DECRETO Nº 48.454, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Altera o Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, que
regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de
Emergência – PAE, estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro
de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens, e o
Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, que estabelece normas para
licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção
ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos
administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades, e dá outras
providências.
(Publicação – Diário Executivo – “Minas Gerais” – 29/06/2022)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de
1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de
janeiro de 2002, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 18.031,
de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº
23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10]
Art. 1º – O caput e o § 2º do art. 16 do Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de
2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – Os órgãos e as entidades competentes terão o prazo de
trezentos e sessenta e cinco dias para proceder à análise e decidir pela
aprovação ou reprovação do PAE, a partir da data de recebimento da documentação
pelas unidades da Semad responsáveis pela regularização ambiental.
(...)
§ 2º – O empreendedor deverá
atender à solicitação contida no § 1º no prazo máximo de trinta dias, para as barragens
em níveis 2 e 3 de emergência contados do recebimento da respectiva
notificação, admitida prorrogação justificada por trinta dias, por uma única
vez.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao
Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, o seguinte art. 111-A:
“Art. 111-A – Nas infrações ambientais pelo descumprimento das
obrigações previstas na Lei nº 23.291, de 2019, além das demais sanções e
medidas cabíveis, será imposta a suspensão imediata das licenças ambientais,
observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Nas infrações que envolverem o descumprimento de obrigações
materiais ou que, a critério da autoridade competente, comprometam a segurança
de vidas humanas, do meio ambiente ou da barragem, serão suspensas todas as
licenças do empreendimento.
§ 2º – Nas infrações que envolverem a simples entrega de informações,
dados, estudos ou documentos fora do prazo ou do modo estabelecido, e desde
que, a critério da autoridade competente, não haja comprometimento da segurança
de vidas humanas, do meio ambiente ou da barragem, serão suspensas as licenças
das estruturas.
§ 3º – A suspensão das licenças ambientais de que trata o caput vigorará até que seja comprovada a
regularização da situação que motivou a imposição da medida ou, a critério da
autoridade competente, seja acatada a justificativa apresentada.
§ 4º – Fica suspensa a autuação e a aplicação de sanções administrativas
em razão do descumprimento do prazo previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº
23.291, de 2019, em face dos empreendedores que firmaram até 25 de fevereiro de
2022 termo de compromisso perante a Semad e a Feam, com a definição de medidas
para adequação dos empreendimentos, com a fixação de medidas necessárias de
segurança e com a definição de procedimento para a descaracterização das
barragens.
§ 5º – O cumprimento integral das obrigações assumidas pelo empreendedor
no termo de compromisso mencionado no § 4º afasta a aplicação das sanções
administrativas em razão do descumprimento do prazo previsto no § 2º do art. 13
da Lei nº 23.291, de 2019.”.
Art. 3º – O Anexo I do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar
conforme as alterações previstas no Anexo deste decreto.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 24 de junho de 2022, relativamente ao art.
1º.
Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e
201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA
NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 48.454, de
28 de junho de 2022)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de
2 de março de 2018)
(...)
Código |
116 |
Descrição da infração |
Deixar de comunicar a ocorrência de acidente com danos
ambientais, em até duas horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente,
ao Núcleo de Emergência Ambiental – NEA da Feam, à Polícia Militar de Minas
Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar do
Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ou à Polícia Rodoviária
Federal. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Observações |
A comunicação deverá ser realizada por telefone, pelo
empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou
contratado; A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos
públicos, mídia etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do
empreendedor, por seu representante legal ou contratado, para fins de
aplicação desta infração. A comunicação à Polícia Militar de Minas Gerais, ao
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar do
Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e à Polícia Rodoviária
Federal deverá constar o dano ambiental ou risco de dano ambiental
relacionado ao acidente comunicado pelo empreendedor responsável pelo
acidente, por seu representante legal ou contratado, informações estas que
deverão constar no Boletim de Ocorrência. Em caso de comunicação ocorrida após a segunda hora, até
o transcurso de quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente,
será aplicado o valor da multa simples; Em caso de comunicação ocorrida após a quarta hora, até
o transcurso de vinte e quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o
acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por dois. No caso de não comunicação do acidente, ou comunicação
realizada após as vinte e quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o
acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por três. O cálculo de multa será feito considerando o momento da
comunicação pelo empreendedor, por seu representante legal ou contratado. Os contatos do NEA da Feam estão disponíveis no sítio
eletrônico da entidade ambiental, conforme estabelecido na legislação
ambiental. |
(...)
Código |
121 |
Descrição da
Infração |
Deixar de
realizar auditoria técnica de segurança de barragem localizada em
empreendimento industrial ou de mineração, conforme previsto na legislação
ambiental ou determinado pelo órgão ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da
pena |
Por ato |
Código |
122 |
Descrição da
Infração |
Deixar de
inserir, protocolar ou apresentar, nos prazos especificados, o relatório de
auditoria técnica de segurança de barragens e a declaração de condição de
estabilidade, em empreendimentos industriais e de mineração, nos casos
previstos na legislação vigente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da
pena |
Por ato |
Código |
123 |
Descrição da
Infração |
Não
disponibilizar os relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem, para
fins de fiscalização ambiental, no empreendimento industrial ou de mineração,
conforme estabelecido na legislação ambiental vigente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da
pena |
Por ato |
Código |
124 |
Descrição da
Infração |
Deixar de
implementar recomendações, ações ou medidas corretivas especificadas em
relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem localizada em
empreendimentos industriais ou de mineração, sem justificativa técnica e
autorização formal do auditor. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da
pena |
Por ato |
(...)
Código |
136 |
Descrição da
infração |
Descumprir
determinação ou obrigação decorrente da Política Estadual de Segurança de
Barragem, em conformidade com seus regulamentos, desde que não constitua
infração diversa. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da
pena |
Por ato |
Código |
137 |
Descrição da
infração |
Deixar de
comunicar o acionamento de situação de emergência de barragem de
empreendimento industrial e minerário, nos termos da legislação ambiental
vigente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da
pena |
Por ato |
Código |
138 |
Descrição da
infração |
Deixar de
apresentar, nos casos de empreendimentos industriais e de mineração, o Plano
de Ação de Emergência – -PAE ou apresentá-lo em desacordo com a legislação em
vigor. |
Classificação |
Grave |
Incidência da
pena |
Por ato |
Código |
139 |
Descrição da
infração |
Descumprir ou
deixar de atualizar, em empreendimentos industriais ou de mineração, planos
de ação relacionados: I – à retomada
de estabilidade de barragens; II – ao
acionamento de nível de emergência do Plano de Ação de Emergência –PAE; III – à
descaracterização de barragens alteadas pelo método a montante. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da
pena |
Por ato |