Lei nº 17.107, de 30 de outubro
de 2007.
Altera o art. 62 da Lei nº 14.309, de 19
de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal
e de proteção à biodiversidade no Estado[1].
(Publicação –Diário do Executivo
–“Minas Gerais” - 31/10/2007)
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 62 da Lei
nº 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62 - Esgotados os prazos
para a interposição de recurso, os produtos e subprodutos florestais
apreendidos pela fiscalização serão:
I - destinados preferencialmente a
programas de construção de habitações populares desenvolvidos pelo poder
público;
II - alienados em hasta pública,
destruídos ou inutilizados, quando for o caso;
III - doados pela autoridade
ambiental competente, mediante prévia avaliação, a
instituição científica, hospitalar, penal, militar, pública ou outras com fins benemerentes,
mediante justificativa em requerimento próprio, lavrando-se o respectivo termo.".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
Dilzon Melo
[1] A Lei Estadual nº 14.309 de 19 de junho de
2002 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas Gerais” -
20/06/2002) (REVOGADA pelo art. 126 da Lei 20.922, de
16 de outubro de 2013) dispunha sobre as políticas
florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.