Deliberação Normativa COPAM nº 03, de 20 de dezembro de 1990
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Estabelece normas para o licenciamento
ambiental das atividades de extração mineral da classe II
(Publicação -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 07/02/1990)
O Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso de suas
atribuições regimentais, [1]
RESOLVE:
Art. 1º - A
explotação de bens minerais da Classe II deverá ser precedida de licenciamento
ambiental do COPAM, nos termos da legislação vigente e desta Deliberação. [2]
Parágrafo único
- Para a solicitação da Licença Prévia - LP, de Instalação - LI e de Operação -
LO, deverão ser apresentados os documentos relacionados nos anexos I, II e III
desta Deliberação.
Art. 2º -
Caso o empreendimento, dada sua localização ou abrangência de sua área de
influência, necessite ser licenciado por mais de um Estado, o COPAM
articular-se-á com os demais órgãos ambientais competentes, visando a uniformização dos trabalhos. [3]
Art. 3º - A
critério do COPAM, o empreendimento, em função de sua natureza, localização,
porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação dos
Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental
- RIMA.
Parágrafo
único - Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o empreendedor
deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental - RCA.
Art. 4º - A
Licença Prévia deverá ser requerida ao COPAM, ocasião em que o empreendedor
deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com respectivo Relatório de
Impacto Ambiental ou Relatório de Controle Ambiental e demais documentos
necessários.
Art. 5º - A
Licença de Instalação deverá ser requerida ao COPAM, ocasião em que o
empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá
os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase
da LP, acompanhados dos demais documentos necessários.
Parágrafo
único - O COPAM após a análise e aprovação do Plano de
Controle Ambiental - PCA, expedirá a Licença de Instalação - LI.
Art. 6º -
Após a apresentação do Registro da licença específica e a implantação dos
projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de
Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando
a documentação necessária.
Parágrafo
único - O COPAM, após a verificação e comprovação da implantação dos projetos
constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a
concessão de LO.
Art. 7º - O
COPAM, ao negar a concessão da licença, em qualquer de suas modalidades,
comunicará o fato ao empreendedor e DNPM, informando os motivos do
indeferimento.
Art. 8º -
As atividades com início em data anterior à publicação desta Deliberação, para
seu prosseguimento, dependerão de Licença de Operação a ser concedida pelo COPAM.
[4]
Parágrafo
único - Para a obtenção da licença a que se refere o artigo, deverão ser
apresentados os documentos constantes do Anexo IV desta Deliberação.
Art. 9º -
Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 20 de dezembro de 1990
Sérgio Cardoso
Motta
Presidente do COPAM
ANEXO DA
DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 03/90
DO CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM [5]
Minerais de Classe II
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[1]
A Constituição
da República,
no § 2º de seu artigo 225, estabelece que aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
[2]
A Resolução
CONAMA nº 10, de 6 de dezembro de 1990 (Publicação
- Diário Oficial da União - 28/12/1990) dispõe que a explotação de bens
minerais da Classe II deverá ser precedida de licenciamento ambiental do órgão
estadual de meio ambiente ou do IBAMA. O artigo 4º da Lei
Estadual nº 10.793, de 02 de julho de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
03/07/1992), que dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao
abastecimento público no Estado, proíbe a extração de minerais nas bacias de
mananciais, se implicarem o comprometimento dos padrões mínimos de qualidade
das águas.
[3]
A Resolução
CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da
União - 22/12/97), que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, no inciso II e
no § 1º de seu artigo 4º, determina competência ao IBAMA para licenciamentos
cujos impactos afetam dois estados, respeitados os respectivos exames técnicos.
[4]
O Decreto
Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998), que
regulamenta a Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980), em seu artigo 12, dispõe
sobre os procedimentos para o licenciamento corretivo.
[5]
A Deliberação
Normativa COPAM nº 01, de 02 de setembro de 1991 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais - 07/09/1991) deu nova redação ao anexo IV desta Deliberação
Normativa, que tinha a seguinte redação original:
ANEXO IV Licença de
Operação - LO (fase de lavra,
beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental). |
1 - Requerimento
de LO. 2 - Cópia da
publicação do pedido de LO. 3 - Cópia da
Licença Específica. 4 - Comprovação
de disponibilidade da área junto ao DNPM. 5 - Relatório de
Controle Ambiental. 6 - Plano de
Controle Ambiental. 7 - Licença para
desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso. 8 - Cópia da
autorização para derivação de águas públicas, quando for o caso. |