Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004.
Institui as carreiras do Grupo de Atividades de
Agricultura e Pecuária do Poder Executivo.
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 11/08/2004)
O Governador
do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1° – Ficam instituídas, na forma desta lei, as
seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder
Executivo:
I – Fiscal Agropecuário;
II – Fiscal Assistente Agropecuário;
III – Especialista em Gestão de
Defesa Agropecuária;
IV – Assistente de Gestão de Defesa
Agropecuária;
V – Auxiliar Operacional;
VI – Analista de Desenvolvimento
Rural;
VII – Técnico de Desenvolvimento
Rural;
VIII – Auxiliar de Desenvolvimento
Rural.
Parágrafo único – A estrutura das
carreiras instituídas por esta lei e o número de cargos de cada uma delas são
os constantes no Anexo I.
Art. 2° – Para os efeitos desta lei
considera-se:
I – grupo de atividades o conjunto
de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II – carreira o conjunto de cargos
de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e
estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de
responsabilidade e das atribuições da carreira;
III – cargo de provimento efetivo a
unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor
público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e
responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária
estabelecidos em lei complementar;
IV – quadro de pessoal o conjunto de
cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de
entidade;
V – nível a posição do servidor no
escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em
graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade,
atribuições e responsabilidades;
VI – grau a posição do servidor no
escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
Art. 3° – Os cargos das carreiras de
que trata esta lei são lotados nos quadros de pessoal das seguintes entidades
da Administração indireta do Poder Executivo:
I – no Instituto Mineiro de
Agropecuária – IMA –, os cargos das carreiras de Fiscal Agropecuário, Fiscal
Assistente Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária,
Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária e Auxiliar Operacional;
II – na Fundação Rural Mineira –
RURALMINAS – e no Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER-MG, os
cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, Técnico de
Desenvolvimento Rural e Auxiliar de Desenvolvimento Rural.
Art. 4° – As atribuições gerais dos
cargos das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo II.
§ 1° – As atribuições específicas dos cargos das
carreiras de que trata esta lei são as definidas em regulamento.
§ 2° – As atribuições dos cargos das
carreiras de Fiscal Agropecuário e Fiscal Assistente Agropecuário têm natureza
de atividade exclusiva de Estado.
§ 3° – As condições do exercício das
atribuições dos cargos da carreira de Fiscal Agropecuário, em especial as
relacionadas a ações de fiscalização, serão definidas em regulamento.[1]
Art. 5° – A lotação dos cargos das
carreiras de que trata esta lei nos quadros de pessoal das entidades a que se
refere o art. 3° será definida em decreto e fica condicionada à anuência das
entidades envolvidas e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão – SEPLAG –, observado o interesse da Administração. Parágrafo único – No
caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida
em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.
Art. 6° – A mudança de lotação de cargos e a
transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo
somente serão permitidas dentro da mesma carreira.
Parágrafo único – A transferência de servidor nos
termos do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de vaga
no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da
legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 7° – A cessão de servidor ocupante de cargo das
carreiras de que trata esta lei para órgão ou entidade em que não haja a
carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de
cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 8° – Os ocupantes de cargos das
carreiras a que se refere o inciso I do art. 3° cumprirão carga horária de
trabalho semanal de quarenta horas.
Art. 9° – Os servidores que, após a
publicação desta lei, ingressarem, por meio de concurso público, nas carreiras
a que se refere o inciso II do art. 3°, cumprirão carga horária de trabalho
semanal de trinta ou quarenta horas, conforme definido no respectivo edital.
Capítulo II
Das Carreiras
Seção I
Do Ingresso
Art. 10. O ingresso em cargo de carreira instituída
por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos. [2]
§ 1º. O ingresso em cargo de
carreira de que trata esta Lei dar-se-á no primeiro grau dos níveis mencionados
a seguir e dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível: [3]
I - superior, conforme definido no
edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Fiscal
Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária e Analista de
Desenvolvimento Rural;
II - intermediário, conforme
definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de
Fiscal Assistente Agropecuário, Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária e
Técnico de Desenvolvimento Rural;
III - pós-graduação "lato
sensu" para ingresso no nível IV das carreiras de Fiscal Agropecuário e de
Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária.
§ 2° – Para fins do disposto nesta
lei, considera-se:
I – nível superior a formação em
educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação e conforme definido no edital do
concurso;
II – nível intermediário a formação
em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e conforme definido no edital do
concurso.
Art. 11 – O concurso público para
ingresso nas carreiras de que trata esta lei será de caráter eliminatório e
classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:
I – para as carreiras de Fiscal
Agropecuário, Fiscal Assistente Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa
Agropecuária e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária:
a) provas ou provas e títulos; b)
curso de formação técnico-profissional, se necessário, nos termos do
regulamento;
II – para as carreiras de Analista
de Desenvolvimento Rural e Técnico de Desenvolvimento Rural:
a) provas ou provas e títulos; b)
prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;
c) prova de condicionamento físico
por testes específicos, se necessário;
d) curso de formação
técnico-profissional, se necessário, nos termos do regulamento.
Parágrafo único – As instruções
reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá,
tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
I – o número de vagas existentes;
II – as matérias sobre as quais
versarão as provas e os respectivos programas;
III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas
provas; IV – os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V – o caráter
eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI – os requisitos para a inscrição,
com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de estar no gozo dos direitos
políticos;
b) de estar em dia com as obrigações
militares;
VII – a escolaridade mínima exigida
para o ingresso na carreira.
Art. 12 – Concluído o concurso público e homologados
os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de
classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1° – O prazo de validade do concurso será contado a
partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 2° – Para a posse em cargo de
provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:
I – cumprimento dos requisitos
constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 11;
II – idoneidade e conduta ilibada,
nos termos de regulamento, se necessário;
III – aptidão física e mental para o
exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação
vigente.
Art. 13 - O servidor público ocupante
de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais
que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar
em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, com
jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos
adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do
cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título
de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão
geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da
diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os
adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 14 – O desenvolvimento do servidor em carreira
de que trata esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 15 – Progressão é a passagem do
servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da
carreira a que pertence, condicionada à permanência do servidor no grau
inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas
avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.
Art. 16 – Promoção é a passagem do
servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que
pertence.
§ 1° – A promoção fica condicionada
ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I – participação e aprovação do servidor em
atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade
orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II – cinco avaliações periódicas de
desempenho individual satisfatórias, nos termos da legislação vigente;
III – permanência do servidor no nível inferior pelo
prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV – comprovação da escolaridade
mínima exigida para o nível ao qual o servidor pretende ser promovido, se
houver.
§ 2° – O posicionamento do servidor
no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento
básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
Art. 17 - Após a conclusão do
estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo
grau do nível de ingresso na carreira.
Art. 18 - A contagem do prazo para
fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão
do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Art. 19 – Haverá progressão ou
promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da
Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se
fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de
avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de
progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela
exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a
natureza e a complexidade da respectiva carreira.[4]
Parágrafo único – Os títulos
apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo
poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins
de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional
de Desempenho – ADE.
Art. 20 – Perderá o direito à
progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer punição disciplinar em que seja:
a) suspenso;
b) exonerado ou destituído de cargo
de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
II – afastar-se das funções
específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo
exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.
Parágrafo único – Na hipótese prevista
no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a
suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão,
contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha
sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 21 – O curso de formação
técnico-profissional a que se refere a alínea "b" do inciso I do art.
11 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso I do
§ 1° do art. 16 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da
Fundação João Pinheiro.
Capítulo III
Disposições Transitórias e Finais
Art. 22 – Para a obtenção do número de cargos da
carreira de Fiscal Agropecuário, previsto no Anexo I desta lei, são realizados
os seguintes procedimentos:
I – ficam os cargos de provimento
efetivo de Analista Técnico Agropecuário e Analista Técnico de Laboratório
lotados no IMA na data de publicação desta lei transformados em quinhentos e
trinta e nove cargos de provimento efetivo de Fiscal Agropecuário;
II – ficam criados oitenta cargos de
provimento efetivo de Fiscal Agropecuário.
Art. 23 – Para a obtenção do número
de cargos da carreira de Fiscal Assistente Agropecuário, previsto no Anexo I
desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam os cargos de provimento
efetivo de Técnico em Agropecuária e Auxiliar em Agropecuária lotados no IMA na
data de publicação desta lei transformados em quatrocentos e seis cargos de
provimento efetivo de Fiscal Assistente Agropecuário;
II – ficam criados cento e seis
cargos de provimento efetivo de Fiscal Assistente Agropecuário.
Art. 24 – Para a obtenção do número
de cargos da carreira de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária,
previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam os cargos de provimento
efetivo de Analista da Administração e Analista de Apoio Técnico lotados no IMA
na data de publicação desta lei transformados em quarenta e nove cargos de
provimento efetivo de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária;
II – ficam criados sessenta cargos
de provimento efetivo de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária.
Art. 25 – Para a obtenção do número
de cargos da carreira de Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária, previsto
no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam os cargos de provimento
efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico de Apoio
Técnico lotados no IMA na data de publicação desta lei transformados em cento e
sessenta e oito cargos de provimento efetivo de Assistente de Gestão de Defesa
Agropecuária;
II – ficam criados cento e vinte
cargos de provimento efetivo de Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária.
Art. 26 – Os cargos de provimento
efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Oficial em
Agropecuária, Motorista, Agente Agropecuário, Agente de Administração e
Telefonista lotados no IMA na data da publicação desta lei ficam transformados
em cento e oitenta e dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar Operacional,
ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam
extintos:
I – noventa e
cinco cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
II – quinze cargos de Oficial de
Serviços Gerais;
III – cento e seis cargos de Oficial
em Agropecuária;
IV – dez cargos de Motorista;
V – duzentos e trinta e cinco cargos
de Agente Agropecuário;
VI – duzentos e cinqüenta e dois cargos de Agente de
Administração;
VII – seis cargos de Telefonista.
Art. 27 – Para a obtenção do número
de cargos da carreira de Analista de Desenvolvimento Rural, previsto no Anexo I
desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam os cargos de Analista da
Administração, Analista de Apoio Técnico e Analista de Desenvolvimento Agrário
lotados na RURALMINAS na data de publicação desta lei transformados em oitenta
e um cargos de Analista de Desenvolvimento Rural;
II – ficam criados dez cargos de
provimento efetivo de Analista de Desenvolvimento Rural.
Art. 28 – Para a obtenção do número
de cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Rural, previsto no Anexo I
desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam os cargos de Auxiliar
Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico
II – ficam criados nove cargos de
provimento efetivo de Técnico de Desenvolvimento Rural.
Art. 29 – Os cargos de provimento
efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Fiscal de Terras, Motorista, Oficial de
Serviços Gerais, Oficial de Serviços de Manutenção, Operador, Agente de
Administração e Telefonista lotados na RURALMINAS na data da publicação desta
lei ficam transformados em trinta e quatro cargos de provimento efetivo de
Auxiliar de Desenvolvimento Rural, ressalvados os seguintes cargos vagos de
provimento efetivo, que ficam extintos:
I – dez cargos
de Ajudante de Serviços Gerais;
II – um cargo de Fiscal de Terras;
III – quatro cargos de Motorista;
IV – quatro cargos de Oficial de
Serviços de Manutenção;
V – dez cargos de Operador;
VI – quatro cargos de Agente de
Administração.
Art. 30 – Ficam extintos, no Quadro
de Pessoal da RURALMINAS, dois cargos vagos de provimento efetivo de
Profissional de Nível Superior e um cargo vago de provimento efetivo de
Secretária Júnior.
Art. 31 – A identificação dos cargos
transformados, criados e extintos por esta lei será feita em decreto.
Art. 32 – Os servidores que, na data
da publicação desta lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado
nas entidades relacionadas no art. 3° serão enquadrados na estrutura
estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV.
Parágrafo único – Após o
enquadramento de que trata o "caput", não haverá ingresso nas
carreiras de Auxiliar Operacional e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural.
Art. 33 – (Revogado) [5]
Dispositivo revogado:
"Art. 33 – Ao servidor que, na
data da publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo
lotado no IMA será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na
estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observado o seguinte:
I – a opção a que se refere o
"caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito,
dirigido ao titular da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;
II – o prazo para a opção a que se
refere o "caput" será de noventa dias contados da data da publicação
do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
§ 1° – O servidor que não fizer a
opção de que trata o "caput" será automaticamente enquadrado e
posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, na forma de
regulamento.
§ 2° – O servidor que optar pelo
não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas
às carreiras instituídas por esta lei." Art. 34 - (Revogado pelo art. 137
da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"Art. 34 – Na ocorrência da
opção prevista no art.
Art. 36 – A tabela de vencimento
básico das carreiras de que trata esta lei será estabelecida em lei, observada
a estrutura prevista no Anexo I.
Parágrafo único – O vencimento
básico dos cargos das carreiras de que trata esta lei, fixado em tabelas
distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.
Art. 37 – (Revogado) [6]
Dispositivo revogado:
"Art. 37 – As regras de
posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 32 serão
estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 36, e
abrangerão critérios que conciliem:
I – a escolaridade do cargo de
provimento efetivo ocupado pelo servidor;
II – o tempo de serviço no cargo de provimento
efetivo transformado por esta lei;
III – o vencimento básico do cargo
de provimento efetivo percebido pelo servidor na data da publicação do decreto
a que se refere o "caput".
§ 1° – As regras de posicionamento
não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de
publicação do decreto que as estabelecer.
§ 2° – O texto do decreto que
estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta
pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias
anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de
imprensa do Estado." Art. 38 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de
30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"Art. 38 – Os atos de
posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que
trata o art. 32 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer a
tabela de vencimento básico das carreiras de que trata esta lei, bem como do
decreto a que se refere o art. 37.
§ 1° – Os atos a que se refere o
"caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2° – Enquanto não ocorrer a
publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste
artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor
ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei na data de publicação do
decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens
previstas na legislação vigente.
§ 3° – Os atos de posicionamento a
que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de
resolução conjunta do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão."
Art. 39 - O
cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de
julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto
nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
acrescidos pela Emenda à Constituição do Estado n° 49, de 13 de junho de 2001,
será transformado em cargo de carreira de que trata esta lei, observada a
correlação estabelecida no Anexo IV.
§ 1° - Os cargos resultantes da
transformação de que trata o "caput" deste artigo serão extintos com
a vacância.
§ 2º - (Revogado) [7]
Dispositivo revogado:
"§ 2° - Aplicam-se ao detentor
do cargo a que se refere o "caput" deste artigo as regras de
enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 32 e 37." § 3º -
(Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"§ 3° - O detentor de função
pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado
será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei apenas para
fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que
for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que
se referem os arts. 32 e 37 e mantida a identificação como "função
pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado." §
4° - A função pública de que trata o § 3° deste artigo extingue-se com a
vacância.
§ 5° - O quantitativo de cargos a
que se refere o § 1° deste artigo e de funções públicas de que trata o § 3°
deste artigo é o constante no Anexo III.
Art. 40 - (Revogado)
[8]
Dispositivo revogado:
"Art. 40 - O servidor inativo
será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei, na forma da
correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento
básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as
regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em
consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único - Ao servidor
inativo do IMA fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 33, com as
mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo."
Art. 41 - Fica mantida a carga
horária de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem
ocupantes de cargos de provimento efetivo da RURALMINAS e do ITER-MG
transformados em cargos das carreiras de que trata esta lei.
§ 1° - Aplica-se o disposto no
"caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta
lei, forem detentores de função pública.
§ 2° - A carga horária de trabalho
de que trata o "caput" deste artigo corresponde a trinta ou quarenta
horas semanais para os servidores da RURALMINAS, conforme a situação de cada
servidor na data de publicação desta lei.
Art. 42 – Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
ANEXO I[9]
(a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Lei
n° 15.303, de 10 de agosto de 2004)
Estrutura das Carreiras do Grupo de
Atividades de gricultura e Pecuária 1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR OPERACIONAL
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS
Nível |
Nível de escolaridade |
Quanti- tativo |
Grau |
||||
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
I |
4ª
série do ensino fundamental |
182 |
I
A |
I
B |
I
C |
I
D |
I
E |
II |
4ª
série do ensino fundamental |
|
II
A |
II
B |
II
C |
II
D |
II
E |
III |
Fundamental |
|
III
A |
III
B |
III
C |
III
D |
III
E |
IV |
Fundamental |
|
IV
A |
IV
B |
IV
C |
IV
D |
IV
E |
V |
Intermediário |
|
V
A |
V
B |
V
C |
V
D |
V
E |
VI |
Superior |
|
VI
A |
VI
B |
VI
C |
VI
D |
VI
E |
Nível |
Nível
de escolaridade |
Quanti-
tativo |
Grau |
||||
|
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
I |
4ª
série do ensino fundamental |
182 |
I
F |
I
G |
I
H |
I
I |
I
J |
II |
4ª
série do ensino fundamental |
|
II
F |
II
G |
II
H |
II
I |
II
J |
III |
Fundamental |
|
III
F |
III
G |
III
H |
III
I |
III
J |
IV |
Fundamental |
|
IV
F |
IV
G |
IV
H |
IV
I |
IV
J |
V |
Intermediário |
|
V
F |
V
G |
V
H |
V
I |
V
J |
VI |
Superior |
|
VI
F |
VI
G |
VI
H |
VI
I |
VI
J |
1.2 - CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE
AGROPECUÁRIO CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS
Nível |
Nível
de escolaridade |
Quanti-
tativo |
Grau |
||||
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
I |
Intermediário |
512 |
I
A |
I
B |
I
C |
I
D |
I
E |
II |
Intermediário |
|
II
A |
II
B |
II
C |
II
D |
II
E |
III |
Intermediário |
|
III
A |
III
B |
III
C |
III
D |
III
E |
IV |
Superior |
|
IV
A |
IV
B |
IV
C |
IV
D |
IV
E |
V |
Superior |
|
V
A |
V
B |
V
C |
V
D |
V
E |
VI |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
VI
A |
VI
B |
VI
C |
VI
D |
VI
E |
Nível |
Nível
de escolaridade |
Quanti-
tativo |
Grau |
||||
|
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
I |
Intermediário |
512 |
I
F |
I
G |
I
H |
I
I |
I
J |
II |
Intermediário |
|
II
F |
II
G |
II
H |
II
I |
II
J |
III |
Intermediário |
|
III
F |
III
G |
III
H |
III
I |
III
J |
IV |
Superior |
|
IV
F |
IV
G |
IV
H |
IV
I |
IV
J |
V |
Superior |
|
V
F |
V
G |
V
H |
V
I |
V
J |
VI |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
VI
F |
VI
G |
VI
H |
VI
I |
VI
J |
1.3 - CARREIRA DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE
DEFESA AGROPECUÁRIA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS
Nível |
Nível
de escolaridade |
Quanti-
tativo |
Grau |
||||
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
I |
Intermediário |
288 |
I
A |
I
B |
I
C |
I
D |
I
E |
II |
Intermediário |
|
II
A |
II
B |
II
C |
II
D |
II
E |
III |
Intermediário |
|
III
A |
III
B |
III
C |
III
D |
III
E |
IV |
Superior |
|
IV
A |
IV
B |
IV
C |
IV
D |
IV
E |
V |
Superior |
|
V
A |
V
B |
V
C |
V
D |
V
E |
VI |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
VI
A |
VI
B |
VI
C |
VI
D |
VI
E |
Nível |
Nível
de escolaridade |
Quanti-
tativo |
Grau |
||||
|
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
I |
Intermediário |
288 |
I
F |
I
G |
I
H |
I
I |
I
J |
II |
Intermediário |
|
II
F |
II
G |
II
H |
II
I |
II
J |
III |
Intermediário |
|
III
F |
III
G |
III
H |
III
I |
III
J |
IV |
Superior |
|
IV
F |
IV
G |
IV
H |
IV
I |
IV
J |
V |
Superior |
|
V
F |
V
G |
V
H |
V
I |
V
J |
VI |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
VI
F |
VI
G |
VI
H |
VI
I |
VI
J |
1.4 - CARREIRA DE FISCAL AGROPECUÁRIO CARGA
HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS
Nível |
Nível
de escolaridade |
Quanti-
tativo |
Grau |
||||
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
I |
Superior |
619 |
I
A |
I
B |
I
C |
I
D |
I
E |
II |
Superior |
|
II
A |
II
B |
II
C |
IID |
II
E |
III |
Superior |
|
III
A |
III
B |
III
C |
III
D |
III
E |
IV |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
IV
A |
IV
B |
IV
C |
IV
D |
IV
E |
V |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
VA |
V
B |
V
C |
V
D |
V
E |
VI |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
|
VI
A |
VI
B |
VI
C |
VI
D |
VI
E |
Nível |
Nível
de escolaridade |
Quanti-
tativo |
Grau |
||||
|
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
I |
Superior |
619 |
I
F |
I
G |
I
H |
I
I |
I
J |
II |
Superior |
|
II
F |
II
G |
II
H |
II
I |
II
J |
III |
Superior |
|
III
F |
III
G |
III
H |
III
I |
III
J |
IV |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
IV
F |
IV
G |
IV
H |
IV
I |
IV
J |
V |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
V
F |
V
G |
V
H |
V
I |
V
J |
VI |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
|
VI
F |
VI
G |
VI
H |
VI
I |
VI
J |
1.5 - CARREIRA DE ESPECIALISTA
Nível |
Nível
de escolaridade |
Quanti-
tativo |
Grau |
||||
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
I |
Superior |
109 |
I
A |
I
B |
I
C |
I
D |
I
E |
II |
Superior |
|
II
A |
II
B |
II
C |
II
D |
II
E |
III |
Superior |
|
III
A |
III
B |
III
C |
III
D |
III
E |
IV |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
IV
A |
IV
B |
IV
C |
IV
D |
IV
E |
V |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
V
A |
V
B |
V
C |
V
D |
V
E |
VI |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
|
VI
A |
VI
B |
VI
C |
VI
D |
VI
E |
Nível |
Nível
de escolaridade |
Quanti-
tativo |
Grau |
||||
|
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
I |
Superior |
109 |
I
F |
I
G |
I
H |
I
I |
I
J |
II |
Superior |
|
II
F |
II
G |
II
H |
II
I |
II
J |
III |
Superior |
|
III
F |
III
G |
III
H |
III
I |
III
J |
IV |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
IV
F |
IV
G |
IV
H |
IV
I |
IV
J |
V |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
V
F |
V
G |
V
H |
V
I |
V
J |
VI |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
|
VI
F |
VI
G |
VI
H |
VI
I |
VI
J |
1.6 - CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO
RURAL CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS
Nível |
Nível
de escolaridade |
Quanti-
tativo |
Grau |
||||
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
I |
4ª
série do ensino fundamental |
34 |
I
A |
I
B |
I
C |
I
D |
I
E |
II |
4ª
série do ensino fundamental |
|
II
A |
II
B |
II
C |
II
D |
II
E |
III |
Fundamental |
|
III
A |
III
B |
III
C |
III
D |
III
E |
IV |
Fundamental |
|
IV
A |
IV
B |
IV
C |
IV
D |
IV
E |
V |
Intermediário |
|
V
A |
V
B |
V
C |
V
D |
V
E |
VI |
Superior |
|
VI
A |
VI
B |
VI
C |
VI
D |
VI
E |
Nível |
Nível
de escolaridade |
Quanti-
tativo |
Grau |
||||
|
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
I |
4ª
série do ensino fundamental |
34 |
I
F |
I
G |
I
H |
I
I |
I
J |
II |
4ª
série do ensino fundamental |
|
II
F |
II
G |
II
H |
II
I |
II
J |
III |
Fundamental |
|
III
F |
III
G |
III
H |
III
I |
III
J |
IV |
Fundamental |
|
IV
F |
IV
G |
IV
H |
IV
I |
IV
J |
V |
Intermediário |
|
V
F |
V
G |
V
H |
V
I |
V
J |
VI |
Superior |
|
VI
F |
VI
G |
VI
H |
VI
I |
VI
J |
1.7 - CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO
RURAL CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS
Nível |
Nível
de escolaridade |
Quanti-
tativo |
Grau |
||||
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
I |
Intermediário |
244 |
I
A |
I
B |
I
C |
I
D |
I
E |
II |
Intermediário |
|
II
A |
II
B |
II
C |
II
D |
II
E |
III |
Intermediário |
|
III
A |
III
B |
III
C |
III
D |
III
E |
IV |
Superior |
|
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
V |
Superior |
|
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VI |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
VI
A |
VI
B |
VI
C |
VI
D |
VI
E |
Nível |
Nível
de escolaridade |
Quanti-
tativo |
Grau |
||||
|
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
I |
Intermediário |
244 |
I
F |
I
G |
I
H |
I
I |
I
J |
II |
Intermediário |
|
II
F |
II
G |
II
H |
II
I |
II
J |
III |
Intermediário |
|
III
F |
III
G |
III
H |
III
I |
III
J |
IV |
Superior |
|
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
V |
Superior |
|
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
VI |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
VI
F |
VI
G |
VI
H |
VI
I |
VI
J |
1.8 - CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO
RURAL CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS
Nível |
Nível
de escolaridade |
Quanti-
tativo |
Grau |
||||
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
I |
Superior |
116 |
I
A |
I
B |
I
C |
I
D |
I
E |
II |
Superior |
|
II
A |
II
B |
II
C |
II
D |
II
E |
III |
Superior |
|
III
A |
III
B |
III
C |
III
D |
III
E |
IV |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
V |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VI |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
|
VI
A |
VI
B |
VI
C |
VI
D |
VI
E |
Nível |
Nível
de escolaridade |
Quanti-
tativo |
Grau |
||||
|
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
I |
Superior |
116 |
I
F |
I
G |
I
H |
I
I |
I
J |
II |
Superior |
|
II
F |
II
G |
II
H |
II
I |
II
J |
III |
Superior |
|
III
F |
III
G |
III
H |
III
I |
III
J |
IV |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
V |
Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
VI |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
|
VI
F |
VI
G |
VI
H |
VI
I |
VI
J |
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de 2004)
Atribuições dos cargos das carreiras
do grupo de atividades de agricultura e pecuária 2.1 - Atribuições dos Cargos
Lotados no Quadro de Pessoal do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
Carreira |
Atribuições |
Fiscal
Agropecuário |
Fiscalizar,
em todo o território estadual, a inocuidade e a qualidade dos produtos de
origem animal e vegetal, a sanidade e a saúde das populações vegetais e
animais e a segurança dos alimentos destinados aos consumidores, em
consonância com as regras nacionais e internacionais, contribuindo assim para
a promoção da saúde pública e preservação do meio ambiente, e outras
atividades correlatas. |
Fiscal
Assistente Agropecuário |
Executar,
sob orientação e supervisão do Fiscal Agropecuário, as atividades de defesa
sanitária animal e vegetal, a fiscalização do comércio e uso de insumos
agropecuários, a fiscalização do trânsito de produtos de origem animal e
vegetal, a inspeção da produção agropecuária e agroindustrial e a
certificação da qualidade de produtos agropecuários, e outras atividades
correlatas. |
Especialista
em Gestão de Defesa Agropecuária |
Exercer
atividades de gestão administrativa, financeira, logística e correlatas à
fiscalização agropecuária, relativas ao exercício das competências legais a
cargo do IMA, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis
para sua consecução, e outras atividades correlatas. |
Assistente
de Gestão de Defesa Agropecuária |
Exercer
atividades de apoio à gestão administrativa, financeira, logística e
correlatas à fiscalização agropecuária, relativas ao exercício das
competências legais a cargo do IMA, fazendo uso de equipamentos e recursos
disponíveis para sua consecução, e outras atividades correlatas. |
Auxiliar
Operacional |
Exercer
atividades administrativas, financeiras, logísticas e técnicas operacionais
relativas ao exercício das competências legais a cargo do IMA, fazendo uso de
todos os equipamentos e recursos disponíveis para sua consecução, e outras
atividades correlatas. |
2.2 - Atribuições dos Cargos Lotados nos
Quadros de Pessoal da Fundação Rural Mineira - Ruralminas - e do Instituto de
Terras de Minas Gerais - ITER-MG
Carreira |
Atribuições |
Analista
de Desenvolvimento Rural |
Planejar,
dirigir, fiscalizar, desenvolver, coordenar e executar projetos e programas
de infra-estrutura rural e de engenharia civil, agrícola e hidroagrícola,
visando ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado e
gerenciar a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros. |
Técnico
de Desenvolvimento Rural |
Participar
no desenvolvimento, na supervisão e na execução de projetos e programas de
infra-estrutura rural e de engenharia civil, agrícola e hidroagrícola,
visando ao desenvolvimento social e econômico do meio rural do Estado, bem
como atuar na execução e supervisão das atividades inerentes às áreas
orçamentária, financeira e de recursos humanos e materiais. |
Auxiliar
de Desenvolvimento Rural |
Executar
as atividades básicas referentes aos projetos e programas de infra-estrutura
rural e de engenharia civil, agrícola e hidroagrícola, visando ao
desenvolvimento social e econômico do meio rural do Estado, bem como atuar na
execução das atividades inerentes às áreas orçamentária, financeira e de
recursos humanos e materiais. |
ANEXO III (a que se refere o § 5º do
art. 39 da Lei nº , de de de 2004)
3.1 - Quantitativo de Cargos
Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções
Públicas não Efetivadas do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
Entidade |
Carreira |
Quantitativo |
Instituto
Mineiro de Agropecuária |
Fiscal
Agropecuário |
104 |
Fiscal
Assistente Agropecuário |
128 |
|
Especialista
em Gestão de Defesa Agropecuária |
10 |
|
Assistente
de Gestão de Defesa Agropecuária |
39 |
|
Auxiliar
Operacional |
140 |
|
Total |
421 |
3.2 - Quantitativo de Cargos Resultantes de
Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas Não
Efetivadas da Fundação Rural Mineira - Ruralminas - e do Instituto de Terras de
Minas Gerais - ITER-MG
Entidade |
Carreira |
Quantitativo |
Fundação
Rural Mineira |
Auxiliar
de Desenvolvimento Rural |
20 |
Técnico
de Desenvolvimento Rural |
15 |
|
Analista
de Desenvolvimento Rural |
13 |
|
Total |
48 |
ANEXO IV
(a que se referem os arts. 32, 39 e 40 da Lei n°
15.303, de 10 de agosto de 2004)
Tabelas
de Correlação DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
4.1 - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA
Situação
anterior à publicação desta lei |
Situação
a partir da publicação desta lei |
|||
Classe |
escolaridade
da classe |
Entidade |
Carreira |
escolaridade
dos níveis da carreira |
Ajudante
de Serviços Gerais |
4ª
série do ensino fundamental |
IMA |
Auxiliar
Operacional |
Níveis
I e II: 4ª série do ensino fundamental; Níveis III e IV: Fundamental; Nível V: Intermediário; Nível VI: Superior |
Oficial
de Serviços Gerais |
|
|
|
|
Oficial
em Agropecuária |
|
|
|
|
Motorista |
|
|
|
|
Agente
Agropecuário |
Fundamental |
|
|
|
Agente
de Administração |
|
|
|
|
Telefonista |
|
|
|
|
Situação
anterior à publicação desta lei |
Situação
a partir da publicação desta lei |
|||
CLASSE |
ESCOLARIDADE
DA CLASSE |
ENTIDADE |
CARREIRA |
ESCOLARIDADE
DOS NÍVEIS DA CARREIRA |
Técnico
em Agropecuária |
Intermediário |
IMA |
Fiscal
Assistente Agropecuário |
Níveis
I, II e III: Intermediário Níveis IV e V: Superior Nível VI: Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
Auxiliar
em Agropecuária |
|
|
|
|
Situação
anterior à publicação desta lei |
Situação
a partir da publicação desta lei |
|||
Classe |
escolaridade
da classe |
Entidade |
Carreira |
escolaridade
dos Níveis da carreira |
Auxiliar
Administrativo |
Intermediário |
IMA |
Assistente
de Gestão de Defesa Agropecuária |
Níveis
I, II e III: Intermediário Níveis IV e V: Superior Nível VI: Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
Técnico
Administrativo |
|
|
|
|
Técnico
de Apoio Técnico |
|
|
|
|
Situação
anterior à publicação desta lei |
Situação
a partir da publicação desta lei |
|||
CLASSE |
ESCOLARIDADE
DA CLASSE |
ENTIDADE |
CARREIRA |
ESCOLARIDADE
DOS NÍVEIS DA CARREIRA |
Analista
Técnico Agropecuário |
Superior |
IMA |
Fiscal
Agropecuário |
Níveis
I, II e III: Superior Níveis IV e V: Pós-graduação "lato sensu" ou
"stricto sensu" Nível VI: Pós-graduação "stricto sensu" |
Analista
Técnico de Laboratório |
|
|
|
|
Situação
anterior à publicação desta lei |
Situação
a partir da publicação desta lei |
|||
Classe |
escolaridade
da classe |
Entidade |
Carreira |
escolaridade
dos níveis da carreira |
Analista
da Administração |
Superior |
IMA |
Especialista
em Gestão de Defesa Agropecuária |
Níveis
I, II e III: Superior Níveis IV e V: Pós-graduação "lato sensu" ou
"stricto sensu" Nível VI: Pós-graduação "stricto sensu" |
Analista
de Apoio Técnico |
|
|
|
|
4.2 - FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA – RURALMINAS – E
INSTITUTO DE TERRAS DE MINAS GERAIS – ITER-MG
Situação
anterior à publicação desta lei |
Situação
a partir da publicação desta lei |
|||
Classe |
escolaridade
da classe |
Entidade |
Carreira |
escolaridade
dos níveis da carreira |
Ajudante
de Serviços Gerais |
4ª
série do ensino fundamental |
RURALMINAS |
Auxiliar
de Desenvolvimento Rural |
Níveis
I e II: 4ª série do ensino fundamental; Níveis III e IV: Fundamental; Nível V: Intermediário; Nível VI: Superior |
Fiscal
de Terras |
|
|
|
|
Motorista |
|
|
|
|
Oficial
de Serviços Gerais |
|
|
|
|
Oficial
de Serviços de Manutenção |
|
|
|
|
Operador |
|
|
|
|
Agente
de Administração |
Fundamental |
|
|
|
Telefonista |
|
|
|
|
Situação
anterior à publicação desta lei |
Situação
a partir da publicação desta lei |
|||
Classe |
escolaridade
da classe |
Entidade |
Carreira |
escolaridade
dos níveis da carreira |
Auxiliar
Administrativo |
Intermediário |
RURALMINAS |
Técnico
de Desenvolvimento Rural |
Níveis
I, II e III: Intermediário Níveis IV e V: Superior Nível VI: Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
Técnico
Administrativo |
|
|
|
|
Técnico
em Desenvolvimento Agrário |
|
|
|
|
Analista
da Administração |
|
|
|
|
Analista
de Apoio Técnico |
Superior |
|
Analista
de Desenvolvimento Rural |
Níveis
I, II e III: Superior Níveis IV e V: Pós-graduação "lato sensu" ou
"stricto sensu" Nível VI: Pós-graduação "stricto sensu" |
Analista
de Desenvolvimento Agrário |
|
|
|
|
[1] A Lei Estadual nº 15.961
de 30 de Dezembro de 2005 (Publicação – Minas Gerais Diário do Executivo - 31/12/2005) estabelece
as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que
especifica, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável – VTI, e sobre o
posicionamento dos servidores nas carreiras e dá outras providências.
[2] Caput com redação dada pelo art. 42
da Lei
Estadual nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" -31/12/2005).
[3] Redação dada pelo art. 42 da Lei Estadual nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -31/12/2005).
[4] Caput com redação dada pelo art.
103 da Lei
Estadual 15.961 de 30 de Dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
-31/12/2005).
[5] A Lei Estadual nº
15.961, de 30 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" -31/12/2005) suprimiu
este artigo.
[6] A Lei Estadual nº
15.961, de 30 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" -31/12/2005) suprimiu
este artigo.
[7] A Lei Estadual nº
15.961, de 30 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" -31/12/2005) suprimiu
este artigo.
[8] A Lei Estadual nº
15.961, de 30 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" -31/12/2005)
suprimiu este artigo.
[9]
Anexo I com redação dada pelo
anexo XII da Lei
Estadual nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" -31/12/2005).