Deliberação Normativa COPAM nº 03, de 20 de dezembro de 1990

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

Estabelece normas para o licenciamento ambiental das atividades de extração mineral da classe II

 

(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 07/02/1990)

 

            O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso de suas atribuições regimentais, [1]

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º - A explotação de bens minerais da Classe II deverá ser precedida de licenciamento ambiental do COPAM, nos termos da legislação vigente e desta Deliberação. [2]

 

            Parágrafo único - Para a solicitação da Licença Prévia - LP, de Instalação - LI e de Operação - LO, deverão ser apresentados os documentos relacionados nos anexos I, II e III desta Deliberação.

 

            Art. 2º - Caso o empreendimento, dada sua localização ou abrangência de sua área de influência, necessite ser licenciado por mais de um Estado, o COPAM articular-se-á com os demais órgãos ambientais competentes, visando a uniformização dos trabalhos. [3]

 

            Art. 3º - A critério do COPAM, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

 

            Parágrafo único - Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental - RCA.

 

            Art. 4º - A Licença Prévia deverá ser requerida ao COPAM, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com respectivo Relatório de Impacto Ambiental ou Relatório de Controle Ambiental e demais documentos necessários.

 

            Art. 5º - A Licença de Instalação deverá ser requerida ao COPAM, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhados dos demais documentos necessários.

 

            Parágrafo único - O COPAM após a análise e aprovação do Plano de Controle Ambiental - PCA, expedirá a Licença de Instalação - LI.

 

            Art. 6º - Após a apresentação do Registro da licença específica e a implantação dos projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação necessária.

 

            Parágrafo único - O COPAM, após a verificação e comprovação da implantação dos projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão de LO.

 

            Art. 7º - O COPAM, ao negar a concessão da licença, em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e DNPM, informando os motivos do indeferimento.

 

            Art. 8º - As atividades com início em data anterior à publicação desta Deliberação, para seu prosseguimento, dependerão de Licença de Operação a ser concedida pelo COPAM. [4]

 

            Parágrafo único - Para a obtenção da licença a que se refere o artigo, deverão ser apresentados os documentos constantes do Anexo IV desta Deliberação.

 

            Art. 9º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 20 de dezembro de 1990

 

Sérgio Cardoso Motta

Presidente do COPAM


ANEXO DA DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 03/90

DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM [5]

 

Minerais de Classe II

 

Tipo de Licença

 

ANEXO I

Licença Prévia - LP

(fase de planejamento e viabilidade do empreendimento)

Documentos Necessários

 

1 - Requerimento da L.P.

2 - Cópia da publicação do pedido da LP.

3 - Cópia da Licença Específica

4 - Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou Relatório de Controle Ambiental - RCA.

ANEXO II

 

Licença de Instalação - LI

(fase de desenvolvimento da mina, de instalação do complexo minerário, inclusive a usina (quando for o caso), e implantação dos projetos de controle ambiental).

 

1 - Requerimento da LI.

2 - Cópia da publicação do pedido de LI.

3 - Cópia da publicação da concessão da LP.

4 - Plano de Controle Ambiental.

5 - Cópia da licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso.

6 - Cópia da autorização para derivação de águas públicas, quando for o caso.

 

ANEXO III

 

Licença de Operação - LO

(fase de lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental)

 

 

1 - Requerimento da LO.

2 - Cópia da publicação do pedido de LO.

3 - Cópia da publicação da concessão de LI.

4 - Cópia do Registro da Licença Específica.

ANEXO IV

 

Licença de Operação - LO

(fase de lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental).

 

1 - Requerimento da LO.

2 - Cópia da publicação do pedido de LO.

3 - Cópia da Licença Específica.

4 - Cópia do registro da Licença Específica ou Comprovação de disponibilidade da área junto ao DNPM

5 - Relatório de Controle Ambiental.

6 - Plano de Controle Ambiental.

7 - Licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso.

8 - Cópia da autorização para derivação de águas públicas, quando for o caso.

 



[1] A Constituição da República, no § 2º de seu artigo 225, estabelece que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

[2] A Resolução CONAMA nº 10, de 6 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/1990) dispõe que a explotação de bens minerais da Classe II deverá ser precedida de licenciamento ambiental do órgão estadual de meio ambiente ou do IBAMA. O artigo 4º da Lei Estadual nº 10.793, de 02 de julho de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/07/1992), que dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Estado, proíbe a extração de minerais nas bacias de mananciais, se implicarem o comprometimento dos padrões mínimos de qualidade das águas.

[3] A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/97), que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, no inciso II e no § 1º de seu artigo 4º, determina competência ao IBAMA para licenciamentos cujos impactos afetam dois estados, respeitados os respectivos exames técnicos.

[4] O Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998), que regulamenta a Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980), em seu artigo 12, dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento corretivo.

[5] A Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 02 de setembro de 1991 (Publicação - Diário  do Executivo - "Minas Gerais - 07/09/1991) deu nova redação ao anexo IV desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original:

 

ANEXO IV

 

Licença de Operação - LO

(fase de lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental).

 

1 - Requerimento de LO.

2 - Cópia da publicação do pedido de LO.

3 - Cópia da Licença Específica.

4 - Comprovação de disponibilidade da área junto ao DNPM.

5 - Relatório de Controle Ambiental.

6 - Plano de Controle Ambiental.

7 - Licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso.

8 - Cópia da autorização para derivação de águas públicas, quando for o caso.