Deliberação Normativa CERH - MG nº 04,
de 18 de fevereiro de 2002.
Estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de
Bacia Hidrográfica, e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" – 20/02/2002)
O Conselho Estadual de Recursos
Hídricos – CERH/MG, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no art.7º do Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de
1.995, modificado pelo Decreto nº 38.782, de 12 de maio de 1997,[1]
CONSIDERANDO:
que os Comitês de Bacia Hidrográfica de
rios estaduais são entidades de Estado integrantes do Sistema Estadual de
Gestão de Recursos Hídricos - SEGRH;
a necessidade de se estabelecer
critérios gerais que permitam o desenvolvimento da Política Estadual de
Recursos Hídricos em bases conceituais e estratégicas uniformizadas;
a necessidade de se estabelecer
diretrizes para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica,
de forma a implementar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, conforme estabelecido pela Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e
Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001.[2]
DELIBERA:
Art. 1º Os Comitês de Bacia
Hidrográfica, integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos e vinculados ao CERH-MG serão organizados, instituídos e funcionarão
em conformidade com seus respectivos Decretos de criação, com os arts. 35, 36 e
43 da Lei 13.199/99, os arts.15 ao 19 do Decreto 41.578 de 2001, obedecidas as
diretrizes estabelecidas no inciso 1º e §1º do artigo 250, da Constituição do
Estado de Minas Gerais e na presente Deliberação Normativa.[3]
Art. 2º Os Comitês de Bacia
Hidrográfica são órgãos colegiados com atribuições normativas, deliberativas e
consultivas a serem exercidas na bacia hidrográfica de sua jurisdição.
Parágrafo único – É vedado o
estabelecimento de personalidade jurídica própria aos Comitês de Bacia, não se
estendendo esta vedação às Agências de Bacia, nos termos do art. 37 da Lei
13.199 de 1999.[4]
Art. 3º Cabe aos Comitês de Bacia
Hidrográfica, além do disposto no art. 38 da Lei 9.433/97 e art. 43 da Lei
13.199/99, no âmbito de sua área de atuação, observadas as deliberações
emanadas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos:[5]
I - arbitrar, em primeira instância
administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos originados na
sua área de atuação;
II - aprovar o Plano Diretor de
Recursos Hídricos da Bacia ou região hidrográfica;
III- submeter, obrigatoriamente, os
Planos Diretores de Recursos Hídricos à audiência pública;
IV - desenvolver e apoiar iniciativas
em educação ambiental em consonância com a Lei 9795/99 que institui a Política
Nacional de Educação Ambiental.
Art. 4º Das decisões dos Comitês de
Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 5º O Conselho Estadual de Recursos
Hídricos só deverá intervir em Comitê de Bacia Hidrográfica quando verificar
manifesta transgressão ao disposto nas Leis 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e
13.199, de 29 de janeiro de 1999 e nesta Deliberação Normativa, sendo
assegurada ampla defesa ao Comitê de Bacia Hidrográfica.
Art. 6º A criação de Comitês de Bacia
Hidrográfica deverá ser antecedida de ampla mobilização nas áreas de atuação,
com a participação comprovada de pelo menos 80% (oitenta por cento)
do total de Municípios das bacias; de no mínimo 03 (três) representações do
setor de usuários e 03 (três) entidades civis com atuação na área de recursos
hídricos, legalmente constituídas, em funcionamento e com sede e atuação na bacia,
considerando os critérios de paridade constantes no art. 36 da Lei 13.199 de
janeiro 1999 .
Art. 7º A criação de Comitês se dará
conforme as “Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos”,
formalmente aprovada pelo CERH-MG, em Deliberação
Normativa específica, observado o disposto no inciso 1º e no § 1º do
artigo 250 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A situação dos
Comitês já constituídos em desacordo com as Unidades de Planejamento de Gestão
de Recursos Hídricos deverá ser objeto de exame específico por parte do
CERH/MG, ouvidos os referidos Comitês, com vistas ao estabelecimento de uma
forma para a sua futura adequação ou ratificação da excepcionalidade.
Art. 8º A solicitação de criação de
Comitês deverá ser precedida de parecer técnico e jurídico do Instituto Mineiro
de Gestão das Águas IGAM que por sua vez o encaminhará ao Presidente do
CERH-MG, por correspondência, subscrita pelos segmentos descritos no art. 6º,
em reunião junto ao Conselho, para deliberação deste, conforme art. 41, inciso
VIII, da Lei 13.199/99, e deverá ser acompanhada de uma exposição pelos
representantes das bacias, que abordará, necessariamente, os seguintes temas:[6]
I - caracterização da bacia;
II - histórico da mobilização;
III - justificativas da criação do
Comitê;
IV - ações preliminares necessárias na
bacia;
V - indicação de comissão provisória e
diretoria interina.[7]
§ 1º A proposta de instituição do
Comitê deverá ser encaminhada ao Presidente do CERH, e após aprovada pelo
Conselho Estadual de Recursos Hídricos, será efetivada mediante Decreto do
Governador do Estado.
§ 2º O material a ser utilizado na
exposição deverá citar a bibliografia consultada e será anexado à convocação
dos conselheiros para a reunião.
Art. 9º A comissão provisória e sua diretoria interina, em prazo máximo de 6
(seis) meses, deverão elaborar minuta de Decreto de constituição e preparar os
editais para o processo seletivo.
Art. 10. As representações do setor
usuário e da sociedade civil interessadas em participar dos Comitês de Bacia
Hidrográfica deverão se cadastrar no IGAM e nos locais citados no calendário
anexo ao Edital de convocação para o processo eleitoral de cada comitê no prazo
definido no Edital a ser publicado no Órgão Oficial do Estado. O IGAM
coordenará juntamente com a Comissão Eleitoral eleita pela plenária do comitê,
o processo de habilitação das entidades e estas terão o prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da ciência de sua escolha, para indicar seus
representantes.
§1º. A aprovação pelos Comitês de Bacia
de seu regimento interno e modificações será precedida de análise e parecer
jurídico do IGAM, conforme disposto no art. 17, do Decreto Estadual nº
41.578/01.
§2º. A Comissão Provisória deverá
elaborar a minuta de regimento interno, de acordo com o previsto neste artigo,
com a indicação do representante da União, na forma estabelecida no artigo 39,
da Lei Federal nº 9.433/97, quando for o caso, anexando-o ao dossiê de criação. [8]
Art. 11. Os representantes do Estado
serão indicados pela direção do órgão estadual, os dos Municípios pelos
Prefeitos e os de usuários de recursos hídricos e de entidades civis pelos
dirigentes das organizações.
Art. 12. Os membros titulares e respectivos
suplentes poderão ser indicados por entidades distintas.
Art. 13. Os representantes do segmento
de usuários serão escolhidos dentre as organizações que fazem uso, direto ou
indireto, das águas superficiais ou subterrâneas existentes na respectiva Bacia
Hidrográfica, derivando-as, captando-as, armazenando-as ou utilizando-as para
diluição de dejetos e serão classificados dentre os seguintes usos:
I- abastecimento urbano;
II- indústria, captação e diluição de
efluentes industriais;
III - irrigação e uso agropecuário;
IV - hidroeletricidade;
V - hidroviário;
VI - pesca, turismo, lazer e outros
usos não consuntivos.[9]
Art. 14. Os representantes do segmento
da sociedade civil serão escolhidos dentre as entidades não governamentais
legalmente constituídas, cujas atuações sejam relacionadas aos recursos
hídricos e que tenham representação em qualquer um dos municípios localizados
na respectiva Bacia Hidrográfica, tais como: associações comunitárias,
sindicatos de trabalhadores rurais, instituições de ensino, associações
técnicas, associações culturais e entidades ambientalistas.
Art. 15 Os Comitês de Bacia
Hidrográfica deverão aprovar seus Regimentos Internos no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de instalação do Comitê e posse de seus membros, que
deverão conter no mínimo:
I - sede para o seu funcionamento;
II - composição, respeitando-se o
critério de paridade conforme art. 36
da Lei 13.199 de 1999;
III - estrutura e competências de seus
órgãos, especialmente diretoria e
plenária;
IV- processo de eleição;
V - quórum para instalação e para
deliberação;.[10]
Art. 16. A Diretoria do
Comitê de Bacia Hidrográfica deverá ser eleita após ato
governamental de nomeação dos membros do Comitê e sua composição será aquela definida
em seu Regimento Interno. [11]
Art. 17 Os mandatos dos membros da
Diretoria serão de 02 (dois) anos, podendo cada um de seus membros ser reeleito
uma única vez consecutiva na mesma função. (Redação
dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.)[12]
Art. 17 O mandato da Diretoria será
definido pelo regimento interno do comitê, podendo cada um de seus membros ser
reeleito uma única vez consecutiva na mesma função.
§1º - Para os efeitos do caput deste
artigo somente serão considerados os mandatos integralmente cumpridos.
§2º- Os cargos da Diretoria pertencem à
Plenária e não às Instituições.[13]
Parágrafo único – Para os efeitos
do caput deste artigo somente serão considerados os mandatos
integralmente cumpridos.
Art. 17-A - Fica automaticamente
prorrogado o mandato dos membros do comitê e da diretoria até a posse dos novos
membros.[14]
§1º A prorrogação do mandato de que trata
o caput será de até 06 (seis) meses, conforme prazo a ser fixado pela Plenária
do Comitê, findo o qual ficarão suspensas as atividades do comitê até a
conclusão do processo eleitoral e posse dos novos membros do comitê.
§2º O período de mandato prorrogado da
gestão em curso implica em redução, por igual período, do mandato seguinte.
Art. 18. Uma instituição ou representante não poderá ocupar,
simultaneamente mais de uma vaga no Comitê.
Art. 19. Para a garantia de
representação dos usuários, estes poderão se organizar em associação de
usuários de bacia ou região hidrográfica, reconhecida pelo Comitê.
Art. 20. Os membros do Comitê serão empossados na presença do Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou de seu representante
especialmente designado.
Art. 21. Nos casos em que houver
substituição de representantes como membros de Comitês, por determinação da
entidade representada, esta deverá
indicar novo representante. [15]
§1º - Quando o representante
substituído for membro da diretoria do Comitê, haverá nova eleição para o
preenchimento do cargo em que se deu a vacância.
§2º Nos casos em que houver renúncia ou
exclusão da instituição titular da composição do comitê, por faltas em reuniões
ordinárias de acordo com o regimento interno do comitê, esta será preenchida
pela instituição suplente.
§3º - Caso haja a renúncia ou exclusão
da(s) vaga(s) de suplente(s) esta será preenchida mediante aprovação da
plenária do comitê.
§4º Os representantes substitutos serão
nomeados por Resolução do Secretario de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, conforme Decreto Estadual n.º 44.428/2006.
Art. 22. Os Comitês de Bacia
Hidrográfica deverão estabelecer, em seu regimento interno, duração do mandato
de seus membros por período de 04 (quatro) anos (Redação
dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.)[16]
Art. 22. Os Comitês de Bacia
Hidrográfica deverão estabelecer, em seu regimento interno, duração do mandato
de seus membros por período de 04 (quatro) anos, visando compatibilizar o
período de mandato de seus membros com o mandato dos prefeitos municipais.[17]
Art. 22-A. Os Comitês de Bacias
Hidrográficas deverão adequar seus Regimentos Internos aos procedimentos
estabelecidos nesta Deliberação Normativa, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias.[18]
Art. 22- B. Os Processos Eleitorais dos
Comitês de Bacias Hidrográficas deverão ocorrer concomitantemente. (Redação
dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.)[19]
Art. 22-B. Os Comitês de Bacias
Hidrográficas cujos mandatos estejam vencidos ou a vencer até 31 de dezembro de
2010 deverão realizar novo processo eleitoral com prazo
de mandato dos membros do comitê e da diretoria até 30 de junho de 2013.
Parágrafo único
– Os conselheiros dos Comitês de Bacias Hidrográficas que tomaram posse no ano
de 2018 terão seus mandatos prorrogados até 30 de junho de 2023 (Redação
dada pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 75, de 06 de abril de 2022)
Parágrafo único. Os conselheiros dos
Comitês de Bacias Hidrográficas que tomaram posse no ano de 2018 terão seus
mandatos prorrogados até 30 de junho de 2022 (Redação
dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.)[20]
Parágrafo único. Os Comitês de Bacias
Hidrográficas que estejam com prazo de mandato a vencer a partir de 01 de
janeiro de 2011 terão seus mandatos prorrogados até 30 de junho de 2013.
Art. 22-C. Todos os Comitês de Bacias
Hidrográficas no Estado de Minas Gerais deverão concluir seus processos
eleitorais, para início do novo mandato, na forma do artigo 22 da Deliberação
Normativa CERH-MG nº 04/2002, até 30 de junho de 2013.
Art. 23. Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de
2002.
Celso Castilho de Souza
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e
Presidente do CERH/MG.
[1] O Decreto
Estadual nº 37.191, de 28 de agosto de 1995 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/08/1995) Dispõe sobre o
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e dá outras providências. O Decreto
Estadual nº 38.782 de 12 de maio de 1997 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 13/05/1997) Altera o Decreto nº 37.191, de 28 de
agosto de 1995, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH-MG.
[2] A Lei
Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) que Dispõe sobre a
Política Estadual de Recursos Hídricos. O Decreto
Estadual nº 41.578, de 08 de Março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
09/03/2001) que regulamenta a Lei
nº13.199, de 29 de janeiro de 1999 ,e dispõe sobre
a Política Estadual de Recursos
Hídricos.
[3] A Lei
Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
30/01/1999) que Dispõe no Art. 35 - Os comitês de bacia hidrográfica terão como
território de atuação:I - a área total da bacia hidrográfica; II - a sub-bacia
hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia ou de tributário
desse tributário;III - o grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único - Os comitês de bacia hidrográfica serão instituídos por ato do
Governador do Estado. Art. 36 - Os comitês de bacia hidrográfica serão
compostos por:I - representantes do poder público, de forma paritária entre o
Estado e os municípios que integram a bacia hidrográfica;II - representantes de
usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com
sede ou representação na bacia hidrográfica, de forma paritária com o poder
público. Art. 43 - Aos comitês de bacia hidrográfica, órgãos deliberativos e
normativos na sua área territorial de atuação, compete: I - promover o debate
das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos
e entidades intervenientes; II - arbitrar, em primeira instância
administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;III -
aprovar os Planos Diretores de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas e
seus respectivos orçamentos, para integrar o Plano Estadual de Recursos
Hídricos e suas atualizações;IV - aprovar planos de aplicação dos recursos
arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive
financiamentos de investimentos a fundo perdido;V - aprovar a outorga dos
direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com
potencial poluidor; VI - estabelecer critérios e normas e aprovar os valores
propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;VII - definir, de acordo
com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos
hídricos;VIII - aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e
Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou
entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;IX - deliberar sobre proposta
para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com
o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o
abastecimento público; X - deliberar sobre contratação de obra e serviço em
prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência
ou por entidade a ela equiparada nos termos desta lei, observada a legislação
licitatória aplicável;XI - acompanhar a execução da Política Estadual de
Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo
subsídios aos órgãos e às entidades participantes do SEGRH-MG;XII - aprovar o
orçamento anual de agência de bacia hidrográfica na sua área de atuação, com
observância da legislação e das normas aplicáveis e em vigor;XIII - aprovar o
regime contábil da agência de bacia hidrográfica e seu respectivo plano de
contas, observando a legislação e as normas aplicáveis;XIV - aprovar o seu
regimento interno e modificações;XV - aprovar a formação de consórcios
intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de
usuários na área de atuação da bacia, bem como estimular ações e atividades de
instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que
atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia;XVI - aprovar
a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou
privadas, nacionais e internacionais, de interesse da bacia hidrográfica;XVII -
aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da bacia
hidrográfica, na sua área de atuação;XVIII - exercer outras ações, atividades e
funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.
Parágrafo único - A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor compete, na falta do
Comitê de Bacia Hidrográfica, ao COPAM-MG, por meio de suas Câmaras, com apoio
e assessoramento técnicos do IGAM, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.585, de
17 de julho de 1997.O Decreto
Estadual nº 41.578, de 08 de Março de 2001. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
09/03/2001) Regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe
sobre Política Estadual de Recursos Hídricos. Dispõe nos respectivos; Art. 15 -
A instituição de comitês de bacia hidrográfica será aprovada pelo CERH-MG,
atendido o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 1º deste
Decreto.Parágrafo único. As substituições dos membros de Comitês de
Bacia Hidrográfica, instituídos por ato do Governador
do Estado, nos termos do parágrafo
único do art. 35 da Lei nº 13.199, de
1999, serão efetivadas por ato do Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.Art.
16 - A atuação dos comitês de bacia hidrográfica será regulamentada por
intermédio de deliberação normativa do CERH-MG, visando sua integração com os
demais órgãos e entidades do SEGRH- MG.Parágrafo único - A regulamentação a que
se refere este artigo observará o Plano Estadual de Recursos Hídricos e a
integração com o Sistema Estadual de Meio Ambiente.Art. 17 - A aprovação pelos
comitês de bacia hidrográfica de seu regimento interno e suas modificações,
será precedida de análise e parecer jurídico do IGAM, observado o disposto no
inciso IV do artigo 42 da Lei nº 13.199/99.Art. 18 - Os Comitês de bacia
hidrográfica deverão, anualmente, apresentar ao CERH-MG relatório de suas
atividades.Art. 19 - O CERH-MG regulamentará as agências de bacia hidrográfica
e entidades a elas equiparadas, observado o seguinte:I - a água é um bem de
domínio público, cujo acesso é universal;II - o caráter técnico de sua
atuação;III - a necessidade de constituir-se em uma estrutura gerencialmente
compatível e eficiente;IV - a sua vinculação efetiva aos órgãos do SEGRH-MG
para a integração das ações.
Parágrafo único - As agências de bacia
hidrográfica deverão apresentar, semestralmente, ao respectivo Comitê, os
balanços de aplicação dos recursos financeiros.
[4] A Lei
Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) que Dispõe sobre a
Política Estadual de Recursos Hídricos dispõe no Art. 37
- As agências de bacia hidrográfica, quando instituídas pelo Estado, mediante
autorização legislativa, terão personalidade jurídica própria, autonomia financeira
e administrativa e organizar-se-ão segundo quaisquer das formas permitidas pelo
Direito Administrativo, Civil ou Comercial, atendidas as necessidades,
características e peculiaridades regionais, locais e multissetoriais.§ 1º - O
Poder Executivo, aprovará, por meio de decreto, os atos constitutivos das
agências de bacia hidrográfica, que serão inscritos no registro público, na
forma da legislação aplicável.§ 2º - Os consórcios ou as associações
intermunicipais de bacias hidrográficas, bem como as associações regionais e
multissetoriais de usuários de recursos hídricos, legalmente constituídos,
poderão ser equiparados às agências de bacia hidrográficas, para os efeitos
desta lei, por ato do CERH-MG, para o exercício de funções, competências e
atribuições a elas inerentes, a partir de propostas fundamentadas dos comitês
de bacias hidrográficas competentes.
[5] A Lei
Estadual nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) Institui a Política
Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal
e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei
nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Insculpe no Art. 38. Compete aos Comitês
de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação: Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica,
no âmbito de sua área de atuação:I - promover o debate das
questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades
intervenientes;II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os
conflitos relacionados aos recursos hídricos;III - aprovar o Plano de Recursos
Hídricos da bacia;IV -acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da
bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;V -
propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as
acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para
efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos
hídricos, de acordo com os domínios destes; VI - estabelecer os mecanismos de
cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem
cobrados;VII - (VETADO)VIII - (VETADO)IX -
estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo.Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de
Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência. A Lei
Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe no referido; Art. 43 - Aos comitês de bacia hidrográfica, órgãos
deliberativos e normativos na sua área territorial de atuação, compete: I - promover o debate das questões relacionadas com
recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados
com os recursos hídricos;III - aprovar os Planos Diretores de Recursos Hídricos
das bacias hidrográficas e seus respectivos orçamentos, para integrar o Plano
Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;IV - aprovar planos de
aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;V - aprovar
a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de
grande porte e com potencial poluidor; VI - estabelecer critérios e normas e
aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VII - definir, de acordo com critérios
e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de
interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;VIII - aprovar
o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos
proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua
área de atuação;IX - deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos
de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas,
assegurando o uso prioritário para o abastecimento público; X - deliberar sobre
contratação de obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada
diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos
desta lei, observada a legislação licitatória aplicável;XI - acompanhar a
execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação,
formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e às entidades
participantes do SEGRH-MG;XII - aprovar o orçamento anual de agência de bacia
hidrográfica na sua área de atuação, com observância da legislação e das normas
aplicáveis e em vigor;
XIII - aprovar o regime contábil da
agência de bacia hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a
legislação e as normas aplicáveis;XIV - aprovar o seu regimento interno e
modificações; XV - aprovar a formação de
consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais
de usuários na área de atuação da bacia, bem como estimular ações e atividades
de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que
atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia;XVI - aprovar
a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou
privadas, nacionais e internacionais, de interesse da bacia hidrográfica;XVII -
aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da bacia
hidrográfica, na sua área de atuação;XVIII - exercer outras ações, atividades e
funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.
Parágrafo único - A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor compete, na falta do
Comitê de Bacia Hidrográfica, ao COPAM-MG, por meio de suas Câmaras, com apoio
e assessoramento técnicos do IGAM, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.585, de
17 de julho de 1997.
[6] A Lei
Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a
Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.
[7] Alterado pela Deliberação Normativa
CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo
– “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera a Deliberação Normativa
CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes para a
formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: A
solicitação de criação de Comitês deverá ser encaminhada ao Presidente do
CERH-MG, por correspondência, subscrita pelos segmentos descritos no art.6º, em
reunião junto ao Conselho, para deliberação deste, conforme art. 41. inciso
VIII, da Lei 13.199/99, e deverá ser acompanhada de uma exposição pelos
representantes das bacias, que abordará, necessariamente, os seguintes temas:
I - caracterização da bacia;II - histórico
da mobilização;III - justificativas da criação do Comitê;IV - ações preliminares necessárias na bacia;V- indicação de comissão provisória e diretoria interina;
[8] Alterado pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera
a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: As
representações do setor usuário e da sociedade civil interessadas em participar
dos Comitês de Bacia Hidrográfica deverão se cadastrar no IGAM no prazo
definido em Edital a ser publicado no Órgão Oficial do Estado. O IGAM
coordenará o processo de escolha das entidades e estas terão o prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados da ciência de sua escolha, para indicar seus
representantes (titular e suplente);
[9] Alterado pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera
a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: Os representantes do segmento de usuários serão escolhidos dentre as
organizações que fazem uso, direto ou indireto, das águas superficiais ou
subterrâneas existentes na respectiva Bacia Hidrográfica, derivando-as,
captando-as, armazenando-as ou utilizando-as para diluição de dejetos, tais
como: companhias de saneamento, companhias de geração de energia, siderurgia,
mineração, indústria, comércio e reflorestamento, cooperativas, associações,
sindicato de produtores rurais, irrigantes, lazer, recreação e que não estejam
em situação irregular perante os órgãos que integram o SEGRH para participarem
dos Comitês.
[10] Alterado pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera
a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão aprovar seus Regimentos Internos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
posse dos mesmos, que deverão conter no mínimo:I – sede para o seu funcionamento;II - composição, respeitando-se o critério de paridade conforme art. 36 da Lei
13.199 de 1999III – estrutura e competências de seus órgãos, especialmente
diretoria e plenária;IV- processo de eleição e aprovação de deliberação.Parágrafo único A aprovação pelos Comitês de Bacia de seu
regimento interno e modificações será precedida de análise e parecer jurídico
do IGAM, conforme Decreto nº 41.578/01, Seção V, Art. 17.
[11] Alterado pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera
a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: A
Diretoria do Comitê de Bacia Hidrográfica deverá ser eleita após ato
governamental de nomeação dos membros do Comitê e será composta, além do
Presidente e Secretário, por um Vice-Presidente e um 2º Secretário.
[12] Redação
dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.
[13] Alterado pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera
a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: O mandato
da Diretoria será de dois anos, podendo cada um de seus membros ser reeleito
uma única vez consecutiva na mesma função.
[14] Acrescido pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera
a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica.
[15] Alterado pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera
a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: Nos casos em
que houver substituição de representantes como membros de Comitês, por
determinação da entidade representada, esta deverá indicar novo
representante.Parágrafo único – Quando o representante substituído
for membro da diretoria do Comitê, haverá nova eleição para a
constituição de nova diretoria.
[16] Redação
dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.
[17] Alterado pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 27/08/2009) altera a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18
de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes para a formação e funcionamento
de Comitês de Bacia Hidrográfica.
Antiga redação dispunha: Os Comitês de
Bacia Hidrográfica já constituídos e cujo funcionamento atual contrarie as
regras desta Deliberação deverá se ajustar até nova eleição, sendo que a nova
Diretoria deverá assumir de acordo com as mudanças que se fizerem necessárias.
[18] Acrescido pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 30, de 26 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009) altera
a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que
estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia
Hidrográfica.
[19] Redação
dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.
[20] Redação
dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.