DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS Nº 01, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Estabelece o Regimento Interno do Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/04/2022)

 

 

  O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 10do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,[1]

 

 

DELIBERA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º– Esta deliberação estabelece o Regimento Interno do Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas – CA/IEF.

Art. 2º– O CA/IEF é regido pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, pelos arts. 10, 11 e 12 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e pelo presente Regimento Interno.

Art. 3º– O CA/IEF tem caráter consultivo, normativo, deliberativo e integra o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º– Compete ao CA/IEF:

I – estabelecer as normas gerais de administração do Instituto Estadual de Florestas –IEF;

II – deliberar sobre os planos e programas gerais de trabalho;

III – deliberar sobre a política patrimonial e financeira do IEF;

IV – aprovar a aquisição de bens imóveis;

V – decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Diretor-Geral, em matéria administrativa relacionada às competências elencadas nos incisos I a IV;

VI – decidir os recursos interpostos contra decisões de aplicação de penalidades em autos de infração de competência do IEF, cujo valor original corresponda a até 60.503,83 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg, conforme definido neste Regimento Interno;

VII – decidir casos omissos em consonância com o disposto no Decreto nº 47.892, de 2020;

VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 5º– São atos do CA/IEF:

I – deliberação:quando se tratar de atos de regulação administrativa interna do IEF;

II – recomendação: quando se tratar de manifestação acerca de implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área ambiental de competência do IEF;

III – moção: quando se tratar de matéria dirigida ao poder público ou à sociedade civil em caráter de urgência, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Seção I

Da estrutura e composição

 

Art. 6º– O CA/IEF tem a seguinte estrutura:

I – Presidência;

II – Plenário;

III – Câmara Técnica de Recursos Administrativos - CRA;

IV – Secretaria Executiva.

Art. 7º– O CA/IEF tem a seguinte composição:

I – membros natos:

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

b) Diretor-Geral do IEF, que exerce a função de Secretário Executivo;

c) um representante dos servidores do IEF, eleito entre seus pares na forma de ato regulamentar do Diretor-Geral do IEF;

d) um representante dos diretores técnicos do IEF, eleito pelos gerentes de área na forma de ato regulamentar do Diretor-Geral do IEF;

II – membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

b) um representante da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – SECULT;

c) um representante da Secretaria Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;

d) um representante da Secretaria de Estado de Educação – SEE;

e) um representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;

f) um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado, a ser indicado na forma de ato regulamentar do Diretor-Geral do IEF;

g) dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, indicados na forma de ato regulamentar do Diretor-Geral do IEF;

h) um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEAA, indicado na forma de ato regulamentar do Diretor-Geral do IEF;

i) um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos, indicado na forma de ato regulamentar do Diretor-Geral do IEF;

§ 1º – A função de membro do CA/IEF é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo remuneração.

§ 2º – Os representantes dos membros designados de que tratam as alíneas “a” a “e” do inciso II serão indicados pelos titulares das respectivas unidades e os representantes dos demais membros designados serão indicados na forma de ato regulamentar do Diretor-Geral do IEF.

§ 3º – A cada membro designado ou eleito correspondem dois suplentes, que o substituirão nos seus impedimentos ou ausências.

 

Seção II

Dos membros do CA/IEF

 

Art. 8º– Compete aos membros do CA/IEF:

I – comparecer às reuniões para as quais forem convocados, com direito à voz e assento à mesa;

II – debater a matéria em discussão;

III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;

IV – formular questão de ordem;

V – pedir vistas de matéria;

VI – apresentar relatórios, relatos de vistas e pareceres nos prazos fixados neste Regimento;

VII – votar, respeitado o direito à abstenção, devendo apresentar justificativa caso o voto seja contrário ao parecer apresentado;

VIII – propor moções;

IX – observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro;

X – propor temas e assuntos à deliberação do Plenário e da CRA.

Art. 9º– O membro eleito ou designado, cujos representantes, titular e suplentes, se ausentarem por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, do Plenário e da CRA, no decorrer de um biênio, será suspenso por três meses.

§ 1º – Na hipótese de reincidência na ausência, o membro designado a que se referem as alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 7º será instado pelo Presidente do CA/IEF a indicar novos representantes, titular e suplentes, para representá-lo perante o CA/IEF.

§ 2º – Na hipótese de reincidência na ausência, o membro eleito ou designado, a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I e “f” a “i” do inciso II do art. 7º, será desligado do CA/IEF.

Art. 10– Os representantes dos membros do CA/IEF terão o mandato de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único – O mandato será automaticamente prorrogado até a indicação ou eleição de novos membros, caso tal indicação ou eleição não ocorra até o fim do mandato.

 

Seção II

Da Presidência

 

Art. 11– A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhe:

I – representar o CA/IEF;

II – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, definindo as respectivas pautas;

III – presidir as reuniões e atividades do Plenário;

IV – dirigir as discussões e votações no Plenário, coordenando os debates;

V – resolver as questões de ordem no Plenário;

VI – usar o voto comum e o voto de qualidade nos casos de empate no Plenário;

VII – decidir casos urgentes ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho,ad referendum,mediante motivação expressa no ato que formalizar a decisão, submetendo essa decisão à homologação do CA/IEF na reunião imediata.

Parágrafo único – O Presidente do CA/IEF será substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo Secretário Executivo ou, na ausência ou impedimento deste, por quem receber designação formal, dispensada a publicação.

 

Seção III

Da Secretaria Executiva

 

Art. 12– A Secretaria Executiva é a unidade de apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à CRA, competindo-lhe assessorar o Secretário Executivo na consecução das competências previstas no art. 13.

Art. 13– Compete à Secretaria Executiva:

I –promover, organizar e exercer o apoio administrativo, logístico e operacional nas reuniões do Plenário e da CRA, bem como assistir ao Presidente do CA/IEF;

II –tornarpúblicas as pautas, as decisões e o material relativo às reuniões do Plenário e da CRA;

III –prestarauxílio na elaboração das decisões do Plenário e da CRA;

IV –encaminharmoções, recomendações, documentos e demandas deliberadas e aprovadas nas reuniões do Plenário e da CRA aos respectivos destinatários;

V – elaborar, disponibilizar e manter atualizada a agenda anual das reuniões do Plenário e da CRA;

VI –notificar os membros do Plenário e da CRA, alertando-os das penalidades regimentais em relação às ausências.

§ 1º- O Diretor-Geral do IEF exercerá o cargo de Secretário Executivo do CA/IEF e será substituído, em caso de ausência ou impedimento, por quem receber designação formal, dispensada a publicação.

§ 2º- Compete ao Secretário Executivo:

I –convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CRA, definindo as respectivas pautas;

II – presidir as reuniões e atividades da CRA;

III – dirigir as discussões e votaçõesna CRA, coordenando os debates;

IV – resolver as questões de ordem na CRA;

V – usar o voto comum no Plenário e na CRA, e o voto de qualidade nos casos de empate na CRA.

§ 3º- A presidência das reuniões da CRA poderá ser delegada aos Supervisores Regionais em ato próprio do Diretor-Geral do IEF.

 

Seção IV

Do Plenário

 

Art. 14– O Plenário é a instância superior de deliberação do CA/IEF, sendo constituído pelos membros referidos no art. 7º.

 

Seção V

Da Câmara Técnica de Recursos Administrativos

 

Art. 15– A Câmara Técnica de Recursos Administrativos – CRA – possui caráter deliberativo, sendo constituída pelos membros referidos nas alíneas ‘c’, ‘g’ (um representante apenas), ‘h’ e ‘i’ do inciso II do art. 7º.

Parágrafo único– Compete à CRA decidir os recursos interpostos contra decisões de aplicação de penalidades em autos de infração de competência do IEF, cujo valor original corresponda a até 60.503,83 Ufemg.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES DAS UNIDADES DO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Da organização

 

Art. 16– As unidades do CA/IEF, constantes dos incisos II e III do art. 6º, reunir-se-ão em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação.

§1º – Para efeito do cálculo do quórum de instalação das reuniões, não serão computados os membros com direito suspenso ou desligados, conformecaputdo art. 9º, bem como aqueles para os quais não foram designados representantes.

§2º - Uma vez iniciada a reunião com o quórum de instalação, a ausência de um ou mais Conselheiros não impedirá o prosseguimento da referida reunião.

§3º – Não havendo quórum para dar início aos trabalhos, o Presidente aguardará por trinta minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, cancelará a reunião, transferindo-a para outra data.

§4º – As matérias não apreciadas por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente.

§ 5º – As reuniões a que se refere ocaputpoderão ser realizadas por videoconferência.

Art. 17– As unidades do CA/IEF reunir-se-ão:

I –ordinariamente, a cada trimestre, para o Plenário, e a cada bimestre, para a CRA.

II – extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da CRA ou da maioria de seus membros.

§1º – A data, o local e a hora das reuniões a que se refere o inciso I serão fixados na 1ª reunião anual de cada unidade.

§2º – A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente.

§3º – No caso de cancelamento de reunião, a próxima receberá numeração sequencial.

Art. 18– As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico e as suas pautas e respectivos documentos disponibilizados no sítio eletrônico do IEF e enviados por meio eletrônico aos conselheiros,com antecedência mínima de dez dias corridos da data da reunião, para as ordinárias, e de dois dias corridos da data da reunião, para as extraordinárias, incluídos o dia da publicação e o dia da reunião.

Parágrafo único – A matéria a ser pautada para as reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva, acompanhada dos documentos necessários para a apresentação da matéria,com antecedência mínima de quinze dias corridos da data da reunião, para as ordinárias, e de cinco dias corridos da data da reunião, para as extraordinárias, incluídos o dia da publicação e o dia da reunião.

Art. 19– As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de recomendações, moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicados dos conselheiros.

Art. 20 – O Presidente da unidade do CA/IEF poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião até a data de sua realização, providenciando a publicação do cancelamento de imediato, sua divulgação de forma resumida no sítio eletrônico do IEF e a comunicação por meio eletrônico aos conselheiros.

Art. 21– As reuniões das unidades do CA/IEF serão gravadas e registradas em atas sucintas, a serem submetidas à aprovação dos conselheiros que delas participarem.

Parágrafo único – Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à Secretaria.

Art. 22 – As decisões estabelecidas pelas unidades do CA/IEF serão registradas nas atas a que se refere o art. 21, publicadas de forma resumida na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais e disponibilizadas no sítio eletrônico do IEF em até dez dias úteis, contados da data da reunião.

Art. 23– A parte interessada, pessoalmente ou por procurador,em até dois dias que antecedem a reunião na qual será apreciado o seu processo administrativo, poderá solicitar o acesso aos autos à Secretaria, a fim de tomar conhecimento de seu conteúdo.

Parágrafo único – O interessado poderá tirar cópia reprográfica de documentos do processo administrativo, às suas expensas, desde que acompanhado de servidor do IEF, ou mediante o pagamento da taxa de expediente a que se refere o item 7.1 da tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

 

Seção II

Do funcionamento

 

Art. 24– As reuniões das unidades do CA/IEF obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:

I – verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;

II – execução do Hino Nacional Brasileiro;

III – comunicados dos conselheiros e assuntos gerais;

IV – votação da ata da reunião anterior;

V – leitura da pauta;

VI – apresentação de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;

VII – discussão e deliberação das matérias pautadas;

VIII – encerramento.

§1º – A etapa a que se refere o inciso III docaputterá duração máxima total de vinte minutos, divididos entre os interessados.

§2º – As atas a que se refere o inciso IV docaputserão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada a sua leitura durante a reunião.

§3º – O Presidente da unidade, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre os pedidos de inversão ou de retirada de pontos de pauta de que trata o inciso VI docaput.

§4º – A discussão das matérias pautadas será iniciada pela apresentação da matéria a ser discutida, sendo seguida, quando for o caso:

I – pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista;

II – por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.

§5º – A leitura de relato elaborado por solicitante de vista poderá ser dispensada desde que seja requerida a dispensa pelo relator e todos os conselheiros manifestem a segurança em votar a matéria sem a audição da leitura do relato de vista.

§6º – As matérias objeto de discussão serão submetidas à deliberação do CA/IEF, com fundamento em relatos, relatórios, pareceres, apresentações ou outros documentos dos conselheiros ou do corpo técnico do IEF.

Art. 25– Os processos pautados poderão ser julgados em bloco, a critério do Presidente da unidade, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico, por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item.

§1º – O destaque a que se refere ocaputdeverá ser requerido no momento em que o Presidente da unidade promover a leitura das matérias pautadas para deliberação e antes do início da votação em bloco.

§2º – Os itens destacados serão colocados em discussão e votação em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, admitindo-se a inversão a que se refere o art. 30.

Art. 26– Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de até cinco minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da unidade, para manifestar-se, debater a matéria em discussão e apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no art. 29.

§ 1º – Cabe ao Presidente da unidade limitar o uso da palavra todas as vezes que entender que a manifestação não é afeta à matéria em discussão.

§ 2º – Fica vedada a discussão de matérias já deliberadas nas etapas anteriores da reunião, sem prejuízo do exercício do poder-dever de autotutela do CA/IEF.

Art. 27– Caso o conselheiro necessite de informações, providências ou esclarecimentos adicionais sobre a matéria pautada e em discussão, não sendo possível o atendimento durante a reunião, poderá ser pedida a diligência do processo.

§1º – Compete ao Presidente da unidade deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere ocaput, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da discussão.

§2º – No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovada pelo Presidente da unidade.

Art. 28– Caso o Conselheiro deseje suscitar dúvidas sobre interpretação de normas deste Regimento, poderá apresentar questão de ordem.

§1º – A questão de ordem será formulada com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar, no prazo de três minutos, sem que seja interrompida.

§2º – A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da unidade, com o apoio da Secretaria, no que lhe couber.

§3º – Caso não seja possível resolver a questão de ordem durante a reunião, o Presidente poderá suspender a discussão e baixar a matéria em diligência para que a dúvida seja sanada pela Procuradoria do IEF, pautando-se novamente a matéria.

Art. 29– O membro do CA/IEF poderá, durante a apreciação da matéria em pauta, fazer pedido de vista com o objetivo de sanar dúvida ou apresentar proposta de decisão alternativa.

§1º – O pedido de vista deverá ser feito antes de a matéria ser submetida à votação ou na forma de destaque, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado.

§2º – Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.

§3º – O pedido de vista deverá sempre resultar na apresentação de relato por escrito, o qual deverá ser encaminhado à Secretaria em até quinze dias antes da reunião.

§4º – O relato de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às deliberações do CA/IEF, ficando resguardado o direito de manifestação, desde que não implique na apresentação de fato novo.

§5º – A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o relato de vista do conselheiro solicitante.

Art. 30– O membro do CA/IEF poderá, após a leitura da pauta, apresentar pedido de inversão de pauta, com o objetivo de alterar a ordem da pauta, ou de retirada de ponto de pauta, os quais serão apreciados de imediato pelo Presidente da unidade.

Art. 31– Qualquer interessado poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de três minutos, desde que se inscreva em livro próprio até o início da reunião, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se.

§1º – Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente da unidade deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação.

§2º – Ultrapassado o prazo fixado nocaput, o Presidente da unidade poderá conceder prorrogação de um minuto, para fins de conclusão da manifestação.

§3º – Nos casos em que, ultrapassado o prazo de quatro minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Presidente da unidade, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá cinco minutos.

Art. 32– Poderão ser convidadas pelo Presidente das unidades do CA/IEF, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta.

Parágrafo único – Os servidores do IEF poderão se manifestar, se instados pelo Presidente da unidade, para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se à matéria em pauta.

Art. 33– Após o início da votação da matéria, não serão permitidas discussões e não serão admitidos o uso da palavra, por qualquer pessoa presente, inclusive os conselheiros, bem como pedidos de vista, de diligência, de inversão ou de retirada de pauta,salvo se constatado equívoco de condução da Presidência da unidade, por ela reconhecido.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34– O Regimento Interno do CA/IEF poderá ser alterado mediante proposta dos membros de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente do CA/IEF.

Art. 35– Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CA/IEF,ad referendumdo Plenário.

Art. 36– Fica revogada a Deliberação nº 1.526, de 14 de agosto de 2013.

Art. 37– Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.

 

Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de

Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Presidente do Conselho de Administração

do Instituto Estadual de Florestas

 

 

 

 



[1] DECRETO Nº 47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020