Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009.
Altera a Deliberação
Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes
para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.[1]
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009)
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o
disposto no inciso VII, do art. 1º, do Decreto Estadual nº 37.191, de 28 de
agosto de 1995,[2]
D E L I B E R A:
Art. 1º - O Art. 8º
da DN CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º A
solicitação de criação de Comitês deverá ser precedida de parecer técnico e
jurídico do Instituto Mineiro de Gestão das Águas IGAM que por sua vez o
encaminhará ao Presidente do CERH-MG, por correspondência, subscrita pelos
segmentos descritos no art. 6º, em reunião junto ao Conselho, para deliberação
deste, conforme art. 41, inciso VIII, da Lei 13.199/99, e deverá ser
acompanhada de uma exposição pelos representantes das bacias, que abordará,
necessariamente, os seguintes temas:[3]
I - caracterização da
bacia;
II - histórico da
mobilização;
III - justificativas
da criação do Comitê;
IV - ações
preliminares necessárias na bacia;
V - indicação de
comissão provisória e diretoria interina."
Art. 2º - O Art. 10
da DN CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10. As
representações do setor usuário e da sociedade civil interessadas em participar
dos Comitês de Bacia Hidrográfica deverão se cadastrar no IGAM e nos locais
citados no calendário anexo ao Edital de convocação para o processo eleitoral
de cada comitê no prazo definido no Edital a ser publicado no Órgão Oficial do
Estado. O IGAM coordenará juntamente com a Comissão Eleitoral eleita pela
plenária do comitê, o processo de habilitação das entidades e estas terão o
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência de sua escolha, para
indicar seus representantes."
Art. 3º - O Art. 13 da
DN CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13 Os
representantes do segmento de usuários serão escolhidos dentre as organizações
que fazem uso, direto ou indireto, das águas superficiais ou subterrâneas existentes
na respectiva Bacia Hidrográfica, derivando-as, captando-as, armazenando-as ou
utilizando-as para diluição de dejetos e serão classificados dentre os
seguintes usos:
I- abastecimento
urbano;
II- indústria,
captação e diluição de efluentes industriais;
III - irrigação e uso
agropecuário;
IV -
hidroeletricidade;
V - hidroviário;
VI - pesca, turismo,
lazer e outros usos não consuntivos."
Art. 4º - O Art. 15
da DN CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002,passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 15. Os
Comitês de Bacia Hidrográfica deverão aprovar seus Regimentos Internos no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de instalação do Comitê e posse de seus
membros, que deverão conter no mínimo:
I - sede para o seu
funcionamento;
II - composição,
respeitando-se o critério de paridade conforme art. 36
da Lei 13.199 de 1999;
III - estrutura e
competências de seus órgãos, especialmente diretoria e
plenária;
IV- processo de
eleição;
V - quórum para
instalação e para deliberação.
§1º. A aprovação
pelos Comitês de Bacia de seu regimento interno e modificações será precedida
de análise e parecer jurídico do IGAM, conforme disposto no art. 17, do Decreto
Estadual nº 41.578/01.
§2º. A Comissão
Provisória deverá elaborar a minuta de regimento interno, de acordo com o
previsto neste artigo, com a indicação do representante da União, na forma
estabelecida no artigo 39, da Lei Federal nº 9.433/97, quando for o caso,
anexando-o ao dossiê de criação."
Art. 5º - O artigo 16
da DN CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
Art. 6º - O Art. 17
da DN CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 17. O
mandato da Diretoria será definido pelo regimento interno do comitê, podendo
cada um de seus membros ser reeleito uma única vez consecutiva na mesma função.
§1º - Para os efeitos
do caput deste artigo somente serão considerados os mandatos integralmente
cumpridos.
§2º- Os cargos da
Diretoria pertencem à Plenária e não às Instituições."
Art. 7º - O Art. 21
da DN CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 21. Nos
casos em que houver substituição de representantes como membros de Comitês, por
determinação da entidade representada, esta deverá indicar novo representante.
§1º - Quando o
representante substituído for membro da diretoria do Comitê, haverá nova
eleição para o preenchimento do cargo em que se deu a vacância.
§2º Nos casos em que
houver renúncia ou exclusão da instituição titular da composição do comitê, por
faltas em reuniões ordinárias de acordo com o regimento interno do comitê, esta
será preenchida pela instituição suplente.
§3º - Caso haja a
renúncia ou exclusão da(s) vaga(s) de suplente(s) esta será preenchida mediante
aprovação da plenária do comitê.
§4º Os representantes
substitutos serão nomeados por Resolução do Secretario de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme Decreto Estadual n.º
44.428/2006.
Art. 8º - O Art. 22
da DN CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 22. Os
Comitês de Bacia Hidrográfica deverão estabelecer, em seu regimento interno,
duração do mandato de seus membros por período de 04 (quatro) anos, visando
compatibilizar o período de mandato de seus membros com o mandato dos prefeitos
municipais."
Art. 9º - A DN
CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002, fica acrescida dos seguintes
artigos:
"Art. 17-A -
Fica automaticamente prorrogado o mandato dos membros do comitê e da diretoria
até a posse dos novos membros.
§1º A prorrogação do
mandato de que trata o caput será de até 06 (seis) meses, conforme prazo a ser
fixado pela Plenária do Comitê, findo o qual ficarão suspensas as atividades do
comitê até a conclusão do processo eleitoral e posse dos novos membros do
comitê.
§2º O período de
mandato prorrogado da gestão em curso implica em redução, por igual período, do
mandato seguinte."
"Art. 22-A. Os
Comitês de Bacias Hidrográficas deverão adequar seus Regimentos Internos aos
procedimentos estabelecidos nesta Deliberação Normativa, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias.
Art. 22-B. Os Comitês
de Bacias Hidrográficas cujos mandatos estejam vencidos ou a vencer até 31 de
dezembro de 2010 deverão realizar novo processo eleitoral com prazo de mandato
dos membros do comitê e da diretoria até 30 de junho de 2013.
Parágrafo único. Os
Comitês de Bacias Hidrográficas que estejam com prazo de mandato a vencer a
partir de 01 de janeiro de 2011 terão seus mandatos prorrogados até 30 de junho
de 2013.
Art. 22-C. Todos os
Comitês de Bacias Hidrográficas no Estado de Minas Gerais deverão concluir seus
processos eleitorais, para início do novo mandato, na forma do artigo 22 da
Deliberação Normativa CERH-MG nº 04/2002, até 30 de junho de 2013.
Art. 10 - Esta
Deliberação Normativa entra vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de
agosto de 2009.
José Carlos
Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e
Presidente do CERH-MG.
[1] A Deliberação Normativa CERH - MG nº 04, de 18 de
fevereiro de 2002 (Publicação
– Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 20/02/2002) estabelece
diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica, e
dá outras providências.
[2] O Decreto
Estadual nº 37.191, de 28 de agosto de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 29/08/1995) dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH-MG - e dá outras providências.
[3] A Lei Estadual nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos
e dá outras providências.