Lei nº 17.107, de 30 de outubro de 2007.

 

 

Altera o art. 62 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado[1].

 

 

(Publicação –Diário do Executivo –“Minas Gerais” - 31/10/2007)

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O caput do art. 62 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 62 - Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos e subprodutos florestais apreendidos pela fiscalização serão:

 

            I - destinados preferencialmente a programas de construção de habitações populares desenvolvidos pelo poder público;

 

            II - alienados em hasta pública, destruídos ou inutilizados, quando for o caso;

 

            III - doados pela autoridade ambiental competente, mediante prévia avaliação, a instituição científica, hospitalar, penal, militar, pública ou outras com fins benemerentes, mediante justificativa em requerimento próprio, lavrando-se o respectivo termo.".

 

            Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

 

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
Dilzon Melo

 



[1] A Lei Estadual nº 14.309 de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas Gerais” - 20/06/2002) (REVOGADA pelo art. 126 da Lei 20.922, de 16 de outubro de 2013) dispunha sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.