Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004.

 

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/08/2004)

  

O Governador do Estado de Minas Gerais,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

           

Capítulo I

Disposições Gerais

           

            Art. 1° – Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo:

           

            I – Fiscal Agropecuário;

           

            II – Fiscal Assistente Agropecuário;

           

            III – Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária;

           

            IV – Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária;

           

            V – Auxiliar Operacional;

           

            VI – Analista de Desenvolvimento Rural;

           

            VII – Técnico de Desenvolvimento Rural;

           

            VIII – Auxiliar de Desenvolvimento Rural.

           

            Parágrafo único – A estrutura das carreiras instituídas por esta lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

           

            Art. 2° – Para os efeitos desta lei considera-se:

           

            I – grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

           

            II – carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

           

            III – cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

           

            IV – quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

           

            V – nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

           

            VI – grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

           

            Art. 3° – Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nos quadros de pessoal das seguintes entidades da Administração indireta do Poder Executivo:

           

            I – no Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, os cargos das carreiras de Fiscal Agropecuário, Fiscal Assistente Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária, Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária e Auxiliar Operacional;

           

            II – na Fundação Rural Mineira – RURALMINAS – e no Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER-MG, os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Auxiliar de Desenvolvimento Rural.

           

            Art. 4° – As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo II.

 

§ 1° – As atribuições específicas dos cargos das carreiras de que trata esta lei são as definidas em regulamento.

           

            § 2° – As atribuições dos cargos das carreiras de Fiscal Agropecuário e Fiscal Assistente Agropecuário têm natureza de atividade exclusiva de Estado.

           

            § 3° – As condições do exercício das atribuições dos cargos da carreira de Fiscal Agropecuário, em especial as relacionadas a ações de fiscalização, serão definidas em regulamento.[1]

                       

            Art. 5° – A lotação dos cargos das carreiras de que trata esta lei nos quadros de pessoal das entidades a que se refere o art. 3° será definida em decreto e fica condicionada à anuência das entidades envolvidas e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG –, observado o interesse da Administração. Parágrafo único – No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.

 

Art. 6° – A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

 

Parágrafo único – A transferência de servidor nos termos do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.

 

Art. 7° – A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

           

            Art. 8° – Os ocupantes de cargos das carreiras a que se refere o inciso I do art. 3° cumprirão carga horária de trabalho semanal de quarenta horas.

           

            Art. 9° – Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem, por meio de concurso público, nas carreiras a que se refere o inciso II do art. 3°, cumprirão carga horária de trabalho semanal de trinta ou quarenta horas, conforme definido no respectivo edital.

           

Capítulo II

 Das Carreiras

 

Seção I

Do Ingresso

 

Art. 10. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. [2]

                       

            § 1º. O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei dar-se-á no primeiro grau dos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível: [3]

           

            I - superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Fiscal Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária e Analista de Desenvolvimento Rural;

           

            II - intermediário, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário, Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária e Técnico de Desenvolvimento Rural;

           

            III - pós-graduação "lato sensu" para ingresso no nível IV das carreiras de Fiscal Agropecuário e de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária.

                       

            § 2° – Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

           

            I – nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e conforme definido no edital do concurso;

           

            II – nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e conforme definido no edital do concurso.

           

            Art. 11 – O concurso público para ingresso nas carreiras de que trata esta lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

           

            I – para as carreiras de Fiscal Agropecuário, Fiscal Assistente Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária:

           

            a) provas ou provas e títulos; b) curso de formação técnico-profissional, se necessário, nos termos do regulamento;

           

            II – para as carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural e Técnico de Desenvolvimento Rural:

           

            a) provas ou provas e títulos; b) prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

           

            c) prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

           

            d) curso de formação técnico-profissional, se necessário, nos termos do regulamento.

           

            Parágrafo único – As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

 

I – o número de vagas existentes;

 

            II – as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

 

III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; IV – os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

 

 V – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

           

            VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

           

            a) de estar no gozo dos direitos políticos;

           

            b) de estar em dia com as obrigações militares;

           

            VII – a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.

 

Art. 12 – Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

 

§ 1° – O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

           

            § 2° – Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

           

            I – cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 11;

           

            II – idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;

           

            III – aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

           

            Art. 13 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

           

            Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

           

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 14 – O desenvolvimento do servidor em carreira de que trata esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

           

            Art. 15 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira a que pertence, condicionada à permanência do servidor no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.

           

            Art. 16 – Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.

           

            § 1° – A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

 

I – participação e aprovação do servidor em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;

           

            II – cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos da legislação vigente;

 

III – permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;

           

            IV – comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual o servidor pretende ser promovido, se houver.

           

            § 2° – O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

           

            Art. 17 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

           

            Art. 18 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

           

            Art. 19 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.[4]

                       

            Parágrafo único – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.

           

            Art. 20 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

 

I – sofrer punição disciplinar em que seja:

           

            a) suspenso;

           

            b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

           

            II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

           

            Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

           

            Art. 21 – O curso de formação técnico-profissional a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 11 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso I do § 1° do art. 16 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

           

Capítulo III

Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 22 – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Fiscal Agropecuário, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

           

            I – ficam os cargos de provimento efetivo de Analista Técnico Agropecuário e Analista Técnico de Laboratório lotados no IMA na data de publicação desta lei transformados em quinhentos e trinta e nove cargos de provimento efetivo de Fiscal Agropecuário;

           

            II – ficam criados oitenta cargos de provimento efetivo de Fiscal Agropecuário.

           

            Art. 23 – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Fiscal Assistente Agropecuário, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

           

            I – ficam os cargos de provimento efetivo de Técnico em Agropecuária e Auxiliar em Agropecuária lotados no IMA na data de publicação desta lei transformados em quatrocentos e seis cargos de provimento efetivo de Fiscal Assistente Agropecuário;

           

            II – ficam criados cento e seis cargos de provimento efetivo de Fiscal Assistente Agropecuário.

           

            Art. 24 – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

           

            I – ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração e Analista de Apoio Técnico lotados no IMA na data de publicação desta lei transformados em quarenta e nove cargos de provimento efetivo de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária;

           

            II – ficam criados sessenta cargos de provimento efetivo de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária.

           

            Art. 25 – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

           

            I – ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico de Apoio Técnico lotados no IMA na data de publicação desta lei transformados em cento e sessenta e oito cargos de provimento efetivo de Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária;

           

            II – ficam criados cento e vinte cargos de provimento efetivo de Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária.

           

            Art. 26 – Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Oficial em Agropecuária, Motorista, Agente Agropecuário, Agente de Administração e Telefonista lotados no IMA na data da publicação desta lei ficam transformados em cento e oitenta e dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar Operacional, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

 

 I – noventa e cinco cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

           

            II – quinze cargos de Oficial de Serviços Gerais;

           

            III – cento e seis cargos de Oficial em Agropecuária;

           

            IV – dez cargos de Motorista;

           

            V – duzentos e trinta e cinco cargos de Agente Agropecuário;

 

VI – duzentos e cinqüenta e dois cargos de Agente de Administração;

           

            VII – seis cargos de Telefonista.

           

            Art. 27 – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Desenvolvimento Rural, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

           

            I – ficam os cargos de Analista da Administração, Analista de Apoio Técnico e Analista de Desenvolvimento Agrário lotados na RURALMINAS na data de publicação desta lei transformados em oitenta e um cargos de Analista de Desenvolvimento Rural;

           

            II – ficam criados dez cargos de provimento efetivo de Analista de Desenvolvimento Rural.

           

            Art. 28 – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Rural, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

           

            I – ficam os cargos de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico em Desenvolvimento Agrário lotados na RURALMINAS na data de publicação desta lei transformados em cento e cinqüenta e cinco cargos de Técnico de Desenvolvimento Rural;

           

            II – ficam criados nove cargos de provimento efetivo de Técnico de Desenvolvimento Rural.

           

            Art. 29 – Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Fiscal de Terras, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Oficial de Serviços de Manutenção, Operador, Agente de Administração e Telefonista lotados na RURALMINAS na data da publicação desta lei ficam transformados em trinta e quatro cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

 

 I – dez cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

           

            II – um cargo de Fiscal de Terras;

           

            III – quatro cargos de Motorista;

           

            IV – quatro cargos de Oficial de Serviços de Manutenção;

           

            V – dez cargos de Operador;

           

            VI – quatro cargos de Agente de Administração.

           

            Art. 30 – Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da RURALMINAS, dois cargos vagos de provimento efetivo de Profissional de Nível Superior e um cargo vago de provimento efetivo de Secretária Júnior.

           

            Art. 31 – A identificação dos cargos transformados, criados e extintos por esta lei será feita em decreto.

           

            Art. 32 – Os servidores que, na data da publicação desta lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nas entidades relacionadas no art. 3° serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV.

           

            Parágrafo único – Após o enquadramento de que trata o "caput", não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar Operacional e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural.

           

           

            Art. 33 – (Revogado) [5]

           

            Dispositivo revogado:

           

            "Art. 33 – Ao servidor que, na data da publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado no IMA será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observado o seguinte:

           

            I – a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;

           

            II – o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de noventa dias contados da data da publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

           

            § 1° – O servidor que não fizer a opção de que trata o "caput" será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, na forma de regulamento.

           

            § 2° – O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei." Art. 34 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)

           

            Dispositivo revogado:

           

            "Art. 34 – Na ocorrência da opção prevista no art. 33, a transformação, nos termos dos arts. 22 a 29 desta lei, do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I somente se efetivará após a vacância do cargo original." Art. 35 - Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras de que trata esta lei, nos termos do art. 32, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 33, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela Emenda à Constituição n° 57, de 15 de julho de 2003.

           

            Art. 36 – A tabela de vencimento básico das carreiras de que trata esta lei será estabelecida em lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

           

            Parágrafo único – O vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata esta lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

           

            Art. 37 – (Revogado)  [6]

           

            Dispositivo revogado:

           

            "Art. 37 – As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 32 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 36, e abrangerão critérios que conciliem:

           

            I – a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

           

            II – o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei;

           

            III – o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o "caput".

           

            § 1° – As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

           

            § 2° – O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado." Art. 38 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)

           

            Dispositivo revogado:

           

            "Art. 38 – Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 32 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras de que trata esta lei, bem como do decreto a que se refere o art. 37.

           

            § 1° – Os atos a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

           

            § 2° – Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

           

            § 3° – Os atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão."

 

 Art. 39 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição do Estado n° 49, de 13 de junho de 2001, será transformado em cargo de carreira de que trata esta lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.

           

            § 1° - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" deste artigo serão extintos com a vacância.

           

            § 2º - (Revogado) [7]

           

            Dispositivo revogado:

           

            "§ 2° - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 32 e 37." § 3º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)

           

            Dispositivo revogado:

           

            "§ 3° - O detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 32 e 37 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado." § 4° - A função pública de que trata o § 3° deste artigo extingue-se com a vacância.

           

            § 5° - O quantitativo de cargos a que se refere o § 1° deste artigo e de funções públicas de que trata o § 3° deste artigo é o constante no Anexo III.

           

            Art. 40 - (Revogado) [8]

           

            Dispositivo revogado:

           

            "Art. 40 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.

           

            Parágrafo único - Ao servidor inativo do IMA fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 33, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo."

           

            Art. 41 - Fica mantida a carga horária de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo da RURALMINAS e do ITER-MG transformados em cargos das carreiras de que trata esta lei.

           

            § 1° - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.

           

            § 2° - A carga horária de trabalho de que trata o "caput" deste artigo corresponde a trinta ou quarenta horas semanais para os servidores da RURALMINAS, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei.

           

            Art. 42 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2004.

           

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

 

ANEXO I[9]

 

(a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 15.303, de 10 de agosto de 2004)

           

            Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de gricultura e Pecuária 1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR OPERACIONAL CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti- tativo

Grau

 

           

 

           

 

           

A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental

182

I A

I B

I C

I D

I E

II

4ª série do ensino fundamental

 

           

II A

II B

II C

II D

II E

III

Fundamental

 

           

III A

III B

III C

III D

III E

IV

Fundamental

 

           

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Intermediário

 

           

V A

V B

V C

V D

V E

VI

Superior

 

           

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

 

           

Nível

Nível de escolaridade

Quanti- tativo

Grau

 

           

 

           

 

           

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

182

I F

I G

I H

I I

I J

II

4ª série do ensino fundamental

 

           

II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental

 

           

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Fundamental

 

           

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Intermediário

 

           

V F

V G

V H

V I

V J

VI

Superior

 

           

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

 1.2 - CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE AGROPECUÁRIO CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti- tativo

Grau

 

           

 

           

 

           

A

B

C

D

E

I

Intermediário

512

I A

I B

I C

I D

I E

II

Intermediário

 

           

II A

II B

II C

II D

II E

III

Intermediário

 

           

III A

III B

III C

III D

III E

IV

Superior

 

           

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Superior

 

           

V A

V B

V C

V D

V E

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

           

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

 

           

Nível

Nível de escolaridade

Quanti- tativo

Grau

 

           

 

           

 

           

F

G

H

I

J

I

Intermediário

512

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

 

           

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

 

           

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

 

           

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Superior

 

           

V F

V G

V H

V I

V J

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

           

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

 1.3 - CARREIRA DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti- tativo

Grau

 

           

 

           

 

           

A

B

C

D

E

I

Intermediário

288

I A

I B

I C

I D

I E

II

Intermediário

 

           

II A

II B

II C

II D

II E

III

Intermediário

 

           

III A

III B

III C

III D

III E

IV

Superior

 

           

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Superior

 

           

V A

V B

V C

V D

V E

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

           

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

 

           

Nível

Nível de escolaridade

Quanti- tativo

Grau

 

           

 

           

 

           

F

G

H

I

J

I

Intermediário

288

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

 

           

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

 

           

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

 

           

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Superior

 

           

V F

V G

V H

V I

V J

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

           

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

 1.4 - CARREIRA DE FISCAL AGROPECUÁRIO CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti- tativo

Grau

 

           

 

           

 

           

A

B

C

D

E

I

Superior

619

I A

I B

I C

I D

I E

II

Superior

 

           

II A

II B

II C

IID

II E

III

Superior

 

           

III A

III B

III C

III D

III E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

           

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

           

VA

V B

V C

V D

V E

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

 

           

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

 

           

Nível

Nível de escolaridade

Quanti- tativo

Grau

 

           

 

           

 

           

F

G

H

I

J

I

Superior

619

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

 

           

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

 

           

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

           

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

           

V F

V G

V H

V I

V J

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

 

           

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

 1.5 - CARREIRA DE ESPECIALISTA EM GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti- tativo

Grau

 

           

 

           

 

           

A

B

C

D

E

I

Superior

109

I A

I B

I C

I D

I E

II

Superior

 

           

II A

II B

II C

II D

II E

III

Superior

 

           

III A

III B

III C

III D

III E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

           

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

           

V A

V B

V C

V D

V E

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

 

           

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

 

           

Nível

Nível de escolaridade

Quanti- tativo

Grau

 

           

 

           

 

           

F

G

H

I

J

I

Superior

109

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

 

           

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

 

           

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

           

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

           

V F

V G

V H

V I

V J

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

 

           

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

 1.6 - CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti- tativo

Grau

 

           

 

           

 

           

A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental

34

I A

I B

I C

I D

I E

II

4ª série do ensino fundamental

 

           

II A

II B

II C

II D

II E

III

Fundamental

 

           

III A

III B

III C

III D

III E

IV

Fundamental

 

           

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Intermediário

 

           

V A

V B

V C

V D

V E

VI

Superior

 

           

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

 

           

Nível

Nível de escolaridade

Quanti- tativo

Grau

 

           

 

           

 

           

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

34

I F

I G

I H

I I

I J

II

4ª série do ensino fundamental

 

           

II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental

 

           

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Fundamental

 

           

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Intermediário

 

           

V F

V G

V H

V I

V J

VI

Superior

 

           

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

 1.7 - CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO RURAL CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti- tativo

Grau

 

           

 

           

 

           

A

B

C

D

E

I

Intermediário

244

I A

I B

I C

I D

I E

II

Intermediário

 

           

II A

II B

II C

II D

II E

III

Intermediário

 

           

III A

III B

III C

III D

III E

IV

Superior

 

           

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

V

Superior

 

           

VA

VB

VC

VD

VE

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

           

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

 

           

Nível

Nível de escolaridade

Quanti- tativo

Grau

 

           

 

           

 

           

F

G

H

I

J

I

Intermediário

244

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

 

           

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

 

           

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

 

           

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Superior

 

           

VF

VG

VH

VI

VJ

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

           

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

 1.8 - CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti- tativo

Grau

 

           

 

           

 

           

A

B

C

D

E

I

Superior

116

I A

I B

I C

I D

I E

II

Superior

 

           

II A

II B

II C

II D

II E

III

Superior

 

           

III A

III B

III C

III D

III E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

           

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

           

VA

VB

VC

VD

VE

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

 

           

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

 

           

Nível

Nível de escolaridade

Quanti- tativo

Grau

 

           

 

           

 

           

F

G

H

I

J

I

Superior

116

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

 

           

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

 

           

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

           

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

           

VF

VG

VH

VI

VJ

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

 

           

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

           

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de 2004)

           

            Atribuições dos cargos das carreiras do grupo de atividades de agricultura e pecuária 2.1 - Atribuições dos Cargos Lotados no Quadro de Pessoal do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA

Carreira

Atribuições

Fiscal Agropecuário

Fiscalizar, em todo o território estadual, a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, a sanidade e a saúde das populações vegetais e animais e a segurança dos alimentos destinados aos consumidores, em consonância com as regras nacionais e internacionais, contribuindo assim para a promoção da saúde pública e preservação do meio ambiente, e outras atividades correlatas.

Fiscal Assistente Agropecuário

Executar, sob orientação e supervisão do Fiscal Agropecuário, as atividades de defesa sanitária animal e vegetal, a fiscalização do comércio e uso de insumos agropecuários, a fiscalização do trânsito de produtos de origem animal e vegetal, a inspeção da produção agropecuária e agroindustrial e a certificação da qualidade de produtos agropecuários, e outras atividades correlatas.

Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária

Exercer atividades de gestão administrativa, financeira, logística e correlatas à fiscalização agropecuária, relativas ao exercício das competências legais a cargo do IMA, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para sua consecução, e outras atividades correlatas.

Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária

Exercer atividades de apoio à gestão administrativa, financeira, logística e correlatas à fiscalização agropecuária, relativas ao exercício das competências legais a cargo do IMA, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para sua consecução, e outras atividades correlatas.

Auxiliar Operacional

Exercer atividades administrativas, financeiras, logísticas e técnicas operacionais relativas ao exercício das competências legais a cargo do IMA, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para sua consecução, e outras atividades correlatas.

 2.2 - Atribuições dos Cargos Lotados nos Quadros de Pessoal da Fundação Rural Mineira - Ruralminas - e do Instituto de Terras de Minas Gerais - ITER-MG

Carreira

Atribuições

Analista de Desenvolvimento Rural

Planejar, dirigir, fiscalizar, desenvolver, coordenar e executar projetos e programas de infra-estrutura rural e de engenharia civil, agrícola e hidroagrícola, visando ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado e gerenciar a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros.

Técnico de Desenvolvimento Rural

Participar no desenvolvimento, na supervisão e na execução de projetos e programas de infra-estrutura rural e de engenharia civil, agrícola e hidroagrícola, visando ao desenvolvimento social e econômico do meio rural do Estado, bem como atuar na execução e supervisão das atividades inerentes às áreas orçamentária, financeira e de recursos humanos e materiais.

Auxiliar de Desenvolvimento Rural

Executar as atividades básicas referentes aos projetos e programas de infra-estrutura rural e de engenharia civil, agrícola e hidroagrícola, visando ao desenvolvimento social e econômico do meio rural do Estado, bem como atuar na execução das atividades inerentes às áreas orçamentária, financeira e de recursos humanos e materiais.

           

            ANEXO III (a que se refere o § 5º do art. 39 da Lei nº , de de de 2004)

           

            3.1 - Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA

Entidade

Carreira

Quantitativo

Instituto Mineiro de Agropecuária

Fiscal Agropecuário

104

Fiscal Assistente Agropecuário

128

Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária

10

Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária

39

Auxiliar Operacional

140

Total

421

 3.2 - Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas Não Efetivadas da Fundação Rural Mineira - Ruralminas - e do Instituto de Terras de Minas Gerais - ITER-MG

Entidade

Carreira

Quantitativo

Fundação Rural Mineira

Auxiliar de Desenvolvimento Rural

20

Técnico de Desenvolvimento Rural

15

Analista de Desenvolvimento Rural

13

Total

48

 

 

ANEXO IV

(a que se referem os arts. 32, 39 e 40 da Lei n° 15.303, de 10 de agosto de 2004)

 

Tabelas de Correlação DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA 4.1 - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

escolaridade da classe

Entidade

Carreira

escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

IMA

Auxiliar Operacional

Níveis I e II: 4ª série do ensino fundamental;

           

            Níveis III e IV: Fundamental;

           

            Nível V: Intermediário;

           

            Nível VI: Superior

Oficial de Serviços Gerais

 

           

 

           

 

           

 

           

Oficial em Agropecuária

 

           

 

           

 

           

 

           

Motorista

 

           

 

           

 

           

 

           

Agente Agropecuário

Fundamental

 

           

 

           

 

           

Agente de Administração

 

           

 

           

 

           

 

           

Telefonista

 

           

 

           

 

           

 

           

 

           

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CLASSE

ESCOLARIDADE DA CLASSE

ENTIDADE

CARREIRA

ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA

Técnico em Agropecuária

Intermediário

IMA

Fiscal Assistente Agropecuário

Níveis I, II e III: Intermediário Níveis IV e V: Superior Nível VI: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Auxiliar em Agropecuária

 

           

 

           

 

           

 

           

 

           

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

escolaridade da classe

Entidade

Carreira

escolaridade dos Níveis da carreira

Auxiliar Administrativo

Intermediário

IMA

Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária

Níveis I, II e III: Intermediário Níveis IV e V: Superior Nível VI: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Técnico Administrativo

 

           

 

           

 

           

 

           

Técnico de Apoio Técnico

 

           

 

           

 

           

 

           

 

           

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CLASSE

ESCOLARIDADE DA CLASSE

ENTIDADE

CARREIRA

ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA

Analista Técnico Agropecuário

Superior

IMA

Fiscal Agropecuário

Níveis I, II e III: Superior Níveis IV e V: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível VI: Pós-graduação "stricto sensu"

Analista Técnico de Laboratório

 

           

 

           

 

           

 

           

 

           

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

escolaridade da classe

Entidade

Carreira

escolaridade dos níveis da carreira

Analista da Administração

Superior

IMA

Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária

Níveis I, II e III: Superior Níveis IV e V: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível VI: Pós-graduação "stricto sensu"

Analista de Apoio Técnico

 

           

 

           

 

           

 

           

 4.2 - FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA – RURALMINAS – E INSTITUTO DE TERRAS DE MINAS GERAIS – ITER-MG

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

escolaridade da classe

Entidade

Carreira

escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

RURALMINAS

Auxiliar de Desenvolvimento Rural

Níveis I e II: 4ª série do ensino fundamental;

           

            Níveis III e IV: Fundamental;

           

            Nível V: Intermediário;

           

            Nível VI: Superior

Fiscal de Terras

 

           

 

           

 

           

 

           

Motorista

 

           

 

           

 

           

 

           

Oficial de Serviços Gerais

 

           

 

           

 

           

 

           

Oficial de Serviços de Manutenção

 

           

 

           

 

           

 

           

Operador

 

           

 

           

 

           

 

           

Agente de Administração

Fundamental

 

           

 

           

 

           

Telefonista

 

           

 

           

 

           

 

           

 

           

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

escolaridade da classe

Entidade

Carreira

escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo

Intermediário

RURALMINAS

Técnico de Desenvolvimento Rural

Níveis I, II e III: Intermediário Níveis IV e V: Superior Nível VI: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Técnico Administrativo

 

           

 

           

 

           

 

           

Técnico em Desenvolvimento Agrário

 

           

 

           

 

           

 

           

Analista da Administração

 

           

 

           

 

           

 

           

Analista de Apoio Técnico

Superior

 

           

Analista de Desenvolvimento Rural

Níveis I, II e III: Superior Níveis IV e V: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível VI: Pós-graduação "stricto sensu"

Analista de Desenvolvimento Agrário

 

           

 

           

 

           

 

           

           

                       

           

           

           

           

           

           

           

           

           



[1] A Lei Estadual nº 15.961 de 30 de Dezembro de 2005 (Publicação – Minas Gerais  Diário do Executivo - 31/12/2005) estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável – VTI, e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e dá outras providências.

[2] Caput com redação dada pelo art. 42 da Lei Estadual nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -31/12/2005).

[3] Redação dada pelo art. 42 da Lei Estadual nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -31/12/2005).

[4] Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei Estadual 15.961 de 30 de Dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -31/12/2005).

[5] A Lei Estadual nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -31/12/2005) suprimiu este artigo.

[6] A Lei Estadual nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -31/12/2005) suprimiu este artigo.

[7] A Lei Estadual nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -31/12/2005) suprimiu este artigo.

[8] A Lei Estadual nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -31/12/2005) suprimiu este artigo.

[9] Anexo I com redação dada pelo anexo XII da Lei Estadual nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -31/12/2005).