Lei nº 18.042, de 13 de janeiro de 2009.

 

Altera a Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006, que cria a Estação Ecológica do Cercadinho. [1]

           

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/01/2009)

 

(Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/01/2009)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

           

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

           

Art. 1º - Ficam acrescentados à Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006, os seguintes arts. 4º-A e 4º-B:

           

"Art. 4ºA - Fica autorizada a utilização da área da Estação Ecológica do Cercadinho, delimitada pela poligonal de vértices 1 a 19, 19B e 20 a 33 e coordenadas e lados descritos no Anexo II desta Lei, com perímetro de 2.416,8473m (dois mil quatrocentos e dezesseis vírgula oito mil quatrocentos e setenta e três metros) e com área de 125.423,6975m2 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e três vírgula seis mil novecentos e setenta e cinco metros quadrados), para a execução de obras de infra-estrutura de interligação entre a Rodovia BR-356 e a Rodovia MG-030 e de acesso a essas rodovias, mediante prévia aprovação do órgão responsável pela administração da Estação Ecológica, sem prejuízo da necessidade de licenciamento ambiental e de outras exigências legais e observados os pré-requisitos de utilidade pública e interesse social.

           

§1º - As obras de infra-estrutura de que trata o caput serão acompanhadas da recuperação da cobertura vegetal da área compreendida entre o limite do leito da antiga ferrovia de acesso à Mina de Águas Claras e os pés dos taludes externos da pista da Rodovia BR-356, no sentido Belo Horizonte - Rio de Janeiro, e de implantação de iluminação pública no perímetro definido no Anexo II.

           

§ 2º - A concessão da licença de operação da alça viária a que se refere o caput e de seus acessos fica condicionada ao plantio da cobertura vegetal para recuperação ambiental da área e à implantação da iluminação pública a que se refere o § 1º.

           

§ 3º - A recuperação da cobertura vegetal da área a que se refere o § 1º se fará com o plantio de espécimes de porte arbóreo, com densidade mínima de dez mudas a cada 100m2 (cem metros quadrados).

           

§ 4º - Fica vedada, na área autorizada para construção das pistas de tráfego da alça viária a que se refere o caput e de seus acessos, qualquer outra construção, inclusive estruturas de apoio ao tráfego, tais como postos policiais fixos ou postos de gasolina, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e outras.

           

Art. 4º B - Todo empreendimento residencial, comercial ou industrial que, em função de sua construção, instalação ou ampliação, possa provocar significativo aumento do fluxo de veículos no sistema viário do entorno da Estação Ecológica do Cercadinho fica sujeito a licenciamento ambiental no âmbito do Estado.".

           

Art. 2º - O Anexo da Lei nº 15.979, de 2006, passa a vigorar como Anexo I, ficando acrescentado àquela Lei o Anexo II, na forma do Anexo desta Lei.

           

Parágrafo único - Nos arts. 1º e 4º da Lei nº 15.979, de 2006, o termo "Anexo" fica substituído pela expressão "Anexo I".

           

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

            AÉCIO NEVES

            Danilo de Castro

            Renata Maria Paes de Vilhena

            José Carlos Carvalho

            Dilzon Luiz de Melo

           

            ANEXO

            (a que se refere o art. 2º da Lei nº 18.042, de 13 de janeiro de 2009.)

            "ANEXO II

            (a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006.)

            Coordenadas UTM dos marcos (vértices) da poligonal - Quadro 1 - e Memorial descritivo - Quadro 2 - da poligonal envolvente da área autorizada para construção da interligação da BR-356 à MG-030.

Quadro 1 - Coordenadas UTM dos vértices da poligonal

VÉRTICES

COORDENADAS NORTE

            (UTM)

COORDENADAS ESTE

            (UTM)

Marco 1

7.789.870,89

609.692,24

Marco 2

7.789.988,45

609.793,57

Marco 3

7.789.978,7

609.813,26

Marco 4

7.790.015,92

609.846,71

Marco 5

7.790.007,92

609.882,83

Marco 6

7.790.007,92

609.897,71

Marco 7

7.790.010,4

609.912,99

Marco 8

7.790.018,89

609.926,71

Marco 9

7.790.057,45

609.953,27

Marco 10

7.790.173,66

610.085,07

Marco 11

7.790.178,71

610.097,52

Marco 12

7.790.164,76

610.116

Marco 13

7.790.160

610.120,49

Marco 14

7.790.187,87

610.150,07

Marco 15

7.790.203,43

610.133,72

Marco 16

7.790.238,05

610.108,83

Marco 17

7.790.308,66

610.098,65

Marco 18

7.790.535,5

610.169,46

Marco 19

7.790.585,86

610.170,89

Marco 19-b

7.790.711,32

610.233,15

Marco 20

7.790.711,12

610.125,61

Marco 21

7.790.713,23

610.121,07

Marco 22

7.790.658,81

610.094,5

Marco 23

7.790.619,36

610.082,49

Marco 24

7.790.578,46

610.077,59

Marco 25

7.790.582,7

610.058,3

Marco 26

7.790.523,22

610.045,21

Marco 27

7.790.498,59

610.038,77

Marco 28

7.790.474,55

610.030,42

Marco 29

7.790.304,55

609.946,66

Marco 30

7.790.151,02

609.835,55

Marco 31

7.790.070,55

609.766,27

Marco 32

7.790.038,83

609.738,74

Marco 33

7.789.926,09

609.630,16

Quadro 2 - Memorial Descritivo

LADOS

VÉRTICES

AZIMUTES

DISTÂNCIAS (m)

1

Marco 1 ? Marco 2

40deg. 45' 32" NE

155,2

2

Marco 2 ? Marco 3

116deg. 20' 06" SE

21,98

3

Marco 3 ? Marco 4

41deg. 56' 48" NE

50,04

4

Marco 4 ? Marco 5

102deg. 28' 42" SE

37

5

Marco 5 ? Marco 6

90deg. 01' 23" NE

14,88

6

Marco 6 ? Marco 7

80deg. 46' 30" NE

15,48

7

Marco 7 ? Marco 8

58deg. 14' 51" NE

16,14

8

Marco 8 ? Marco 9

34deg. 33' 27" NE

46,82

9

Marco 9 ? Marco 10

48deg. 35' 55" NE

175,72

10

Marco 10 ? Marco 11

67deg. 55' 06" NE

13,44

11

Marco 11 ? Marco 12

127deg. 02' 41" SE

23,15

12

Marco 12 ? Marco 13

136deg. 42' 35" SE

6,54

13

Marco 13 ? Marco 14

46deg. 42' 21" NE

40,64

14

Marco 14 ? Marco 15

313deg. 36' 06" NE

22,57

15

Marco 15 ? Marco 16

324deg. 16' 49" NW

42,63

16

Marco 16 ? Marco 17

351deg. 47' 33"NW

71,34

17

Marco 17 ? Marco 18

17deg. 20' 08" NE

237,64

18

Marco 18 ? Marco 19

01deg. 38' 13" NE

50,38

19

Marco 19 ? Marco 19b

26deg. 24' 40" NE

140,05

19B

Marco 19b ? Marco 20

269deg. 52' 51" NW

107,55

20

Marco 20 ? Marco 21

294deg. 57' 56" NW

4,99

21

Marco 21 ? Marco 22

206deg. 01' 32" SW

60,56

22

Marco 22 ? Marco 23

197deg. 03' 09" SW

41,27

23

Marco 23 ? Marco 24

186deg. 42' 29" SW

41,19

24

Marco 24 ? Marco 25

282deg. 24' 29" NW

19,75

25

Marco 25 ? Marco 26

192deg. 24' 32" SW

60,91

26

Marco 26 ? Marco 27

194deg. 39' 23" SW

25,45

27

Marco 27 ? Marco 28

199deg. 09' 01" SW

25,45

28

Marco 28 ? Marco 29

206deg. 13' 49" SW

189,51

29

Marco 29 ? Marco 30

215deg. 53' 37" SW

189,51

30

Marco 30 ? Marco 31

220deg. 43' 32" SW

106,19

31

Marco 31 ? Marco 32

220deg. 57' 45" SW

42

32

Marco 32 ? Marco 33

223deg. 55' 12" SW

156,53

33

Marco 33 ? Marco 1

131deg. 38' 28 SE

83,070"

 

           



[1] A Lei Estadual nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2006) cria a Estação Ecológica do Cercadinho e dá outras providências.