Deliberação Normativa CERH - MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002.
Estabelece diretrizes
para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica, e dá outras
providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 20/02/2002)
O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos – CERH/MG, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no art.7º do Decreto nº 37.191,
de 28 de agosto de 1.995, modificado pelo Decreto nº 38.782, de 12 de maio de 1997,[1]
CONSIDERANDO:
que os Comitês de Bacia Hidrográfica de
rios estaduais são entidades de Estado integrantes do Sistema Estadual de
Gestão de Recursos Hídricos - SEGRH;
a necessidade de se estabelecer critérios gerais que
permitam o desenvolvimento da Política Estadual de Recursos Hídricos em bases
conceituais e estratégicas uniformizadas;
a necessidade de se estabelecer
diretrizes para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica,
de forma a implementar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, conforme estabelecido pela Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e
Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001.[2]
DELIBERA:
Art. 1º Os Comitês de
Bacia Hidrográfica, integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos e vinculados ao CERH-MG serão organizados, instituídos e
funcionarão em conformidade com seus respectivos Decretos de criação, com os arts. 35, 36 e 43 da Lei 13.199/99, os arts.15 ao 19 do
Decreto 41.578 de 2001, obedecidas as diretrizes estabelecidas no inciso 1º e
§1º do artigo 250, da Constituição do Estado de Minas Gerais e na presente
Deliberação Normativa.[3]
Art. 2º Os Comitês de
Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados com atribuições normativas,
deliberativas e consultivas a serem exercidas na bacia hidrográfica de sua
jurisdição.
Parágrafo único – É
vedado o estabelecimento de personalidade jurídica própria aos Comitês de
Bacia, não se estendendo esta vedação às Agências de Bacia, nos termos do art.
37 da Lei 13.199 de 1999.[4]
Art. 3º Cabe aos
Comitês de Bacia Hidrográfica, além do disposto no art. 38 da Lei 9.433/97 e
art. 43 da Lei 13.199/99, no âmbito de sua área de atuação, observadas as
deliberações emanadas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos:[5]
I - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos
relacionados aos recursos hídricos originados na sua área de atuação;
II - aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia ou
região hidrográfica;
III- submeter,
obrigatoriamente, os Planos Diretores de Recursos Hídricos à audiência pública;
IV - desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental em
consonância com a Lei 9795/99 que institui a Política Nacional de Educação
Ambiental.
Art. 4º Das decisões
dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos.
Art. 5º O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos só deverá intervir em Comitê de Bacia
Hidrográfica quando verificar manifesta transgressão ao disposto nas Leis
9.433, de 08 de janeiro de 1997 e 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e nesta
Deliberação Normativa, sendo assegurada ampla defesa ao Comitê de Bacia
Hidrográfica.
Art. 6º A criação de
Comitês de Bacia Hidrográfica deverá ser antecedida de ampla mobilização nas
áreas de atuação, com a participação comprovada de pelo menos
80% (oitenta por cento) do total de Municípios das bacias; de no
mínimo 03 (três) representações do setor de usuários e 03 (três) entidades
civis com atuação na área de recursos hídricos, legalmente constituídas, em
funcionamento e com sede e atuação na bacia, considerando os critérios de
paridade constantes no art. 36 da Lei 13.199 de janeiro 1999 .
Art. 7º A criação de
Comitês se dará conforme as “Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos
Hídricos”, formalmente aprovada pelo CERH-MG, em Deliberação
Normativa específica, observado o disposto no inciso 1º e no § 1º do
artigo 250 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A
situação dos Comitês já constituídos em desacordo com as Unidades de
Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos deverá ser objeto de exame
específico por parte do CERH/MG, ouvidos os referidos Comitês, com vistas ao
estabelecimento de uma forma para a sua futura adequação ou ratificação da
excepcionalidade.
Art. 8º A solicitação
de criação de Comitês deverá ser precedida de parecer técnico e jurídico do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas IGAM que por sua vez o encaminhará ao
Presidente do CERH-MG, por correspondência, subscrita pelos segmentos descritos
no art. 6º, em reunião junto ao Conselho, para deliberação deste, conforme art.
41, inciso VIII, da Lei 13.199/99, e deverá ser acompanhada de uma exposição
pelos representantes das bacias, que abordará, necessariamente, os seguintes
temas:[6]
I - caracterização da bacia;
II - histórico da mobilização;
III - justificativas
da criação do Comitê;
IV - ações preliminares necessárias na bacia;
V - indicação de
comissão provisória e diretoria interina.[7]
§ 1º A proposta de
instituição do Comitê deverá ser encaminhada ao Presidente do CERH, e após
aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, será efetivada mediante
Decreto do Governador do Estado.
§ 2º O material
a ser utilizado na exposição deverá citar a bibliografia consultada e será
anexado à convocação dos conselheiros para a reunião.
Art. 9º A comissão provisória e sua diretoria interina, em prazo máximo de 6
(seis) meses, deverão elaborar minuta de Decreto de constituição e preparar os
editais para o processo seletivo.
Art. 10. As
representações do setor usuário e da sociedade civil interessadas em participar
dos Comitês de Bacia Hidrográfica deverão se cadastrar no IGAM e nos locais
citados no calendário anexo ao Edital de convocação para o processo eleitoral
de cada comitê no prazo definido no Edital a ser publicado no Órgão Oficial do
Estado. O IGAM coordenará juntamente com a Comissão Eleitoral eleita pela
plenária do comitê, o processo de habilitação das entidades e estas terão o
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência de sua escolha, para
indicar seus representantes.
§1º. A aprovação
pelos Comitês de Bacia de seu regimento interno e modificações será precedida
de análise e parecer jurídico do IGAM, conforme disposto no art. 17, do Decreto
Estadual nº 41.578/01.
§2º. A Comissão
Provisória deverá elaborar a minuta de regimento interno, de acordo com o
previsto neste artigo, com a indicação do representante da União, na forma
estabelecida no artigo 39, da Lei Federal nº 9.433/97, quando for o caso,
anexando-o ao dossiê de criação. [8]
Art. 11. Os
representantes do Estado serão indicados pela direção do órgão estadual, os dos
Municípios pelos Prefeitos e os de usuários de recursos hídricos e de entidades
civis pelos dirigentes das organizações.
Art. 12. Os membros
titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por entidades
distintas.
Art. 13. Os
representantes do segmento de usuários serão escolhidos dentre as organizações
que fazem uso, direto ou indireto, das águas superficiais ou subterrâneas
existentes na respectiva Bacia Hidrográfica, derivando-as, captando-as,
armazenando-as ou utilizando-as para diluição de dejetos e serão classificados
dentre os seguintes usos:
I- abastecimento
urbano;
II- indústria, captação e diluição de efluentes industriais;
III - irrigação e uso
agropecuário;
IV - hidroeletricidade;
V - hidroviário;
VI - pesca, turismo,
lazer e outros usos não consuntivos.[9]
Art. 14. Os
representantes do segmento da sociedade civil serão escolhidos dentre as entidades
não governamentais legalmente constituídas, cujas atuações sejam relacionadas
aos recursos hídricos e que tenham representação em qualquer um dos municípios
localizados na respectiva Bacia Hidrográfica, tais como: associações
comunitárias, sindicatos de trabalhadores rurais, instituições de ensino,
associações técnicas, associações culturais e entidades ambientalistas.
Art. 15 Os Comitês de
Bacia Hidrográfica deverão aprovar seus Regimentos Internos no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de instalação do Comitê e posse de seus
membros, que deverão conter no mínimo:
I - sede para o seu funcionamento;
II - composição, respeitando-se o critério de paridade conforme
art. 36 da Lei 13.199 de 1999;
III - estrutura e
competências de seus órgãos, especialmente diretoria e plenária;
IV- processo de eleição;
V - quórum para
instalação e para deliberação;.[10]
Art. 16.
A Diretoria do Comitê de Bacia Hidrográfica deverá ser eleita após
ato governamental de nomeação dos membros do Comitê e sua composição será
aquela definida em seu Regimento Interno. [11]
Art. 17 Os mandatos
dos membros da Diretoria serão de 02 (dois) anos, podendo cada um de seus
membros ser reeleito uma única vez consecutiva na mesma função. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de
dezembro de 2018.)[12]
Art. 17 O mandato da
Diretoria será definido pelo regimento interno do comitê, podendo cada um de
seus membros ser reeleito uma única vez consecutiva na mesma função.
§1º - Para os efeitos
do caput deste artigo somente serão considerados os mandatos integralmente
cumpridos.
§2º- Os cargos da
Diretoria pertencem à Plenária e não às Instituições.[13]
Parágrafo único –
Para os efeitos do caput deste artigo somente serão
considerados os mandatos integralmente cumpridos.
Art. 17-A - Fica
automaticamente prorrogado o mandato dos membros do comitê e da diretoria até a
posse dos novos membros.[14]
§1º A prorrogação do
mandato de que trata o caput será de até 06 (seis) meses, conforme prazo a ser
fixado pela Plenária do Comitê, findo o qual ficarão suspensas as atividades do
comitê até a conclusão do processo eleitoral e posse dos novos membros do
comitê.
§2º O período de
mandato prorrogado da gestão em curso implica em redução, por igual período, do
mandato seguinte.
Art. 18. Uma instituição ou representante não poderá ocupar,
simultaneamente mais de uma vaga no Comitê.
Art. 19. Para a
garantia de representação dos usuários, estes poderão se organizar em
associação de usuários de bacia ou região hidrográfica, reconhecida pelo
Comitê.
Art. 20. Os membros do Comitê serão empossados na presença do Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou de seu representante
especialmente designado.
Art. 21. Nos casos em
que houver substituição de representantes como membros de Comitês, por
determinação da entidade representada, esta deverá indicar novo representante. [15]
§1º - Quando o
representante substituído for membro da diretoria do Comitê, haverá nova
eleição para o preenchimento do cargo em que se deu a vacância.
§2º Nos casos em que
houver renúncia ou exclusão da instituição titular da composição do comitê, por
faltas em reuniões ordinárias de acordo com o regimento interno do comitê, esta
será preenchida pela instituição suplente.
§3º - Caso haja a
renúncia ou exclusão da(s) vaga(s) de suplente(s) esta
será preenchida mediante aprovação da plenária do comitê.
§4º Os representantes
substitutos serão nomeados por Resolução do Secretario
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme Decreto Estadual
n.º 44.428/2006.
Art. 22. Os Comitês
de Bacia Hidrográfica deverão estabelecer, em seu regimento interno, duração do
mandato de seus membros por período de 04 (quatro) anos (Redação dada
pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de
dezembro de 2018.)[16]
Art. 22. Os Comitês
de Bacia Hidrográfica deverão estabelecer, em seu regimento interno, duração do
mandato de seus membros por período de 04 (quatro) anos, visando compatibilizar
o período de mandato de seus membros com o mandato dos prefeitos municipais.[17]
Art. 22-A. Os Comitês
de Bacias Hidrográficas deverão adequar seus Regimentos Internos aos
procedimentos estabelecidos nesta Deliberação Normativa, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias.[18]
Art. 22- B. Os
Processos Eleitorais dos Comitês de Bacias Hidrográficas deverão ocorrer
concomitantemente. (Redação dada
pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de
dezembro de 2018.)[19]
Art. 22-B. Os Comitês
de Bacias Hidrográficas cujos mandatos estejam vencidos ou a vencer até 31 de
dezembro de 2010 deverão realizar novo processo
eleitoral com prazo de mandato dos membros do comitê e da diretoria até 30 de
junho de 2013.
§1º – Os conselheiros
dos Comitês de Bacias Hidrográficas que tomaram posse no ano de 2018 terão seus
mandatos prorrogados até 30 de outubro de 2023 ou até a reunião de posse dos
novos conselheiros eleitos por meio de processo eleitoral para mandato relativo
ao período de 2023 a 2027. (Redação dada
pelo art. 1º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 81, de 27 de outubro de 2023)
Parágrafo único – Os
conselheiros dos Comitês de Bacias Hidrográficas que tomaram posse no ano de
2018 terão seus mandatos prorrogados até 30 de outubro de 2023 ou até a reunião
de posse dos novos conselheiros eleitos por meio de processo eleitoral para mandato
relativo ao período de 2023 a 2027. (Redação dada
pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 80, de 19 de junho de 2023)
Parágrafo único – Os
conselheiros dos Comitês de Bacias Hidrográficas que tomaram posse no ano de
2018 terão seus mandatos prorrogados até 30 de junho de 2023 (Redação dada
pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 75, de 06 de abril de 2022)
Parágrafo único. Os
conselheiros dos Comitês de Bacias Hidrográficas que tomaram posse no ano de
2018 terão seus mandatos prorrogados até 30 de junho de 2022 (Redação
dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13
de dezembro de 2018.)[20]
Parágrafo único. Os
Comitês de Bacias Hidrográficas que estejam com prazo de mandato a vencer a
partir de 01 de janeiro de 2011 terão seus mandatos prorrogados até 30 de junho
de 2013.
§ 2º – Os
conselheiros dos Comitês de Bacias Hidrográficas dos rios Paracatu (SF7), da Sub-Bacia Mineira do Rio Urucuia
(SF8), do rio Mosquito e Demais Afluentes Mineiros do Rio Pardo (PA1) e dos
rios Piracicaba e Jaguari (PJ1) que tomaram posse no
ano de 2018 terão seus mandatos prorrogados até 30 de abril de 2024 ou até a
reunião de posse dos novos conselheiros eleitos por meio de processo eleitoral.
(Dispositivo
acrescido pelo art. 1º da Deliberação Normativa nº 81, de 27 de outubro de
2023)
Art. 22-C. Todos os
Comitês de Bacias Hidrográficas no Estado de Minas Gerais deverão concluir seus
processos eleitorais, para início do novo mandato, na forma do artigo 22 da
Deliberação Normativa CERH-MG nº 04/2002, até 30 de junho de 2013.
Art. 23. Esta Deliberação
Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em
contrário.
Belo Horizonte, 18 de
fevereiro de 2002.
Celso Castilho de Souza
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e
Presidente do CERH/MG.
[1] O Decreto
Estadual nº 37.191, de 28 de agosto de 1995 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 29/08/1995) Dispõe sobre o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e dá outras providências. O Decreto Estadual
nº 38.782 de 12 de maio de 1997 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 13/05/1997) Altera o Decreto nº 37.191, de 28 de
agosto de 1995, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH-MG.
[2] A Lei Estadual nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/01/1999) que Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos. O Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de Março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
09/03/2001) que regulamenta a Lei nº13.199, de 29 de janeiro de
1999 ,e dispõe sobre
a Política Estadual de Recursos
Hídricos.
[3] A Lei Estadual nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
30/01/1999) que Dispõe no Art. 35 - Os comitês de bacia hidrográfica terão como
território de atuação:I - a área total da bacia
hidrográfica; II - a sub-bacia hidrográfica de
tributário do curso de água principal da bacia ou de tributário desse tributário;III - o grupo de bacias ou sub-bacias
hidrográficas contíguas. Parágrafo único - Os comitês de bacia hidrográfica
serão instituídos por ato do Governador do Estado. Art. 36 - Os comitês de
bacia hidrográfica serão compostos por:I
- representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os
municípios que integram a bacia hidrográfica;II -
representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos
recursos hídricos, com sede ou representação na bacia hidrográfica, de forma
paritária com o poder público. Art. 43 - Aos comitês de bacia hidrográfica,
órgãos deliberativos e normativos na sua área territorial de atuação, compete:
I - promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e
articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes; II - arbitrar, em
primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;III - aprovar os Planos Diretores de Recursos
Hídricos das bacias hidrográficas e seus respectivos orçamentos, para integrar
o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;IV
- aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso
de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;V - aprovar a outorga dos direitos de uso de
recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial
poluidor; VI - estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos
para cobrança pelo uso de recursos hídricos;VII -
definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das
obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com
recursos hídricos;VIII - aprovar o Plano Emergencial
de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência
de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;IX - deliberar sobre proposta para o enquadramento
dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências
públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público; X -
deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a
ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela
equiparada nos termos desta lei, observada a legislação licitatória aplicável;XI - acompanhar a execução da Política Estadual
de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo
subsídios aos órgãos e às entidades participantes do SEGRH-MG;XII - aprovar o
orçamento anual de agência de bacia hidrográfica na sua área de atuação, com
observância da legislação e das normas aplicáveis e em vigor;XIII
- aprovar o regime contábil da agência de bacia hidrográfica e seu respectivo
plano de contas, observando a legislação e as normas aplicáveis;XIV
- aprovar o seu regimento interno e modificações;XV -
aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais,
locais e multissetoriais de usuários na área de
atuação da bacia, bem como estimular ações e atividades de instituições de
ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do
meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia;XVI -
aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas
ou privadas, nacionais e internacionais, de interesse da bacia hidrográfica;XVII - aprovar programas de capacitação de
recursos humanos, de interesse da bacia hidrográfica, na sua área de atuação;XVIII - exercer outras ações, atividades e funções
estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos. Parágrafo
único - A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos
de grande porte e com potencial poluidor compete, na falta do Comitê de Bacia
Hidrográfica, ao COPAM-MG, por meio de suas Câmaras, com apoio e assessoramento
técnicos do IGAM, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de
1997.O Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de Março de 2001.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001)
Regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre Política
Estadual de Recursos Hídricos. Dispõe nos respectivos; Art. 15 - A instituição
de comitês de bacia hidrográfica será aprovada pelo CERH-MG, atendido o
disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.Parágrafo
único. As substituições dos membros de Comitês de
Bacia Hidrográfica, instituídos por ato do Governador
do Estado, nos termos do parágrafo
único do art. 35 da Lei nº 13.199, de
1999, serão efetivadas por ato do Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.Art. 16 - A atuação dos comitês de bacia
hidrográfica será regulamentada por intermédio de deliberação normativa do
CERH-MG, visando sua integração com os demais órgãos e entidades do SEGRH- MG.Parágrafo único - A regulamentação a que se refere este
artigo observará o Plano Estadual de Recursos Hídricos e a integração com o
Sistema Estadual de Meio Ambiente.Art. 17 - A
aprovação pelos comitês de bacia hidrográfica de seu regimento interno e suas
modificações, será precedida de análise e parecer jurídico do IGAM, observado o
disposto no inciso IV do artigo 42 da Lei nº 13.199/99.Art. 18 - Os Comitês de
bacia hidrográfica deverão, anualmente, apresentar ao CERH-MG relatório de suas
atividades.Art. 19 - O CERH-MG regulamentará as
agências de bacia hidrográfica e entidades a elas equiparadas, observado o seguinte:I - a água é um bem de domínio público, cujo
acesso é universal;II - o caráter técnico de sua atuação;III - a necessidade de constituir-se em uma
estrutura gerencialmente compatível e eficiente;IV -
a sua vinculação efetiva aos órgãos do SEGRH-MG para a integração das ações.
Parágrafo único - As agências de bacia hidrográfica
deverão apresentar, semestralmente, ao respectivo Comitê, os balanços de
aplicação dos recursos financeiros.
[4] A Lei
Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) que Dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos dispõe no Art. 37 - As
agências de bacia hidrográfica, quando instituídas pelo Estado, mediante
autorização legislativa, terão personalidade jurídica própria, autonomia
financeira e administrativa e organizar-se-ão segundo quaisquer das formas
permitidas pelo Direito Administrativo, Civil ou Comercial, atendidas as
necessidades, características e peculiaridades regionais, locais e multissetoriais.§ 1º - O Poder Executivo, aprovará, por
meio de decreto, os atos constitutivos das agências de bacia hidrográfica, que
serão inscritos no registro público, na forma da legislação aplicável.§ 2º - Os
consórcios ou as associações intermunicipais de bacias hidrográficas, bem como
as associações regionais e multissetoriais de
usuários de recursos hídricos, legalmente constituídos, poderão ser equiparados
às agências de bacia hidrográficas, para os efeitos desta lei, por ato do
CERH-MG, para o exercício de funções, competências e atribuições a elas
inerentes, a partir de propostas fundamentadas dos comitês de bacias
hidrográficas competentes.
[5] A Lei
Estadual nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário
Oficial da União - 09/01/1997) Institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º
da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989. Insculpe no Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica,
no âmbito de sua área de atuação: Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia
Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:I - promover o
debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das
entidades intervenientes;II - arbitrar, em primeira
instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;IV -acompanhar a execução do Plano de Recursos
Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e
lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de
outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios
destes; VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos
hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;VII
- (VETADO)VIII - (VETADO)IX - estabelecer
critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse
comum ou coletivo.Parágrafo
único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao
Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo
com sua esfera de competência. A Lei Estadual n.º
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe no referido; Art.
43 - Aos comitês de bacia hidrográfica, órgãos deliberativos e normativos na
sua área territorial de atuação, compete: I - promover o debate das
questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e
entidades intervenientes; II - arbitrar, em primeira instância administrativa,
os conflitos relacionados com os recursos hídricos;III
- aprovar os Planos Diretores de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas e
seus respectivos orçamentos, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos
e suas atualizações;IV - aprovar planos de aplicação
dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos,
inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;V
- aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor; VI - estabelecer
critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de
recursos hídricos;
VII - definir, de acordo com critérios e normas
estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum
ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;VIII
- aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos
Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada,
na sua área de atuação;IX - deliberar sobre proposta
para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com
o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o
abastecimento público; X - deliberar sobre contratação de obra e serviço em
prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência
ou por entidade a ela equiparada nos termos desta lei, observada a legislação
licitatória aplicável;XI - acompanhar a execução da
Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando
sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e às entidades participantes do
SEGRH-MG;XII - aprovar o orçamento anual de agência de bacia hidrográfica na
sua área de atuação, com observância da legislação e das normas aplicáveis e em
vigor;
XIII - aprovar o regime contábil da agência de
bacia hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a legislação e
as normas aplicáveis;XIV - aprovar o seu regimento
interno e modificações; XV - aprovar a
formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de atuação da bacia,
bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de
organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos
recursos hídricos na bacia;XVI - aprovar a celebração
de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, de interesse da bacia hidrográfica;XVII
- aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da bacia
hidrográfica, na sua área de atuação;XVIII - exercer
outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada
de recursos hídricos. Parágrafo único - A outorga dos direitos de uso de
recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor
compete, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, ao COPAM-MG, por meio de
suas Câmaras, com apoio e assessoramento técnicos do IGAM, nos termos do art.
5º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997.
[6] A Lei
Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.
[7] Alterado pela Deliberação Normativa CERH-MG
nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a
Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: A solicitação de
criação de Comitês deverá ser encaminhada ao Presidente do CERH-MG, por
correspondência, subscrita pelos segmentos descritos no art.6º, em reunião
junto ao Conselho, para deliberação deste, conforme art. 41. inciso
VIII, da Lei 13.199/99, e deverá ser acompanhada de uma exposição pelos
representantes das bacias, que abordará, necessariamente, os seguintes temas:
I - caracterização da bacia;II - histórico
da mobilização;III - justificativas da
criação do Comitê;IV - ações
preliminares necessárias na bacia;V-
indicação de comissão provisória e diretoria interina;
[8] Alterado pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação
Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes
para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: As representações do
setor usuário e da sociedade civil interessadas em participar dos Comitês de
Bacia Hidrográfica deverão se cadastrar no IGAM no prazo definido em Edital a
ser publicado no Órgão Oficial do Estado. O IGAM coordenará o processo de
escolha das entidades e estas terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência de sua escolha, para indicar seus representantes (titular e
suplente);
[9] Alterado pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação
Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes
para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: Os representantes do segmento de usuários serão escolhidos dentre as
organizações que fazem uso, direto ou indireto, das águas superficiais ou
subterrâneas existentes na respectiva Bacia Hidrográfica, derivando-as,
captando-as, armazenando-as ou utilizando-as para diluição de dejetos, tais
como: companhias de saneamento, companhias de geração de energia, siderurgia,
mineração, indústria, comércio e reflorestamento, cooperativas, associações,
sindicato de produtores rurais, irrigantes, lazer, recreação e que não estejam
em situação irregular perante os órgãos que integram o SEGRH para participarem
dos Comitês.
[10] Alterado pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação
Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes
para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão aprovar seus Regimentos Internos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
posse dos mesmos, que deverão conter no mínimo:I – sede para o seu
funcionamento;II - composição, respeitando-se o critério de paridade conforme art. 36 da Lei
13.199 de 1999III – estrutura e competências de seus órgãos, especialmente
diretoria e plenária;IV-
processo de eleição e aprovação de deliberação.Parágrafo
único A aprovação pelos Comitês de Bacia de seu regimento interno e
modificações será precedida de análise e parecer jurídico do IGAM, conforme
Decreto nº 41.578/01, Seção V, Art. 17.
[11] Alterado pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação
Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes
para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: A Diretoria do
Comitê de Bacia Hidrográfica deverá ser eleita após ato governamental de
nomeação dos membros do Comitê e será composta, além do Presidente e
Secretário, por um Vice-Presidente e um 2º Secretário.
[12] Redação dada
pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de
dezembro de 2018.
[13] Alterado pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação
Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes
para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: O mandato da
Diretoria será de dois anos, podendo cada um de seus membros ser reeleito uma
única vez consecutiva na mesma função.
[14] Acrescido pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação
Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes
para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.
[15] Alterado pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação
Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes
para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: Nos casos em que houver
substituição de representantes como membros de Comitês, por determinação da
entidade representada, esta deverá indicar novo representante.Parágrafo
único – Quando o representante substituído for membro
da diretoria do Comitê, haverá nova eleição para a constituição de nova
diretoria.
[16] Redação
dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13
de dezembro de 2018.
[17] Alterado pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação
Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes
para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: Os Comitês de Bacia
Hidrográfica já constituídos e cujo funcionamento atual contrarie as regras
desta Deliberação deverá se ajustar até nova eleição, sendo que a nova
Diretoria deverá assumir de acordo com as mudanças que se fizerem necessárias.
[18] Acrescido pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação
Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes
para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.
[19] Redação dada
pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de
dezembro de 2018.
[20] Redação dada
pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de
dezembro de 2018.