Deliberação Normativa CERH - MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002.

 

Estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 20/02/2002)

 

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/MG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art.7º do Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1.995, modificado pelo Decreto nº 38.782, de 12 de maio de 1997,[1]

 

CONSIDERANDO: 

que os Comitês de Bacia Hidrográfica de rios estaduais são entidades de Estado integrantes do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos - SEGRH;

 a necessidade de se estabelecer critérios gerais que permitam o desenvolvimento da Política Estadual de Recursos Hídricos em bases conceituais e estratégicas uniformizadas;

a necessidade de se estabelecer diretrizes para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica, de forma a implementar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme estabelecido pela Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001.[2]

 

DELIBERA:

 

Art. 1º Os Comitês de Bacia Hidrográfica, integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e vinculados ao CERH-MG serão organizados, instituídos e funcionarão em conformidade com seus respectivos Decretos de criação, com os arts. 35, 36 e 43 da Lei 13.199/99, os arts.15 ao 19 do Decreto 41.578 de 2001, obedecidas as diretrizes estabelecidas no inciso 1º e §1º do artigo 250, da Constituição do Estado de Minas Gerais e na presente Deliberação Normativa.[3]

Art. 2º Os Comitês de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na bacia hidrográfica de sua jurisdição.

Parágrafo único – É vedado o estabelecimento de personalidade jurídica própria aos Comitês de Bacia, não se estendendo esta vedação às Agências de Bacia, nos termos do art. 37 da Lei 13.199 de 1999.[4]

Art. 3º Cabe aos Comitês de Bacia Hidrográfica, além do disposto no art. 38 da Lei 9.433/97 e art. 43 da Lei 13.199/99, no âmbito de sua área de atuação, observadas as deliberações emanadas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:[5]

 I - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos originados na sua área de atuação;

II - aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia ou região hidrográfica;

III- submeter, obrigatoriamente, os Planos Diretores de Recursos Hídricos à audiência pública;

IV - desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental em consonância com a Lei 9795/99 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 4º Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 5º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos só deverá intervir em Comitê de Bacia Hidrográfica quando verificar manifesta transgressão ao disposto nas Leis 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e nesta Deliberação Normativa, sendo assegurada ampla defesa ao Comitê de Bacia Hidrográfica.

Art. 6º A criação de Comitês de Bacia Hidrográfica deverá ser antecedida de ampla mobilização nas áreas de atuação, com a participação comprovada de pelo menos 80%  (oitenta por cento) do total de Municípios das bacias; de no mínimo 03 (três) representações do setor de usuários e 03 (três) entidades civis com atuação na área de recursos hídricos, legalmente constituídas, em funcionamento e com sede e atuação na bacia, considerando os critérios de paridade constantes no art. 36 da Lei 13.199 de janeiro 1999 .

Art. 7º A criação de Comitês se dará conforme as “Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos”, formalmente aprovada pelo CERH-MG, em Deliberação Normativa específica, observado o disposto no inciso 1º e no § 1º do artigo 250 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – A situação dos Comitês já constituídos em desacordo com as Unidades de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos deverá ser objeto de exame específico por parte do CERH/MG, ouvidos os referidos Comitês, com vistas ao estabelecimento de uma forma para a sua futura adequação ou ratificação da excepcionalidade.

Art. 8º A solicitação de criação de Comitês deverá ser precedida de parecer técnico e jurídico do Instituto Mineiro de Gestão das Águas IGAM que por sua vez o encaminhará ao Presidente do CERH-MG, por correspondência, subscrita pelos segmentos descritos no art. 6º, em reunião junto ao Conselho, para deliberação deste, conforme art. 41, inciso VIII, da Lei 13.199/99, e deverá ser acompanhada de uma exposição pelos representantes das bacias, que abordará, necessariamente, os seguintes temas:[6]

I - caracterização da bacia;

II - histórico da mobilização;

III - justificativas da criação do Comitê;

IV - ações preliminares necessárias na bacia;

V - indicação de comissão provisória e diretoria interina.[7]

§ 1º A proposta de instituição do Comitê deverá ser encaminhada ao Presidente do CERH, e após aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.

 § 2º O material a ser utilizado na exposição deverá citar a bibliografia consultada e será anexado à convocação dos conselheiros para a reunião.

 Art. 9º A comissão provisória e sua diretoria interina, em prazo máximo de 6 (seis) meses, deverão elaborar minuta de Decreto de constituição e preparar os editais para o processo seletivo.

Art. 10. As representações do setor usuário e da sociedade civil interessadas em participar dos Comitês de Bacia Hidrográfica deverão se cadastrar no IGAM e nos locais citados no calendário anexo ao Edital de convocação para o processo eleitoral de cada comitê no prazo definido no Edital a ser publicado no Órgão Oficial do Estado. O IGAM coordenará juntamente com a Comissão Eleitoral eleita pela plenária do comitê, o processo de habilitação das entidades e estas terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência de sua escolha, para indicar seus representantes.

§1º. A aprovação pelos Comitês de Bacia de seu regimento interno e modificações será precedida de análise e parecer jurídico do IGAM, conforme disposto no art. 17, do Decreto Estadual nº 41.578/01.

§2º. A Comissão Provisória deverá elaborar a minuta de regimento interno, de acordo com o previsto neste artigo, com a indicação do representante da União, na forma estabelecida no artigo 39, da Lei Federal nº 9.433/97, quando for o caso, anexando-o ao dossiê de criação. [8]

Art. 11. Os representantes do Estado serão indicados pela direção do órgão estadual, os dos Municípios pelos Prefeitos e os de usuários de recursos hídricos e de entidades civis pelos dirigentes das organizações.

Art. 12. Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por entidades distintas.

Art. 13. Os representantes do segmento de usuários serão escolhidos dentre as organizações que fazem uso, direto ou indireto, das águas superficiais ou subterrâneas existentes na respectiva Bacia Hidrográfica, derivando-as, captando-as, armazenando-as ou utilizando-as para diluição de dejetos e serão classificados dentre os seguintes usos:

I- abastecimento urbano;

II- indústria, captação e diluição de efluentes industriais;

III - irrigação e uso agropecuário;

IV - hidroeletricidade;

V - hidroviário;

VI - pesca, turismo, lazer e outros usos não consuntivos.[9]

Art. 14. Os representantes do segmento da sociedade civil serão escolhidos dentre as entidades não governamentais legalmente constituídas, cujas atuações sejam relacionadas aos recursos hídricos e que tenham representação em qualquer um dos municípios localizados na respectiva Bacia Hidrográfica, tais como: associações comunitárias, sindicatos de trabalhadores rurais, instituições de ensino, associações técnicas, associações culturais e entidades ambientalistas.

Art. 15 Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão aprovar seus Regimentos Internos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de instalação do Comitê e posse de seus membros, que deverão conter no mínimo:

I - sede para o seu funcionamento;

II - composição, respeitando-se o critério de paridade conforme art. 36 da Lei 13.199 de 1999;

III - estrutura e competências de seus órgãos, especialmente diretoria e plenária;

IV- processo de eleição;

V - quórum para instalação e para deliberação;.[10]

Art. 16. A Diretoria do Comitê de Bacia Hidrográfica deverá ser eleita  após ato governamental de nomeação dos membros do Comitê e sua composição será aquela definida em seu Regimento Interno. [11]

Art. 17 Os mandatos dos membros da Diretoria serão de 02 (dois) anos, podendo cada um de seus membros ser reeleito uma única vez consecutiva na mesma função. (Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.)[12]

Art. 17 O mandato da Diretoria será definido pelo regimento interno do comitê, podendo cada um de seus membros ser reeleito uma única vez consecutiva na mesma função.

§1º - Para os efeitos do caput deste artigo somente serão considerados os mandatos integralmente cumpridos.

§2º- Os cargos da Diretoria pertencem à Plenária e não às Instituições.[13]

Parágrafo único – Para os efeitos do caput deste artigo somente serão considerados os mandatos integralmente cumpridos.

Art. 17-A - Fica automaticamente prorrogado o mandato dos membros do comitê e da diretoria até a posse dos novos membros.[14]

§1º A prorrogação do mandato de que trata o caput será de até 06 (seis) meses, conforme prazo a ser fixado pela Plenária do Comitê, findo o qual ficarão suspensas as atividades do comitê até a conclusão do processo eleitoral e posse dos novos membros do comitê.

§2º O período de mandato prorrogado da gestão em curso implica em redução, por igual período, do mandato seguinte.

Art. 18. Uma instituição ou representante não poderá ocupar, simultaneamente mais de uma vaga no Comitê.

Art. 19. Para a garantia de representação dos usuários, estes poderão se organizar em associação de usuários de bacia ou região hidrográfica, reconhecida pelo Comitê.

Art. 20. Os membros do Comitê serão empossados na presença do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou de seu representante especialmente designado.

Art. 21. Nos casos em que houver substituição de representantes como membros de Comitês, por determinação da entidade representada, esta deverá indicar novo representante. [15]

§1º - Quando o representante substituído for membro da diretoria do Comitê, haverá nova eleição para o preenchimento do cargo em que se deu a vacância.

§2º Nos casos em que houver renúncia ou exclusão da instituição titular da composição do comitê, por faltas em reuniões ordinárias de acordo com o regimento interno do comitê, esta será preenchida pela instituição suplente.

§3º - Caso haja a renúncia ou exclusão da(s) vaga(s) de suplente(s) esta será preenchida mediante aprovação da plenária do comitê.

§4º Os representantes substitutos serão nomeados por Resolução do Secretario de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme Decreto Estadual n.º 44.428/2006.

Art. 22. Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão estabelecer, em seu regimento interno, duração do mandato de seus membros por período de 04 (quatro) anos (Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.)[16]

Art. 22. Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão estabelecer, em seu regimento interno, duração do mandato de seus membros por período de 04 (quatro) anos, visando compatibilizar o período de mandato de seus membros com o mandato dos prefeitos municipais.[17]

Art. 22-A. Os Comitês de Bacias Hidrográficas deverão adequar seus Regimentos Internos aos procedimentos estabelecidos nesta Deliberação Normativa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.[18]

Art. 22- B. Os Processos Eleitorais dos Comitês de Bacias Hidrográficas deverão ocorrer concomitantemente. (Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.)[19]

Art. 22-B. Os Comitês de Bacias Hidrográficas cujos mandatos estejam vencidos ou a vencer até 31 de dezembro de 2010 deverão realizar novo processo eleitoral com prazo de mandato dos membros do comitê e da diretoria até 30 de junho de 2013.

§1º Os conselheiros dos Comitês de Bacias Hidrográficas que tomaram posse no ano de 2018 terão seus mandatos prorrogados até 30 de outubro de 2023 ou até a reunião de posse dos novos conselheiros eleitos por meio de processo eleitoral para mandato relativo ao período de 2023 a 2027. (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 81, de 27 de outubro de 2023)

Parágrafo único – Os conselheiros dos Comitês de Bacias Hidrográficas que tomaram posse no ano de 2018 terão seus mandatos prorrogados até 30 de outubro de 2023 ou até a reunião de posse dos novos conselheiros eleitos por meio de processo eleitoral para mandato relativo ao período de 2023 a 2027. (Redação dada pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 80, de 19 de junho de 2023)

Parágrafo único – Os conselheiros dos Comitês de Bacias Hidrográficas que tomaram posse no ano de 2018 terão seus mandatos prorrogados até 30 de junho de 2023 (Redação dada pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 75, de 06 de abril de 2022)

Parágrafo único. Os conselheiros dos Comitês de Bacias Hidrográficas que tomaram posse no ano de 2018 terão seus mandatos prorrogados até 30 de junho de 2022 (Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.)[20]

Parágrafo único. Os Comitês de Bacias Hidrográficas que estejam com prazo de mandato a vencer a partir de 01 de janeiro de 2011 terão seus mandatos prorrogados até 30 de junho de 2013.

§ 2º – Os conselheiros dos Comitês de Bacias Hidrográficas dos rios Paracatu (SF7), da Sub-Bacia Mineira do Rio Urucuia (SF8), do rio Mosquito e Demais Afluentes Mineiros do Rio Pardo (PA1) e dos rios Piracicaba e Jaguari (PJ1) que tomaram posse no ano de 2018 terão seus mandatos prorrogados até 30 de abril de 2024 ou até a reunião de posse dos novos conselheiros eleitos por meio de processo eleitoral. (Dispositivo acrescido pelo art. 1º da Deliberação Normativa nº 81, de 27 de outubro de 2023)

Art. 22-C. Todos os Comitês de Bacias Hidrográficas no Estado de Minas Gerais deverão concluir seus processos eleitorais, para início do novo mandato, na forma do artigo 22 da Deliberação Normativa CERH-MG nº 04/2002, até 30 de junho de 2013.

Art. 23. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2002.

 

 

Celso Castilho de Souza

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do CERH/MG.

 



[1] Decreto Estadual nº 37.191, de 28 de agosto de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/08/1995) Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e dá outras providências. O Decreto Estadual nº 38.782 de 12 de maio de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/05/1997) Altera o Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1995, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.

[2] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) que Dispõe sobre a Política Estadual  de Recursos  Hídricos. O Decreto Estadual  nº 41.578, de 08 de Março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) que regulamenta a Lei nº13.199,  de  29 de janeiro de 1999 ,e dispõe sobre a  Política  Estadual  de  Recursos Hídricos.

[3] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) que Dispõe no Art. 35 - Os comitês de bacia hidrográfica terão como território de atuação:I - a área total da bacia hidrográfica; II - a sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia ou de tributário desse tributário;III - o grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas. Parágrafo único - Os comitês de bacia hidrográfica serão instituídos por ato do Governador do Estado. Art. 36 - Os comitês de bacia hidrográfica serão compostos por:I - representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os municípios que integram a bacia hidrográfica;II - representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede ou representação na bacia hidrográfica, de forma paritária com o poder público. Art. 43 - Aos comitês de bacia hidrográfica, órgãos deliberativos e normativos na sua área territorial de atuação, compete: I - promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes; II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;III - aprovar os Planos Diretores de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas e seus respectivos orçamentos, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;IV - aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;V - aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor; VI - estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;VII - definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;VIII - aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;IX - deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público; X - deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos desta lei, observada a legislação licitatória aplicável;XI - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e às entidades participantes do SEGRH-MG;XII - aprovar o orçamento anual de agência de bacia hidrográfica na sua área de atuação, com observância da legislação e das normas aplicáveis e em vigor;XIII - aprovar o regime contábil da agência de bacia hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a legislação e as normas aplicáveis;XIV - aprovar o seu regimento interno e modificações;XV - aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de atuação da bacia, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia;XVI - aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, de interesse da bacia hidrográfica;XVII - aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da bacia hidrográfica, na sua área de atuação;XVIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos. Parágrafo único - A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor compete, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, ao COPAM-MG, por meio de suas Câmaras, com apoio e assessoramento técnicos do IGAM, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997.O Decreto Estadual  nº 41.578, de 08 de Março de 2001. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) Regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre Política Estadual de Recursos Hídricos. Dispõe nos respectivos; Art. 15 - A instituição de comitês de bacia hidrográfica será aprovada pelo CERH-MG, atendido o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.Parágrafo único. As substituições dos membros de Comitês de Bacia  Hidrográfica, instituídos por ato do Governador do  Estado, nos  termos  do  parágrafo único do art. 35 da Lei nº  13.199,  de 1999,  serão  efetivadas por ato do Secretário de Estado  de  Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.Art. 16 - A atuação dos comitês de bacia hidrográfica será regulamentada por intermédio de deliberação normativa do CERH-MG, visando sua integração com os demais órgãos e entidades do SEGRH- MG.Parágrafo único - A regulamentação a que se refere este artigo observará o Plano Estadual de Recursos Hídricos e a integração com o Sistema Estadual de Meio Ambiente.Art. 17 - A aprovação pelos comitês de bacia hidrográfica de seu regimento interno e suas modificações, será precedida de análise e parecer jurídico do IGAM, observado o disposto no inciso IV do artigo 42 da Lei nº 13.199/99.Art. 18 - Os Comitês de bacia hidrográfica deverão, anualmente, apresentar ao CERH-MG relatório de suas atividades.Art. 19 - O CERH-MG regulamentará as agências de bacia hidrográfica e entidades a elas equiparadas, observado o seguinte:I - a água é um bem de domínio público, cujo acesso é universal;II - o caráter técnico de sua atuação;III - a necessidade de constituir-se em uma estrutura gerencialmente compatível e eficiente;IV - a sua vinculação efetiva aos órgãos do SEGRH-MG para a integração das ações.

Parágrafo único - As agências de bacia hidrográfica deverão apresentar, semestralmente, ao respectivo Comitê, os balanços de aplicação dos recursos financeiros.

 

[4] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) que Dispõe sobre a Política Estadual  de Recursos  Hídricos dispõe no Art. 37 - As agências de bacia hidrográfica, quando instituídas pelo Estado, mediante autorização legislativa, terão personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e organizar-se-ão segundo quaisquer das formas permitidas pelo Direito Administrativo, Civil ou Comercial, atendidas as necessidades, características e peculiaridades regionais, locais e multissetoriais.§ 1º - O Poder Executivo, aprovará, por meio de decreto, os atos constitutivos das agências de bacia hidrográfica, que serão inscritos no registro público, na forma da legislação aplicável.§ 2º - Os consórcios ou as associações intermunicipais de bacias hidrográficas, bem como as associações regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos, legalmente constituídos, poderão ser equiparados às agências de bacia hidrográficas, para os efeitos desta lei, por ato do CERH-MG, para o exercício de funções, competências e atribuições a elas inerentes, a partir de propostas fundamentadas dos comitês de bacias hidrográficas competentes.

[5] A Lei Estadual nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Insculpe no Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação: Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;IV -acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes; VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;VII(VETADO)VIII - (VETADO)IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência. A Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe no referido; Art. 43 - Aos comitês de bacia hidrográfica, órgãos deliberativos e normativos na sua área territorial de atuação, compete: I - promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes; II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;III - aprovar os Planos Diretores de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas e seus respectivos orçamentos, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;IV - aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;V - aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor; VI - estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;

VII - definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;VIII - aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;IX - deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público; X - deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos desta lei, observada a legislação licitatória aplicável;XI - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e às entidades participantes do SEGRH-MG;XII - aprovar o orçamento anual de agência de bacia hidrográfica na sua área de atuação, com observância da legislação e das normas aplicáveis e em vigor;

XIII - aprovar o regime contábil da agência de bacia hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a legislação e as normas aplicáveis;XIV - aprovar o seu regimento interno e modificações;      XV - aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de atuação da bacia, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia;XVI - aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, de interesse da bacia hidrográfica;XVII - aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da bacia hidrográfica, na sua área de atuação;XVIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos. Parágrafo único - A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor compete, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, ao COPAM-MG, por meio de suas Câmaras, com apoio e assessoramento técnicos do IGAM, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997.

   

[6] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

 

[7] Alterado pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.

 

Antiga redação dispunha: A solicitação de criação de Comitês deverá ser encaminhada ao Presidente do CERH-MG, por correspondência, subscrita pelos segmentos descritos no art.6º, em reunião junto ao Conselho, para deliberação deste, conforme art. 41. inciso VIII, da Lei 13.199/99, e deverá ser acompanhada de uma exposição pelos representantes das bacias, que abordará, necessariamente, os seguintes temas: I   -  caracterização da bacia;II  -  histórico da mobilização;III -  justificativas da criação do Comitê;IV  -  ações preliminares necessárias na bacia;V- indicação de comissão provisória e diretoria interina;

 

[8] Alterado pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.

 

Antiga redação dispunha: As representações do setor usuário e da sociedade civil interessadas em participar dos Comitês de Bacia Hidrográfica deverão se cadastrar no IGAM no prazo definido em Edital a ser publicado no Órgão Oficial do Estado. O IGAM coordenará o processo de escolha das entidades e estas terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência de sua escolha, para indicar seus representantes (titular e suplente);

 

[9] Alterado pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.

 

Antiga redação dispunha: Os representantes do segmento de usuários serão escolhidos dentre as organizações que fazem uso, direto ou indireto, das águas superficiais ou subterrâneas existentes na respectiva Bacia Hidrográfica, derivando-as, captando-as, armazenando-as ou utilizando-as para diluição de dejetos, tais como: companhias de saneamento, companhias de geração de energia, siderurgia, mineração, indústria, comércio e reflorestamento, cooperativas, associações, sindicato de produtores rurais, irrigantes, lazer, recreação e que não estejam em situação irregular perante os órgãos que integram o SEGRH para participarem dos Comitês.

 

[10] Alterado pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.

 

Antiga redação dispunha: Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão aprovar seus Regimentos Internos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de posse dos mesmos, que deverão conter no mínimo:I – sede para o seu funcionamento;II -  composição, respeitando-se o critério de paridade conforme art. 36 da Lei 13.199 de 1999III – estrutura e competências de seus órgãos, especialmente diretoria e plenária;IV- processo de eleição e aprovação de deliberação.Parágrafo único  A aprovação pelos Comitês de Bacia de seu regimento interno e modificações será precedida de análise e parecer jurídico do IGAM, conforme Decreto nº 41.578/01, Seção V, Art. 17.

 

 

[11] Alterado pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.

 

Antiga redação dispunha: A Diretoria  do Comitê de Bacia Hidrográfica deverá ser eleita após ato governamental de nomeação dos membros do Comitê e será composta, além do Presidente e Secretário, por um Vice-Presidente e um 2º Secretário.

 

[12] Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.

[13] Alterado pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.

 

Antiga redação dispunha: O mandato da Diretoria será de dois anos, podendo cada um de seus membros ser reeleito uma única vez consecutiva na mesma função.

 

[14] Acrescido pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.

 

 

[15] Alterado pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.

 

Antiga redação dispunha: Nos casos em que houver substituição de representantes como membros de Comitês, por determinação da entidade representada, esta deverá indicar novo representante.Parágrafo único – Quando o representante substituído for  membro da diretoria do Comitê, haverá nova eleição para a constituição de nova diretoria.

 

[16] Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.

[17] Alterado pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.

 

Antiga redação dispunha: Os Comitês de Bacia Hidrográfica já constituídos e cujo funcionamento atual contrarie as regras desta Deliberação deverá se ajustar até nova eleição, sendo que a nova Diretoria deverá assumir de acordo com as mudanças que se fizerem necessárias.

 

[18] Acrescido pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.

 

[19] Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.

[20] Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.