenas a
fontes existentes; para fontes novas o atendimento aos LME aplica-se a partir
do início de operação da fonte.
(4) aplicável apenas
a fontes existentes; para fontes novas o atendimento aos LME aplica-se a partir
do início de operação da fonte.
MP = material particulado
= materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que assim se mantêm
na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado.
ANEXO XIV
Condições
e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de indústrias
de cal
Para
aplicação deste anexo devem ser consideradas as definições e diretrizes a
seguir.
DEFINIÇÕES
a) Cal: sólido branco conhecido como cal
viva ou cal virgem, composto predominantemente por óxido de cálcio (CaO), contendo também óxido de
magnésio (MgO) em maior ou menor proporção conforme a
cal seja do tipo calcítica (teor de CaO entre 100 e 90%), magnesiana
(teor de CaO entre 90 e 65%) ou dolomítica
(teor de CaO entre 65 e 58%). A cal é obtida
industrialmente a partir da decomposição térmica de rochas calcárias, reage
facilmente com água, produzindo hidróxido de cálcio [Ca(OH)2],
conhecido como cal hidratada ou cal apagada, que por sua vez também é
classificada como calcítica, magnesiana
ou dolomítica, conforme a cal virgem da qual se origina.
b) Ensacadeiras:
equipamentos utilizados para acondicionamento da cal em sacos.
c) Forno de cal: forno utilizado para
obtenção do óxido de cálcio a partir da decomposição térmica de rochas
calcárias.
d) Moinho de cal: equipamento onde se
processa a moagem da cal.
e) Resfriador
de cal: equipamento integrado ao forno de cal cujo objetivo principal é
recuperar o máximo de calor possível.
f) Rochas calcárias: rochas sedimentares
que contêm minerais em percentual acima de 30% de carbonato de cálcio (CaCO3), além de outros carbonatos em menores percentuais,
especialmente o de magnésio (MgCO3).
DIRETRIZES
1) As diretrizes para
coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para
verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para
elaboração dos respectivos relatórios.
2) A freqüência das
amostragens será especificada no programa de automonitoramento.
3) O tempo de
desligamento do eletrofiltro do forno de cal, para
fins de segurança operacional e com consequente
ultrapassagem do limite máximo de emissão de material particulado deve obedecer
aos seguintes critérios:
1º) duração máxima de
quinze minutos consecutivos, a partir da publicação desta Deliberação
Normativa;
2º) o somatório anual
dos tempos de desligamento deve ser inferior a 2.200 (dois mil e duzentos)
minutos, com redução progressiva nos cinco anos subseqüentes, à taxa de 10% a
cada ano, contados a partir do quarto ano da publicação desta Deliberação
Normativa;
3º) apresentação de
relatório mensal ao órgão ambiental licenciador,
discriminando data e hora dos desligamentos, tempo de desligamento por evento,
descrição de cada anormalidade, produção do forno, discriminação qualitativa e
quantitativa dos combustíveis utilizados.
4) O forno de cal que
for instalado após a entrada em vigor desta Deliberação Normativa deve ser
dotado de sistema de controle de emissões cuja operação e desempenho não sejam
afetados pela presença de monóxido de carbono ou de outras substâncias
presentes nos gases, de forma a assegurar o atendimento ao LME para material
particulado.
5) Ficam estabelecidas
as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos
provenientes fontes fixas pontuais típicas de indústrias cal, conforme Tabela
XIV a seguir.
Tabela XIV
Condições e LME para poluentes atmosféricos provenientes de
fontes existentes (1) e fontes novas (2) de indústrias de cal
PRAZO PARA
ATENDIMENTO (3) |
UNIDADE |
FONTE OU OPERAÇÃO |
CONDIÇÕES E LME |
||
MP |
SOx |
NOx |
|||
(mg/Nm3, base seca; correção do
teor de O2 somente onde indicado) |
|||||
4 anos |
Manuseio de
combustíveis sólidos |
Sistema de despoeiramento da descarga, moagem, alimentação do forno
e transferências. |
100 |
NA |
NA |
4 anos |
Calcinação |
Sistema de despoeiramento do forno de cal. |
100 (8% de O2) |
470 (8% de O2) |
470 (8% de O2) |
5 anos |
Hidratação da cal
virgem |
Sistema de despoeiramento da hidratação da cal. |
150 |
NA |
NA |
4 anos |
Cominuição da cal |
Sistema de despoeiramento da moagem de cal |
100 |
NA |
NA |
(1) indústrias ou fontes
cujo início de instalação tenha ocorrido antes da data de publicação desta
Deliberação Normativa, bem como aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente à data em questão.
(2) indústrias ou fontes
cujo início de instalação tenha ocorrido a partir da data de publicação desta Deliberação
Normativa, excluídas aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente à data em questão.
(3) contado a partir
da data de publicação desta Deliberação Normativa, sendo aplicável apenas a
fontes existentes; para fontes novas o atendimento aos LME aplica-se a partir
do início de operação.
MP = material
particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que
assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método
adotado.
NOX = óxidos de
nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO)
e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2.
SOX = óxidos de
enxofre = refere-se à soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido de enxofre (SO3), expressa como SO2
NA= não aplicável.
ANEXO XV
Condições
e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de usinas
de asfalto a quente
Para
aplicação deste Anexo devem ser consideradas as definições e diretrizes a
seguir.
DEFINIÇÕES
a) Concreto betuminoso usinado a quente:
também conhecido pela sigla CBUQ, é a mistura executada a quente, em usina
apropriada, com características específicas, composta de agregado graduado
(graúdo e miúdo), cimento asfáltico modificado ou não
por polímero, e se necessário, material de enchimento, fíler,
e melhorador de adesividade.
Essa mistura deve ser espalhada e compactada a quente, podendo ser empregada
como revestimento, camada de ligação, binder,
regularização ou reforço estrutural do pavimento.
b) Agregado graúdo: insumo constituído
por pedra britada ou seixo rolado britado, apresentando partículas sãs, limpas
e duráveis, livres de torrões de argila e outras substâncias nocivas ao
processo.
c) Agregado miúdo: insumo constituído
por areia, pó de pedra ou mistura de ambos, apresentando partículas individuais
resistentes, livres de torrões de argila e outras substâncias nocivas.ao processo.
d) Cimento asfáltico
de petróleo: insumo conhecido também como CAP, obtido por meio da destilação de
tipos específicos de petróleo, após retirada das
frações leves. Trata-se de material termossensível
utilizado principalmente para aplicação em trabalhos de pavimentação, pois,
além de suas propriedades aglutinantes e impermeabilizantes, possui
características de flexibilidade e alta resistência à ação da maioria dos
ácidos inorgânicos, sais e álcalis. O CAP pode ser encontrado em diversos graus
de penetração, de acordo com sua consistência, daí suas classificações em CAP
30/45, 50/70, etc. É aplicado em misturas a quente, tais como pré-misturados,
areia-asfalto e concreto asfáltico, conforme projeto.
e) Material de enchimento – fíller: insumo de enchimento, cuja função é reduzir os
vazios do agregado mineral, deve ser finamente dividido, tal como cimento portland, cal extinta, pó calcário, cinzas volantes etc.
Deve ser dosado conforme projeto específico, pois o aumento da quantidade de filler na mistura asfáltica
aumenta sua resistência à deformação permanente, mas diminui sua flexibilidade,
diminuindo a resistência à fadiga do pavimento.
f) Melhorador
de adesividade: também conhecido como aditivo melhorador de adesividade, é o
insumo utilizado para adequar a adesividade do
ligante asfáltico aos agregados.
g) Depósito para cimento asfáltico: depósito capaz de aquecer e manter aquecido o
material conforme as exigências técnicas estabelecidas; o sistema de
aquecimento deve ser tal que não permita o contato direto de chamas com o
depósito, sendo usual o aquecimento por serpentinas a vapor ou a óleo térmico.
h) Secador rotativo: equipamento cilíndrico
horizontal, metálico, com aquecimento interno, onde ocorre a secagem dos
agregados e o processamento da massa do concreto asfáltico
usinado a quente.
DIRETRIZES
1) As diretrizes para
coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para
verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para
elaboração dos respectivos relatórios.
2) A freqüência das
amostragens será especificada no programa de automonitoramento.
3) Ficam estabelecidas
as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos
provenientes fontes fixas pontuais típicas de usinas de asfalto a quente,
conforme Tabela XV a seguir.
TABELA XV
Condições e LME para poluentes atmosféricos provenientes de
fontes existentes (1) e fontes novas (2) de usinas de asfalto a quente
PRAZO PARA
ATENDIMENTO (3) |
FONTE |
CONDIÇÕES E LME (mg/Nm3, base seca, a 17% de O2) |
|||
MP |
SOx |
NOx |
CO |
||
MP e SOX - 3 anos NOX e CO - 5 anos |
Secador rotativo |
70 |
480 |
400 |
800 |
(1) usinas e fontes
cujo início de instalação tenha ocorrido antes da data de publicação desta
Deliberação Normativa, bem como aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente à data em questão.
(2) usinas e fontes
cujo início de instalação tenha ocorrido a partir da data de publicação desta
Deliberação Normativa, excluídas aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente à data em questão.
(3) contado a partir
da data de publicação desta Deliberação Normativa, sendo aplicável apenas a
fontes existentes; para fontes novas o atendimento aos LME aplica-se a partir
do início de operação da fonte.
MP = material
particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que
assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método
adotado.
NOX = óxidos de
nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO)
e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2.
SOX = óxidos de
enxofre = refere-se à soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido de enxofre (SO3), expressa como SO2.
ANEXO XVI
Condições
e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos de indústrias de
cerâmica vermelha.
Para
aplicação deste anexo devem ser consideradas as definições e diretrizes a
seguir:
DEFINIÇÕES
a) Argila: material terroso que possui a
propriedade de se tornar plástica quando misturada com água e endurecer quando
seca e cozida. É composta por diversos silicatos de alumínio e sua composição é
muito variável, contendo de 18% a 39% de alumina, 46% a 67% de sílica e 6% a
19% de água.
b) Cerâmica vermelha: material
artificial de coloração avermelhada, obtido mediante tratamento térmico de
argilas em fornos. É empregada na construção civil como tijolos, blocos,
telhas, elementos vazados, lajes, tubos cerâmicos, argilas expandidas e também
como utensílios de uso doméstico e de adorno.
c) Extrusora /
maromba: equipamento onde se faz a extrusão a vácuo
gerando os produtos finais (tijolos). A extrusão consiste em compactar a massa
argilosa em uma câmara simples (maromba simples) ou
de alta pressão, equipada com sistema de “desaeração”
(maromba a vácuo), contra um molde (boquilha) de
formato do bloco cerâmico desejado.
d) Forno contínuo: formado por uma série
de câmaras, de modo que, quando uma câmara está em fogo, o ar aquecido é levado
a atravessar todas as demais câmaras antes de sair pela chaminé. Neste tipo de
forno, a produção é contínua, funcionando em ciclos de 24 h/dia, sem
necessidade de paradas para carga ou descarga dos produtos. Os fornos contínuos
mais utilizados são do tipo hoffmann
de galerias paralelas e os fornos túnel.
e) Forno tipo hoffmann: utiliza o ar quente das câmaras em fogo
para o pré-aquecimento das câmaras seguintes, que são interligadas, mantendo a
produção contínua. Pode assumir a forma circular, oblonga ou retangular. O
número de câmaras depende do tempo em que o material deve ficar enfornado, e é
feito de modo a poder ser carregado duas vezes por dia. Neste tipo de forno, a
carga é fixa e a zona de queima (geralmente lenha) é continuamente deslocada de
uma a outra extremidade de cada galeria.
f) Forno tipo túnel: longo túnel onde a
câmara de queima fica no centro. O material é introduzido sobre vagonetas que
correm em trilhos e se movem de uma extremidade a outra do túnel. À medida que
o material vai percorrendo o túnel, ele sofre um aquecimento gradativo até
alcançar a zona onde se efetua a combustão, mantendo a produção contínua. É
bastante superior ao forno hoffmann
por apresentar melhor rendimento térmico e economia de mão-de-obra muitas vezes
superior a 60%.
g) Forno intermitente: são fornos que
operam em regime de carga-queima-descarga, não
permitindo a continuidade na produção.
Consistem em câmaras de alvenaria cerâmica espessa, carregados
manualmente, sendo aquecidos até que se atinja a temperatura desejada. Essa
temperatura é mantida por um período pré-estabelecido de horas, deixando-se,
então, o mesmo sofrer resfriamento para, no final, as peças serem retiradas do
seu interior. O calor é gerado fora dos fornos e circula pelo interior do mesmo
por meio de pilhas de material cerâmico até a chaminé. O material não é cozido
de forma uniforme, podendo ser necessário desprezar algumas peças no final da
operação por falta ou excesso de queima. Podem ser do tipo abóbada (redondo),
caieira, retangular (tatu ou paulistinha) e vagão.
h) Pó de balão: material particulado
considerado resíduo da indústria siderúrgica a carvão vegetal não-integrada,
captado no alto forno pelo sistema de despoeiramento
denominado balão gravitacional (coletor primário). É utilizado na indústria
cerâmica como insumo ou agregado e como fonte de energia, objetivando a redução
do consumo de argila e de combustível.
i) Potência térmica nominal do forno:
quantidade máxima de calor, expressa em MW, que o forno pode disponibilizar por
unidade de tempo quando operado na capacidade máxima para a qual foi projetado.
É calculada multiplicando-se o poder calorífico inferior do combustível
utilizado pela quantidade máxima de combustível que o forno pode queimar por
unidade de tempo.
DIRETRIZES
1) As diretrizes para
coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para
verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para
elaboração dos respectivos relatórios.
2) A freqüência das
amostragens será especificada no programa de automonitoramento.
3) Ficam estabelecidas
as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos
provenientes fontes fixas pontuais típicas de indústrias cerâmica vermelha,
conforme Tabela XVI a seguir.
3.1) Para fornos que
queimam de óleo combustível aplica-se, adicionalmente, o LME para SOx, de 1.800 mg/Nm3, a 8% de O2,
expresso como SO2, independentemente da potência térmica nominal.
3.2) Para fornos que
queimam combustíveis nitrogenados (combustíveis em que o C está diretamente
ligado ao N) o LME de 150 mg/Nm3, a 18% de O2, para NOx, expresso como NO2, aplica-se independentemente da
potência térmica nominal.
TABELA XVI
Condições e LME para poluentes atmosféricos provenientes de fontes
existentes (1) e fontes novas (2) de indústrias de cerâmica vermelha
PRAZO PARA
ATENDIMENTO (3) |
UNIDADE |
FONTE |
CONDIÇÕES E LME (4) (mg/Nm3, base seca, a 18% de O2) |
||||
MP |
NOx |
CO |
|||||
MP, NOX e CO - 5
anos |
Tratamento térmico
da argila ou massa cerâmica |
Forno contínuo ou intermitente |
POTÊNCIA TÉRMICA NOMINAL
(P) |
||||
P £ 10 MW |
150 |
NA (5) |
1.800 |
||||
P > 10 MW |
150 |
150 |
1.500 |
(1) indústrias ou
fontes cujo início de instalação tenha ocorrido antes da data de publicação
desta Deliberação Normativa, bem como aquelas cuja LI deferida tenha sido
requerida anteriormente à data em questão.
(2) indústrias ou fontes
cujo início de instalação tenha ocorrido a partir da data de publicação desta
Deliberação Normativa, excluídas aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida
anteriormente à data em questão.
(3) contado a partir
da data de publicação desta Deliberação Normativa, sendo aplicável apenas a
fontes existentes; para fontes novas o atendimento aos LME aplica-se a partir
do início de operação da fonte.
(4) para forno que queime
óleo combustível aplica-se também o LME para SOx, conforme Diretriz 3.1.
(5) para forno que queime
combustíveis nitrogenados, dentre eles o óleo combustível, o LME para NOx, de 150 mg/Nm3,
a 18% de O2, aplica-se independentemente da potência térmica nominal, conforme
Diretriz 3.2.
MP = material
particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que
assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método
adotado.
NOX = óxidos de
nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO)
e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2.
ANEXO XVII
Condições
e LME para fontes fixas pontuais não expressamente listadas nos demais anexos
desta Deliberação Normativa
1) Ficam
estabelecidas, conforme Tabela XVII a seguir, as condições e limites máximos de
emissão para poluentes atmosféricos provenientes de fontes fixas pontuais não
expressamente listadas nos demais anexos desta Deliberação Normativa.
2) As diretrizes para
coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para
verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para
elaboração dos respectivos relatórios.
3) Para compostos
orgânicos voláteis a verificação de atendimento ao LME, mediante justificativa,
poderá ser feita por meio de balanço de massa do processo, sendo obrigatória a
apresentação da memória de cálculo juntamente com o relatório de automonitoramento.
4) A freqüência das
amostragens e os poluentes a serem analisados, definidos em função das
características da fonte, serão especificados no programa de automonitoramento.
5) Quando da
regularização ambiental, inclusive por ocasião das revalidações, o responsável
pelo empreendimento poderá solicitar, desde que devidamente fundamentado, o
estabelecimento pelo órgão ambiental licenciador de poluentes,
condições e limites máximos de emissão diferentes daqueles mencionados na
Tabela XVII.
6) É facultado ao
órgão ambiental licenciador, quando da regularização
ambiental, inclusive por ocasião das revalidações, estabelecer poluentes,
condições e LME diferentes daqueles mencionados na Tabela XVII, podendo
basear-se em limites adotados em outros Estados da Federação ou aceitos
internacionalmente.
TABELA XVII
Condições e LME para fontes fixas pontuais existentes (1) e
novas (2) não expressamente listadas nos demais anexos desta Deliberação
Normativa
PRAZO PARA
ATENDIMENTO (3) |
CONDIÇÕES E LME (mg/Nm3, base seca; quando
envolver fonte onde ocorre combustão as emissões devem ser corrigidas para 8%
de O2) |
||||
MP |
SOx |
NOx |
COV (4) |
||
MP, SOx, NOx
e COV - 5 anos |
150 |
1.800 |
1.000 |
Classe I |
Classe II |
20 |
100 |
(1) fontes cujo início de instalação
tenha ocorrido antes da data de publicação desta Deliberação Normativa, bem
como aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente à data em
questão.
(2) fontes cujo início de instalação
tenha ocorrido a partir da data de publicação desta Deliberação Normativa,
excluídas aquelas cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente à data em
questão.
(3) contado a partir da data de
publicação desta Deliberação Normativa, sendo aplicável apenas a fontes
existentes; para fontes novas o atendimento aos LME aplica-se a partir do
início de operação da fonte.
(4) os compostos orgânicos voláteis a
serem monitorados serão definidos pelo órgão ambiental licenciador,
no programa de automonitoramento, em função das
características das substâncias envolvidas no processo.
MP = material particulado = materiais no
estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que assim se mantêm na temperatura
do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado.
NOX = óxidos de nitrogênio = refere-se à
soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e dióxido de nitrogênio
(NO2), expressa como (NO2).
SOX = óxidos de enxofre = refere-se à
soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido
de enxofre (SO3), expressa como (SO2).
COV = compostos orgânicos voláteis,
listados nas Tabelas XVII-A e XVII-B a seguir.
TABELA XVII-A
Compostos orgânicos voláteis Classe I
SUBSTÂNCIA |
Nº CAS(*) |
SUBSTÂNCIA |
Nº CAS(*) |
1,1,2,2-Tetrabromoetano |
79-27-6 |
1-Metil-3-nitrobenzeno ou 3-nitrotolueno |
99–08–1 |
1,1,2,2-Tetracloroetano |
79–34–5 |
1-Metil-4-nitrobenzeno ou 4-nitrotolueno |
99–99–0 |
1,1,2,3,4,4 -
Hexacloro-1,3-Butadieno |
87–68–3 |
1-Nitropireno |
5522-43-0 |
1,1,2-Tricloroetano |
79–00–5 |
2- Ácido propenóico butil éster ou acrilato de butila ou butil acrilato |
141-32-2 |
1,1-Dicloro-1-nitroetano |
594–72–9 |
2- Ácido propenóico etil éster ou Acrilato de etila ou etil acrilato |
140-88-5 |
1,1-Dicloroeteno ou Dicloreto de vinilideno |
75–35–4 |
2- ácido propenóico metil éster ou Acrilato de metila ou metil acrilato |
96-33-3 |
1,1-Difluoretileno ou fluoreto de vinilideno |
75–38–7 |
2,4,5-Triclorofenol |
95-95-4 |
1,2,4,5-Tetraclorobenzeno |
95–94–3 |
2,4,6-Trinitrotolueno
(TNT) ou 2-Metil-1,3,5-Trinitrobenzeno |
118-96-7 |
1,2-Benzenodiol ou Pirocatecol ou
1,2-Dihidróxibenzeno |
120–80–9 |
2,4,7-Trinitro-9-fluorenona |
129-79-3 |
1,2-Dicloro propano |
78-87-5 |
2,4-Dicloro-1-metilbenzeno ou 2,4-Diclorotolueno |
95–73–8 |
1,2-Propanodiol Dinitrato ou Propileno Glicol Dinitrato |
6423-43-4 |
2-4-Dimetil anilina ou 2-4-Benzenoamina
ou 2-4-Xilidina |
95–68–1 |
1,4-Dioxano ou 1,4-Dioxa-ciclohexano |
123–91–1 |
2-Butenal ou Crotonaldeído |
123-73-9 |
1,5-Diaminonaftaleno ou 1,5-Naftalenodiamina |
2243-62-1 |
2-Butino-1,4-diol |
110-65-6 |
1,5-Diisocianato naftaleno |
3173-72-6 |
2-Cloro-1,3-butadieno ou cloropreno |
126-99-8 |
1,6- Diisocianato de hexametileno ou Diisocianato
de hexametileno |
822-06-0 |
2-Cloroetanol |
107–07–3 |
1,6-Hexanodiamina ou Hexametilenodiamina |
124-09-4 |
2-Hexanona ou Metil-n-butilcetona |
591-78-6 |
1-Aminonaftaleno ou 1-naftilamina |
134-32-7 |
2-Imidazolidinotiona |
96-45-7 |
1-Bromopropano |
106-94-5 |
2-Metil-2-propanamina ou terc Butilamina |
75-64-9 |
1-Butanotiol |
109–79–5 |
2-Metil-5-nitro-anilina ou 2-Metil-5-nitro-benzenoamina ou 2-Amino-4-nitrotolueno |
99–55–8 |
1-Butilamina |
109–73–9 |
2-Metil-m-Fenilenodiamina ou 2,6 – Diaminotolueno |
823-40-5 |
1-Cloro-2-nitrobenzeno |
88–73–3 |
2-Naftil-1-Fenil-1-amina ou N-Fenil-2–naftilamina ou N-(2-Naftil) anilina |
135-88-6 |
1-Cloro-4-nitrobenzeno |
100–00–5 |
2-Nitro-1,4-fenilenodiamina ou 2-nitro-p-fenildiamino
ou 1,4-Diamino-2-nitrobenzeno |
5307-14-2 |
TABELA XVII-A
Compostos orgânicos voláteis Classe I
SUBSTÂNCIA |
Nº CAS(*) |
SUBSTÂNCIA |
Nº CAS(*) |
2-Propenal ou acroleína ou acrilaldeído |
107-02-8 |
Ácido oxálico ou
Ácido Etanodióico |
144-62-7 |
2-Propino-1-ol ou álcool propargílico |
107-19-7 |
Ácido tricloro-acético |
76–03–9 |
3 cloro-2-metil-1-propeno |
563-47-3 |
Anidrido acético |
108-24-7 |
3,3’-Diaminobenzidina |
91-95-2 |
Anidrido ftálico |
85-44-9 |
3,5,5-Trimetil-2-ciclohexeno-1-ona ou isoforona |
78-59-1 |
Anidrido hexahidroftálico ou Anidrido ciclohexano-1,2-dicarboxílico |
85-42-7 |
4,4-Metilenobis (2-metilciclohexilamina) |
6864-37-5 |
Anidrido Maléico ou 2,5-Furanodiona |
108–31–6 |
4-Amino-2-nitrofenol |
119–34–6 |
Anidrido trimelítico ou Anidrido 1,2,4-benzenotricarboxílico |
552-30-7 |
4-Metóxi-anilina ou 4-metóxi-benzenoamina
ou p-anisidina |
104–94–9 |
Anilina ou fenilamina |
62–53–3 |
4-terc-Butiltolueno |
98-51-1 |
Bifenila (Difenil) ou fenilbenzeno |
92–52–4 |
5-Cloro-2-metil-anilina ou 5-cloro-2-metil-benzenoamina
ou 5-cloro-o-toluidina |
95–79–4 |
Bromometano ou Brometo de
metila |
74-83-9 |
Acetaldeído |
75–07–0 |
Cânfora |
76-22-2 |
Acetamida |
60–35–5 |
Caprolactama |
105-60-2 |
Acetanilida ou N-fenil-acetamida |
103-84-4 |
Ceras de ácido montânico, Sais de Zinco |
73138-49-5 |
Acetato de 2-etoxietila ou Acetato de etilglicol |
111–15–9 |
Cetena ou etenona |
463-51-4 |
Acetato de Vinila ou Acético ácido etenil
éster |
108-05-4 |
Cianoacrilato de metila ou mecrilato |
137-05-3 |
Ácido 1,2,4-benzenotricarboxílico |
528–44–9 |
Cloracetato de sódio |
3926-62-3 |
Ácido 2,2-dicloropropanóico |
75-99-0 |
Cloreto de alila ou 3-cloropropeno |
107–05–1 |
Ácido 2-etilhexanóico |
149-57-5 |
Cloreto de benzoíla |
98–88–4 |
Ácido acrílico ou
ácido propenóico |
79–10–7 |
Cloreto de dietil Carbamil |
88-10-8 |
Ácido cloroacético |
79–11–8 |
Cloreto de etila ou cloroetano |
75-00-3 |
Ácido fórmico ou
Ácido metanoico |
64-18-6 |
Cloreto de sulfonil benzeno |
98–09–9 |
Ácido metóxiacético |
625–45–6 |
Cloroacetato de etila |
105-39-5 |
TABELA XVII-A
Compostos orgânicos voláteis Classe I
SUBSTÂNCIA |
Nº CAS(*) |
SUBSTÂNCIA |
Nº CAS(*) |
|
Clorofórmio ou Triclorometano |
67-66-3 |
Éter difenílico |
101–84–8 |
|
Clorometano |
74-87-3 |
Éter Diglicidílico |
2238-07-5 |
|
Cloropicrina ou Tricloronitrometano |
76-06-2 |
Éter monoisopropílico de etilenoglicol
ou 2-isopropóxi-etanol |
109–59–1 |
|
Compostos de alquil-chumbo |
– |
Etilamina ou Etanamina |
75-04-7 |
|
Cresol |
1319-77-3 |
Etileno ou eteno |
74-85-1 |
|
Di-(2etil hexil) ftalato |
117–81–7 |
Etilenodiamina ou 1,2 Diaminoetano |
107-15-3 |
|
Diclorofenóis |
– |
Fenilhidrazina |
100-63-0 |
|
Diclorometano ou
Cloreto de metileno |
75-09-2 |
Fenol |
108–95–2 |
|
Diclorometilbenzeno |
98–87–3 |
Formaldeído ou metanal |
50-00-0 |
|
Dietilamina ou N-etiletanoamina |
109–89–7 |
Formamida |
75-12-7 |
|
Dietilenotriamina ou N-(2-aminoetil) -1,2-etanodiamina |
111–40–0 |
Ftalonitrila |
91-15-6 |
|
Difenilamina |
122–39–4 |
Furano-2-carbóxialdeido ou Furfural |
98-01-1 |
|
Difenilmetano-2,4’-diisocianato |
5873–54–1 |
Furfurilamina ou 2-Furanometanamina |
617-89-0 |
|
Difenilmetano-4,4'-diisocianato |
101–68–8 |
Glutaraldeído ou 1,5-Pentanodial
|
111-30-8 |
|
Diisocianato de isoforona ou 3,5,5-trimetil-ciclohexil-isocianato |
4098-71-9 |
Hexacloroetano |
67–72–1 |
|
Dimetilamina ou N-metilmetanamina |
124-40-3 |
Hidroquinona ou 1,4-Benzenodiol |
123-31-9 |
|
Di-n-butil dicloreto de estanho |
683–18–1 |
Iodometano ou Iodeto de
metila |
74-88-4 |
|
Dinitrato de etilenoglicol |
628–96–6 |
Isobutilamina |
78-81-9 |
|
Dinitronaftaleno (todos os
isômeros) |
27478–34–8 |
Isocianato de metila |
624-83-9 |
|
Etanodial ou Glioxal |
107–22–2 |
Isopropil cloroacetato |
105-48-6 |
|
Etanolamina |
141–43–5 |
Metanotiol ou Metil Mercaptana |
74-93-1 |
|
Etanotiol ou Etil mercaptana |
75–08–1 |
Metil cloroacetato ou Cloroacetato de
metila |
96–34–4 |
|
TABELA XVII-A
Compostos orgânicos voláteis Classe I
SUBSTÂNCIA |
Nº CAS(*) |
SUBSTÂNCIA |
Nº CAS(*) |
Metilamina ou aminometano |
74-89-5 |
p-Terc-Butilfenol, ou 4-Terc-Butilfenol |
98-54-4 |
m-Nitroanilina ou 3-Nitroanilina |
99-09-2 |
p-Toluidina ou 4-metilanilina ou 4-metiltolueno |
106-49-0 |
Morfolina |
110-91-8 |
Subacetato básico de chumbo ou
Acetato de chumbo monobásico |
1335-32-6 |
N,N - bis-(3-aminopropil)-metilamina |
105–83–9 |
Sulfeto de Carbonila |
463-58-1 |
N,N,N',N'',N''-Pentametildietilenotriamina |
3030-47-5 |
Tetracloreto de Carbono |
56-23-5 |
N,N-dimetil-3-(4-metilfenil)-3-fenilpropano-1-amina
ou Tolpropamina |
5632-44-0 |
Tetracloroetileno |
127-18-4 |
N.N-dimetil-anilina ou N.N-dimetil-benzenoamina |
121–69–7 |
Tioálcools |
– |
Nitrobenzeno |
98–95–3 |
Tioéteres |
– |
Nitrocresóis |
– |
Tioureia ou Tiocarbamida |
62-56-6 |
Nitrofenóis |
– |
Tolueno-2,4-diisocianato |
584-84-9 |
Nitrotolueno (todos os
isômeros) |
1321-12-6 |
Tolueno-2,6-diisocianato |
91-08-7 |
N-metilanilina ou N-metilfenilamina |
100–61–8 |
Tribromometano ou Bromofórmio |
75-25-2 |
N-metil-N,2,4,6-tetranitroanilina ou Tetril |
479-45-8 |
Tricloroacetato de sódio |
650-51-1 |
N-vinil-2-pirrolidona |
88-12-0 |
Triclorobenzenos (todos os
isômeros) |
12002-48-1 |
o-Nitroanilina ou 2-Nitroanilina |
88-74-4 |
Tricloroetileno ou tricloroeteno |
79-01-6 |
p-Benzoquinona ou 1,4 benzoquinona |
106–51–4 |
Triclorofenóis |
– |
Pentacloroetano |
76–01–7 |
Tricloronaftaleno |
1321-65-9 |
Pentacloronaftaleno |
1321-64-8 |
Tricresil Fosfato (ooo.oom.oop.omm.omp.opp) |
78-30-8 |
Peróxido de benzoíla |
94–36–0 |
Trietillamina |
121-44-8 |
Piperazina |
110-85-0 |
Tri-n-butilfosfato |
126-73-8 |
Piridina |
110-86-1 |
Trinitrato de glicerina ou 1,2,3-Propanotriol trinitrato ou Nitroglicerina |
55-63-0 |
p-Nitroanilina ou 4-Nitroanilina |
100-01-6 |
Xilenois (exceto para 2,4-xilenol) |
1300-71-6 |
(*)
Chemical Abstracts Service - http://www.chemicalbook.com/
TABELA XVII-B
Compostos orgânicos voláteis Classe II
SUBSTÂNCIA |
Nº CAS (*) |
1-Bromo-3-cloropropano |
109-70-6 |
1,1-Dicloroetano |
75-34-3 |
1,2-Dicloroetileno, cis e trans |
156-59-2 |
Ácido etanóico |
64-19-7 |
Metil formiato ou Formiato de metila |
107-31-3 |
Nitroetano |
79-24-3 |
Nitrometano |
75-52-5 |
Octametilciclotetrasiloxano |
556-67-2 |
1,1,1-Tricloroetano |
71-55-6 |
1,3,5-Trioxano |
110-88-3 |
(*)
Chemical Abstracts Service - http://www.chemicalbook.com/
ANEXO XVIII
DIRETRIZES GERAIS PARA VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS
CONDIÇÕES E LME E PARA ELABORAÇÃO DOS RESPECTIVOS RELATÓRIOS
Este
anexo estabelece diretrizes gerais para: verificação do atendimento às
condições e LME; elaboração de relatórios de automonitoramento.
A) Diretrizes gerais para verificação do
atendimento às condições e LME
A-1) Durante teste de
desempenho de equipamentos ou sistemas de controle de emissão de poluentes
atmosféricos o atendimento às condições e LME estabelecidos deve ser verificado
com a fonte emissora operando a plena carga, ou seja, com a fonte em questão
operando com pelo menos 90% de sua capacidade nominal.
A-1.1) No caso de salas
de cubas para produção de alumínio primário, a verificação de desempenho deverá
ser feita nas condições de plena carga, definida de acordo com o órgão
ambiental licenciador.
A-2) Para fins de
execução do programa de automonitoramento as
amostragens devem ser efetuadas com o equipamento em condições típicas de
operação, ou seja, as condições que prevalecem na maioria das horas operadas,
devendo ser expressamente informado nos relatórios do referido programa quais
são essas condições em termos do percentual da capacidade nominal utilizada.
A-2.2) Desde que
tecnicamente fundamentado, o órgão ambiental licenciador
poderá exigir, a qualquer tempo, que a amostragem na fonte de emissão seja
efetuada com o equipamento operando a plena carga.
A-3) Para fontes fixas de
emissão de poluentes atmosféricos que operam sazonalmente ou cujo funcionamento
não seja contínuo ao longo do ano, o atendimento às condições e LME
estabelecidos nesta Deliberação Normativa deve ser verificado nas condições
típicas dos últimos doze meses de operação da fonte, ou seja, aquelas
correspondentes à maioria das horas operadas no período, as quais devem estar
devidamente explicitadas no relatório do programa de automonitoramento.
A-4) Em fontes onde
ocorre processo de combustão a conversão do teor de oxigênio nas condições em
que foi feita a amostragem para a condição referencial de oxigênio, quando
especificada nos quadros dos Anexos desta Deliberação Normativa, deve ser feita
por meio da seguinte fórmula, exceto quando ocorrer injeção de oxigênio puro no
processo:
CR = [(21-OR) / (21-OM)] x CM
onde:
CR = concentração do poluente corrigida
para a condição estabelecida;
OR = percentagem de oxigênio na condição
de referência estabelecida;
OM = percentagem de oxigênio medida nas
condições de amostragem;
CM = concentração do poluente
determinada nas condições de amostragem.
Para uso desta fórmula a concentração
deve estar expressa em base seca, em mg/Nm3
(miligramas por normal metro cúbico), ou seja, expressa nas condições normais
de temperatura e pressão (CNTP), a saber: pressão = 1 atm
ou 1013 mBar ou 760 mmHg;
temperatura =
A-5) Na hipótese de que
duas ou mais fontes de emissão façam o lançamento final por meio de duto ou
chaminé comum, as medições devem ser feitas individualmente, ou seja, com uma
fonte operando e as demais desligadas, ressalvada a hipótese prevista no item a
seguir.
A-5.1) Não sendo possível
a realização de medições individuais, conforme estabelecido no item anterior,
deverá ser incluída justificativa técnica sucinta no relatório de amostragem,
podendo, nesse caso, as medições serem efetuadas no duto ou chaminé comum com
todas as fontes em condições típicas de operação, hipótese em que o limite
máximo de emissão a ser observado será dado pelas fórmulas a seguir:
I) para fontes geradoras de calor
(fontes dos Anexos I-A, I-B, I-C e I-D), para as quais
o fator de ponderação é a potência nominal:
LEres = ∑1,n (PNn x LEn) / ∑1,n (PNn)
onde:
LEres = LME resultante;
PN = potência térmica nominal da fonte
geradora de calor;
LE = LME aplicável a cada fonte
individualmente;
N = número de fontes geradoras de calor
que fazem lançamento final por meio do duto ou chaminé comum;
II) para outras fontes
que não as geradoras de calor, para as quais o fator de ponderação é a vazão
dos gases:
Le = ∑1,n
(Qn x. Ln) / ∑1,n (Qn)
sendo:
Le = LME equivalente para os gases de
exaustão totais;
L = LME de cada corrente gasosa
direcionada ao duto ou chaminé comum.
Q = vazão de cada efluente gasoso (CNTP,
base seca) direcionado ao duto ou chaminé comum;
n = número de correntes direcionadas ao
duto ou chaminé comum.
A-6) Quando houver
emissão de duas ou mais fontes em duto ou chaminé comum e não for possível a
verificação do atendimento aos LME nos termos dos itens A-5 ou A-5.1, caberá ao
órgão ambiental licenciador fixar o limite do
conjunto com base nos limites individuais.
A-7) Na ocorrência de uma
fonte lançando em mais de um duto ou chaminé as emissões devem ser somadas para
efeito de comparação com o LME quando este for estabelecido por meio de fator
de emissão ou de taxa de emissão; caso o LME seja estabelecido em concentração,
as emissões devem ser ponderadas pelas respectivas vazões, para fins de
comparação com o LME, exceto no caso em que a fonte possua sistemas de controle
específicos, hipótese em que o LME deverá ser atendido em cada chaminé.
Diretrizes para monitoramento
descontínuo
A-8) Para execução da
amostragem descontínua em duto ou chaminé devem ser cumpridas exigências
listadas a seguir; o não atendimento a uma ou mais delas poderá implicar a
invalidação da amostragem:
A-8.1) a operação da
fonte geradora das emissões deve estar estabilizada, de forma a garantir
resultados representativos; situações diferentes devem ser comunicadas e
acordadas com o órgão ambiental licenciador, como por
exemplo as situações transitórias que não representam a condição típica do
processo de produção tais como paradas ou partidas de unidades, quedas de
energia, testes de novos combustíveis ou matérias primas, partida de uma linha
ou de um grupo de cubas, parada ou partida de uma cuba com o catodo
reconstruído;
A-8.2) os instrumentos de
operação e controle (inclusive monitores de gases) devem estar calibrados,
operando na faixa indicada nos certificados, os quais devem ser mantidos em
arquivo, à disposição dos órgãos ambientais pelo período de cinco anos ou
durante a vigência da LO ou da AAF, prevalecendo o que for maior. Em caso de dúvida
poderá ser exigida nova aferição do equipamento;
A-8.3) Os registros de
operação, tanto do processo quanto dos equipamentos envolvidos, que sejam
relevantes para a análise dos resultados da amostragem devem ser apresentados
durante a realização das amostragens e mantidos em arquivo à disposição dos
órgãos ambientais pelo período de cinco anos ou durante a vigência da LO ou da
AAF, prevalecendo o que for maior;
A-8.4) os equipamentos de
controle ambiental devem possuir medidores dos parâmetros necessários à
verificação do bom funcionamento dos mesmos;
A-8.5) as fontes de
combustão devem dispor de sistema de medição que permita a verificação, durante
a amostragem, do consumo de combustível gasoso ou líquido e, no caso de
combustíveis sólidos, quando aplicável.
A-8.6) As análises devem
ser realizadas por laboratórios que atendam aos requisitos da Deliberação
Normativa COPAM nº 167, de 29-6-2011, que revisa e consolida as exigências para
laboratórios que emitem relatórios de ensaios ou certificados de calibração
referentes a medições ambientais.
A-8.7) Para realização de
amostragens devem ser utilizados os métodos especificados na Tabela XVIII; a
utilização de outros métodos poderá ser aceita desde que sejam comprovadamente
equivalentes e previamente acordada com o órgão ambiental licenciador.
Podem ser utilizados métodos automáticos de amostragem e análise, desde que
previamente aprovados pelo órgão ambiental licenciador.
A-8.8) Para amostra cujo
resultado se apresentar menor ou igual ao limite de detecção do método adotado,
deverá ser considerado o valor deste limite para efeito do cálculo da emissão
do poluente, devendo o fato ser anotado no Relatório do Programa de Automonitoramento;
Diretrizes para monitoramento contínuo
A-9) A determinação da
necessidade de monitoramento contínuo deverá considerar os seguintes aspectos:
a) relevância da emissão da fonte na
qualidade do ar da região;
b) variabilidade da emissão da fonte;
c) existência de equipamento de
monitoramento com tecnologia confiável, comprovada e disponível no mercado para
analisar o poluente alvo.
A-10) O monitoramento
contínuo, quando utilizado para verificação de atendimento às condições e LME
especificados nesta Deliberação Normativa, deverá observar as seguintes
condições:
A-10.1) o monitoramento
será considerado contínuo quando a fonte estiver sendo monitorada em, no
mínimo, 67% do tempo de sua operação por um monitor contínuo, considerando o
período de um ano;
A-10.2) a média diária
será considerada válida quando houver monitoramento válido durante pelo menos
75% do tempo operado no dia;
A-10.3) Para efeito de
verificação de conformidade das emissões devem ser desconsiderados os dados
gerados em situações transitórias de operação tais como parada ou partida de
unidade, queda de energia, ramonagem, teste de novo
combustível ou matéria prima, partida de uma linha ou de um grupo de cubas,
parada ou partida de uma cuba com o catodo reconstruído, desde que tais
situações não ultrapassem 2% do tempo monitorado durante um dia (de 0 às 24
horas). Poderão ser aceitos percentuais maiores que os estabelecidos neste item
no caso de processos especiais, onde as paradas e partidas sejam
necessariamente mais longas, desde que previamente justificado e autorizado pelo
órgão ambiental licenciador.
A-11) O LME, quando
verificado por meio de monitoramento contínuo, será considerado atendido se
pelo menos 90% das médias diárias válidas atenderem a 100% do LME e o restante
das médias diárias válidas atingir no máximo 130% do LME, em período a ser
estabelecido pelo órgão ambiental licenciador.
A-12) o compartilhamento
de sistemas de monitoramento contínuo é possível desde que atenda às seguintes
condições:
A-12.1) existir
viabilidade técnica para o compartilhamento e houver prévia anuência do órgão
ambiental licenciador;
A-12.2) a disponibilidade
do equipamento de amostragem contínua seja maior que 80% do tempo no período de
um ano;
A-12.3) o período de
monitoramento poderá ser rateado respeitando amostragem mínima de dez minutos
por hora e por fonte;
A-12.4) para efeito de
verificação de conformidade desta Deliberação Normativa nos casos de
compartilhamento de sistemas de monitoramento contínuo de emissões devem ser
atendidas as considerações do item A-10.3;
A-12.5) a média diária de
cada fonte será considerada válida quando houver registros válidos durante pelo
menos 75% do período de rateio previsto no item A-12.3;
A-12.6) o limite de
emissão verificado por meio de monitoramento compartilhado será atendido de
acordo com as considerações do item A-11.
B) Diretrizes gerais para elaboração de
relatórios
Os resultados das medições realizadas
por métodos contínuos ou descontínuos devem ser apresentados em Relatório do
Programa de Automonitoramento conforme diretrizes
fixadas pelo órgão ambiental licenciador, quando do
estabelecimento do referido Programa.
O órgão ambiental licenciador,
quando do estabelecimento do Programa de Automonitoramento,
poderá:
a) determinar que sejam informados o
fator de emissão e a taxa de emissão de determinados poluentes, além dos
parâmetros referentes à concentração estabelecidos nesta Deliberação Normativa;
b) estabelecer, mediante fundamentação,
critérios adicionais para validação de dados dos relatórios do Programa de Automonitoramento.
B-1) Diretrizes gerais
para elaboração de relatórios de monitoramento descontínuo
O Relatório para monitoramento
descontínuo deve conter, no mínimo, as seguintes informações, referentes à
fonte amostrada:
B-1.1) razão social e
CNPJ do empreendimento;
B-1.2) data da campanha;
B-1.3) número de registro
do empreendimento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais
Renováveis – CTF;
B-1.4) número do processo
de LO ou de AAF perante ao COPAM;
B-1.5) identificação da
fonte de emissão;
B-1.6) condições
operacionais da fonte mantidas durante a amostragem, as quais, em função do
tipo de fonte, sejam relevantes para análise dos resultados, tais como tipo de
combustível utilizado, tipo de matéria prima processada, taxa de produção, tipo
de produto em processamento, temperatura de operação, pressão de operação,
dentre outras;
B-1.7) identificação do
sistema de controle de emissões;
B-1.8) condições
operacionais do sistema de controle durante a amostragem, as quais, em função
do tipo de sistema, sejam relevantes para análise dos resultados tais como
perda de carga, vazão de líquido de lavagem, pH do líquido de lavagem,
temperatura de operação, pressão de operação, número de mangas danificadas,
variação de tensão, dentre outras;
B-1.9) metodologias
empregadas nas amostragens e análises;
B-1.10) prazo de validade
dos certificados de calibração dos instrumentos envolvidos nas amostragens;
B-1.11) relatar se para
alguma amostra o resultado analítico se apresentou menor ou igual ao limite de
detecção do método adotado, especificando para quais poluentes isto ocorreu;
B-1.12) resultados e
conclusão, enfatizando a comparação com os LME estabelecidos;
B-1.13) nome, assinatura
do responsável pelo relatório e respectivo número de registro perante ao
Conselho Regional da categoria profissional.
B-2) Diretrizes gerais
para elaboração de relatórios de monitoramento contínuo
O relatório para monitoramento contínuo
deve conter, no mínimo, as seguintes informações, referentes à fonte amostrada:
B-2.1) razão social e
CNPJ do empreendimento;
B-2.2) período abrangido
pelo relatório;
B-2.3) número de registro
do empreendimento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais
Renováveis – CTF;
B-2.4) número do processo
de LO ou de AAF perante ao COPAM;
B-2.5) identificação da
fonte de emissão;
B-2.6) condições
operacionais da fonte predominantes durante o período abrangido pelo relatório,
as quais, em função do tipo de fonte, sejam relevantes para análise dos
resultados, tais como tipo de combustível utilizado, tipo de matéria prima
processada, taxa de produção, tipo de produto em processamento, temperatura de
operação, pressão de operação, dentre outras;
B-2.7) identificação do
sistema de controle de emissões;
B-2.8) condições
operacionais do sistema de controle predominantes durante o período abrangido
pelo relatório, as quais, em função do tipo de sistema, sejam relevantes para
análise dos resultados tais como perda de carga, vazão de líquido de lavagem,
pH do líquido de lavagem, temperatura de operação, pressão de operação, número
de mangas danificadas, variação de tensão, dentre outras;
B-2.9) metodologias
empregadas nos monitores;
B-2.10) relatório de
aferição dos monitores contra métodos de referência;
B-2.11) relatar se para
alguma amostra o resultado analítico se apresentou menor ou igual ao limite de
detecção do método adotado, especificando para quais poluentes isso ocorreu;
B-2.12) resultados e
conclusão, enfatizando a comparação com os LME estabelecidos;
B-2.13) nome, assinatura
do responsável pelo relatório e respectivo número de registro perante ao
Conselho Regional da categoria profissional.
TABELA XVIII
MÉTODOS DE COLETA E ANÁLISE PARA OS POLUENTES CITADOS NOS
ANEXOS I A XVII
ITEM |
PARÂMETRO |
MÉTODO DE COLETA E
ANÁLISE |
1 |
Material
particulado |
ABNT 12019/1990 ou
ABNT 12827/1993 ou USEPA-5 ou USEPA-17 |
2 |
Óxidos de
nitrogênio (NOx) |
CETESB L.9229 ou
USEPA 7E-2009 ou ABNT 11505:1989 (*) |
3 |
Óxidos de enxofre (SOx) |
ABNT 12021/1990 ou
12022/1992 ou USEPA-8 ou CETESB L.9.228:1992 |
4 |
Monóxido de carbono
(CO) |
ABNT 10.702/1999,
com ORSAT > 1% ou CETESB L.9.210:1990 ou USEPA-CTM-30 |
5 |
Enxofre Reduzido
Total (ERT) |
USEPA- |
6 |
Chumbo (Pb) |
USEPA-12 |
7 |
Fluoreto (F) |
CETESB L.9.213/1995
ou USEPA-13-B:2000 |
8 |
Amônia (NH3) |
CETESB L.9.230:1993
ou USEPA-027:1998 |
9 |
Dióxido de enxofre
(SO2) em planta de H2SO4 |
ABNT 12021/1990 |
10 |
Trióxido de enxofre (SO3)
em planta de H2SO4 |
ABNT 12021/1990 |
11 |
Cloro (Cl2) |
CETESB L.9.231/1994 |
12 |
Ácido clorídrico (HCl) |
CETESB L.9.231/1994 |
13 |
Compostos orgânicos
voláteis (COV) |
USEPA 0040, USEPA 18,
USEPA 25A (O2 ≥ 18%) e USEPA 30 |
(*) a) O LME, exceto
para medição de NOx por colorimetria, será considerado atendido se, de três
resultados de medições efetuadas em uma única campanha, a média aritmética das
medições atender aos referidos limites, admitido o descarte de um dos
resultados quando esse for considerado discrepante em função da incerteza do
método ou da variabilidade do processo produtivo.
b) Quando o NOx for determinado por colorimetria utilizando o método do ácido fenoldissulfônico (L.9.229), devem ser coletados nove
balões, com o intervalo de coleta entre cada balão de, no mínimo, quinze
minutos, salvo ocasiões em que o processo produtivo exigir intervalos
diferentes, o que demandará comunicação ao órgão ambiental licenciador.
c) O limite de
emissão para NOx, quando
medido por colorimetria, será considerado atendido
se, dos nove resultados de medições efetuadas, a média aritmética das medições
atender aos referidos limites, admitido o descarte de três dos resultados
quando esses forem considerados discrepantes em função da incerteza do método
ou da variabilidade do processo produtivo.
d) Nas hipóteses das
alíneas “a” e “c”, caso tenha havido o descarte de resultados o fato deverá ser
reportado e devidamente justificado no relatório do programa de automonitoramento.