Deliberação Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009.

 

Altera a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.[1]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009)

 

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso VII, do art. 1º, do Decreto Estadual nº 37.191, de 28 de agosto de 1995,[2]

 

D E L I B E R A:

 

Art. 1º - O Art. 8º da DN CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º A solicitação de criação de Comitês deverá ser precedida de parecer técnico e jurídico do Instituto Mineiro de Gestão das Águas IGAM que por sua vez o encaminhará ao Presidente do CERH-MG, por correspondência, subscrita pelos segmentos descritos no art. 6º, em reunião junto ao Conselho, para deliberação deste, conforme art. 41, inciso VIII, da Lei 13.199/99, e deverá ser acompanhada de uma exposição pelos representantes das bacias, que abordará, necessariamente, os seguintes temas:[3]

 

I - caracterização da bacia;

 

II - histórico da mobilização;

 

III - justificativas da criação do Comitê;

 

IV - ações preliminares necessárias na bacia;

 

V - indicação de comissão provisória e diretoria interina."

 

Art. 2º - O Art. 10 da DN CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002,

passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10. As representações do setor usuário e da sociedade civil interessadas em participar dos Comitês de Bacia Hidrográfica deverão se cadastrar no IGAM e nos locais citados no calendário anexo ao Edital de convocação para o processo eleitoral de cada comitê no prazo definido no Edital a ser publicado no Órgão Oficial do Estado. O IGAM coordenará juntamente com a Comissão Eleitoral eleita pela plenária do comitê, o processo de habilitação das entidades e estas terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência de sua escolha, para indicar seus representantes."

 

Art. 3º - O Art. 13 da DN CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002,

passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 Os representantes do segmento de usuários serão escolhidos dentre as organizações que fazem uso, direto ou indireto, das águas superficiais ou subterrâneas existentes na respectiva Bacia Hidrográfica, derivando-as, captando-as, armazenando-as ou utilizando-as para diluição de dejetos e serão classificados dentre os seguintes usos:

 

I- abastecimento urbano;

 

II- indústria, captação e diluição de efluentes industriais;

 

III - irrigação e uso agropecuário;

 

IV - hidroeletricidade;

 

V - hidroviário;

 

VI - pesca, turismo, lazer e outros usos não consuntivos."

 

Art. 4º - O Art. 15 da DN CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002,passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão aprovar seus Regimentos Internos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de instalação do Comitê e posse de seus membros, que deverão conter no mínimo:

 

I - sede para o seu funcionamento;

 

II - composição, respeitando-se o critério de paridade conforme art. 36

da Lei 13.199 de 1999;

 

III - estrutura e competências de seus órgãos, especialmente diretoria e

plenária;

 

IV- processo de eleição;

 

V - quórum para instalação e para deliberação.

 

§1º. A aprovação pelos Comitês de Bacia de seu regimento interno e modificações será precedida de análise e parecer jurídico do IGAM, conforme disposto no art. 17, do Decreto Estadual nº 41.578/01.

 

§2º. A Comissão Provisória deverá elaborar a minuta de regimento interno, de acordo com o previsto neste artigo, com a indicação do representante da União, na forma estabelecida no artigo 39, da Lei Federal nº 9.433/97, quando for o caso, anexando-o ao dossiê de criação."

 

Art. 5º - O artigo 16 da DN CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16. A Diretoria do Comitê de Bacia Hidrográfica deverá ser eleita  após ato governamental de nomeação dos membros do Comitê e sua composição será aquela definida em seu Regimento Interno".

 

Art. 6º - O Art. 17 da DN CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17. O mandato da Diretoria será definido pelo regimento interno do comitê, podendo cada um de seus membros ser reeleito uma única vez consecutiva na mesma função.

 

§1º - Para os efeitos do caput deste artigo somente serão considerados os mandatos integralmente cumpridos.

 

§2º- Os cargos da Diretoria pertencem à Plenária e não às Instituições."

 

Art. 7º - O Art. 21 da DN CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21. Nos casos em que houver substituição de representantes como membros de Comitês, por determinação da entidade representada, esta deverá indicar novo representante.

 

§1º - Quando o representante substituído for membro da diretoria do Comitê, haverá nova eleição para o preenchimento do cargo em que se deu a vacância.

 

§2º Nos casos em que houver renúncia ou exclusão da instituição titular da composição do comitê, por faltas em reuniões ordinárias de acordo com o regimento interno do comitê, esta será preenchida pela instituição suplente.

 

§3º - Caso haja a renúncia ou exclusão da(s) vaga(s) de suplente(s) esta será preenchida mediante aprovação da plenária do comitê.

 

§4º Os representantes substitutos serão nomeados por Resolução do Secretario de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme Decreto Estadual n.º 44.428/2006.

 

Art. 8º - O Art. 22 da DN CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22. Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão estabelecer, em seu regimento interno, duração do mandato de seus membros por período de 04 (quatro) anos, visando compatibilizar o período de mandato de seus membros com o mandato dos prefeitos municipais."

 

Art. 9º - A DN CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002, fica acrescida dos seguintes artigos:

 

"Art. 17-A - Fica automaticamente prorrogado o mandato dos membros do comitê e da diretoria até a posse dos novos membros.

 

§1º A prorrogação do mandato de que trata o caput será de até 06 (seis) meses, conforme prazo a ser fixado pela Plenária do Comitê, findo o qual ficarão suspensas as atividades do comitê até a conclusão do processo eleitoral e posse dos novos membros do comitê.

 

§2º O período de mandato prorrogado da gestão em curso implica em redução, por igual período, do mandato seguinte."

 

"Art. 22-A. Os Comitês de Bacias Hidrográficas deverão adequar seus Regimentos Internos aos procedimentos estabelecidos nesta Deliberação Normativa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 22-B. Os Comitês de Bacias Hidrográficas cujos mandatos estejam vencidos ou a vencer até 31 de dezembro de 2010 deverão realizar novo processo eleitoral com prazo de mandato dos membros do comitê e da diretoria até 30 de junho de 2013.

 

Parágrafo único. Os Comitês de Bacias Hidrográficas que estejam com prazo de mandato a vencer a partir de 01 de janeiro de 2011 terão seus mandatos prorrogados até 30 de junho de 2013.

 

Art. 22-C. Todos os Comitês de Bacias Hidrográficas no Estado de Minas Gerais deverão concluir seus processos eleitorais, para início do novo mandato, na forma do artigo 22 da Deliberação Normativa CERH-MG nº 04/2002, até 30 de junho de 2013.

 

Art. 10 - Esta Deliberação Normativa entra vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2009.

 

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e

Presidente do CERH-MG.



[1] A Deliberação Normativa CERH - MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002 (Publicação – Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 20/02/2002) estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica, e dá outras providências.

[2] O Decreto Estadual nº 37.191, de 28 de agosto de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/08/1995) dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e dá outras providências.

 

[3] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.