Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005

           

Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e dá outras providências.

           

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 31/12/2005)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,promulgo a seguinte Lei:



            CAPÍTULO I

            DISPOSIÇÕES GERAIS

           

            Art. 1º - As tabelas de vencimento básico das carreiras a seguir relacionadas são, respectivamente:

 

            I - as constantes no Anexo I, para as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º. da Lei nº.15.303 de 10 de agosto de 2004;

 

            II - as constantes no Anexo II, para as carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, de que trata a Lei nº. 15.303, de 10 de agosto de 2004;

            III - as constantes no Anexo III, para as carreiras de Auditor Interno e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº. 15.304, de 11 de agosto de 2004;

 

            IV - as constantes no Anexo IV, para as carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº. 15.461, de 13 de janeiro de 2005;[1]

           

            V - as constantes no Anexo V, para as carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, de que trata a Lei nº. 15.465, de 13 de janeiro de 2005;

            VI - as constantes no Anexo VI, para as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº. 15.466, de 13 de janeiro de 2005;

            VII - as constantes no Anexo VII, para as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura, de que trata a Lei nº. 15.467, de 13 de janeiro de 2005;

            VIII - as constantes no Anexo VIII, para as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei nº. 15.468, de 13 de janeiro de 2005;

 

            IX - as constantes no Anexo IX, para as carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº. 15.469, de 13 de janeiro de 2005;

 

            X - as constantes no Anexo X, para as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, de que trata a Lei nº. 15.470, de 13 de janeiro de 2005.

 

            Art. 2º - As tabelas de que trata o art. 1º. entram em vigor em 1º. de janeiro de 2006.

 

            Art. 3º. Nos dispositivos desta Lei, o termo servidor refere-se:

 

            I - ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º.;

 

            II - ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº. 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado, de que trata o art. 17 desta Lei;

            III - ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em cargo das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º..


CAPÍTULO II

DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL - VTI

 

            Art. 4º - Farão jus à Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, nos termos da Lei, os servidores das carreiras de que trata o art. 1º..

 

          Art. 5º - Dos valores da VTI dos servidores a que se refere o art. 4º., serão deduzidos, no todo ou em parte:

 

            I - o acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º.;

 

            II - os acréscimos ao vencimento básico do servidor decorrentes de outras incorporações, na forma da Lei.

 

            Parágrafo único. Quando as deduções a que se refere o caput deste artigo atingirem o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la.



           Art. 6º - Fica acrescido à VTI o valor correspondente à Ajuda de Representação de que trata a Lei nº. 11.179, de 10 de agosto de 1993,percebida, na data de publicação desta Lei, pelos servidores das carreiras de Bailarino, de Músico Cantor e de Músico Instrumentista, lotados na Fundação ClóvisSalgado-FCS.

 

            Parágrafo único. Fica extinta a Ajuda de Representação de que trata o caput deste artigo.

            Art. 7º - O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 21 será atribuído com base na sua situação anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 11.

            Art. 8º - Farão jus à VTI os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Técnico Assistente da Polícia Civil, instituídas pela Lei nº. 15.301, de 2004, com os seguintes valores:

 

            I - R$120,00 (cento e vinte reais) para os servidores que ingressarem na carreira de Analista Executivo de Defesa Social, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas;

 

            II - R$100,00 (cem reais) para os servidores que ingressarem na carreira de Assistente Executivo de Defesa Social, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas;

 

            III - R$50,00 (cinqüenta reais) para os servidores que ingressarem nas carreiras de Assistente Administrativo da Defensoria Pública e de Técnico Assistente da Polícia Civil, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas.

            Art. 9º - Fica concedido o valor de R$7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a título de VTI, nos termos da Lei nº. 15.787, de 27 de outubro de 2005.

 

            § 1º - As medidas decorrentes da aplicação do disposto no § 4º. do art. 10 da Lei nº. 15.784, no § 4º. do art. 10 da Lei nº. 15.785, no § 3º. do art. 10 da Lei nº. 15.786 e no parágrafo único do art.14 da Lei nº. 15.787, todas de 27 de outubro de 2005, ficam convalidadas, e as parcelas remuneratórias delas decorrentes ficam extintas.

           

            § 2º - O disposto no caput terá vigência a partir de 1º. de janeiro de 2006.

           

            § 3º - Aos servidores que fazem jus a VTI, na forma da Lei nº. 15.787, de 2005, o valor de que trata o caput será acrescido ao valor da VTI percebido pelo servidor.

           

          § 4º  - O valor da VTI sobre o qual incidirá a dedução de que trata o inciso I do art. 5º. desta Lei inclui os R$7,50 (sete reais e cinqüenta centavos)acrescidos no caput deste artigo.   

           

            Art. 10 - O valor da VTI do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Auditor Interno e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº. 15.304, de 2004, é de R$400,00 (quatrocentos reais).

 

            § 1º - O valor da VTI a que se refere o caput é devido a partir de 1º. de setembro de 2005 para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

           

          § 2º - Não se aplica à VTI do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental a dedução decorrente da aplicação das tabelas constantes no Anexo III desta Lei.

           

            CAPÍTULO III

            DO POSICIONAMENTO

           

            Art. 11 - O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º., de acordo com a correlação constante nas leis referidas naquele artigo, observadas as alterações efetuadas por esta Lei e, em relação ao cargo anteriormente ocupado:

 

            I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;

            II - o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data de publicação desta Lei.

 

            Parágrafo único. Aplicam-se as regras de posicionamento de que trata este artigo ao servidor das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º. que passou a integrar o quadro efetivo de pessoal da Administração Pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que era detentor, em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

 

            Art. 12 - Os servidores lotados na Polícia Civil no desempenho da função de Médico, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista da Polícia Civil de que trata a Lei nº. 15.301, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.

            Art. 13 - Os servidores lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais no desempenho da função de Médico, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social de que trata a Lei nº. 15.301, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.

 

            Art. 14 - O servidor que teve o seu cargo de provimento efetivo da classe de Técnico em Prótese Dentária, lotado no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, transformado em cargo da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, instituída pela Lei nº. 15.465, de 2005, e que ingressou no quadro de pessoal da referida autarquia por meio de concurso público regulamentado pelo Edital nº. 01/92, será posicionado a partir do nível IV, grau A, na estrutura da carreira mencionada.

 

            Art. 15 - Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art. 11, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras de que trata o art. 1º. no período compreendido entre a publicação das leis mencionadas no referido artigo e a publicação desta Lei.


         Art. 16 - Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º., na forma do decreto a que se refere o art. 11, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

 

          § 1º - A resolução a que se refere o caput, relativa aos servidores da Administração Pública indireta do Poder Executivo posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º., será assinada pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver subordinada a entidade de lotação do cargo, bem como pelo dirigente da autarquia ou fundação.

 

            § 2º - A resolução a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 1º. de janeiro de 2006.

 

            Art. 17 - O detentor de função pública a que se refere a Lei nº. 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º., apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere o art. 11 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.



            Art. 18 - Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função instituídos ou transformados pelas leis a que se refere o art. 1º.,tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 11 e a correlação constante nas referidas leis.

 

         Art. 19 - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal - Sisap -, no prazo de trinta e seis meses contados da data de publicação desta Lei.

 

            Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. 19, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 11 e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. 11.

 

            CAPÍTULO IV

            DA OPÇÃO

           

            Art. 21 - Ao servidor lotado em órgão ou entidade de lotação dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1º. será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 11 desta Lei.

 

            § 1º - A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º. de março de 2006.

 

            § 2º - Os efeitos da opção de que trata o caput retroagirão à data de publicação do decreto a que se refere o art. 11.

 

            § 3º - O servidor que fizer a opção de que trata o caput não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras a que se refere o art. 1º., nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta Lei.

 

            § 4º - Na ocorrência da opção de que trata o caput, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira a que se refere o art. 1º. somente se efetivará após a vacância do cargo original.

 

            § 5º - Será tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das carreiras a que se refere o art. 1º., do servidor que não fizer a opção no prazo previsto no § 1º. deste artigo.

 

            § 6º - Os atos decorrentes da opção de que trata o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado ao final do prazo estabelecido no § 1º. deste artigo.


            § 7º - A resolução de que trata o § 6º. deste artigo relativa aos servidores da Administração Pública indireta do Poder Executivo posicionados na estrutura das carreiras a que se refere o art. 1º. será assinada pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver subordinada a entidade de lotação do cargo, bem como pelo dirigente da autarquia ou fundação.

 

            § 8º - A aplicação do disposto no § 2º. não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 11, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º. e a data da opção a que se refere o caput deste artigo.

           

            CAPÍTULO V

            DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

           

            Art. 22 - O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras de que trata o art. 1º. poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.

 

            Art. 22-A - O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 11 desta Lei não poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 20 e 22.[2]

           

Art. 23.- (Revogado) [3]

 

§ 1º - Fica dispensado da participação no curso a que se refere o caput o servidor que tenha sido diplomado há menos de dois anos, contados da data de nomeação, em curso de Mestrado ou Especialização em Administração Pública legalmente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC -, e aquele diplomado há mais de dois anos que comprove experiência no exercício da atividade nos quatro anos anteriores à nomeação.

 

            § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, na data de publicação desta Lei, dos cargos a que se refere o caput, sendo facultada a esses servidores a participação nos cursos de que trata este artigo, nos termos de regulamento."

 

            Art. 24 – (Revogado)

           

            "Art. 24. A nomeação de servidores nos cargos de provimento em comissão de Auditor Setorial e Auditor Seccional da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica condicionada à comprovação de participação e aprovação em curso específico da área ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.

            § 1º. Fica dispensado da participação no curso a que se refere o caput o servidor que tenha sido diplomado há menos de dois anos, contados da data de nomeação, em curso de Mestrado ou Especialização em Controle Interno legalmente reconhecido pelo MEC, e aquele diplomado há mais de dois anos que comprove experiência no exercício da atividade nos últimos quatro anos.

            § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, na data de publicação desta Lei, dos cargos a que se refere o caput, sendo facultada a esses servidores a participação no curso de que trata este artigo, nos termos de regulamento." Art. 25. Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo:

            I - quarenta e sete funções gratificadas de Coordenador de Taxação, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos);II - seiscentas funções gratificadas de Supervisor de Taxação, com valor correspondente a R$328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos).

            § 1º. As funções gratificadas de que trata este artigo somente poderão ser exercidas por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública, excluídos os designados nos termos do art. 10 da Lei nº. 10.254, de 20 de julho de 1990.

 

            § 2º. As funções gratificadas previstas no inciso I do caput deste artigo serão exercidas por servidor competente para o ato de certificação dos valores taxados, em órgão ou unidade administrativa que confere validade à taxação realizada para cada pagamento.

 

            § 3º. As funções gratificadas previstas no inciso II serão exercidas por servidor autorizado a registrar no módulo de pagamento do Sisap os valores devidos ao servidor, assim como os respectivos descontos.


            § 4º. As funções gratificadas criadas neste artigo não constituirão base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº. 19, de 4 de junho de 1998, nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.


            § 5º. As funções gratificadas criadas neste artigo serão pagas cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo ou da função pública dos servidores designados para exercê-las.

 

            § 6º. A identificação e a destinação das funções gratificadas criadas neste artigo serão fixadas em decreto.

           

                        Art. 26 - O inciso VI do art. 12 da Lei nº. 15.293, de 5 de agosto de 2004, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº. 15.784, de 2005, fica acrescido da seguinte alínea "b", passando a alínea "b" do mesmo inciso a vigorar como alínea"c":

            Art.12..............................................

            VI-.................................................

            b) formação de nível superior, com graduação em Pedagogia com habilitação em inspeção escolar, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas, como Inspetor Escolar, para ingresso no nível II;".

           

                        Art. 27 - O art. 22 da Lei nº. 15.293, de 2004, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 22............................................

 

                    Parágrafo único. Poderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovem, mediante certificação, terem ocupado o cargo de Diretor de Escola por no mínimo um mandato."

                       

                   Art. 28. Ficam os cargos da carreira de Analista da Educação Básica decorrentes da transformação, nos termos do item IV.3 do Anexo IV da Lei nº. 15.293, de 2005, dos cargos da classe de Analista da Administração lotados no órgão central e nas Superintendências Regionais da Secretaria de Estado de Educação, transformados em cargos da carreira de Analista Educacional - ANE, instituída pela Lei nº. 15.293, de 2005, mantido o quantitativo de cargos.Art. 29. Fica extinta a carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, instituída pela Lei nº. 15.301, de 2004.Art. 30. Os onze cargos correspondentes às funções públicas de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição nº. 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em onze cargos isolados de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que serão extintos com a vacância.

            § 1º. A carga horária de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput é a vigente na data de publicação da Emenda à Constituição nº. 49, de 2001.

           

            § 2º. O valor do vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput é de R$50,00 (cinqüenta reais) por hora-aula.

            § 3º. O valor a que se refere o § 2º. será reajustado nos mesmos índices e na mesma data das revisões dos valores das tabelas de vencimento básico dos servidores das carreiras do quadro de pessoal civil da Polícia Militar, de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º. da Lei nº. 15.301, de 2004.

 

            § 4º. O disposto no art. 9º. do Decreto nº. 18.387, de 15 de fevereiro de 1977, e alterações posteriores, não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput.

 

            Art. 31. O inciso III do art. 3º. da Lei nº. 15.301, de 2004, com a redação dada pelo art. 35 da Lei nº. 15.784, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

           

            "Art. 3º..............................................

           

            III - na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica;"

 

            Art. 32. O art. 7º. da Lei nº. 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

           

            "Art. 7º. Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei entre os seguintes órgãos do Poder Executivo:

           

            I - Secretaria de Estado de Defesa Social;

           

            II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

           

             III - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

           

            IV - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

 

          Parágrafo único. A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgãos ou entidades diversos dos mencionados no caput, ou em que não haja a carreira a que pertença o servidor, somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.".

            Art. 33. O inciso I do caput do art. 8º. da Lei nº. 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º., 2º., 3º. e 4º.:

           

          "Art. 8º..............................................

           

            I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos II, III, XV e XVI do art. 1º. desta Lei;......................................................

            § 1º. Os servidores que ingressarem na carreira de Analista da Polícia Civil e forem designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatrohoras.

            § 2º. Os servidores que ingressarem em cargo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social e forem designados para o desempenho da função de Médico, em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.

 

            § 3º. Na hipótese de dispensa das funções de Enfermeiro, Fisioterapeuta ou Técnico de Radiologia, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que trata o § 1º. passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.

           

            § 4º. Na hipótese de dispensa das funções de Médico e de Odontólogo, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que tratam os §§ 1º. e 2º. passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas."

 

            Art. 34. O caput e o § 1º. do art. 9º. da Lei nº. 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º.:

                       

"Art. 9º. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

             

            § 1º. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei ocorrerá no primeiro grau dos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em nível:

           

            I - fundamental, para ingresso no nível I da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;

           

            II - intermediário, para ingresso no nível I das carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social, Técnico Assistente da Polícia Civil, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Assistente Administrativo da Defensoria Pública;

           

            III - superior, para ingresso no nível I das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Analista da Polícia Civil, Analista de Gestão da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e Gestor da Defensoria Pública;

           

            IV - para as carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, na função de Médico, e de Analista da Polícia Civil, nas funções de Médico ou Odontólogo:

           

            a) graduação, para ingresso no nível I;

           

            b) graduação acumulada com pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível III;

           

            V - superior, com habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível I da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;

           

            VI - para a carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar:

           

            a) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível I;

           

            b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível II;

           

            c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena, ou graduação com complementação pedagógica acumulada com Mestrado em Educação ou área afim, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível

            IV.....................................................

           

            § 4º. Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Analista Executivo de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, no desempenho da função de Médico, a Residência Médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu".

 

            Art. 35. O § 1º. do art. 41 da Lei nº. 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

           

            "Art. 41............................................

           

            § 1º. Após o enquadramento de que trata o caput deste artigo, não haverá ingresso nas carreiras de que tratam os incisos I, IV, XIII e XIV do art. 1º. desta Lei.".

 

            Art. 36. O § 2º. do art. 50 da Lei nº. 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 50............................................

           

            § 2º. A carga horária semanal de trabalho de que trata o caput é de:

           

            I - trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

           

            II - vinte e quatro ou trinta horas semanais para os servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, conforme a situação de cada servidor na data depublicação desta Lei."



            Art. 37. A escolaridade correspondente aos níveis III e IV da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, instituída pela Lei nº. 15.301, de 2004, constante nos itens I.1 do Anexo I e II.1 do Anexo II da mesma Lei, passa a ser "pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".

 

            Art. 38. As tabelas constantes no item I.2 do Anexo I da Lei nº. 15.301, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei.

 

            Art. 39. A escolaridade do nível III da carreira de Analista da Polícia Civil, constante no item II.2 do Anexo II da Lei nº. 15.301, de 2004, passa a ser "pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".

 

            Art. 40. Aplicam-se os servidores lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos das carreiras instituídas pela Lei nº. 15.301, de 2004, designados para as funções de que trata o § 1º. do art. 8º. da referida Lei e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, as seguintes tabelas de vencimento básico:

           

            I - a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante no item I.3.2 do Anexo I desta Lei, aos servidores designados para as funções de Técnico de Radiologia;

           

            II - a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante nos itens I.3.3 do Anexo I desta Lei, aos servidores designados para as funções de Enfermeiro e de Fisioterapeuta;

           

          III - a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item I.3.3 do Anexo I desta Lei, ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista da Polícia Civil, designado para as funções de Médico e de Odontólogo.

 

            Art. 41. Aplica-se aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, instituída pela Lei nº. 15.301, de 2004, designados para as funções de que trata o § 2º. do art. 8º. da referida Lei e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, constante no item I.1.3 do Anexo I desta Lei.



            Art. 42. O caput e o § 1º. do art. 10 da Lei nº. 15.303, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

           

            "Art. 10. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

            § 1º. O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei dar-se-á no primeiro grau dos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível:

           

            I - superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Fiscal Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária e Analista de Desenvolvimento Rural;

           

            II - intermediário, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário, Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária e Técnico de Desenvolvimento Rural;

           

            III - pós-graduação "lato sensu" para ingresso no nível IV das carreiras de Fiscal Agropecuário e de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária."

 

            Art. 43. As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº. 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei.

 

            Art. 44. As tabelas constantes no Anexo IV da Lei nº. 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XIII desta Lei.

 

            Art. 45. O inciso I do art. 12 da Lei nº. 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º. que segue:

           

            "Art.12............................................

           

            I - provas ou provas e títulos;.....................................................

 

 

          § 3º  O candidato firmará, quando de sua matrícula no curso de formação de que trata o § 1º., termo de compromisso obrigando-se a ressarcir ao Estado, em uma única parcela, o valor atualizado do auxílio financeiro recebido, na hipótese de:

           

            I - abandonar o curso, a não ser por motivo de saúde;

           

            II - ser reprovado;

           

            III - não tomar posse no cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nível III;

           

            IV - não permanecer na carreira pelo período mínimo de dois anos após o ingresso.".

            Art. 46. O inciso III do art. 15 da Lei nº. 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

           

            "Art. 15............................................

           

            III - freqüência a curso específico, de caráter eliminatório e classificatório, e aprovação na avaliação final, na forma de regulamento."

 

            Art. 47. A gratificação a que se refere o art. 16 da Lei nº. 13.085, de 31 de dezembro de 1998, será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº. 15.304, de 2005, desde que percebida, conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea "c" ou no parágrafo único do art. 7º. da Lei Complementar nº. 64, de 25 de março de 2002.

 

         § 1º. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria e pensões, a gratificação a que se refere o caput será calculada pela média aritmética dos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.§ 2º. Nos casos em que o cálculo dos proventos se der pela média das contribuições, a gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará a remuneração do cargo efetivo para aplicação do limite imposto pelo § 2º. do art. 40 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº. 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

            Art. 48. O art. 4º. da Lei nº. 15.461, de 2005, fica acrescido do seguinte § 4º., e seus §§ 2º. e 3º. passam a vigorar com a seguinte redação: [4]

           

            "Art. 4º..............................................

           

            § 2º. As atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental têm natureza de atividade exclusiva de Estado.§ 3º. As condições para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Gestor Ambiental e Analista Ambiental, em especial as relacionadas às ações de fiscalização, serão definidas em regulamento.§ 4º. O servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, no desempenho de funções relacionadas às ações de fiscalização, tem a prerrogativa de concluir o trabalho fiscal iniciado, salvo interrupção por motivo fundamentado, formalmente comunicada pela autoridade competente."

 

            Art. 49. Os arts. 9º. e 10 da Lei nº. 15.461, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 9º. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.Art. 10. O ingresso em cargo da carreira de Técnico Ambiental dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso.".

            Art. 50. A Lei nº. 15.461, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 10-A e 10-B:[5]

 

          "Art. 10-A. O ingresso em cargo das carreiras de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

 

I nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;

 

II nível de pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível IV;

 

III nível de pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V.Art. 10-B. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:I - nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional."



            Art. 51. O art. 20 da Lei nº. 15.461, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

           

            "Art. 20. Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.§ 1º. Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para a concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.§ 2º. O título de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo de Analista Ambiental, lotado no quadro de pessoal da Feam, posicionado no nível III da referida carreira, será considerado para fins de progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto."

 

            Art. 52. As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº. 15.461, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XIV desta Lei.

 

            Art. 53. As tabelas constantes no Anexo IV da Lei nº. 15.461, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.



            Art. 54. O art. 9º. da Lei nº. 15.462, de 13 de janeiro de 2005, com a redação dada pelo art. 24 da Lei nº. 15.786, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 5º. e 6º.:

 

"Art. 9º..............................................

 

§ 5º. Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Saúde e Tecnologia e forem designados para o desempenho das funções de Médico do Trabalho, de Odontólogo e de Enfermeiro do Trabalho, em exercício na Funed, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas.§ 6º. Na hipótese de dispensa das funções mencionadas no § 5º. ou de desempenho de função diversa das de Médico do Trabalho, de Odontólogo e de Enfermeiro do Trabalho, os servidores de que trata o § 5º. passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarentahoras."

 

         Art. 55. A escolaridade do nível V das carreiras de Médico, da Fhemig, e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, da Hemominas, instituídas pela Lei nº. 15.462, de 2005, constante nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº. 15.462, de 2005, com redação dada pelo Anexo V da Lei nº. 15.786, de 2005, nos itens IV.2 e IV.3 do Anexo IV da Lei nº. 15.462, de 2005, com redação dada pelo Anexo III da Lei nº. 15.786, de 2005, e nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº. 15.786, de 2005, passa a ser "pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"".

            Art. 56. Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item I.4 do Anexo I da Lei nº. 15.786, de 2005, aos servidores designados para as funções de que trata o § 5º. do art. 9º. da Lei nº. 15.462, de 2005, com a redação dada por esta Lei.

 

            Art. 57. O art. 8º. da Lei nº. 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º. Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Seguridade Social terão carga horária semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, conforme determinar o edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social.

 

             § 1º. Poderá haver ingresso com carga horária de vinte horas semanais nas carreiras de Analista de Seguridade Social e de Analista de Gestão de Seguridade Social somente para fins de provimento de cargos destinados ao desempenho da função de Médico.

 

             § 2º. Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Seguridade Social, pertencentes à categoria profissional de Médico, que forem designados para o exercício de suas funções em regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, terão carga horária semanal de trabalho de doze horas.

 

             § 3º. Os servidores que ingressarem na carreira de Técnico de Seguridade Social e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício no Ipsemg, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função.

 

             § 4º. Na hipótese de dispensa do regime de trabalho previsto no § 2º., o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de vinte horas.§ 5º. Na hipótese de dispensa da função mencionada no § 3º. ou de desempenho de função diversa da de Técnico de Radiologia, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.

           

                     Art. 58. O art. 9º. da Lei nº. 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                   "Art. 9º. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida.".

                     Art. 59. Os incisos I e II do caput do art. 10 da Lei nº. 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos III e § 3º.:

 

"Art. 10............................................

 

I - nível intermediário e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Técnico de Seguridade Social e de Assistente Técnico de Seguridade Social;

 

II - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social;

 

III - para a carreira de Analista de Seguridade Social:

 

a) nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I;

 

b) pós-graduação "lato sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível IV;

 

c) pós-graduação "stricto sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível V..................................................................

 

§ 3º. Para fins de ingresso e promoção na carreira de Analista de Seguridade Social, no desempenho da função de Médico, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu".".Art. 60. Os incisos do caput do art. 39 da Lei nº. 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 39............................................

 

I - vinte horas para os cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social lotados no Ipsemg e de Analista de Gestão de Seguridade Social lotados no IPSM, com exceção dos servidores em exercício da função de Médico, no Ipsemg, quando submetidos ao regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, para os quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas;

 

II - trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social lotados no Ipsemg e de Assistente Técnico de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social lotados no IPSM, com exceção dos servidores em exercício da função de Técnico de Radiologia, no Ipsemg, para os quais fica mantida a carga horária semanal de vinte horas.".

            Art. 61. As tabelas constantes nos itens I.1.1, I.2.1 e I.2.2 do Anexo I da Lei nº. 15.465, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.
Art. 62. A escolaridade do nível II das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social, constante nas tabelas IV.1 e IV.2 do Anexo IV da Lei nº. 15.465, de 2005, passa a ser "4ª série do ensino fundamental/ Intermediário".

 

            Art. 63. Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante no item V.1.2 do Anexo V desta Lei, ao servidor lotado no Ipsemg e ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social, instituída pela Lei nº. 15.465, de 2005, em exercício da função de Técnico de Radiologia, que cumpre carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

 

            Art. 64. Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de vinte horas semanais, constante no item V.1.3 do Anexo V desta Lei, ao servidor lotado no Ipsemg e ocupante de cargo da carreira de Analista de Seguridade Social, instituída pela Lei nº. 15.465, de 2005, em exercício da função de Médico, que cumpre carga horária semanal de trabalho de doze horas, em regime de plantão, no Hospital Governador Israel Pinheiro.

 

            Art. 65. Os arts. 10 e 11 da Lei nº. 15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10. O ingresso em cargo da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso.

 

Art. 11. O ingresso em cargo das carreiras de Pesquisador em Ciência e Tecnologia e de Gestor em Ciência e Tecnologia dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

 

I nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;

 

II nível de pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível II;

 

III nível de mestrado, para ingresso no nível III;

 

IV - nível de doutorado, para ingresso no nível IV.".



            Art. 66. As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº. 15.466, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.



            Art. 67. As tabelas de correlação constantes no Anexo IV da Lei nº. 15.466, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.
Art. 68. Os incisos I e II do art. 8º. da Lei nº. 15.467, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º..............................................

 

I trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro;II trinta horas para os cargos das carreiras de Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino e Professor de Arte;".

 

            Art. 69. O caput do art. 10 da Lei nº. 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso III:"Art. 10. O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:.................................................

 

III - para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, na função de Arquiteto, Arqueólogo, Historiador, Geógrafo ou Geólogo:

 

a) graduação, para ingresso no nível I;

 

b) graduação acumulada com pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível IV.

           

          Art. 70. A carreira de Auxiliar de Metrologia e Qualidade, de que trata o inciso VI do art. 1º. da Lei nº. 15.468, de 2005, fica transformada na carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade.

 

            Art. 71. As carreiras de Agente de Gestão Administrativa e de Fiscal de Metrologia e Qualidade, de que tratam, respectivamente, os incisos VII e VIII do art. 1º. da Lei nº. 15.468, de 2005, ficam transformadas na carreira de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, e as carreiras de Analista de Gestão Administrativa e de Analista de Metrologia e Qualidade, de que tratam, respectivamente, os incisos IX e X do mesmo artigo, ficam transformadas na carreira de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade.

 

          § 1º. Os cargos de provimento efetivo de Agente de Gestão Administrativa e de Fiscal de Metrologia e Qualidade, a que se referem os arts. 29 e 30 da Lei nº. 15.468, de 2005, ficam transformados em cento e trinta e nove cargos de provimento efetivo de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade.

 

         § 2º. Os cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Administrativa e de Analista de Metrologia e Qualidade, a que se referem os arts. 31 e 32 da Lei nº. 15.468, de 2005, ficam transformados em cinqüenta e sete cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade.

            Art. 72. Os cargos de provimento efetivo de Analista Administrativo de Telecomunicações, a que se refere o art. 41 da Lei nº. 15.468, de 2005, ficam transformados em oito cargos de provimento efetivo de Gestor de Telecomunicações.Parágrafo único. Fica extinta a carreira de Analista Administrativo de Telecomunicações, de que trata o inciso XIX do art. 1º. da Lei nº. 15.468, de 2005.


            Art. 73. Os incisos VI, VII e IX do art. 1º. da Lei nº. 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º..............................................

 

VI - Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade;

 

VII - Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade;.......................................................

 

IX - Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade;".

 

            Art. 74. As alíneas do inciso III do art. 3º. da Lei nº. 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º..............................................

 

III -...................................................

 

a) Auxiliar de Atividades Operacionais;

 

b) Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade;

 

c) Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade;

 

d) Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade;".

            Art. 75. O art. 8º. da Lei nº. 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 8º. Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social terão carga horária semanal de trabalho de:

 

I - quarenta horas para os cargos das carreiras de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;

 

II - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações;

 

III - vinte e quatro ou trinta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico."

            Art. 76. Os incisos I e II do art. 10 da Lei nº. 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10............................................

 

I - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica, Gestor de Telecomunicações, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Administração de Estádios;

 

II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão Lotérica, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Assistente de Administração de Estádios."

 

            Art. 77. O art. 11 da Lei nº. 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 11. Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social e Auxiliar de Administração de Estádios.".
Art. 78. O inciso I do § 2º. do art. 65 da Lei nº. 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 65............................................

 

§ 2º...............................................

 

I - trinta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e entidades a que se referem os incisos I, II, VI e VIII do art. 3º.;".

            Art. 79. Ficam transformados quatro cargos de Auxiliar de Atividades Operacionais, decorrentes da transformação, nos termos do art. 27 da Lei nº. 15.468, de 2005, dos cargos de Agente de Administração e de Telefonista, em quatro cargos da carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, instituída pela Lei nº. 15.468, de 2005.

 

            Art. 80. Ficam transformados cinqüenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, instituída pela Lei nº. 15.468, de 2005, decorrentes da transformação de cargos de Agente Administrativo III, código JC/SCG, Símbolo RC-7, de que trata a Lei nº. 11.456, de 25 de abril de 1994, lotados no quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg -, transformados em Agente de Administração nos termos do Decreto nº. 36.033, de 14 de setembro de 1994, em cinqüenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, instituída pela Lei nº. 15.468, de 2005.Parágrafo único. Em decorrência da transformação de que trata o caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.2 do Anexo I da Lei nº. 15.468, de 2005, passa a ser de duzentos e cinco, e o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.1 do mesmo Anexo, passa a ser de quarenta.

 

            Art. 81. A carga horária semanal de trabalho dos cargos de Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Assistente de Administração de Estádios e de Analista de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens I.6.2, I.6.4, I.8.2 e I.8.3 do Anexo I da Lei nº. 15.468, de 2005, passa a ser "trinta ou quarenta horas".

 

            Art. 82. As estruturas das carreiras constantes nos itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.2, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.3.4, I.4.1, I.4.2, I.4.3 e I.6.4 do Anexo I da Lei nº. 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XIX desta Lei.

 

            Art. 83. Os subitens II.3.1, II.3.2, II.3.3, II.3.5 e II.6.4 do Anexo II da Lei nº. 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XX desta Lei.

 

            Art. 84. As tabelas constantes nos itens III.3 e III.5 do Anexo III da Lei nº. 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXI desta Lei.

           

            Art. 85. A tabela constante no item IV.4 do Anexo IV da Lei nº. 15.468, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXII desta Lei.

           

            Art. 86. A correlação para fins de posicionamento nas carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social cujos cargos são lotados no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - Ipem - e no Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG -, constante nos itens IV.3 e IV.6 do Anexo IV da Lei nº. 15.468, de 2005, passa a ser a estabelecida no Anexo XXIII desta Lei.

 

         Art. 87. Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, a que se refere o art. 23 da Lei nº. 15.469, de 2005, ficam transformados em dois mil quatrocentos e quarenta e cinco cargos de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas.Parágrafo único. Fica extinta a carreira de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, de que trata o inciso I do art. 1º. da Lei nº. 15.469, de 2005.



            Art. 88. O item II.2 do Anexo II da Lei nº. 15.469, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV desta Lei.Art. 89. O § 3º. do art. 4º. da Lei nº. 15.469, de 2005, alterado pelo art. 40 da Lei nº. 15.788, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:[6]

 

"Art. 4º..............................................

 

§ 3º. As condições do exercício das atribuições dos cargos da carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, em especial as relacionadas a ações de fiscalização, serão definidas em decreto."

 

            Art. 90. O art. 11 da Lei nº. 15.469, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 11. Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas."

 

            Art. 91. As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº. 15.469, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXV desta Lei.

 

            Art. 92. A tabela constante no Anexo III da Lei nº. 15.469, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXVI desta Lei.

 

            Art. 93. A escolaridade do cargo de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constante no item IV.3 do Anexo IV da Lei nº. 15.469, de 2005, passa a ser "superior/pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu""

 

            Art. 94. A correlação para fins de posicionamento na carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei nº. 15.469, de 2005, passa a ser a estabelecida no Anexo XXVII desta Lei.

            Art. 95. O inciso II do art. 3º. da Lei nº. 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º..............................................

 

II - na Seplag, na Auge, na Segov, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, cargos das carreiras de:".



            Art. 96. O inciso I do art. 8º. da Lei nº. 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º. e 2º.:

 

"Art. 8º..............................................

 

I - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica;.......................................................

 

            § 1º. Os servidores que ingressarem na carreira de Gestor Governamental e forem designados para o desempenho da função de Médico Perito, lotados na Seplag, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função.§ 2º. Na hipótese de dispensa da função de que trata o § 1º. ou de desempenho de função diversa da de Médico Perito, os servidores a que se refere o § 1º. passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".

 

            Art. 97. O inciso II do art. 10 da Lei nº. 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso III:

 

"Art. 10............................................

 

II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar;

 

III - para a carreira de Gestor Governamental, na função de Médico Perito:

 

a) graduação em Medicina, para ingresso no nível

 

I;

 

b) graduação em Medicina acumulada com residência médica, para ingresso no nível III."



            Art. 98. O art. 11 da Lei nº. 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 11. Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica."



            Art. 99. O art. 17 da Lei nº. 15.470, de 2005, fica acrescido do seguinte § 4º.:

 

"Art.17...........................................

§ 4º. Para fins de ingresso e promoção na carreira de Gestor Governamental, no desempenho da função de Médico Perito, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu".

           

            Art. 100. O § 2º. do art. 45 da Lei nº. 15.470, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso:

 

"Art. 45............................................

 

§ 2º....................................................

 

III - vinte horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira de Gestor Governamental, em exercício da função de Médico Perito, lotados na Seplag.".

Art. 101. Ficam criados os seguintes cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político Institucionais, de que trata a Lei nº. 15.470, de 2005:

 

I - cinqüenta e seis cargos da carreira de Agente Governamental;

 

II - quarenta e dois cargos da carreira de Gestor Governamental.

            Parágrafo único. O quantitativo de cargos da carreira de Agente Governamental, constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei nº. 15.470, de 2005, passa a ser de quatrocentos e quarenta cargos, e o quantitativo de cargos da carreira de Gestor Governamental, constante no item I.2.2 do mesmo Anexo, passa a ser de oitocentos e quarenta e oito.



            Art. 102. A estrutura da carreira constante no item I.3.4 do Anexo I da Lei nº. 15.470, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXVIII desta Lei.

           

            Art. 103. O caput do art. 17 da Lei nº. 15.301, de 2004, o caput do art. 19 da Lei nº. 15.303, de 2004, o caput do art. 25 da Lei nº. 15.304, de 2004, o caput do art. 20 da Lei nº. 15.465, de 2005, o caput do art. 22 da Lei nº. 15.466, de 2005, o caput do art. 22 da Lei nº. 15.467, de 2005, o caput do art. 20 da Lei nº. 15.468, de 2005, o caput do art. 20 da Lei nº. 15.469, de 2005, e o caput do art. 20 da Lei nº. 15.470, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. (...). Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira."



            Art. 104. Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item X.2.2 do Anexo X desta Lei, ao servidor lotado na Seplag e ocupante de cargo da carreira de Gestor Governamental, instituída pela Lei nº. 15.470, de 2005, designado para a função de função de Médico Perito, que cumpre carga horária semanal de trabalho de vinte horas.



            Art. 105. Os servidores lotados na Seplag no exercício da função de Médico Perito, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº. 15.470, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM -, serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.



            Art. 106. O art. 17 da Lei nº. 15.784, de 2005, fica acrescido do seguinte § 9º. e o seu § 1º. passa a vigorar com a redação que segue:

 

 

"Art.17............................................

 

§ 1º. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º. de março de 2006...................................................

 

 

§ 9º. A aplicação do disposto no § 2º. não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º. e a data da opção a que se refere o caput deste artigo."



            Art. 107. O art. 47 da Lei nº. 15.784, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 47............................................

 

Parágrafo único. A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o caput será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor.".

            Art. 108. O art. 16 da Lei nº. 15.785, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art.16.............................................

 

Parágrafo único. A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o caput será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor."

            Art. 109. O art. 17 da Lei nº. 15.785, de 2005, fica acrescido do seguinte § 7º. e o seu § 1º. passa a vigorar com a redação que segue:

 

"Art. 17............................................

 

§ 1º. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º. de março de 2006.....................................................

 

 

§ 7º. A aplicação do disposto no § 2º. não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º. e a data da opção a que se refere o caput deste artigo."

 

            Art. 110. O art. 16 da Lei nº. 15.786, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

 

 

"Art.16.............................................

 

Parágrafo único. A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o caput será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor."

 

            Art. 111. O art. 17 da Lei nº. 15.786, de 2005, fica acrescido do seguinte § 8º. e o seu § 1º. passa a vigorar com a redação que segue:

 

 

"Art.17............................................

 

§ 1º. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º. de março de 2006.

 

 

....................................................

 

§ 8º. A aplicação do disposto no § 2º. não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º. e a data da opção a que se refere o caput deste artigo."



            Art. 112. O art. 19 da Lei nº. 15.786, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"Art. 19. Os servidores lotados na Fhemig, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico, e os servidores lotados na Hemominas, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei nº. 15.462, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM -, serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura das carreiras mencionadas."



            Art. 113. O art. 2º. da Lei nº. 15.787, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso III:

 

 

"Art. 2º..............................................

 

III - a valor específico definido na forma da Lei.".

            Art. 114. O art. 7º. da Lei nº. 15.787, de 2005, fica acrescido do seguinte § 3º.:

 

"Art. 7º..............................................

 

§ 3º. O valor da VTI de cargos de provimento em comissão extintos da Administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo corresponde à soma da Parcela Remuneratória Complementar - PRC -, de que trata a Lei Delegada nº. 41, de 2000, e do abono instituído pela Lei Delegada nº. 38, de 1997, percebido pelo servidor no pagamento referente ao mês de agosto de 2005."



            Art. 115. O art. 11 da Lei nº. 15.787, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"Art. 11. Os valores correspondentes à VTI integrarão a base de cálculo para a concessão de gratificação natalina e de adicional de férias."

 

            Art. 116 - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº175, de 26/1/2007.)Dispositivo revogado:



"Art. 116. A tabela constante no item II.13 do Anexo II da Lei nº. 15.787, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXIX desta Lei, ficando acrescentados ao mesmo Anexo os itens II.17 e II.18.

           

                        " Art. 117 - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº175, de 26/1/2007.)Dispositivo revogado:

           

                        "Art. 117. O valor da VTI do cargo de Chefe de Divisão, constante no item II.14 do Anexo II da Lei nº. 15.787, de 2005, é de R$95,00 (noventa e cinco reais)."

 

           

            Art. 118 - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº175, de 26/1/2007.)Dispositivo revogado:



"Art. 118. O valor da VTI do cargo de Assistente I, constante no item III.3 do Anexo III da Lei nº. 15.787, de 2005, é de R$131,36 (cento e trinta e um reais e trinta e seis centavos)." Art. 119 - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº175, de 26/1/2007.)Dispositivo revogado:

 

"Art. 119. O valor da VTI dos cargos de Coordenador de Turno e Secretária da Presidência, constantes no item III.6 do Anexo III da Lei nº. 15.787, de 2005, é de, respectivamente, R$329,93 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos) e R$119,62 (cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos)."

           

            Art. 120 - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº175, de 26/1/2007.)Dispositivo revogado:

 

                        "Art. 120. O valor da VTI do cargo de Procurador-Chefe, constante no item III.14 do Anexo III da Lei nº. 15.787, de 2005, é de R$414,23 (quatrocentos e quatorze reais e vinte e três centavos).

 

                     " Art. 121 - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)Dispositivo revogado:

                       "Art. 121. Fica incluído no item III.14 do Anexo III da Lei nº. 15.787, de 2005, o cargo de Assessor-Chefe, com fator de ajustamento de 0,65420 e VTI de R$292,97 (duzentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos).

 

           

                        " Art. 122. Será extinta, em 1º. de janeiro de 2006, a VTI do cargo de Secretário de Escola, a que se refere o item I.3.1 do Anexo I da Lei nº. 15.787, de 27 de outubro de 2005.



                        Art. 123. Farão jus às gratificações especificadas a seguir os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras:I - o servidor da carreira de Músico Instrumentista, da Fundação Clóvis Salgado, instituída pela Lei nº. 15.467, de 2005, ao adicional por exibição pública de que trata o art. 27 da Lei nº. 11.660, de 2 de dezembro de 1994;II - o servidor da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig -, instituída pela Lei nº. 15.468, de 2005:a) à gratificação a que se refere o art. 2º. da Lei nº. 8.517, de 9 de janeiro de 1984, com as alterações posteriores;b) à gratificação de pós-graduação de que trata o art. 151 da Lei nº. 7.109, de 13 de outubro de 1977, alterado pelo art. 67 da Lei nº. 11.050, de 19 de janeiro de 1993.



            Art. 124. Ao ocupante de cargo das carreiras de que trata o art. 1º., que tenha ingressado no serviço público do Estado até a data de publicação da Emenda à Constituição do Estado nº. 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


            Art. 125. Fica antecipado para 30 de junho de 2006 o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº. 15.293, de 2004, do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº. 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº. 15.462, de 13 de janeiro de 2005, previsto, respectivamente, no art. 4º. da Lei nº. 15.784, de 2005, no art. 4º. da Lei nº. 15.785, de 2005, e no art. 4º. da Lei nº. 15.786, de 2005.


           Parágrafo único. O reajuste a que se refere o caput deste artigo não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor[7].


          Art. 126. O vencimento básico do cargo de Secretário de Escola, previsto na Lei nº. 15.293, de 2004, será de R$550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), a partir de 1º. de janeiro de 2006.



            Art. 127. O vencimento básico do cargo de Diretor de Escola, previsto na Lei nº. 15.293, de 2004, passa a ser o constante no Anexo XXX desta Lei, a partir de 1º. de janeiro de 2006.



            Art. 128. Ficam criados no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º. da Lei Delegada nº. 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos:

 

 

I - dez cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

 

II - oito cargos de Assessor-Chefe, código MG-09, símbolo AC-09;

 

III - três cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;

 

IV - vinte e três cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;

 

V - nove cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;

 

VI - dois cargos de Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96.

 

Parágrafo único. A identificação, a lotação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto, observado o disposto na Lei nº. 9.530, de 29 de dezembro de 1987.

 

            Art. 129. Ficam extintos no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º. da Lei Delegada nº. 108, de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I - onze cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;

 

II - um cargo de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A;

 

III - seis cargos de Analista Fazendário, código MG-16, símbolo FA-16.

 

§ 1º. A identificação dos cargos extintos neste artigo será feita em decreto.

 

§ 2º. Os cargos de que trata este artigo que estejam lotados na Secretaria de Estado de Fazenda serão extintos sessenta dias após a publicação desta Lei.

            Art. 130. Ficam extintas as seguintes funções gratificadas, de que tratam os incisos IV e V do art. 10 da Lei Delegada nº. 108, de 2003:

 

I - duas funções de Supervisor de Atividade Central;

 

II - uma função de Supervisor de Atividade Administrativa.

 

Parágrafo único. As funções extintas neste artigo serão identificadas em decreto.

            Art. 131. Serão extintos sessenta dias após a publicação desta Lei, no Quadro Específico de cargos de provimento em comissão, constante no Anexo I da Lei nº. 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pela Lei Delegada nº. 60, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos:

 

I - oito cargos de Assessor Fazendário I, código AS-6, símbolo F-4, grau C;

 

II - onze cargos de Assessor Fazendário III, código AS-8, símbolo F-5, grau A;

 

III - quatro cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F-5, grau B.Parágrafo único. A identificação dos cargos extintos neste artigo será feita em decreto.

            Art. 132. Ficam extintos com a vacância os vinte cargos de provimento em comissão de Inspetor da Fazenda, código EX-5, símbolo F-7, grau A, constantes no Anexo I - Quadro Específico de provimento em comissão da Lei nº. 6.762, de 23 de dezembro de 1975, de que trata o art. 7º. da Lei Delegada nº. 60, de 2003.

 

           

            Art. 133. O art. 1º. da Lei nº. 15.790, de 3 de novembro de 2005, fica acrescido do seguinte § 5º.:

 

"Art. 1º..............................................

 

§ 5º. O recebimento da Bolsa de Atividades Especiais é inacumulável com o exercício de cargo de provimento efetivo ou função pública."



            Art. 134. O valor mensal individual da bolsa constante no Anexo da Lei nº. 15.790, de 3 de novembro de 2005, do bolsista Salvador Pereira da Silva, chapa 091761, é de R$1.044,91 (um mil e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos).



            Art. 135. Aplica-se o disposto no art. 141 da Lei Complementar nº. 65, de 16 de janeiro de 2003, ao Analista de Justiça que, na data de publicação daquela Lei complementar, estava em exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social.(Caput declarado inconstitucional em 24/10/2007. ADIN 3819-2.)

 

§ 1º. (Vetado).

 

§ 2º. Aplica-se ao servidor de que trata este artigo o disposto no art. 55 da Lei nº. 15.788, de 27 de outubro de 2005, produzindo efeitos a partir da data de publicação desta Lei.

           

           Art. 136. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 137. Ficam revogados:I - o § 2º. do art. 17 da Lei nº. 14.084, de 6 de dezembro de 2001;II - o § 3º. do art. 21 da Lei nº. 14.171, de 15 de janeiro de 2002;III - os arts. 42, 43, 44, 46, 47, os § 2º. e 3º. do art. 48 e o art. 49 da Lei nº. 15.301, de 2004;IV - os arts. 33, 34, 37, 38, os § 2º. e 3º. do art. 39 e o art. 40 da Lei nº. 15.303, de 2004;V - o art. 33 da Lei nº. 15.304, de 2004;VI - os arts. 30, 31, 34, 35, os § 2º. e 3º. do art. 36 e o art. 37 da Lei nº. 15.461, de 2005;VII - os arts. 31, 32, 35, 36, os § 2º. e 3º. do art. 37 e o art. 38 da Lei nº. 15.465, de 2005;VIII - os arts. 32, 33, 36, 37, os § 2º. e 3º. do art. 38 e o art. 39 da Lei nº. 15.466, de 2005;IX - os arts. 42, 43, 46, 47, os § 2º. e 3º. do art. 48 e o art. 49 da Lei nº. 15.467, de 2005;X - os incisos VIII, X e XIX do art. 1º., a alínea "c" do inciso VI do art. 3º., os arts. 57, 58, 61, 62, os § 2º. e 3º. do art. 63, o art. 64, os itens I.3.5, I.3.6 e I.6.3 do Anexo I e os itens II.3.4 e II.6.3 do Anexo II da Lei nº. 15.468, de 2005;XI - o inciso I do art. 1º., os arts. 30, 31, 34, 35, os §§ 2º. e 3º. do art. 36, o art. 37 e o item II.1 do Anexo II da Lei nº. 15.469, de 2005;XII - os arts. 37, 38, 41, 42, os §§ 2º. e 3º. do art. 43 e o art. 44 da Lei nº. 15.470, de 2005;XIII - na Lei nº. 15.301, de 2004, o inciso XIII do art. 1º., a tabela constante no item I.3 do Anexo I, a linha referente às atribuições da carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar da tabela constante no item III.3 do Anexo III e a linha referente à carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar da tabela constante no item IV.3 do Anexo IV;XIV - os §§ 1º. e 4º. do art. 10 da Lei nº. 15.784, de 2005;XV - os §§ 1º. e 4º. do art. 10 da Lei nº. 15.785, de 2005;XVI - os §§ 1º. e 3º. do art. 10 da Lei nº. 15.786, de 2005;XVII - o art. 14 da Lei nº. 15.787, de 2005;XVIII - o art. 7º. da Lei Delegada nº. 60, de 2003.

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado.

           

ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1° da Lei n° , de de de )

            TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO I.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL – SEDS – E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CBMMG I.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

 

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Intermediário

V

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

 I.1.2. CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Intermediário

I

400,00

412,00

424,36

437,09

450,20

Intermediário

II

488,00

502,64

517,72

533,25

549,25

Intermediário

III

595,36

613,22

631,62

650,57

670,08

Superior

IV

726,34

748,13

770,57

793,69

817,50

Superior

V

886,13

912,72

940,10

968,30

997,35

 

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Intermediário

I

463,71

477,62

491,95

506,71

521,91

Intermediário

II

565,73

582,70

600,18

618,18

636,73

Intermediário

III

690,19

710,89

732,22

754,18

776,81

Superior

IV

842,03

867,29

893,31

920,10

947,71

Superior

V

1.027,27

1.058,09

1.089,83

1.122,53

1.156,20

 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

 

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Intermediário

I

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Superior

V

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

 I.1.3. CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

630,00

648,90

668,37

688,42

709,07

Superior

II

768,60

791,66

815,41

839,87

865,07

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

937,69

965,82

994,80

1.024,64

1.055,38

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.143,98

1.178,30

1.213,65

1.250,06

1.287,56

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.395,66

1.437,53

1.480,66

1.525,08

1.570,83

 

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

730,34

752,25

774,82

798,07

822,01

Superior

II

891,02

917,75

945,28

973,64

1.002,85

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.087,04

1.119,65

1.153,24

1.187,84

1.223,48

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.326,19

1.365,98

1.406,96

1.449,17

1.492,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.617,95

1.666,49

1.716,49

1.767,98

1.821,02

 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

 

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

 I.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA I.2.1. CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

 

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Intermediário

V

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

 I.2.2. CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PUBLICA CARGA HORÁRIA:30 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

Intermediário

II

549,00

565,47

582,43

599,91

617,90

Superior

III

669,78

689,87

710,57

731,89

753,84

Superior

IV

817,13

841,65

866,89

892,90

919,69

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

996,90

1.026,81

1.057,61

1.089,34

1.122,02

 

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Intermediário

I

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

Intermediário

II

636,44

655,53

675,20

695,46

716,32

Superior

III

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Superior

IV

947,28

975,70

1.004,97

1.035,12

1.066,17

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.155,68

1.190,35

1.226,06

1.262,84

1.300,73

 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

Superior

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Intermediário

I

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Superior

III

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

 I.2.3. CARREIRA DE GESTOR DA DEFENSORIA PÚBLICA CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Ní-vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.926,13

1.983,92

2.043,44

2.104,74

2.167,88

 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

 

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

 I.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA CIVIL I.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

Intermediário

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

 I.3.2. CARREIRA DE TÉCNICO ASSISTENTE DA POLÍCIA CIVIL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

Intermediário

II

549,00

565,47

582,43

599,91

617,90

Intermediário

III

669,78

689,87

710,57

731,89

753,84

Superior

IV

817,13

841,65

866,89

892,90

919,69

Superior

V

996,90

1.026,81

1.057,61

1.089,34

1.122,02

 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

 I.3.3. CARREIRA DE ANALISTA DA POLÍCIA CIVIL CARGA HORÁRIA:30 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03

 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

ANEXO II

 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA II.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA II.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR OPERACIONAL CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

4ª série do ensino fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

Intermediário

V

628,42

647,27

666,69

686,69

707,29

Superior

VI

766,67

789,67

813,36

837,76

862,89

 

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

 

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

4ª série do ensino fundamental

 

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

Fundamental

 

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

Fundamental

 

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

Intermediário

 

728,51

750,36

772,87

796,06

819,94

Superior

 

888,78

915,44

942,91

971,19

1.000,33

 (Vide § 3º do art. 2º da Lei nº 17717, de 11/08/2008.)II.1.2. CARREIRAS DE FISCAL ASSISTENTE AGROPECUÁRIO E DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Ní-vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

Superior

IV

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

V

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Intermediário

I

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

V

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

 II.1.3. CARREIRA DE FISCAL AGROPECUÁRIO CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

Superior

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.976,93

3.066,24

3.158,22

3.252,97

3.350,56

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

3.595,83

3.703,71

3.814,82

3.929,26

4.047,14

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior

III

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.451,07

3.554,61

3.661,25

3.771,08

3.884,22

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

4.168,55

4.293,61

4.422,42

4.555,09

4.691,74

 II.1.4. CARREIRA DE ESPECIALISTA EM GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

Superior

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.976,93

3.066,24

3.158,22

3.252,97

3.350,56

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

3.595,83

3.703,71

3.814,82

3.929,26

4.047,14

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior

III

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.451,07

3.554,61

3.661,25

3.771,08

3.884,22

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

4.168,55

4.293,61

4.422,42

4.555,09

4.691,74

 II.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS II.2.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

Superior

VI

661,61

681,46

701,90

722,96

744,65

 

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Intermediário

V

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

Superior

VI

766,98

789,99

813,69

838,10

863,25

 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

4ª série do ensino fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

Intermediário

V

628,42

647,27

666,69

686,69

707,29

Superior

VI

766,67

789,67

813,36

837,76

862,89

 

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

4ª série do ensino fundamental

II

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

Fundamental

III

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

Fundamental

IV

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

Intermediário

V

728,51

750,36

772,87

796,06

819,94

Superior

VI

888,78

915,44

942,91

971,19

1.000,33

 II.2.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO RURAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

Intermeddiário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.351,35

1.391,89

1.433,65

1.476,66

1.520,96

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Intermediário

I

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.566,59

1.613,59

1.662,00

1.711,85

1.763,21

 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

Superior

IV

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

V

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Intermediário

I

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

V

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

 II.2.3. CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

1.050,00

1.081,50

1.113,95

1.147,36

1.181,78

Superior

II

1.281,00

1.319,43

1.359,01

1.399,78

1.441,78

Superior

III

1.562,82

1.609,70

1.658,00

1.707,74

1.758,97

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.906,64

1.963,84

2.022,75

2.083,44

2.145,94

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.326,10

2.395,88

2.467,76

2.541,79

2.618,05

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

2.837,84

2.922,98

3.010,67

3.100,99

3.194,02

 

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

1.217,24

1.253,75

1.291,37

1.330,11

1.370,01

Superior

II

1.485,03

1.529,58

1.575,47

1.622,73

1.671,41

Superior

III

1.811,74

1.866,09

1.922,07

1.979,73

2.039,13

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.210,32

2.276,63

2.344,93

2.415,28

2.487,73

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.696,59

2.777,49

2.860,81

2.946,64

3.035,03

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

3.289,84

3.388,53

3.490,19

3.594,90

3.702,74

 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

1.400,00

1.442,00

1.485,26

1.529,82

1.575,71

Superior

II

1.708,00

1.759,24

1.812,02

1.866,38

1.922,37

Superior

III

2.083,76

2.146,27

2.210,66

2.276,98

2.345,29

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.542,19

2.618,45

2.697,01

2.777,92

2.861,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.101,47

3.194,51

3.290,35

3.389,06

3.490,73

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

3.783,79

3.897,31

4.014,22

4.134,65

4.258,69

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

1.622,98

1.671,67

1.721,82

1.773,48

1.826,68

Superior

II

1.980,04

2.039,44

2.100,62

2.163,64

2.228,55

Superior

III

2.415,65

2.488,12

2.562,76

2.639,64

2.718,83

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.947,09

3.035,50

3.126,57

3.220,37

3.316,98

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.595,45

3.703,32

3.814,41

3.928,85

4.046,71

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

4.386,45

4.518,04

4.653,59

4.793,19

4.936,99

ANEXO III

III. 1 - CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.600,00

1.659,20

1.720,59

1.784,25

1.850,26

1.918,72

1.989,71

2.063,33

2.139,67

2.218,84

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

II

1.918,73

1.989,72

2.063,34

2.139,68

2.218,84

2.300,94

2.386,07

2.474,35

2.565,90

2.660,84

Pós-graduação "stricto sensu"

III

2.300,95

2.386,08

2.474,36

2.565,91

2.660,85

2.759,30

2.861,39

2.967,26

3.077,04

3.190,89

Pós-graduação "stricto sensu"

IV

2.759,31

2.861,40

2.967,27

3.077,06

3.190,90

3.308,96

3.431,39

3.558,35

3.690,01

3.826,53

III. 2 – CARREIRA DE AUDITOR INTERNO CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

1.900,00

1.957,00

2.015,71

2.076,18

2.138,47

Superior

II

2.318,00

2.387,54

2.459,17

2.532,94

2.608,93

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

2.827,96

2.912,80

3.000,18

3.090,19

3.182,89

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.450,11

3.553,61

3.660,22

3.770,03

3.883,13

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

2.202,62

2.268,70

2.336,76

2.406,86

2.479,07

Superior

II

2.687,20

2.767,81

2.850,85

2.936,37

3.024,46

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

3.278,38

3.376,73

3.478,03

3.582,38

3.689,85

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

3.999,62

4.119,61

4.243,20

4.370,50

4.501,61

ANEXO IV

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL IV.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD –, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF –, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS –IGAM – E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM IV.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR AMBIENTAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

Superior

VI

661,61

681,46

701,90

722,96

744,65

 

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Intermediário

V

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

Superior

VI

766,98

789,99

813,69

838,10

863,25

 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

4ª série do ensino fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

Intermediário

V

597,51

615,44

633,90

652,92

672,50

Superior

VI

693,11

713,91

735,32

757,38

780,10

 

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

4ª série do ensino fundamental

II

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

Fundamental

III

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

Fundamental

IV

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

Intermediário

V

692,68

713,46

734,86

756,91

779,62

Superior

VI

803,51

827,61

852,44

878,01

904,35

 IV.1.2 - CARREIRA DE TÉCNICO AMBIENTAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.351,35

1.391,89

1.433,65

1.476,66

1.520,96

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Intermediário

I

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.566,59

1.613,59

1.662,00

1.711,85

1.763,21

 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.783,79

1.837,30

1.892,42

1.949,19

2.007,67

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Intermediário

I

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Superior

V

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.067,90

2.129,94

2.193,83

2.259,65

2.327,44

 IV.2 - TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF –, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS – IGAM – E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM IV.2.1 - CARREIRA DE ANALISTA AMBIENTAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

1.125,00

1.158,75

1.193,51

1.229,32

1.266,20

Superior

II

1.327,50

1.367,33

1.408,34

1.450,60

1.494,11

Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.566,45

1.613,44

1.661,85

1.711,70

1.763,05

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.848,41

1.903,86

1.960,98

2.019,81

2.080,40

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.181,12

2.246,56

2.313,96

2.383,37

2.454,88

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

2.573,73

2.650,94

2.730,47

2.812,38

2.896,75

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

1.304,18

1.343,31

1.383,61

1.425,12

1.467,87

Superior

II

1.538,94

1.585,10

1.632,66

1.681,64

1.732,09

Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.815,94

1.870,42

1.926,54

1.984,33

2.043,86

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.142,81

2.207,10

2.273,31

2.341,51

2.411,76

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.528,52

2.604,38

2.682,51

2.762,98

2.845,87

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

2.983,66

3.073,17

3.165,36

3.260,32

3.358,13

 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.976,93

3.066,24

3.158,22

3.252,97

3.350,56

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

3.595,83

3.703,71

3.814,82

3.929,26

4.047,14

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.451,07

3.554,61

3.661,25

3.771,08

3.884,22

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

4.168,55

4.293,61

4.422,42

4.555,09

4.691,74

 IV.3. TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD IV.3.1 - CARREIRA DE GESTOR AMBIENTAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

1.125,00

1.158,75

1.193,51

1.229,32

1.266,20

Superior

II

1.327,50

1.367,33

1.408,34

1.450,60

1.494,11

Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.566,45

1.613,44

1.661,85

1.711,70

1.763,05

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.848,41

1.903,86

1.960,98

2.019,81

2.080,40

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.181,12

2.246,56

2.313,96

2.383,37

2.454,88

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

2.573,73

2.650,94

2.730,47

2.812,38

2.896,75

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

1.304,18

1.343,31

1.383,61

1.425,12

1.467,87

Superior

II

1.538,94

1.585,10

1.632,66

1.681,64

1.732,09

Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.815,94

1.870,42

1.926,54

1.984,33

2.043,86

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.142,81

2.207,10

2.273,31

2.341,51

2.411,76

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.528,52

2.604,38

2.682,51

2.762,98

2.845,87

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

2.983,66

3.073,17

3.165,36

3.260,32

3.358,13

 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.976,93

3.066,24

3.158,22

3.252,97

3.350,56

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI (Vide arts. 5º e 6º da Lei nº 17351, de 17/1/2008.)

3.595,83

3.703,71

3.814,82

3.929,26

4.047,14

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.451,07

3.554,61

3.661,25

3.771,08

3.884,22

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

4.168,55

4.293,61

4.422,42

4.555,09

4.691,74

ANEXO V

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL V.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG V.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE SEGURIDADE SOCIAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

436,00

449,08

462,55

476,43

490,72

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

II

531,92

547,88

564,31

581,24

598,68

Fundamental

III

648,94

668,41

688,46

709,12

730,39

Fundamental

IV

791,71

815,46

839,92

865,12

891,08

Intermediário

V

965,89

994,86

1.024,71

1.055,45

1.087,11

Superior

VI

1.178,38

1.213,73

1.250,14

1.287,65

1.326,28

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

505,44

520,61

536,23

552,31

568,88

4ª série do ensino fundamental /Fundamental

II

616,64

635,14

654,19

673,82

714,25

Fundamental

III

752,30

774,87

798,12

822,06

846,72

Fundamental

IV

917,81

945,34

973,70

1.002,91

1.033,00

Intermediário

V

1.119,73

1.153,32

1.187,92

1.223,56

1.260,26

Superior

VI

1.366,07

1.407,05

1.449,26

1.492,74

1.537,52

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

585,95

603,53

621,63

640,28

659,49

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

II

757,10

802,53

850,68

901,72

955,83

Fundamental

III

872,12

898,29

925,24

952,99

981,58

Fundamental

IV

1.063,99

1.095,91

1.128,79

1.162,65

1.197,53

Intermediário

V

1.298,07

1.337,01

1.377,12

1.418,44

1.460,99

Superior

VI

1583,645

1.631,15

1.680,09

1.730,49

1.782,41

 (Vide art. 1º da Lei nº 17717, de 11/8/2008.)V.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Intermediário

I

664,00

683,92

704,44

725,57

747,34

Intermediário

II

810,08

834,38

859,41

885,20

911,75

Intermediário

III

988,30

1.017,95

1.048,48

1.079,94

1.112,34

Superior

IV

1.205,72

1.241,89

1.279,15

1.317,53

1.357,05

Superior

V

1.470,98

1.515,11

1.560,56

1.607,38

1.655,60

Superior

VI

1.794,60

1.848,44

1.903,89

1.961,01

2.019,84

 

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Intermediário

I

769,76

792,85

816,64

841,14

866,37

Intermediário

II

939,10

967,28

996,30

1.026,19

1.056,97

Intermediário

III

1.145,71

1.180,08

1.215,48

1.251,95

1.289,50

Superior

IV

1.397,76

1.439,70

1.482,89

1.527,37

1.573,20

Superior

V

1.705,27

1.756,43

1.809,12

1.863,40

1.919,30

Superior

VI

2.080,43

2.142,84

2.207,13

2.273,34

2.341,54

 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Intermediário

I

885,33

911,89

939,25

967,43

996,45

Intermediário

II

1.080,10

1.112,51

1.145,88

1.180,26

1.215,67

Intermediário

III

1.317,73

1.357,26

1.397,98

1.439,92

1.483,11

Superior

IV

1.607,63

1.655,86

1.705,53

1.756,70

1.809,40

Superior

V

1.961,30

2.020,14

2.080,75

2.143,17

2.207,47

Superior

VI

2.392,79

2.464,58

2.538,51

2.614,67

2.693,11

 

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.026,34

1.057,13

1.088,85

1.121,51

1.155,16

Intermediário

II

1.252,14

1.289,70

1.328,39

1.368,24

1.409,29

Intermediário

III

1.527,61

1.573,43

1.620,64

1.669,26

1.719,33

Superior

IV

1.863,68

1.919,59

1.977,18

2.036,49

2.097,59

Superior

V

2.273,69

2.341,90

2.412,16

2.484,52

2.559,06

Superior

VI

2.773,90

2.857,12

2.942,83

3.031,12

3.122,05

V.1.3. CARREIRA DE ANALISTA DE SEGURIDADE SOCIAL CARGA HORÁRIA: 20 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

Superior

II

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

Superior

III

1.488,40

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.702,71

2.783,79

2.867,30

2.953,32

3.041,92

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

Superior

II

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior

III

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.568,18

2.645,23

2.724,58

2.806,32

2.890,51

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

3.133,18

3.227,17

3.323,99

3.423,71

3.526,42

 CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.416,00

1.458,48

1.502,23

1.547,30

1.593,72

Superior

III

1.670,88

1.721,01

1.772,64

1.825,82

1.880,59

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.971,64

2.030,79

2.091,71

2.154,46

2.219,10

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.326,53

2.396,33

2.468,22

2.542,27

2.618,53

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.745,31

2.827,67

2.912,50

2.999,87

3.089,87

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.641,53

1.690,78

1.741,50

1.793,75

1.847,56

Superior

III

1.937,01

1.995,12

2.054,97

2.116,62

2.180,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.285,67

2.354,24

2.424,87

.497,61

2.572,54

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.697,09

2.778,00

2.861,34

2.947,18

3.035,60

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

3.182,57

3.278,04

3.376,38

3.477,68

3.582,01

 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

Superior

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.947,11

3.035,52

3.126,59

3.220,38

3.316,99

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

3.595,47

3.703,33

3.814,43

3.928,87

4.046,73

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior

III

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.416,50

3.519,00

3.624,57

3.733,31

3.845,31

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

4.168,14

4.293,18

4.421,97

4.554,63

4.691,27

           

                                    V.2.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM V.2.1. AUXILIAR GERAL DE SEGURIDADE SOCIAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

436,00

449,08

462,55

476,43

490,72

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

II

531,92

547,88

564,31

581,24

598,68

Fundamental

III

648,94

668,41

688,46

709,12

730,39

Fundamental

IV

791,71

815,46

839,92

865,12

891,08

Intermediário

V

965,89

994,86

1.024,71

1.055,45

1.087,11

Superior

VI

1.178,38

1.213,73

1.250,14

1.287,65

1.326,28

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

505,44

520,61

536,23

552,31

568,88

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

II

616,64

635,14

654,19

673,82

714,25

Fundamental

III

752,30

774,87

798,12

822,06

846,72

Fundamental

IV

917,81

945,34

973,70

1.002,91

1.033,00

Intermediário

V

1.119,73

1.153,32

1.187,92

1.223,56

1.260,26

Superior

VI

1.366,07

1.407,05

1.449,26

1.492,74

1.537,52

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

585,95

603,53

621,63

640,28

659,49

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

II

757,10

802,53

850,68

901,72

955,83

Fundamental

III

872,12

898,29

925,24

952,99

981,58

Fundamental

IV

1.063,99

1.095,91

1.128,79

1.162,65

1.197,53

Intermediário

V

1.298,07

1.337,01

1.377,12

1.418,44

1.460,99

Superior

VI

1583,645

1.631,15

1.680,09

1.730,49

1.782,41

V.2.2. CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Intermediário

I

664,00

683,92

704,44

725,57

747,34

Intermediário

II

810,08

834,38

859,41

885,20

911,75

Intermediário

III

988,30

1.017,95

1.048,48

1.079,94

1.112,34

Superior

IV

1.205,72

1.241,89

1.279,15

1.317,53

1.357,05

Superior

V

1.470,98

1.515,11

1.560,56

1.607,38

1.655,60

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.794,60

1.848,44

1.903,89

1.961,01

2.019,84

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Intermediário

I

769,76

792,85

816,64

841,14

866,37

Intermediário

II

939,10

967,28

996,30

1.026,19

1.056,97

Intermediário

III

1.145,71

1.180,08

1.215,48

1.251,95

1.289,50

Superior

IV

1.397,76

1.439,70

1.482,89

1.527,37

1.573,20

Superior

V

1.705,27

1.756,43

1.809,12

1.863,40

1.919,30

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.080,43

2.142,84

2.207,13

2.273,34

2.341,54

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

L

M

N

O

P

Intermediário

I

892,36

919,13

946,71

975,11

1.004,36

Intermediário

II

1.088,68

1.121,34

1.154,98

1.189,63

1.225,32

Intermediário

III

1.328,19

1.368,04

1.409,08

1.451,35

1.494,89

Superior

IV

1.620,39

1.669,00

1.719,07

1.770,64

1.823,76

Superior

V

1.976,88

2.036,18

2.097,27

2.160,19

2.224,99

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.411,79

2.484,14

2.558,67

2.635,43

2.714,49

 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Intermediário

I

885,33

911,89

939,25

967,43

996,45

Intermediário

II

1.080,10

1.112,51

1.145,88

1.180,26

1.215,67

Intermediário

III

1.317,73

1.357,26

1.397,98

1.439,92

1.483,11

Superior

IV

1.607,63

1.655,86

1.705,53

1.756,70

1.809,40

Superior

V

1.961,30

2.020,14

2.080,75

2.143,17

2.207,47

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.392,79

2.464,58

2.538,51

2.614,67

2.693,11

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.026,34

1.057,13

1.088,85

1.121,51

1.155,16

Intermediário

II

1.252,14

1.289,70

1.328,39

1.368,24

1.409,29

Intermediário

III

1.527,61

1.573,43

1.620,64

1.669,26

1.719,33

Superior

IV

1.863,68

1.919,59

1.977,18

2.036,49

2.097,59

Superior

V

2.273,69

2.341,90

2.412,16

2.484,52

2.559,06

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.773,90

2.857,12

2.942,83

3.031,12

3.122,05

 

Nível de escolaridade

Nível

Grau

 

 

L

M

N

O

P

Intermediário

I

1.189,81

1.225,51

1.262,27

1.300,14

1.339,14

Intermediário

II

1.451,57

1.495,12

1.539,97

1.586,17

1.633,75

Intermediário

III

1.770,91

1.824,04

1.878,76

1.935,13

1.993,18

Superior

IV

2.160,52

2.225,33

2.292,09

2.360,85

2.431,68

Superior

V

2.635,83

2.714,90

2.796,35

2.880,24

2.966,65

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

3.215,71

3.312,18

3.411,55

3.513,90

3.619,31

V.2.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DE SEGURIDADE SOCIAL CARGA HORÁRIA: 20 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

Superior

II

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

Superior

III

1.488,40

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.702,71

2.783,79

2.867,30

2.953,32

3.041,92

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

Superior

II

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior

III

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.568,18

2.645,23

2.724,58

2.806,32

2.890,51

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

3.133,18

3.227,17

3.323,99

3.423,71

3.526,42

 CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.416,00

1.458,48

1.502,23

1.547,30

1.593,72

Superior

III

1.670,88

1.721,01

1.772,64

1.825,82

1.880,59

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.971,64

2.030,79

2.091,71

2.154,46

2.219,10

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.326,53

2.396,33

2.468,22

2.542,27

2.618,53

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.838,37

2.923,52

3.011,23

3.101,56

3.194,61

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.641,53

1.690,78

1.741,50

1.793,75

1.847,56

Superior

III

1.937,01

1.995,12

2.054,97

2.116,62

2.180,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.285,67

2.354,24

2.424,87

2.497,61

2.572,54

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.697,09

2.778,00

2.861,34

2.947,18

3.035,60

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

3.290,45

3.389,16

3.490,84

3.595,56

3.703,43

 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

Superior

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.908,17

2.995,41

3.085,27

3.177,83

3.273,17

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

3.547,96

3.654,40

3.764,03

3.876,96

3.993,26

 

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

F

G

H

I

J

Superior

I

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior

III

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.371,36

3.472,50

3.576,68

3.683,98

3.794,50

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

4.113,06

4.236,45

4.363,55

4.494,45

4.629,29

           

ANEXO VI

 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA VI.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR – SECTES –, FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS – CETEC –, FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG –, FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP – E INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS – IGA VI.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Ní- vel

Grau

 

 

A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

Fundamental

II

384,30

395,83

407,70

419,93

432,53

Fundamental

III

468,85

482,91

497,40

512,32

527,69

Intermediário

IV

571,99

589,15

606,83

625,03

643,78

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quan-ti- dade

Grau

 

 

14

A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental

 

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Fundamental

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Fundamental

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Intermediário

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

14

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

 

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

14

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

 

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Fundamental

 

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental

 

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Intermediário

 

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

 I.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

A

B

C

D

E

I

Intermediário

343

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Intermediário

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Intermediário

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Superior

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Superior

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan-ti- dade

Grau

 

 

 

F

G

H

I

J

I

Intermediário

343

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

L

M

N

O

P

I

Intermediário

343

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Intermediário

 

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Intermediário

 

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

 

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Superior

 

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

 I.1.3. CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

A

B

C

D

E

I

Superior

255

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Pós-graduação "lato sensu"

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Mestrado

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Mestrado/ Doutorado

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Doutorado

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

F

G

H

I

J

I

Superior

255

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Pós-graduação "lato sensu"

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Mestrado

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Mestrado/Doutorado

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Doutorado

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

L

M

N

O

P

I

Superior

255

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Pós-graduação "lato sensu"

 

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Mestrado

 

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Mestrado/Doutorado

 

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Doutorado

 

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

 I.2. CETEC, FJP e IGA I.2.1. CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

I

Superior

422

A

B

C

D

E

II

Pós-graduação "lato sensu"

 

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

III

Mestrado

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

IV

Mestrado/Doutorado

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

V

Doutorado

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

 

 

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

I

Superior

422

F

G

H

I

J

II

Pós-graduação "lato sensu"

 

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

III

Mestrado

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

IV

Mestrado/Doutorado

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

V

Doutorado

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

 

 

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan-ti- dade

Grau

I

Superior

422

L

M

N

O

P

II

Pós-graduação "lato sensu"

 

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

III

Mestrado

 

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

IV

Mestrado/Doutorado

 

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

V

Doutorado

 

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

 

 

 

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

 " ANEXO XVIII (a que se refere o art. 67 da Lei n° ..........., de ....... de ........ de ........)"Anexo IV (a que se referem os arts. 31 e 38 da Lei n° 15.466, de 13 de janeiro de 2005)TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA IV.1 – SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP E IGA IV.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação anterior à publicação desta lei

Classe

Escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

SECTES

Oficial de Serviços Gerais

 

 

Motorista

 

 

Auxiliar de Atividades de Pesquisa

Fundamental

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

Agente de Administração

Fundamental

SECTES

 

Situação após a publicação desta lei

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia

Nível I: 4ª série do ensino fundamental;Níveis II e III: Fundamental;Nível IV: Intermediário.

 IV.1.2 – CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação anterior à publicação desta lei

Auxiliar Administrativo

Intermediário

SECTES

Auxiliar de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

 

 

Técnico Administrativo

 

 

Técnico de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

 

 

Oficial de Administração

 

 

Assistente Administrativo

 

 

Técnico de Comunicação Social

 

 

Técnico de Atividades de Pesquisa

Intermediário

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

 

Situação após a publicação desta lei

Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia

Níveis I, II e III: Intermediário;Níveis IV e V: Superior.

 IV.1.3 – CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação anterior à publicação desta lei

Analista de Administração

Superior

SECTES

Analista de Obras Públicas

 

 

Analista da Cultura

 

 

Analista de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

 

 

Cartógrafo

 

 

Analista de Planejamento

 

 

Pesquisador

Superior

FAPEMIG

Assistente de Ciência e Tecnologia

Superior

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

Pesquisador Pleno

Pós-graduação

FAPEMIG

Analista de Ciência e Tecnologia

Pós-graduação

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

 

Situação após a publicação desta lei

Gestor em Ciência e Tecnologia

Nível I: Superior;Nível II: Pós-graduação "lato sensu";Nível III: Mestrado;Nível IV: Mestrado/Doutorado;Nível V: Doutorado.

 IV.2 - CETEC, FJP E IGA IV.2.1 – CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação anterior à publicação desta lei

Classe

Escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Pesquisador

Superior

CETEC, FJP e IGA

Pesquisador Pleno

Pós-graduação

CETEC, FJP e IGA

Professor Assistente

Pós-graduação

FJP

 

Situação após a publicação desta lei

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Pesquisador em Ciência e Tecnologia

Nível I: Superior;Nível II: Pós-graduação "lato sensu";Nível III: Mestrado;Nível IV: Mestrado/Doutorado;Nível V: Doutorado.

 ANEXO XIX (a que se refere o art. 82 da Lei n° ......., de...... de .................. de )"Anexo I a que se referem os arts. 1°, 24, 25, 26, 29, 31, 32, 34, 35, 38, 44, 45, 47, 48, 56 e 60 da Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005)Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social I.1 – SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE e UTRAMIG I.1.1 – AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

195

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Fundamental

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

 

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Intermediário

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

195

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

 

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

 I.1.2 – ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

A

B

C

D

E

I

Intermediário

1.048

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

 

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

 

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Superior

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

 

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

F

G

H

I

J

I

Intermediário

1.048

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

 

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

 

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

 

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

 I.1.3 – ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

A

B

C

D

E

I

Superior

798

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

 

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

 

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

 

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

F

G

H

I

J

I

Superior

798

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

 

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

 

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

 

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

 I.2 – UTRAMIG PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 24 OU 30 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

A

B

C

D

E

I

Superior

30

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

 

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

 

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

 

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

F

G

H

I

J

I

Superior

30

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

 

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

 

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

 

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

 I.3 – IPEM I.3.1 – AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental

19

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

 

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Fundamental

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

 

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Intermediário

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

19

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

 

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

 

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

19

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

 

 

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental

 

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

 

 

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Intermediário

 

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

 I.3.2 – AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

A

B

C

D

E

I

Fundamental

24

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

 

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

 

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Intermediário

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

 

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

F

G

H

I

J

I

Fundamental

24

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

 

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

 

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

 

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

L

M

N

O

P

I

Fundamental

24

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

 

 

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

 

 

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Intermediário

 

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

 

 

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

 I.3.3 – AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

A

B

C

D

E

I

Intermediário

139

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

 

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

 

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Superior

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

 

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

F

G

H

I

J

I

Intermediário

139

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

 

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

 

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

 

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

L

M

N

O

P

I

Intermediário

139

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

 

 

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

 

 

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

 

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

 

 

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

 I.3.4 – ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

A

B

C

D

E

I

Superior

57

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

 

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

 

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

 

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

F

G

H

I

J

I

Superior

57

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

 

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

 

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

 

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

 

Ní- vel

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

L

M

N

O

P

I

Superior

57

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

 

 

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

 

 

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

 

 

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

 I.4 – JUCEMG I.4.1 – AUXILIAR DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Ní-vel

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental

95

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

 

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Fundamental

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Fundamental/ Intermediário

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

 

Ní- vel

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

95

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

 

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Fundamental

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Fundamental/ Intermediário

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

 

Ní- vel

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

95

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

 

 

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

 

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Fundamental

 

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Fundamental/ Intermediário

 

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

 I.4.2 – TÉCNICO DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Ní- vel

Nível de escola- ridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

A

B

C

D

E

I

Intermediário

150

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

 

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

 

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Superior

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

 

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

 

Ní- vel

Nível de escola- ridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

F

G

H

I

J

I

Intermediário

150

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

 

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

 

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

 

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

 

Ní- vel

Nível de escola- ridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

L

M

N

O

P

I

Intermediário

150

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

 

 

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

 

 

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

 

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

 

 

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

 I.4.3 – ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Ní- vel

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

A

B

C

D

E

I

Superior

73

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

 

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

 

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

 

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

 

Ní- vel

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

F

G

H

I

J

I

Superior

73

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

 

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

 

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

 

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

L

M

N

O

P

I

Superior

73

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

 

 

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

 

 

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

 

 

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

 (...)I.6 – DETEL/MG I.6.4. GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Ní- vel

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

A

B

C

D

E

I

Superior

21

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

 

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

 

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

 

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

 

Ní- vel

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

F

G

H

I

J

I

Superior

21

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

 

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

 

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

 

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

ANEXO XX

 

"Anexo II (a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

 

ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

(...)II.3 – IPEM II.3.1 – AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS Executar, conforme instruções pormenorizadas, as atividades de zeladoria, vigilância, portaria e conservação, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.2 – AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE Executar atividades administrativas e de apoio logístico, de menor responsabilidade e complexidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.Auxiliar o Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, no exercício de suas atribuições, executando os ensaios, perícias ou exames necessários nos instrumentos de medição, medidas materializadas ou produtos objeto de fiscalização, conforme regulamentação técnica específica, informando os resultados obtidos, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.3 – AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE Auxiliar e/ou executar atividades administrativas e de apoio logístico, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.Exercer a defesa do consumidor, executando nas áreas da Metrologia e Qualidade, a fiscalização, a verificação metrológica e a calibração nos instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos, tanto interna quanto externamente à Autarquia, nos estabelecimentos comerciais, industriais, laboratoriais ou de outros prestadores de serviços, tomando as medidas administrativas cabíveis em relação à legislação vigente; acompanhar e orientar as atividades do Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade; orientar e esclarecer os usuários e fiscalizados em assuntos relativos à Metrologia e Qualidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.(...)

II.3.5 – ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE Propor, coordenar, elaborar e executar programas, projetos e atividades administrativas, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.Desempenhar tarefas administrativas, técnicas e de apoio às atividades jurídicas da Advocacia-Geral do Estado e da Procuradoria da Autarquia.Desempenhar atividades de apoio à direção da Autarquia; de coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação das atribuições e responsabilidades técnicas inerentes ao Ipem e supervisão, orientação e treinamento de equipes de fiscalização, conforme as competências de sua respectiva área de atuação. (...)II.6. – (...)

II.6.4 – GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES Exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de Administração, Direito, Ciências Contábeis e Econômicas e Comunicação.".

 

ANEXO XXI

 

"Anexo III (a que se refere o § 5° do art. 63 da Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005)Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição n° 49/2001 e das Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social (...)III.3 – IPEM

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar de Atividades Operacionais

27

Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade

51

Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade

34

Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade

1

TOTAL

113

 (...)III.5 – DETEL

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

26

Assistente Administrativo de Telecomunicações

19

Gestor de Telecomunicações

13

TOTAL

58

 " ANEXO XXII (a que se refere o art. 85 da Lei n° ............., de .............de ........ de )"Anexo IV (a que se referem os arts. 23, 24, 25, 56 e 63 da Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005)TABELA DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (...)IV.4 – JUCEMG

Situação anterior à publicação desta lei

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Agente de Administração, Oficial de Serviços Gerais e Telefonista

JUCEMG

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

Técnico Administrativo

 

Intermediário

Analista da Administração e Analista de Direito Comercial

 

Superior

 

Situação a partir da publicação desta lei

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário

Técnico de Gestão e Registro Empresarial

Intermediário/ Superior

Analista de Gestão e Registro Empresarial

Superior/ Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

ANEXO XXIII

 

Tabelas de correlação dos cargos das carreiras de Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social XXIII.1 – IPEM

Situação anterior à publicação da Lei n° 15.468, de 2005

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais

IPEM

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

Agente de Administração, Telefonista

 

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

Agente Metrológico

 

Fundamental

Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo

 

Intermediário

Técnico Metrologista

 

Intermediário

Analista da Administração e Analista de Apoio Técnico

 

Superior

 

Situação na data de publicação da Lei n° 15.468, de 2005

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar de Atividades Operacionais

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário

Auxiliar de Atividades Operacionais

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário

Auxiliar de Metrologia e Qualidade

Fundamental/ Intermediário

Agente de Gestão Administrativa

Intermediário/ Superior

Fiscal de Metrologia e Qualidade

Intermediário/ Superior

Analista da Gestão Administrativa

Superior/ Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

Situação a partir da publicação desta lei

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar de Atividades Operacionais

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário

Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade

Fundamental/ Intermediário

 

 

Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade

Intermediário/ Superior

 

 

Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade

Superior/ Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 XXIII.2 – DETEL

Situação anterior à publicação da Lei n° 15.468, de 2005

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Agente de Telecomunicações, Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Motorista

DETEL

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico de Telecomunicações

 

Intermediário

Analista de Apoio Técnico e Analista da Administração

 

Superior

Analista de Telecomunicações

 

Superior

 

Situação na data de publicação da Lei n° 15.468, de 2005

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

4ª série do ensino fundamental/ Intermediário

Assistente Administrativo de Telecomunicações

Intermediário/ Superior

Analista Administrativo de Telecomunicações

Superior/ Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Gestor de Telecomunicações

Superior/ Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

Situação a partir da publicação desta lei

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário

Assistente Administrativo de Telecomunicações

Intermediário/ Superior

Gestor de Telecomunicações

Superior/ Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 Anexo XXIV (a que se refere o art. 88 da Lei n° , de de de 2005)

"Anexo II (a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.469, de 13 de janeiro de 2005)Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas SETOP – DER-MG – DEOP (...)

 

II.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

 

II.2.1. Executar trabalhos rudimentares relacionados com construção, melhoramento, restauração, conservação de estradas e obras de artes especiais e edificações.

II.2.2. Executar trabalhos gerais de ronda, vigilância, copa, cozinha, limpeza e jardinagem.II.2.3. Executar tarefas auxiliares de oficina mecânica, manutenção em veículos e máquinas.

II.2.4. Confeccionar, montar e reparar peças e estruturas de madeira e outros materiais.

II.2.5. Executar serviços gerais de pintura.

II.2.6. Executar serviços de alvenaria, concreto armado e de instalações hidráulico-sanitárias.

II.2.7. Executar serviços de implantação, manutenção e reparo de sistemas elétricos e telefônicos e de móveis e instalações em geral.

II.2.8. Desenvolver atividades relacionadas à reprografia e às artes gráficas.

II.2.9. Executar serviços de portaria, zeladoria e de recebimento, guarda e distribuição de correspondências, processos, expedientes, materiais e outros.II.2.10. Executar tarefas afins, quando solicitado.

II.2.11. Conduzir veículos automotores de carga e de passageiros e operar máquinas rodoviárias e outros equipamentos.

II.2.12. Executar atividades relacionadas com a utilização de veículos oficiais, mediante preenchimento de guias, requisições e outros impressos.

II.2.13. Executar trabalhos de manutenção e reparação elétrica e mecânica de veículos, máquinas rodoviárias e outros equipamentos.

II.2.14. Executar trabalhos na área de sondagem.II.2.15. Executar trabalhos auxiliares de topografia, laboratório e desenho técnico.

II.2.16. Executar atividades de recepção, operação de elevadores e de mesa telefônica.

II.2.17. Executar tarefas auxiliares de escritório, almoxarifado, protocolo, arquivo, microfilmagem, digitação, atendimento de partes e operação de sistemas corporativos correlatos.

II.2.18. Executar tarefas afins, quando solicitado.

 

ANEXO XXV

 

"Anexo I (a que se refere o parágrafo único do art. 1° e os arts. 29 e 33 da Lei n° 15.469, de 13 de janeiro de 2005)Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas SETOP – DER-MG – DEOP I.1- CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Ní- vel

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

GRAU

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

3.421

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

 

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

 

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

 I.2- CARREIRA DE AGENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Ní- vel

Nível de escolari- dade

Quan- ti- dade

GRAU

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Interme- diário

1.100

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

 

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

 

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

 

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

 I.3- CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Ní- vel

Nível de escola- ridade

Quan- ti- dade

GRAU

 

 

 

A

B

C

D

E

I

Interme- diário

500

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

 

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

 

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

 

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Superior

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

 

Ní- vel

Nível de escola- ridade

Quan- ti- dade

GRAU

 

 

 

F

G

H

I

J

I

Intermediário

500

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

 

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

 

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

 

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.4- CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

A

B

C

D

E

I

Superior

280

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

 

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

 

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

 

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

 

Nível

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

F

G

H

I

J

I

Superior

280

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

 

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

 

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

 

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

 I.5 - CARREIRA DE GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Ní- vel

Nível de escola- ridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

A

B

C

D

E

I

Superior

620

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

 

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

 

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

 

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

 

Ní- vel

Nível de escolaridade

Quan- ti- dade

Grau

 

 

 

F

G

H

I

J

I

Superior

620

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

 

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

 

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

 

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

 

ANEXO XXVI

 

"Anexo III Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição n° 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas

Órgão/entidade

Cargo ou Função Pública

Quantidade

SETOP

Auxiliar de Transportes e Obras Públicas

162

DER-MG

Agente de Transportes e Obras Públicas

208

DEOP

Gestor de Transportes e Obras Públicas

64

TOTAL

434

 

 ANEXO XXVII

 

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Situação anterior à publicação da Lei n° 15.469, de 2005

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

SETOP

Ajudante de Serviços Gerais

 

DEOP

Ajudante de Serviços Gerais e Oficial de Serviços Gerais

 

DER-MG

Agente de Administração, Agente de Serviços de Manutenção, Datilógrafo, Mecanógrafo, Escriturário e Telefonista

Fundamental

SETOP

Agente de Serviços de Manutenção e Telefonista

 

DEOP

Agente de Administração, Agente de Obras Viárias e Agente de Serviços de Manutenção

 

DER-MG

 

Situação na data de publicação da Lei nº 15.469, de 2005

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Transportes e Obras Públicas

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/Intermediário

 

 

 

 

Auxiliar de Transportes e Obras Públicas

Fundamental/ Intermediário/ Superior

 

Situação na data de publicação da Lei n° 15.469, de 2005

Situação a partir da publicação desta lei

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Transportes e Obras Públicas

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/Intermediário

Auxiliar de Transportes e Obras Públicas

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/Intermediário

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Transportes e Obras Públicas

Fundamental/ Intermediário/ Superior

 

 

 

ANEXO XXVIII

 

"Anexo - Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais (...)

I.3 - IO-MG (...)

I.3.4 - CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

 

 

 

A

B

C

D

E

I

30

4ª série do ensino fundamental

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

 

4ª série do ensino fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

 

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

 

Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

 

Fundamental

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

VI

 

Intermediário

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

 

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

 

 

 

F

G

H

I

J

I

30

4ª série do ensino fundamental

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

 

4ª série do ensino fundamental

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

 

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

 

Fundamental

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

 

Fundamental

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

 

Intermediário

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

 " Anexo XXIX (a que se refere o art. 115 da Lei n° , de de de )"Anexo II (a que se refere o art. 7° da Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005)VALOR DA VTI DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DAS AUTARQUIAS (...)II.13 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – JUCEMG

CARGO

FATOR DE AJUSTAMENTO

VTI (R$)

Presidente

1,85057

50,00

Vice-Presidente

1,61924

50,00

Chefe de Gabinete

1,34166

99,00

Auditor Seccional

1,34166

99,00

Procurador-Chefe

1,34166

99,00

Secretário Geral

1,57298

50,00

Superintendente

1,43418

50,00

CARGO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

VTI (R$)

 

 

30 hs

40 hs

Assessor de Secretário Geral

12-B

102,00

99,00

Assessor de Superintendente

12-B

102,00

99,00

Autenticador de Livros

7-D

111,00

105,00

Chefe de Serviço

10-A

105,00

102,00

Coordenador

11-E

102,00

99,00

Gerente de Divisão

11-E

102,00

99,00

Operador de Computador

7-D

111,00

105,00

Procurador Regional

12-G

99,00

95,00

Secretário Apoio Unidades Colegiadas

11-E

102,00

99,00

Secretário

10-A

105,00

102,00

Supervisor de Escritório Regional

11-F

102,00

99,00

Técnico em Microfilmagem

7-D

111,00

105,00

Técnico Registro Comércio

7-D

111,00

105,00

 (...)II.17. INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ITER

CARGO

CÓDIGO

VTI (R$)

Diretor-Geral

DG-IT

95,00

Chefe de Gabinete

CG-IT

99,00

Assessor de Comunicação Social

AC-IT

99,00

Auditor Seccional

AU-IT

99,00

Procurador-Chefe

PC-IT

99,00

Diretor

DR-IT

99,00

Assessor

AS-IT

99,00

Assessor Técnico Jurídico

AT-IT

99,00

Coordenador

CO-IT

99,00

Gerente Regional

GR-IT

99,00

 II.18. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE

CARGO

CÓDIGO

VTI (R$)

Diretor-Geral

DG-ID

50,00

Chefe de Gabinete

CG-ID

99,00

Assessor-Chefe

AI-ID

99,00

Assessor de Comunicação Social

AC-ID

99,00

Auditor Seccional

AU-ID

99,00

Procurador-Chefe

PC-ID

99,00

Diretor

DR-ID

50,00

Chefe de Divisão

CD-ID

112,00

Coordenador

COR-ID

112,00

 

ANEXO XXX

 

DIRETOR DE ESCOLA

CARGO/NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

D1A

524,21

D1B

550,42

D1C

576,64

D2A

727,16

D2B

763,52

D2C

799,88

D3A

962,78

D3B

1.010,92

D3C

1.059,06

 

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           



[1] A Lei Estadual nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -14/01/2005) institui as carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo.

[2] A Lei Estadual nº 16.192, de 23 de junho de 2006 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 24/06/2006) altera as Leis Delegadas nº 49, de 2 de janeiro de 2003, nº 55, nº 61, nº 63, nº 69, nº 98 e nº 108, de 29 de janeiro de 2003, e nº 109, de 30 de janeiro de 2003, as Leis nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, nº 11.171, de 29 de julho de 1993, nº 11.258, de 28 de outubro de 1993, nº 11.539, de 22 de julho de 1994, nº 14.695, de 30 de julho de 2003, nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, nº 15.462, nº 15.463, nº 15.464, nº 15.466, nº 15.467, nº 15.468 e nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, nº 15.784, nº 15.785, nº 15.786, nº 15.787 e nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, e nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

 

 

[3] Antiga redação; Art. 23. A nomeação de servidores nos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção da Área de Planejamento, Gestão e Finanças da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica condicionada à comprovação de participação e aprovação em curso específico ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.



[4] A Lei Estadual nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005) institui as carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo.

 

 

 

 

 

[5] A Lei Estadual nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005) institui as carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo.

[6] A Lei Estadual 15.788 de 27 de Outubro de 2005 (Publicação - Minas Gerais “Diário do Executivo” -  28/10/2005) altera as Leis n°s 14.694 e 14.695, de 30 de julho de 2003, 15.293, de 5 de agosto de 2004, 15.301 e 15.303, de 10 de agosto de 2004, 15.304, de 11 de agosto de 2004; 15.462, 15.463, 15.464, 15.465, 15.467, 15.468, 15.469 e 15.470, de 13 de janeiro de 2005, e 11.403, de 21 de janeiro de 1994, revoga dispositivos das Leis n°s 11.171, de 29 de julho de 1993, 12.582 e 12.584, de 17 de julho de 1997, 13.085, de 31 de dezembro de 1998, 14.693, de 30 de julho de 2003, e 15.467, de 13 de janeiro de 2005, e das Leis Delegadas n°s 38, de 26 de setembro de 1997, e 39, de 3 de abril de 1998, e dá outras providências.

 

 

 

 

[7] A redação do parágrafo único foi dada pela Lei Estadual nº 16.192, de 23 de junho de 2006 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/06/2006).