Deliberação Normativa CERH - MG nº 04, de 18 de
fevereiro de 2002.
Estabelece diretrizes para a formação e
funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica, e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" – 20/02/2002)
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/MG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista
o disposto no art.7º do Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1.995, modificado
pelo Decreto nº 38.782, de 12 de maio de 1997,[1]
CONSIDERANDO:
que os Comitês de Bacia Hidrográfica de rios
estaduais são entidades de Estado integrantes do Sistema Estadual de Gestão de
Recursos Hídricos - SEGRH;
a necessidade de se estabelecer critérios gerais
que permitam o desenvolvimento da Política Estadual de Recursos Hídricos em
bases conceituais e estratégicas uniformizadas;
a necessidade de se estabelecer diretrizes para a
formação e funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica, de forma a
implementar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme
estabelecido pela Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e Decreto nº 41.578, de
08 de março de 2001.[2]
DELIBERA:
Art. 1º Os Comitês de Bacia Hidrográfica,
integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e
vinculados ao CERH-MG serão organizados, instituídos e funcionarão em
conformidade com seus respectivos Decretos de criação, com os arts. 35, 36 e 43
da Lei 13.199/99, os arts.15 ao 19 do Decreto 41.578 de 2001, obedecidas as
diretrizes estabelecidas no inciso 1º e §1º do artigo 250, da Constituição do
Estado de Minas Gerais e na presente Deliberação Normativa.[3]
Art. 2º Os Comitês de Bacia Hidrográfica são órgãos
colegiados com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem
exercidas na bacia hidrográfica de sua jurisdição.
Parágrafo único – É vedado o estabelecimento de
personalidade jurídica própria aos Comitês de Bacia, não se estendendo esta
vedação às Agências de Bacia, nos termos do art. 37 da Lei 13.199 de 1999.[4]
Art. 3º Cabe aos Comitês de Bacia Hidrográfica,
além do disposto no art. 38 da Lei 9.433/97 e art. 43 da Lei 13.199/99, no
âmbito de sua área de atuação, observadas as deliberações emanadas do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:[5]
I - arbitrar, em primeira instância administrativa,
os conflitos relacionados aos recursos hídricos originados na sua área de
atuação;
II - aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos
da Bacia ou região hidrográfica;
III- submeter, obrigatoriamente, os Planos
Diretores de Recursos Hídricos à audiência pública;
IV - desenvolver e apoiar iniciativas em educação
ambiental em consonância com a Lei 9795/99 que institui a Política Nacional de
Educação Ambiental.
Art. 4º Das decisões dos Comitês de Bacia
Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 5º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos só
deverá intervir em Comitê de Bacia Hidrográfica quando verificar manifesta
transgressão ao disposto nas Leis 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e 13.199, de
29 de janeiro de 1999 e nesta Deliberação Normativa, sendo assegurada ampla
defesa ao Comitê de Bacia Hidrográfica.
Art. 6º A criação de Comitês de Bacia Hidrográfica
deverá ser antecedida de ampla mobilização nas áreas de atuação, com a
participação comprovada de pelo menos 80% (oitenta por cento) do
total de Municípios das bacias; de no mínimo 03 (três) representações do setor
de usuários e 03 (três) entidades civis com atuação na área de recursos
hídricos, legalmente constituídas, em funcionamento e com sede e atuação na
bacia, considerando os critérios de paridade constantes no art. 36 da Lei
13.199 de janeiro 1999 .
Art. 7º A criação de Comitês se dará conforme as
“Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos”, formalmente aprovada
pelo CERH-MG, em Deliberação Normativa específica, observado o
disposto no inciso 1º e no § 1º do artigo 250 da Constituição do Estado de
Minas Gerais.
Parágrafo único – A situação dos Comitês já
constituídos em desacordo com as Unidades de Planejamento de Gestão de Recursos
Hídricos deverá ser objeto de exame específico por parte do CERH/MG, ouvidos os
referidos Comitês, com vistas ao estabelecimento de uma forma para a sua futura
adequação ou ratificação da excepcionalidade.
Art. 8º A solicitação de criação de Comitês deverá
ser precedida de parecer técnico e jurídico do Instituto Mineiro de Gestão das
Águas IGAM que por sua vez o encaminhará ao Presidente do CERH-MG, por
correspondência, subscrita pelos segmentos descritos no art. 6º, em reunião
junto ao Conselho, para deliberação deste, conforme art. 41, inciso VIII, da
Lei 13.199/99, e deverá ser acompanhada de uma exposição pelos representantes
das bacias, que abordará, necessariamente, os seguintes temas:[6]
I - caracterização da bacia;
II - histórico da mobilização;
III - justificativas da criação do Comitê;
IV - ações preliminares necessárias na bacia;
V - indicação de comissão provisória e diretoria
interina.[7]
§ 1º A proposta de instituição do Comitê deverá ser
encaminhada ao Presidente do CERH, e após aprovada pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
§ 2º O material a ser utilizado na exposição deverá
citar a bibliografia consultada e será anexado à convocação dos conselheiros
para a reunião.
Art. 9º A comissão provisória e sua diretoria interina, em
prazo máximo de 6 (seis) meses, deverão elaborar minuta de Decreto de
constituição e preparar os editais para o processo seletivo.
Art. 10. As representações do setor usuário e da
sociedade civil interessadas em participar dos Comitês de Bacia Hidrográfica
deverão se cadastrar no IGAM e nos locais citados no calendário anexo ao Edital
de convocação para o processo eleitoral de cada comitê no prazo definido no
Edital a ser publicado no Órgão Oficial do Estado. O IGAM coordenará juntamente
com a Comissão Eleitoral eleita pela plenária do comitê, o processo de
habilitação das entidades e estas terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência de sua escolha, para indicar seus representantes.
§1º. A aprovação pelos Comitês de Bacia de seu
regimento interno e modificações será precedida de análise e parecer jurídico
do IGAM, conforme disposto no art. 17, do Decreto Estadual nº 41.578/01.
§2º. A Comissão Provisória deverá elaborar a minuta
de regimento interno, de acordo com o previsto neste artigo, com a indicação do
representante da União, na forma estabelecida no artigo 39, da Lei Federal nº
9.433/97, quando for o caso, anexando-o ao dossiê de criação. [8]
Art. 11. Os representantes do Estado serão
indicados pela direção do órgão estadual, os dos Municípios pelos Prefeitos e
os de usuários de recursos hídricos e de entidades civis pelos dirigentes das
organizações.
Art. 12. Os membros titulares e respectivos
suplentes poderão ser indicados por entidades distintas.
Art. 13. Os representantes do segmento de usuários
serão escolhidos dentre as organizações que fazem uso, direto ou indireto, das
águas superficiais ou subterrâneas existentes na respectiva Bacia Hidrográfica,
derivando-as, captando-as, armazenando-as ou utilizando-as para diluição de
dejetos e serão classificados dentre os seguintes usos:
I- abastecimento urbano;
II- indústria, captação e diluição de efluentes
industriais;
III - irrigação e uso agropecuário;
IV - hidroeletricidade;
V - hidroviário;
VI - pesca, turismo, lazer e outros usos não
consuntivos.[9]
Art. 14. Os representantes do segmento da sociedade
civil serão escolhidos dentre as entidades não governamentais legalmente
constituídas, cujas atuações sejam relacionadas aos recursos hídricos e que
tenham representação em qualquer um dos municípios localizados na respectiva
Bacia Hidrográfica, tais como: associações comunitárias, sindicatos de
trabalhadores rurais, instituições de ensino, associações técnicas, associações
culturais e entidades ambientalistas.
Art. 15 Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão
aprovar seus Regimentos Internos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de instalação do Comitê e posse de seus membros, que deverão conter no
mínimo:
I - sede para o seu funcionamento;
II - composição, respeitando-se o critério de
paridade conforme art. 36
da Lei 13.199 de 1999;
III - estrutura e competências de seus órgãos,
especialmente diretoria e
plenária;
IV- processo de eleição;
V - quórum para instalação e para deliberação;.[10]
Art. 16. A Diretoria do Comitê de Bacia
Hidrográfica deverá ser eleita após ato governamental de nomeação
dos membros do Comitê e sua composição será aquela definida em seu Regimento
Interno. [11]
Art. 17 Os mandatos dos membros da Diretoria serão
de 02 (dois) anos, podendo cada um de seus membros ser reeleito uma única vez
consecutiva na mesma função. (Redação
dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.)[12]
Art. 17 O mandato da Diretoria será definido pelo
regimento interno do comitê, podendo cada um de seus membros ser reeleito uma
única vez consecutiva na mesma função.
§1º - Para os efeitos do caput deste artigo somente
serão considerados os mandatos integralmente cumpridos.
§2º- Os cargos da Diretoria pertencem à Plenária e
não às Instituições.[13]
Parágrafo único – Para os efeitos do caput deste
artigo somente serão considerados os mandatos integralmente cumpridos.
Art. 17-A - Fica automaticamente prorrogado o
mandato dos membros do comitê e da diretoria até a posse dos novos membros.[14]
§1º A prorrogação do mandato de que trata o caput
será de até 06 (seis) meses, conforme prazo a ser fixado pela Plenária do
Comitê, findo o qual ficarão suspensas as atividades do comitê até a conclusão
do processo eleitoral e posse dos novos membros do comitê.
§2º O período de mandato prorrogado da gestão em
curso implica em redução, por igual período, do mandato seguinte.
Art. 18. Uma instituição ou representante não
poderá ocupar, simultaneamente mais de uma vaga no Comitê.
Art. 19. Para a garantia de representação dos
usuários, estes poderão se organizar em associação de usuários de bacia ou
região hidrográfica, reconhecida pelo Comitê.
Art. 20. Os membros do Comitê serão empossados na presença
do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou de
seu representante especialmente designado.
Art. 21. Nos casos em que houver substituição de
representantes como membros de Comitês, por determinação da entidade
representada, esta deverá
indicar novo representante. [15]
§1º - Quando o representante substituído for membro
da diretoria do Comitê, haverá nova eleição para o preenchimento do cargo em
que se deu a vacância.
§2º Nos casos em que houver renúncia ou exclusão da
instituição titular da composição do comitê, por faltas em reuniões ordinárias
de acordo com o regimento interno do comitê, esta será preenchida pela
instituição suplente.
§3º - Caso haja a renúncia ou exclusão da(s)
vaga(s) de suplente(s) esta será preenchida mediante aprovação da plenária do
comitê.
§4º Os representantes substitutos serão nomeados
por Resolução do Secretario de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, conforme Decreto Estadual n.º 44.428/2006.
Art. 22. Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão
estabelecer, em seu regimento interno, duração do mandato de seus membros por
período de 04 (quatro) anos (Redação
dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.)[16]
Art. 22. Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão
estabelecer, em seu regimento interno, duração do mandato de seus membros por
período de 04 (quatro) anos, visando compatibilizar o período de mandato de
seus membros com o mandato dos prefeitos municipais.[17]
Art. 22-A. Os Comitês de Bacias Hidrográficas
deverão adequar seus Regimentos Internos aos procedimentos estabelecidos nesta
Deliberação Normativa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.[18]
Art. 22- B. Os Processos Eleitorais dos Comitês de
Bacias Hidrográficas deverão ocorrer concomitantemente. (Redação
dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.)[19]
Art. 22-B. Os Comitês de Bacias Hidrográficas cujos
mandatos estejam vencidos ou a vencer até 31 de dezembro de 2010 deverão realizar
novo processo eleitoral com prazo de mandato
dos membros do comitê e da diretoria até 30 de junho de 2013.
Parágrafo único – Os conselheiros dos Comitês de
Bacias Hidrográficas que tomaram posse no ano de 2018 terão seus mandatos
prorrogados até 30 de outubro de 2023 ou até a reunião de posse dos novos
conselheiros eleitos por meio de processo eleitoral para mandato relativo ao
período de 2023 a 2027. (Redação dada
pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 80, de 19 de junho de 2023)
Parágrafo único – Os conselheiros dos Comitês de
Bacias Hidrográficas que tomaram posse no ano de 2018 terão seus mandatos
prorrogados até 30 de junho de 2023 (Redação
dada pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 75, de 06 de abril de 2022)
Parágrafo único. Os conselheiros dos Comitês de
Bacias Hidrográficas que tomaram posse no ano de 2018 terão seus mandatos
prorrogados até 30 de junho de 2022 (Redação
dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.)[20]
Parágrafo único. Os Comitês de Bacias Hidrográficas
que estejam com prazo de mandato a vencer a partir de 01 de janeiro de 2011
terão seus mandatos prorrogados até 30 de junho de 2013.
Art. 22-C. Todos os Comitês de Bacias Hidrográficas
no Estado de Minas Gerais deverão concluir seus processos eleitorais, para
início do novo mandato, na forma do artigo 22 da Deliberação Normativa CERH-MG
nº 04/2002, até 30 de junho de 2013.
Art. 23. Esta Deliberação Normativa entra em vigor
na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2002.
Celso Castilho de Souza
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e Presidente do CERH/MG.
[1] O Decreto Estadual nº
37.191, de 28 de agosto de 1995 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/08/1995) Dispõe sobre o
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e dá outras providências. O Decreto Estadual nº
38.782 de 12 de maio de 1997 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/05/1997) Altera o Decreto
nº 37.191, de 28 de agosto de 1995, que dispõe sobre o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH-MG.
[2] A Lei Estadual nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) que Dispõe sobre
a Política Estadual de Recursos Hídricos. O Decreto
Estadual nº 41.578, de 08 de Março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
09/03/2001) que regulamenta a Lei nº13.199, de 29 de janeiro de
1999 ,e dispõe sobre
a Política Estadual de Recursos
Hídricos.
[3] A Lei Estadual nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
30/01/1999) que Dispõe no Art. 35 - Os comitês de bacia hidrográfica terão como
território de atuação:I - a área total da bacia hidrográfica; II - a sub-bacia
hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia ou de tributário
desse tributário;III - o grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único - Os comitês de bacia hidrográfica serão instituídos por ato do
Governador do Estado. Art. 36 - Os comitês de bacia hidrográfica serão
compostos por:I - representantes do poder público, de forma paritária entre o
Estado e os municípios que integram a bacia hidrográfica;II - representantes de
usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com
sede ou representação na bacia hidrográfica, de forma paritária com o poder
público. Art. 43 - Aos comitês de bacia hidrográfica, órgãos deliberativos e
normativos na sua área territorial de atuação, compete: I - promover o debate
das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos
e entidades intervenientes; II - arbitrar, em primeira instância
administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;III -
aprovar os Planos Diretores de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas e
seus respectivos orçamentos, para integrar o Plano Estadual de Recursos
Hídricos e suas atualizações;IV - aprovar planos de aplicação dos recursos
arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive
financiamentos de investimentos a fundo perdido;V - aprovar a outorga dos
direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com
potencial poluidor; VI - estabelecer critérios e normas e aprovar os valores
propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;VII - definir, de acordo
com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos
hídricos;VIII - aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e
Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou
entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;IX - deliberar sobre proposta
para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com
o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o
abastecimento público; X - deliberar sobre contratação de obra e serviço em
prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência
ou por entidade a ela equiparada nos termos desta lei, observada a legislação
licitatória aplicável;XI - acompanhar a execução da Política Estadual de
Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo
subsídios aos órgãos e às entidades participantes do SEGRH-MG;XII - aprovar o
orçamento anual de agência de bacia hidrográfica na sua área de atuação, com
observância da legislação e das normas aplicáveis e em vigor;XIII - aprovar o
regime contábil da agência de bacia hidrográfica e seu respectivo plano de
contas, observando a legislação e as normas aplicáveis;XIV - aprovar o seu
regimento interno e modificações;XV - aprovar a formação de consórcios
intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de
usuários na área de atuação da bacia, bem como estimular ações e atividades de
instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que
atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia;XVI - aprovar
a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou
privadas, nacionais e internacionais, de interesse da bacia hidrográfica;XVII -
aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da bacia
hidrográfica, na sua área de atuação;XVIII - exercer outras ações, atividades e
funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.
Parágrafo único - A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor compete, na falta do
Comitê de Bacia Hidrográfica, ao COPAM-MG, por meio de suas Câmaras, com apoio
e assessoramento técnicos do IGAM, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.585, de
17 de julho de 1997.O Decreto Estadual nº
41.578, de 08 de Março de 2001. (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) Regulamenta a Lei
nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre Política Estadual de
Recursos Hídricos. Dispõe nos respectivos; Art. 15 - A instituição de comitês
de bacia hidrográfica será aprovada pelo CERH-MG, atendido o disposto no inciso
I do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.Parágrafo único. As
substituições dos membros de Comitês de Bacia Hidrográfica,
instituídos por ato do Governador do Estado,
nos termos do parágrafo único do art. 35 da
Lei nº 13.199, de
1999, serão efetivadas por ato do Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.Art. 16 - A atuação dos comitês de bacia hidrográfica será regulamentada
por intermédio de deliberação normativa do CERH-MG, visando sua integração com
os demais órgãos e entidades do SEGRH- MG.Parágrafo único - A regulamentação a
que se refere este artigo observará o Plano Estadual de Recursos Hídricos e a
integração com o Sistema Estadual de Meio Ambiente.Art. 17 - A aprovação pelos
comitês de bacia hidrográfica de seu regimento interno e suas modificações,
será precedida de análise e parecer jurídico do IGAM, observado o disposto no
inciso IV do artigo 42 da Lei nº 13.199/99.Art. 18 - Os Comitês de bacia
hidrográfica deverão, anualmente, apresentar ao CERH-MG relatório de suas
atividades.Art. 19 - O CERH-MG regulamentará as agências de bacia hidrográfica
e entidades a elas equiparadas, observado o seguinte:I - a água é um bem de
domínio público, cujo acesso é universal;II - o caráter técnico de sua
atuação;III - a necessidade de constituir-se em uma estrutura gerencialmente
compatível e eficiente;IV - a sua vinculação efetiva aos órgãos do SEGRH-MG
para a integração das ações.
Parágrafo único - As agências de bacia hidrográfica deverão apresentar,
semestralmente, ao respectivo Comitê, os balanços de aplicação dos recursos
financeiros.
[4] A Lei Estadual nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) que Dispõe sobre
a Política Estadual de Recursos Hídricos dispõe no Art.
37 - As agências de bacia hidrográfica, quando instituídas pelo Estado,
mediante autorização legislativa, terão personalidade jurídica própria,
autonomia financeira e administrativa e organizar-se-ão segundo quaisquer das
formas permitidas pelo Direito Administrativo, Civil ou Comercial, atendidas as
necessidades, características e peculiaridades regionais, locais e
multissetoriais.§ 1º - O Poder Executivo, aprovará, por meio de decreto, os
atos constitutivos das agências de bacia hidrográfica, que serão inscritos no
registro público, na forma da legislação aplicável.§ 2º - Os consórcios ou as
associações intermunicipais de bacias hidrográficas, bem como as associações
regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos, legalmente constituídos,
poderão ser equiparados às agências de bacia hidrográficas, para os efeitos
desta lei, por ato do CERH-MG, para o exercício de funções, competências e
atribuições a elas inerentes, a partir de propostas fundamentadas dos comitês
de bacias hidrográficas competentes.
[5] A Lei Estadual nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) Institui a Política
Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal
e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei
nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Insculpe no Art. 38. Compete aos Comitês
de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação: Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica,
no âmbito de sua área de atuação:I - promover o debate das
questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades
intervenientes;II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os
conflitos relacionados aos recursos hídricos;III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos
da bacia;IV -acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e
sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;V - propor ao
Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as
acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para
efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos
hídricos, de acordo com os domínios destes; VI - estabelecer os mecanismos de
cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem
cobrados;VII - (VETADO)VIII - (VETADO)IX -
estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo.Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de
Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência. A Lei Estadual n.º
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
30/01/1999) dispõe no referido; Art. 43 - Aos comitês de bacia hidrográfica, órgãos deliberativos e
normativos na sua área territorial de atuação, compete: I - promover o debate das questões relacionadas com
recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados
com os recursos hídricos;III - aprovar os Planos Diretores de Recursos Hídricos
das bacias hidrográficas e seus respectivos orçamentos, para integrar o Plano
Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;IV - aprovar planos de
aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;V - aprovar
a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de
grande porte e com potencial poluidor; VI - estabelecer critérios e normas e
aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VII - definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio
de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo,
relacionados com recursos hídricos;VIII - aprovar o Plano Emergencial de
Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de
bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;IX -
deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de
usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso
prioritário para o abastecimento público; X - deliberar sobre contratação de
obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela
respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos desta lei,
observada a legislação licitatória aplicável;XI - acompanhar a execução da
Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando
sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e às entidades participantes do
SEGRH-MG;XII - aprovar o orçamento anual de agência de bacia hidrográfica na
sua área de atuação, com observância da legislação e das normas aplicáveis e em
vigor;
XIII - aprovar o regime contábil da agência de bacia hidrográfica e seu
respectivo plano de contas, observando a legislação e as normas aplicáveis;XIV
- aprovar o seu regimento interno e
modificações; XV - aprovar a formação de
consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais
de usuários na área de atuação da bacia, bem como estimular ações e atividades
de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que
atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia;XVI - aprovar
a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou
privadas, nacionais e internacionais, de interesse da bacia hidrográfica;XVII -
aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da bacia
hidrográfica, na sua área de atuação;XVIII - exercer outras ações, atividades e
funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.
Parágrafo único - A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor compete, na falta do
Comitê de Bacia Hidrográfica, ao COPAM-MG, por meio de suas Câmaras, com apoio
e assessoramento técnicos do IGAM, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.585, de
17 de julho de 1997.
[6] A Lei Estadual nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a
Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.
[7] Alterado pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera
a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: A solicitação de criação de Comitês deverá
ser encaminhada ao Presidente do CERH-MG, por correspondência, subscrita pelos
segmentos descritos no art.6º, em reunião junto ao Conselho, para deliberação
deste, conforme art. 41. inciso VIII, da Lei 13.199/99, e deverá ser
acompanhada de uma exposição pelos representantes das bacias, que abordará,
necessariamente, os seguintes temas:
I - caracterização da
bacia;II - histórico da mobilização;III - justificativas
da criação do Comitê;IV - ações
preliminares necessárias na bacia;V- indicação de comissão provisória e diretoria interina;
[8] Alterado pela Deliberação Normativa
CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a
Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: As representações do setor usuário e da
sociedade civil interessadas em participar dos Comitês de Bacia Hidrográfica
deverão se cadastrar no IGAM no prazo definido em Edital a ser publicado no
Órgão Oficial do Estado. O IGAM coordenará o processo de escolha das entidades
e estas terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência de sua
escolha, para indicar seus representantes (titular e suplente);
[9] Alterado pela Deliberação Normativa
CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a
Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: Os representantes do segmento de usuários serão escolhidos dentre as
organizações que fazem uso, direto ou indireto, das águas superficiais ou
subterrâneas existentes na respectiva Bacia Hidrográfica, derivando-as,
captando-as, armazenando-as ou utilizando-as para diluição de dejetos, tais
como: companhias de saneamento, companhias de geração de energia, siderurgia,
mineração, indústria, comércio e reflorestamento, cooperativas, associações,
sindicato de produtores rurais, irrigantes, lazer, recreação e que não estejam
em situação irregular perante os órgãos que integram o SEGRH para participarem
dos Comitês.
[10] Alterado pela Deliberação Normativa
CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a
Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão aprovar seus Regimentos Internos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
posse dos mesmos, que deverão conter no mínimo:I – sede para o seu funcionamento;II - composição, respeitando-se o critério de paridade conforme art. 36 da Lei
13.199 de 1999III – estrutura e competências de seus órgãos, especialmente
diretoria e plenária;IV-
processo de eleição e aprovação de deliberação.Parágrafo único A aprovação pelos Comitês de Bacia de seu
regimento interno e modificações será precedida de análise e parecer jurídico
do IGAM, conforme Decreto nº 41.578/01, Seção V, Art. 17.
[11] Alterado pela Deliberação Normativa
CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a
Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: A Diretoria do Comitê de Bacia
Hidrográfica deverá ser eleita após ato governamental de nomeação dos membros
do Comitê e será composta, além do Presidente e Secretário, por um
Vice-Presidente e um 2º Secretário.
[12] Redação dada pela
Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.
[13] Alterado pela Deliberação Normativa
CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a
Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: O mandato da Diretoria será de dois anos,
podendo cada um de seus membros ser reeleito uma única vez consecutiva na mesma
função.
[14] Acrescido pela Deliberação Normativa
CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a
Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica.
[15] Alterado pela Deliberação Normativa
CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a
Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: Nos casos em que houver substituição de
representantes como membros de Comitês, por determinação da entidade representada,
esta deverá indicar novo representante.Parágrafo único – Quando o representante
substituído for membro da diretoria do Comitê, haverá nova eleição
para a constituição de nova diretoria.
[16] Redação dada pela
Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.
[17] Alterado pela Deliberação Normativa
CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera
a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: Os Comitês de Bacia Hidrográfica já
constituídos e cujo funcionamento atual contrarie as regras desta Deliberação
deverá se ajustar até nova eleição, sendo que a nova Diretoria deverá assumir
de acordo com as mudanças que se fizerem necessárias.
[18] Acrescido pela Deliberação Normativa
CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a
Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica.
[19] Redação dada pela
Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.
[20] Redação dada pela
Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.