Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de
2005
Estabelece as tabelas de vencimento básico das
carreiras do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre a Vantagem Temporária
Incorporável - VTI - e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e dá
outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 31/12/2005)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou, e eu, em seu nome,promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - As tabelas de vencimento
básico das carreiras a seguir relacionadas são, respectivamente:
I - as constantes no Anexo I, para
as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, de que tratam os incisos
I a VI e XIV a XVI do art. 1º. da Lei nº.15.303 de 10 de agosto de 2004;
II - as constantes no Anexo II, para as carreiras do
Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, de que trata a Lei nº. 15.303,
de 10 de agosto de 2004;
III - as constantes no Anexo III,
para as carreiras de Auditor Interno e de Especialista
IV - as constantes no Anexo IV, para
as carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
de que trata a Lei nº. 15.461, de 13 de janeiro de 2005;[1]
V - as constantes no Anexo V, para as carreiras do Grupo
de Atividades de Seguridade Social, de que trata a Lei nº. 15.465, de 13 de
janeiro de 2005;
VI - as constantes no Anexo VI, para as carreiras do
Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº. 15.466, de
13 de janeiro de 2005;
VII - as constantes no Anexo VII,
para as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura, de que trata a Lei nº.
15.467, de 13 de janeiro de 2005;
VIII - as constantes no Anexo VIII,
para as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social,
de que trata a Lei nº. 15.468, de 13 de janeiro de 2005;
IX - as constantes no Anexo IX, para
as carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, de que
trata a Lei nº. 15.469, de 13 de janeiro de 2005;
X - as constantes no Anexo X, para
as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria,
Auditoria e Político-Institucionais, de que trata a Lei nº. 15.470, de 13 de
janeiro de 2005.
Art. 2º - As tabelas de que trata o
art. 1º. entram em vigor em 1º. de janeiro de 2006.
Art. 3º. Nos dispositivos desta Lei,
o termo servidor refere-se:
I - ao ocupante de cargo de
provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pelas leis a
que se refere o art. 1º.;
II - ao detentor de função pública a que se refere a Lei
nº. 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado, de que trata
o art. 17 desta Lei;
III - ao servidor que passou para a
inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em
cargo das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º..
CAPÍTULO II
DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL -
VTI
Art. 4º - Farão jus à Vantagem Temporária
Incorporável - VTI -, nos termos da Lei, os servidores das carreiras de que
trata o art. 1º..
Art. 5º - Dos valores da VTI dos
servidores a que se refere o art. 4º., serão deduzidos, no todo ou em parte:
I - o acréscimo ao vencimento básico
do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pelas
leis a que se refere o art. 1º.;
II - os acréscimos ao vencimento
básico do servidor decorrentes de outras incorporações, na forma da Lei.
Parágrafo único. Quando as deduções
a que se refere o caput deste artigo atingirem o valor integral da VTI, o
servidor deixará de percebê-la.
Art. 6º - Fica acrescido à VTI o valor
correspondente à Ajuda de Representação de que trata a Lei nº. 11.179, de 10 de
agosto de 1993,percebida, na data de publicação desta Lei, pelos servidores das
carreiras de Bailarino, de Músico Cantor e de Músico Instrumentista, lotados na
Fundação ClóvisSalgado-FCS.
Parágrafo único. Fica extinta a Ajuda de Representação de
que trata o caput deste artigo.
Art. 7º - O valor da VTI do servidor que fizer a opção de
que trata o art. 21 será atribuído com base na sua situação anteriormente ao
posicionamento de que trata o art. 11.
Art. 8º - Farão jus à VTI os
servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo das carreiras de
Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social,
Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Técnico Assistente da Polícia
Civil, instituídas pela Lei nº. 15.301, de 2004, com os seguintes valores:
I - R$120,00 (cento e vinte reais) para os servidores que
ingressarem na carreira de Analista Executivo de Defesa Social, com carga
horária semanal de trabalho de trinta horas;
II - R$100,00 (cem reais) para os
servidores que ingressarem na carreira de Assistente Executivo de Defesa
Social, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas;
III - R$50,00 (cinqüenta reais) para
os servidores que ingressarem nas carreiras de Assistente Administrativo da
Defensoria Pública e de Técnico Assistente da Polícia Civil, com carga horária
semanal de trabalho de trinta horas.
Art. 9º - Fica concedido o valor de
R$7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) aos servidores da Administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a título de VTI, nos
termos da Lei nº. 15.787, de 27 de outubro de 2005.
§ 1º - As medidas decorrentes da
aplicação do disposto no § 4º. do art. 10 da Lei nº. 15.784, no § 4º. do art.
10 da Lei nº. 15.785, no § 3º. do art. 10 da Lei nº. 15.786 e no parágrafo
único do art.14 da Lei nº. 15.787, todas de 27 de outubro de 2005, ficam
convalidadas, e as parcelas remuneratórias delas decorrentes ficam extintas.
§ 2º - O disposto no caput terá vigência a partir de 1º.
de janeiro de 2006.
§ 3º - Aos servidores que fazem jus
a VTI, na forma da Lei nº. 15.787, de 2005, o valor de que trata o caput será
acrescido ao valor da VTI percebido pelo servidor.
§ 4º
- O valor da VTI sobre o qual incidirá a dedução de que trata o inciso I
do art. 5º. desta Lei inclui os R$7,50 (sete reais e cinqüenta centavos)acrescidos
no caput deste artigo.
Art. 10 - O valor da VTI do servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Auditor Interno e de
Especialista
§ 1º - O valor da VTI a que se
refere o caput é devido a partir de 1º. de setembro de 2005 para o servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista
§ 2º - Não se aplica à VTI do
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista
CAPÍTULO
III
DO
POSICIONAMENTO
Art. 11 - O servidor será
posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de que trata o
art. 1º., de acordo com a correlação constante nas leis referidas naquele
artigo, observadas as alterações efetuadas por esta Lei e, em relação ao cargo
anteriormente ocupado:
I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo
efetivo transformado;
II - o vencimento básico
correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado,
percebido pelo servidor até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se as
regras de posicionamento de que trata este artigo ao servidor das carreiras
instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º. que passou a integrar o
quadro efetivo de pessoal da Administração Pública estadual, em cargo
correspondente à função pública de que era detentor, em decorrência do disposto
nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado.
Art. 12 - Os servidores lotados na
Polícia Civil no desempenho da função de Médico, ocupantes de cargos transformados
em cargos da carreira de Analista da Polícia Civil de que trata a Lei nº.
15.301, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado
de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido
por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica
Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - serão
posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.
Art. 13 - Os servidores lotados na
Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Minas Gerais no desempenho da função de Médico, ocupantes de cargos
transformados em cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social de
que trata a Lei nº. 15.301, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da
referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de
especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de
Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional
de Residência Médica - CNRM - serão posicionados a partir do nível III, grau A,
na estrutura da carreira mencionada.
Art. 14 - O servidor que teve o seu
cargo de provimento efetivo da classe de Técnico
Art. 15 - Será revisto, nos termos
do decreto a que se refere o art. 11, o posicionamento do servidor nomeado para
cargo das carreiras de que trata o art. 1º. no período compreendido entre a
publicação das leis mencionadas no referido artigo e a publicação desta Lei.
Art. 16 - Os servidores
posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º., na forma do
decreto a que se refere o art. 11, serão nominalmente identificados em
resolução conjunta do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do
cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e
Gestão.
§ 1º - A resolução a que se refere o
caput, relativa aos servidores da Administração Pública indireta do Poder
Executivo posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º., será
assinada pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver subordinada a
entidade de lotação do cargo, bem como pelo dirigente da autarquia ou fundação.
§ 2º - A resolução a que se refere o
caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 1º. de janeiro de
2006.
Art. 17 - O detentor de função
pública a que se refere a Lei nº. 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado
será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pelas leis a que se
refere o art. 1º., apenas para fins de percepção do vencimento básico
correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras
de posicionamento a que se refere o art. 11 e mantida a identificação como "função
pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.
Art. 18 - Serão revistos os
proventos do servidor aposentado em cargo ou função instituídos ou
transformados pelas leis a que se refere o art. 1º.,tomando-se como referência
o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 11
e a correlação constante nas referidas leis.
Art. 19 - O Poder Executivo adotará as
medidas necessárias para o levantamento e a atualização dos dados funcionais
dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal - Sisap -, no prazo de
trinta e seis meses contados da data de publicação desta Lei.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores nas respectivas
carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. 19, com base no
tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 11 e posterior
ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou promoção, anterior
ao posicionamento de que trata o art. 11.
CAPÍTULO
IV
DA
OPÇÃO
Art. 21 - Ao servidor lotado em
órgão ou entidade de lotação dos cargos das carreiras a que se refere o art.
1º. será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo ou na função pública
ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 11 desta Lei.
§ 1º - A opção de que trata o caput
deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao
dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e
sessenta dias contados de 1º. de março de 2006.
§ 2º - Os efeitos da opção de que
trata o caput retroagirão à data de publicação do decreto a que se refere o
art. 11.
§ 3º - O servidor que fizer a opção
de que trata o caput não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras a que se
refere o art. 1º., nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas
por esta Lei.
§ 4º - Na ocorrência da opção de que
trata o caput, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de
carreira a que se refere o art. 1º. somente se efetivará após a vacância do
cargo original.
§ 5º - Será tacitamente ratificado o
posicionamento, na estrutura das carreiras a que se refere o art. 1º., do
servidor que não fizer a opção no prazo previsto no § 1º. deste artigo.
§ 6º - Os atos decorrentes da opção
de que trata o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução
conjunta do Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão ou da entidade de
lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de
Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado
ao final do prazo estabelecido no § 1º. deste artigo.
§ 7º - A resolução de que
trata o § 6º. deste artigo relativa aos servidores da Administração Pública
indireta do Poder Executivo posicionados na estrutura das carreiras a que se
refere o art. 1º. será assinada pelo titular da Secretaria de Estado a que
estiver subordinada a entidade de lotação do cargo, bem como pelo dirigente da
autarquia ou fundação.
§ 8º - A aplicação do disposto no §
2º. não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos
remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 11, percebidos
entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que
trata o art. 1º. e a data da opção a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22 - O tempo de efetivo
exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao
posicionamento dos servidores nas carreiras de que trata o art. 1º. poderão ser
considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma
de decreto.
Art. 22-A - O tempo de efetivo
exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 11 desta Lei não
poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 20 e 22.[2]
Art. 23.- (Revogado) [3]
§ 1º - Fica dispensado da participação no curso a que
se refere o caput o servidor que tenha sido diplomado há menos de dois anos,
contados da data de nomeação, em curso de Mestrado ou Especialização
§ 2º - O disposto neste artigo não
se aplica aos servidores ocupantes, na data de publicação desta Lei, dos cargos
a que se refere o caput, sendo facultada a esses servidores a participação nos
cursos de que trata este artigo, nos termos de regulamento."
Art. 24 – (Revogado)
"Art.
§ 1º. Fica dispensado da
participação no curso a que se refere o caput o servidor que tenha sido
diplomado há menos de dois anos, contados da data de nomeação, em curso de
Mestrado ou Especialização
§ 2º. O disposto neste artigo não se
aplica aos servidores ocupantes, na data de publicação desta Lei, dos cargos a
que se refere o caput, sendo facultada a esses servidores a participação no
curso de que trata este artigo, nos termos de regulamento." Art. 25. Ficam
criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da Administração direta do
Poder Executivo:
I - quarenta e sete funções
gratificadas de Coordenador de Taxação, com valor correspondente a R$493,34
(quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos);II -
seiscentas funções gratificadas de Supervisor de Taxação, com valor
correspondente a R$328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos).
§ 1º. As funções gratificadas de que
trata este artigo somente poderão ser exercidas por servidor ocupante de cargo
de provimento efetivo ou detentor de função pública, excluídos os designados
nos termos do art. 10 da Lei nº. 10.254, de 20 de julho de 1990.
§ 2º. As funções gratificadas
previstas no inciso I do caput deste artigo serão exercidas por servidor
competente para o ato de certificação dos valores taxados, em órgão ou unidade
administrativa que confere validade à taxação realizada para cada pagamento.
§ 3º. As funções gratificadas
previstas no inciso II serão exercidas por servidor autorizado a registrar no
módulo de pagamento do Sisap os valores devidos ao servidor, assim como os
respectivos descontos.
§ 4º. As funções gratificadas
criadas neste artigo não constituirão base de cálculo de qualquer vantagem
remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido
até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº. 19, de 4 de junho de
1998, nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento
do servidor.
§ 5º. As funções gratificadas
criadas neste artigo serão pagas cumulativamente com a remuneração do cargo
efetivo ou da função pública dos servidores designados para exercê-las.
§ 6º. A identificação e a destinação
das funções gratificadas criadas neste artigo serão fixadas em decreto.
Art.
26 - O inciso VI do art. 12 da Lei nº. 15.293, de 5 de agosto de 2004, com a
redação dada pelo art. 28 da Lei nº. 15.784, de 2005, fica acrescido da
seguinte alínea "b", passando a alínea "b" do mesmo inciso
a vigorar como alínea"c":
Art.12..............................................
VI-.................................................
b) formação de nível superior, com
graduação em Pedagogia com habilitação em inspeção escolar, para exercer
atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas, como Inspetor
Escolar, para ingresso no nível II;".
Art.
27 - O art. 22 da Lei nº. 15.293, de 2004, fica acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art.
22............................................
Parágrafo único. Poderá ser
aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo
de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de
progressão ou promoção, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os servidores do Grupo
de Atividades de Educação Básica que comprovem, mediante certificação, terem
ocupado o cargo de Diretor de Escola por no mínimo um mandato."
Art. 28. Ficam os cargos da
carreira de Analista da Educação Básica decorrentes da transformação, nos
termos do item IV.3 do Anexo IV da Lei nº. 15.293, de 2005, dos cargos da
classe de Analista da Administração lotados no órgão central e nas
Superintendências Regionais da Secretaria de Estado de Educação, transformados
em cargos da carreira de Analista Educacional - ANE, instituída pela Lei nº.
15.293, de 2005, mantido o quantitativo de cargos.Art. 29. Fica extinta a
carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, instituída pela
Lei nº. 15.301, de 2004.Art. 30. Os onze cargos correspondentes às funções
públicas de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, cujos detentores
tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à
Constituição nº. 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em onze cargos
isolados de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, lotados na Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais, que serão extintos com a vacância.
§ 1º. A carga horária de trabalho
dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput é a vigente na data
de publicação da Emenda à Constituição nº. 49, de 2001.
§ 2º. O valor do vencimento básico
dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput é de R$50,00
(cinqüenta reais) por hora-aula.
§ 3º. O valor a que se refere o §
2º. será reajustado nos mesmos índices e na mesma data das revisões dos valores
das tabelas de vencimento básico dos servidores das carreiras do quadro de
pessoal civil da Polícia Militar, de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º.
da Lei nº. 15.301, de 2004.
§ 4º. O disposto no art. 9º. do
Decreto nº. 18.387, de 15 de fevereiro de 1977, e alterações posteriores, não
se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput.
Art. 31. O inciso III do art. 3º. da
Lei nº. 15.301, de 2004, com a redação dada pelo art. 35 da Lei nº. 15.784, de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º..............................................
III - na Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia
Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Analista de Gestão da
Polícia Militar, Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de
Especialista
Art. 32. O art. 7º. da Lei nº.
15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. Poderá haver cessão
de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei entre os
seguintes órgãos do Poder Executivo:
I - Secretaria de Estado de Defesa
Social;
II - Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais;
III - Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais;
IV - Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais.
Parágrafo único. A cessão de servidor
ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgãos ou
entidades diversos dos mencionados no caput, ou em que não haja a carreira a
que pertença o servidor, somente será permitida para o exercício de cargo de
provimento em comissão ou função gratificada.".
Art. 33. O inciso I do caput do art.
8º. da Lei nº. 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º., 2º., 3º. e 4º.:
"Art.
8º..............................................
I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital
do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que
se referem os incisos II, III, XV e XVI do art. 1º. desta Lei;......................................................
§ 1º. Os servidores que ingressarem na carreira de
Analista da Polícia Civil e forem designados para o desempenho das funções de
Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta, bem como os que ingressarem na
carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e forem designados para o
desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatrohoras.
§ 2º. Os servidores que ingressarem
em cargo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social e forem designados
para o desempenho da função de Médico, em exercício na Secretaria de Estado de
Defesa Social, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.
§ 3º. Na hipótese de dispensa das
funções de Enfermeiro, Fisioterapeuta ou Técnico de Radiologia, ou de desempenho
de função diversa das mencionadas, os servidores de que trata o § 1º. passarão
a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.
§ 4º. Na hipótese de dispensa das
funções de Médico e de Odontólogo, ou de desempenho de função diversa das
mencionadas, os servidores de que tratam os §§ 1º. e 2º. passarão a cumprir
carga horária semanal de trabalho de quarenta horas."
Art. 34. O caput e o § 1º. do art.
9º. da Lei nº. 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º.:
"Art. 9º. O ingresso em cargo de carreira
instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos.
§ 1º. O ingresso em cargo de
carreira instituída por esta Lei ocorrerá no primeiro grau dos níveis
mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em nível:
I - fundamental, para ingresso no
nível I da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;
II - intermediário, para ingresso no
nível I das carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social, Técnico
Assistente da Polícia Civil, Assistente Administrativo da Polícia Militar e
Assistente Administrativo da Defensoria Pública;
III - superior, para ingresso no
nível I das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Analista da
Polícia Civil, Analista de Gestão da Polícia Militar, Especialista
IV - para as carreiras de Analista
Executivo de Defesa Social, na função de Médico, e de Analista da Polícia
Civil, nas funções de Médico ou Odontólogo:
a) graduação, para ingresso no nível
I;
b) graduação acumulada com
pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível III;
V - superior, com habilitação
específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso
superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área
específica, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível I da carreira
de Especialista
VI - para a carreira de Professor de
Educação Básica da Polícia Militar:
a) habilitação específica obtida em
curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital do concurso
público, para ingresso no nível I;
b) habilitação específica obtida em
curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação
pedagógica, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível II;
c) habilitação específica obtida em
curso superior com licenciatura plena, ou graduação com complementação
pedagógica acumulada com Mestrado em Educação ou área afim, conforme o edital
do concurso público, para ingresso no nível
IV.....................................................
§ 4º. Para fins de ingresso e
promoção nas carreiras de Analista Executivo de Defesa Social e de Analista da
Polícia Civil, no desempenho da função de Médico, a Residência Médica e os
títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho
Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a
Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação
"lato sensu".
Art. 35. O § 1º. do art. 41 da Lei
nº. 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
41............................................
§ 1º. Após o enquadramento de que
trata o caput deste artigo, não haverá ingresso nas carreiras de que tratam os
incisos I, IV, XIII e XIV do art. 1º. desta Lei.".
Art. 36. O § 2º. do art. 50 da Lei
nº. 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art.
50............................................
§ 2º. A carga horária semanal de
trabalho de que trata o caput é de:
I - trinta horas semanais para os
servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais;
II - vinte e quatro ou trinta horas
semanais para os servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais,
conforme a situação de cada servidor na data depublicação desta Lei."
Art.
Art. 38. As tabelas constantes no
item I.2 do Anexo I da Lei nº. 15.301, de 2004, passam a vigorar na forma do
Anexo XI desta Lei.
Art.
Art. 40. Aplicam-se os servidores
lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos das
carreiras instituídas pela Lei nº. 15.301, de 2004, designados para as funções
de que trata o § 1º. do art. 8º. da referida Lei e que cumprem carga horária
semanal de trabalho de vinte e quatro horas, as seguintes tabelas de vencimento
básico:
I - a tabela de vencimento básico
correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante no item
I.3.2 do Anexo I desta Lei, aos servidores designados para as funções de
Técnico de Radiologia;
II - a tabela de vencimento básico
correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante nos itens
I.3.3 do Anexo I desta Lei, aos servidores designados para as funções de
Enfermeiro e de Fisioterapeuta;
III - a tabela de vencimento
correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item
I.3.3 do Anexo I desta Lei, ao servidor ocupante de cargo da carreira de
Analista da Polícia Civil, designado para as funções de Médico e de Odontólogo.
Art. 41. Aplica-se aos servidores
lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos da carreira de Analista
Executivo de Defesa Social, instituída pela Lei nº. 15.301, de 2004, designados
para as funções de que trata o § 2º. do art. 8º. da referida Lei e que cumprem
carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, a tabela de
vencimento básico correspondente à carga horária de quarenta horas semanais de
trabalho, constante no item I.1.3 do Anexo I desta Lei.
Art. 42. O caput e o § 1º. do art.
10 da Lei nº. 15.303, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O ingresso em cargo
de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
§ 1º. O ingresso em cargo de
carreira de que trata esta Lei dar-se-á no primeiro grau dos níveis mencionados
a seguir e dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível:
I - superior, conforme definido no
edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Fiscal
Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária e Analista de
Desenvolvimento Rural;
II - intermediário, conforme
definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de
Fiscal Assistente Agropecuário, Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária e
Técnico de Desenvolvimento Rural;
III - pós-graduação "lato
sensu" para ingresso no nível IV das carreiras de Fiscal Agropecuário e de
Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária."
Art. 43. As tabelas constantes no
Anexo I da Lei nº. 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XII
desta Lei.
Art. 44. As tabelas constantes no
Anexo IV da Lei nº. 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XIII
desta Lei.
Art. 45. O inciso I do art. 12 da
Lei nº. 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o
artigo acrescido do § 3º. que segue:
"Art.12............................................
I - provas ou provas e títulos;.....................................................
§ 3º
O candidato firmará, quando de sua matrícula no curso de formação de que
trata o § 1º., termo de compromisso obrigando-se a ressarcir ao Estado, em uma
única parcela, o valor atualizado do auxílio financeiro recebido, na hipótese
de:
I - abandonar o curso, a não ser por
motivo de saúde;
II - ser reprovado;
III - não tomar posse no cargo de
Especialista
IV - não permanecer na carreira pelo período mínimo de
dois anos após o ingresso.".
Art. 46. O inciso III do art. 15 da
Lei nº. 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
15............................................
III - freqüência a curso específico,
de caráter eliminatório e classificatório, e aprovação na avaliação final, na
forma de regulamento."
Art.
§ 1º. Para fins de incorporação aos
proventos da aposentadoria e pensões, a gratificação a que se refere o caput
será calculada pela média aritmética dos sessenta meses anteriores à
aposentadoria ou à instituição da pensão.§ 2º. Nos casos em que o cálculo dos
proventos se der pela média das contribuições, a gratificação a que se refere o
caput deste artigo integrará a remuneração do cargo efetivo para aplicação do
limite imposto pelo § 2º. do art. 40 da Constituição da República, com a
redação dada pela Emenda à Constituição nº. 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 48. O art. 4º. da Lei nº.
15.461, de 2005, fica acrescido do seguinte § 4º., e seus §§ 2º. e 3º. passam a
vigorar com a seguinte redação: [4]
"Art.
4º..............................................
§ 2º. As atribuições dos cargos das
carreiras de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental têm
natureza de atividade exclusiva de Estado.§ 3º. As condições para o exercício
das atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Gestor Ambiental
e Analista Ambiental, em especial as relacionadas às ações de fiscalização,
serão definidas em regulamento.§ 4º. O servidor ocupante de cargo da carreira
de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, no desempenho de
funções relacionadas às ações de fiscalização, tem a prerrogativa de concluir o
trabalho fiscal iniciado, salvo interrupção por motivo fundamentado,
formalmente comunicada pela autoridade competente."
Art. 49. Os arts. 9º. e 10 da Lei
nº. 15.461, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 9º. O
ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.Art. 10. O ingresso em cargo
da carreira de Técnico Ambiental dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da
carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário,
conforme definido no edital do concurso.".
Art.
"Art. 10-A. O ingresso em cargo
das carreiras de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental dar-se-á nos níveis
mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:
I
nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;
II
nível de pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível IV;
III
nível de pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V.Art.
10-B. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:I - nível superior a
formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação,
na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;II - nível
intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional
de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional."
Art. 51. O art. 20 da Lei nº.
15.461, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Haverá progressão ou
promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da
Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se
fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de
avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de
progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela
exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a
natureza e a complexidade da respectiva carreira.§ 1º. Os títulos apresentados
para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma
única vez, sendo vedado seu aproveitamento para a concessão de qualquer
vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.§
2º. O título de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto
sensu" do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em
cargo de Analista Ambiental, lotado no quadro de pessoal da Feam, posicionado
no nível III da referida carreira, será considerado para fins de progressão ou
promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto."
Art. 52. As tabelas constantes no
Anexo I da Lei nº. 15.461, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma
do Anexo XIV desta Lei.
Art. 53. As tabelas constantes no
Anexo IV da Lei nº. 15.461, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XV
desta Lei.
Art. 54. O art. 9º. da Lei nº.
15.462, de 13 de janeiro de 2005, com a redação dada pelo art. 24 da Lei nº.
15.786, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 5º. e 6º.:
"Art.
9º..............................................
§
5º. Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Saúde e Tecnologia
e forem designados para o desempenho das funções de Médico do Trabalho, de
Odontólogo e de Enfermeiro do Trabalho, em exercício na Funed, terão carga
horária semanal de trabalho de vinte horas.§ 6º. Na hipótese de dispensa das
funções mencionadas no § 5º. ou de desempenho de função diversa das de Médico
do Trabalho, de Odontólogo e de Enfermeiro do Trabalho, os servidores de que
trata o § 5º. passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarentahoras."
Art.
Art. 56. Aplica-se a tabela de
vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante
no item I.4 do Anexo I da Lei nº. 15.786, de 2005, aos servidores designados
para as funções de que trata o § 5º. do art. 9º. da Lei nº. 15.462, de 2005,
com a redação dada por esta Lei.
Art. 57. O art. 8º. da Lei nº.
15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8º. Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de
carreira do Grupo de Atividades de Seguridade Social terão carga horária
semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, conforme determinar o edital
do concurso público, para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade
Social, Assistente Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social
e Analista de Gestão de Seguridade Social.
§ 1º. Poderá haver ingresso com
carga horária de vinte horas semanais nas carreiras de Analista de Seguridade
Social e de Analista de Gestão de Seguridade Social somente para fins de
provimento de cargos destinados ao desempenho da função de Médico.
§ 2º. Os servidores que
ingressarem na carreira de Analista de Seguridade Social, pertencentes à
categoria profissional de Médico, que forem designados para o exercício de suas
funções em regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, terão
carga horária semanal de trabalho de doze horas.
§ 3º. Os servidores que
ingressarem na carreira de Técnico de Seguridade Social e forem designados para
o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício no Ipsemg, terão
carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício
da função.
§ 4º. Na hipótese de dispensa do
regime de trabalho previsto no § 2º., o servidor passará a cumprir carga
horária semanal de trabalho de vinte horas.§ 5º. Na hipótese de dispensa da
função mencionada no § 3º. ou de desempenho de função diversa da de Técnico de
Radiologia, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de
trinta horas.
Art. 58. O art. 9º. da Lei nº. 15.465,
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º. O ingresso em cargo de carreira
instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à
formação exigida.".
Art. 59. Os incisos I e II do caput do
art. 10 da Lei nº. 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos III e § 3º.:
"Art.
10............................................
I
- nível intermediário e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme
definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de
Técnico de Seguridade Social e de Assistente Técnico de Seguridade Social;
II
- nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no
nível I da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social;
III
- para a carreira de Analista de Seguridade Social:
a)
nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível
I;
b)
pós-graduação "lato sensu", conforme definido no edital do concurso,
para ingresso no nível IV;
c)
pós-graduação "stricto sensu", conforme definido no edital do
concurso, para ingresso no nível V..................................................................
§
3º. Para fins de ingresso e promoção na carreira de Analista de Seguridade
Social, no desempenho da função de Médico, os títulos de especialidade médica
reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a
Associação Médica Brasileira AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica -
CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu".".Art. 60. Os
incisos do caput do art. 39 da Lei nº. 15.465, de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
39............................................
I
- vinte horas para os cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social
lotados no Ipsemg e de Analista de Gestão de Seguridade Social lotados no IPSM,
com exceção dos servidores em exercício da função de Médico, no Ipsemg, quando
submetidos ao regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, para os
quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas;
II
- trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social e
Auxiliar de Seguridade Social lotados no Ipsemg e de Assistente Técnico de
Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social lotados no IPSM, com
exceção dos servidores em exercício da função de Técnico de Radiologia, no
Ipsemg, para os quais fica mantida a carga horária semanal de vinte
horas.".
Art. 61. As tabelas constantes nos
itens I.1.1, I.2.1 e I.2.2 do Anexo I da Lei nº. 15.465, de 2005, passam a
vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.
Art.
Art. 63. Aplica-se a tabela de
vencimento correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante
no item V.1.2 do Anexo V desta Lei, ao servidor lotado no Ipsemg e ocupante de
cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social, instituída pela Lei nº.
15.465, de 2005, em exercício da função de Técnico de Radiologia, que cumpre
carga horária semanal de trabalho de vinte horas.
Art. 64. Aplica-se a tabela de
vencimento correspondente à carga horária de vinte horas semanais, constante no
item V.1.3 do Anexo V desta Lei, ao servidor lotado no Ipsemg e ocupante de
cargo da carreira de Analista de Seguridade Social, instituída pela Lei nº.
15.465, de 2005, em exercício da função de Médico, que cumpre carga horária
semanal de trabalho de doze horas, em regime de plantão, no Hospital Governador
Israel Pinheiro.
Art. 65. Os arts. 10 e 11 da Lei nº.
15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
10. O ingresso em cargo da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e
Tecnologia dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de
comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no
edital do concurso.
Art.
11. O ingresso em cargo das carreiras de Pesquisador em Ciência e Tecnologia e
de Gestor em Ciência e Tecnologia dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e
depende de comprovação de habilitação mínima em:
I
nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;
II
nível de pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível II;
III
nível de mestrado, para ingresso no nível III;
IV
- nível de doutorado, para ingresso no nível IV.".
Art. 66. As tabelas constantes no
Anexo I da Lei nº. 15.466, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVII
desta Lei.
Art. 67. As tabelas de correlação
constantes no Anexo IV da Lei nº. 15.466, de 2005, passam a vigorar na forma do
Anexo XVIII desta Lei.
Art. 68. Os incisos I e II do art. 8º. da Lei nº. 15.467, de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8º..............................................
I
trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para
os cargos das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de
Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e
Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro;II trinta horas para os
cargos das carreiras de Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino e
Professor de Arte;".
Art. 69. O caput do art. 10 da Lei
nº. 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo
acrescido do seguinte inciso III:"Art. 10. O ingresso em cargo de carreira
de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de
comprovação de habilitação mínima em:.................................................
III
- para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, na função de
Arquiteto, Arqueólogo, Historiador, Geógrafo ou Geólogo:
a)
graduação, para ingresso no nível I;
b)
graduação acumulada com pós-graduação "stricto sensu", para ingresso
no nível IV.
Art.
Art. 71. As carreiras de Agente de
Gestão Administrativa e de Fiscal de Metrologia e Qualidade, de que tratam,
respectivamente, os incisos VII e VIII do art. 1º. da Lei nº. 15.468, de 2005,
ficam transformadas na carreira de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade,
e as carreiras de Analista de Gestão Administrativa e de Analista de Metrologia
e Qualidade, de que tratam, respectivamente, os incisos IX e X do mesmo artigo,
ficam transformadas na carreira de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade.
§ 1º. Os cargos de provimento efetivo de
Agente de Gestão Administrativa e de Fiscal de Metrologia e Qualidade, a que se
referem os arts. 29 e 30 da Lei nº. 15.468, de 2005, ficam transformados em
cento e trinta e nove cargos de provimento efetivo de Agente Fiscal de Gestão,
Metrologia e Qualidade.
§ 2º. Os cargos de provimento efetivo
de Analista de Gestão Administrativa e de Analista de Metrologia e Qualidade, a
que se referem os arts. 31 e 32 da Lei nº. 15.468, de 2005, ficam transformados
em cinqüenta e sete cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão,
Metrologia e Qualidade.
Art. 72. Os cargos de provimento
efetivo de Analista Administrativo de Telecomunicações, a que se refere o art.
41 da Lei nº. 15.468, de 2005, ficam transformados em oito cargos de provimento
efetivo de Gestor de Telecomunicações.Parágrafo único. Fica extinta a carreira
de Analista Administrativo de Telecomunicações, de que trata o inciso XIX do
art. 1º. da Lei nº. 15.468, de 2005.
Art. 73. Os incisos VI, VII e
IX do art. 1º. da Lei nº. 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º..............................................
VI - Auxiliar de Gestão,
Metrologia e Qualidade;
VII - Agente Fiscal de
Gestão, Metrologia e Qualidade;.......................................................
IX
- Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade;".
Art. 74. As alíneas do inciso III do art. 3º. da Lei nº.
15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º..............................................
III
-...................................................
a) Auxiliar de Atividades
Operacionais;
b) Auxiliar de Gestão,
Metrologia e Qualidade;
c) Agente Fiscal de Gestão,
Metrologia e Qualidade;
d) Analista de Gestão, Metrologia
e Qualidade;".
Art. 75. O art. 8º. da Lei nº.
15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 8º. Os
servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira
do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social terão carga
horária semanal de trabalho de:
I
- quarenta horas para os cargos das carreiras de Agente Fiscal de Gestão,
Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de
Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Técnico de Desenvolvimento
Econômico e Social e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;
II
- trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público,
para os cargos das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em
Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento,
Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro
Empresarial, Analista de Administração de Estádios, Assistente de Administração
de Estádios, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de
Telecomunicações;
III
- vinte e quatro ou trinta horas, conforme definido em edital de concurso
público, para os cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e
Tecnológico."
Art. 76. Os incisos I e II do art. 10
da Lei nº. 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
10............................................
I
- nível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de
Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino
Médio e Tecnológico, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de
Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica, Gestor de
Telecomunicações, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de
Administração de Estádios;
II
- nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as
carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento,
Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão e Registro
Empresarial, Técnico de Gestão Lotérica, Assistente Administrativo de
Telecomunicações, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Assistente de
Administração de Estádios."
Art. 77. O art. 11 da Lei nº.
15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 11. Não
haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de
Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar
de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo
de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social e Auxiliar
de Administração de Estádios.".
Art. 78. O inciso I do § 2º. do art. 65 da Lei nº. 15.468, de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
65............................................
§
2º...............................................
I
- trinta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
lotado nos órgãos e entidades a que se referem os incisos I, II, VI e VIII do
art. 3º.;".
Art. 79. Ficam transformados quatro
cargos de Auxiliar de Atividades Operacionais, decorrentes da transformação,
nos termos do art. 27 da Lei nº. 15.468, de 2005, dos cargos de Agente de
Administração e de Telefonista, em quatro cargos da carreira de Auxiliar de
Gestão, Metrologia e Qualidade, instituída pela Lei nº. 15.468, de 2005.
Art. 80. Ficam transformados
cinqüenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de
Gestão e Registro Empresarial, instituída pela Lei nº. 15.468, de 2005, decorrentes
da transformação de cargos de Agente Administrativo III, código JC/SCG, Símbolo
RC-7, de que trata a Lei nº. 11.456, de 25 de abril de 1994, lotados no quadro
de pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg -,
transformados em Agente de Administração nos termos do Decreto nº. 36.033, de
14 de setembro de 1994, em cinqüenta e cinco cargos de provimento efetivo da
carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, instituída pela Lei nº.
15.468, de 2005.Parágrafo único. Em decorrência da transformação de que trata o
caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico de
Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.2 do Anexo I da Lei nº.
15.468, de 2005, passa a ser de duzentos e cinco, e o quantitativo de cargos de
provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial,
constante no item I.4.1 do mesmo Anexo, passa a ser de quarenta.
Art.
Art. 82. As estruturas das carreiras
constantes nos itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.2, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.3.4,
I.4.1, I.4.2, I.4.3 e I.6.4 do Anexo I da Lei nº. 15.468, de 2005, passam a
vigorar na forma do Anexo XIX desta Lei.
Art. 83. Os subitens II.3.1, II.3.2,
II.3.3, II.3.5 e II.6.4 do Anexo II da Lei nº. 15.468, de 2005, passam a
vigorar na forma do Anexo XX desta Lei.
Art. 84. As tabelas constantes nos
itens III.3 e III.5 do Anexo III da Lei nº. 15.468, de 2005, passam a vigorar
na forma do Anexo XXI desta Lei.
Art.
Art.
Art. 87. Os cargos de provimento
efetivo de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, a que se refere o art. 23
da Lei nº. 15.469, de 2005, ficam transformados em dois mil quatrocentos e
quarenta e cinco cargos de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas.Parágrafo
único. Fica extinta a carreira de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, de
que trata o inciso I do art. 1º. da Lei nº. 15.469, de 2005.
Art. 88. O item II.2 do Anexo II da
Lei nº. 15.469, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV desta Lei.Art.
89. O § 3º. do art. 4º. da Lei nº. 15.469, de 2005, alterado pelo art. 40 da
Lei nº. 15.788, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:[6]
"Art.
4º..............................................
§
3º. As condições do exercício das atribuições dos cargos da carreira de Fiscal
Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e Fiscal de Transportes e Obras
Rodoviários, em especial as relacionadas a ações de fiscalização, serão
definidas em decreto."
Art. 90. O art. 11 da Lei nº.
15.469, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 11. Não
haverá ingresso na carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas."
Art. 91. As tabelas constantes no
Anexo I da Lei nº. 15.469, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXV
desta Lei.
Art.
Art.
Art.
Art. 95. O inciso II do art. 3º. da
Lei nº. 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º..............................................
II
- na Seplag, na Auge, na Segov, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE, no Gabinete
Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, cargos
das carreiras de:".
Art. 96. O inciso I do art. 8º. da
Lei nº. 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o
artigo acrescido dos seguintes §§ 1º. e 2º.:
"Art.
8º..............................................
I
- trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público,
para os cargos das carreiras de Agente Governamental, Gestor Governamental,
Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria
Gráfica;.......................................................
§ 1º. Os servidores que ingressarem
na carreira de Gestor Governamental e forem designados para o desempenho da
função de Médico Perito, lotados na Seplag, terão carga horária semanal de
trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função.§ 2º. Na
hipótese de dispensa da função de que trata o § 1º. ou de desempenho de função
diversa da de Médico Perito, os servidores a que se refere o § 1º. passarão a
cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".
Art. 97. O inciso II do art. 10 da
Lei nº. 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o
artigo acrescido do seguinte inciso III:
"Art.
10............................................
II
- nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as
carreiras de Agente Governamental, Técnico de Administração Geral, Técnico da
Indústria Gráfica, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de
Aeronave do Gabinete Militar;
III
- para a carreira de Gestor Governamental, na função de Médico Perito:
a)
graduação em Medicina, para ingresso no nível
I;
b)
graduação em Medicina acumulada com residência médica, para ingresso no nível
III."
Art. 98. O art. 11 da Lei nº.
15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 11. Não
haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de
Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da
Indústria Gráfica."
Art. 99. O art. 17 da Lei nº.
15.470, de 2005, fica acrescido do seguinte § 4º.:
"Art.17...........................................
§
4º. Para fins de ingresso e promoção na carreira de Gestor Governamental, no
desempenho da função de Médico Perito, os títulos de especialidade médica
reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação
Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM -
equivalem à pós-graduação "lato sensu".
Art. 100. O § 2º. do art. 45 da Lei
nº. 15.470, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso:
"Art.
45............................................
§
2º....................................................
III - vinte horas para os
servidores ocupantes de cargos da carreira de Gestor Governamental, em
exercício da função de Médico Perito, lotados na Seplag.".
Art.
101. Ficam criados os seguintes cargos das carreiras do Grupo de Atividades de
Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político Institucionais, de que
trata a Lei nº. 15.470, de 2005:
I
- cinqüenta e seis cargos da carreira de Agente Governamental;
II - quarenta e dois cargos
da carreira de Gestor Governamental.
Parágrafo único. O quantitativo de
cargos da carreira de Agente Governamental, constante no item I.2.1 do Anexo I
da Lei nº. 15.470, de 2005, passa a ser de quatrocentos e quarenta cargos, e o quantitativo
de cargos da carreira de Gestor Governamental, constante no item I.2.2 do mesmo
Anexo, passa a ser de oitocentos e quarenta e oito.
Art.
Art. 103. O caput do art. 17 da Lei
nº. 15.301, de 2004, o caput do art. 19 da Lei nº. 15.303, de 2004, o caput do
art. 25 da Lei nº. 15.304, de 2004, o caput do art. 20 da Lei nº. 15.465, de
2005, o caput do art. 22 da Lei nº. 15.466, de 2005, o caput do art. 22 da Lei
nº. 15.467, de 2005, o caput do art. 20 da Lei nº. 15.468, de 2005, o caput do
art. 20 da Lei nº. 15.469, de 2005, e o caput do art. 20 da Lei nº. 15.470, de
2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
(...). Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de
decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e
Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário
e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual
satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação
complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver
posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva
carreira."
Art. 104. Aplica-se a tabela de
vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante
no item X.2.2 do Anexo X desta Lei, ao servidor lotado na Seplag e ocupante de
cargo da carreira de Gestor Governamental, instituída pela Lei nº. 15.470, de
2005, designado para a função de função de Médico Perito, que cumpre carga
horária semanal de trabalho de vinte horas.
Art. 105. Os servidores lotados na
Seplag no exercício da função de Médico Perito, ocupantes de cargos
transformados em cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei
nº. 15.470, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei,
certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica
reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a
Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica
- CNRM -, serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da
carreira mencionada.
Art. 106. O art. 17 da Lei nº.
15.784, de 2005, fica acrescido do seguinte § 9º. e o seu § 1º. passa a vigorar
com a redação que segue:
"Art.17............................................
§
1º. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio
de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do
servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º. de março de 2006...................................................
§
9º. A aplicação do disposto no § 2º. não implicará restituição aos cofres
públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento
de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das
tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º. e a data da opção a que se
refere o caput deste artigo."
Art. 107. O art. 47 da Lei nº. 15.784, de 2005, fica
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
47............................................
Parágrafo único. A diferença
pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o caput será deduzida
do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo
servidor.".
Art. 108. O art. 16 da Lei nº. 15.785, de 2005, fica
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.16.............................................
Parágrafo único. A diferença
pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o caput será deduzida
do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo
servidor."
Art. 109. O art. 17 da Lei nº. 15.785, de 2005, fica
acrescido do seguinte § 7º. e o seu § 1º. passa a vigorar com a redação que
segue:
"Art.
17............................................
§
1º. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio
de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do
servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º. de março de 2006.....................................................
§
7º. A aplicação do disposto no § 2º. não implicará restituição aos cofres
públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento
de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das
tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º. e a data da opção a que se
refere o caput deste artigo."
Art. 110. O art. 16 da Lei nº.
15.786, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.16.............................................
Parágrafo
único. A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o
caput será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -
percebida pelo servidor."
Art. 111. O art. 17 da Lei nº.
15.786, de 2005, fica acrescido do seguinte § 8º. e o seu § 1º. passa a vigorar
com a redação que segue:
"Art.17............................................
§
1º. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio
de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do
servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º. de março de 2006.
....................................................
§
8º. A aplicação do disposto no § 2º. não implicará restituição aos cofres
públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento
de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das
tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º. e a data da opção a que se
refere o caput deste artigo."
Art. 112. O art. 19 da Lei nº.
15.786, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
19. Os servidores lotados na Fhemig, ocupantes de cargos transformados em
cargos da carreira de Médico, e os servidores lotados na Hemominas, ocupantes
de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia
e Hemoterapia, de que trata a Lei nº. 15.462, de 2005, e que possuíam, na data
de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou
título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho
Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a
Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM -, serão posicionados a partir do
nível III, grau A, na estrutura das carreiras mencionadas."
Art. 113. O art. 2º. da Lei nº.
15.787, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 2º..............................................
III - a valor específico
definido na forma da Lei.".
Art. 114. O art. 7º. da Lei nº.
15.787, de 2005, fica acrescido do seguinte § 3º.:
"Art.
7º..............................................
§
3º. O valor da VTI de cargos de provimento em comissão extintos da
Administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo
corresponde à soma da Parcela Remuneratória Complementar - PRC -, de que trata
a Lei Delegada nº. 41, de 2000, e do abono instituído pela Lei Delegada nº. 38,
de 1997, percebido pelo servidor no pagamento referente ao mês de agosto de
2005."
Art. 115. O art. 11 da Lei nº.
15.787, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
11. Os valores correspondentes à VTI integrarão a base de cálculo para a
concessão de gratificação natalina e de adicional de férias."
Art. 116 - (Revogado pelo art. 27 da
Lei Delegada nº175, de 26/1/2007.)Dispositivo revogado:
"Art.
" Art.
117 - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº175, de 26/1/2007.)Dispositivo
revogado:
"Art.
117. O valor da VTI do cargo de Chefe de Divisão, constante no item II.14 do
Anexo II da Lei nº. 15.787, de 2005, é de R$95,00 (noventa e cinco
reais)."
Art. 118 - (Revogado pelo art. 27 da
Lei Delegada nº175, de 26/1/2007.)Dispositivo revogado:
"Art.
118. O valor da VTI do cargo de Assistente I, constante no item III.3 do Anexo
III da Lei nº. 15.787, de 2005, é de R$131,36 (cento e trinta e um reais e
trinta e seis centavos)." Art. 119 - (Revogado pelo art. 27 da Lei
Delegada nº175, de 26/1/2007.)Dispositivo revogado:
"Art.
119. O valor da VTI dos cargos de Coordenador de Turno e Secretária da
Presidência, constantes no item III.6 do Anexo III da Lei nº. 15.787, de 2005,
é de, respectivamente, R$329,93 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e
três centavos) e R$119,62 (cento e dezenove reais e sessenta e dois
centavos)."
Art. 120 - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº175,
de 26/1/2007.)Dispositivo revogado:
"Art.
120. O valor da VTI do cargo de Procurador-Chefe, constante no item III.14 do
Anexo III da Lei nº. 15.787, de 2005, é de R$414,23 (quatrocentos e quatorze
reais e vinte e três centavos).
" Art. 121 -
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)Dispositivo
revogado:
"Art. 121. Fica incluído no
item III.14 do Anexo III da Lei nº. 15.787, de 2005, o cargo de Assessor-Chefe,
com fator de ajustamento de 0,65420 e VTI de R$292,97 (duzentos e noventa e
dois reais e noventa e sete centavos).
"
Art. 122. Será extinta, em 1º. de janeiro de
Art. 123. Farão jus às
gratificações especificadas a seguir os ocupantes dos cargos das seguintes
carreiras:I - o servidor da carreira de Músico Instrumentista, da Fundação
Clóvis Salgado, instituída pela Lei nº. 15.467, de 2005, ao adicional por
exibição pública de que trata o art. 27 da Lei nº. 11.660, de 2 de dezembro de
1994;II - o servidor da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, da
Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig -, instituída
pela Lei nº. 15.468, de 2005:a) à gratificação a que se refere o art. 2º. da
Lei nº. 8.517, de 9 de janeiro de 1984, com as alterações posteriores;b) à gratificação
de pós-graduação de que trata o art. 151 da Lei nº. 7.109, de 13 de outubro de
1977, alterado pelo art. 67 da Lei nº. 11.050, de 19 de janeiro de 1993.
Art. 124. Ao ocupante de cargo das
carreiras de que trata o art. 1º., que tenha ingressado no serviço público do
Estado até a data de publicação da Emenda à Constituição do Estado nº. 57, de
15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de
serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 125. Fica antecipado para
30 de junho de 2006 o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento
básico dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de
que trata a Lei nº. 15.293, de 2004, do Grupo de Atividades de Educação
Superior, de que trata a Lei nº. 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e do Grupo
de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº. 15.462, de 13 de janeiro de
2005, previsto, respectivamente, no art. 4º. da Lei nº. 15.784, de 2005, no
art. 4º. da Lei nº. 15.785, de 2005, e no art. 4º. da Lei nº. 15.786, de 2005.
Parágrafo único. O reajuste a
que se refere o caput deste artigo não será deduzido do valor da Vantagem
Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor[7].
Art. 126. O vencimento básico
do cargo de Secretário de Escola, previsto na Lei nº. 15.293, de 2004, será de
R$550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), a partir de 1º. de janeiro de 2006.
Art. 127. O vencimento básico do
cargo de Diretor de Escola, previsto na Lei nº. 15.293, de 2004, passa a ser o
constante no Anexo XXX desta Lei, a partir de 1º. de janeiro de 2006.
Art. 128. Ficam criados no Quadro
Especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder
Executivo, a que se refere o art. 1º. da Lei Delegada nº. 108, de 29 de janeiro
de 2003, os seguintes cargos:
I
- dez cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
II
- oito cargos de Assessor-Chefe, código MG-09, símbolo AC-09;
III
- três cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;
IV
- vinte e três cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;
V
- nove cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;
VI
- dois cargos de Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96.
Parágrafo
único. A identificação, a lotação e a forma de recrutamento dos cargos de que
trata este artigo serão estabelecidas em decreto, observado o disposto na Lei
nº. 9.530, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 129. Ficam extintos no Quadro
Especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder
Executivo, a que se refere o art. 1º. da Lei Delegada nº. 108, de 2003, os
seguintes cargos de provimento em comissão:
I - onze cargos de
Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;
II - um cargo de Assistente
Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A;
III - seis cargos de
Analista Fazendário, código MG-16, símbolo FA-16.
§ 1º. A identificação dos
cargos extintos neste artigo será feita em decreto.
§ 2º. Os cargos de que trata
este artigo que estejam lotados na Secretaria de Estado de Fazenda serão
extintos sessenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 130. Ficam extintas as
seguintes funções gratificadas, de que tratam os incisos IV e V do art. 10 da
Lei Delegada nº. 108, de 2003:
I - duas funções de
Supervisor de Atividade Central;
II - uma função de
Supervisor de Atividade Administrativa.
Parágrafo único. As funções
extintas neste artigo serão identificadas em decreto.
Art. 131. Serão extintos sessenta
dias após a publicação desta Lei, no Quadro Específico de cargos de provimento
em comissão, constante no Anexo I da Lei nº. 6.762, de 23 de dezembro de 1975,
alterado pela Lei Delegada nº. 60, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes
cargos:
I
- oito cargos de Assessor Fazendário I, código AS-6, símbolo F-4, grau C;
II
- onze cargos de Assessor Fazendário III, código AS-8, símbolo F-5, grau A;
III
- quatro cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F-5, grau B.Parágrafo
único. A identificação dos cargos extintos neste artigo será feita em decreto.
Art. 132. Ficam extintos com a
vacância os vinte cargos de provimento em comissão de Inspetor da Fazenda,
código EX-5, símbolo F-7, grau A, constantes no Anexo I - Quadro Específico de
provimento em comissão da Lei nº. 6.762, de 23 de dezembro de 1975, de que
trata o art. 7º. da Lei Delegada nº. 60, de 2003.
Art. 133. O art. 1º. da Lei nº. 15.790, de 3 de novembro
de 2005, fica acrescido do seguinte § 5º.:
"Art.
1º..............................................
§
5º. O recebimento da Bolsa de Atividades Especiais é inacumulável com o
exercício de cargo de provimento efetivo ou função pública."
Art. 134. O valor mensal individual
da bolsa constante no Anexo da Lei nº. 15.790, de 3 de novembro de 2005, do
bolsista Salvador Pereira da Silva, chapa 091761, é de R$1.044,91 (um mil e
quarenta e quatro reais e noventa e um centavos).
Art. 135. Aplica-se o disposto no
art. 141 da Lei Complementar nº. 65, de 16 de janeiro de 2003, ao Analista de
Justiça que, na data de publicação daquela Lei complementar, estava em
exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Estado
de Defesa Social.(Caput declarado inconstitucional em 24/10/2007. ADIN 3819-2.)
§
1º. (Vetado).
§
2º. Aplica-se ao servidor de que trata este artigo o disposto no art. 55 da Lei
nº. 15.788, de 27 de outubro de 2005, produzindo efeitos a partir da data de
publicação desta Lei.
Art. 136. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 137. Ficam revogados:I - o §
2º. do art. 17 da Lei nº. 14.084, de 6 de dezembro de 2001;II - o § 3º. do art.
21 da Lei nº. 14.171, de 15 de janeiro de 2002;III - os arts. 42, 43, 44, 46,
47, os § 2º. e 3º. do art. 48 e o art. 49 da Lei nº. 15.301, de 2004;IV - os
arts. 33, 34, 37, 38, os § 2º. e 3º. do art. 39 e o art. 40 da Lei nº. 15.303,
de 2004;V - o art. 33 da Lei nº. 15.304, de 2004;VI - os arts. 30, 31, 34, 35,
os § 2º. e 3º. do art. 36 e o art. 37 da Lei nº. 15.461, de 2005;VII - os arts.
31, 32, 35, 36, os § 2º. e 3º. do art. 37 e o art. 38 da Lei nº. 15.465, de
2005;VIII - os arts. 32, 33, 36, 37, os § 2º. e 3º. do art. 38 e o art. 39 da
Lei nº. 15.466, de 2005;IX - os arts. 42, 43, 46, 47, os § 2º. e 3º. do art. 48
e o art. 49 da Lei nº. 15.467, de 2005;X - os incisos VIII, X e XIX do art.
1º., a alínea "c" do inciso VI do art. 3º., os arts. 57, 58, 61, 62,
os § 2º. e 3º. do art. 63, o art. 64, os itens I.3.5, I.3.6 e I.6.3 do Anexo I
e os itens II.3.4 e II.6.3 do Anexo II da Lei nº. 15.468, de 2005;XI - o inciso
I do art. 1º., os arts. 30, 31, 34, 35, os §§ 2º. e 3º. do art. 36, o art. 37 e
o item II.1 do Anexo II da Lei nº. 15.469, de 2005;XII - os arts. 37, 38, 41,
42, os §§ 2º. e 3º. do art. 43 e o art. 44 da Lei nº. 15.470, de 2005;XIII - na
Lei nº. 15.301, de 2004, o inciso XIII do art. 1º., a tabela constante no item
I.3 do Anexo I, a linha referente às atribuições da carreira de Professor de
Ensino Superior da Polícia Militar da tabela constante no item III.3 do Anexo
III e a linha referente à carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia
Militar da tabela constante no item IV.3 do Anexo IV;XIV - os §§ 1º. e 4º. do
art. 10 da Lei nº. 15.784, de 2005;XV - os §§ 1º. e 4º. do art. 10 da Lei nº.
15.785, de 2005;XVI - os §§ 1º. e 3º. do art. 10 da Lei nº. 15.786, de 2005;XVII
- o art. 14 da Lei nº. 15.787, de 2005;XVIII - o art. 7º. da Lei Delegada nº.
60, de 2003.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Governador do Estado.
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 1°
da Lei n° , de de de )
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS
SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER
EXECUTIVO I.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE
ESTADO DE DEFESA SOCIAL – SEDS – E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS – CBMMG I.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
315,00 |
324,45 |
334,18 |
344,21 |
354,54 |
4ª série do ensino
fundamental |
II |
365,40 |
376,36 |
387,65 |
399,28 |
411,26 |
Fundamental |
III |
423,86 |
436,58 |
449,68 |
463,17 |
477,06 |
Fundamental |
IV |
491,68 |
506,43 |
521,63 |
537,27 |
553,39 |
Intermediário |
V |
570,35 |
587,46 |
605,09 |
623,24 |
641,94 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
365,17 |
376,13 |
387,41 |
399,03 |
411,00 |
4ª série do ensino
fundamental |
II |
423,60 |
436,31 |
449,40 |
462,88 |
476,76 |
Fundamental |
III |
491,37 |
506,12 |
521,30 |
536,94 |
553,05 |
Fundamental |
IV |
569,99 |
587,09 |
604,71 |
622,85 |
641,53 |
Intermediário |
V |
661,19 |
681,03 |
701,46 |
722,50 |
744,18 |
I.1.2. CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DA
DEFESA SOCIAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Intermediário |
I |
400,00 |
412,00 |
424,36 |
437,09 |
450,20 |
Intermediário |
II |
488,00 |
502,64 |
517,72 |
533,25 |
549,25 |
Intermediário |
III |
595,36 |
613,22 |
631,62 |
650,57 |
670,08 |
Superior |
IV |
726,34 |
748,13 |
770,57 |
793,69 |
817,50 |
Superior |
V |
886,13 |
912,72 |
940,10 |
968,30 |
997,35 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Intermediário |
I |
463,71 |
477,62 |
491,95 |
506,71 |
521,91 |
Intermediário |
II |
565,73 |
582,70 |
600,18 |
618,18 |
636,73 |
Intermediário |
III |
690,19 |
710,89 |
732,22 |
754,18 |
776,81 |
Superior |
IV |
842,03 |
867,29 |
893,31 |
920,10 |
947,71 |
Superior |
V |
1.027,27 |
1.058,09 |
1.089,83 |
1.122,53 |
1.156,20 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Intermediário |
I |
660,00 |
679,80 |
700,19 |
721,20 |
742,84 |
Intermediário |
II |
805,20 |
829,36 |
854,24 |
879,86 |
906,26 |
Intermediário |
III |
982,34 |
1.011,81 |
1.042,17 |
1.073,43 |
1.105,64 |
Superior |
IV |
1.198,46 |
1.234,41 |
1.271,45 |
1.309,59 |
1.348,88 |
Superior |
V |
1.462,12 |
1.505,98 |
1.551,16 |
1.597,70 |
1.645,63 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Intermediário |
I |
765,12 |
788,07 |
811,72 |
836,07 |
861,15 |
Intermediário |
II |
933,45 |
961,45 |
990,29 |
1.020,00 |
1.050,60 |
Intermediário |
III |
1.138,81 |
1.172,97 |
1.208,16 |
1.244,40 |
1.281,74 |
Superior |
IV |
1.389,34 |
1.431,02 |
1.473,95 |
1.518,17 |
1.563,72 |
Superior |
V |
1.695,00 |
1.745,85 |
1.798,22 |
1.852,17 |
1.907,74 |
I.1.3. CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DA DEFESA
SOCIAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
630,00 |
648,90 |
668,37 |
688,42 |
709,07 |
Superior |
II |
768,60 |
791,66 |
815,41 |
839,87 |
865,07 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
III |
937,69 |
965,82 |
994,80 |
1.024,64 |
1.055,38 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
1.143,98 |
1.178,30 |
1.213,65 |
1.250,06 |
1.287,56 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.395,66 |
1.437,53 |
1.480,66 |
1.525,08 |
1.570,83 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
730,34 |
752,25 |
774,82 |
798,07 |
822,01 |
Superior |
II |
891,02 |
917,75 |
945,28 |
973,64 |
1.002,85 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
III |
1.087,04 |
1.119,65 |
1.153,24 |
1.187,84 |
1.223,48 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
1.326,19 |
1.365,98 |
1.406,96 |
1.449,17 |
1.492,64 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.617,95 |
1.666,49 |
1.716,49 |
1.767,98 |
1.821,02 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
1.200,00 |
1.236,00 |
1.273,08 |
1.311,27 |
1.350,61 |
Superior |
II |
1.464,00 |
1.507,92 |
1.553,16 |
1.599,75 |
1.647,74 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
III |
1.786,08 |
1.839,66 |
1.894,85 |
1.951,70 |
2.010,25 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.179,02 |
2.244,39 |
2.311,72 |
2.381,07 |
2.452,50 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.658,40 |
2.738,15 |
2.820,30 |
2.904,91 |
2.992,05 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
1.391,13 |
1.432,86 |
1.475,85 |
1.520,12 |
1.565,73 |
Superior |
II |
1.697,18 |
1.748,09 |
1.800,54 |
1.854,55 |
1.910,19 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
III |
2.070,56 |
2.132,67 |
2.196,65 |
2.262,55 |
2.330,43 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.526,08 |
2.601,86 |
2.679,92 |
2.760,31 |
2.843,12 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
3.081,82 |
3.174,27 |
3.269,50 |
3.367,58 |
3.468,61 |
I.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS
CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA I.2.1. CARREIRA DE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
315,00 |
324,45 |
334,18 |
344,21 |
354,54 |
4ª série do ensino
fundamental |
II |
365,40 |
376,36 |
387,65 |
399,28 |
411,26 |
Fundamental |
III |
423,86 |
436,58 |
449,68 |
463,17 |
477,06 |
Fundamental |
IV |
491,68 |
506,43 |
521,63 |
537,27 |
553,39 |
Intermediário |
V |
570,35 |
587,46 |
605,09 |
623,24 |
641,94 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
365,17 |
376,13 |
387,41 |
399,03 |
411,00 |
4ª série do ensino
fundamental |
II |
423,60 |
436,31 |
449,40 |
462,88 |
476,76 |
Fundamental |
III |
491,37 |
506,12 |
521,30 |
536,94 |
553,05 |
Fundamental |
IV |
569,99 |
587,09 |
604,71 |
622,85 |
641,53 |
Intermediário |
V |
661,19 |
681,03 |
701,46 |
722,50 |
744,18 |
I.2.2. CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
DA DEFENSORIA PUBLICA CARGA HORÁRIA:30 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Intermediário |
I |
450,00 |
463,50 |
477,41 |
491,73 |
506,48 |
Intermediário |
II |
549,00 |
565,47 |
582,43 |
599,91 |
617,90 |
Superior |
III |
669,78 |
689,87 |
710,57 |
731,89 |
753,84 |
Superior |
IV |
817,13 |
841,65 |
866,89 |
892,90 |
919,69 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
996,90 |
1.026,81 |
1.057,61 |
1.089,34 |
1.122,02 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Intermediário |
I |
521,67 |
537,32 |
553,44 |
570,05 |
587,15 |
Intermediário |
II |
636,44 |
655,53 |
675,20 |
695,46 |
716,32 |
Superior |
III |
776,46 |
799,75 |
823,74 |
848,46 |
873,91 |
Superior |
IV |
947,28 |
975,70 |
1.004,97 |
1.035,12 |
1.066,17 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.155,68 |
1.190,35 |
1.226,06 |
1.262,84 |
1.300,73 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Intermediário |
I |
660,00 |
679,80 |
700,19 |
721,20 |
742,84 |
Intermediário |
II |
805,20 |
829,36 |
854,24 |
879,86 |
906,26 |
Superior |
III |
982,34 |
1.011,81 |
1.042,17 |
1.073,43 |
1.105,64 |
Superior |
IV |
1.198,46 |
1.234,41 |
1.271,45 |
1.309,59 |
1.348,88 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.462,12 |
1.505,98 |
1.551,16 |
1.597,70 |
1.645,63 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Intermediário |
I |
765,12 |
788,07 |
811,72 |
836,07 |
861,15 |
Intermediário |
II |
933,45 |
961,45 |
990,29 |
1.020,00 |
1.050,60 |
Superior |
III |
1.138,81 |
1.172,97 |
1.208,16 |
1.244,40 |
1.281,74 |
Superior |
IV |
1.389,34 |
1.431,02 |
1.473,95 |
1.518,17 |
1.563,72 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.695,00 |
1.745,85 |
1.798,22 |
1.852,17 |
1.907,74 |
I.2.3. CARREIRA DE GESTOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní-vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
750,00 |
772,50 |
795,68 |
819,55 |
844,13 |
Superior |
II |
915,00 |
942,45 |
970,72 |
999,85 |
1.029,84 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
III |
1.116,30 |
1.149,79 |
1.184,28 |
1.219,81 |
1.256,41 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
1.361,89 |
1.402,74 |
1.444,82 |
1.488,17 |
1.532,81 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.661,50 |
1.711,35 |
1.762,69 |
1.815,57 |
1.870,03 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
869,46 |
895,54 |
922,41 |
950,08 |
978,58 |
Superior |
II |
1.060,74 |
1.092,56 |
1.125,33 |
1.159,09 |
1.193,87 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
III |
1.294,10 |
1.332,92 |
1.372,91 |
1.414,10 |
1.456,52 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
1.578,80 |
1.626,16 |
1.674,95 |
1.725,20 |
1.776,95 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.926,13 |
1.983,92 |
2.043,44 |
2.104,74 |
2.167,88 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
1.200,00 |
1.236,00 |
1.273,08 |
1.311,27 |
1.350,61 |
Superior |
II |
1.464,00 |
1.507,92 |
1.553,16 |
1.599,75 |
1.647,74 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
III |
1.786,08 |
1.839,66 |
1.894,85 |
1.951,70 |
2.010,25 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.179,02 |
2.244,39 |
2.311,72 |
2.381,07 |
2.452,50 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.658,40 |
2.738,15 |
2.820,30 |
2.904,91 |
2.992,05 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
1.391,13 |
1.432,86 |
1.475,85 |
1.520,12 |
1.565,73 |
Superior |
II |
1.697,18 |
1.748,09 |
1.800,54 |
1.854,55 |
1.910,19 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
III |
2.070,56 |
2.132,67 |
2.196,65 |
2.262,55 |
2.330,43 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.526,08 |
2.601,86 |
2.679,92 |
2.760,31 |
2.843,12 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
3.081,82 |
3.174,27 |
3.269,50 |
3.367,58 |
3.468,61 |
I.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS
CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA CIVIL I.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR
DA POLÍCIA CIVIL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
315,00 |
324,45 |
334,18 |
344,21 |
354,54 |
4ª série do ensino
fundamental |
II |
365,40 |
376,36 |
387,65 |
399,28 |
411,26 |
Fundamental |
III |
423,86 |
436,58 |
449,68 |
463,17 |
477,06 |
Intermediário |
IV |
491,68 |
506,43 |
521,63 |
537,27 |
553,39 |
Intermediário |
V |
570,35 |
587,46 |
605,09 |
623,24 |
641,94 |
I.3.2. CARREIRA DE TÉCNICO ASSISTENTE DA
POLÍCIA CIVIL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Intermediário |
I |
450,00 |
463,50 |
477,41 |
491,73 |
506,48 |
Intermediário |
II |
549,00 |
565,47 |
582,43 |
599,91 |
617,90 |
Intermediário |
III |
669,78 |
689,87 |
710,57 |
731,89 |
753,84 |
Superior |
IV |
817,13 |
841,65 |
866,89 |
892,90 |
919,69 |
Superior |
V |
996,90 |
1.026,81 |
1.057,61 |
1.089,34 |
1.122,02 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Intermediário |
I |
660,00 |
679,80 |
700,19 |
721,20 |
742,84 |
Intermediário |
II |
805,20 |
829,36 |
854,24 |
879,86 |
906,26 |
Intermediário |
III |
982,34 |
1.011,81 |
1.042,17 |
1.073,43 |
1.105,64 |
Superior |
IV |
1.198,46 |
1.234,41 |
1.271,45 |
1.309,59 |
1.348,88 |
Superior |
V |
1.462,12 |
1.505,98 |
1.551,16 |
1.597,70 |
1.645,63 |
I.3.3. CARREIRA DE ANALISTA DA POLÍCIA CIVIL CARGA
HORÁRIA:30 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
750,00 |
772,50 |
795,68 |
819,55 |
844,13 |
Superior |
II |
915,00 |
942,45 |
970,72 |
999,85 |
1.029,84 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
III |
1.116,30 |
1.149,79 |
1.184,28 |
1.219,81 |
1.256,41 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
1.361,89 |
1.402,74 |
1.444,82 |
1.488,17 |
1.532,81 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.661,50 |
1.711,35 |
1.762,69 |
1.815,57 |
1.870,03 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
1.200,00 |
1.236,00 |
1.273,08 |
1.311,27 |
1.350,61 |
Superior |
II |
1.464,00 |
1.507,92 |
1.553,16 |
1.599,75 |
1.647,74 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
III |
1.786,08 |
1.839,66 |
1.894,85 |
1.951,70 |
2.010,25 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.179,02 |
2.244,39 |
2.311,72 |
2.381,07 |
2.452,50 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.658,40 |
2.738,15 |
2.820,30 |
2.904,91 |
2.992,05 |
ANEXO II
TABELAS
DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE
AGRICULTURA E PECUÁRIA II.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA II.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR
OPERACIONAL CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
330,00 |
339,90 |
350,10 |
360,60 |
371,42 |
4ª série do ensino
fundamental |
II |
382,80 |
394,28 |
406,11 |
418,30 |
430,84 |
Fundamental |
III |
444,05 |
457,37 |
471,09 |
485,22 |
499,78 |
Fundamental |
IV |
515,10 |
530,55 |
546,47 |
562,86 |
579,74 |
Intermediário |
V |
628,42 |
647,27 |
666,69 |
686,69 |
707,29 |
Superior |
VI |
766,67 |
789,67 |
813,36 |
837,76 |
862,89 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
4ª série do ensino
fundamental |
|
382,56 |
394,04 |
405,86 |
418,03 |
430,58 |
4ª série do ensino
fundamental |
|
443,77 |
457,08 |
470,80 |
484,92 |
499,47 |
Fundamental |
|
514,77 |
530,22 |
546,12 |
562,51 |
579,38 |
Fundamental |
|
597,14 |
615,05 |
633,50 |
652,51 |
672,08 |
Intermediário |
|
728,51 |
750,36 |
772,87 |
796,06 |
819,94 |
Superior |
|
888,78 |
915,44 |
942,91 |
971,19 |
1.000,33 |
(Vide § 3º do art. 2º da Lei nº 17717, de
11/08/2008.)II.1.2. CARREIRAS DE FISCAL ASSISTENTE AGROPECUÁRIO E DE ASSISTENTE
DE GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní-vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Intermediário |
I |
660,00 |
679,80 |
700,19 |
721,20 |
742,84 |
Intermediário |
II |
805,20 |
829,36 |
854,24 |
879,86 |
906,26 |
Intermediário |
III |
982,34 |
1.011,81 |
1.042,17 |
1.073,43 |
1.105,64 |
Superior |
IV |
1.200,00 |
1.236,00 |
1.273,08 |
1.311,27 |
1.350,61 |
Superior |
V |
1.464,00 |
1.507,92 |
1.553,16 |
1.599,75 |
1.647,74 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
1.786,08 |
1.839,66 |
1.894,85 |
1.951,70 |
2.010,25 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Intermediário |
I |
765,12 |
788,07 |
811,72 |
836,07 |
861,15 |
Intermediário |
II |
933,45 |
961,45 |
990,29 |
1.020,00 |
1.050,60 |
Intermediário |
III |
1.138,81 |
1.172,97 |
1.208,16 |
1.244,40 |
1.281,74 |
Superior |
IV |
1.391,13 |
1.432,86 |
1.475,85 |
1.520,12 |
1.565,73 |
Superior |
V |
1.697,18 |
1.748,09 |
1.800,54 |
1.854,55 |
1.910,19 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
2.070,56 |
2.132,67 |
2.196,65 |
2.262,55 |
2.330,43 |
II.1.3. CARREIRA DE FISCAL AGROPECUÁRIO CARGA
HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
1.500,00 |
1.545,00 |
1.591,35 |
1.639,09 |
1.688,26 |
Superior |
II |
1.770,00 |
1.823,10 |
1.877,79 |
1.934,13 |
1.992,15 |
Superior |
III |
2.088,60 |
2.151,26 |
2.215,80 |
2.282,27 |
2.350,74 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.464,55 |
2.538,48 |
2.614,64 |
2.693,08 |
2.773,87 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.976,93 |
3.066,24 |
3.158,22 |
3.252,97 |
3.350,56 |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI |
3.595,83 |
3.703,71 |
3.814,82 |
3.929,26 |
4.047,14 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Superior |
I |
1.738,91 |
1.791,08 |
1.844,81 |
1.900,16 |
1.957,16 |
||||
Superior |
II |
2.051,92 |
2.113,47 |
2.176,88 |
2.242,18 |
2.309,45 |
||||
Superior |
III |
2.421,26 |
2.493,90 |
2.568,71 |
2.645,78 |
2.725,15 |
||||
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.857,09 |
2.942,80 |
3.031,08 |
3.122,02 |
3.215,68 |
||||
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
3.451,07 |
3.554,61 |
3.661,25 |
3.771,08 |
3.884,22 |
||||
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI |
4.168,55 |
4.293,61 |
4.422,42 |
4.555,09 |
4.691,74 |
||||
II.1.4. CARREIRA DE ESPECIALISTA
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
||||
Superior |
I |
1.500,00 |
1.545,00 |
1.591,35 |
1.639,09 |
1.688,26 |
||||
Superior |
II |
1.770,00 |
1.823,10 |
1.877,79 |
1.934,13 |
1.992,15 |
||||
Superior |
III |
2.088,60 |
2.151,26 |
2.215,80 |
2.282,27 |
2.350,74 |
||||
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.464,55 |
2.538,48 |
2.614,64 |
2.693,08 |
2.773,87 |
||||
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.976,93 |
3.066,24 |
3.158,22 |
3.252,97 |
3.350,56 |
||||
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI |
3.595,83 |
3.703,71 |
3.814,82 |
3.929,26 |
4.047,14 |
||||
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
1.738,91 |
1.791,08 |
1.844,81 |
1.900,16 |
1.957,16 |
Superior |
II |
2.051,92 |
2.113,47 |
2.176,88 |
2.242,18 |
2.309,45 |
Superior |
III |
2.421,26 |
2.493,90 |
2.568,71 |
2.645,78 |
2.725,15 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.857,09 |
2.942,80 |
3.031,08 |
3.122,02 |
3.215,68 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
3.451,07 |
3.554,61 |
3.661,25 |
3.771,08 |
3.884,22 |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI |
4.168,55 |
4.293,61 |
4.422,42 |
4.555,09 |
4.691,74 |
II.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS
CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS II.2.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL CARGA HORÁRIA: 30
HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
315,00 |
324,45 |
334,18 |
344,21 |
354,54 |
4ª série do ensino
fundamental |
II |
365,40 |
376,36 |
387,65 |
399,28 |
411,26 |
Fundamental |
III |
423,86 |
436,58 |
449,68 |
463,17 |
477,06 |
Fundamental |
IV |
491,68 |
506,43 |
521,63 |
537,27 |
553,39 |
Intermediário |
V |
570,35 |
587,46 |
605,09 |
623,24 |
641,94 |
Superior |
VI |
661,61 |
681,46 |
701,90 |
722,96 |
744,65 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
365,17 |
376,13 |
387,41 |
399,03 |
411,00 |
4ª série do ensino
fundamental |
II |
423,60 |
436,31 |
449,40 |
462,88 |
476,76 |
Fundamental |
III |
491,37 |
506,12 |
521,30 |
536,94 |
553,05 |
Fundamental |
IV |
569,99 |
587,09 |
604,71 |
622,85 |
641,53 |
Intermediário |
V |
661,19 |
681,03 |
701,46 |
722,50 |
744,18 |
Superior |
VI |
766,98 |
789,99 |
813,69 |
838,10 |
863,25 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
330,00 |
339,90 |
350,10 |
360,60 |
371,42 |
4ª série do ensino
fundamental |
II |
382,80 |
394,28 |
406,11 |
418,30 |
430,84 |
Fundamental |
III |
444,05 |
457,37 |
471,09 |
485,22 |
499,78 |
Fundamental |
IV |
515,10 |
530,55 |
546,47 |
562,86 |
579,74 |
Intermediário |
V |
628,42 |
647,27 |
666,69 |
686,69 |
707,29 |
Superior |
VI |
766,67 |
789,67 |
813,36 |
837,76 |
862,89 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
382,56 |
394,04 |
405,86 |
418,03 |
430,58 |
4ª série do ensino
fundamental |
II |
443,77 |
457,08 |
470,80 |
484,92 |
499,47 |
Fundamental |
III |
514,77 |
530,22 |
546,12 |
562,51 |
579,38 |
Fundamental |
IV |
597,14 |
615,05 |
633,50 |
652,51 |
672,08 |
Intermediário |
V |
728,51 |
750,36 |
772,87 |
796,06 |
819,94 |
Superior |
VI |
888,78 |
915,44 |
942,91 |
971,19 |
1.000,33 |
II.2.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO
RURAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Intermediário |
I |
500,00 |
515,00 |
530,45 |
546,36 |
562,75 |
Intermediário |
II |
610,00 |
628,30 |
647,15 |
666,56 |
686,56 |
Intermeddiário |
III |
744,20 |
766,53 |
789,52 |
813,21 |
837,60 |
Superior |
IV |
907,92 |
935,16 |
963,22 |
992,11 |
1.021,88 |
Superior |
V |
1.107,67 |
1.140,90 |
1.175,12 |
1.210,38 |
1.246,69 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
1.351,35 |
1.391,89 |
1.433,65 |
1.476,66 |
1.520,96 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Intermediário |
I |
579,64 |
597,03 |
614,94 |
633,39 |
652,39 |
Intermediário |
II |
707,16 |
728,37 |
750,22 |
772,73 |
795,91 |
Intermediário |
III |
862,73 |
888,61 |
915,27 |
942,73 |
971,01 |
Superior |
IV |
1.052,53 |
1.084,11 |
1.116,63 |
1.150,13 |
1.184,63 |
Superior |
V |
1.284,09 |
1.322,61 |
1.362,29 |
1.403,16 |
1.445,25 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
1.566,59 |
1.613,59 |
1.662,00 |
1.711,85 |
1.763,21 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Intermediário |
I |
660,00 |
679,80 |
700,19 |
721,20 |
742,84 |
Intermediário |
II |
805,20 |
829,36 |
854,24 |
879,86 |
906,26 |
Intermediário |
III |
982,34 |
1.011,81 |
1.042,17 |
1.073,43 |
1.105,64 |
Superior |
IV |
1.200,00 |
1.236,00 |
1.273,08 |
1.311,27 |
1.350,61 |
Superior |
V |
1.464,00 |
1.507,92 |
1.553,16 |
1.599,75 |
1.647,74 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
1.786,08 |
1.839,66 |
1.894,85 |
1.951,70 |
2.010,25 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Intermediário |
I |
765,12 |
788,07 |
811,72 |
836,07 |
861,15 |
Intermediário |
II |
933,45 |
961,45 |
990,29 |
1.020,00 |
1.050,60 |
Intermediário |
III |
1.138,81 |
1.172,97 |
1.208,16 |
1.244,40 |
1.281,74 |
Superior |
IV |
1.391,13 |
1.432,86 |
1.475,85 |
1.520,12 |
1.565,73 |
Superior |
V |
1.697,18 |
1.748,09 |
1.800,54 |
1.854,55 |
1.910,19 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
2.070,56 |
2.132,67 |
2.196,65 |
2.262,55 |
2.330,43 |
II.2.3. CARREIRA DE ANALISTA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
1.050,00 |
1.081,50 |
1.113,95 |
1.147,36 |
1.181,78 |
Superior |
II |
1.281,00 |
1.319,43 |
1.359,01 |
1.399,78 |
1.441,78 |
Superior |
III |
1.562,82 |
1.609,70 |
1.658,00 |
1.707,74 |
1.758,97 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
1.906,64 |
1.963,84 |
2.022,75 |
2.083,44 |
2.145,94 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.326,10 |
2.395,88 |
2.467,76 |
2.541,79 |
2.618,05 |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI |
2.837,84 |
2.922,98 |
3.010,67 |
3.100,99 |
3.194,02 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
1.217,24 |
1.253,75 |
1.291,37 |
1.330,11 |
1.370,01 |
Superior |
II |
1.485,03 |
1.529,58 |
1.575,47 |
1.622,73 |
1.671,41 |
Superior |
III |
1.811,74 |
1.866,09 |
1.922,07 |
1.979,73 |
2.039,13 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.210,32 |
2.276,63 |
2.344,93 |
2.415,28 |
2.487,73 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.696,59 |
2.777,49 |
2.860,81 |
2.946,64 |
3.035,03 |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI |
3.289,84 |
3.388,53 |
3.490,19 |
3.594,90 |
3.702,74 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
1.400,00 |
1.442,00 |
1.485,26 |
1.529,82 |
1.575,71 |
Superior |
II |
1.708,00 |
1.759,24 |
1.812,02 |
1.866,38 |
1.922,37 |
Superior |
III |
2.083,76 |
2.146,27 |
2.210,66 |
2.276,98 |
2.345,29 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.542,19 |
2.618,45 |
2.697,01 |
2.777,92 |
2.861,25 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
3.101,47 |
3.194,51 |
3.290,35 |
3.389,06 |
3.490,73 |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI |
3.783,79 |
3.897,31 |
4.014,22 |
4.134,65 |
4.258,69 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
1.622,98 |
1.671,67 |
1.721,82 |
1.773,48 |
1.826,68 |
Superior |
II |
1.980,04 |
2.039,44 |
2.100,62 |
2.163,64 |
2.228,55 |
Superior |
III |
2.415,65 |
2.488,12 |
2.562,76 |
2.639,64 |
2.718,83 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.947,09 |
3.035,50 |
3.126,57 |
3.220,37 |
3.316,98 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
3.595,45 |
3.703,32 |
3.814,41 |
3.928,85 |
4.046,71 |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI |
4.386,45 |
4.518,04 |
4.653,59 |
4.793,19 |
4.936,99 |
ANEXO III
III.
1 - CARREIRA DE ESPECIALISTA
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
NÍVEL |
GRAU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
1.600,00 |
1.659,20 |
1.720,59 |
1.784,25 |
1.850,26 |
1.918,72 |
1.989,71 |
2.063,33 |
2.139,67 |
2.218,84 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
II |
1.918,73 |
1.989,72 |
2.063,34 |
2.139,68 |
2.218,84 |
2.300,94 |
2.386,07 |
2.474,35 |
2.565,90 |
2.660,84 |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
III |
2.300,95 |
2.386,08 |
2.474,36 |
2.565,91 |
2.660,85 |
2.759,30 |
2.861,39 |
2.967,26 |
3.077,04 |
3.190,89 |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
IV |
2.759,31 |
2.861,40 |
2.967,27 |
3.077,06 |
3.190,90 |
3.308,96 |
3.431,39 |
3.558,35 |
3.690,01 |
3.826,53 |
III. 2 – CARREIRA DE AUDITOR
INTERNO CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
1.900,00 |
1.957,00 |
2.015,71 |
2.076,18 |
2.138,47 |
Superior |
II |
2.318,00 |
2.387,54 |
2.459,17 |
2.532,94 |
2.608,93 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
III |
2.827,96 |
2.912,80 |
3.000,18 |
3.090,19 |
3.182,89 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
3.450,11 |
3.553,61 |
3.660,22 |
3.770,03 |
3.883,13 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
2.202,62 |
2.268,70 |
2.336,76 |
2.406,86 |
2.479,07 |
Superior |
II |
2.687,20 |
2.767,81 |
2.850,85 |
2.936,37 |
3.024,46 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
III |
3.278,38 |
3.376,73 |
3.478,03 |
3.582,38 |
3.689,85 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
3.999,62 |
4.119,61 |
4.243,20 |
4.370,50 |
4.501,61 |
ANEXO IV
TABELAS
DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL IV.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL – SEMAD –, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF –, DO INSTITUTO
MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS –IGAM – E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE –
FEAM IV.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR AMBIENTAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
315,00 |
324,45 |
334,18 |
344,21 |
354,54 |
4ª série do ensino
fundamental |
II |
365,40 |
376,36 |
387,65 |
399,28 |
411,26 |
Fundamental |
III |
423,86 |
436,58 |
449,68 |
463,17 |
477,06 |
Fundamental |
IV |
491,68 |
506,43 |
521,63 |
537,27 |
553,39 |
Intermediário |
V |
570,35 |
587,46 |
605,09 |
623,24 |
641,94 |
Superior |
VI |
661,61 |
681,46 |
701,90 |
722,96 |
744,65 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
365,17 |
376,13 |
387,41 |
399,03 |
411,00 |
4ª série do ensino
fundamental |
II |
423,60 |
436,31 |
449,40 |
462,88 |
476,76 |
Fundamental |
III |
491,37 |
506,12 |
521,30 |
536,94 |
553,05 |
Fundamental |
IV |
569,99 |
587,09 |
604,71 |
622,85 |
641,53 |
Intermediário |
V |
661,19 |
681,03 |
701,46 |
722,50 |
744,18 |
Superior |
VI |
766,98 |
789,99 |
813,69 |
838,10 |
863,25 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
330,00 |
339,90 |
350,10 |
360,60 |
371,42 |
4ª série do ensino
fundamental |
II |
382,80 |
394,28 |
406,11 |
418,30 |
430,84 |
Fundamental |
III |
444,05 |
457,37 |
471,09 |
485,22 |
499,78 |
Fundamental |
IV |
515,10 |
530,55 |
546,47 |
562,86 |
579,74 |
Intermediário |
V |
597,51 |
615,44 |
633,90 |
652,92 |
672,50 |
Superior |
VI |
693,11 |
713,91 |
735,32 |
757,38 |
780,10 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
382,56 |
394,04 |
405,86 |
418,03 |
430,58 |
4ª série do ensino
fundamental |
II |
443,77 |
457,08 |
470,80 |
484,92 |
499,47 |
Fundamental |
III |
514,77 |
530,22 |
546,12 |
562,51 |
579,38 |
Fundamental |
IV |
597,14 |
615,05 |
633,50 |
652,51 |
672,08 |
Intermediário |
V |
692,68 |
713,46 |
734,86 |
756,91 |
779,62 |
Superior |
VI |
803,51 |
827,61 |
852,44 |
878,01 |
904,35 |
IV.1.2 - CARREIRA DE TÉCNICO AMBIENTAL CARGA
HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Intermediário |
I |
500,00 |
515,00 |
530,45 |
546,36 |
562,75 |
Intermediário |
II |
610,00 |
628,30 |
647,15 |
666,56 |
686,56 |
Intermediário |
III |
744,20 |
766,53 |
789,52 |
813,21 |
837,60 |
Superior |
IV |
907,92 |
935,16 |
963,22 |
992,11 |
1.021,88 |
Superior |
V |
1.107,67 |
1.140,90 |
1.175,12 |
1.210,38 |
1.246,69 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
1.351,35 |
1.391,89 |
1.433,65 |
1.476,66 |
1.520,96 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Intermediário |
I |
579,64 |
597,03 |
614,94 |
633,39 |
652,39 |
Intermediário |
II |
707,16 |
728,37 |
750,22 |
772,73 |
795,91 |
Intermediário |
III |
862,73 |
888,61 |
915,27 |
942,73 |
971,01 |
Superior |
IV |
1.052,53 |
1.084,11 |
1.116,63 |
1.150,13 |
1.184,63 |
Superior |
V |
1.284,09 |
1.322,61 |
1.362,29 |
1.403,16 |
1.445,25 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
1.566,59 |
1.613,59 |
1.662,00 |
1.711,85 |
1.763,21 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Intermediário |
I |
660,00 |
679,80 |
700,19 |
721,20 |
742,84 |
Intermediário |
II |
805,20 |
829,36 |
854,24 |
879,86 |
906,26 |
Intermediário |
III |
982,34 |
1.011,81 |
1.042,17 |
1.073,43 |
1.105,64 |
Superior |
IV |
1.198,46 |
1.234,41 |
1.271,45 |
1.309,59 |
1.348,88 |
Superior |
V |
1.462,12 |
1.505,98 |
1.551,16 |
1.597,70 |
1.645,63 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
1.783,79 |
1.837,30 |
1.892,42 |
1.949,19 |
2.007,67 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Intermediário |
I |
765,12 |
788,07 |
811,72 |
836,07 |
861,15 |
Intermediário |
II |
933,45 |
961,45 |
990,29 |
1.020,00 |
1.050,60 |
Intermediário |
III |
1.138,81 |
1.172,97 |
1.208,16 |
1.244,40 |
1.281,74 |
Superior |
IV |
1.389,34 |
1.431,02 |
1.473,95 |
1.518,17 |
1.563,72 |
Superior |
V |
1.695,00 |
1.745,85 |
1.798,22 |
1.852,17 |
1.907,74 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
2.067,90 |
2.129,94 |
2.193,83 |
2.259,65 |
2.327,44 |
IV.2 - TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA
DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF –, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE
ÁGUAS – IGAM – E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM IV.2.1 - CARREIRA
DE ANALISTA AMBIENTAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
1.125,00 |
1.158,75 |
1.193,51 |
1.229,32 |
1.266,20 |
Superior |
II |
1.327,50 |
1.367,33 |
1.408,34 |
1.450,60 |
1.494,11 |
Superior / Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
III |
1.566,45 |
1.613,44 |
1.661,85 |
1.711,70 |
1.763,05 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
1.848,41 |
1.903,86 |
1.960,98 |
2.019,81 |
2.080,40 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.181,12 |
2.246,56 |
2.313,96 |
2.383,37 |
2.454,88 |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI |
2.573,73 |
2.650,94 |
2.730,47 |
2.812,38 |
2.896,75 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
1.304,18 |
1.343,31 |
1.383,61 |
1.425,12 |
1.467,87 |
Superior |
II |
1.538,94 |
1.585,10 |
1.632,66 |
1.681,64 |
1.732,09 |
Superior / Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
III |
1.815,94 |
1.870,42 |
1.926,54 |
1.984,33 |
2.043,86 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.142,81 |
2.207,10 |
2.273,31 |
2.341,51 |
2.411,76 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.528,52 |
2.604,38 |
2.682,51 |
2.762,98 |
2.845,87 |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI |
2.983,66 |
3.073,17 |
3.165,36 |
3.260,32 |
3.358,13 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
1.500,00 |
1.545,00 |
1.591,35 |
1.639,09 |
1.688,26 |
Superior |
II |
1.770,00 |
1.823,10 |
1.877,79 |
1.934,13 |
1.992,15 |
Superior / Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
III |
2.088,60 |
2.151,26 |
2.215,80 |
2.282,27 |
2.350,74 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.464,55 |
2.538,48 |
2.614,64 |
2.693,08 |
2.773,87 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.976,93 |
3.066,24 |
3.158,22 |
3.252,97 |
3.350,56 |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI |
3.595,83 |
3.703,71 |
3.814,82 |
3.929,26 |
4.047,14 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
1.738,91 |
1.791,08 |
1.844,81 |
1.900,16 |
1.957,16 |
Superior |
II |
2.051,92 |
2.113,47 |
2.176,88 |
2.242,18 |
2.309,45 |
Superior / Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
III |
2.421,26 |
2.493,90 |
2.568,71 |
2.645,78 |
2.725,15 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.857,09 |
2.942,80 |
3.031,08 |
3.122,02 |
3.215,68 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
3.451,07 |
3.554,61 |
3.661,25 |
3.771,08 |
3.884,22 |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI |
4.168,55 |
4.293,61 |
4.422,42 |
4.555,09 |
4.691,74 |
IV.3. TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA
DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD IV.3.1
- CARREIRA DE GESTOR AMBIENTAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
1.125,00 |
1.158,75 |
1.193,51 |
1.229,32 |
1.266,20 |
Superior |
II |
1.327,50 |
1.367,33 |
1.408,34 |
1.450,60 |
1.494,11 |
Superior / Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
III |
1.566,45 |
1.613,44 |
1.661,85 |
1.711,70 |
1.763,05 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
1.848,41 |
1.903,86 |
1.960,98 |
2.019,81 |
2.080,40 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.181,12 |
2.246,56 |
2.313,96 |
2.383,37 |
2.454,88 |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI |
2.573,73 |
2.650,94 |
2.730,47 |
2.812,38 |
2.896,75 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
1.304,18 |
1.343,31 |
1.383,61 |
1.425,12 |
1.467,87 |
Superior |
II |
1.538,94 |
1.585,10 |
1.632,66 |
1.681,64 |
1.732,09 |
Superior / Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
III |
1.815,94 |
1.870,42 |
1.926,54 |
1.984,33 |
2.043,86 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.142,81 |
2.207,10 |
2.273,31 |
2.341,51 |
2.411,76 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.528,52 |
2.604,38 |
2.682,51 |
2.762,98 |
2.845,87 |
Pós-graduação
"stricto sensu" |
VI |
2.983,66 |
3.073,17 |
3.165,36 |
3.260,32 |
3.358,13 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
1.500,00 |
1.545,00 |
1.591,35 |
1.639,09 |
1.688,26 |
Superior |
II |
1.770,00 |
1.823,10 |
1.877,79 |
1.934,13 |
1.992,15 |
Superior / Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
III |
2.088,60 |
2.151,26 |
2.215,80 |
2.282,27 |
2.350,74 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.464,55 |
2.538,48 |
2.614,64 |
2.693,08 |
2.773,87 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.976,93 |
3.066,24 |
3.158,22 |
3.252,97 |
3.350,56 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI (Vide arts. 5º e 6º da
Lei nº 17351, de 17/1/2008.) |
3.595,83 |
3.703,71 |
3.814,82 |
3.929,26 |
4.047,14 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
1.738,91 |
1.791,08 |
1.844,81 |
1.900,16 |
1.957,16 |
Superior |
II |
2.051,92 |
2.113,47 |
2.176,88 |
2.242,18 |
2.309,45 |
Superior / Pós-graduação
"lato sensu" ou "stricto sensu" |
III |
2.421,26 |
2.493,90 |
2.568,71 |
2.645,78 |
2.725,15 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.857,09 |
2.942,80 |
3.031,08 |
3.122,02 |
3.215,68 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
3.451,07 |
3.554,61 |
3.661,25 |
3.771,08 |
3.884,22 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
4.168,55 |
4.293,61 |
4.422,42 |
4.555,09 |
4.691,74 |
ANEXO V
TABELAS
DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE
SEGURIDADE SOCIAL V.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG V.1.1.
CARREIRA DE AUXILIAR DE SEGURIDADE SOCIAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
436,00 |
449,08 |
462,55 |
476,43 |
490,72 |
4ª série do ensino
fundamental / Fundamental |
II |
531,92 |
547,88 |
564,31 |
581,24 |
598,68 |
Fundamental |
III |
648,94 |
668,41 |
688,46 |
709,12 |
730,39 |
Fundamental |
IV |
791,71 |
815,46 |
839,92 |
865,12 |
891,08 |
Intermediário |
V |
965,89 |
994,86 |
1.024,71 |
1.055,45 |
1.087,11 |
Superior |
VI |
1.178,38 |
1.213,73 |
1.250,14 |
1.287,65 |
1.326,28 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
4ª série do ensino fundamental |
I |
505,44 |
520,61 |
536,23 |
552,31 |
568,88 |
4ª série do ensino fundamental
/Fundamental |
II |
616,64 |
635,14 |
654,19 |
673,82 |
714,25 |
Fundamental |
III |
752,30 |
774,87 |
798,12 |
822,06 |
846,72 |
Fundamental |
IV |
917,81 |
945,34 |
973,70 |
1.002,91 |
1.033,00 |
Intermediário |
V |
1.119,73 |
1.153,32 |
1.187,92 |
1.223,56 |
1.260,26 |
Superior |
VI |
1.366,07 |
1.407,05 |
1.449,26 |
1.492,74 |
1.537,52 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
L |
M |
N |
O |
P |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
585,95 |
603,53 |
621,63 |
640,28 |
659,49 |
4ª série do ensino fundamental
/ Fundamental |
II |
757,10 |
802,53 |
850,68 |
901,72 |
955,83 |
Fundamental |
III |
872,12 |
898,29 |
925,24 |
952,99 |
981,58 |
Fundamental |
IV |
1.063,99 |
1.095,91 |
1.128,79 |
1.162,65 |
1.197,53 |
Intermediário |
V |
1.298,07 |
1.337,01 |
1.377,12 |
1.418,44 |
1.460,99 |
Superior |
VI |
1583,645 |
1.631,15 |
1.680,09 |
1.730,49 |
1.782,41 |
(Vide art. 1º da Lei nº 17717, de 11/8/2008.)V.1.2.
CARREIRA DE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Intermediário |
I |
664,00 |
683,92 |
704,44 |
725,57 |
747,34 |
Intermediário |
II |
810,08 |
834,38 |
859,41 |
885,20 |
911,75 |
Intermediário |
III |
988,30 |
1.017,95 |
1.048,48 |
1.079,94 |
1.112,34 |
Superior |
IV |
1.205,72 |
1.241,89 |
1.279,15 |
1.317,53 |
1.357,05 |
Superior |
V |
1.470,98 |
1.515,11 |
1.560,56 |
1.607,38 |
1.655,60 |
Superior |
VI |
1.794,60 |
1.848,44 |
1.903,89 |
1.961,01 |
2.019,84 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Intermediário |
I |
769,76 |
792,85 |
816,64 |
841,14 |
866,37 |
Intermediário |
II |
939,10 |
967,28 |
996,30 |
1.026,19 |
1.056,97 |
Intermediário |
III |
1.145,71 |
1.180,08 |
1.215,48 |
1.251,95 |
1.289,50 |
Superior |
IV |
1.397,76 |
1.439,70 |
1.482,89 |
1.527,37 |
1.573,20 |
Superior |
V |
1.705,27 |
1.756,43 |
1.809,12 |
1.863,40 |
1.919,30 |
Superior |
VI |
2.080,43 |
2.142,84 |
2.207,13 |
2.273,34 |
2.341,54 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Intermediário |
I |
885,33 |
911,89 |
939,25 |
967,43 |
996,45 |
Intermediário |
II |
1.080,10 |
1.112,51 |
1.145,88 |
1.180,26 |
1.215,67 |
Intermediário |
III |
1.317,73 |
1.357,26 |
1.397,98 |
1.439,92 |
1.483,11 |
Superior |
IV |
1.607,63 |
1.655,86 |
1.705,53 |
1.756,70 |
1.809,40 |
Superior |
V |
1.961,30 |
2.020,14 |
2.080,75 |
2.143,17 |
2.207,47 |
Superior |
VI |
2.392,79 |
2.464,58 |
2.538,51 |
2.614,67 |
2.693,11 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Intermediário |
I |
1.026,34 |
1.057,13 |
1.088,85 |
1.121,51 |
1.155,16 |
Intermediário |
II |
1.252,14 |
1.289,70 |
1.328,39 |
1.368,24 |
1.409,29 |
Intermediário |
III |
1.527,61 |
1.573,43 |
1.620,64 |
1.669,26 |
1.719,33 |
Superior |
IV |
1.863,68 |
1.919,59 |
1.977,18 |
2.036,49 |
2.097,59 |
Superior |
V |
2.273,69 |
2.341,90 |
2.412,16 |
2.484,52 |
2.559,06 |
Superior |
VI |
2.773,90 |
2.857,12 |
2.942,83 |
3.031,12 |
3.122,05 |
V.1.3.
CARREIRA DE ANALISTA DE SEGURIDADE SOCIAL CARGA HORÁRIA: 20 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
1.000,00 |
1.030,00 |
1.060,90 |
1.092,73 |
1.125,51 |
Superior |
II |
1.220,00 |
1.256,60 |
1.294,30 |
1.333,13 |
1.373,12 |
Superior |
III |
1.488,40 |
1.533,05 |
1.579,04 |
1.626,41 |
1.675,21 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
1.815,85 |
1.870,32 |
1.926,43 |
1.984,23 |
2.043,75 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.215,33 |
2.281,79 |
2.350,25 |
2.420,76 |
2.493,38 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
2.702,71 |
2.783,79 |
2.867,30 |
2.953,32 |
3.041,92 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
1.159,27 |
1.194,05 |
1.229,87 |
1.266,77 |
1.304,77 |
Superior |
II |
1.414,31 |
1.456,74 |
1.500,45 |
1.545,46 |
1.591,82 |
Superior |
III |
1.725,46 |
1.777,23 |
1.830,54 |
1.885,46 |
1.942,02 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.105,07 |
2.168,22 |
2.233,26 |
2.300,26 |
2.369,27 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.568,18 |
2.645,23 |
2.724,58 |
2.806,32 |
2.890,51 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
3.133,18 |
3.227,17 |
3.323,99 |
3.423,71 |
3.526,42 |
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
1.200,00 |
1.236,00 |
1.273,08 |
1.311,27 |
1.350,61 |
Superior |
II |
1.416,00 |
1.458,48 |
1.502,23 |
1.547,30 |
1.593,72 |
Superior |
III |
1.670,88 |
1.721,01 |
1.772,64 |
1.825,82 |
1.880,59 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
1.971,64 |
2.030,79 |
2.091,71 |
2.154,46 |
2.219,10 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.326,53 |
2.396,33 |
2.468,22 |
2.542,27 |
2.618,53 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
2.745,31 |
2.827,67 |
2.912,50 |
2.999,87 |
3.089,87 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
1.391,13 |
1.432,86 |
1.475,85 |
1.520,12 |
1.565,73 |
Superior |
II |
1.641,53 |
1.690,78 |
1.741,50 |
1.793,75 |
1.847,56 |
Superior |
III |
1.937,01 |
1.995,12 |
2.054,97 |
2.116,62 |
2.180,12 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.285,67 |
2.354,24 |
2.424,87 |
.497,61 |
2.572,54 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.697,09 |
2.778,00 |
2.861,34 |
2.947,18 |
3.035,60 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
3.182,57 |
3.278,04 |
3.376,38 |
3.477,68 |
3.582,01 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
1.500,00 |
1.545,00 |
1.591,35 |
1.639,09 |
1.688,26 |
Superior |
II |
1.770,00 |
1.823,10 |
1.877,79 |
1.934,13 |
1.992,15 |
Superior |
III |
2.088,60 |
2.151,26 |
2.215,80 |
2.282,27 |
2.350,74 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.464,55 |
2.538,48 |
2.614,64 |
2.693,08 |
2.773,87 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.947,11 |
3.035,52 |
3.126,59 |
3.220,38 |
3.316,99 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
3.595,47 |
3.703,33 |
3.814,43 |
3.928,87 |
4.046,73 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
1.738,91 |
1.791,08 |
1.844,81 |
1.900,16 |
1.957,16 |
Superior |
II |
2.051,92 |
2.113,47 |
2.176,88 |
2.242,18 |
2.309,45 |
Superior |
III |
2.421,26 |
2.493,90 |
2.568,71 |
2.645,78 |
2.725,15 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.857,09 |
2.942,80 |
3.031,08 |
3.122,02 |
3.215,68 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
3.416,50 |
3.519,00 |
3.624,57 |
3.733,31 |
3.845,31 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
4.168,14 |
4.293,18 |
4.421,97 |
4.554,63 |
4.691,27 |
V.2.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS – IPSM V.2.1. AUXILIAR GERAL DE SEGURIDADE SOCIAL CARGA HORÁRIA:
30 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
436,00 |
449,08 |
462,55 |
476,43 |
490,72 |
4ª série do ensino
fundamental / Fundamental |
II |
531,92 |
547,88 |
564,31 |
581,24 |
598,68 |
Fundamental |
III |
648,94 |
668,41 |
688,46 |
709,12 |
730,39 |
Fundamental |
IV |
791,71 |
815,46 |
839,92 |
865,12 |
891,08 |
Intermediário |
V |
965,89 |
994,86 |
1.024,71 |
1.055,45 |
1.087,11 |
Superior |
VI |
1.178,38 |
1.213,73 |
1.250,14 |
1.287,65 |
1.326,28 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
505,44 |
520,61 |
536,23 |
552,31 |
568,88 |
4ª série do ensino
fundamental / Fundamental |
II |
616,64 |
635,14 |
654,19 |
673,82 |
714,25 |
Fundamental |
III |
752,30 |
774,87 |
798,12 |
822,06 |
846,72 |
Fundamental |
IV |
917,81 |
945,34 |
973,70 |
1.002,91 |
1.033,00 |
Intermediário |
V |
1.119,73 |
1.153,32 |
1.187,92 |
1.223,56 |
1.260,26 |
Superior |
VI |
1.366,07 |
1.407,05 |
1.449,26 |
1.492,74 |
1.537,52 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
L |
M |
N |
O |
P |
4ª série do ensino
fundamental |
I |
585,95 |
603,53 |
621,63 |
640,28 |
659,49 |
4ª série do ensino
fundamental / Fundamental |
II |
757,10 |
802,53 |
850,68 |
901,72 |
955,83 |
Fundamental |
III |
872,12 |
898,29 |
925,24 |
952,99 |
981,58 |
Fundamental |
IV |
1.063,99 |
1.095,91 |
1.128,79 |
1.162,65 |
1.197,53 |
Intermediário |
V |
1.298,07 |
1.337,01 |
1.377,12 |
1.418,44 |
1.460,99 |
Superior |
VI |
1583,645 |
1.631,15 |
1.680,09 |
1.730,49 |
1.782,41 |
V.2.2.
CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Intermediário |
I |
664,00 |
683,92 |
704,44 |
725,57 |
747,34 |
Intermediário |
II |
810,08 |
834,38 |
859,41 |
885,20 |
911,75 |
Intermediário |
III |
988,30 |
1.017,95 |
1.048,48 |
1.079,94 |
1.112,34 |
Superior |
IV |
1.205,72 |
1.241,89 |
1.279,15 |
1.317,53 |
1.357,05 |
Superior |
V |
1.470,98 |
1.515,11 |
1.560,56 |
1.607,38 |
1.655,60 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
1.794,60 |
1.848,44 |
1.903,89 |
1.961,01 |
2.019,84 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Intermediário |
I |
769,76 |
792,85 |
816,64 |
841,14 |
866,37 |
Intermediário |
II |
939,10 |
967,28 |
996,30 |
1.026,19 |
1.056,97 |
Intermediário |
III |
1.145,71 |
1.180,08 |
1.215,48 |
1.251,95 |
1.289,50 |
Superior |
IV |
1.397,76 |
1.439,70 |
1.482,89 |
1.527,37 |
1.573,20 |
Superior |
V |
1.705,27 |
1.756,43 |
1.809,12 |
1.863,40 |
1.919,30 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
2.080,43 |
2.142,84 |
2.207,13 |
2.273,34 |
2.341,54 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
L |
M |
N |
O |
P |
Intermediário |
I |
892,36 |
919,13 |
946,71 |
975,11 |
1.004,36 |
Intermediário |
II |
1.088,68 |
1.121,34 |
1.154,98 |
1.189,63 |
1.225,32 |
Intermediário |
III |
1.328,19 |
1.368,04 |
1.409,08 |
1.451,35 |
1.494,89 |
Superior |
IV |
1.620,39 |
1.669,00 |
1.719,07 |
1.770,64 |
1.823,76 |
Superior |
V |
1.976,88 |
2.036,18 |
2.097,27 |
2.160,19 |
2.224,99 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
2.411,79 |
2.484,14 |
2.558,67 |
2.635,43 |
2.714,49 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Intermediário |
I |
885,33 |
911,89 |
939,25 |
967,43 |
996,45 |
Intermediário |
II |
1.080,10 |
1.112,51 |
1.145,88 |
1.180,26 |
1.215,67 |
Intermediário |
III |
1.317,73 |
1.357,26 |
1.397,98 |
1.439,92 |
1.483,11 |
Superior |
IV |
1.607,63 |
1.655,86 |
1.705,53 |
1.756,70 |
1.809,40 |
Superior |
V |
1.961,30 |
2.020,14 |
2.080,75 |
2.143,17 |
2.207,47 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
2.392,79 |
2.464,58 |
2.538,51 |
2.614,67 |
2.693,11 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Intermediário |
I |
1.026,34 |
1.057,13 |
1.088,85 |
1.121,51 |
1.155,16 |
Intermediário |
II |
1.252,14 |
1.289,70 |
1.328,39 |
1.368,24 |
1.409,29 |
Intermediário |
III |
1.527,61 |
1.573,43 |
1.620,64 |
1.669,26 |
1.719,33 |
Superior |
IV |
1.863,68 |
1.919,59 |
1.977,18 |
2.036,49 |
2.097,59 |
Superior |
V |
2.273,69 |
2.341,90 |
2.412,16 |
2.484,52 |
2.559,06 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
2.773,90 |
2.857,12 |
2.942,83 |
3.031,12 |
3.122,05 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
L |
M |
N |
O |
P |
Intermediário |
I |
1.189,81 |
1.225,51 |
1.262,27 |
1.300,14 |
1.339,14 |
Intermediário |
II |
1.451,57 |
1.495,12 |
1.539,97 |
1.586,17 |
1.633,75 |
Intermediário |
III |
1.770,91 |
1.824,04 |
1.878,76 |
1.935,13 |
1.993,18 |
Superior |
IV |
2.160,52 |
2.225,33 |
2.292,09 |
2.360,85 |
2.431,68 |
Superior |
V |
2.635,83 |
2.714,90 |
2.796,35 |
2.880,24 |
2.966,65 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
3.215,71 |
3.312,18 |
3.411,55 |
3.513,90 |
3.619,31 |
V.2.3.
CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DE SEGURIDADE SOCIAL CARGA HORÁRIA: 20 HORAS
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
1.000,00 |
1.030,00 |
1.060,90 |
1.092,73 |
1.125,51 |
Superior |
II |
1.220,00 |
1.256,60 |
1.294,30 |
1.333,13 |
1.373,12 |
Superior |
III |
1.488,40 |
1.533,05 |
1.579,04 |
1.626,41 |
1.675,21 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
1.815,85 |
1.870,32 |
1.926,43 |
1.984,23 |
2.043,75 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.215,33 |
2.281,79 |
2.350,25 |
2.420,76 |
2.493,38 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
VI |
2.702,71 |
2.783,79 |
2.867,30 |
2.953,32 |
3.041,92 |
Nível de escolaridade |
Ní- vel |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
1.159,27 |
1.194,05 |
1.229,87 |
1.266,77 |
1.304,77 |
Superior |
II |
1.414,31 |
1.456,74 |
1.500,45 |
1.545,46 |
1.591,82 |
Superior |
III |
1.725,46 |
1.777,23 |
1.830,54 |
1.885,46 |
1.942,02 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.105,07 |
2.168,22 |
2.233,26 |
2.300,26 |
2.369,27 |
Pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.568,18 |
2.645,23 |
2.724,58 |