DECRETO
N° 46.993, DE 2 DE MAIO DE 2016.
Institui
a Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem e dá outras
providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/05/2016)
(Retificação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 04/05/2016)[1]
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do
art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972,
de 21 de janeiro de 2016, [2] [3]
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Auditoria Técnica
Extraordinária de Segurança de Barragem, que deverá ser realizada em todos os
empreendimentos que fazem a disposição final ou temporária de rejeitos de
mineração em barragens que utilizem ou que tenham utilizado o método de
alteamento para montante.
§ 1º A Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de
Barragem deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados,
especialistas em segurança de barragens, externos ao quadro de funcionários da
empresa responsável pelo empreendimento, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica – ART.
§ 2º O relatório emitido após a realização da auditoria
referida no § 1º deverá ficar à disposição no empreendimento, a partir de 1º de
setembro de 2016, para consulta durante as fiscalizações ambientais.
Art. 2º O empreendedor, ao final da Auditoria Técnica
Extraordinária de Segurança de Barragem, deverá apresentar Declaração
Extraordinários de Condição de Estabilidade observados os requisitos técnicos a
serem definidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável e da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Declaração Extraordinária de Condição de Estabilidade,
associada à Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, deverá
ser inserida no Banco de Declarações Ambientais – BDA – até 10 de setembro de
2016.
Art. 3º Independente do conteúdo do relatório conclusivo
da Auditoria Técnica Extraordinária, os responsáveis pelos empreendimentos de
que trata o art. 1º devem implementar, imediatamente e
às suas expensas, o Plano de Ação para Adequação das Condições de Estabilidade
e de Operação de Barragem.
§ 1º O Plano de Ação para Adequação das Condições de
Estabilidade e de Operação de Barragem conterá medidas e ações emergenciais
necessárias à minimização dos riscos de acidentes ou incidentes, sob a
orientação de profissional tecnicamente habilitado em gerenciamento e operação
de barragens de rejeitos.
§ 2º O plano de que trata o caput será avaliado no âmbito
da Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, pelos profissionais
referidos no § 1º do art. 1º, que deverão verificar o estágio da sua
implantação e definir quais ações e medidas complementares deverão ser
executadas, caso aquelas já implementadas ou em
andamento não sejam suficientes para a garantia das condições de segurança do
empreendimento.
Art. 4º Após a conclusão das intervenções definidas no
Plano de Ação para Adequação das Condições de Estabilidade e de Operação de
Barragem e no Relatório da Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de
Barragem, o responsável pelo empreendimento deverá formalizar processo de
licenciamento ambiental corretivo junto ao órgão ambiental competente.
Parágrafo único.
O processo de licenciamento ambiental referido no caput deverá ser instruído
com relatório que contenha todas as informações relativas às medidas e ações
realizadas, além de outros documentos exigidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º O órgão ambiental competente, baseado no
resultado da Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, poderá
determinar ao empreendedor:
I - a realização de novas Auditorias Técnicas
Extraordinárias de Segurança de Barragem, até que se possa concluir que a
barragem apresenta estabilidade garantida, sob o ponto de vista construtivo e
operacional;
II - a suspensão ou redução das atividades da barragem ou
do empreendimento minerário;
III - a desativação da barragem.
Art. 6º O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM
– definirá critérios e procedimentos adicionais a serem adotados nos
empreendimentos minerários após a apresentação da Declaração Extraordinária de
Condição de Estabilidade.
Parágrafo único.
A critério do COPAM, a Auditoria Técnica
Extraordinária de Segurança de Barragem e a correspondente Declaração
Extraordinária de Condição de Estabilidade poderão substituir a Auditoria
Técnica de Segurança da Barragem e respectiva Declaração de Condição de Estabilidade
previstas na Deliberação Normativa nº 87, de 17 de junho de 2005, para as
barragens de que trata este Decreto.
Art. 7º Até que o COPAM delibere sobre os critérios e
procedimentos previstos no art. 6º, ficam suspensas a
emissão de orientação básica e a formalização de processos de licenciamento
ambiental de:
I - novas barragens de contenção de rejeitos nas quais se
pretenda utilizar o método de alteamento para montante;
II - ampliação de barragens de contenção de rejeitos já
existentes, que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento para
montante.
Art. 8º Os processos de licenciamento ambiental dos
empreendimentos que envolvam a disposição final ou temporária de rejeitos de
mineração em barragens que utilizem o método de alteamento para montante formalizados anteriormente à entrada em vigor deste
Decreto deverão seguir o trâmite normal, conforme estabelecido nas normas e
procedimentos vigentes. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Licença de
Operação a ser expedida deverá incluir expressamente, como condicionante, a
realização de Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, nos termos
deste Decreto, num prazo de até seis meses após o início da operação da
barragem ou conclusão do alteamento.
Art. 9º Os demais processos de licenciamento ambiental
que envolvam disposição final ou temporária de
rejeitos da mineração em barragens que não utilizem, não tenham utilizado ou
que não venham a utilizar o método de alteamento para montante seguirão seu
trâmite normal, conforme estabelecido nos procedimentos e normas vigentes.
Art.10. Os representantes dos empreendimentos onde se
situam barragens são responsáveis pela implantação de
procedimentos de segurança nas fases de projeto, construção, operação, descomissionamento e fechamento dessas estruturas.
Parágrafo único. A
atuação dos órgãos estaduais no licenciamento e na fiscalização ambiental de
barragens não abrange os aspectos de segurança estrutural e operacional dessas
estruturas.
Art.11. O Anexo I do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de
2008, passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2016;
228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o
art. 11 do Decreto nº 46.933, de 2 de maio de 2016.)
“ANEXO I
(a que se refere o
art. 83 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.) .
Código |
132 |
Especificação
da Infração |
Deixar de realizar qualquer tipo de
auditoria técnica de segurança de barragem de contenção de rejeitos ou
resíduos, localizadas em empreendimentos industriais ou de
mineração, conforme previsto na legislação ambiental vigente. |
Classificação |
Gravíssima. |
Pena |
Pena Multa simples ou multa
simples e suspensão de atividade ou multa
simples e embargo de obra ou atividade
ou multa diária |
Código |
133 |
Especificação
da Infração |
Deixar de inserir, nos prazos
especificados, a Declaração de Condição de Estabilidade no Banco de
Declarações Ambientais, em qualquer um dos casos previstos na legislação
ambiental vigente. |
Classificação |
Grave. |
Pena |
Multa simples. |
Código |
134 |
Especificação
da Infração |
Não disponibilizar, para fins de
fiscalização ambiental, os relatórios de auditoria técnica de segu- rança de barragem nos empreendimentos onde existem
barragens de contenção de rejeitos ou resíduos localizadas
em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido
na legislação ambiental vigente. |
Classificação |
Grave |
Pena |
Multa simples. |
Código |
135 |
Especificação
da Infração |
Deixar de implantar, sem a devida
justificação técnica, recomendações, ações e medidas corretivas contidas em
relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem de contenção de
rejeitos ou resíduos, localizadas em empreendimentos
industriais ou de mineração, conforme estabelecido na legislação
ambiental vigente. |
Classificação |
Gravíssima |
Pena |
Multa simples ou multa
simples e suspensão de atividade ou multa
simples e embargo de obra ou atividade ou multa diária. |
[1] Na
epígrafe, onde se lê: “DECRETO N° 46.933, DE 2 DE MAIO
DE 2016.” Leia-se: “DECRETO N° 46.993, DE 2 DE MAIO DE 2016.” No Anexo, onde se
lê: “(a que se refere o art. 11 do Decreto nº 46.933, de 2 de maio de 2016.)”
Leia-se: “(a que se refere o art. 11 do Decreto nº 46.993, de 2 de maio de
2016.)