DECRETO Nº 47.383, DE 02 DE MARÇO DE 2018
Estabelece normas para licenciamento ambiental,
tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos
recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e
aplicação das penalidades.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/03/2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII
do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº
21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na
Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de
2002, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 18.031, de 12 de
janeiro de 2009, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 23.291,
de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, (Redação dada pelo Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de
2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº
21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na
Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de
2002, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de
outubro de 2013, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE REGULARIZAÇÃO
AMBIENTAL
Seção I
Das Competências para Regularização Ambiental
Art. 1º – Compete ao Conselho Estadual de Política
Ambiental – Copam –, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, à
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –,
à Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, ao Instituto Estadual de
Florestas – IEF – e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – a
aplicação da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, da Lei nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, da Lei nº 20.922,
de 16 de outubro de 2013, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, da Lei nº
22.231, de 12 de fevereiro de 2016, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, deste decreto e das normas deles decorrentes, no âmbito de suas
respectivas competências.
Parágrafo único – Na execução do disposto neste
decreto, os órgãos e as entidades descritas no caput atuarão
em articulação com os órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais
que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos, visando a uma atuação
coordenada que resguarde as respectivas competências.
Art. 2º – Compete ao Copam e à Semad analisar e
decidir sobre requerimentos de licenciamento ambiental a que se referem os
incisos XIV e XV do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de
dezembro de 2011.
Parágrafo único – Integra a competência de que
trata o caput a atuação, em caráter supletivo, nas ações
administrativas de licenciamento e na autorização para intervenção ambiental,
prevista no inciso II do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.
Art. 3º – Compete à Semad analisar e decidir, por
meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams –, sobre
processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:
I – de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
II – de pequeno porte e médio potencial poluidor;
III – de médio porte e pequeno potencial poluidor;
IV – de pequeno porte e grande potencial poluidor;
V – de médio porte e médio potencial poluidor;
VI – de grande porte e pequeno potencial poluidor.
Art. 4º – Compete à Semad analisar e decidir, por
meio da Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri –, sobre os
processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos
classificados como prioritários, conforme o art. 25 da Lei nº 21.972, de 2016,
desde que:
I – de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
II – de pequeno porte e médio potencial poluidor;
III – de médio porte e pequeno potencial poluidor;
IV – de pequeno porte e grande potencial poluidor;
V – de médio porte e médio potencial poluidor;
VI – de grande porte e pequeno potencial poluidor.
Art. 5º – Compete ao Copam decidir, por meio de
suas câmaras técnicas, sobre os processos de licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos previstos em seu regulamento.
Art. 6º – Os requerimentos para intervenção
ambiental, quando vinculados aos processos de licenciamento ambiental, serão
analisados e decididos pela Semad, nos casos previstos nos arts. 3º e 4º;
cabendo ao Copam decidir sobre as hipóteses previstas nos arts. 5º e 24.
Art. 7º – Compete ao IEF, dentre outras atribuições
previstas em norma específica, no âmbito da regularização ambiental:
I – analisar e decidir os requerimentos de
autorização para intervenções ambientais vinculados:
a) ao Licenciamento Ambiental Simplificado;
b) a empreendimentos e atividades localizados em
unidades de conservação de proteção integral instituídas pelo Estado, ouvido o
seu conselho consultivo, quando houver, e em Reservas Particulares do
Patrimônio Natural – RPPNs – por ele reconhecidas;
c) a empreendimentos e atividades não passíveis de
licenciamento, ressalvadas as competências decisórias do Copam;
II – analisar e decidir os requerimentos de
autorização para manejo em geral de fauna e de flora vinculados:
a) ao Licenciamento Ambiental Simplificado;
b) a empreendimentos e atividades localizados em
unidades de conservação de proteção integral instituídas pelo Estado e em RPPNs
por ele reconhecidas;
c) a empreendimentos e atividades não passíveis de
licenciamento.
Art. 8º – Compete à Feam, dentre outras atribuições
previstas em norma específica, analisar os processos de licenciamento ambiental
de atividades ou empreendimentos estabelecidos pela Semad, por meio de
resolução, e prestar o apoio técnico necessário aos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – Sisema –, no âmbito de sua
atuação.
Parágrafo único – Compete à Feam analisar, decidir
e monitorar os Planos de Fechamento de Minas – Pafem – apresentados no âmbito
de processos de licenciamento ambiental, de maneira integrada com esses.
Art. 9º – Compete ao Igam, dentre outras
atribuições previstas em norma específica, no âmbito da regularização
ambiental, analisar e decidir os requerimentos relativos ao uso e às
intervenções em recursos hídricos.
Art. 10 – A Semad e suas entidades vinculadas
prestarão apoio técnico e jurídico ao Copam e ao CERH-MG, conforme suas
respectivas atribuições.
Seção II
Das Regras, Fluxos e Procedimentos Aplicáveis aos
Processos de Regularização Ambiental
Art. 11 – A construção, a instalação, a ampliação e
o funcionamento de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
Parágrafo único – Considera-se licenciamento
ambiental o procedimento administrativo destinado a licenciar a atividade ou o
empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Art. 12 – Os empreendimentos e as atividades
sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental, bem como a modalidade a
que serão submetidos, serão definidos pelo Copam, através da relação da
localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor,
levando em consideração sua tipologia.
Parágrafo único – A Semad poderá convocar ao
licenciamento ambiental, quando o critério técnico assim o exigir,
justificadamente, qualquer empreendimento, ainda que, por sua classificação em
função do porte e do potencial poluidor ou degradador, não esteja sujeito ao
licenciamento ambiental.
Subseção I
Das Licenças Ambientais e Modalidades de
Licenciamento
Art. 13 – A Semad e o Copam, no exercício de suas
respectivas competências, poderão expedir as seguintes licenças:
I – Licença Prévia – LP –, que atesta a viabilidade
ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e
localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes
a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação – LI –, que autoriza a
instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes;
III – Licença de Operação – LO –, que autoriza a
operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a
desativação;
IV – Licença Ambiental Simplificada – LAS –, que
autoriza a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento por meio
de cadastro eletrônico ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado
– RAS.
IV – Licença Ambiental Simplificada – LAS, que
atesta a viabilidade ambiental, autoriza a instalação e a operação da atividade
ou do empreendimento por meio de cadastro eletrônico ou pela apresentação do
Relatório Ambiental Simplificado – RAS. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
Parágrafo único – Além da instalação, a LI
autoriza, excepcionalmente, os testes de equipamentos e de sistemas, inclusive
os de controle ambiental, com vistas à verificação das condições necessárias à
futura operação, desde que previamente justificados pelo empreendedor e com
cronograma de execução.
Art. 14 – Constituem modalidades de licenciamento
ambiental:
I – Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT:
licenciamento no qual a LP, a LI e a LO da atividade ou do empreendimento são
concedidas em etapas sucessivas;
II – Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC:
licenciamento no qual são analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a
expedição de duas ou mais licenças concomitantemente;
III – Licenciamento Ambiental Simplificado:
licenciamento em etapa única, no qual o empreendedor fornece as informações
relativas à atividade ou ao empreendimento por meio de cadastro eletrônico, com
emissão de licença denominada LAS/Cadastro, ou apresenta para análise do órgão
ambiental competente Relatório Ambiental Simplificado – RAS –, contendo a
descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de
controle ambiental, com emissão de licença denominada LAS/RAS.
III – Licenciamento Ambiental Simplificado:
licenciamento que pode ser realizado em uma única fase, no qual o empreendedor
fornece as informações relativas à atividade ou ao empreendimento por meio de
cadastro eletrônico, com emissão de licença denominada LAS-Cadastro, ou
apresenta para análise do órgão ambiental competente RAS, contendo a descrição
da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle
ambiental, com emissão de licença denominada LAS-RAS. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 1º – O LAC será realizado conforme os seguintes
procedimentos:
I – LAC1: análise, em uma única fase, das etapas de
viabilidade ambiental, de instalação e de operação da atividade ou do
empreendimento;
II – LAC2:
a) Análise, em uma única fase, das etapas de
viabilidade ambiental e de instalação da atividade ou do empreendimento, com
análise posterior da etapa de operação;
b) Análise da viabilidade ambiental seguida da
análise, em uma única fase, das etapas de instalação e de operação.
§ 2º – O órgão ambiental competente, quando o
critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o
licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do
enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada a
necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e
respeitado o contraditório.
Art. 15 – As licenças ambientais serão outorgadas
com os seguintes prazos de validade:
I – LP: cinco anos;
II – LI: seis anos;
III – LP e LI concomitantes: seis anos;
IV – LAS, LO e licenças concomitantes à LO: dez
anos.
§ 1º – No caso de LI concomitante a LO, a
instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso
II, sob pena de cassação da licença concomitante.
§ 2º – Comprovado o caso fortuito ou a força maior,
o órgão ambiental poderá suspender, por solicitação do empreendedor, o prazo de
validade das licenças prévia e de instalação, após a análise dos fatos
apresentados.
§ 3º – O empreendedor poderá solicitar ao órgão
ambiental competente a suspensão do prazo de validade das licenças prévia e de
instalação quando for comprovada, pela Administração Pública direta ou
indireta, a impossibilidade orçamentária para a execução de empreendimento de
utilidade pública ou interesse social. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
§ 4º – A suspensão do prazo de validade tratado nos
§§ 2º e 3º terá prazo máximo de cinco anos, após o qual a licença será cancelada. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
§ 5º – O órgão ambiental competente poderá
solicitar a atualização dos estudos apresentados na concessão da licença para a
sua retomada. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
Subseção II
Do Processo Administrativo de Licenciamento
Ambiental
Art. 16 – O procedimento de licenciamento ambiental
é iniciado com a caracterização da atividade ou do empreendimento, inclusive
quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão
ser consideradas todas as atividades por ele exercidas, mesmo que em áreas
contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja
constatada fragmentação do processo de licenciamento.
Art. 16 – O procedimento de licenciamento ambiental
é iniciado com a caracterização pelo empreendedor da atividade ou do
empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos
hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele
exercidas, mesmo que em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de
aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de
licenciamento. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
Art. 17 – A orientação para formalização do
processo de regularização ambiental será emitida pelo órgão estadual
responsável pelo licenciamento ambiental, com base nas informações prestadas na
caracterização do empreendimento, e determinará a classe de enquadramento da
atividade ou do empreendimento, a modalidade de licenciamento ambiental a ser
requerida, bem como os estudos ambientais e a documentação necessária à
formalização desse processo, do processo de outorga dos direitos de uso de
recursos hídricos e do processo de intervenção ambiental, quando necessários.
§ 1º – Entende-se por formalização do processo de
licenciamento ambiental, a apresentação, pelo empreendedor, do respectivo
requerimento acompanhado de todos os documentos, projetos e estudos ambientais
exigidos pelo órgão ambiental competente, inclusive dos documentos necessários
à concessão de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de autorização
para intervenção ambiental, quando requeridos.
§ 2º – O protocolo de quaisquer documentos ou
informações atinentes aos processos de regularização ambiental deverá ocorrer
junto à unidade do Sisema responsável pelo trâmite do processo em questão,
sendo admitido o protocolo através de postagem pelos Correios, considerando-se,
nesse caso, a data da postagem para fins de contagem de prazo.
§ 3º – O processo de LAS somente poderá ser
formalizado após obtenção, pelo empreendedor, das autorizações para intervenção
ambiental e em recursos hídricos, quando cabíveis, que só produzirão efeitos
quando acompanhadas da LAS.
§ 3º – O processo de LAS em uma única fase somente
poderá ser formalizado após obtenção, pelo empreendedor, das autorizações para
intervenção ambiental e em recursos hídricos, quando cabíveis, que só
produzirão efeitos quando acompanhadas da LAS. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 4º – O prazo de validade dos estudos ambientais a
serem apresentados na formalização dos processos de licenciamento, intervenção
ambiental e outorga será definido pelo órgão ambiental.
Art. 18 – O processo de licenciamento ambiental
deverá ser obrigatoriamente instruído com a certidão emitida pelos municípios
abrangidos pela Área Diretamente Afetada – ADA – do empreendimento, cujo teor
versará sobre a conformidade do local de implantação e operação da atividade
com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo.
§ 1º – A certidão de que trata o caput deverá
ser apresentada durante o trâmite do processo administrativo e antes da
elaboração do parecer único, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º – Quanto à forma, respeitadas as demais
exigências legais, as certidões emitidas pelos municípios deverão conter a
identificação do órgão emissor e do respectivo setor responsável, bem como
assinatura e matrícula do servidor, devendo ser apresentadas na via original ou
cópia autenticada.
§ 2º – Quanto à forma, respeitadas as demais
exigências legais, as certidões emitidas pelos municípios devem conter:
I – identificação do órgão emissor e do setor
responsável;
II – identificação funcional do servidor que a
assina;
III – descrição de todas as atividades desenvolvidas
no empreendimento. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 3º – Atendido o requisito de apresentação da
certidão municipal, a obrigação restará cumprida, sendo desnecessário reiterar
sua apresentação nas demais fases do processo de licenciamento ambiental,
quando esse não ocorrer em fase única, bem como na renovação, ressalvados os
casos de alteração ou ampliação do projeto que não tenham sido previamente
analisados pelo município.
Art. 19 – É facultado ao administrado solicitar ao
órgão ambiental a emissão de certidão negativa de débitos de natureza
ambiental, que não integrará os documentos obrigatórios de instrução do
processo de licenciamento.
Parágrafo único – Os procedimentos para emissão da
declaração serão estabelecidos pelo órgão ambiental.
Art. 20 – Correrão às expensas do empreendedor as
despesas relativas ao processo administrativo de licenciamento ambiental.
Art. 21 – O encaminhamento do processo
administrativo de licenciamento ambiental para decisão da autoridade competente
apenas ocorrerá após comprovada a quitação integral das despesas pertinentes ao
requerimento apresentado.
Parágrafo único – Estando o processo apto a ser
encaminhado para deliberação da instância competente e havendo ainda parcelas
das despesas por vencer, o empreendedor deverá recolhê-las antecipadamente,
para fins de conclusão do processo administrativo de licenciamento ambiental.
Art. 22 – O órgão ambiental poderá estabelecer
prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento
ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis meses a contar da
formalização do respectivo processo, até sua conclusão, ressalvados os casos em
que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental –
EIA-Rima – ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses.
Art. 23 – Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos
adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos
específicos, o empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de
sessenta dias, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida
prorrogação justificada por igual período, por uma única vez.
§ 1º – As exigências de complementação de que trata
o caput serão comunicadas ao empreendedor em sua completude,
uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes
verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do
licenciamento ambiental.
§ 2º – O prazo previsto no caput poderá
ser sobrestado quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração
superiores, desde que o empreendedor apresente o cronograma de execução, a ser
avaliado pelo órgão ambiental competente.
§ 2º – O prazo previsto no caput poderá
ser sobrestado por até quinze meses, improrrogáveis, quando os estudos
solicitados exigirem prazos para elaboração superiores, desde que o
empreendedor apresente justificativa e cronograma de execução, a serem
avaliados pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 3º – O prazo para conclusão do processo de
licenciamento ambiental será suspenso para o cumprimento das exigências de
complementação de informações.
§ 4º – Até que o órgão ambiental se manifeste sobre
o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no caput, fica esse
automaticamente prorrogado por mais sessenta dias, contados do término do prazo
inicialmente concedido.
Art. 24 – Esgotados os prazos previstos no art. 22
sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do
requerimento de licença ambiental, esse será incluído na pauta de discussão e
julgamento da unidade competente do Copam, mediante requerimento do
empreendedor, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, caso já
tenha sido realizada análise do processo de licenciamento, com elaboração do
parecer único.
Parágrafo único – Caso a análise a que se refere
o caput não tenha sido concluída, poderá ser instaurada, a
requerimento do empreendedor, a competência supletiva a que se refere o § 3º do
art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.
Art. 25 – O decurso dos prazos de licenciamento sem
a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a
prática de ato que dela dependa ou decorra.
Art. 26 – Os órgãos e entidades públicas a que se
refere o art. 27 da Lei nº 21.972, de 2016, poderão manifestar-se quanto ao
objeto do processo de licenciamento ambiental, de maneira não vinculante, no
prazo de cento e vinte dias, contados da data em que o empreendedor formalizar,
junto aos referidos órgãos e entidades intervenientes, as informações e
documentos necessários à avaliação das intervenções.
§ 1º – A não vinculação a que se refere o caput implica
a continuidade e a conclusão da análise do processo de licenciamento ambiental,
com a eventual emissão de licença ambiental, após o término do prazo de cento e
vinte dias, sem prejuízo das ações de competência dos referidos órgãos e
entidades públicas intervenientes em face do empreendedor.
§ 2º – A licença ambiental emitida não produzirá
efeitos até que o empreendedor obtenha a manifestação dos órgãos ou entidades
públicas intervenientes, o que deverá estar expresso no certificado de licença.
§ 3º – Caso as manifestações dos órgãos ou
entidades públicas intervenientes importem em alteração no projeto ou em
critérios avaliados no licenciamento ambiental, a licença emitida será suspensa
e o processo de licenciamento ambiental será encaminhado para nova análise e
decisão pela autoridade competente.
§ 4º – A critério do órgão ambiental licenciador, a
manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes poderá ser exigida
como requisito para formalização do processo de licenciamento ambiental ou para
seu prosseguimento, hipótese essa em que o empreendedor deverá protocolizar,
junto ao órgão licenciador, a decisão do órgão ou entidade pública
interveniente, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento da
manifestação.
Art. 27 – Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão
ambiental licenciador com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, o empreendedor fica
obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do
Grupo de Proteção Integral.
Parágrafo único – O órgão ambiental licenciador
deverá inserir a obrigação prevista no caput como
condicionante do processo de licenciamento ambiental.
Subseção III
Das Condicionantes Ambientais
Art. 28 – O gerenciamento dos impactos ambientais e
o estabelecimento de condicionantes nas licenças ambientais deve atender à
seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de
maximização dos impactos positivos, bem como de evitar, minimizar ou compensar
os impactos negativos da atividade ou empreendimento:
I – evitar os impactos ambientais negativos;
II – mitigar os impactos ambientais negativos;
III – compensar os impactos ambientais negativos
não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los;
IV – garantir o cumprimento das compensações
estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º – Caberá ao órgão ambiental licenciador
monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas
condicionantes.
§ 2º – A fixação de condicionantes poderá
estabelecer condições especiais para a implantação ou operação do
empreendimento, bem como garantir a execução das medidas para gerenciamento dos
impactos ambientais previstas neste artigo.
§ 3º – As condicionantes ambientais devem ser
acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte
a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento,
identificados nos estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental,
considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser
proporcionais à magnitude desses impactos.
Art. 29 – Em razão de fato superveniente, o
empreendedor poderá requerer a exclusão, a prorrogação do prazo para o seu
cumprimento ou a alteração de conteúdo da condicionante imposta, formalizando
requerimento escrito, devidamente instruído com a justificativa e a comprovação
da impossibilidade de cumprimento, até o vencimento do prazo estabelecido na
respectiva condicionante.
Parágrafo único – A prorrogação do prazo para o
cumprimento da condicionante e a alteração de seu conteúdo serão decididas pela
unidade responsável pela análise do licenciamento ambiental, desde que tal
alteração não modifique o seu objeto, sendo a exclusão de condicionante
decidida pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença, nos
termos do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º.
§ 1º – A prorrogação do prazo para o cumprimento da
condicionante e a alteração de seu conteúdo serão decididas pela unidade
responsável pela análise do licenciamento ambiental, desde que tal alteração
não modifique o seu objeto, sendo a exclusão de condicionante decidida pelo
órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença, nos termos do
disposto nos arts. 3º, 4º e 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 2º – A exclusão e a alteração de conteúdo que
modifique o objeto de condicionantes serão decididas pelo órgão ou autoridade
responsável pela concessão da licença, nos termos do disposto nos arts. 3º, 4º
e 5º.”. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
Art. 30 – Excepcionalmente, o órgão ambiental
poderá encaminhar à autoridade responsável pela concessão da licença
solicitação de alteração ou inclusão das condicionantes inicialmente fixadas,
observados os critérios técnicos e desde que devidamente justificado.
Art. 31 – A contagem do prazo para cumprimento das
condicionantes se iniciará a partir da data de publicação da licença ambiental.
Subseção IV
Do Licenciamento Corretivo
Art. 32 – A atividade ou o empreendimento em
instalação ou em operação sem a devida licença ambiental deverá regularizar-se
por meio do licenciamento ambiental em caráter corretivo, mediante comprovação
da viabilidade ambiental, que dependerá da análise dos documentos, projetos e
estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores.
§ 1º – A continuidade de operação da atividade ou
do empreendimento concomitantemente ao procedimento de licenciamento em caráter
corretivo dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC –
junto ao órgão ambiental competente, independentemente da formalização do
processo de licenciamento.
§ 1º – A continuidade de instalação ou operação da
atividade ou do empreendimento concomitantemente ao procedimento de licenciamento
em caráter corretivo dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta
– TAC – junto ao órgão ambiental competente, independentemente da formalização
do processo de licenciamento. (Redação dada pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de 2018)
§ 1º – A continuidade de instalação ou operação da
atividade ou do empreendimento dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento
de Conduta – TAC junto ao órgão ambiental competente, independentemente da
formalização do processo de licenciamento. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 2º – A análise do processo de licenciamento
ambiental em caráter corretivo dependerá de pagamento das despesas de
regularização ambiental inerentes à fase em que se encontra o empreendimento,
bem como das licenças anteriores, ainda que não obtidas.
§ 3º – A possibilidade de regularização através da
concessão de LAS, de LI e de LO em caráter corretivo não desobriga o órgão
ambiental a aplicar as sanções administrativas cabíveis.
§ 4º – A licença ambiental corretiva terá seu prazo
de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza
grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade, desde que a
respectiva penalidade tenha se tornado definitiva nos cinco anos anteriores à
data da concessão da licença. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
§ 5º – A validade da licença corretiva, aplicadas
as reduções de que trata o § 4º, não será inferior a dois anos no caso de licença
que autorize a instalação ou inferior a seis anos no caso de licenças que
autorizem a operação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
Subseção V
Do Arquivamento do Processo de Licenciamento
Ambiental
Art. 33 – O processo de licenciamento ambiental ou
de autorização para intervenção ambiental será arquivado:
I – a requerimento do empreendedor;
II – quando o empreendedor deixar de apresentar a
complementação de informações de que trata o art. 23 ou a certidão a que se
refere o art. 18;
III – quando o empreendedor não efetuar, a tempo e
modo, o pagamento das despesas de regularização ambiental;
IV – quando o empreendedor não apresentar a
manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes, somente no caso em
que essa for exigida para prosseguimento do processo de licenciamento
ambiental, nos termos do § 4º do art. 26.
Parágrafo único – O arquivamento dos processos de
licenciamento ambiental ou de autorização para intervenção ambiental deverá ser
realizado pela unidade competente por sua análise. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
Art. 34 – Uma vez arquivado por decisão definitiva,
o processo de licenciamento ambiental não será desarquivado, salvo em caso de
autotutela, assegurado o direito do empreendedor formalizar novo processo.
Subseção VI
Das Ampliações de Atividades ou Empreendimentos
Licenciados
Art. 35 – As ampliações de atividades ou de
empreendimentos licenciados que impliquem aumento ou incremento dos parâmetros
de porte ou, ainda, promovam a incorporação de novas atividades ao
empreendimento, deverão ser submetidas à regularização.
§ 1º – Nas ampliações de atividade ou de
empreendimento vinculadas a licenças ambientais simplificadas e a
empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento, de acordo com suas
características de porte e potencial poluidor e critérios locacionais, o
empreendedor deverá regularizar eventuais intervenções ambientais ou em
recursos hídricos junto aos órgãos competentes.
§ 2º – Para os empreendimentos e atividades
licenciados por meio de LAT e LAC, as ampliações serão enquadradas de acordo
com suas características de porte e potencial poluidor.
§ 3º – As ampliações de empreendimentos
regularizados por meio de LAS serão enquadradas levando-se em consideração o
somatório do porte da atividade já licenciada e da ampliação pretendida.
§ 4º – As licenças emitidas em razão de ampliação
da atividade ou do empreendimento terão prazo de validade correspondente ao
prazo de validade remanescente da licença principal da atividade ou do
empreendimento e serão incorporadas no processo de renovação dessa última.
§ 5º – Caso a ampliação acarrete alteração no
porte, no potencial poluidor ou degradador ou em critérios locacionais, a
renovação de que trata o § 4º adotará a modalidade de licenciamento
correspondente ao novo enquadramento da atividade ou do empreendimento, mesmo
nas hipóteses de atividades ou de empreendimentos anteriormente passíveis de
licenciamento simplificado.
Art. 35 – As ampliações de atividades ou de
empreendimentos licenciados que impliquem aumento ou incremento dos parâmetros
de porte ou, ainda, promovam a incorporação de novas atividades ao
empreendimento, deverão ser submetidas à regularização, observada a incidência
de critérios locacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 1º – O empreendedor poderá requerer ao órgão
ambiental competente a não incidência de critérios locacionais de que trata
o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o requerimento de não
incidência de critérios locacionais deverá ser apreciado pelo órgão ambiental
competente antes de formalizado o processo de licenciamento ambiental de
ampliação de atividades ou de empreendimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 3º – Nas ampliações de atividade ou de
empreendimento vinculadas a licenças ambientais simplificadas e a
empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento, de acordo com suas
características de porte e potencial poluidor e critérios locacionais, o
empreendedor deverá regularizar eventuais intervenções ambientais ou em
recursos hídricos junto aos órgãos competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 4º – As ampliações de empreendimentos
regularizados por meio de LAS serão enquadradas levando-se em consideração o
somatório do porte da atividade já licenciada e da ampliação pretendida,
emitindo-se nova licença. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 5º – A emissão da nova licença de que trata o §
4º fica condicionada ao cumprimento das condicionantes das licenças
anteriormente emitidas. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 6º – Para os empreendimentos e as atividades
licenciados por meio de LAT e LAC, as ampliações serão enquadradas de acordo
com suas características de porte e potencial poluidor. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
§ 7º – As licenças emitidas em razão de ampliação
da atividade ou do empreendimento a que se refere o § 6º serão incorporadas no
processo de renovação, que adotará a modalidade de licenciamento correspondente
ao novo enquadramento da atividade ou do empreendimento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
§ 8º – As licenças emitidas em razão de ampliação
da atividade ou do empreendimento terão prazo de validade correspondente ao
prazo de validade remanescente da licença principal da atividade ou do
empreendimento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
Art. 36 – As alterações de atividades ou de
empreendimentos licenciados, que não resultem em ampliação, porém impliquem em
aumento ou incremento dos impactos ambientais, deverão ser previamente
comunicadas ao órgão ambiental competente, que decidirá sobre a necessidade de
submeter a alteração a processo para regularização ambiental.
Parágrafo único – Na hipótese do caput,
e não havendo necessidade de novo processo de regularização ambiental,
eventuais medidas mitigadoras ou compensatórias que forem identificadas pelo
órgão competente como necessárias deverão ser descritas na forma de adendo ao
parecer único da licença concedida. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
Subseção VII
Da Renovação das Licenças Ambientais
Art. 37 – O processo de renovação de licença deverá
ser formalizado pelo empreendedor com antecedência mínima de cento e vinte dias
da data de expiração do prazo de validade, que será automaticamente prorrogado
até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido de
renovação.
Art. 37 – O processo de renovação de licença que
autorize a instalação ou operação de empreendimento ou atividade deverá ser
formalizado pelo empreendedor com antecedência mínima de cento e vinte dias da
data de expiração do prazo de validade, que será automaticamente prorrogado até
a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido de
renovação. (Redação dada pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de 2018)
§ 1º – Após o término do prazo da LO vigente, a
continuidade da operação do empreendimento ou atividade cujo requerimento de
renovação se der com prazo inferior ao estabelecido no caput,
dependerá de assinatura de TAC com o órgão ambiental, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis e de análise do processo de renovação.
§ 1º – Após o término do prazo de vigência da
licença, a continuidade da instalação ou operação do empreendimento ou
atividade, caso o requerimento de renovação tenha se dado com prazo inferior ao
estabelecido no caput, dependerá de assinatura de TAC com o órgão ambiental,
sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e de análise do processo de
renovação. (Redação dada pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de 2018)
§ 2º – Na renovação da LO, a licença subsequente
terá seu prazo de validade reduzido em dois anos, a cada infração administrativa
de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade no
curso do prazo da licença anterior, com a aplicação de penalidade da qual não
caiba mais recurso administrativo, limitado o prazo de validade da licença
subsequente a, no mínimo, seis anos.
§ 2º – Na renovação das licenças que autorizem a
instalação ou operação do empreendimento ou da atividade, a licença subsequente
terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa
de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade no
curso do prazo da licença anterior, desde que a respectiva penalidade tenha se
tornado definitiva. (Redação dada pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de 2018)
§ 3º – As licenças de operação emitidas para as
tipologias de atividades e de empreendimentos que, por sua natureza, por suas
características intrínsecas ou por outros fatores relevantes, não possam ser
objeto de avaliação de desempenho ambiental ou deixem de pertencer a um
empreendedor específico, estarão dispensadas do processo de licenciamento
ambiental para sua renovação, sem prejuízo da obrigação de cumprimento de todas
as condicionantes estabelecidas no respectivo processo de licenciamento e de
todas as medidas de controle ambiental.
§ 3º – No caso do § 2º, o prazo de validade da
licença subsequente fica limitado a, no mínimo, dois anos, no caso de licença
que autorize a instalação, e seis anos, para as licenças que autorizem a
operação. (Redação dada pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de 2018)
§ 4º – O órgão ambiental poderá incluir, em seu
planejamento de fiscalização, empreendimentos e atividades sujeitos à dispensa
prevista no § 3º.
§ 4º – As licenças que autorizem a operação, emitidas
para as tipologias de atividades e de empreendimentos que, por sua natureza,
por suas características intrínsecas ou por outros fatores relevantes, não
possam ser objeto de avaliação de desempenho ambiental ou deixem de pertencer a
um empreendedor específico, estarão dispensadas do processo administrativo de
renovação, sem prejuízo da obrigação de cumprimento de todas as condicionantes
já estabelecidas no respectivo processo, bem como de todas as medidas de
controle ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de 2018)
§ 4º – As licenças que autorizem a operação,
emitidas para as tipologias de atividades e de empreendimentos que, por sua
natureza, por suas características intrínsecas ou por outros fatores
relevantes, não possam ou não necessitem ser objeto de avaliação de desempenho
ambiental ou deixem de pertencer a um empreendedor específico, estarão
dispensadas do processo administrativo de renovação, sem prejuízo da obrigação
de cumprimento de todas as condicionantes já estabelecidas no respectivo
processo e de todas as medidas de controle ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 5º – A renovação da licença que autorize a
instalação de empreendimento ou atividade somente poderá ser concedida uma
única vez, devendo o processo ser instruído com justificativa devidamente
fundamentada pelo empreendimento ou atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de 2018)
§ 5º – A renovação da licença que autoriza a
instalação de empreendimento ou atividade somente poderá ser concedida uma
única vez, devendo o processo ser instruído com justificativa devidamente
fundamentada pelo empreendedor. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 6º – As Autorizações Ambientais de Funcionamento
já emitidas e vigentes deverão ser renovadas observando-se as disposições deste
artigo, quando serão enquadradas de acordo com as modalidades de licenciamento
ambiental previstas no art. 14. (Redação dada pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de
2018)
§ 6º – Os empreendimentos ou atividades regularizados
por meio de Autorizações Ambientais de Funcionamento vigentes deverão, no prazo
de que trata o caput, formalizar processo para obtenção de nova
licença ambiental, de acordo com as modalidades previstas no art. 14. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 7º – O órgão ambiental poderá incluir, em seu
planejamento de fiscalização, empreendimentos e atividades sujeitos à dispensa
prevista no § 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de 2018)
§ 8º – O órgão ambiental, na análise dos
processos de renovação de licenças ambientais, observará critérios de avaliação
de desempenho ambiental a serem estabelecidos por meio de resolução conjunta da
Semad, do Igam e da Feam. (Incluído pelo
Decreto nº 48.640, de 22 de junho de 2023)
Subseção VIII
Do Encerramento e da Paralisação Temporária de
Atividades
Art. 38 – Ressalvados os casos previstos em normas
específicas, o empreendedor deverá comunicar ao órgão ambiental responsável
pelo licenciamento o encerramento de atividade ou de empreendimento, bem como
sua paralisação temporária, quando ocorrer por período superior a noventa dias,
sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
§ 1º – A comunicação deverá ser feita no prazo de
até trinta dias, contados da data de encerramento ou de início da paralisação
temporária, mediante requerimento dirigido ao órgão ambiental competente,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – data e motivo do encerramento ou da paralisação
temporária;
II – comprovação do cumprimento das condicionantes
estabelecidas no licenciamento, quando for o caso;
III – projeto de ações necessárias à paralisação e
reativação das atividades, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –,
quando se tratar de paralisação temporária;
IV – projeto de descomissionamento, com cronograma
e ART, quando se tratar de encerramento de atividade.
§ 2º – Após a execução das medidas previstas no
projeto de descomissionamento, o empreendedor deverá enviar ao órgão
licenciador relatório final, acompanhado de ART, atestando seu fiel
cumprimento.
§ 3º – No caso de encerramento de atividade, o
órgão ambiental revogará as respectivas licenças.
§ 4º – Para a retomada da operação de
empreendimentos paralisados temporariamente, cuja LO se encontre vigente,
deverá ser apresentado pelo empreendedor relatório de cumprimento do projeto de
ações necessárias à paralisação e à reativação das atividades, para aprovação.
§ 5º – As LO de empreendimentos paralisados
temporariamente poderão ser renovadas, desde que haja desempenho ambiental
satisfatório durante o período de operação e integral cumprimento do projeto de
ações necessárias à paralisação e à reativação das atividades.
Seção III
Da Autotutela Administrativa e dos Recursos às
Decisões dos Processos de Licenciamento Ambiental
Art. 39 – Quando for necessária a autotutela
administrativa em razão de algum vício constatado posteriormente à emissão do ato
autorizativo em processos de regularização ambiental, o órgão poderá,
fundamentadamente, determinar sua anulação, nos termos do art. 64 da Lei nº
14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 40 – Cabe recurso envolvendo toda a matéria
objeto da decisão que:
I – deferir ou indeferir o pedido de licença;
II – determinar a anulação de licença;
III – determinar o arquivamento do processo;
IV – indeferir requerimento de exclusão,
prorrogação do prazo ou alteração de conteúdo de condicionante de licença.
Art. 41 – Compete às Unidades Regionais Colegiadas
– URCs – do Copam decidir, como última instância administrativa, o recurso
referente a processo de licenciamento ambiental decidido pela Semad, admitida a
reconsideração pelas respectivas unidades.
Parágrafo único – No juízo de reconsideração, não
caberá pedido de vistas pelos conselheiros do órgão colegiado.
Art. 41 – Compete às Unidades Regionais Colegiadas
– URCs do Copam decidir, como última instância administrativa, o recurso
referente ao processo de licenciamento ambiental decidido pela Semad. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
Art. 42 – Compete à Câmara Normativa Recursal – CNR
– do Copam decidir, como última instância administrativa, o recurso referente a
processo de licenciamento ambiental decidido pelas câmaras técnicas ou pelas
URCs do Copam, admitida a reconsideração pelas respectivas unidades.
Art. 42 – Compete à Câmara Normativa Recursal – CNR
do Copam decidir, como última instância administrativa, o recurso referente ao
processo de licenciamento ambiental decidido pelas câmaras técnicas ou pelas
URCs do Copam. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
Art. 43 – São legitimados para interpor os recursos
de que trata o art. 40:
I – o titular de direito atingido pela decisão, que
seja parte no respectivo processo de licenciamento;
II – o terceiro, cujos direitos e interesses sejam
diretamente afetados pela decisão;
III – o cidadão e a pessoa jurídica que represente
direitos e interesses coletivos ou difusos.
Art. 44 – O recurso deverá ser interposto no prazo
de trinta dias, contados da data da publicação da decisão impugnada, por meio
de requerimento escrito e fundamentado, facultando-se ao recorrente a juntada
de documentos que considerar convenientes.
§ 1º – Protocolado o recurso, ter-se-á por
consumado o ato, não se admitindo emendas.
§ 2º – Será admitida a apresentação de recurso via
postal, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
§ 3º – A contagem dos prazos se dará conforme Lei
nº 14.184, de 2002.
Art. 45 – A peça de recurso deverá conter:
I – a autoridade administrativa ou a unidade a que
se dirige;
II – a identificação completa do recorrente;
III – o endereço completo do recorrente ou do local
para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas ao
recurso;
IV – o número do processo de licenciamento cuja
decisão seja objeto do recurso;
V – a exposição dos fatos e fundamentos e a
formulação do pedido;
VI – a data e a assinatura do recorrente, de seu
procurador ou representante legal;
VII – o instrumento de procuração, caso o
recorrente se faça representar por advogado ou procurador legalmente
constituído;
VIII – a cópia dos atos constitutivos e sua última
alteração, caso o recorrente seja pessoa jurídica.
Art. 46 – O recurso não será conhecido quando
interposto por pessoa não legitimada, quando for intempestivo ou quando não
forem atendidos os requisitos previstos no art. 45.
Art. 46 – O recurso não será conhecido quando
interposto:
I – fora do prazo;
II – por quem não tenha legitimidade;
III – sem atender a qualquer dos requisitos
previstos no art. 45;
IV – sem o comprovante de recolhimento integral da
taxa de expediente prevista no item 6.22.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas
Estaduais – RTE –, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de
1997. (Redação dada pelo Decreto nº 47.508, de 08 de outubro de
2018)
Art. 47 – O órgão que subsidiou a decisão recorrida
analisará o atendimento às condições previstas nos arts. 39 a 45, as razões
recursais e os pedidos formulados pelo recorrente, emitindo parecer único
fundamentado, com vistas a subsidiar a decisão do recurso pelo órgão
competente, admitida a reconsideração.
Art. 47 – O órgão que subsidiou a decisão recorrida
analisará o atendimento às condições previstas nos arts. 40 a 46, as razões
recursais e os pedidos formulados pelo recorrente, emitindo parecer único
fundamentado, com vistas a subsidiar a decisão do recurso pelo órgão
competente. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
E AUTUAÇÃO
Seção I
Da Fiscalização
Art. 48 – O exercício do poder de polícia
administrativa, para fins de fiscalização, de aplicação de sanções
administrativas, de cobrança e de arrecadação de tributos, multas e outras
receitas, será compartilhado entre a Semad, a Feam, o IEF e o Igam.
Parágrafo único – O representante do respectivo
órgão ou entidade credenciará servidores para realizar a fiscalização e lavrar
notificação, auto de fiscalização e auto de infração.
Art. 49 – A Semad, a Feam, o IEF e o Igam poderão
delegar, mediante convênio, à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG
–, as competências de fiscalização e de aplicação de sanções previstas neste
decreto, e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –,
as competências de fiscalização e de aplicação de sanções exclusivamente no que
se refere a incêndios florestais.
§ 1º – A partir da celebração de convênio com os
órgãos ambientais, ficam credenciados todos os militares lotados na PMMG e no
CBMMG.
§ 2º – Nos convênios celebrados entre a Feam, o
IEF, o Igam e a PMMG ou o CBMMG, a Semad figurará como interveniente.
§ 3º – Não será objeto de delegação à PMMG a
aplicação de pena de multa, simples ou diária, em valor superior a 55.181,55
Unidade Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – por infração, salvo em
assuntos de fauna silvestre, pesca e flora.
§ 3º – Não será objeto de delegação à Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG a aplicação de pena de multa, simples
ou diária, em valor superior a 60.503,38 Unidades Fiscais do Estado de Minas
Gerais – Ufemgs por infração, salvo em assuntos de fauna silvestre, pesca e
flora. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 4º – Na hipótese do § 3º, a PMMG, constatado o
descumprimento do disposto na legislação ambiental e de recursos hídricos,
deverá encaminhar à Semad ou às suas entidades vinculadas o registro da
ocorrência para as providências cabíveis.
§ 5º – A suspensão ou redução de atividades e o
embargo de obra ou atividade pela PMMG poderão ser realizadas em assuntos de
fauna silvestre, pesca e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de
atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou autorização, perfuração
de poço sem autorização e intervenção em recurso hídrico sem outorga ou em
desconformidade com a outorga, sendo necessária, para as demais hipóteses, a
elaboração de laudo por profissional habilitado ou auto de fiscalização por
servidor credenciado nos termos do parágrafo único do art. 48.
§ 5º – A suspensão ou redução de atividades e o
embargo de obra ou atividade pela PMMG poderão ser realizadas em assuntos de
fauna silvestre, pesca e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de
atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou autorização, perfuração
de poço sem autorização, intervenção em recurso hídrico sem outorga ou cadastro
de uso insignificante e intervenção em recurso hídrico em desconformidade com a
outorga ou cadastro de uso insignificante, sendo necessária, para as demais
hipóteses, a elaboração de laudo por profissional habilitado ou auto de
fiscalização por servidor credenciado nos termos do parágrafo único do art.
48. (Redação dada pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de 2018)
Art. 50 – A fiscalização terá sempre natureza
orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, será cabível a
notificação para regularizar a situação constatada, quando o infrator for:
Art. 50 – A fiscalização terá sempre natureza
orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser
aplicada a notificação para regularizar a situação constatada, quando o
infrator for: (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
I – entidade sem fins lucrativos;
II – microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – microempreendedor individual;
IV – agricultor familiar;
V – proprietário ou possuidor de imóvel rural de
até quatro módulos fiscais;
VI – praticante de pesca amadora;
VII – pessoa física de baixo poder aquisitivo e
baixo grau de instrução.
§ 1º – Será considerada pessoa física de baixo
poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VII, aquela
cuja renda familiar for inferior a um salário-mínimo per capita ou cadastrada
em programas sociais oficiais e de distribuição de renda dos Governos Federal
ou Estadual, e que possua ensino fundamental ou médio incompleto, a ser
declarado sob as penas legais.
§ 1º – Será considerada pessoa natural de baixo
poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VII, aquele com
renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou que possua
renda familiar mensal de até três salários mínimos e até ensino médio
incompleto, a ser declarado sob as penas legais. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 2º – A notificação será relatada em formulário
próprio pelo agente responsável por sua lavratura.
Art. 51 – As hipóteses previstas nos incisos do
art. 50 deverão ser comprovadas no ato da fiscalização, sob pena de lavratura
do competente auto de infração, nos termos deste decreto.
§ 1º – A notificação para regularização de todas as
irregularidades constatadas no ato da fiscalização será oportunizada uma única
vez ao infrator e deverá ser autuada por meio de procedimento administrativo
próprio.
§ 1º – A notificação para regularização de todas as
irregularidades constatadas no ato da fiscalização deverá ser autuada por meio
de procedimento administrativo próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 2º – Em caso de autuação, verificada a ocorrência
de uma das hipóteses dos incisos do art. 50, comprovada no prazo de defesa do
auto de infração, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo lavrada
notificação para regularização da situação pelo agente responsável pela
lavratura do auto de infração ou por outro indicado pela autoridade competente.
§ 3º – Não será aplicada a notificação quando
constatado que o infrator foi autuado anteriormente, tendo as penalidades se
tornado definitivas.
§ 4º – A notificação de que trata o caput se
limita a uma a cada três anos por infrator, contados da data de cientificação
do notificado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
Art. 52 – O notificado nos termos do art. 50 deverá
dar início ao procedimento para regularização ambiental de sua atividade ou
regularizar-se, no prazo máximo de trinta dias, contados da cientificação.
§ 1º – O funcionamento, a instalação ou operação
das atividades, o uso e intervenção dos recursos hídricos, a exploração da
flora e as atividades de pesca poderão ser suspensos até sua regularização
junto ao órgão ambiental competente.
§ 2º – Nas hipóteses de aplicação do art. 50, não
caberá a aplicação da penalidade de apreensão de animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na prática da infração.
§ 3º – Caberá ao notificado comprovar, junto à
unidade administrativa responsável pela elaboração da notificação, o
cumprimento do estabelecido pela autoridade notificadora, no prazo máximo de
dez dias, contados a partir do fim do prazo estabelecido para cumprir as
determinações impostas.
Art. 53 – O não atendimento ao disposto no art. 52
importará na lavratura do respectivo auto de infração, pelo responsável pela
lavratura da notificação ou por outro indicado pela autoridade competente, com
a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental
vigente.
§ 1º – Não caberá aplicação da penalidade de
advertência no caso em que for constatado o descumprimento do previsto no art.
52, hipótese em que será aplicada a penalidade de multa simples.
§ 2º – A notificação deverá ser apensada ao
processo administrativo do auto de infração lavrado pelo seu descumprimento.
Art. 54 – Ao agente credenciado compete:
I – verificar a ocorrência de infração à legislação
ambiental;
II – lavrar na forma definida neste decreto:
a) notificação;
b) auto de fiscalização ou boletim de ocorrência;
c) auto de infração aplicando as penalidades
cabíveis;
III – determinar, em caso de grave e iminente risco
para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos
econômicos do Estado, medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou redução
de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.
§ 1° – O auto de infração poderá estar embasado no
auto de fiscalização lavrado por agente previamente credenciado, em informações
e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela Feam,
bem como em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG e em documentos lavrados
por outros órgãos públicos.
§ 2º – Considerando a extensão dos dados colhidos
em atividade fiscalizatória e desde que o auto de infração contenha todos os
elementos necessários ao exercício do direito de defesa, faculta-se ao agente
autuante credenciado a lavratura do respectivo auto de fiscalização ou boletim
de ocorrência.
Art. 55 – Para garantir a execução das medidas
decorrentes do poder de polícia estabelecidas neste decreto, fica assegurada
aos agentes credenciados a entrada em estabelecimento público ou privado, ainda
que em período noturno, e a permanência nele pelo tempo necessário, respeitadas
as normas constitucionais.
§ 1º – O servidor credenciado, sempre que julgar
necessário, poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do
disposto.
§ 2º – Nos casos de ausência do empreendedor, de
seu representante legal, administrador ou empregado, ou em caso de
empreendimentos inativos ou fechados, o agente credenciado procederá à
fiscalização acompanhado de, no mínimo, uma testemunha.
§ 3º – Se presente o empreendedor, seu
representante legal, administrador ou empregado, ser-lhe-á fornecida cópia do
auto de fiscalização, quando for possível sua lavratura no ato de fiscalização.
§ 3º – Se presente o empreendedor, seu
representante legal, administrador ou empregado, ser-lhe-á fornecido acesso ao
conteúdo do auto de fiscalização ou do documento equivalente, quando for
possível sua lavratura no ato de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 4º – Na ausência do empreendedor, de seu
representante legal, administrador ou empregado, ou na inviabilidade de
lavratura imediata do auto de fiscalização, uma cópia do mesmo lhe será
remetida por via postal.
§ 4º – Na ausência do empreendedor, de seu
representante legal, administrador ou empregado, ou na inviabilidade de
lavratura imediata dos documentos citados no § 3º, o conteúdo do auto de
fiscalização será remetido nos termos dos incisos II e IV do art. 57, §1º e, no
caso de boletim de ocorrência, uma cópia do mesmo poderá ser obtida no endereço
eletrônico da PMMG ou junto à qualquer unidade da PMMG. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
Seção II
Da Autuação e da Aplicação das Penalidades
Art. 56 – Verificada a ocorrência de infração à
legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração,
devendo o instrumento conter, no mínimo:
I – nome ou razão social do autuado, com o
respectivo endereço;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF – ou Cadastro de Pessoas Jurídicas – CNPJ – da Receita Federal,
conforme o caso;
III – fato constitutivo da infração;
IV – local da infração;
V – dispositivo legal ou regulamentar em que se
fundamenta a autuação;
VI – circunstâncias agravantes e atenuantes, se
houver;
VII – reincidência, se houver;
VIII – penalidades aplicáveis;
IX – o prazo para pagamento da multa e apresentação
da defesa, bem como, quando for o caso, medidas e prazos para o cumprimento da
advertência;
X – local, data e hora da autuação;
XI – identificação e assinatura do agente
credenciado responsável pela autuação.
§ 1º – O auto de infração será lavrado em quatro
vias, as quais serão destinadas ao autuado, ao órgão do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, à unidade responsável por sua lavratura e ao processo
administrativo instaurado a partir de sua lavratura.
§ 2° – Nos casos de autuações de pessoas físicas em
que não for indicado o número do CPF, deverão ser indicados o nome da mãe e a
data de nascimento do autuado e, se houver, o número de documento de
identificação oficial.
§ 3º – O auto de infração deverá ser lavrado para
cada infrator que tenha participado, concorrentemente, da prática da infração,
sendo aplicadas as respectivas penalidades.
§ 4º – O auto de infração poderá ser lavrado e
processado em meio eletrônico.
§ 5º – O encaminhamento das vias do auto de
infração destinadas ao autuado e ao órgão do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais deverá ser providenciado pela unidade responsável por sua
lavratura. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
Art. 57 – O autuado será cientificado do teor do
auto de infração para, querendo, pagar as multas impostas ou apresentar defesa.
§ 1º – A cientificação será realizada por uma das
seguintes formas:
I – pessoalmente ou por seu representante legal,
administrador ou empregado;
II – por via postal, mediante carta registrada;
III – por publicação de edital no Diário Oficial do
Estado, frustrada a ciência do autuado por via postal ou se o mesmo estiver em
lugar incerto ou não sabido;
IV – por meio eletrônico, nos termos de
regulamento.
§ 2º – No caso do inciso I do § 1º, na hipótese do
autuado se recusar a dar ciência do auto de infração, o agente autuante
certificará o ocorrido na presença de uma testemunha e o entregará ao autuado,
que será considerado notificado para todos os efeitos.
§ 3º – A cientificação prevista no inciso II
independe do recebimento pessoal do autuado, bastando ser recebida no endereço
constante do auto de infração ou indicado em algum dos cadastros ou sistemas de
informações de órgãos ou entidades públicos.
Seção III
Da Defesa, da Instrução Processual, do Julgamento e
do Recurso
Art. 58 – O autuado poderá apresentar defesa
escrita dirigida ao órgão ou entidade responsável pela autuação, no prazo de
vinte dias, contados da cientificação do auto de infração, sendo facultada a
juntada de todos os documentos que julgar convenientes à defesa.
Parágrafo único – A contagem dos prazos se dará
conforme Lei Estadual nº 14.184, de 2002.
Art. 59 – A defesa deverá conter os seguintes
requisitos:
I – a autoridade administrativa ou o órgão a que se
dirige;
II – a identificação completa do autuado;
III – o endereço completo do autuado ou do local
para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas à
defesa;
IV – o número do auto de infração correspondente;
V – a exposição dos fatos e fundamentos e a
formulação do pedido;
VI – a data e a assinatura do autuado, de seu
procurador ou representante legal;
VII – o instrumento de procuração, caso o autuado
se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;
VIII – a cópia dos atos constitutivos e sua última
alteração, caso o autuado seja pessoa jurídica.
Parágrafo único – O autuado deverá especificar em
sua defesa as provas que pretenda produzir a seu favor, devidamente
justificadas.
Art. 60 – A defesa não será conhecida quando
interposta:
I – fora do prazo;
II – por quem não tenha legitimidade;
III – sem atender a qualquer dos requisitos
previstos no art. 59;
IV – em desacordo com o disposto no art. 72;
V – sem o comprovante de recolhimento integral da
taxa de expediente prevista no item 7.30 da tabela A, a que se refere o art. 92
da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, quando o crédito estadual não
tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs.
V – sem a cópia do documento de arrecadação
estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao
qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral,
referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.1 da Tabela A do
Regulamento das Taxas Estaduais – RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º
de julho de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou
superior a 1.661 Ufemgs. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
Art. 61 – A lavratura de auto de infração dispensa
a realização de perícia pelo órgão ambiental, cabendo o ônus da prova ao
autuado.
Art. 62 – Será recusada, em decisão fundamentada, a
prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.
Art. 63 – Não atendidos os requisitos formais da
defesa, o interessado será cientificado para promover a emenda, no prazo de dez
dias, contados do recebimento da cientificação, ressalvadas as hipóteses em que
a autoridade competente, a seu critério, puder definir o mérito.
Art. 64 – Nos casos de impedimento ou suspeição
previstos nos arts. 61 e 63 da Lei Estadual nº 14.184, de 2002, a competência
para decisão será avocada pela chefia imediata da autoridade impedida ou
suspeita.
Parágrafo único – Na hipótese do caput,
a competência para decisão do recurso será do Subsecretário de Fiscalização
Ambiental da Semad. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
Art. 65 – As penalidades aplicadas no auto de
infração tornar-se-ão definitivas no primeiro dia útil após o transcurso do
prazo previsto no caput do art. 58, contados da cientificação
da lavratura do auto de infração, quando:
I – não for apresentada defesa;
II – a defesa apresentada não for conhecida, em
razão da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 60;
Parágrafo único – O pedido de pagamento ou
parcelamento implicará na definitividade das penalidades aplicadas, na data da
solicitação ou requerimento.
Art. 66 – O recurso deverá ser apresentado no prazo
de trinta dias, contados da cientificação da decisão referente à defesa
administrativa, independentemente de depósito ou caução, e deverá conter os
seguintes requisitos:
I – a autoridade administrativa ou o órgão a que se
dirige;
II – a identificação completa do recorrente;
III – o número do auto de infração correspondente;
IV – a exposição dos fatos e fundamentos e a
formulação do pedido;
V – a data e a assinatura do recorrente, de seu
procurador ou representante legal;
VI – o instrumento de procuração, caso o recorrente
se faça representar por procurador diverso da defesa.
Art. 67 – Faculta-se ao requerente a apresentação
de documentos relativos a fatos supervenientes junto ao recurso.
Art. 68 – O recurso não será conhecido quando
interposto:
I – fora do prazo;
II – por quem não tenha legitimidade;
III – depois de exaurida a esfera administrativa;
IV – sem atender a qualquer dos requisitos
previstos no art. 66;
V – em desacordo com o disposto no art. 72;
VI – sem o comprovante de recolhimento integral da
taxa de expediente prevista no item 7.30 da tabela A, a que se refere o art. 92
da Lei nº 6.763, de 1975, quando o crédito estadual não tributário for igual ou
superior a 1.661 Ufemgs.
VI – sem a cópia do documento de arrecadação
estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao
qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral,
referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.2 da Tabela A do RTE, aprovado
pelo Decreto nº 38.886, de 1997, quando o crédito estadual não tributário for
igual ou superior a 1.661 Ufemgs. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
Art. 69 – A decisão proferida sobre o recurso
apresentado é irrecorrível.
Art. 70 – A interposição de defesa ou de recurso
quanto à aplicação de penalidades não terá efeito suspensivo.
Art. 71 – O autuado será cientificado das decisões
proferidas no processo administrativo de auto de infração por qualquer dos
meios indicados no § 1º do art. 57.
Art. 71 – O autuado será cientificado das decisões
proferidas no processo administrativo de auto de infração, bem como dos demais
atos processuais previstos no Capítulo II, por qualquer dos meios indicados no
§ 1º do art. 57. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
Art. 72 – O protocolo de quaisquer documentos
atinentes aos processos de fiscalização ambiental deverá ocorrer junto à
unidade indicada no auto de infração ou em outro meio de comunicação oficial,
sendo admitido o protocolo através de postagem pelo Correio, com aviso de
recebimento.
§ 1º – No caso em que o envio do documento se der
por meio de postagem pelo Correio, considerar-se-á, para fins de contagem de
prazo, a data da postagem.
§ 2º – Não serão conhecidos quaisquer documentos
apresentados em desacordo com o disposto no caput.
Seção IV
Das Penalidades e Infrações Administrativas
Art. 73 – As infrações administrativas previstas
neste decreto sujeitam-se às seguintes penalidades, independentemente da
reparação do dano:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na prática da infração;
V – destruição ou inutilização de produto;
VI – suspensão de venda e fabricação de produto;
VII– embargo parcial ou total de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades;
X – restritiva de direitos.
§ 1º – Para efeito da aplicação das penalidades
previstas neste Capítulo, as infrações classificam-se como leves, graves e
gravíssimas, nos termos dos anexos.
§ 2º – Os valores em Ufemgs estabelecidos nos
anexos referem-se à penalidade de multa simples, a qual não impede a aplicação
cumulativa das demais sanções previstas neste decreto.
Art. 74 – Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções cominadas
a cada uma delas.
Subseção I
Da Penalidade de Advertência
Art. 75 – A advertência será aplicada quando forem
praticadas infrações classificadas como leves.
§ 1° – O autuado terá o prazo máximo de noventa
dias para regularizar a situação objeto da advertência e comprová-la nos autos
do processo administrativo de auto de infração, sob pena de conversão em multa
simples e aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 2° – Quando da aplicação da penalidade de
advertência, deverão ser informados o prazo para regularização da situação
objeto da advertência e o valor da multa simples aplicável, no caso de
conversão da penalidade de advertência em multa simples, verificadas as
circunstâncias atenuantes, agravantes e a reincidência.
§ 3º – Para a infração tipificada no código 303 do
Anexo III, o prazo a que se refere o § 1º será de até cento e oitenta
dias. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
§ 4º – O próprio agente credenciado verificará o
atendimento ou não da advertência e, posteriormente, encaminhará o expediente
às unidades de processamento de autos de infração do Sisema. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
Subseção II
Da Penalidade de Multa Simples
Art. 76 – A multa simples será aplicada sempre que
o agente:
I – praticar infração grave ou gravíssima;
II – descumprir a notificação;
III – descumprir a determinação estabelecida na
penalidade de advertência;
IV – reincidir em infração classificada como leve.
Art. 77 – O valor da multa simples aplicada por
infração às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, e na Lei nº 13.199, de
1999, será de, no mínimo, 27,59 Ufemgs e, no máximo, 275.907,74 Ufemgs, podendo
atingir o valor de 27.590.773,64 Ufemgs no caso previsto no art. 80, observados
os critérios de valoração das multas constantes nos anexos.
Parágrafo único – Para fins da aplicação a que se
refere o caput, os portes dos empreendimentos e atividades serão os
definidos pelo Copam ou CERH-MG, conforme o caso.
Art. 77 – O valor da multa simples aplicada por
infração às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, e na Lei nº 13.199, de
1999, será de, no mínimo, 30,25 Ufemgs e, no máximo, 302.516,94 Ufemgs, podendo
atingir o valor de 30.251.694,09 Ufemgs no caso previsto no art. 80, observados
os critérios de valoração das multas constantes nos anexos. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
Parágrafo único – Para fins de aplicação da multa a
que se refere o caput, as classes e os portes dos empreendimentos e
atividades serão os definidos pelo Copam ou pelo CERH-MG, conforme o
caso. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
Art. 78 – O valor da multa simples aplicável a
infrações por descumprimento da Lei nº 20.922, de 2013, será de, no mínimo,
27,59 Ufemgs e, no máximo, 27.590.773,64 Ufemgs, calculado por unidade, hectare,
metro cúbico, quilograma, metro, fração destas medidas ou outra medida
pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida, observado o disposto
nos anexos.
Art. 79 – O valor da multa simples aplicada por
infração às normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei Federal nº
9.605, de 1998, e na Lei nº 22.231, de 12 de fevereiro de 2016, será calculado
conforme o disposto nos anexos.
Art. 79 – O valor da multa simples aplicada por
infração às normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 18.031, de 12
de janeiro de 2009, na Lei nº 22.231, de 12 de fevereiro de 2016, na Lei nº
22.805, de 29 de dezembro de 2017, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, será
calculado conforme disposto nos anexos. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
Parágrafo único – O valor da multa simples aplicada
por infração às normas previstas na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003,
será calculado conforme o disposto em seus arts. 5º e 10. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de
2018)
Art. 80 – As multas simples cominadas às infrações
gravíssimas previstas neste decreto terão seu valor fixado entre o mínimo de
11.036.309,45 Ufemgs e o máximo de 27.590.773,64 Ufemgs, se a infração for
cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou
perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos
econômicos do Estado.
Art. 80 – As multas simples cominadas às infrações
gravíssimas previstas neste decreto, quando a infração for cometida por
empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à
saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado,
terão seu valor fixado em, no mínimo, 15.125.847,04 Ufemgs e, no máximo,
30.251.694,09 Ufemgs, observando-se o disposto no art. 83. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 1° – Na hipótese prevista no caput,
são competentes para lavrar o auto de infração o Subsecretário de Fiscalização
Ambiental, o Presidente da Feam, o Diretor-Geral do IEF ou o Diretor-Geral do
Igam, observadas as finalidades e competências dos respectivos órgãos e
entidades.
§ 2° – Os processos a que se refere o caput serão
decididos pela URC do Copam, de acordo com o local da infração.
§ 3º – Da decisão a que se refere o § 2º, caberá
recurso dirigido à CNR do Copam.
Art. 80-A – A aplicação da multa simples prevista
no art. 80 independerá do porte do empreendimento ou atividade, no caso de
desastre decorrente do descumprimento ao disposto na Lei nº 23.291, de 25 de
fevereiro de 2019, devendo o valor da multa simples cominada ser majorado
conforme o potencial de dano ambiental previsto pelo art. 8º e a capacidade
econômica do infrator, nos termos do Anexo VI.
§ 1º – A capacidade econômica do infrator será
classificada:
I – na hipótese de pessoa jurídica de direito
privado, de acordo com a receita bruta anual, auferida no ano imediatamente
anterior ao desastre decorrente de rompimento de barragem, segundo os critérios
do art. 17-D da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2016:
a) microempresa, aquela que se enquadre na
descrição do inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2016;
b) empresa de pequeno porte, aquela que se enquadre
na descrição do inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de
2016;
c) empresa de médio porte, aquela cuja
receita-bruta anual supere o limite previsto no inciso II do art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2016 e que não supere o limite previsto no
inciso II do art. 17-D, da Lei Federal nº 6.938, de 1981;
d) empresa de grande porte, aquela que se enquadre
na descrição do inciso III do art. 17- D da Lei Federal nº 6.938, de 1981;
II – na hipótese de empreendimento explorado por
consórcio de empresas, será considerado o somatório da receita bruta auferida
pelas empresas consorciadas no ano imediatamente anterior ao desastre
decorrente de rompimento de barragem;
III – na hipótese de pessoa física, de acordo com o
patrimônio bruto ou os rendimentos anuais constantes da Declaração de Imposto
de Renda do ano base imediatamente anterior ao desastre decorrente de
rompimento de barragem, o que for maior;
IV – na hipótese de pessoa jurídica de direito
público, de acordo com sua receita corrente líquida, segundo o último período
de apuração;
V – na hipótese de entidade privada sem fins
lucrativos, de acordo com seu patrimônio líquido, constante da última
declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal;
VI – na hipótese de empreendimento arrendado a
terceiro, sendo o arrendante o titular do licenciamento ambiental, será
considerado o somatório da receita bruta auferida pelo arrendante e
arrendatário no ano imediatamente anterior à ocorrência do desastre decorrente
de rompimento de barragem.
§ 2º – Caso o agente autuante não disponha de
informações para realizar a classificação da capacidade econômica do autuado na
forma do § 1º, a classificação será feita com base na capacidade aparente
verificada na autuação, devidamente fundamentada no relatório de fiscalização.
§ 3º – O autuado poderá requerer a reclassificação
da sua capacidade econômica mediante comprovação documental, por ocasião da
defesa.
§ 4º – Para os fins de definição de
responsabilidade administrativa prevista no §1º do art. 22 da Lei nº 23.291, de
2019, os órgãos e as entidades do Sisema poderão utilizar quaisquer elementos
de informação produzidos pelos órgãos de investigação no curso de inquéritos
civis e policiais e ações judiciais correspondentes.
§ 5º – Para os fins do § 4º, nos casos em que tenha
sido decretado o sigilo legal nos autos de inquérito policial ou civil, o órgão
ambiental poderá aguardar a conclusão das investigações para promover a
responsabilidade administrativa, sem prejuízo da apuração de informações por
ato próprio. (Artigo inserido pelo Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de
2021)
Art. 81 – Para os efeitos deste decreto,
considera-se reincidência a prática de nova infração, cuja aplicação da
penalidade tornou-se definitiva há menos de três anos da data da nova autuação,
podendo ser genérica ou específica.
Art. 81 – Para os efeitos deste decreto,
verifica-se a reincidência, genérica ou específica, quando a pessoa natural,
pessoa jurídica ou empreendimento comete nova infração ambiental em qualquer
parte do Estado, após a prática de infração ambiental anterior cuja aplicação
da penalidade tenha se tornado definitiva há menos de três anos da data da nova
autuação. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 1º – Considera-se genérica a reincidência pela
prática de nova infração de tipificação diversa daquela anteriormente cometida.
§ 2º – Considera-se específica a reincidência pela
prática de nova infração de mesma tipificação daquela previamente cometida.
Art. 82 – Será considerada reincidente a pessoa
física ou o empreendimento que tiver cometido outra infração ambiental em qualquer
parte do Estado, observado o disposto no art. 81. (Artigo revogado pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro
de 2020)
Art. 83 – Para fins da fixação do valor da multa a
que se referem os arts. 77, 78, 79 e 80, serão observados os seguintes
critérios:
I – se não houver reincidência, o valor base da
multa será fixado no valor mínimo da respectiva faixa;
I – se não for constatada reincidência, o valor
base da multa será o valor mínimo cominado, acrescido conforme disposições no
código da infração, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
II – se houver prática anterior de infração leve, o
valor base da multa será fixado no valor mínimo da faixa da multa, acrescido de
um terço da variação correspondente;
II – se for constatada reincidência, genérica ou
específica, o valor base da multa será o valor máximo cominado, sendo este
sempre o dobro do valor mínimo, acrescido conforme disposições no código da
infração, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
III – se houver prática anterior de infração grave,
o valor base da multa será fixado no valor mínimo da faixa, acrescido de dois
terços da variação correspondente; (Inciso revogado pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro
de 2020)
IV – se houver prática anterior de infração
gravíssima, o valor base da multa será fixado no valor máximo da faixa. (Inciso revogado pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro
de 2020)
§ 1º – Para fins de aplicação deste artigo,
considera-se:
I – faixa: valor correspondente ao intervalo dos
valores estabelecidos na respectiva infração;
II – variação: diferença entre o valor máximo e
mínimo da faixa. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
§ 2º – Havendo cometimento anterior de mais de uma
infração, considerar-se-á, para fins de fixação do valor base, aquela de maior
gravidade. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
Art. 84 – A reincidência específica implica na
fixação do valor base da multa no máximo da faixa, em dobro. (Artigo revogado pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro
de 2020)
Art. 85 – Sobre o valor base da multa serão aplicadas
circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
I – atenuantes, hipóteses em que ocorrerá a redução
da multa em 30% (trinta por cento):
a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator
para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos,
incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se
realizadas de modo imediato;
b) tratar-se o infrator de entidade sem fins
lucrativos, microempresa, microempreendedor individual, pequena propriedade ou
posse rural familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios
atualizados emitidos pelo órgão competente;
b) tratar-se de infrator de entidade sem fins
lucrativos, microempresa, microempreendedor individual, agroindústria de
pequeno porte, empresa de pequeno porte, pequena propriedade ou posse rural
familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados
emitidos pelo órgão competente; (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
c) tratar-se de infrator de baixo poder aquisitivo
e baixo grau de instrução, nos termos do § 1º do art. 50;
d) tratar-se de utilização de recursos hídricos
para fins exclusivos de consumo humano;
e) tratar-se de utilização de recursos hídricos
para fins de dessedentação de animais em pequena propriedade rural ou posse
rural familiar;
f) tratar-se de infrator que tenha aderido,
previamente à constatação da infração, a programa oficial de fiscalização
preventiva, instituído pelo Sisema, no período de vigência e obedecendo aos
critérios de adesão do referido programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de
2018)
g) adoção de medidas de controle e reparação
ambientais a serem realizadas no território do Estado, mediante adesão ao
Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, sem prejuízo da reparação
de eventual dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento ou
atividade. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.772, de 02 de dezembro
de 2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere
o parágrafo único do art. 14.)
II – agravantes, hipóteses em que ocorrerá aumento
da multa em 30% (trinta por cento):
a) dano ou perigo de dano à saúde humana;
b) dano sobre a propriedade alheia;
c) dano sobre Unidade de Conservação;
d) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de
animais silvestres;
e) poluição ou degradação que provoque morte de
espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, assim indicada em lista
oficial;
f) ter o agente cometido a infração em período de
estiagem;
g) poluição que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes de área ou região;
h) poluição ou degradação do solo que torne uma
área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, para o cultivo ou
pastoreio;
i) dano a florestas primárias ou em estágio
avançado de regeneração;
j) ter o agente cometido infração que provoque a
interdição total de vias públicas, estradas ou rodovias.
k) cometimento de infração no período da piracema,
nos casos de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, diante da
inexistência de código específico. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro
de 2020)
Parágrafo único – Nos casos em que não for
verificado dano ambiental, a atenuante disposta na alínea “f” do inciso I
ensejará a redução da multa em 50% (cinquenta por cento). (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de
2018)
Art. 86 – As atenuantes e agravantes incidirão,
cumulativamente, sobre o valor da multa, desde que não impliquem a elevação do
valor total da multa a mais que o dobro do limite máximo da faixa, nem a
redução do seu valor total a menos da metade do valor mínimo da faixa
correspondente da multa.
Art. 86 – As atenuantes e agravantes incidirão,
cumulativamente, sobre o valor base da multa, desde que não impliquem a
elevação do valor total da multa a mais que o dobro do limite máximo da faixa,
nem a redução do seu valor total a menos da metade do valor mínimo da faixa
correspondente da multa. (Redação dada pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de 2018)
Art. 86 – Em relação aos agentes ou empreendimentos
listados neste decreto, as atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente,
sobre o valor base fixado da multa, desde que não impliquem em majoração do
valor total da multa acima do dobro do valor base fixado, nem em redução de seu
valor total abaixo da metade do valor base fixado. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
Art. 87 – Comprovada a apresentação de documento de
recolhimento de multa com falsa autenticação, a multa devida terá seu valor
duplicado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Subseção III
Da Penalidade de Multa Diária
Art. 88 – A multa diária será aplicada sempre que
for constatada poluição ou degradação ambiental e a infração se prolongar no
tempo, hipótese em que será computada até que o infrator demonstre a
regularização da situação à autoridade competente.
§ 1º – Constatada a situação prevista no caput,
o agente autuante credenciado lavrará auto de infração indicando o valor da
multa diária, que corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor total da multa
simples cominada.
§ 2º – O empreendedor se responsabilizará pela
comprovação da regularização da situação junto à autoridade competente, a
partir de quando deixará de ser aplicada a multa diária.
§ 3º – Constatado pelo órgão competente que não foi
regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, voltará
a ser imposta multa diária desde a data em que deixou de ser aplicada,
cumulativamente com suspensão das atividades e multa simples, notificando-se o
autuado.
§ 4º – A multa diária poderá ser suspensa quando, a
critério do órgão ambiental, for firmado TAC estabelecendo um cronograma para a
regularização ambiental do empreendimento ou atividade. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
§ 5º – Constatado pelo órgão ambiental o
descumprimento do TAC a que se refere o § 4º, a multa diária será restabelecida
desde a data em que foi suspensa. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
§ 6º – O valor da multa será consolidado e
executado em períodos de trinta dias após a penalidade ter se tornado
definitiva, nos casos em que a infração não tenha cessado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
Subseção IV
Da Penalidade de Apreensão
Art. 89 – Serão apreendidos os animais silvestres,
produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes da infração ou
utilizados na infração, salvo impossibilidade devidamente justificada.
Parágrafo único – Considera-se instrumento,
petrecho, equipamento ou veículo de qualquer natureza, utilizado na infração,
aquele imprescindível para a ocorrência do tipo infracional.
Art. 90 – Os bens apreendidos, com exceção dos
animais silvestres apreendidos vivos, deverão ser avaliados pelo agente
autuante, levando-se em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa ou
obtido por meio de quaisquer formas de comunicação que divulguem a
comercialização de bens da mesma natureza.
§ 1º – Na hipótese de impossibilidade da valoração
de que trata o caput no momento da autuação, sua realização
deverá ocorrer na primeira oportunidade, mediante certificação do agente
autuante e deverá acompanhar o auto de infração lavrado.
§ 2º – O órgão ambiental poderá manter tabela
atualizada, anualmente, contendo a lista dos bens usualmente apreendidos com os
valores de mercado praticados, a qual será utilizada como base para avaliação.
Art. 91 – Cabe ao órgão ambiental a posse e a guarda
dos bens apreendidos por cometimento de infração ambiental até que lhe seja
conferida a devida destinação legal, com exceção dos animais apreendidos vivos,
nos termos do art. 97.
§ 1º – Havendo comprovação do interesse público na
utilização de quaisquer dos bens apreendidos, qualquer dos órgãos e entidades
integrantes do Sisema poderá utilizá-los, sob sua responsabilidade e zelando
pela sua manutenção e conservação, mediante decisão fundamentada da autoridade
competente.
§ 2º – Os órgãos e entidades integrantes do Sisema
não responderão pela deterioração natural ou perecimento do bem apreendido,
quando se der por caso fortuito ou força maior.
§ 3º – Após decisão administrativa definitiva
decretando o perdimento do bem, poderá haver a incorporação do bem ao
patrimônio da administração pública, desde que comprovada a relevância de seu
emprego para o exercício de suas finalidades institucionais, com foco na
preservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 92 – Os bens apreendidos, até a sua destinação
definitiva pela autoridade competente, poderão, excepcionalmente, ser confiados
em depósito, mediante termo próprio ou auto de infração:
I – a outros órgãos e entidades de caráter
ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e
militar, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos de
regulamento, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade;
II – ao próprio autuado, em casos excepcionais e a
critério do órgão ambiental.
§ 1º – O depositário é obrigado a restituir o bem
no estado em que se encontrava no ato de constituição do depósito, sem prejuízo
do disposto no § 6º.
§ 2º – Na hipótese de impossibilidade de
restituição do bem na forma prevista no § 1º, o depositário deverá indenizar
pelo valor de avaliação do bem fixado nos termos do art. 90, salvo se comprovar
que a deterioração ou o perecimento se deu por força maior ou caso fortuito.
§ 3º – Na hipótese prevista no inciso I, havendo
comprovação do interesse público na utilização de quaisquer dos bens
apreendidos, o depositário poderá utilizá-los, sob sua responsabilidade e
zelando pela sua manutenção e conservação, mediante decisão fundamentada da
autoridade competente.
§ 4º – A decisão da autoridade competente a que se
refere o § 3º se dará nos autos do respectivo processo administrativo de
análise do auto de infração, devendo demonstrar o interesse público relevante e
a finalidade do uso do bem.
§ 5º – Após a decisão administrativa definitiva
decretando o perdimento do bem, poderá haver a doação sem encargo do bem ao
depositário, nas hipóteses do inciso I, desde que comprovada a relevância de
seu emprego para o exercício de suas finalidades institucionais, com foco na
preservação e melhoria do meio ambiente.
§ 6º – O depositário poderá ser substituído a
qualquer tempo por decisão da autoridade competente.
§ 7º – Aplicam-se ao depósito a que se refere
o caput, no que couber, os arts. 627 a 646 da Lei Federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 8º – Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade
de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos,
o agente autuante deverá comunicar ao proprietário do local, ou aos presentes,
que não promovam a remoção dos bens pelo prazo máximo de seis meses. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
Art. 93 – O agente autuante que realizar a
apreensão de veículos deverá comunicar a apreensão ao Departamento de Trânsito
de Minas Gerais – Detran-MG –, à Capitania dos Portos ou a outro órgão
competente.
Art. 94 – Os bens lícitos, com comprovação de
origem, apreendidos de acordo com o art. 89, poderão ser devolvidos mediante
requerimento realizado no prazo da defesa administrativa, desde que atendidos
os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não tenham sido utilizados como instrumento
para a prática de infração ambiental da qual tenha decorrido dano ou degradação
ao meio ambiente ou a recursos hídricos, ou não tenham derivado da prática
dessa infração ambiental;
II – comprovação pelo autuado da regularização ou
do início do processo de regularização, nas hipóteses cabíveis.
§ 1º – Cumpridos os requisitos estabelecidos
no caput, a efetiva devolução do bem dar-se-á mediante apresentação
do comprovante de pagamento do valor da multa aplicada pela infração praticada.
§ 2º – Não sendo requerido ou não atendidos os
requisitos deste artigo, os bens serão destinados, conforme art. 96.
§ 3º – Quando for constatado, no processo
administrativo, que o bem apreendido é de propriedade de terceiro, esse deverá
ser cientificado para apresentar defesa e, uma vez comprovada sua boa-fé, não
tendo o terceiro concorrido para a prática da infração ou obtido vantagem dela,
o bem poderá ser restituído.
Art. 95 – Nas hipóteses de anulação, cancelamento
ou revogação da penalidade de apreensão, o autuado será cientificado para, no
prazo de vinte dias, retirar o bem apreendido, sob pena do bem ser destinado
nas formas previstas no art. 96.
Parágrafo único – O Estado não responderá pela
deterioração ou pelo perecimento do bem na hipótese de motivo de caso fortuito
ou força maior.
Art. 96 – Após decisão administrativa decretando o
perdimento do bem, os bens apreendidos de acordo com o art. 89, com exceção dos
animais apreendidos, poderão ser destinados das seguintes formas:
I – incorporação pela administração pública;
II – venda, mediante leilão, nos termos do § 5º do
art. 22 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III – doação a instituições públicas, científicas,
hospitalares, penais ou com fins beneficentes, ou a entidades privadas sem fins
lucrativos, nos termos de regulamento, observados os princípios da
impessoalidade e da moralidade;
IV – destruição ou inutilização.
Art. 97 – Os animais silvestres apreendidos vivos
terão a seguinte destinação:
I – libertados sumariamente, prioritariamente em
seu habitat natural, observados os seguintes critérios atestados por técnico
habilitado:
a) houver indícios de que o espécime foi capturado
recentemente;
b) a espécie ocorrer naturalmente no local;
c) o espécime não apresentar problemas que impeçam
sua sobrevivência ou adaptação em vida livre;
d) o espécime não apresentar enfermidades ou alterações
morfológicas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre;
II – Entregues aos Centros de Triagem de Animais
Silvestres – Cetas –, que poderão destiná-los conforme critérios a serem
definidos por meio de regulamento específico, priorizando a devolução dos
animais à natureza, sempre que possível, sumariamente.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, não será permitida
a libertação de animais em Unidades de Conservação, exceto Área de Proteção
Ambiental – APA –, sem a prévia autorização do órgão gestor da unidade.
§ 2º – Na impossibilidade de atendimento imediato
das condições previstas nos incisos I e II, o órgão autuante poderá,
provisoriamente, confiar os animais a depositário até a implementação das
medidas mencionadas, respeitando os seguintes critérios:
a) o bem estar e a segurança do animal;
b) a saúde pública e a segurança da população;
c) a proteção do ecossistema e a prevenção de
invasões biológicas.
§ 3º – Animais anilhados, com anilhas idôneas ou
autênticas, ou anilhas em conformidade com a legislação e origem legal
comprovada, salvo em condições de cativeiro irregular, deverão ser confiados a
fiel depositário até o julgamento do processo administrativo.
Art. 98 – Os produtos e subprodutos perecíveis ou a
madeira apreendida pela fiscalização, quando seu transporte, remoção ou guarda
forem inviáveis econômica ou operacionalmente, serão avaliados e destinados
sumariamente, por decisão da autoridade competente, às instituições referidas
no inciso I do art. 92, lavrando-se os respectivos termos.
§ 1º – A destinação sumária a que se refere o caput poderá
ser efetivada pelo próprio agente autuante, no momento da fiscalização,
mediante justificativa fundamentada.
§ 2º – Caso o bem seja inservível, será admitida
sua inutilização imediata e destinação adequada, mediante justificativa
fundamentada.
Art. 99 – Os produtos e subprodutos da fauna e da
flora, os equipamentos, veículos de qualquer natureza, petrechos e demais
instrumentos, decorrentes da infração ou utilizados na infração, serão
avaliados e, a critério da autoridade competente, incorporados ao patrimônio da
Semad, da Feam, do IEF ou do Igam, ou vendidos mediante leilão, conforme
incisos I e II do art. 96, após a decisão administrativa definitiva.
§ 1º – Os recursos provenientes do leilão de que
trata este artigo constituem receita própria da Semad, da Feam, do IEF ou do
Igam e serão destinados para a preservação, melhoria da qualidade do meio
ambiente e dos recursos hídricos.
§ 2º – Somente poderão participar do leilão
previsto neste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não ter praticado
infração ambiental nos três anos anteriores e que estejam, quando for o caso,
regularmente licenciadas ou autorizadas para as atividades que desempenhem.
§ 3º – A incorporação de que trata o caput será
possível desde que comprovada a relevância de seu emprego para o exercício de
suas finalidades institucionais, com foco na preservação e melhoria do meio
ambiente.
Art. 100 – A doação de que trata o inciso III do
art. 96, dos produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como dos
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza,
decorrentes da infração ou utilizados na infração, será procedida após a
decisão administrativa definitiva e dependerá de prévia avaliação do órgão
responsável pela apreensão.
Parágrafo único – Os produtos e subprodutos da
fauna e da flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza, de que trata o caput, não retirados pelo
beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa,
serão objeto de nova destinação, a critério do órgão ambiental, observado o
disposto no art. 96.
Art. 101 – Os custos operacionais de depósito,
remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta
do donatário ou arrematante, a partir da data da doação ou da arrematação.
Art. 102 – A destruição ou inutilização, a que se
refere o inciso IV do art. 96, dos produtos e subprodutos da fauna e flora, bem
como dos instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza,
decorrentes da infração ou utilizados na infração, será efetivada após a
decisão administrativa definitiva, nas hipóteses em que não houver outra forma
de destinação, não houver possibilidade de uso lícito ou não estiverem de
acordo com as normas e os padrões ambientais e de recursos hídricos previstos
em lei ou regulamento.
§ 1º – Os produtos e subprodutos da fauna e flora,
bem como os instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza,
decorrentes da infração ou utilizados na infração, poderão ser destruídos ou
inutilizados antes da decisão administrativa definitiva quando:
I – a medida for necessária para evitar o seu uso e
aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte, remoção ou guarda
forem inviáveis em face das circunstâncias;
II – possam expor o meio ambiente a riscos
significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos
envolvidos na fiscalização.
§ 2º – A destruição ou inutilização deverá ser
levada a termo, instruído com elementos que identifiquem as condições
anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos e a
indicação precisa de seu enquadramento nas situações previstas nos incisos I e
II do § 1º.
§ 3º – Será admitida a inutilização imediata de
gaiolas, viveiros ou objetos similares apreendidos em decorrência de infrações
previstas no Anexo V.
§ 4º – Após a destruição ou inutilização do bem, os
resíduos gerados poderão ser destinados para instituições que visem ao
aproveitamento de material reciclável, através de termo específico.
§ 5º – As despesas com a destruição ou inutilização
dos produtos a que se refere o caput correrão às expensas do
infrator.
Art. 103 – Nas hipóteses em que não for possível
identificar o autor da infração, bem como o proprietário do bem recolhido, o
órgão ambiental ou a entidade conveniada deverá promover a sua destinação.
§ 1º – O agente autuante deverá atestar, no auto de
fiscalização ou boletim de ocorrência, a não identificação do autor da infração
ou proprietário do bem, assim como as características e condições do bem.
§ 2º – O órgão ambiental deverá publicar no Diário
Oficial do Estado o local e a data de recolhimento do bem, inclusive suas
características e condições, concedendo o prazo de trinta dias para
manifestação do interessado.
§ 3º – Na hipótese do bem recolhido não possuir
valor econômico ou não possuir finalidade principal de uso por ter perdido suas
características, poderá ser realizada sua imediata destruição, com a devida
informação no Auto de Fiscalização ou Boletim de Ocorrência.
§ 4º – Havendo manifestação do interessado,
comprovada a propriedade do bem, este poderá ser restituído, desde que
observado o disposto no art. 94, impondo-se, ainda, a competente lavratura do
auto de infração, conforme o caso.
§ 5º – Não havendo quaisquer manifestações no prazo
estabelecido no § 2º, o bem estará apto a ser destinado de acordo com as
hipóteses previstas no art. 96.
Art. 104 – Aplicam-se, subsidiariamente, as
disposições relativas à gestão e destinação de bens previstas no Decreto nº
45.242, de 11 de dezembro de 2009, que não tiverem sido tratadas de forma
diversa por este decreto.
Subseção V
Da Penalidade de Suspensão de Venda e Fabricação de
Produto
Art. 105 – A penalidade de suspensão de venda e
fabricação de produto será determinada e efetivada de imediato, sempre que o
produto estiver desobedecendo normas e padrões ambientais e de recursos
hídricos previstos em lei ou regulamento.
Subseção VI
Da Penalidade de Embargo Parcial ou Total de Obra
ou Atividade
Art. 106 – A penalidade de embargo parcial ou total
de obra ou atividade será aplicada quando o infrator estiver exercendo
atividade em desconformidade com o ato de regularização ambiental concedido ou
quando o infrator estiver exercendo atividade devidamente regularizada causando
poluição ou degradação ambiental.
§ 1º – O embargo de obra ou atividade será
determinado e efetivado de imediato.
§ 2º – O embargo de obra ou atividade prevalecerá
até que o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a
adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação
ambiental.
§ 2º – O embargo de obra ou atividade prevalecerá
até que o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a
adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação
ambiental ou firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de
cumprir as medidas a que se refere este parágrafo, com a especificação das
condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de 2018)
§ 3º – Se não houver viabilidade técnica para o
imediato embargo das atividades, deverá ser estabelecido cronograma executivo,
baseado na análise técnica do agente credenciado, para o seu cumprimento.
§ 4° – O embargo de obra ou atividade restringe-se
aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não
alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da
propriedade ou posse não correlacionadas com a infração.
§ 5° – A penalidade de embargo não será aplicada
nos casos de uso prioritário de recursos hídricos, quais sejam, consumo humano
e dessedentação animal.
§ 6º – Para fins do disposto neste decreto,
considera-se:
I – poluição ambiental, a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar
da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos;
f) ocasionem danos à flora, à fauna e a qualquer
recurso natural;
g) ocasionem danos aos acervos histórico, cultural
e paisagístico;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração
adversa das características do meio ambiente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 47.837, de 09 de
janeiro de 2020)
Subseção VII
Da Penalidade de Demolição de Obra
Art. 107 – A demolição de obra será aplicada, e
efetivada quando a decisão se tornar definitiva, garantindo o contraditório e a
ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
I – quando verificada a construção de obra em área
ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental;
II – quando a obra ou construção realizada não
atenda à legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º – O infrator será notificado para efetivar a
demolição e dar destinação adequada aos materiais dela resultantes, de acordo
com o cronograma estabelecido pelo órgão ambiental.
§ 1º – O infrator será notificado para efetivar a
demolição e dar destinação adequada aos materiais dela resultantes, de acordo
com o cronograma estabelecido pelo órgão ambiental, e comprovar a efetiva
demolição junto à unidade de processamento do auto de infração, mediante a
apresentação de laudo técnico, acompanhado da devida ART, no prazo de trinta
dias, contados de sua execução. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 2º – Na hipótese de obra localizada em Unidades
de Conservação de Proteção Integral, havendo viabilidade técnica, a demolição
deverá ser efetivada pelo infrator tão logo seja verificada a infração.
§ 3º – Caso a demolição não seja realizada no prazo
estabelecido, competirá ao Estado efetuar a demolição, devendo os custos serem
ressarcidos pelo infrator.
§ 3º – Caso a demolição não seja realizada pelo
infrator, no prazo estabelecido, o órgão ambiental encaminhará cópia do
processo administrativo à Advocacia-Geral do Estado, para adoção das
providências cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 4º – Não será aplicada a penalidade de demolição
quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer
piores impactos ambientais que sua manutenção.
Subseção VIII
Da Penalidade de Suspensão Parcial ou Total das
Atividades
Art. 108 – A penalidade de suspensão parcial ou
total de atividade será aplicada quando o infrator estiver exercendo atividade
sem regularização ambiental, causando ou não poluição ou degradação ambiental.
§ 1º – A suspensão de atividades será efetivada tão
logo seja constatada a infração.
§ 2º – Se não houver viabilidade técnica para a
imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma
executivo, baseado na análise técnica do agente credenciado, para o seu
cumprimento.
§ 3º – A penalidade descrita no caput prevalecerá
até que o infrator obtenha a regularização ambiental ou firme TAC com o órgão
ou entidade competente para regularização ambiental da atividade, independente
de decisão nos autos do processo administrativo.
§ 4° – A penalidade de suspensão de atividades não
será aplicada nos casos de uso prioritário de recursos hídricos, que são o
consumo humano e a dessedentação animal.
Subseção IX
Da Penalidade Restritiva de Direito
Art. 109 – As penalidades restritivas de direito
são:
I – suspensão de cadastro, registro, licença,
outorga, permissão ou autorização;
II – cancelamento de cadastro, registro, licença,
outorga, permissão ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a administração
pública, pelo período de até três anos;
VI – suspensão de entrega ou utilização de
documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão ambiental competente,
aplicável às infrações constantes no Anexo III.
Art. 110 – As penalidades restritivas de direito
aplicáveis poderão ser cumuladas com quaisquer das demais sanções atribuídas às
infrações previstas neste decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar
definitiva.
§ 1º – Para os casos previstos nos incisos I e VI
do art. 109, a aplicação da penalidade restritiva de direitos surtirá efeitos
tão logo seja verificada a infração.
§ 2º – Independentemente da aplicação das
penalidades restritivas de direitos previstas nos incisos I e VI do art. 109,
poderá ser adotado o bloqueio temporário de usuários ou empreendimentos nos
sistemas de informação de cadastro e controle utilizados pelo Sisema, nos
termos de regulamento, pelo prazo de até quinze dias, prorrogável por igual
período, excepcionalmente mediante justificativa nos seguintes casos:
I – realização de fiscalizações e vistorias, nas
quais seja imprescindível a paralisação das movimentações do usuário ou
empreendimento para garantir o resultado prático do procedimento
fiscalizatório;
II – levantamento de dados nos sistemas de
informação de cadastro e controle utilizados pelo Sisema, quando o bloqueio de
acesso for necessário para realização das análises de movimentações;
III – ocorrência de indícios de irregularidades
identificados com base nas movimentações registradas nos sistemas de informação
ou por outras formas de cruzamento de dados.
Art. 111 – No caso de empreendimentos ou atividades
detentores de Licença Ambiental, autorizações para intervenção ambiental ou
outorga de recursos hídricos que estiverem funcionando com sistema de controle
ambiental inadequado ou em desacordo com orientação elaborada por responsável
técnico, bem como quando o ato tiver sido concedido com base em informações
falsas prestadas pelo empreendedor, será aplicada a penalidade a que se refere
o inciso II do art. 109, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades
previstas neste decreto.
Art. 111-A – Nas infrações
ambientais pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 23.291, de
2019, além das demais sanções e medidas cabíveis, será imposta a suspensão
imediata das licenças ambientais, observado o disposto nos parágrafos deste
artigo. (Art. 111-A acrescido pelo Decreto nº 48.454, de 28 de junho de
2022)
§ 1º – Nas infrações que
envolverem o descumprimento de obrigações materiais ou que, a critério da
autoridade competente, comprometam a segurança de vidas humanas, do meio
ambiente ou da barragem, serão suspensas todas as licenças do empreendimento.
§ 2º – Nas infrações que
envolverem a simples entrega de informações, dados, estudos ou documentos fora
do prazo ou do modo estabelecido, e desde que, a critério da autoridade
competente, não haja comprometimento da segurança de vidas humanas, do meio ambiente
ou da barragem, serão suspensas as licenças das estruturas.
§ 3º – A suspensão das
licenças ambientais de que trata o caput vigorará até que seja
comprovada a regularização da situação que motivou a imposição da medida ou, a
critério da autoridade competente, seja acatada a justificativa apresentada.
§ 4º – Fica suspensa a
autuação e a aplicação de sanções administrativas em razão do descumprimento do
prazo previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019, em face dos
empreendedores que firmaram até 25 de fevereiro de 2022 termo de compromisso
perante a Semad e a Feam, com a definição de medidas para adequação dos
empreendimentos, com a fixação de medidas necessárias de segurança e com a
definição de procedimento para a descaracterização das barragens.
§ 5º – O cumprimento
integral das obrigações assumidas pelo empreendedor no termo de compromisso
mencionado no § 4º afasta a aplicação das sanções administrativas em razão do
descumprimento do prazo previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019.
Seção V
Das Infrações pelo Descumprimento da Legislação
Ambiental
Art. 112 – Constituem infrações às normas previstas
na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002,
na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de
2016, na Lei Federal º 9.605, de 1998, e as previstas nos Anexos I, II, III, IV
e V.
Art. 112 – Constituem infrações às normas previstas
na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002,
na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei
nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, e na Lei Federal nº 9.605, de
1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V. (Redação dada pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de 2018)
Art. 112 – Constituem infrações às normas previstas
na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002,
na Lei nº 14.940, de 2003, na Lei nº 18.031, de 2009, na Lei nº 20.922, de
2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, na Lei nº 22.805,
de 2017, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II,
III, IV e V. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
Art. 112 – Constituem infrações às normas previstas
na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002,
na Lei nº 14.940, de 2003, na Lei nº 18.031, de 2009, na Lei nº 20.922, de
2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, na Lei nº 22.805,
de 2017, na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei Federal nº
9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V. (Redação dada pelo Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de
2021)
§ 1º – As penalidades previstas nos Anexos I, II,
III, IV e V incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem
como a todos aqueles que de qualquer modo concorram para a prática da infração,
ou para dela obter vantagem.
§ 2º – Os valores das penalidades de multa
previstas nos Anexos I, II, III, IV e V serão indicados através da Ufemg.
§ 3º – Para as atividades agrossilvipastoris e
agroindustrial de pequeno porte aplicam-se as regras previstas em regulamento
próprio e, subsidiariamente, as disposições previstas neste decreto. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 47.838, de 09 de
janeiro de 2020)
Seção VI
Do Recolhimento, Conversão das Multas e do
Parcelamento dos Débitos
Do Recolhimento dos Débitos
Art. 113 – As multas previstas neste decreto
deverão ser recolhidas nos seguintes prazos, sob pena de inscrição em dívida
ativa:
I – no prazo de vinte dias, contados da
cientificação do auto de infração, no caso de não apresentação de defesa;
II – no prazo de trinta dias, contados da data da
notificação da decisão administrativa, no caso de ter sido apresentada defesa
ou recurso administrativo;
§ 1º – O valor referente às multas arrecadadas com
a aplicação de penalidades administrativas previstas neste decreto constituirá
receita de fundo estadual do meio ambiente.
§ 2º– Até que o fundo estadual do meio ambiente de
que trata o § 1º seja criado, o produto da arrecadação com a aplicação de
penalidades administrativas previstas neste decreto constituirá receita da
Semad, da Feam, do IEF ou do Igam, de acordo com quem o gerou.
§ 3º – O valor da multa terá como fator de
atualização, a partir da definitividade da penalidade, a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – ou em outro critério que
vier a ser adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.
§ 3º – O valor da multa terá a correção monetária e
os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – taxa Selic ou em outro critério que venha a ser adotado
para a cobrança dos débitos fiscais federais. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 4º – Até o momento em que se tornar exigível, o
valor da multa será corrigido pelo índice de correção monetária divulgado na
Tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais.
§ 4º – O valor da multa será corrigido pela taxa
Selic a partir do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior
ao de seu efetivo pagamento, inclusive durante o período de suspensão da
exigibilidade do crédito não tributário decorrente de defesa ou recurso,
respeitando-se os índices legais fixados ou pactuados para o período anterior à
publicação deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
§ 5º – Vencido o prazo para pagamento da multa, o
processo administrativo deve ser encaminhado ao órgão de execução da Advocacia
Geral do Estado – AGE – para inscrição do débito em dívida ativa.
§ 5º – Vencido o prazo para pagamento da multa, o
processo administrativo deve ser encaminhado ao órgão de execução da Advocacia
Geral do Estado – AGE – para inscrição do débito em dívida ativa,
independentemente de cobrança administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de 2018)
§ 6º – Dos valores referentes às multas arrecadadas
com a aplicação de penalidades administrativas nos termos do art. 80-A, 50% (cinquenta
por cento) serão destinados aos municípios localizados no Estado de Minas
Gerais atingidos pelo rompimento, observando-se os seguintes critérios:
I – existindo mancha de inundação:
a) 60% (sessenta por cento) divididos entre os
municípios diretamente afetados pela mancha de inundação, de acordo com o
tamanho da área afetada;
b) 40% (quarenta por cento) divididos entre os
municípios nos quais tenham sido verificados prejuízos aos mananciais de
abastecimento, de acordo com o número de habitantes atingidos pelo
desabastecimento;
II – inexistindo mancha de inundação, o valor será
integralmente dividido entre os municípios nos quais tenham sido verificados
prejuízos aos mananciais de abastecimento, de acordo com o número de habitantes
atingidos pelo desabastecimento. (Parágrafo inserido pelo Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro
de 2021)
§ 7º – Nas hipóteses do inciso I do § 6º, caso se
verifique o atingimento pela mancha de inundação e prejuízos aos mananciais de
abastecimento, concomitantemente, o município afetado participará,
respectivamente, da divisão dos dois critérios. (Parágrafo inserido pelo Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro
de 2021)
§ 8º – Na hipótese do § 6º, havendo parcelamento do
débito resultante da aplicação da multa, o percentual de 50% (cinquenta por
cento) será repassado aos municípios à medida em que forem sendo efetuados os
pagamentos das parcelas. (Parágrafo inserido pelo Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro
de 2021)
Art. 114 – A autoridade competente poderá converter
o valor da multa simples aplicada em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, através de celebração do Termo de
Compromisso para Conversão de Multa – TCCM –, a requerimento do interessado,
devendo ser apresentado quando da interposição de defesa administrativa.
§ 1º – Por ocasião do julgamento da defesa, a
autoridade competente deverá, em uma única decisão, julgar o auto de infração e
o pedido de conversão da multa.
§ 2º – A conversão prevista no caput deve
ser homologada pelo Copam. (Revogação pelo Decreto nº 47.772, de 02 de dezembro de 2019,
com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o
parágrafo único do art. 14.)
Art. 115 – São considerados serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as
atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes
objetivos:
I – recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da
biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção;
d) de áreas de recarga de aquíferos;
II – proteção e manejo de espécies da flora nativa
e da fauna silvestre;
III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e
desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V – manutenção de espaços públicos que tenham como
objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa
ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos
recursos hídricos;
VI – educação ambiental;
VII – promoção da regularização fundiária de
unidades de conservação.
§ 1o – Na hipótese dos serviços a serem executados
demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas
beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar
inscritas no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
§ 2o – O disposto no § 1º não se aplica aos
assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às
unidades de conservação, ressalvadas as APA. (Revogação pelo Decreto nº 47.772, de 02 de dezembro de 2019,
com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o
parágrafo único do art. 14.)
Art. 116 – O órgão ambiental poderá realizar
chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades
públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que
trata o art. 115, observado, quanto às últimas, o disposto no Decreto nº
47.132, de 20 de janeiro de 2017, caso não se enquadrem nas vedações constantes
dos seus arts. 3º e 4º. (Revogação pelo Decreto nº 47.772, de 02 de dezembro de 2019,
com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o
parágrafo único do art. 14.)
Art. 117 – Não caberá a celebração do TCCM
exclusivamente para reparação de danos decorrentes da própria infração.
Parágrafo único – Havendo dano ambiental, a
reparação deve constar como cláusula obrigatória do TCCM. (Revogação pelo Decreto nº 47.772, de 02 de dezembro de 2019,
com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o
parágrafo único do art. 14.)
Art. 118 – O autuado, ao pleitear a conversão de
multa, deverá optar:
I – pela implementação, por seus meios, de serviço
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito
de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do art. 115;
II – pela adesão a projeto previamente selecionado
pelo órgão ambiental, na forma estabelecida no art. 116, observados os
objetivos previstos nos incisos I a VII do art. 115.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I, o autuado
respeitará as diretrizes definidas pelo órgão ambiental, devendo apresentar
projeto básico acompanhando o requerimento.
§ 2º – Nos termos do § 1º, caso o autuado ainda não
disponha de projeto básico na data de apresentação do requerimento, a
autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias
para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
§ 3º– A autoridade ambiental poderá dispensar o
projeto básico a que se referem os §§ 1º e 2º, autorizar a substituição por
projeto simplificado quando o serviço ambiental for de menor complexidade ou,
ainda, determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no
projeto básico, até a decisão do pedido de conversão.
§ 4º – Na hipótese prevista no inciso II, o autuado
outorgará poderes ao órgão ambiental emissor da multa para escolha do projeto a
ser contemplado.
§ 5º – O não atendimento por parte do autuado de
qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento
do pedido de conversão de multa.
§ 6º – Para fins de aplicação deste artigo, o órgão
ambiental deverá editar Termo de Referência, por meio do qual indicará os
valores dos serviços ambientais no território do Estado, tendo como base o
valor médio das propostas de preços a serem obtidas junto ao mercado. (Revogação pelo Decreto nº 47.772, de 02 de dezembro de 2019,
com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o
parágrafo único do art. 14.)
Art. 119 – A decisão sobre o pedido de conversão é
discricionária, podendo a autoridade julgadora, em decisão motivada, deferir ou
não o pedido formulado.
§ 1º – Em caso de acatamento do pedido de
conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça
à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura do TCCM.
§ 2º – Caso a conversão não abranja a integralidade
do valor consolidado da multa simples, o autuado poderá parcelar o valor
remanescente da multa simples atualizada a ser convertida, conforme regulamento
próprio.
§ 3º – A conversão prevista no caput deve
ser homologada pelo Copam. (Revogação pelo Decreto nº 47.772, de 02 de dezembro de 2019,
com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo
único do art. 14.)
Art. 120 – Havendo decisão favorável ao pedido de
conversão de multa, as partes celebrarão TCCM, que deverá conter as seguintes
cláusulas:
I – nome, qualificação e endereço das partes
compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II – prazo de vigência do compromisso, que, em
função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o
mínimo de noventa dias e o máximo de cinco anos, com possibilidade de
prorrogação por igual período;
III – indicação do serviço ambiental objeto da
conversão, sendo que, para a hipótese do inciso I do art. 118, deverá constar a
descrição detalhada de seu objeto, do valor do investimento previsto e o
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos,
com metas a serem atingidas;
IV – periodicidade e a forma como se dará o
acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas;
V – multa a ser aplicada em decorrência do
não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao
valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor;
VI – obrigação de reparação dos danos decorrentes
da infração ambiental, caso existentes;
VII – foro competente para dirimir litígios entre
as partes.
§ 1º – O TCCM terá efeitos nas esferas civil e
administrativa.
§ 2º – O descumprimento do TCCM implica:
I – a imediata rescisão do TCCM, com inscrição do
débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em
seu valor remanescente, acrescida de juros e correção monetária, não sendo
descontados os valores empregados para o cumprimento parcial das obrigações
assumidas;
II – na esfera civil, a imediata execução judicial
das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo
extrajudicial.
§ 3º – A assinatura do TCCM tratado neste artigo
suspende a exigibilidade da multa convertida.
§ 4º – A assinatura do TCCM implicará renúncia a
recursos, ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o
qual se fundam, tanto judicial como administrativamente.
§ 5º – Deverá ser dada publicidade aos TCCMs
firmados junto ao órgão ambiental no sítio eletrônico da Semad. (Revogação pelo Decreto nº 47.772, de 02 de dezembro de 2019,
com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o
parágrafo único do art. 14.)
Art. 121 – A conversão da multa não poderá ser
concedida novamente a mesma pessoa física ou empreendimento durante o período
de três anos, contados da data da assinatura do TCCM. (Revogação pelo Decreto nº 47.772, de 02 de dezembro de 2019,
com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o
parágrafo único do art. 14.)
Seção VII
Do Parcelamento dos Débitos
Art. 122 – Os débitos resultantes de multas
aplicadas em decorrência de infração às normas de proteção ao meio ambiente e
aos recursos hídricos poderão ser parcelados, a critério da Semad ou de suas
entidades vinculadas, observado o disposto no Decreto nº 46.668, de 15 de
dezembro de 2014.
Seção VIII
Das Medidas Cautelares e Emergenciais
Art. 123 – O agente credenciado determinará, por
meio de auto de fiscalização ou boletim de ocorrência, em caso de grave e
iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou
para os recursos econômicos do Estado, a adoção de medidas cautelares,
emergenciais e suspensão ou redução de atividades durante o período necessário
para a supressão do risco.
Art. 124 – As medidas cautelares, emergenciais e de
suspensão ou redução de atividades de que trata o art. 123 serão executadas
imediatamente, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de até dez
dias, a qual será submetida ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, ao
Superintendente Regional de Meio Ambiente, ao Presidente da Feam, ao
Diretor-Geral do IEF ou ao Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, que decidirá
a questão no prazo de cinco dias, contados da data de apresentação da defesa.
Art. 125 – O agente credenciado poderá adotar
medidas cautelares com o objetivo de evitar alterações em cadastros e sistemas
que possam descaracterizar possíveis irregularidades, desde que devidamente
motivado em planejamento de ação fiscalizatória.
Parágrafo único – As medidas de que trata o caput perdurarão
até a finalização da fiscalização, desde que não ultrapassem o prazo de quinze
dias.
Seção IX
Das Obrigações e Procedimentos dos Responsáveis por
Acidente Ambiental
Art. 126 – Fica a pessoa física ou jurídica
responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental
obrigada a:
I – comunicar imediatamente o acidente ao Núcleo de
Emergência Ambiental – NEA – da Semad ou à PMMG, solicitando registro da data e
horário da comunicação, para fins de futura comprovação;
II – adotar, com meios e recursos próprios, as
medidas necessárias para o controle das consequências do acidente, com vistas a
minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de
contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos
resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas,
de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo
órgão ambiental competente;
III – adotar as providências que se fizerem
necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os
existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente
ambiental;
IV – reembolsar ao Estado e às entidades da
administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas
emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possam
causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros;
V – indenizar ao Estado e às entidades da
administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação
relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem
como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.
Parágrafo único – A obrigação prevista no caput independe
da indenização das despesas de regularização do empreendimento e da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental – TFAMG –, instituída pela Lei nº 14.940, de
29 de dezembro de 2003, bem como do recolhimento do valor correspondente à
penalidade de multa simples porventura aplicada em decorrência da lavratura de
auto de infração, por conta do acidente ambiental.
Seção X
Da Reposição Florestal
Art. 127 – Sujeitar-se-á à Reposição Florestal
prevista na Seção II do Capítulo IV da Lei nº 20.922, de 2013, todo autuado
cuja prática de infração ambiental, capitulada neste decreto, se der mediante a
industrialização, a comercialização, o beneficiamento, a utilização ou o
consumo de matéria prima vegetal oriunda de supressão de vegetação nativa ou de
florestas de produção vinculadas à Reposição Florestal provenientes do Estado.
Parágrafo único – Nas hipóteses do caput,
a cobrança de Reposição Florestal será de responsabilidade do IEF, após
verificada a definitividade das penalidades impostas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 128 – O Poder Executivo, para a concessão de
incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou para a sua
implementação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos
dispositivos constantes na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na
Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei Federal nº 9.605, de
1998, e neste decreto.
Art. 129 – A concessão de incentivos fiscais ou
financeiros ao interessado dependerá de regularização ambiental e do
cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelos órgãos
ambientais.
Art. 130 – O fato de haver implementado ou estar
implementando ações voluntárias com vistas à recuperação ou à conservação de
recursos naturais constitui fatores relevantes a serem considerados pelo Estado
na concessão de estímulos em forma de financiamento ou incentivo fiscal.
Parágrafo único – Não poderão ser consideradas
ações voluntárias para fins do previsto neste artigo:
I – as ações de recuperação ou de conservação dos
recursos naturais implementadas a título de compensação ambiental, nos termos
da legislação vigente;
II – as ações de recuperação ou de conservação dos
recursos naturais implementadas a título de medida compensatória ou reparadora
de danos causados direta ou indiretamente pelo empreendimento;
III – as medidas mitigadoras de impactos ambientais
inerentes à instalação ou à operação do empreendimento;
IV – as ações de recuperação ou conservação dos
recursos naturais implementadas nos termos do art. 112.
Art. 131 – As Autorizações Ambientais de Funcionamento
– AAF – emitidas serão convertidas em LAS, desde que apresentada toda a
documentação exigida pelo órgão ambiental licenciador.
§ 1º – A não apresentação da documentação
necessária para a conversão da AAF em LAS não prejudicará a validade da AAF emitida;
§ 2º – As AAFs poderão ser emitidas até a efetiva
implementação da LAS pelo órgão ambiental.
Art. 131-A – Os empreendimentos e atividades que se
tornaram passíveis de licenciamento ambiental após a vigência da Deliberação
Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, deverão formalizar processo
de regularização ambiental até 31 de dezembro de 2021. (Artigo incluído pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro
de 2020)
Art. 132 – Os autos de infração lavrados em
decorrência do poder de polícia ambiental poderão ser objeto de autocomposição,
nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, a critério do
órgão ambiental e conforme regulamento próprio. (Revogação pelo Decreto nº 47.772, de 02 de dezembro de 2019,
com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o
parágrafo único do art. 14.)
Art. 133 – No caso de guarda irregular de espécime
da fauna silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as
penalidades previstas neste decreto, quando o agente espontaneamente entregar
os animais ao órgão ambiental competente.
Art. 133 – No caso de guarda irregular de espécime
da fauna silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as
penalidades previstas neste decreto, quando o agente espontaneamente entregar
os animais ao órgão ambiental competente, antes do início de qualquer medida de
fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de 2018)
Art. 134 – Ficam mantidas as penalidades aplicadas
anteriormente à vigência deste decreto, bem como seus critérios de correção
monetária e incidência de juros.
Art. 135 – O disposto no art. 122 aplica-se a
débitos constituídos anteriormente à publicação deste decreto.
Art. 136 – O disposto no art. 114 aplica-se aos
autos de infração lavrados após a vigência deste decreto. (Revogação pelo Decreto nº 47.772, de 02 de dezembro de 2019,
com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o
parágrafo único do art. 14.)
Art. 137 – As competências para análise e decisão
de defesas e recursos de autos de infração lavrados pelos agentes credenciados
da Semad estão dispostas no Decreto 47.042, de 6 de setembro de 2016.
Art. 138 – As competências para análise e decisão
de defesas e recursos de autos de infração lavrados pelos agentes credenciados
do Igam, do IEF e da Feam estão dispostas no Decreto nº 47.343, de 23 de
janeiro de 2018, no Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e no Decreto
nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018, respectivamente.
Art. 139 – O Copam, o CERH-MG, e a Semad, no âmbito
das respectivas competências, poderão expedir normas suplementares para o
cumprimento deste decreto.
Parágrafo único – As normas complementares
necessárias ao cumprimento deste decreto editadas pelo IEF, pela Feam e pelo
Igam deverão ser previamente homologadas pelo Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 140 – O art. 14 do Decreto nº 47.042, de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (...)
Parágrafo único – Compete ao Subsecretário de
Regularização Ambiental, ressalvadas as competências do Copam, decidir, em grau
de recurso, sobre os processos de licenciamento ambiental e de autorização para
intervenção ambiental analisados pela Superintendência de Projetos
Prioritários.”.
Art. 141 – O § 3º do art. 15 do Decreto nº 47.042,
de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – (...)
§ 3º – Concluída a análise pela Superintendência de
Projetos Prioritários, o processo será decidido pelo Superintendente de
Projetos Prioritários ou pela unidade competente do Copam, quando se tratar de
competência deste órgão para decisão.”.
Art. 142 – O inciso IV do parágrafo único do art.
23 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – (...)
Parágrafo único – (...)
IV – aplicar as penalidades pela prática de
infração à legislação ambiental nos casos em que o ilícito for cometido por
empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à
saúde pública, à vida humana, ao bem-estar da população ou aos recursos
econômicos do Estado, cujo valor original da multa seja superior a
11.036.309,45 Ufemgs;”.
Art. 143 – O inciso I do art. 69 do Decreto nº
47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 – (...)
I – supressão de cobertura vegetal nativa com ou
sem destoca, para uso alternativo do solo, ressalvadas as competências do
Copam.”.
Art. 144 – O Decreto nº 47.042, de 2016, passa a
vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 73-A – Excetuado o disposto no art. 73,
compete à URC do Copam julgar os recursos interpostos em face das decisões
proferidas pelo Subsecretário de Fiscalização Ambiental e pelos
Superintendentes Regionais de Meio Ambiente em processos de autos de infração,
nos termos dos incisos I e II do parágrafo único do art. 23 e inciso II do
parágrafo único do art. 54.”.
Art. 145 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008;
II – o Decreto nº 46.967, de 10 de março de 2016.
Art. 146 – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de
março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383,
de 2 de março de 2018)
Valores em Ufemg
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Classificação |
Porte Inferior |
Classe 1 |
Classe 2 |
Classe 3 |
Classe 4 |
Classe 5 |
Classe 6 |
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Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
||
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Leve |
50 |
100 |
150 |
300 |
300 |
600 |
450 |
900 |
900 |
1.800 |
1.350 |
2.700 |
2.700 |
5.400 |
|
|
Grave |
250 |
500 |
750 |
1.500 |
1.500 |
3.000 |
2.250 |
4.500 |
4.500 |
9.000 |
6.750 |
13.500 |
13.500 |
27.000 |
|
|
Gravíssima |
1.250 |
2.500 |
3.750 |
7.500 |
7.500 |
15.000 |
11.250 |
22.500 |
22.500 |
45.000 |
33.750 |
67.500 |
67.500 |
135.000 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
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Código da infração |
101 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento
corretivo, formulada pelo Copam. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Código da infração |
102 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado,
para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não
seja objeto de infração específica. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Código |
103 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Deixar de se inscrever ou de manter dados atualizados no Cadastro
Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, quando obrigado a este. |
|
Classificação |
Leve |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
Observações |
O valor da multa será aplicado nos termos do art. 5º da Lei nº 14.940,
de 2003: I – 40 (quarenta) Ufemg, se pessoa física; II – 120 (cento e vinte) Ufemg, se microempresa; III – 720 (setecentas e vinte) Ufemg, se empresa de pequeno porte; IV – 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) Ufemg, se empresa de
médio porte; V – 7.205 (sete mil duzentas e cinco) Ufemg, se empresa de grande
porte. |
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Código |
104 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Deixar de apresentar o Relatório Anual de Atividades do Cadastro
Técnico Estadual. |
|
Classificação |
Leve |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
Observações |
O valor da multa será aplicado nos termos do parágrafo único do artigo
10º da Lei nº 14.940, de 2003: A não apresentação do relatório previsto no caput deste
artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da
TFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta. |
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Código |
105 (Redação dada pelo Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de 2018) |
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Descrição da infração |
Deixar de apresentar o Relatório Anual de Atividades do Cadastro
Técnico Estadual. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
Observações |
O valor da multa será aplicado nos termos do parágrafo único do art.
10 da Lei nº 14.940, de 2003: A não apresentação do relatório previsto sujeita o infrator a multa
equivalente a 20% (vinte por cento) da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado de Minas Gerais– TFAMG – devida. |
|
Código |
105 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas
licenças ambientais, inclusive planos de controle ambiental, de medidas
mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
|
Observações |
Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por
cada condicionante descumprida, a partir da segunda; No caso da condicionante relativa ao cumprimento do programa de auto
monitoramento, também será aplicado um acréscimo de 0,50% (zero vírgula
cinquenta por cento) por relatório não entregue, entregue fora do prazo ou
incompleto. |
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Código |
106 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a
devida licença ambiental, desde que não amparado por termo de ajustamento de
conduta com o órgão ou entidade ambiental competente; inclusive nos casos de
fragmentação indevida do licenciamento ambiental. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Código |
107 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG,
pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas. |
|
Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Código |
108 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de
Ajustamento de Conduta. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
|
Observações |
O valor da multa será aplicado independentemente do número de
cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30%
(trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
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Código |
109 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Fabricar, transportar ou armazenar produtos em desacordo com as normas
e padrões ambientais vigentes. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Código |
110 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Deixar de comunicar ao órgão ambiental o encerramento ou a paralisação
temporária de atividades, nos prazos e formas estabelecidos neste decreto. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Código |
111 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Descumprir determinação, deliberação ou deliberação normativa do Copam
ou deliberação normativa conjunta Copam-CERH-MG, que não constitua infração
diversa. |
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Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato |
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Código |
112 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, orientação técnica prevista na
legislação ambiental, que não constitua infração diversa. |
|
Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Código |
113 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas
entidades vinculadas e conveniadas. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
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Código |
114 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Causar intervenção de qualquer natureza que resulte em poluição,
degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos
ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que
prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
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Código |
115 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Causar intervenção de qualquer natureza que possa resultar em
poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e
animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou
que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população. |
|
Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Código |
116 (Redação dada pelo Decreto nº 48.454, de 28 de junho de
2022) |
|
Descrição da infração |
Deixar de comunicar a ocorrência de acidente com danos ambientais, em
até duas horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, ao Núcleo de
Emergência Ambiental – NEA da Feam, à Polícia Militar de Minas Gerais, ao
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar do
Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ou à Polícia Rodoviária
Federal. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
Observações |
A comunicação deverá ser realizada por telefone, pelo empreendedor
responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado; A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos,
mídia etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor,
por seu representante legal ou contratado, para fins de aplicação desta
infração. A comunicação à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar do Governador/Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil e à Polícia Rodoviária Federal deverá constar o dano
ambiental ou risco de dano ambiental relacionado ao acidente comunicado pelo
empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou
contratado, informações estas que deverão constar no Boletim de Ocorrência. Em caso de comunicação ocorrida após a segunda hora, até o transcurso
de quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado
o valor da multa simples; Em caso de comunicação ocorrida após a quarta hora, até o transcurso
de vinte e quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será
aplicado o valor da multa simples multiplicado por dois. No caso de não comunicação do acidente, ou comunicação realizada após
as vinte e quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será
aplicado o valor da multa simples multiplicado por três. O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação
pelo empreendedor, por seu representante legal ou contratado. Os contatos do NEA da Feam estão disponíveis no sítio eletrônico da
entidade ambiental, conforme estabelecido na legislação ambiental. |
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Código |
117 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Transportar, comercializar, armazenar, dispor, fabricar, expedir ou
utilizar resíduos ou produtos perigosos sem a devida licença ou autorização
ambiental ou em desacordo com as normas, diretrizes e padrões ambientais
vigentes. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
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Código |
118 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Deixar ocorrer, em áreas de destinação final de resíduos sólidos, a
catação ou a utilização destes resíduos para a alimentação animal ou a
fixação de habitações temporárias ou permanentes. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
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Código |
119 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações
ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de
decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão
competente. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
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|
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Código |
120 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Lançar ou dispor resíduo sólido em área urbana ou rural, em lagoa,
curso d’agua, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio,
poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto
condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, área sujeita a
inundação e áreas especialmente protegidas. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
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Código |
121 (Redação
dada pelo Decreto nº 48.454, de 28 de junho de 2022) |
|
Descrição
da Infração |
Deixar
de realizar auditoria técnica de segurança de barragem localizada em
empreendimento industrial ou de mineração, conforme previsto na legislação
ambiental ou determinado pelo órgão ambiental. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência
da pena |
Por ato |
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Código |
122 (Redação
dada pelo Decreto nº 48.454, de 28 de junho de 2022) |
|
Descrição
da Infração |
Deixar
de inserir, protocolar ou apresentar, nos prazos especificados, o relatório
de auditoria técnica de segurança de barragens e a declaração de condição de
estabilidade, em empreendimentos industriais e de mineração, nos casos
previstos na legislação vigente. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência
da pena |
Por ato |
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Código |
123 (Redação
dada pelo Decreto nº 48.454, de 28 de junho de 2022) |
|
Descrição
da Infração |
Não
disponibilizar os relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem,
para fins de fiscalização ambiental, no empreendimento industrial ou de
mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência
da pena |
Por ato |
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Código |
124 (Redação
dada pelo Decreto nº 48.454, de 28 de junho de 2022) |
|
Descrição
da Infração |
Deixar
de implementar recomendações, ações ou medidas corretivas especificadas em
relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem localizada em
empreendimentos industriais ou de mineração, sem justificativa técnica e
autorização formal do auditor. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência
da pena |
Por ato |
|
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|
Código |
125 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Deixar de apresentar, ao órgão ambiental, a manifestação de órgão ou
entidade pública interveniente relativa aos processos de renovação de licença
e de licenciamento ambiental na modalidade corretiva, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados de seu recebimento. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
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|
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|
Código |
126 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de
embargo. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código |
127 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo,
laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso,
seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na
autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia
ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
Código |
128 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Contribuir, a empresa interveniente no atendimento a acidente e
emergência ambiental, para agravar os danos ambientais ou riscos à saúde e à
segurança humana decorrentes do acidente. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código |
129 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Causar ou provocar impacto negativo em feições cársticas, tais como
sumidouro, dolina, drenagem subterrânea ou surgência cárstica, sem a
autorização prévia do órgão ambiental. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
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|
Código |
130 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Causar ou provocar impacto negativo irreversível sobre cavidade
natural subterrânea e/ou sua área de influência, sem licença do órgão
ambiental competente que autorize tal impacto. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
Código |
131 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Descumprir termo de compromisso, acordo setorial ou regulamento
específico para implementação e operação de sistema de logística reversa de
resíduos sólidos implantado nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 02 de
agosto de 2010, e demais legislações aplicáveis, consoante as responsabilidades
específicas estabelecidas para o referido sistema. |
|
Classificação |
Leve |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
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|
|
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|
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Código |
132 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa
implantado via termo de compromisso ou acordo setorial nos termos da Lei
Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, por parte de fabricantes,
importadores, distribuidores e consumidores não signatários e não aderentes
desses instrumentos, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas
para o referido sistema. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato. |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
Código |
133 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental
competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização
das ações do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade, exercidas
de forma desvinculada de Termo de Compromisso ou Acordo Setorial. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato. |
|
|
|
|
|
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Código |
134 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Causar contaminação ou contribuir com sua continuidade ao não elaborar
estudos técnicos ou adotar as medidas técnicas para reabilitação de áreas
contaminadas, que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ao meio
ambiente ou outro bem a proteger |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato. |
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Código da infração |
135 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Deixar de emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), ou
movimentar resíduos sem o devido MTR, ou deixar de regularizar o MTR
Provisório utilizado, ou de atestar no Sistema MTR-MG o recebimento da carga,
na forma e prazos estabelecidos em Deliberação Normativa do COPAM relacionada
ao Sistema MTR-MG, descumprindo com as obrigações previstas na referida
Deliberação Normativa para a movimentação de resíduos no Estado. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
Código |
136 (Código
incluído pelo Decreto nº 48.454, de 28 de junho de 2022) |
|
Descrição
da infração |
Descumprir
determinação ou obrigação decorrente da Política Estadual de Segurança de
Barragem, em conformidade com seus regulamentos, desde que não constitua
infração diversa. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência
da pena |
Por ato |
|
Código |
137 (Código
incluído pelo Decreto nº 48.454, de 28 de junho de 2022) |
|
Descrição
da infração |
Deixar
de comunicar o acionamento de situação de emergência de barragem de
empreendimento industrial e minerário, nos termos da legislação ambiental
vigente. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência
da pena |
Por ato |
|
Código |
138 (Código
incluído pelo Decreto nº 48.454, de 28 de junho de 2022) |
|
Descrição
da infração |
Deixar
de apresentar, nos casos de empreendimentos industriais e de mineração, o
Plano de Ação de Emergência – -PAE ou apresentá-lo em desacordo com a
legislação em vigor. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência
da pena |
Por ato |
|
Código |
139 (Código
incluído pelo Decreto nº 48.454, de 28 de junho de 2022) |
|
Descrição
da infração |
Descumprir
ou deixar de atualizar, em empreendimentos industriais ou de mineração,
planos de ação relacionados: I – à
retomada de estabilidade de barragens; II – ao
acionamento de nível de emergência do Plano de Ação de Emergência –PAE; III – à
descaracterização de barragens alteadas pelo método a montante. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência
da pena |
Por ato |
ANEXO II
(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383,
de 2 de março de 2018)
Valores em Ufemg
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FAIXAS |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
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Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
|
LEVE |
192,25 |
384,50 |
1192,01 |
2384,02 |
2870,88 |
5740,04 |
|
GRAVE |
954,08 |
1908,16 |
5955,28 |
11910,56 |
21522,24 |
43044,48 |
|
GRAVÍSSIMA |
4770,44 |
9540,88 |
35725,72 |
71451,44 |
143473,46 |
286946,92 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020)
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
Código da infração |
201 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Derivar, utilizar ou intervir em recursos hídricos, nos casos de usos
insignificantes definidos em Deliberação Normativa do CERH-MG, sem o
respectivo cadastro ou em desconformidade com o mesmo. |
|
Classificação |
Leve |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
Código da infração |
202 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Desativar poço tubular, poço manual ou cisterna sem efetuar o
tamponamento em conformidade com os critérios técnicos exigidos pelo Igam. |
|
Classificação |
Leve |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código da infração |
203 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Perfurar poço tubular sem a devida autorização de perfuração. |
|
Classificação |
Leve |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código da infração |
204 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Extrair água subterrânea, captar ou derivar águas superficiais para
fins exclusivos de consumo humano, bem como para fins de dessedentação de
animais, nos casos de produção rural em regime familiar, sem a respectiva
outorga ou em desconformidade com a mesma. |
|
Classificação |
Leve |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
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|
Código da infração |
205 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado,
para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não
seja objeto de infração específica. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
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|
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|
Código da infração |
206 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d’água,
excetuada limpeza manual, sem outorga. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato |
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|
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Código da infração |
207 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d’água,
excetuada limpeza manual, em desconformidade com a outorga concedida. |
|
Classificação |
Leve |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
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|
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|
Código da infração |
208 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Construir ou utilizar barragens sem a respectiva outorga. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
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Código da infração |
209 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Construir ou utilizar barragens em desacordo com a outorga concedida |
|
Classificação |
Leve |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
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|
|
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|
Código da infração |
210 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG,
pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela Semad ou pelas suas entidades
vinculadas e conveniadas. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
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|
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|
Código da infração |
211 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Emitir ou lançar efluentes líquidos sem a devida outorga ou em
desconformidade com a mesma. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato |
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Código da infração |
212 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água sem a
respectiva outorga. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
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|
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Código da infração |
213 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água em
desconformidade com a outorga concedida. |
|
Classificação |
Leve |
|
Incidência da pena |
Por ato. |
|
|
|
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|
|
|
|
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|
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|
|
Código da infração |
214 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
||
|
Descrição da infração |
Extrair água subterrânea sem a devida outorga ou em desconformidade
com a mesma. |
||
|
Classificação |
Grave |
||
|
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo. |
||
|
Observações |
Com outorga |
Sem outorga |
|
|
Sendo possível medir a vazão captada. |
Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s
que exceder a vazão outorgada. |
Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s
captado. |
|
|
Não sendo possível medir a vazão captada |
A multa deverá ser multiplicada por 2. |
A multa deverá ser multiplicada por 5. |
|
|
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de
medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos
e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado,
aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216. |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código da infração |
215 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
||
|
Descrição da infração |
Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em
desconformidade com a mesma. |
||
|
Classificação |
Grave |
||
|
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo. |
||
|
Observações |
Com outorga |
Sem outorga |
|
|
Sendo possível medir a vazão captada. |
Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s
que exceder a vazão outorgada. |
Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s
captado. |
|
|
Não sendo possível medir a vazão captada. |
A multa deverá ser multiplicada por 2. |
A multa deverá ser multiplicada por 5. |
|
|
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de
medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos
e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado,
aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216 |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código da infração |
216 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Deixar de instalar equipamentos de medição e horímetro, quando exigido
pelo órgão gestor ou CERH-MG, ou deixar de apresentar os dados de medição,
quando solicitados durante a fiscalização. |
|
Classificação |
Leve |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código da infração |
217 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Causar intervenção que resulte em danos aos recursos hídricos. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código da infração |
218 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Causar intervenção que possa resultar em danos aos recursos hídricos. |
|
Classificação |
Leve |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código da infração |
219 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d’água ou em áreas
aluvionares, sem outorga. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
Código da infração |
220 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d’água ou em áreas
aluvionares, em desconformidade com a outorga concedida. |
|
Classificação |
Leve |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código da infração |
221 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou
a qualidade dos recursos hídricos sem a devida outorga. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código da infração |
222 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Intervir ou manter intervenção que altere o
regime, a quantidade e/ou a qualidade dos recursos hídricos em
desconformidade com a outorga concedida. |
|
Classificação |
Leve |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código da infração |
223 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de
Ajustamento de Conduta. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
|
Observações |
O valor da multa será aplicado independentemente do número de
cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30%
(trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código da infração |
224 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas
entidades vinculadas ou conveniadas. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
Código da infração |
225 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Impedir ou restringir os usos múltiplos dos
recursos hídricos a jusante da intervenção, sem a devida outorga ou em
desconformidade com a mesma. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código da infração |
226 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Desviar totalmente ou manter desvio total de cursos de água sem a
devida outorga ou em desconformidade com a mesma. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código da infração |
227 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Fraudar os medidores de vazão e/ou dados, quando exigidos na concessão
da outorga. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
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|
Código da infração |
228 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Descumprir as orientações técnicas dos órgãos ambientais, nos casos de
dano ou ameaça de dano à população e/ou recursos hídricos. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código da infração |
229 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou
embargo. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código da infração |
230 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo,
laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso,
seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na
autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia
ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código da infração |
231 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
||
|
Descrição da infração |
Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em
desconformidade com a mesma, em área declarada em situação de restrição de
uso ou área de conflito. |
||
|
Classificação |
Gravíssima |
||
|
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo. |
||
|
Observações |
Com outorga |
Sem outorga |
|
|
Sendo possível medir a vazão captada |
Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s
que exceder a vazão outorgada. |
Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s
captado. |
|
|
Não sendo possível medir a vazão captada |
A multa deverá ser multiplicada por 2. |
A multa deverá ser multiplicada por 5. |
|
|
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de
medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos
e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado,
aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216 |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código da infração |
232 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações relativas à segurança de barragens,
quando solicitadas pelo Igam, pelo CERH-MG ou pelos demais órgãos ambientais,
ou prestar informações falsas. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código da infração |
233 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Violar, adulterar ou declarar dados incorretos ou falsos no pedido de
outorga emergencial, assim como não dar continuidade ao processo formal. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia
ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
|
Código da infração |
234 (Código incluído pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro
de 2020) |
|
Descrição da infração |
Não respeitar os percentuais de restrição de uso da água estabelecidos
por ato do Igam, em áreas declaradas de restrição de escassez hídrica. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato |
|
Código da infração |
235 (Código incluído pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro
de 2020) |
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Descrição da infração |
Descumprir condicionante aprovada na outorga, inclusive planos de
monitoramento ou equivalentes. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
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Observações |
Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por
cada condicionante descumprida, a partir da segunda. |
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Código da infração |
236 (Código incluído pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro
de 2020) |
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Descrição da infração |
Deixar de realizar o cadastro de obras e serviços relacionados às
travessias aéreas ou subterrâneas ou outras intervenções em recursos hídricos
de domínio do Estado, que independem de outorga, nos termos da legislação
vigente. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por ato |
ANEXO III
(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383,
de 2 de março de 2018)
Valores em Ufemg
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Código da infração |
301 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar
a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem
licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou
autorização concedida pelo órgão ambiental. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
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Valor da multa em Ufemg |
a) em área comum: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal, em zona de
amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso
sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: Mínimo: 1.500 por hectare ou fração; Máximo: 3.000 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e
domínio público: Mínimo: 2.000 por hectare ou fração; Máximo: 4.000 por hectare ou fração. |
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Código da infração |
302 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Retirar ou tornar inservível produto da flora nativa oriundo de
exploração, desmate, destoca, supressão, corte ou extração de florestas e
demais formas de vegetação, realizada sem autorização ou licença do órgão
ambiental competente, ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. Tabela Base para cálculo de rendimento lenhoso por hectare e por
tipologia vegetal, a ser utilizada quando o produto for retirado: I – campo cerrado: 16,67 m³/ha; II – cerrado sensu stricto: 30,67 m³/ha; III – cerradão: 66,67m³/ha; IV – floresta estacional decidual: 46,67m³/ha; V – floresta estacional semidecidual: 83,33m³/ha; VI – floresta ombrófila: 133,33m³/ha. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por metro cúbico de produto retirado |
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Valor da multa em Ufemg |
Valor para base de cálculo monetário: a) por m³ de lenha: Mínimo: 50 por m³ de lenha; Máximo: 100 por m³ de lenha; b) por m³ de madeira in natura: Mínimo: 250 por m³ de madeira in natura; Máximo: 500 por m³ de madeira in natura. |
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Código da infração |
303 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Deixar de dar uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do
ano agrícola. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 175 por hectare ou fração; Máximo: 350 por hectare ou fração. |
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Código da infração |
304 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar,
danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas,
esparsas ou isoladas, sem proteção especial, localizadas em área comum, sem
autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização
ou licença concedida. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por unidade (árvore) |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 30 por árvore; Máximo: 60 por árvore. |
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Observação |
Caso o dano causado não provoque ou venha a provocar a morte,
supressão ou remoção dos espécimes afetados, o valor da multa será: Mínimo: 15 Ufemg por árvore. Máximo: 30 Ufemg por árvore. |
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Código da infração |
305 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar,
danificar ou provocar a morte, por qualquer modo ou meio, de árvores ou
plantas, de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial,
sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização
ou licença concedida, localizadas em: I – área de Preservação Permanente; II – área de Reserva Legal; III – Unidades de Conservação de Uso Sustentável; IV – Unidades de Conservação de Proteção Integral. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por unidade (exemplar) |
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Valor da multa em Ufemg |
a) em área de preservação permanente, área de reserva legal ou unidade
de conservação de uso sustentável: Mínimo: 100 por exemplar; Máximo: 200 por exemplar; b) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 200 por exemplar; Máximo: 400 por exemplar. |
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Outras cominações |
Tendo ocorrido o escoamento dos produtos será acrescido à multa o
valor de mais 10 por exemplar |
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Observação: |
Caso o dano causado não provoque ou venha a provocar a morte,
supressão ou remoção dos espécimes afetados, o valor da multa será: a) em área de preservação permanente, área de reserva legal ou unidade
de conservação de uso sustentável: Mínimo: 70 Ufemg por exemplar; Máximo: 140 Ufemg por exemplar; b) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 160 Ufemg por exemplar; Máximo: 320 Ufemg por exemplar. |
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Código da infração |
306 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Cortar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de árvores ou
plantas de espécies nativas de uso nobre ou consideradas “madeira de lei”, ou
imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder
público, ou constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira
ameaçada de extinção em Minas Gerais, sem autorização ou licença do órgão
competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade (exemplar) |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 50 por exemplar; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 50 por exemplar. |
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Código da infração |
307 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Utilizar árvores ou madeira de espécie imune, restrita ou protegida de
corte, assim declarada por ato do poder público, constantes na lista oficial
de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais ou de
uso nobre ou “madeira de lei”, na transformação para lenha ou produção de
carvão vegetal. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por metro cúbico ou metro de carvão. |
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Valor da multa em Ufemg |
a) por m³ de lenha: Mínimo: 50 por m³ de lenha; Máximo: 100 por m³ de lenha; b) por metro de carvão: Mínimo: 100 por metro de carvão; Máximo: 200 por metro de carvão. |
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Código da infração |
308 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Deixar de dar aproveitamento econômico aos produtos e subprodutos da
flora nativa cuja exploração tenha sido previamente autorizada ou licenciada
pelo órgão competente. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por metro cúbico ou metro de carvão |
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Valor da multa em Ufemg |
a) por metro estéreo de lenha: Mínimo: 50 por metro cúbico de lenha; Máximo: 100 por metro cúbico de lenha; b) por metro de carvão: Mínimo: 100 por metro de carvão; Máximo: 200 por metro de carvão; c) por m³ de madeira in natura: Mínimo: 250 por m³ de madeira in natura; Máximo: 500 por m³ de madeira in natura. |
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Código da infração |
309 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural
de florestas e demais formas de vegetação, exceto em áreas legalmente
permitidas. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
|
Valor da multa em Ufemg |
a) em área comum: Mínimo: 300 por hectare ou fração; Máximo: 600 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal, zona de
amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso
sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e
domínio público: Mínimo: 1.300 por hectare ou fração; Máximo: 2.600 por hectare ou fração. |
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Código da infração |
310 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Fazer queima controlada em desacordo com o autorizado. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
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Valor da multa em Ufemg |
a) por hectare ou fração de área queimada em área comum ocupada por
pastagem artificial, culturas agrícolas e florestais ou zona urbana: Mínimo: 100 por hectare ou fração; Máximo: 200 por hectare ou fração; b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação
nativa: Mínimo: 200 por hectare ou fração; Máximo: 400 por hectare ou fração; c) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de
conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de
conservação de proteção integral: Mínimo: 400 por hectare ou fração; Máximo: 800 por hectare ou fração; d) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de
conservação de proteção integral; Mínimo: 800 por hectare ou fração; Máximo: 1.600 por hectare ou fração. |
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Código da infração |
311 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Fazer queima controlada sem autorização do órgão ambiental. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por hectare ou fração. |
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Valor da multa em Ufemg |
a) em área comum ocupada com pastagem artificial, culturas agrícolas e
florestais ou zona urbana: Mínimo: 150 por hectare ou fração; Máximo: 300 por hectare ou fração; b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação
nativa: Mínimo: 300 por hectare ou fração; Máximo: 600 por hectare ou fração; c) em área de preservação permanente, reserva legal, unidade de
conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de
conservação de proteção integral: Mínimo: 800 por hectare ou fração; Máximo: 1.600 por hectare ou fração; d) no interior de unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 1.000 por hectare ou fração; Máximo: 2.000 por hectare ou fração. |
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Código da infração |
312 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios florestais em
áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, áreas de
preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação de uso
sustentável e unidades de conservação de proteção integral e zona de
amortecimento, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos e sob
linha de transmissão de energia elétrica. |
|
Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
a) em margem de rodovia e ferrovia, área de preservação permanente,
reserva legal, corredor ecológico, fragmento florestal nativo de grande porte
ou sob linha de transmissão de energia elétrica: Mínimo: 200 por ato; Máximo: 400 por ato; b) em unidade de conservação de uso sustentável ou zona de
amortecimento de unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 500 por ato; Máximo: 1.000 por ato; c) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração |
313 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Empregar, como combustível, produtos e subprodutos florestais ou
hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis
de provocar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação. |
|
Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. |
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Código da infração |
314 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
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Valor da multa em Ufemg |
a) em área comum ocupada com pastagem artificial ou culturas agrícolas
e florestais: Mínimo: 175 por hectare ou fração; Máximo: 350 por hectare ou fração; b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação
nativa: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; c) em reserva legal: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; d) em área de preservação permanente, unidade de conservação de uso
sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção
integral: Mínimo: 700 por hectare ou fração; Máximo: 1.400 por hectare ou fração; e) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 1.000 por hectare ou fração; Máximo: 2.000 por hectare ou fração; f) no Bioma de Mata Atlântica: Mínimo: 1.500 por hectare ou fração; Máximo: 3.000 por hectare ou fração; g) em margem de rodovia e ferrovia ou sob linha de transmissão de
energia elétrica: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração. |
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Código da infração |
315 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Deixar de prestar apoio logístico ao órgão ambiental para extinção de
incêndio florestal iniciado em sua propriedade que venha a atingir unidades
de conservação de uso sustentável, de proteção integral ou zona de
amortecimento. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração |
316 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Impedir o órgão ambiental de adentrar em sua propriedade para fins de
combate a incêndio florestal |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração |
317 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Penetrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral ou em demais
áreas sob regime especial de proteção, com substância ou instrumento próprio
para a exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de
autorização ou licença ambiental do órgão ambiental. |
|
Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. |
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Código da infração |
318 |
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Descrição da infração |
Desrespeitar as normas ou os regulamentos administrativos das Unidades
de Conservação. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
a) não havendo dano: Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato; b) havendo dano: Mínimo: 300 por ato; Máximo: 600 por ato. |
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Código da infração |
319 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Causar dano direto ou indireto em unidades de conservação. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração. |
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Código da infração |
320 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Violar, adulterar ou declarar dados incorretos, incompletos ou falsos
nos sistemas de informações da Semad ou de suas entidades vinculadas e/ou
conveniadas, para validar informações ou para emissão de documentos
ambientais obrigatórios ou para obter proveito para si ou para outrem. |
|
Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por declaração, por documento ou por ato |
|
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.500 por declaração, por documento ou por ato; Máximo: 3.000 por declaração, por documento ou por ato. |
|
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia
ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
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Código da infração |
321 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Deixar de declarar ou sonegar dados nos sistemas de informações da
Semad ou de suas entidades vinculadas ou conveniadas, necessários à validação
das informações, composição de cadastros ou de banco de declarações
ambientais e emissão de documentos ambientais obrigatórios. |
|
Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 600 por ato; Máximo: 1.200 por ato. |
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Código da infração |
322 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Executar ações em desconformidade com as operações previstas nos
projetos de reparação ambiental ou no plano de manejo. |
|
Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por hectare ou fração. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 250 por hectare ou fração; Máximo: 500 por hectare ou fração. |
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Código da infração |
323 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas
previstas nos planos de recomposição da Área de Preservação Permanente e de
Reserva Legal. |
|
Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por hectare ou fração. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 350 por hectare ou fração; Máximo: 700 por hectare ou fração. |
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Código da infração |
324 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de
Ajustamento de Conduta, se não constatada a existência de poluição ou
degradação ambiental. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
|
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 700 por ato; Máximo: 1.400 por ato. |
|
Observações |
O valor da multa será aplicado independentemente do número de
cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30%
(trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
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Código da infração |
325 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de
Ajustamento de Conduta, se constatada a existência de poluição ou degradação
ambiental. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
|
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.500 por ato; Máximo: 3.000 por ato. |
|
Observações |
O valor da multa será aplicado independentemente do número de
cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30%
(trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
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Código da infração |
326 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Deixar de executar as ações de reposição florestal ou prestar
informações falsas, incorretas, incompletas sobre elas. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato ou por documento, com acréscimo por unidade (árvore) |
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Valor da multa em Ufemg |
a) deixar de executar as operações: Mínimo: 150 por ato ou por documento, com acréscimo de 3 por árvore a
ser reposta; Máximo: 300 por ato ou por documento, com acréscimo de 3 por árvore a
ser reposta; b) por prestar informações falsas, incorretas ou incompletas: Mínimo: 1.000 por ato ou por documento; Máximo: 2.000 por ato ou por documento. |
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Código da infração |
327 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de
suprimento sustentável ou comprovação anual de suprimento ou equivalentes ou
mensurar volume inexistente. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 4.800 por ato; Máximo: 9.600 por ato. |
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Código da infração |
328 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Iniciar atividades de exploração, utilização, transformação, consumo,
industrialização ou comércio, de produto ou subproduto da flora nativa ou
plantada, sem o respectivo cadastro ou registro no órgão ambiental, conforme
previsto na legislação. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por atividade |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por atividade; Máximo: 300 por atividade. |
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Código da infração |
329 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Deixar de realizar a renovação anual do cadastro ou registro
estabelecido, conforme previsto na legislação. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por exercício |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por exercício; Máximo: 300 por exercício. |
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Código da infração |
330 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Deixar, a pessoa natural ou jurídica, de promover a alteração do
cadastro ou registro junto ao órgão ambiental competente, conforme previsão
legal. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. |
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Código da infração |
331 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Comercializar motosserra sem o registro no órgão ambiental competente. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade (equipamento) |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 250 por ato com acréscimo de 50 por unidade de equipamento
exposta à venda; Máximo: 500 por ato com acréscimo de 50 por unidade de equipamento
exposta à venda. |
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Código da infração |
332 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Utilizar motosserra sem a licença e o registro atualizado no órgão
ambiental competente. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 200 por ato; Máximo: 400 por ato. |
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Código da infração |
333 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Portar motosserra sem licença e registro atualizado no órgão ambiental
competente. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por unidade |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por unidade; Máximo: 300 por unidade. |
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Código da infração |
334 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Utilizar, o prestador de serviço, trator de esteira ou similar em
floresta ou demais formas de vegetação, sem registro ou cadastro no órgão
competente. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 250 por ato; Máximo: 500 por ato. |
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Código da infração |
335 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Transportar, adquirir, receber, armazenar, comercializar, utilizar,
consumir, beneficiar ou industrializar produtos ou subprodutos da flora
nativa sem documentos de controle ambiental obrigatórios. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro cúbico de lenha, metro de carvão,
metro cúbico de madeira, quilograma de folha, raiz, semente e caule de
espécie nativa ou exemplar (planta). |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 800 por ato, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies
nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre,
de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies
ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie
nativa; g) 150 por planta de espécie nativa. Máximo: 1.600 por ato, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies
nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre,
de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies
ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie
nativa; g) 150 por planta de espécie nativa. |
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Código da infração |
336 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Armazenar ou transportar carvão vegetal empacotado sem documento de
controle ambiental obrigatório. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de carvão empacotado |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 2 por quilograma de
carvão empacotado; Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 2 por quilograma de
carvão empacotado. |
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Código da infração |
337 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Comercializar carvão vegetal empacotado sem observar os requisitos
previstos nas normas legais vigentes. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de carvão empacotado |
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Valor da multa em Ufemg |
a) Comerciante empacotador: Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 8 por quilograma de
carvão empacotado irregularmente; Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 8 por quilograma de
carvão empacotado irregularmente; b) Comerciante varejista ou atacadista: Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 4 por quilograma de
carvão empacotado irregularmente; Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 4 por quilograma de
carvão empacotado irregularmente. |
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Código da infração |
338 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar,
comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada,
sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro de carvão |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 150 por metro de carvão; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 150 por metro de carvão. |
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Código da infração |
339 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Ceder ou receber de outrem documento de controle ou autorização
expedida pelo órgão competente |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por documento |
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Valor da multa em Ufemg |
a) Documento de controle GCA-E ou qualquer outro documento que venha a
substituí-la: Mínimo: 400 por documento; Máximo: 800 por documento; b) Licença ou autorização: Mínimo: 1.000 por documento; Máximo: 2.000 por documento. |
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Código da infração |
340 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Emitir documentos de controle ambiental acobertando volume maior que o
produzido no empreendimento. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por documento. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.500 por documento; Máximo: 3.000 por documento. |
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Código da infração |
341 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Receber, transportar ou comercializar produto ou subproduto florestal
com divergência acima de 10% (dez por cento) do volume declarado no documento
de controle ambiental. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por documento, com acréscimo por metro cúbico, metro de carvão,
quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa ou exemplar
(planta) |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 250 por documento, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies
nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre,
de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies
ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie
nativa; g) 150 por planta de espécie nativa. Máximo: 500 por documento, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies
nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre,
de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies
ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie
nativa; g) 150 por planta de espécie nativa. |
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Código da infração |
342 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Deixar de prestar contas do recebimento do produto ou subproduto da
flora nos sistemas de informações do órgão ambiental, no prazo
estabelecido. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 300 por ato; Máximo: 600 por ato. |
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Código da infração |
343 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Prestar contas ou devolver os documentos de controle instituídos pelo
órgão competente fora do prazo estabelecido. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato. |
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Código da infração |
344 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de
embargo. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por hectare ou fração. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 750 por ato, com acréscimo de: a) em área comum: 500 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal ou em unidades
de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos:
1.500 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e
domínio público: 2.000 por hectare ou fração. Máximo: 1.500 por ato, com acréscimo de: a) em área comum: 500 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal ou em unidades
de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos:
1.500 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e
domínio público: 2.000 por hectare ou fração. |
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Código da infração |
345 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas
entidades vinculadas e conveniadas. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração |
346 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG,
pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração |
347 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Deixar de entregar, mensalmente, o Anexo I do Plano de Suprimento
Sustentável – PSS ou equivalente, omitir informação ou prestar neles
informações falsas, incorretas ou incompletas. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração |
348 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Não apresentar Plano de Suprimento Sustentável – PSS e/ou Comprovação
Anual de Suprimento – CAS ou deixar de cumprir os prazos estabelecidos no
cronograma. |
|
Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 4.800 por ato; Máximo: 9.600 por ato. |
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Código da infração |
349 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Executar ações em desconformidade com as orientações previstas nos
projetos de plantio destinados a pagamento de Reposição Florestal. |
|
Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por hectare ou fração, com acréscimo por exemplar (árvore) |
|
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por hectare ou fração, com acréscimo de 3 por árvore; Máximo: 300 por hectare ou fração, com acréscimo de 3 por árvore. |
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Código da infração |
350 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Receber, adquirir, comercializar ou consumir produto ou subproduto de
formação nativa em quantidade superior ao estabelecido em lei. |
|
Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro cúbico de lenha, metro cúbico de madeira
ou metro de carvão. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de: a) 30 por metro cúbico de lenha; b) 150 por mdc; c) 350 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas. Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de: a) 30 por metro cúbico de lenha; b) 150 por mdc; c) 350 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas. |
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Código da infração |
351 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado,
para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não
seja objeto de infração específica. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração |
352 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo,
laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso,
seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na
autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 3.000 por ato; Máximo: 6.000 por ato. |
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Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia
ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
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Código da infração |
353 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante estabelecida em
autorização para intervenção ambiental. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 50 por ato; Máximo: 100 por ato. |
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Observações |
Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por
cada condicionante descumprida, a partir da segunda. |
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Código da infração |
354 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar
a morte de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por hectare ou fração; Máximo: 2.000 por hectare ou fração. |
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Código da infração |
355 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar,
comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada, de
área de floresta plantada divergente da declarada. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro de carvão |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 25 por metro de carvão; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 25 por metro de carvão. |
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ANEXO IV
(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383,
de 2 de março de 2018)
Valores em Ufemg
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Código da infração |
401 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Praticar ato de pesca na modalidade amadora, estando sem licença ou
com esta vencida, ou sem cadastro. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
a) utilizando linha, anzol, vara ou caniço simples e outros aparelhos
permitidos na pesca não profissional, exceto molinete e carretilha: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; b) utilizando molinete ou carretilha: Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; c) utilizando embarcação, motorizada ou não, além dos apetrechos
citados nos itens a e b: Mínimo: 130 por ato; Máximo: 260 por ato. |
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Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração |
402 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Praticar, o pescador profissional, ato de pesca sem portar a licença
ou com a mesma vencida. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
a) utilizando linha, anzol, vara ou caniço simples: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; b) utilizando molinete ou carretilha: Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; c) utilizando tarrafa: Mínimo: 130 por ato; Máximo: 260 por ato; d) utilizando rede de emalhar ou qualquer outro apetrecho de pesca
autorizado para a categoria: Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato; e) utilizando apetrechos de emalhar com apoio de embarcação,
motorizada ou não: Mínimo: 220 por ato; Máximo: 440 por ato. |
|
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg por
quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
403 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Realizar torneio ou campeonato de pesca sem autorização ou licença do
órgão ambiental ou em desacordo com o autorizado. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
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Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemgs
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
404 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Utilizar indevidamente licença, autorização ou registro de pesca, para
fins diversos dos previstos nos respectivos atos. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
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Código da infração |
405 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Portar ou transportar aparelhos de pesca de uso permitido para a
categoria amadora ou profissional sem estar portando a licença de pesca, ou
com a mesma vencida. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro quadrado (rede de emalhar) |
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Valor da multa em Ufemg |
I) pescador amador: a) com vara, caniço simples e linha, chumbada e anzol: Mínimo: 50 por ato; Máximo: 100 por ato; b) com vara ou caniço com molinete, carretilha ou similar: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; c) utilizando apetrechos de pesca com apoio de embarcação, motorizada
ou não: Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; d) com petrechos de pesca subaquática: Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato; II – pescador profissional: a) com vara, caniço simples e linha, chumbada e anzol: Mínimo: 50 por ato; Máximo: 100 por ato; b) com vara ou caniço com molinete, carretilha ou similar: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; c) utilizando tarrafa: Mínimo: 130 por ato; Máximo: 260 por ato; d) utilizando rede de emalhar: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 4 por metro quadrado; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 4 por metro quadrado; e) utilizando apetrechos de pesca com apoio de embarcação, motorizada
ou não: Mínimo: 170 por ato; Máximo: 340 por ato; f) com petrechos de pesca subaquática: Mínimo: 180 por ato; Máximo: 360 por ato. |
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Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
406 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Portar, transportar ou utilizar equipamentos, aparelhos ou apetrechos
de pesca em número excedente ao autorizado para o local e/ou período
determinado pelo órgão. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por aparelho excedente |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de: a) 20 por unidade excedente de caniço ou vara, com ou sem carretilha
ou molinete; b) 35 por unidade excedente de petrecho na embarcação; c) 180 por unidade excedente de rede simples (para as categorias
autorizadas) e 5 por metro quadrado; d) 200 por unidade excedente de tarrafa; e) 80 por unidade excedente de espinhel simples; f) 200 por unidade excedente de petrechos de pesca subaquática; g) 160 por unidade excedente de outros equipamentos. Máximo: 160 por ato, com acréscimo de: a) 20 por unidade excedente de caniço ou vara, com ou sem carretilha
ou molinete; b) 35 por unidade excedente de petrecho na embarcação; c) 180 por unidade excedente de rede simples (para as categorias
autorizadas) e 5 por metro quadrado; d) 200 por unidade excedente de tarrafa; e) 80 por unidade excedente de espinhel simples; f) 200 por unidade excedente de petrechos de pesca subaquática; g) 160 por unidade excedente de outros equipamentos. |
|
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
407 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Iniciar ou manter atividade de comércio, exposição à venda,
armazenamento de pescado ou beneficiamento sem o registro ou cadastro no
órgão ambiental ou com este vencido. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
a) Pessoa física: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; b) Pessoa jurídica: Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
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Código da infração |
408 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Realizar trabalhos técnico-científicos ou de pesquisa sem autorização
do órgão competente, com esta vencida ou em desacordo com o autorizado. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
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Valor da multa em Ufemg |
I) sem autorização: Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 135 nos casos de local proibido, não autorizado, ou se a infração
for cometida em unidade de conservação, com exceção de APA; b) 135 se houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na
morte de animais aquáticos; c) 225 se estiver capturando ou coletando em local proibido se
capturadas espécies constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção
ou Cites; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem
pecuniária; d) 155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do
critério de unidade por espécime. Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: e) 135 nos casos de local proibido, não autorizado, ou se a infração
for cometida em unidade de conservação, com exceção de APA; f) 135 se houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na
morte de animais aquáticos; g) 225 se estiver capturando ou coletando em local proibido se
capturadas espécies constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção
ou Cites; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem
pecuniária; h) 155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do
critério de unidade por espécime. II – em desacordo com o autorizado: Mínimo: 300 por ato, com acréscimo de: a) 90 nos casos de local proibido, não autorizado ou, se a infração
for cometida em unidade de conservação, com exceção de APA; b) 60 se a equipe técnica for divergente da constante na licença ou
autorização; se a quantidade coletada for superior até o limite de 5% do autorizado
ou permitido pela autoridade ambiental competente; se forem utilizados
aparelhos, petrechos ou equipamentos proibidos ou não autorizados; utilizando
técnicas proibidas ou não autorizadas; c) 90 se a quantidade coletada for superior entre 5 a 10% do autorizado
ou permitido pela autoridade ambiental competente; se a autorização ou
licença estiver vencida até 30 dias; com finalidade diferente da autorizada
ou licenciada; se contrariar outras condicionantes da autorização ou licença;
se houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na morte de animais
silvestres; d) 50 se estiver capturando ou coletando em local proibido ou não
autorizado pela licença ou autorização; se capturadas espécies diferentes da
autorizada; se constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou
Cites; em quantidade superior a 10% do permitido ou autorizado; com licença
ou autorização vencida há mais de 30 dias; se a infração for praticada com
finalidade de obter vantagem pecuniária; e) 155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do
critério de unidade por espécime. Máximo: 600 por ato, com acréscimo de: a) 90 nos casos de local proibido ou não autorizado, se a infração for
cometida em unidade de conservação, com exceção de APA; b) 60 se a equipe técnica for divergente da constante na licença ou
autorização; se a quantidade coletada for superior até o limite de 5% do
autorizado ou permitido pela autoridade ambiental competente; se forem
utilizados aparelhos, petrechos ou equipamentos proibidos ou não autorizados;
utilizando técnicas proibidas ou não autorizadas; c) 90 se a quantidade coletada for superior entre 5 a 10% do
autorizado ou permitido pela autoridade ambiental competente; se a
autorização ou licença estiver vencida até 30 dias; com finalidade diferente
da autorizada ou licenciada; se contrariar outras condicionantes da
autorização ou licença; se houver emprego de métodos cruéis na captura,
coleta ou na morte de animais silvestres; d) 150 se estiver capturando ou coletando em local proibido ou não
autorizado pela licença ou autorização; se capturadas espécies diferentes da
autorizada; se constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou
Cites; em quantidade superior a 10% do permitido ou autorizado; com licença
ou autorização vencida há mais de 30 dias; se a infração for praticada com
finalidade de obter vantagem pecuniária; e) 155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do
critério de unidade por espécime. |
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Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
409 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Exercer atividade de aquicultura sem registro no órgão ambiental ou
com o mesmo vencido. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 400 por ato; Máximo: 800 por ato. |
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Código da infração |
410 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Exercer atividade de aquicultura contrariando a legislação vigente. |
|
Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 900 por ato; Máximo: 1.800 por ato. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos
– UPGRH) ou exótica ao Brasil; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa
para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH. |
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Código da infração |
411 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Realizar trabalhos de manejo sem autorização do órgão competente ou em
desacordo com o autorizado. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
a) sem autorização: Mínimo: 350 por ato; Máximo: 700 por ato; b) em desacordo com o autorizado: Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato; |
|
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
412 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Iniciar ou manter atividade de fabricação, exposição à venda ou
comercialização de aparelhos, apetrechos e equipamentos de pesca sem o
registro ou cadastro no órgão ambiental ou com este vencido. |
|
Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato |
|
Valor da multa em Ufemg |
a) Pessoa física: Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; b) Pessoa jurídica: Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
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Código da infração |
413 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Adquirir, transportar, guardar, armazenar, comercializar, doar ou
beneficiar produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem. |
|
Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado e espécime. |
|
Valor da multa em Ufemg |
a) para a pessoa física, quando o volume for de até 30 quilogramas de
pescado: Mínimo: 120 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Máximo: 240 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos
Hídricos – UPGRH) ou exótica ao Brasil; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa
para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. b) para a pessoa física, quando o volume for superior a 30 quilogramas
de pescado: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos
Hídricos – UPGRH) ou exótica ao Brasil; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para
espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. c) para a pessoa jurídica, independentemente da quantidade de pescado: Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos
Hídricos – UPGRH) ou exótica ao Brasil; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa
para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
|
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
414 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Deixar de fornecer prova de origem do pescado ao adquirente do
produto, para fins de acobertamento deste. |
|
Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado. |
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Valor da multa em Ufemg |
a) para a pessoa física, quando o volume for de até 30 quilogramas de
pescado: Mínimo: 100 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 200 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; b) para a pessoa física, quando o volume for superior a 30 quilogramas
de pescado: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; c) para a pessoa jurídica, independentemente da quantidade de pescado: Mínimo: 440 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 880 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. |
|
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
415 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Comercializar ou expor à venda pescado não proveniente de pesca
profissional ou de despesca autorizada (aquicultura). |
|
Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado e espécime. |
|
Valor da multa em Ufemg |
a) quando o ato for praticado por comerciante pessoa física: Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites; b) quando o ato for praticado por comerciante pessoa jurídica: Mínimo: 190 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 380 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
|
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
416 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Adquirir pescado não proveniente de pesca profissional ou despesca
autorizada (aquicultura). |
|
Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado e espécime. |
|
Valor da multa em Ufemg |
a) quando o ato for praticado por pessoa física: Mínimo: 100 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 200 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites; b) quando o ato for praticado por pessoa jurídica: Mínimo: 200 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 400 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
|
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
417 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade
de espera, permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta que
permita a identificação do proprietário (iniciais do nome do pescador,
colônia, RGP, nº de cadastro no IEF) ou em desconformidade com as normas. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 130 por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta; Máximo: 260 por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta. |
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Código da infração |
418 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Praticar, o pescador profissional, ato de pesca em conjunto com outras
categorias de pescadores, utilizando equipamentos não autorizados para as
demais categorias, conduzindo espécies não autorizadas para a pesca amadora
ou em quantidade superior à permitida para o amador. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
a) Para o pescador profissional: Mínimo: 180 por ato; Máximo: 360 por ato; b) Para o pescador amador: Mínimo: 120 por ato; Máximo: 240 por ato. |
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Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
419 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Deixar de realizar ou realizar incorretamente, o comerciante de
pescado, o pescador profissional e as demais pessoas físicas ou jurídicas
definidas na legislação de pesca, a Declaração de Estoque do Pescado, no
prazo estabelecido na norma. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado |
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Valor da multa em Ufemg |
a) para o pescador profissional e pessoas físicas: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não
declarado ou declarado incorretamente; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não
declarado ou declarado incorretamente; b) para pessoas jurídicas; Mínimo: 350 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não
declarado ou declarado incorretamente; Máximo: 700 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não
declarado ou declarado incorretamente. |
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Código da infração |
420 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Capturar, portar ou transportar espécimes da fauna aquática em
quantidade superior à prevista e autorizada para a categoria. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de espécimes da fauna aquática. |
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Valor da multa em Ufemg |
I – Pescador de subsistência: Mínimo: 70 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais
aquáticos excedente; Máximo: 140 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais
aquáticos excedente; II – Pescador amador: a) quando exceder em até 10 quilogramas a cota autorizada para a
categoria: Mínimo: 130 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais
aquáticos excedente; Máximo: 260 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais
aquáticos excedente; b) quando exceder em mais de 10 quilogramas a cota autorizada para a
categoria: Mínimo: 350 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais
aquáticos excedente; Máximo: 700 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais
aquáticos excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
421 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Capturar, portar, guardar, acumular ou transportar, durante o período
da piracema, quantidade superior de espécimes autorizadas por dia ou jornada. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma |
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Valor da multa em Ufemg |
a) quando a quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas o limite
autorizado: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites; b) quando a quantidade for superior em mais de 10 (dez) quilogramas ao
limite autorizado: Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
422 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Comercializar, doar, ceder a outrem ou adquirir, no período da
piracema, espécimes de peixes cuja captura seja excepcionalmente autorizada
pelo órgão ambiental para fins de consumo próprio do pescador e de seus
dependentes. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma. |
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Valor da multa em Ufemg |
I – Comercializar, doar ou ceder a outrem: - Pescador amador: a) quando a quantidade exceder em até 5 (cinco) quilogramas o limite
autorizado: Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; b) quando a quantidade exceder em mais de 5 (cinco) quilogramas o
limite autorizado: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites; -Pescador profissional: a) quando a quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas o limite
autorizado: Mínimo: 120 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 240 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente. b) quando a quantidade exceder em mais de 10 (dez) quilogramas o
limite autorizado: Mínimo: 220 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 440 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites; II – Adquirir: - Consumidor final a) até 10 (dez) quilogramas: Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; b) acima de 10 (dez) quilogramas: Mínimo: 120 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 240 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites; - Comerciante de pescado a) até 10 quilogramas: Mínimo: 200 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 400 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; b) acima de 10 quilogramas: Mínimo: 330 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 660 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
423 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Utilizar, comercializar ou expor à venda como isca animais da fauna
silvestre, vivos ou mortos, excetuadas minhocas e peixes de criatório
acompanhados de nota fiscal ou cujas espécies e mensurações forem autorizadas
pelo órgão competente. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
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Valor da multa em Ufemg |
a) por ato de comercialização ou exposição à venda de animal da fauna
silvestre, vivo ou morto: Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 90 por animal; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 90 por animal; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites; b) por ato de comercialização ou exposição à venda de peixe não
autorizado: Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de espécie; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de espécie; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
424 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Fabricar, comercializar ou expor a venda, transportar ou utilizar
aparelhos de pesca de uso proibido para todas as categorias de pesca. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemgs |
Mínimo: 430 por ato; Máximo: 860 por ato. |
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Outras cominações |
Emolumento de reposição da pesca no valor de 5 Ufemgs por quilograma
de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
425 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Portar, guardar ou transportar aparelhos de pesca de uso proibido para
a categoria ou não autorizados na licença. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por aparelho, com acréscimo. |
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Valor da multa em Ufemg |
a) Rede simples: Mínimo: 160 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; Máximo: 320 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; b) redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: Mínimo: 240 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado; Máximo: 480 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado; c) tarrafa: Mínimo: 145 por aparelho; Máximo: 290 por aparelho; d) espinhel simples: Mínimo: 100 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol; Máximo: 200 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol; e) espinhel com cabo metálico: Mínimo: 150 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol; Máximo: 300 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem
causar mutilação aos peixes: Mínimo: 130 por aparelho; Máximo: 260 por aparelho; g) Covo ou Jequi: Mínimo: 160 por aparelho; Máximo: 320 por aparelho; h) Garatéia (exceto em isca artificial, conforme dispor a norma),
chuveirinho (anzóis múltiplos): Mínimo: 70 por aparelho; Máximo: 140 por aparelho; i) Outros equipamentos de captura não autorizados: Mínimo: 95 por aparelho; Máximo: 190 por aparelho. |
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Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
426 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Utilizar aparelhos ou equipamentos de pesca de uso proibido para a
categoria, inclusive aqueles temporariamente proibidos ou não permitidos pelo
órgão ambiental, em locais onde não exista proibição de atos de pesca. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, ou por aparelho, com acréscimo. |
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Valor da multa em Ufemg |
a) Rede simples: Mínimo: 190 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; Máximo: 380 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; b) redes capeadas, superpostas ou de tresmalho (proibidas para todas
as categorias): Mínimo: 280 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado; Máximo: 560 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado; c) tarrafa: Mínimo: 150 por aparelho; Máximo: 300 por aparelho; d) espinhel simples: Mínimo: 100 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; Máximo: 200 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; e) espinhel com cabo metálico: Mínimo: 130 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; Máximo: 260 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem
causar mutilação aos peixes: Mínimo: 250 por aparelho; Máximo: 500 por aparelho; g) Parí: Mínimo: 600 por unidade; Máximo: 1.200 por unidade; h) Covo ou Jequi: Mínimo: 190 por aparelho; Máximo: 380 por aparelho; i) Garatéia: Mínimo: 50 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca
artificial); Máximo: 100 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca
artificial); j) Pinda, anzol de galho, caçador, não autorizados para a categoria: Mínimo: 50 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; Máximo: 100 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; k) Outros equipamentos de captura não autorizados: Mínimo: 200 por aparelho; Máximo: 400 por aparelho. |
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Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
427 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Realizar atos de pesca em locais proibidos ou interditados, em
especial: I – Para todas as modalidades de pesca: a) no interior das unidades de conservação de proteção integral e seu
entorno num raio de 02 quilômetros ou como definir o plano de manejo da
Unidade de Conservação, exceto se houver autorização especial do órgão
ambiental; b) nas lagoas marginais temporárias ou permanentes e criadouros
naturais, exceto para fins científicos ou de manejo devidamente autorizado
pelo órgão ambiental; c) a menos de 200 m (duzentos metros) a montante e a jusante de
cachoeiras e corredeiras; d) num raio de 500 m (quinhentos metros) da confluência do rio
principal com seus afluentes; e) a menos de 1.000 m (hum mil metros) dos barramentos; f) num raio de 500 m (quinhentos metros) das saídas de esgotos urbanos
com volume médio de deságue igual ou superior a 50 mm; g) no Rio Pandeiros e nos seus afluentes, em toda a sua extensão; h) nos locais a serem definidos como Área de Proteção Integral da
Pesca ou Prioritária para a Conservação da Biodiversidade; i) sob vegetação aquática densa com quaisquer aparelhos ou apetrechos,
permitindo-se o uso apenas de anzol, linha, chumbada e caniço; j) no Rio Cipó e seus afluentes, desde a sua nascente até sua
desembocadura no Rio Paraúna; k) no Rio Grande, em Minas Gerais, no trecho compreendido entre a
ponte rodoferroviária do Município de Ribeirão Vermelho e o barramento da UHE
Funil, no Município de Lavras e Ijaci; l) no Rio da Prata, de sua nascente no Município de Presidente
Olegário até sua foz no Rio Paracatú, no Município de Lagoa Grande; m) no trecho do Rio das Mortes, desde a sua nascente até a cachoeira
das Lavras a jusante de Severiano Rezende; n) a menos de 1.500 (mil e quinhentos metros) de mecanismos de
transposição de peixes; o) em outros locais definidos por ato do poder público estadual ou
federal; II – Para a pesca profissional, além dos estabelecidos acima: a) no Rio das Velhas e no Rio Paraopeba e seus respectivos afluentes,
das cabeceiras até a desembocadura no Rio São Francisco; b) nos cursos cujo espelho de água possua largura igual ou inferior a
20 metros para o exercício da pesca profissional; c) no Rio Salitre e seus afluentes, de suas nascentes no Município de
Serra do Salitre até sua foz na Represa de Nova Ponte; d) no Rio Quebra-Anzol e seus afluentes, de suas nascentes na divisa
dos Municípios de Ibiá e Tapira até a sua foz na Represa de Nova Ponte; e) no Rio Tijuco e seus afluentes, de suas nascentes até a travessia
da balsa, entre os Municípios de Santa Vitória e Ipiaçu; f) no Rio da Prata e seus afluentes, de suas nascentes até a sua foz
no Rio Tijuco; g) em outros locais definidos por ato do poder público estadual ou
federal. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato ou unidade, com acréscimo. |
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Valor da multa em Ufemg |
1) Com anzol, linha, vara ou caniço, acoplado ou não de carretilha ou
molinete: Mínimo: 320 por ato; Máximo: 640 por ato; 2) Rede simples: Mínimo: 500 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; Máximo: 1.000 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; 3) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho (proibida para todas as
categorias): Mínimo: 600 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado; Máximo: 1.200 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado; 4) Tarrafa: Mínimo: 550 por unidade; Máximo: 1.100 por unidade; 5) Espinhel simples: Mínimo: 450 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol; Máximo: 900 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol; 6) Espinhel com cabo metálico: Mínimo: 520 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol; Máximo: 1.040 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol; 7) Fisga, gancho, arpão ou arbalete, e aparelhos que podem causar
mutilação aos peixes: Mínimo: 530 por ato; Máximo: 1.060 por ato; 8) Parí: Mínimo: 800 por unidade; Máximo: 1.600 por unidade; 9) Covo ou Jequi: Mínimo: 380 por unidade; Máximo: 740 por unidade; 10) Lambada com uso de anzóis simples, múltiplos ou garatéias: Mínimo: 470 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de anzóis
simples, múltiplos ou garatéias; Máximo: 940 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de anzóis
simples, múltiplos ou garatéias; 11) Pinda, anzol de galho, caçador ou joão bobo (litro), não autorizados
para a categoria: Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; 12) Outros equipamentos não autorizados ou proibidos para a categoria: Mínimo: 265 por unidade; Máximo: 530 por unidade. |
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Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
428 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Portar, guardar ou transportar material de pesca em locais onde a
pesca estiver proibida, incluindo as margens dos cursos d’água. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 60 por ato, com acréscimo de: a) molinetes, carretilhas, caniços ou varas: 25 por unidade; b) Rede simples 120 por unidade; c) tarrafa: 120 por unidade; d) espinhel simples: 70 por unidade; e) outros equipamentos: 90 por unidade; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem
causar mutilação aos peixes: 140 por unidade. Máximo: 120 por ato, com acréscimo de: a) molinetes, carretilhas, caniços ou varas: 25 por unidade; b) Rede simples 120 por unidade; c) tarrafa: 120 por unidade; d) espinhel simples: 70 por unidade; e) outros equipamentos: 90 por unidade; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem
causar mutilação aos peixes: 140 por unidade. |
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Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
429 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca com medidas de
malhas e especificações em desacordo com as autorizadas. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por aparelho, com acréscimo. |
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Valor da multa em Ufemg |
a) Redes de emalhar com medidas de malha menor que a autorizada: Mínimo: 300 por unidade, com acréscimo de 10 por metro quadrado; Máximo: 600 por unidade, com acréscimo de 10 por metro quadrado; b) Tarrafas de emalhar com medidas de malha menor que a autorizada: Mínimo: 270 por unidade; Máximo: 540 por unidade; c) Outros aparelhos com mensuração de malha/especificações diversas da
autorizada: Mínimo: 200 por unidade; Máximo: 400 por unidade. |
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Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
430 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca com
comprimento, altura superior ao permitido para o local ou distância mínima
para os petrechos. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por aparelho, com acréscimo. |
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Valor da multa em Ufemg |
a) Redes de emalhar ultrapassando o limite de comprimento ou altura
autorizado para o ambiente aquático: Mínimo: 250 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; Máximo: 500 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; b) Instalação de redes com distância inferior a 150 metros entre si Mínimo: 100 por unidade Máximo de 200 por unidade c) Tarrafas ultrapassando o limite de altura autorizado para o
ambiente aquático: Mínimo: 120 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; Máximo: 240 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; d) Espinhel ultrapassando o limite de comprimento autorizado para o
ambiente aquático: Mínimo: 180 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; Máximo: 360 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar. e) Instalação de espinhéis com distância mínima entre inferior a 150
m: Mínimo: 100 por unidade Máximo: 200 por unidade |
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Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração |
431 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos proibidos ou não
autorizados, em especial: a) com artes de cerco; b) com técnicas de arrasto dos instrumentos, utilizando-se redes,
tarrafas, tarrafões e outros instrumentos de emalhar em deslocamento no curso
d'água, mediante tração humana ou mecânica ou redes de arrasto de fundo; c) com a técnica de parelha, assim compreendendo o deslocamento de uma
embarcação ao lado de outra tracionando aparelhos e equipamentos de pesca de
emalhar; d) com técnica de lambada utilizando anzóis múltiplos ou simples,
incluindo o chuveirinho, cesto lambari e similares, ou técnicas que causem
mutilação; e) com outros métodos ou outras técnicas não autorizadas ou proibidas
em atos normativos pelo órgão ambiental. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
a) Pescador amador: Mínimo: 500 por ato; Máximo: 1.000 por ato; b) Pescador profissional: Mínimo: 950 por ato; Máximo: 1.900 por ato. |
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Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
432 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Realizar atos de pesca com substâncias proibidas, em especial: a) com a utilização de substâncias tóxicas ou que em contato com a
água produzam efeitos análogos; b) com a utilização de substâncias explosivas ou que em contato com a
água produzam efeitos análogos; c) com substâncias que produzam efeitos de estupefação; d) com substâncias que causem a desoxigenação da água. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato. |
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Valor da multa em Ufemg |
a) Pescador amador: Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato; b) Pescador profissional: Mínimo: 1.800 por ato; Máximo: 3.600 por ato. |
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Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
433 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Capturar, adquirir, portar, guardar, utilizar, doar ou receber,
transportar, comercializar, armazenar, manter em depósito para comércio,
industrializar ou beneficiar espécies nativas com tamanho inferior ao mínimo
estabelecido pelas normas vigentes ou seccionados em partes com tamanho
inferior ao mínimo estabelecido para a espécie. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
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Valor da multa em Ufemg |
a) fora dos períodos de piracema: Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado
irregular; Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado
irregular; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. b) em períodos de piracema: Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado
irregular; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado
irregular; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da reposição
se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
434 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Capturar, adquirir, portar, guardar, utilizar, doar, receber,
transportar, comercializar, manter em depósito para comércio, industrializar
ou beneficiar espécies nativas protegidas na piracema (período de
reprodução/defeso), ou espécies nativas fora do período da piracema que
estejam protegidas e/ou ameaçadas de extinção, conforme estabelecido em
normas vigentes, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo
com a mesma. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 390 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado
nativo; Máximo: 780 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado
nativo; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da reposição
se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
435 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Realizar peixamento (soltura de peixes) ou introduzir espécies nativas
ou exóticas em cursos d'água sem licença ou autorização do órgão competente
ou em desacordo com o especificado na licença ou autorização. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
a) Com espécies autóctones: Mínimo: 300 por ato; Máximo: 600 por ato; b) Com espécies alóctones ou exóticas: Mínimo: 2.200 por ato; Máximo: 4.400 por ato; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa
para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH. |
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Código da infração |
436 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Deixar de tomar providências ou impedir a adoção de medidas de
proteção à fauna e flora aquáticas, resultando em danos. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração |
437 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Provocar o esvaziamento, o secamento, o barramento de lagos, lagoas,
reservatórios e cursos d'água, causando danos à flora e fauna aquáticas, sem
estar devidamente autorizado pelo órgão competente. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 3.300 por ato; Máximo: 6.600 por ato. |
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Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
438 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Provocar a morte de fauna aquática ou lesões irreversíveis: a) pela contaminação por produtos químicos ou tóxicos; b) pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais; c) pela alteração da qualidade da água ou redução do índice de
oxigenação provocado ou não pela emissão de efluentes; d) pela alteração do volume d'agua, por barramento, desvio,
esvaziamento, secamento ou aumento de vazão sem autorização do órgão
ambiental ou sem adoção de medidas técnicas eficientes para evitar o dano; e) por falhas no sistema de manutenção ou operação dos barramentos,
reservatórios e estação de tratamento de efluentes; f) por falhas no sistema de operação de usinas e reservatórios ou
falta de adoção de medidas de proteção preventivas; g) decorrente da operação de máquinas e equipamentos; h) por outras causas diversas. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 5.000 pelo ato, com acréscimo cumulativo de: a) 10 por espécime afetado; b) 200 por espécie afetada; c) 5 por m² afetado do corpo hídrico (área superficial do corpo
hídrico atingida pelo evento gerador da mortandade); No caso do dano à ictiofauna acontecer no sistema de operação de
usinas, será considerada para cálculo a área (m²) de segurança à montante e à
jusante do barramento do empreendimento x 10 Ufemg. Máximo: 10.000 pelo ato, com acréscimo cumulativo de: a) 10 por espécime afetado; b) 200 por espécie afetada; c) 5 por m² afetado do corpo hídrico (área superficial do corpo
hídrico atingida pelo evento gerador da mortandade); No caso do dano à ictiofauna acontecer no sistema de operação de
usinas, será considerada para cálculo a área (m²) de segurança à montante e à
jusante do barramento do empreendimento x 10 Ufemg. |
|
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Observações |
Necessidade de laudo técnico. |
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Código da infração |
439 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Dificultar, evadir ou impedir, por qualquer meio ou modo, as ações
fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes de fiscalização. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração |
440 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca não permitidos
para a categoria, inclusive aqueles temporariamente proibidos ou não
permitidos pelo órgão ambiental, no período da piracema. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
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Valor da multa em Ufemg |
a) Rede simples: Mínimo: 200 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; Máximo: 400 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; b) redes capeadas, superpostas ou de tresmalho (proibidas para todas
as categorias): Mínimo: 300 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado; Máximo: 600 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado; c) tarrafa: Mínimo: 220 por aparelho; Máximo: 440 por aparelho; d) espinhel simples: Mínimo: 220 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; Máximo: 440 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; e) espinhel com cabo metálico: Mínimo: 250 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; Máximo: 500 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem
causar mutilação aos peixes: Mínimo: 300 por aparelho; Máximo: 600 por aparelho; g) Parí: Mínimo: 600 por unidade; Máximo: 1.200 por unidade; h) Covo ou Jequi: Mínimo: 200 por aparelho; Máximo: 400 por aparelho; i) Garatéia: Mínimo: 50 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca
artificial); Máximo: 100 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca
artificial); j) Pinda, anzol de galho, caçador, não autorizados para a categoria; Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; k) Outros equipamentos de captura não autorizados: Mínimo: 200 por aparelho; Máximo: 400 por aparelho. |
|
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg
para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
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Código da infração |
441 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas
oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para
intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo
ambiental. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 3.000 por ato; Máximo: 6.000 por ato. |
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Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia
ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
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Código da infração |
442 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de
embargo. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 750 por ato; Máximo: 1.500 por ato. |
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Código da infração |
443 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas
entidades vinculadas e conveniadas. |
|
Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1000 por ato; Máximo: 2000 por ato. |
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Código da infração |
444 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG,
pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela Semad ou pelas suas entidades
vinculadas e conveniadas. |
|
Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1000 por ato; Máximo: 2000 por ato. |
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Código da infração |
445 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Deixar de dar baixa do registro ou cadastro de atividades de pesca
junto ao órgão competente quando do encerramento da atividade. |
|
Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por cadastro. |
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Valor da multa em Ufemg |
De 65 a 200. |
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ANEXO V
(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383,
de 2 de março de 2018).
Valores em Ufemg
|
Código da infração |
501 |
|
Descrição da infração |
Penetrar em Unidade de Conservação, exceto APA, ou em Área de Soltura
de Animais Silvestres devidamente cadastrada conduzindo armas, armadilhas,
substâncias e ou produtos próprios para a caça, sem estar munido de licença
do órgão ambiental. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemgs |
De 310 a 1.000 |
|
Código da infração |
501 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Penetrar em Unidade de Conservação, exceto APA, ou em Área de Soltura
de Animais Silvestres, devidamente cadastrada, conduzindo armas, armadilhas,
substâncias ou produtos próprios para a caça, sem estar munido de licença do
órgão ambiental. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
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Código da infração |
502 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Caçar, perseguir, apanhar ou matar espécimes da fauna silvestre nativa
ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a obtida. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de: a) 3.200 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 1.600 por unidade das demais espécies; Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de: a) 3.200 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 1.600 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração |
503 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Capturar, coletar ou matar, quando autorizado por licença especial,
espécimes, partes, produtos, larvas ou ovos da fauna silvestre, em desacordo
com o autorizado. |
|
Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de: a) 2.500 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 250 por unidade das demais espécies ou por unidade de espécies não
identificadas; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de: a) 2.500 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 250 por unidade das demais espécies ou por unidade de espécies não
identificadas. |
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Código da infração |
504 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Modificar, danificar, destruir ou remover ninho, abrigo ou criadouro
natural da fauna silvestre,ou impedir a procriação, sem licença especial
expedida pela autoridade competente ou em desacordo com o autorizado. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade de ninho, abrigo ou criadouro
natural de espécie. |
|
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 1.600 por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural de espécie
constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos
anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites; b) 1.000 por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural das demais
espécies ou de espécies não identificadas; Máximo: 900 por ato, com acréscimo: a) 1.600 por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural de espécie
constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos
anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites; b) 1.000 por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural das demais
espécies ou de espécies não identificadas. |
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Código da infração |
505 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Coletar ou utilizar material zoológico, destinado para fins
científicos, sem licença especial, expedida pela autoridade competente ou em
desacordo com o autorizado. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de: a) 2.500 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 1.500 por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção do
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção – Cites; c) 250 por unidade das demais espécies ou por unidade de espécies não
identificadas; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de: a) 2.500 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 1.500 por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção do
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção – Cites; c) 250 por unidade das demais espécies ou por unidade de espécies não
identificadas. |
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Código da infração |
506 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Transportar, ter a posse, utilizar, guardar ou ter em cativeiro
espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida
permissão, licença, autorização do órgão ambiental competente, documentação
que comprove origem, ou em desconformidade com o
autorizado/licenciado/permitido/documentação que comprove origem. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
|
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração |
507 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Vender, ceder, doar ou expor à venda espécimes da fauna silvestre
nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença, autorização ou
registro da autoridade ambiental competente, ou em desacordo com a licença ou
autorização obtida. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
|
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração |
508 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Transportar, guardar, armazenar, vender, expor à venda ou utilizar
partes ou produtos de animais da fauna silvestre nativa ou em rota migratória
sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente,
ou em desconformidade com o autorizado/licenciado/permitido. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
|
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração |
509 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Criar ou manter em cativeiro espécimes proibidas da fauna silvestre,
cuja criação ou manutenção em cativeiro seja proibida. |
|
Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por animal |
|
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de 1.600 por animal; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de 1.600 por animal. |
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Código da infração |
510 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Instalar, no todo ou em parte, empreendimento destinado a atividades
de fauna silvestre sem licença, autorização, cadastro ou registro do órgão
ambiental competente, desde que não constatada a presença de espécimes da
fauna silvestre no local da infração. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 310 por ato; Máximo: 620 por ato. |
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Código da infração |
511 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Operar ou manter uma categoria de uso e manejo de fauna silvestre em
cativeiro em desacordo com a licença, autorização, cadastro ou registro
obtida. |
|
Classificação |
Gravíssima |
|
Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração |
512 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Deixar de renovar licença, autorização, cadastro ou registro para
atividades das categorias de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro
junto aos órgãos ambientais competentes, ou operar com licença ou autorização
vencida. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 310 por ato; Máximo: 620 por ato |
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Código da infração |
513 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Instalar, operar ou manter criadouro da fauna silvestre exótica ao
ecossistema no raio de 3 (três) quilômetros de Unidade de Conservação ou
conforme dispuser o plano de manejo, sem autorização do órgão ambiental
competente. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 400 por ato; Máximo: 800 por ato. |
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Código da infração |
514 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro do acervo
faunístico, ou mantê-lo de forma irregular. |
|
Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 310 por ato; Máximo: 620 por ato. |
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Código da Infração |
515 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da Infração |
Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido
irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos;
ressalvada a utilização da imagem para fins jornalísticos, informativos,
acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais. |
|
Classificação |
Grave |
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Incidência da Pena |
Por ato |
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Valor da Multa em Ufemg |
Mínimo: 400 por ato; Máximo: 800 por ato. |
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Código da infração |
516 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
|
Descrição da infração |
Descumprir medidas específicas de licença/autorização, controle
ambiental, recomendações técnicas e demais orientações dos órgãos ambientais
competentes relativas a atividades das categorias de uso e manejo de fauna
silvestre em cativeiro. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 310 por ato; Máximo: 620 por ato. |
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Código da infração |
517 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Transportar produtos ou subprodutos de espécimes da fauna silvestre ou
objetos dela oriundos, sem comprovação de origem ou provenientes de
criadouros irregulares ou não autorizados pelo órgão ambiental competente. |
|
Classificação |
Grave |
|
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade de espécie |
|
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de: a) 2.500 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 250 por unidade das demais espécies; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de: a) 2.500 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 250 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração |
518 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Utilizar licença especial de coleta de material zoológico, destinada a
fins científicos, para atividades comerciais, desportivas ou outros fins. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por licença, com acréscimo por unidade de espécie |
|
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por licença, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 2.000 por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção do
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção – Cites; c) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 900 por licença, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 2.000 por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção do
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção – Cites; c) 300 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração |
519 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG,
pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela Semad ou pelas suas entidades
vinculadas e conveniadas. |
|
Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1000; Máximo: 2000. |
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Código da infração |
520 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Utilizar, comercializar, ceder, guardar ou manter indevidamente
anilhas, marcas ou outros sistemas de identificação de animais controlados. |
|
Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acrescimo. |
|
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato, com acréscimo de 160 por anilha ou sistema de
marcação; Máximo: 2.000 por ato, com acréscimo de 160 por anilha ou sistema de
marcação. |
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Código da infração |
521 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Adulterar ou falsificar anilhas, marcas ou sistemas de identificação
de animais controlados. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo.. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de 500 por anilha ou sistema de
marcação adulterado ou falsificado; Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de 500 por anilha ou sistema de
marcação adulterado ou falsificado. |
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Código da infração |
522 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Deixar de comunicar roubo, furto, fuga ou óbito de animais
controlados, ou deixar de atualizar o cadastro junto ao órgão ambiental
competente sempre que ocorrerem alterações no plantel. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 310 por ato; Máximo: 620 por ato. |
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Código da infração |
523 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Extraviar espécimes da fauna de que detenha a guarda ou deixar de
mantê-las nos locais declarados ou confiados. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração |
524 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Extraviar espécimes da fauna de que seja depositário fiel. |
|
Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 500 por unidade das demais espécies; Máximo: 2.000 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 500 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração |
525 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
I – atuar como promotor de evento, colaborador ou auxiliar na
realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam
promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a
morte de animais da fauna silvestre; II – ceder o imóvel para a realização de rinhas e outras formas de
torneios ou competições que possam promover lesões, maus-tratos, crueldade,
impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna silvestre; III – manter locais preparados para a prática de rinhas e competições
de lutas entre animais da fauna silvestre; IV – montar as instalações para a realização de rinhas e outras formas
de torneios ou competições que possam promover lesões, maus-tratos,
crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna
silvestre; V – participar como torcedor, espectador ou estar presente em locais
de rinha de animais da fauna silvestre, ainda que a competição esteja prestes
a se iniciar; VI – utilizar animais da fauna silvestre para fins de rinhas ou lutas. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
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Valor da multa em Ufemg |
I, II e VI – para o promotor do evento, o proprietário ou detentor dos
animais e o proprietário/cedente do imóvel e/ou das instalações: Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; III, IV e V – para o torcedor, espectador ou colaborador que monte as
instalações ou mantenha os locais preparados: Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
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Código da infração |
526 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Realizar torneio sem autorização do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a mesma. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
I – Por torneio realizado sem autorização: Mínimo: 10.000 por ato; Máximo: 20.000 por ato; II – Por torneio realizado em desacordo com a autorização obtida no
órgão ambiental competente: Mínimo: 5.000 por ato; Máximo: 10.000 por ato. |
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Código da infração |
527 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Abusar, maltratar, ferir, mutilar ou deixar de socorrer animal que
esteja sob sua guarda ou a que tenha causado lesões. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
I – em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal: Mínimo: 300 por ato; Máximo: 600 por ato; II – em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal: Mínimo: 500 por ato; Máximo: 1.000 por ato; III – em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal: Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração |
528 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Realizar a vivissecção de animais praticando atos proibidos na
legislação específica. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade de espécie |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração |
529 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Fabricar, vender, expor a venda, transportar, guardar, ter a posse ou
usar produtos e objetos que impliquem na caça, perseguição, destruição ou
apanha de espécimes da fauna silvestre, sem autorização da autoridade
competente. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade. |
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Valor da multa em Ufemg |
I – Transportar, guardar, ter a posse ou usar: Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de 70 por unidade; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de 70 por unidade; II – Fabricar, vender ou expor a venda: Mínimo: 500 por ato, com acréscimo de 125 por unidade em estoque ou
comercializada; Máximo: 1.000 por ato, com acréscimo de 125 por unidade em estoque ou
comercializada. |
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Código da infração |
530 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Deixar, a instituição científica, de dar ciência ao órgão público
estadual, das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior. |
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Classificação |
Leve |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 310 por ato; Máximo: 620 por ato. |
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Código da infração |
531 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Disseminar doenças ou pragas que possam causar danos à fauna. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por animal morto |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração |
532 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Realizar soltura aleatória, introduzir ou reintroduzir espécimes da
fauna sem observar normas técnicas. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração |
533 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Introduzir, guardar ou manter no país, a qualquer tempo, espécime
animal silvestre exótico, sem licença ou autorização expedida pela autoridade
ambiental. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante nos anexos da Convenção
sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção – Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante nos anexos da Convenção
sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção – Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração |
534 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de
embargo. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 750 por ato; Máximo: 1.500 por ato. |
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Código da infração |
535 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Produzir, ter a guarda ou portar híbridos interespecíficos ou
intraespecíficos, exceto a guarda dos destinados pelo órgão ambiental
competente. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por animal |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de 300 por animal; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de 300 por animal. |
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Código da infração |
536 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad e de suas entidades
vinculadas e conveniadas. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração |
537 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo,
laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso,
seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na
autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental, independentemente de comprovação de dolo |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 3.000 por ato; Máximo: 6.000 por ato. |
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Código da infração |
538 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de
2020) |
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Descrição da infração |
Manter, guardar ou utilizar espécimes da fauna silvestre nativa ou em
rota migratória portando sistemas de marcação irregulares. |
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Classificação |
Gravíssima |
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Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
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Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção –
Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. |
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ANEXO VI
(a que se refere o art. 80-A do Decreto nº 47.383,
de 2 de março de 2018)
(Anexo inserido pelo Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de
2021)
MATRIZ DE MAJORAÇÃO DE MULTAS SIMPLES COMINADAS
CONFORME O ARTIGO 80-A
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POTENCIAL DE
DANO AMBIENTAL DA BARRAGEM |
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA COM PATRIMÔNIO OU RECEITA ANUAL DE ATÉ R$ 360.000,00 |
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA COM PATRIMÔNIO OU RECEITA ANUAL ENTRE R$ 360.000,01 E
R$3.600.000,00 |
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA COM PATRIMÔNIO OU RECEITA ANUAL ENTRE R$ 3.600.000,01 E R$
12.000.000,00 |
PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA COM PATRIMÔNIO OU RECEITA ANUAL ACIMA DE R$ 12.000.000,01 |
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BAIXO |
VM |
VM X 2 |
VM X 4 |
VM X 8 |
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MÉDIO |
VM X 2 |
VM X 4 |
VM X 8 |
VM X 16 |
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ALTO |
VM X 4 |
VM X 8 |
VM X 16 |
VM X 32 |
VM = VALOR DA MULTA SIMPLES COMINADA