DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS Nº 01, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2021.
Estabelece o Regimento
Interno do Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/04/2022)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VIII do art. 10do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o
disposto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de
2020,[1]
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º– Esta deliberação estabelece o
Regimento Interno do Conselho de Administração do Instituto Estadual de
Florestas – CA/IEF.
Art. 2º– O CA/IEF é regido pela Lei nº
21.972, de 21 de janeiro de 2016, pelos arts. 10, 11 e 12 do Decreto nº 47.892,
de 23 de março de 2020, e pelo presente Regimento Interno.
Art. 3º– O CA/IEF tem caráter consultivo,
normativo, deliberativo e integra o Sistema Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – Sisema.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 4º– Compete ao CA/IEF:
I – estabelecer as normas gerais de
administração do Instituto Estadual de Florestas –IEF;
II – deliberar sobre os planos e
programas gerais de trabalho;
III – deliberar sobre a política
patrimonial e financeira do IEF;
IV – aprovar a aquisição de bens imóveis;
V – decidir, em última instância, sobre
recursos interpostos contra decisões do Diretor-Geral, em matéria
administrativa relacionada às competências elencadas nos incisos I a IV;
VI – decidir os recursos interpostos
contra decisões de aplicação de penalidades em autos de infração de competência
do IEF, cujo valor original corresponda a até 60.503,83 Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais – Ufemg, conforme definido neste Regimento Interno;
VII – decidir casos omissos em
consonância com o disposto no Decreto nº 47.892, de 2020;
VIII – elaborar e aprovar seu regimento
interno.
Art. 5º– São atos do CA/IEF:
I – deliberação:quando se tratar de atos
de regulação administrativa interna do IEF;
II – recomendação: quando se tratar de
manifestação acerca de implementação de políticas, programas públicos e demais
temas com repercussão na área ambiental de competência do IEF;
III – moção: quando se tratar de matéria
dirigida ao poder público ou à sociedade civil em caráter de urgência,
reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Seção I
Da estrutura e composição
Art. 6º– O CA/IEF tem a seguinte
estrutura:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Câmara Técnica de Recursos
Administrativos - CRA;
IV – Secretaria Executiva.
Art. 7º– O CA/IEF tem a seguinte
composição:
I – membros natos:
a) Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
b) Diretor-Geral do IEF, que exerce a
função de Secretário Executivo;
c) um representante dos servidores do
IEF, eleito entre seus pares na forma de ato regulamentar do Diretor-Geral do
IEF;
d) um representante dos diretores
técnicos do IEF, eleito pelos gerentes de área na forma de ato regulamentar do
Diretor-Geral do IEF;
II – membros designados:
a) um representante da Secretaria de
Estado de Fazenda – SEF;
b) um representante da Secretaria de
Estado de Cultura e Turismo – SECULT;
c) um representante da Secretaria Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
d) um representante da Secretaria de
Estado de Educação – SEE;
e) um representante da Comissão de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa do Estado de
Minas Gerais – ALMG;
f) um representante da comunidade
acadêmica com sede no Estado, a ser indicado na forma de ato regulamentar do
Diretor-Geral do IEF;
g) dois representantes de entidades de
classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e dos
recursos hídricos, indicados na forma de ato regulamentar do Diretor-Geral do
IEF;
h) um representante de entidades civis
ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no
Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEAA, indicado na forma de ato
regulamentar do Diretor-Geral do IEF;
i) um representante das entidades
estaduais representativas de setores econômicos, indicado na forma de ato
regulamentar do Diretor-Geral do IEF;
§ 1º – A função de membro do CA/IEF é
considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo remuneração.
§ 2º – Os representantes dos membros
designados de que tratam as alíneas “a” a “e” do inciso II serão indicados
pelos titulares das respectivas unidades e os representantes dos demais membros
designados serão indicados na forma de ato regulamentar do Diretor-Geral do
IEF.
§ 3º – A cada membro designado ou eleito
correspondem dois suplentes, que o substituirão nos seus impedimentos ou
ausências.
Seção II
Dos membros do CA/IEF
Art. 8º– Compete aos membros do CA/IEF:
I – comparecer às reuniões para as quais
forem convocados, com direito à voz e assento à mesa;
II – debater a matéria em discussão;
III – requerer informações, providências
e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;
IV – formular questão de ordem;
V – pedir vistas de matéria;
VI – apresentar relatórios, relatos de
vistas e pareceres nos prazos fixados neste Regimento;
VII – votar, respeitado o direito à
abstenção, devendo apresentar justificativa caso o voto seja contrário ao
parecer apresentado;
VIII – propor moções;
IX – observar em suas manifestações as
regras básicas de convivência e decoro;
X – propor temas e assuntos à deliberação
do Plenário e da CRA.
Art. 9º– O membro eleito ou designado,
cujos representantes, titular e suplentes, se ausentarem por duas reuniões
consecutivas ou quatro alternadas, do Plenário e da CRA, no decorrer de um
biênio, será suspenso por três meses.
§ 1º – Na hipótese de reincidência na
ausência, o membro designado a que se referem as alíneas “a” a “e” do inciso II
do art. 7º será instado pelo Presidente do CA/IEF a indicar novos
representantes, titular e suplentes, para representá-lo perante o CA/IEF.
§ 2º – Na hipótese de reincidência na
ausência, o membro eleito ou designado, a que se referem as alíneas “c” e “d”
do inciso I e “f” a “i” do inciso II do art. 7º, será desligado do CA/IEF.
Art. 10– Os representantes dos membros do
CA/IEF terão o mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único – O mandato será
automaticamente prorrogado até a indicação ou eleição de novos membros, caso
tal indicação ou eleição não ocorra até o fim do mandato.
Seção II
Da Presidência
Art. 11– A Presidência é exercida pelo
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
competindo-lhe:
I – representar o CA/IEF;
II – convocar as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Plenário, definindo as respectivas pautas;
III – presidir as reuniões e atividades
do Plenário;
IV – dirigir as discussões e votações no
Plenário, coordenando os debates;
V – resolver as questões de ordem no
Plenário;
VI – usar o voto comum e o voto de
qualidade nos casos de empate no Plenário;
VII – decidir casos urgentes ou
inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho,ad referendum,mediante motivação expressa no ato que formalizar a
decisão, submetendo essa decisão à homologação do CA/IEF na reunião imediata.
Parágrafo único – O Presidente do CA/IEF
será substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo Secretário Executivo
ou, na ausência ou impedimento deste, por quem receber designação formal,
dispensada a publicação.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 12– A Secretaria Executiva é a
unidade de apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à CRA,
competindo-lhe assessorar o Secretário Executivo na consecução das competências
previstas no art. 13.
Art. 13– Compete à Secretaria Executiva:
I –promover, organizar e exercer o apoio
administrativo, logístico e operacional nas reuniões do Plenário e da CRA, bem
como assistir ao Presidente do CA/IEF;
II –tornarpúblicas as pautas, as decisões
e o material relativo às reuniões do Plenário e da CRA;
III –prestarauxílio na elaboração das
decisões do Plenário e da CRA;
IV –encaminharmoções, recomendações,
documentos e demandas deliberadas e aprovadas nas reuniões do Plenário e da CRA
aos respectivos destinatários;
V – elaborar, disponibilizar e manter
atualizada a agenda anual das reuniões do Plenário e da CRA;
VI –notificar os membros do Plenário e da
CRA, alertando-os das penalidades regimentais em relação às ausências.
§ 1º- O Diretor-Geral do IEF exercerá o
cargo de Secretário Executivo do CA/IEF e será substituído, em caso de ausência
ou impedimento, por quem receber designação formal, dispensada a publicação.
§ 2º- Compete ao Secretário Executivo:
I –convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias
da CRA, definindo as respectivas pautas;
II – presidir as reuniões e atividades da
CRA;
III – dirigir as discussões e votaçõesna
CRA, coordenando os debates;
IV – resolver as questões de ordem na
CRA;
V – usar o voto comum no Plenário e na CRA,
e o voto de qualidade nos casos de empate na CRA.
§ 3º- A presidência das reuniões da CRA
poderá ser delegada aos Supervisores Regionais em ato próprio do Diretor-Geral
do IEF.
Seção IV
Do Plenário
Art. 14– O Plenário é a instância
superior de deliberação do CA/IEF, sendo constituído pelos membros referidos no
art. 7º.
Seção V
Da Câmara Técnica de Recursos
Administrativos
Art. 15– A Câmara Técnica de Recursos
Administrativos – CRA – possui caráter deliberativo, sendo constituída pelos
membros referidos nas alíneas ‘c’, ‘g’ (um representante apenas), ‘h’ e ‘i’ do
inciso II do art. 7º.
Parágrafo único– Compete à CRA decidir os
recursos interpostos contra decisões de aplicação de penalidades em autos de
infração de competência do IEF, cujo valor original corresponda a até 60.503,83
Ufemg.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DAS UNIDADES DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da organização
Art. 16– As unidades do CA/IEF,
constantes dos incisos II e III do art. 6º, reunir-se-ão em sessão pública, com
quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros,
deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de
instalação.
§1º – Para efeito do cálculo do quórum de
instalação das reuniões, não serão computados os membros com direito suspenso
ou desligados, conformecaputdo art.
9º, bem como aqueles para os quais não foram designados representantes.
§2º - Uma vez iniciada a reunião com o
quórum de instalação, a ausência de um ou mais Conselheiros não impedirá o
prosseguimento da referida reunião.
§3º – Não havendo quórum para dar início
aos trabalhos, o Presidente aguardará por trinta minutos, após os quais,
verificando a inexistência do número regimental, cancelará a reunião,
transferindo-a para outra data.
§4º – As matérias não apreciadas por
falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião
seguinte e analisadas prioritariamente.
§ 5º – As reuniões a que se refere ocaputpoderão ser realizadas por
videoconferência.
Art. 17– As unidades do CA/IEF reunir-se-ão:
I –ordinariamente, a cada trimestre, para
o Plenário, e a cada bimestre, para a CRA.
II – extraordinariamente, por iniciativa
do Presidente da CRA ou da maioria de seus membros.
§1º – A data, o local e a hora das
reuniões a que se refere o inciso I serão fixados na 1ª reunião anual de cada
unidade.
§2º – A numeração das reuniões ordinárias
e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente.
§3º – No caso de cancelamento de reunião,
a próxima receberá numeração sequencial.
Art. 18– As reuniões ordinárias e
extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico e as suas pautas e
respectivos documentos disponibilizados no sítio eletrônico do IEF e enviados
por meio eletrônico aos conselheiros,com antecedência mínima de dez dias
corridos da data da reunião, para as ordinárias, e de dois dias corridos da
data da reunião, para as extraordinárias, incluídos o dia da publicação e o dia
da reunião.
Parágrafo único – A matéria a ser pautada
para as reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser encaminhada à
Secretaria Executiva, acompanhada dos documentos necessários para a
apresentação da matéria,com antecedência mínima de quinze dias corridos da data
da reunião, para as ordinárias, e de cinco dias corridos da data da reunião, para
as extraordinárias, incluídos o dia da publicação e o dia da reunião.
Art. 19– As reuniões deliberarão
exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de
recomendações, moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicados
dos conselheiros.
Art. 20 – O Presidente da unidade do
CA/IEF poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa
fundamentada, cancelar uma reunião até a data de sua realização, providenciando
a publicação do cancelamento de imediato, sua divulgação de forma resumida no
sítio eletrônico do IEF e a comunicação por meio eletrônico aos conselheiros.
Art. 21– As reuniões das unidades do
CA/IEF serão gravadas e registradas em atas sucintas, a serem submetidas à
aprovação dos conselheiros que delas participarem.
Parágrafo único – Os conselheiros
interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação
formal à Secretaria.
Art. 22 – As decisões estabelecidas pelas
unidades do CA/IEF serão registradas nas atas a que se refere o art. 21,
publicadas de forma resumida na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais e
disponibilizadas no sítio eletrônico do IEF em até dez dias úteis, contados da
data da reunião.
Art. 23– A parte interessada,
pessoalmente ou por procurador,em até dois dias que antecedem a reunião na qual
será apreciado o seu processo administrativo, poderá solicitar o acesso aos
autos à Secretaria, a fim de tomar conhecimento de seu conteúdo.
Parágrafo único – O interessado poderá
tirar cópia reprográfica de documentos do processo administrativo, às suas
expensas, desde que acompanhado de servidor do IEF, ou mediante o pagamento da
taxa de expediente a que se refere o item 7.1 da tabela A da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975.
Seção II
Do funcionamento
Art. 24– As reuniões das unidades do
CA/IEF obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I – verificação de quórum de instalação e
abertura da sessão;
II – execução do Hino Nacional
Brasileiro;
III – comunicados dos conselheiros e
assuntos gerais;
IV – votação da ata da reunião anterior;
V – leitura da pauta;
VI – apresentação de pedidos de inversão
de pauta ou de retirada de pontos de pauta;
VII – discussão e deliberação das
matérias pautadas;
VIII – encerramento.
§1º – A etapa a que se refere o inciso
III docaputterá duração máxima total
de vinte minutos, divididos entre os interessados.
§2º – As atas a que se refere o inciso IV
docaputserão disponibilizadas
previamente aos conselheiros, sendo dispensada a sua leitura durante a reunião.
§3º – O Presidente da unidade, mediante
provocação ou de ofício, decidirá sobre os pedidos de inversão ou de retirada
de pontos de pauta de que trata o inciso VI docaput.
§4º – A discussão das matérias pautadas
será iniciada pela apresentação da matéria a ser discutida, sendo seguida,
quando for o caso:
I – pela leitura de relato elaborado por
solicitante de vista;
II – por esclarecimentos decorrentes de
diligência solicitada.
§5º – A leitura de relato elaborado por
solicitante de vista poderá ser dispensada desde que seja requerida a dispensa
pelo relator e todos os conselheiros manifestem a segurança em votar a matéria
sem a audição da leitura do relato de vista.
§6º – As matérias objeto de discussão
serão submetidas à deliberação do CA/IEF, com fundamento em relatos, relatórios,
pareceres, apresentações ou outros documentos dos conselheiros ou do corpo
técnico do IEF.
Art. 25– Os processos pautados poderão
ser julgados em bloco, a critério do Presidente da unidade, admitindo-se
destaque em ponto de pauta específico, por qualquer conselheiro presente,
verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre
o item.
§1º – O destaque a que se refere ocaputdeverá ser requerido no momento em
que o Presidente da unidade promover a leitura das matérias pautadas para
deliberação e antes do início da votação em bloco.
§2º – Os itens destacados serão colocados
em discussão e votação em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta,
admitindo-se a inversão a que se refere o art. 30.
Art. 26– Cada conselheiro disporá, em
cada item de pauta, de até cinco minutos, prorrogáveis a critério do Presidente
da unidade, para manifestar-se, debater a matéria em discussão e apresentar o
relato sobre o pedido de vista previsto no art. 29.
§ 1º – Cabe ao Presidente da unidade
limitar o uso da palavra todas as vezes que entender que a manifestação não é
afeta à matéria em discussão.
§ 2º – Fica vedada a discussão de
matérias já deliberadas nas etapas anteriores da reunião, sem prejuízo do
exercício do poder-dever de autotutela do CA/IEF.
Art. 27– Caso o conselheiro necessite de
informações, providências ou esclarecimentos adicionais sobre a matéria pautada
e em discussão, não sendo possível o atendimento durante a reunião, poderá ser
pedida a diligência do processo.
§1º – Compete ao Presidente da unidade
deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere ocaput, decidindo pelo prosseguimento ou
pela interrupção da discussão.
§2º – No caso de matéria ainda não
elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que
aprovada pelo Presidente da unidade.
Art. 28– Caso o Conselheiro deseje
suscitar dúvidas sobre interpretação de normas deste Regimento, poderá
apresentar questão de ordem.
§1º – A questão de ordem será formulada
com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar, no prazo de três
minutos, sem que seja interrompida.
§2º – A questão de ordem formulada será
resolvida imediatamente pelo Presidente da unidade, com o apoio da Secretaria,
no que lhe couber.
§3º – Caso não seja possível resolver a
questão de ordem durante a reunião, o Presidente poderá suspender a discussão e
baixar a matéria em diligência para que a dúvida seja sanada pela Procuradoria
do IEF, pautando-se novamente a matéria.
Art. 29– O membro do CA/IEF poderá,
durante a apreciação da matéria em pauta, fazer pedido de vista com o objetivo
de sanar dúvida ou apresentar proposta de decisão alternativa.
§1º – O pedido de vista deverá ser feito
antes de a matéria ser submetida à votação ou na forma de destaque, desde que
fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato
novo, devidamente comprovado.
§2º – Quando mais de um conselheiro pedir
vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue
em conjunto ou separadamente.
§3º – O pedido de vista deverá sempre
resultar na apresentação de relato por escrito, o qual deverá ser encaminhado à
Secretaria em até quinze dias antes da reunião.
§4º – O relato de vista entregue
intempestivamente não servirá de subsídio às deliberações do CA/IEF, ficando
resguardado o direito de manifestação, desde que não implique na apresentação
de fato novo.
§5º – A matéria com pedido de vista será
incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o relato
de vista do conselheiro solicitante.
Art. 30– O membro do CA/IEF poderá, após
a leitura da pauta, apresentar pedido de inversão de pauta, com o objetivo de
alterar a ordem da pauta, ou de retirada de ponto de pauta, os quais serão
apreciados de imediato pelo Presidente da unidade.
Art. 31– Qualquer interessado poderá
fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de três minutos, desde que se inscreva
em livro próprio até o início da reunião, com indicação clara e precisa do item
sobre o qual deseja manifestar-se.
§1º – Antes de passar a palavra para o
interessado, o Presidente da unidade deverá adverti-lo do tempo disponível para
a sua manifestação.
§2º – Ultrapassado o prazo fixado nocaput, o Presidente da unidade poderá
conceder prorrogação de um minuto, para fins de conclusão da manifestação.
§3º – Nos casos em que, ultrapassado o
prazo de quatro minutos, não for possível a conclusão da manifestação e
tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Presidente
da unidade, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não
excederá cinco minutos.
Art. 32– Poderão ser convidadas pelo
Presidente das unidades do CA/IEF, para participarem das reuniões, com direito
a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria
constante da pauta.
Parágrafo único – Os servidores do IEF
poderão se manifestar, se instados pelo Presidente da unidade, para prestar
esclarecimentos, devendo limitar-se à matéria em pauta.
Art. 33– Após o início da votação da
matéria, não serão permitidas discussões e não serão admitidos o uso da
palavra, por qualquer pessoa presente, inclusive os conselheiros, bem como
pedidos de vista, de diligência, de inversão ou de retirada de pauta,salvo se
constatado equívoco de condução da Presidência da unidade, por ela reconhecido.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 34– O Regimento Interno do CA/IEF
poderá ser alterado mediante proposta dos membros de seu Plenário, aprovada
pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente
do CA/IEF.
Art. 35– Os casos omissos serão
resolvidos pelo Presidente do CA/IEF,ad
referendumdo Plenário.
Art. 36– Fica revogada a
Deliberação nº 1.526, de 14 de agosto de 2013.
Art. 37– Esta deliberação entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
Marília
Carvalho de Melo - Secretária de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Presidente do Conselho de
Administração
do Instituto Estadual de Florestas