Resolução Conjunta
SEMAD/IGAM nº 1.044, de 30 de outubro de 2009.
Estabelece
procedimentos e normas para a aquisição e alienação de bens, para a contratação
de obras, serviços e seleção de pessoal, bem como estabelece a forma de
repasse, utilização e prestação de contas com emprego de recursos públicos
oriundos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, no âmbito das Entidades
Equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica do Estado de Minas Gerais, e dá
outras providências.
(Revogado –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/01/2020)
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/11/2009)
O
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a
Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas,
no uso de suas atribuições legais;
R
E S O L V E M:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Do Objeto e dos
Princípios
Art. 1º - Esta Resolução estabelece
procedimentos e normas para a aquisição e alienação de bens, para a contratação
de obras, serviços e seleção de pessoal, bem como estabelece a forma de
repasse, utilização e prestação de contas com emprego de recursos públicos
oriundos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, no âmbito das Entidades
Equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - As aquisições de bens, a
seleção de pessoal, e as contratações de obras e serviços necessários às
finalidades das Entidades Equiparadas reger-se-ão pelos princípios básicos da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade,
vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, estabelecidos
no artigo 37, da Constituição da República c/c artigo 3º, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como pela busca permanente de qualidade e
durabilidade.
Parágrafo Único - Os princípios
descritos no caput deste artigo serão também observados, mutatis mutandis, nas
hipóteses de alienação de bens.
Art. 3º - O cumprimento das normas
desta Resolução Conjunta destina-se a selecionar, dentre as propostas
apresentadas, a mais vantajosa para as Entidades Equiparadas, mediante julgamento
objetivo.
Seção II
Disposições
Preliminares
Art. 4º - A contratação de obras e
serviços, a aquisição e alienação de bens, bem como a seleção de pessoal
efetuar-se-ão mediante os Processos Seletivos descritos na Seção III, deste
capítulo, sendo dispensados tais processos nos casos expressamente previstos
nesta Resolução.
Art. 5º - A participação no Processo
Seletivo implica a aceitação integral e irretratável dos termos do Ato
Convocatório, dos elementos técnicos e instruções fornecidas pela Entidade
Equiparada, bem como na observância desta Resolução Conjunta e normas
aplicáveis.
Art. 6º - A realização de Processo
Seletivo não obriga a Entidade Equiparada a formalizar o contrato dele
decorrente, podendo o mesmo ser revogado ou anulado pelo Dirigente da entidade
ou pela pessoa a quem ele delegar poderes para tal finalidade, por meio de
justificativa devidamente fundamentada.
Art. 7º - Para os fins desta
Resolução, entende-se por:
I - ALIENAÇÃO - Transferência de
domínio de bens a terceiros;
II - ATO CONVOCATÓRIO - Instrumento
público contendo o objeto e as condições de participação no Processo Seletivo,
para apresentação de propostas;
III - COLETA DE PREÇOS - Modalidade
de Processo Seletivo na qual será admitida a participação de qualquer
interessado que cumpra as exigências estabelecidas no Ato Convocatório para
aquisição e alienação de bens e para a contratação de obras e serviços;
IV - COMPRA - Toda aquisição
remunerada de materiais, componentes, equipamentos, gêneros alimentícios, móveis,
imóveis, veículos e semoventes, para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente;
V - CONTRATO - Todo e qualquer
ajuste entre a Entidade Equiparada e particulares, em que haja um acordo de
vontades para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja
qual for a denominação utilizada no documento, que estabelece os direitos e as
obrigações da Entidade Equiparada e do Contratado;
VI - CONTRATO DE GESTÃO - É o acordo
de vontades bilateral, de direito civil, celebrado entre a Entidade Equiparada
e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, com a anuência do respectivo
Comitê de Bacia Hidrográfica, onde há estipulação de metas e resultados a serem
alcançados em determinado período, avaliados mediante indicadores de
desempenho, com o objetivo de assegurar a essas entidades autonomias técnica,
administrativa e financeira, descentralizando a fiscalização e o controle das
atividades relacionadas com a gestão de recursos hídricos;
VII - CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE
PROJETO SELECIONADO - Instrumento para formalização da relação entre o Tomador
dos recursos e a Entidade Equiparada, após realização de processo de seleção de
projetos do Plano de Aplicação;
VIII - HOMOLOGAÇÃO - Ato pelo qual
se examina o procedimento de contratação a fim de verificar sua conformidade
com o Ato Convocatório;
IX - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO -
Profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente
de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente
adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
X - OBRA - Construção, recuperação
ou modificação de bem imóvel que agregue valor ou utilidade ao patrimônio,
inclusive os respectivos projetos, ou ainda, o resultado do serviço de
conservação ou recuperação de área, que altere o meio ambiente;
XI - PEDIDO DE COTAÇÃO - Modalidade
de Processo Seletivo dirigida a pelo menos 03 (três) fornecedores;
XII - PLANO DE APLICAÇÃO -
Instrumento normativo que estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos
oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e as condições a serem
observadas para a sua utilização, podendo ser anual ou plurianual;
XIII - PRESTAÇÃO DE CONTAS -
Conjunto de demonstrativos e documentos, sistematizados sob a forma de
processo, apresentado pela Entidade Equiparada, submetidos à Comissão de
Avaliação criada pelo órgão gestor para apreciação e aprovação, e posterior
encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-MG) e ao
respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
XIV - PROCESSO SELETIVO -
Procedimento para aquisição e alienação de bens, para a contratação de obras e
serviços, e seleção de pessoal a ser realizado mediante a definição, no Ato
Convocatório, dos requisitos mínimos para participação e dos critérios de
julgamento;
XV - PROJETO BÁSICO - Conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com
base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução;
XVI - PROJETO EXECUTIVO -
Detalhamento do Projeto Básico, contendo o conjunto dos elementos necessários e
suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XVII - PROPOSTA VÁLIDA - Proposta
encaminhada pelo interessado que atenda aos requisitos quanto à habilitação
jurídica, à qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e à regularidade
fiscal;
XVIII - RELATÓRIO GERENCIAL -
Documento apresentado, semestralmente, pela entidade equiparada ao IGAM, em
forma de planilha, contendo a relação dos projetos selecionados e contratados
com os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, o valor de cada
contratação, prazo de execução do empreendimento, o valor desembolsado no
período e contrapartida efetuada, por contratado, juntamente com a documentação
referente às obrigações trabalhistas e previdenciárias, e as certidões negativas
de débito fazendárias da entidade equiparada.
XIX - SERVIÇO - Toda atividade
destinada a obter determinada utilidade de interesse para a entidade
equiparada, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalho técnico profissional, quando não integrantes de
execução de obras;
XX - TOMADOR DE RECURSOS - Pessoa
física ou jurídica a quem são destinados recursos financeiros para Projetos e a
quem cabe, direta ou indiretamente, a execução do objeto de Projeto Selecionado
para aplicação dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Seção III
Dos Processos
Seletivos
Art. 8º - O Processo Seletivo deverá
ser realizado mediante as seguintes modalidades:
I - Pedido de Cotação; ou
II - Coleta de Preços.
§1º - O Ato Convocatório
estabelecerá, em cada caso e para as modalidades previstas neste artigo, os
procedimentos a serem utilizados para apresentação das propostas pelos participantes
interessados, a forma e os critérios para a escolha dos fornecedores, admitidos
lances sucessivos dos participantes, podendo também ser utilizados meios
eletrônicos e a Internet.
§2º - A entidade equiparada deverá
divulgar na sua página eletrônica, no sítio eletrônico do respectivo Comitê de
Bacia Hidrográfica e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM o Ato
Convocatório e estabelecer prazo mínimo de 10 (dez) dias desta divulgação até a
data de abertura das propostas dos participantes no certame. No caso de obras e
serviços de engenharia, este prazo deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias,
conforme a complexidade do objeto.
§3º - O aviso do processo seletivo
divulgado no site conterá a indicação do local em que os interessados poderão
ler e obter o texto integral do instrumento convocatório e todas as informações
sobre o certame.
§4º - Em qualquer das hipóteses o
Processo Seletivo deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - razão da escolha do fornecedor
ou executor;
II - justificativa do preço,
comprovando a sua compatibilidade com o preço de mercado, mediante a
apresentação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos; e
III - documentação solicitada nos
artigos 21, 22, 23 e 24 desta Resolução, conforme o caso.
§5º - Somente poderão participar do
Processo Seletivo as sociedades legalmente constituídas.
Art. 9º - Previamente à adjudicação
do objeto do certame, a Entidade Equiparada poderá exercitar o direito de
negociar as condições das ofertas, com os participantes habilitados, com a
finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço, respeitadas
as condições estabelecidas no Ato Convocatório.
Art. 10 - No Processo Seletivo cujo
objeto seja a execução de obras/serviços de engenharia de complexidade
considerável, que envolvem alta especialização, como fator de extrema
relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, a Entidade
Equiparada deverá exigir a apresentação da lista e currículo de seu pessoal
técnico indicados como responsáveis pelos serviços objeto do certame, para
homologação técnica, bem como o acervo técnico da empresa junto ao Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, como pré-condição para habilitação
dos concorrentes.
Subseção I
Pedido de Cotação
Art. 11 - Pedido de Cotação é a
modalidade de Processo Seletivo destinada à compra de materiais e contratação
de serviços e obras até o limite de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo
obrigatória ampla pesquisa de mercado baseada em, no mínimo, 03 (três)
orçamentos válidos.
Parágrafo único. A Entidade
Equiparada, para obtenção do número mínimo de orçamentos previstos no caput,
deverá encaminhar a solicitação da compra de materiais/contratação de serviços
e obras a, pelo menos, 03 (três) fornecedores.
Subseção II
Da Coleta de Preços
Art. 12 - Coleta de Preços é a
modalidade de Processo Seletivo em que poderão participar quaisquer
interessados que atendam as exigências do Ato Convocatório, inclusive quanto à
apresentação dos documentos constantes dos artigos
Art. 13 - Nas compras e contratações
de serviços/obras acima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a Entidade
Equiparada deverá encaminhar Termo de Referência, com a especificação precisa
do objeto e demais condições indispensáveis para a formulação das propostas a,
no mínimo, 03 (três) interessados do ramo pertinente ao objeto, bem como
divulgar o Ato Convocatório, nos termos do artigo 8º, §2º
e §3º,
para que os demais interessados apresentem suas propostas no prazo previsto.
§1º - Havendo na praça mais de 03
(três) possíveis fornecedores, deverá ser incluído a cada novo procedimento
aberto nessa modalidade, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, no
mínimo, mais um interessado, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado
ou manifesto desinteresse dos fornecedores.
§2º - Quando, por limitações do
mercado ou manifesto desinteresse dos fornecedores, for impossível a obtenção
do número mínimo exigido no caput, essas circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de anulação do procedimento.
Art. 14 - No caso de Processo
Seletivo, na modalidade Coleta de Preços, para a execução de obras e prestação
de serviços de engenharia de grande vulto, sendo consideradas aquelas cujo
valor seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), deverá ser
observada à seguinte seqüência procedimental:
I - projeto básico e projeto
executivo;
II - execução das obras e serviços.
§1º - As obras e os serviços de
engenharia referidos no caput somente poderão ser contratados quando:
I - houver projeto básico e
executivo aprovado pela Entidade Equiparada e disponível para exame dos
interessados em participar do certame;
II - existir orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
§2º - É vedada a inclusão, no objeto
da contratação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de
quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do
projeto básico ou executivo.
§3º - Não poderá participar, direta
ou indiretamente, do Processo Seletivo de que trata este artigo ou da execução
de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou
executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em
consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da
qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais
de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão
ou entidade contratante ou responsável pelo certame.
§4º - O autor do projeto ou a
empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo poderão
participar do processo seletivo de obra ou serviço, ou na execução, como
consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da Entidade Equiparada.
§5º - Para a contratação de obras e
serviços prevista no caput, os interessados deverão apresentar, como condição
para habilitação, a documentação exigida no artigo 10, desta Resolução.
Art. 15 - Os valores referidos nos
artigos 11 e 12 desta Resolução poderão ser revistos, caso a Entidade
Equiparada apresente as devidas justificativas e essas sejam aceitas pelo órgão
gestor.
Art. 16 - É vedado o fracionamento
de obras e serviços de mesma natureza e local de execução sempre que o
somatório de seus valores caracterizar o caso de "coleta de preços",
exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por
pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou
serviço.
Seção IV
Dispensa de Processo
Seletivo
Art. 17 - A dispensa de Processo
Seletivo poderá ocorrer no caso de:
I - operação envolvendo
concessionária de serviços públicos e o objeto do contrato for pertinente ao da
concessão;
II - operação envolvendo empresas
públicas, entidades paraestatais, entidades sem fins lucrativos na área de
pesquisa científica e tecnológica, organizações sociais, universidades ou
centros de pesquisa públicos nacionais, desde que fique comprovado que o preço
ofertado seja compatível com o praticado no mercado;
III - compra ou locação de imóvel
destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Entidade Equiparada,
cujas necessidades de instalação e localização condicionem sua escolha, desde
que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
IV - contratação de remanescente de
obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde
que atendida a ordem de classificação do certame anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo fornecedor vencedor, inclusive quanto ao preço,
devidamente corrigido;
V - aquisição de componentes ou
peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de
equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor
original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for
indispensável para a vigência da garantia;
VI - emergência ou calamidade
pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
VII - não acudirem interessados ao
certame anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo
para a Entidade Equiparada, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
VIII - as propostas apresentadas
consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional
ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
Parágrafo único. Quando a dispensa
de Processo Seletivo envolver valor superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil
reais), o ato deverá necessariamente ser previamente autorizado pelo dirigente
da Entidade Equiparada, com a devida justificativa.
Seção V
Inexigibilidade de
Processo Seletivo
Art. 18 - Considera-se inexigível o
Processo Seletivo quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais,
equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita por meio de atestado fornecido pelo
órgão de registro do comércio do local em que se realizaria o objeto do
certame, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas
entidades equivalentes; e
II - para contratação de serviços
técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação.
Parágrafo único. Consideram-se
serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos e
projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações
em geral;
c) assessorias ou consultorias
técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas
judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal;
g) restauração de obras de arte e
bens de valor histórico.
Art. 19 - Todo ato de
dispensa/inexigibilidade deverá ser devidamente justificado em relação à
escolha do fornecedor e ao preço, que deverá ser compatível ao praticado no
mercado, e autorizado pelo responsável legal da entidade, devendo ser promovida
a publicação do fornecedor selecionado, na forma prevista no §2º,
do artigo 8º, desta Resolução.
Seção VI
Da Habilitação
Art. 20 - Os interessados deverão
apresentar, no ato do Processo Seletivo, modalidade Coleta de Preços, como
condição para sua habilitação e prosseguimento no certame, a documentação
relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - regularidade fiscal;
IV- qualificação
econômico-financeira;
V- cumprimento do disposto no inciso
XXXII, do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 21 - A documentação relativa à
habilitação jurídica, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de
empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo,
no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se
tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir.
Art. 22 - A documentação relativa à
qualificação técnica limitar-se-á:
I - registro ou inscrição na
entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades
e prazos com o objeto do certame, e indicação das instalações e do
aparelhamento, adequados e disponíveis, para a realização do objeto, no caso de
obras/serviços de grande vulto e/ou alta complexidade.
III - comprovação, fornecida pelo
licitante, de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou
conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento
das obrigações objeto do Processo Seletivo.
§1º - A comprovação de aptidão
referida no inciso II acima, será feita por atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado devidamente registradas nas entidades
profissionais competentes.
§2º - Para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados
fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§3º - No caso de serviços de
consultoria a Entidade Equiparada deverá exigir do licitante além dos
documentos previstos nos incisos I a III, a qualificação de cada um dos membros
da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Art. 23 - A documentação relativa à
regularidade fiscal consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - prova de inscrição no Cadastro
de Contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou
sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o
objeto contratual;
III - prova de regularidade para com
a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra
equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa
à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei;
V - apresentar consulta realizada ao
CAFIMP, devidamente assinada e rubricada pelo servidor que der anuência.
Art. 24 - A documentação relativa à
qualificação econômico-financeira será exigida para obras e serviços de valor
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da
data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência
ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
Art. 25 - Os documentos mencionados
nos artigos anteriores poderão ser substituídos, no que couber, pelo Cadastro
Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - CAGEC, devidamente atualizado.
Art. 26 - No caso de ser o
proponente do Projeto Selecionado um município, este deverá apresentar, como
condição para a celebração do Contrato para Execução de Projeto Selecionado, os
documentos abaixo relacionados:
a) Certidão emitida pelo Tribunal de
Contas do Estado comprovando o cumprimento dos limites constitucionais e
daqueles previstos na Lei Orgânica do Município, no tocante à educação e à
saúde;
b) Declaração do Prefeito sobre a
instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na
Constituição da República;
c) Declaração do Prefeito, indicando
as dotações orçamentárias por onde correrão as contrapartidas, quando for o
caso;
d) Declaração que se acha em dia
quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
dele recebidos;
e) Declaração quanto à observância
dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar, quando
couber;
f) cópia referente ao termo de posse
do Prefeito atual, da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
g) comprovantes de recolhimento de
débito referentes aos três meses anteriores à data de assinatura do Contrato ou
Certidão Negativa de Débito - CND atualizada, junto ao Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, e, em caso negociação de dívida, a regularidade do
pagamento de parcelas mensais de débitos negociados; (Alínea "g" com
redação determinada pelo Decreto nº 44.173, de 19 de dezembro de 2005.)
h) Certidão de regularidade perante
o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
i) comprovante de abertura de conta
bancária específica em instituição financeira oficial e, na inexistência, em
outra agência bancária local;
j) cópia do cartão de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual ou revalidado;
l) comprovação do poder de
representação do signatário; e
m) Certidão emitida pelo Tribunal de
Contas do Estado, atestando o cumprimento dos limites e exigências da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000. [1]
Art. 27 - No caso de Processo
Seletivo, modalidade Pedido de Cotação, a Entidade Equiparada deverá exigir a
apresentação da documentação prevista nos artigos 21; 22, inciso I; art. 23,
incisos I, III e IV, desta Resolução, conforme o caso.
Parágrafo único - A documentação
acima mencionada poderá ser dispensada, excetuando-se a prevista no art. 23,
incisos I, III e IV, mediante justificativa a ser anexada no processo.
Seção VII
Do julgamento das
propostas
Art. 28 - No julgamento das
propostas serão considerados os seguintes critérios:
I - qualidade, conforme especificações
estabelecidas no Ato Convocatório;
II - preço;
III - outros critérios previstos no
Ato Convocatório.
§1º - É vedada a utilização de
critérios de julgamento que possam favorecer qualquer proponente.
§2 º- Não será considerada qualquer
oferta cujas condições não estejam previstas no Ato Convocatório.
§3º - Não se admitirá proposta que
apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.
§4º - No exame do preço serão
consideradas todas as circunstâncias de que resultem em vantagem para Entidade
Equiparada.
§5º - Serão desclassificadas as
propostas que não atenderem às exigências do Ato Convocatório.
Art. 29 - Será obrigatória a
justificativa, por escrito, ao Dirigente da Entidade Equiparada ou a quem este
delegar a prática de atos administrativos, sempre que não houver opção pela
proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente à descrição do objeto do
procedimento.
Seção VIII
Das Alienações, Da
Cessão e Da Reversão de Bens
Art. 30 - A alienação de bens
pertencentes à Entidade Equiparada será precedida de avaliação de seu valor de
mercado, efetuada por comissão indicada para este fim pelo Dirigente ou a quem
este delegar a atribuição.
Art. 31 - Os bens móveis ou imóveis
cedidos pelo IGAM à Entidade Equiparada não poderão ser alienados e/ou cedidos
para outras entidades públicas ou privadas, sem a prévia e expressa anuência do
IGAM.
Art. 32 - A aquisição de bens
imóveis com recursos destinados para a execução do Contrato de Gestão dependerá
de autorização do IGAM, sendo exigida ampla pesquisa de mercado, acompanhada de
justificativa que comprove a necessidade/utilidade da aquisição.
Art. 33 - Os bens móveis e imóveis
adquiridos com recursos públicos, provenientes da cobrança pelo uso de recursos
hídricos ou do orçamento do IGAM, para uso da Entidade Equiparada, em razão dos
encargos previstos no Contrato de Gestão, serão patrimoniados e posteriormente
transferidos, no caso de extinção ou rescisão do Contrato de Gestão, ao IGAM,
que por sua vez os transferirá para outra Entidade Equiparada ou Agência de
Bacia aprovada no âmbito do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
Art. 34 - É vedada a doação de bens
da Entidade Equiparada, adquiridos com recursos da cobrança pelo uso de
recursos hídricos e/ou do orçamento do IGAM.
Capítulo II
DA SELEÇÃO DE PESSOAL
Art. 35 - Para a contratação de seus
funcionários, com recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, a
Entidade Equiparada deverá proceder à publicação de Processo Seletivo
Simplificado, contendo o Termo de Referência, a qualificação técnica exigida,
jornada de trabalho, remuneração, função a ser exercida, critérios de admissão,
dentre outras informações que julgar necessárias para que os candidatos se
inscrevam no prazo fixado.
§1º - O processo de seleção
consistirá na análise de currículos e/ou aplicação de provas objetivas, devendo
constar no instrumento convocatório os critérios de pontuação, inclusive quanto
aos títulos apresentados pelos candidatos.
§2º - Os candidatos selecionados
deverão apresentar a documentação exigida nos artigos 21, 22 e 23 desta
Resolução, no que couber, como condição para a sua contratação.
§3º - A Entidade Equiparada não
poderá ceder a qualquer instituição pública ou privada seus empregados
remunerados à conta dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 36 - O IGAM poderá, caso
solicitado pela Entidade Equiparada, designar servidor do seu quadro de pessoal
para auxiliar a implementação das atividades da Entidade Equiparada, não
configurando, entretanto, cessão, nos termos de Deliberação Normativa do
CERH-MG.
Art. 37 - É vedado o pagamento de
gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de
remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de
entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do
Distrito Federal.
Art. 38 - É vedada a contratação de
cônjuge, companheiro (a), parentes, até o terceiro grau, para o exercício de
funções na Entidade Equiparada com recursos oriundos da cobrança pelo uso de
recursos hídricos, bem como a contratação de empresas cujo dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a
voto estejam incluídos nessas condições.
Capítulo III
DOS CONTRATOS
Art. 39 - Os contratos firmados com
base nesta Resolução estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para a
sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, prazo de vigência, em conformidade com os termos do
Ato Convocatório e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único - Para a aquisição
de bens sob a modalidade de Pedido de Cotação, não será obrigatório o
instrumento contratual, quando se tratar de execução e/ou entrega imediata do
objeto.
Art. 40 - Os contratos firmados com
base nesta Resolução poderão ser alterados, com acréscimos ou supressões de até
25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, e no caso
particular de reformas de edifícios ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta
por cento), mediante prévio acordo entre partes, devendo o aumento de preços
ter o correspondente aumento do quantitativo e ser justificado pelo Dirigente
da Entidade Equiparada.
Art. 41 - É facultado à Entidade
Equiparada convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para
assinatura de contrato pelo mesmo valor e condições da proposta vencedora, ou
revogar o procedimento caso o vencedor convocado não assine o contrato ou não
aceite o instrumento equivalente, no prazo estabelecido, ou qualquer outro
fator que impeça ou retarde indevidamente a efetiva conclusão do Processo
Seletivo.
Parágrafo único. O vencedor a que se
refere o caput deste artigo responsabilizar-se-á pelos prejuízos causados à
Entidade Equiparada.
Art. 42 - A inexecução total ou
parcial do contrato acarretará a sua rescisão, respondendo o contratado pelas
conseqüências decorrentes do inadimplemento, previstas no instrumento
contratual.
Seção I
Das Garantias
Art. 43 - À Entidade Equiparada é
facultado exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações, desde
que estabelecida no Ato Convocatório, segundo uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro ou em títulos
da dívida pública;
II - fiança bancária; ou
III - outra prevista no Ato Convocatório.
§1º - A garantia prestada pelo
contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato.
§2º - Em qualquer caso, a garantia a
que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% (cinco por cento) do valor
do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.
§3º - No caso de obras, serviços e
fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos
financeiros consideráveis, assim considerados e justificados pelo Dirigente da
Entidade Equiparada, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá
ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§4º - No caso de Projetos
Selecionados para execução dos planos, programas e obras previstos no Plano de
Aplicação com recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, aprovado pelo
comitê de bacia hidrográfica, a garantia será definida no Contrato de Repasse a
ser assinado entre o Proponente e o Agente Financeiro, designado para este fim
específico.
Capítulo IV
DOS RECURSOS
Art. 44 - Das decisões decorrentes
da aplicação destes dispositivos cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis
a contar da divulgação das etapas previstas no Ato Convocatório quanto à
habilitação ou inabilitação do interessado ou ao julgamento das propostas.
§1º - A divulgação das decisões a
que se refere este artigo ocorrerá na forma de divulgação prevista no Ato
Convocatório.
§2º - O recurso será dirigido ao
representante legal da Entidade Equiparada e será decidido no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis.
§3º - A interposição de recurso nos
casos previstos neste artigo será comunicada aos demais interessados, que
poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 45 - Os recursos serão
recebidos sem efeito suspensivo, salvo quando, por sua relevância, o dirigente
da Entidade Equiparada, ou por delegação deste o dirigente responsável,
entender conveniente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, podendo,
inclusive, cancelar o Processo Seletivo.
Capítulo V
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 46 - A Entidade Equiparada
deverá apresentar ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e ao
respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, em até 60 (sessenta)
dias do término de cada exercício, relatório circunstanciado do Contrato de
Gestão, acompanhado da prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente
realizados com os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos.
§1º - A prestação de contas a que se
refere o caput será analisada periodicamente pela Comissão de Avaliação instituída
pelo IGAM, que encaminhará relatório conclusivo ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH/MG e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica.
§2º - Ao término da vigência do
Contrato de Gestão a Entidade Equiparada deverá prestar contas sobre a
totalidade das operações patrimoniais e financeiras realizadas e dos resultados
alcançados.
Art. 47 - A prestação de contas
parcial consistirá na apresentação de Relatório Gerencial sobre a execução
físico-financeiro, a cada 06 (seis) meses, na forma do Contrato de Gestão.
Art. 48 - A prestação de contas a
ser apresentada pela Entidade Equiparada será composta dos seguintes
documentos, constantes dos Anexos desta Resolução:
I - Programa de Trabalho;
II - ofício de Encaminhamento (Anexo
I);
III - Conciliação Bancária,
acompanhada de extrato de conta específica vinculada, desde o recebimento da 1ª
parcela, até a última movimentação bancária e extrato de rendimentos (Anexo
II);
IV - demonstrativo da execução da
receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os
rendimentos auferidos de aplicações no mercado financeiro, quando for o caso e
os saldos (Anexo III);
V - cópia de cheque emitido para
pagamento ou comprovante de pagamento (Anexo IV);
VI - relação de pagamentos (Anexo
V);
VII - demonstrativo de mão-de-obra
própria utilizada na execução do objeto do Contrato de Gestão (Anexo VI);
VIII - demonstrativo com
equipamentos utilizados na execução direta do objeto do Contrato de Gestão
(Anexo VII);
IX - relatório de execução
físico/financeiro (Anexo VIII);
X - boletim de medição, nos casos de
obras e serviços de engenharia (Anexo IX);
XI - ordem de serviços (Anexo X);
XII - relatório fotográfico (Anexo
XI);
XIII - cópia do termo de aceitação
definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou
serviço de engenharia (Anexo XII);
XIV - relação de bens permanentes
adquiridos, construídos ou produzidos (Anexo XIII);
XV - cópia dos processos de
procedimentos análogos previstos nesta Resolução, dos atos de dispensa ou de
inexigibilidade de Processo Seletivo, devidamente justificados.
§1º - No caso de repasse dos
recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos para entes
pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, a Entidade Equiparada
deverá exigir cópia autenticada em cartório do despacho adjudicatório e de
homologação das licitações realizadas ou do ato formal de dispensa ou
inexigibilidade, acompanhado da prova de sua publicidade, com o respectivo embasamento
legal.
§2º - A Entidade Equiparada fica
dispensada de juntar a sua prestação de contas final os documentos que já
tenham sido encaminhados para prestação de contas parcial.
Art. 49 - As despesas serão
comprovadas mediante o encaminhamento de documentos originais próprios,
devidamente quitados (notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos
de pagamento de autônomos, guias de recolhimento de encargos sociais ou de
tributos) devendo estes e quaisquer outros documentos comprobatórios, serem
emitidos em nome da Entidade Equiparada ou do executor, se for o caso,
indicando a fonte da receita, número do empenho, endereço, CNPJ, Município e
Estado.
§1º - Os documentos referidos neste
artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem
contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de
contas especial, se for o caso.
§2º - Não serão aceitos documentos
com rasuras e prazo de validade vencido.
§3º - A Entidade Equiparada poderá
contratar com os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, serviços
de Auditoria Externa para emissão de análise e consolidação do processo de
Prestação de Contas da entidade, que será apresentado ao IGAM e ao(s)
respectivo(s) Comitê(s) de Bacia Hidrográfica para análise.
Art. 50 - A partir da data do
recebimento da prestação de contas, bem como do relatório de execução
físico-financeiro do Contrato de Gestão, o IGAM, por meio da Comissão de
Avaliação, conforme a análise dos documentos referidos no art. 48, terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para se pronunciar sobre a aprovação ou não da prestação
de contas apresentada, encaminhando relatório ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos e ao Comitê de Bacia Hidrográfica.
§1º - A prestação de contas será
analisada e avaliada mediante parecer que abordará os seguintes aspectos:
I - técnico: quanto à execução
física e atingimento das metas e resultados pactuados no Contrato de Gestão;
II - financeiro: quanto à correta e
regular aplicação dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, nos
termos da legislação pertinente.
§2º - Após a análise realizada pela
Comissão de Avaliação, caso seja constatada algum vício sanável, compete à
Comissão notificar a Entidade Equiparada, estabelecendo um prazo de até 15
(quinze) dias para que esta sane as inconformidades e/ou complemente a
documentação, sob pena das providências cabíveis junto ao Tribunal de Contas do
Estado.
§3º - Após a aprovação da Prestação
de Contas pelo IGAM/Comissão de Avaliação, será enviado, formalmente,
comunicado à Entidade Equiparada referente à conclusão da análise das contas
apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 51 - A não apresentação da
prestação de contas no prazo estipulado, ou a prestação de contas não aprovada,
nos termos do art. 50, determinará as seguintes providências pelo Setor
competente do IGAM:
I - o bloqueio, no SIAFI/MG, da
Entidade Equiparada, ficando a mesma impedida de receber novos recursos
públicos até a completa regularização;
II - a abertura de Tomada de Contas
Especial, a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado;
III - o encaminhamento da
documentação relativa à prestação de contas e do Contrato de Gestão à
Advocacia-Geral do Estado, na hipótese de ressarcimento ao erário, para as
medidas judiciais cabíveis.
Art. 52 - A Entidade Equiparada
deverá promover, até 31 de março de cada ano, a publicação de extrato contendo
o demonstrativo do resultado da aplicação dos recursos (execução
físico-financeira) no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Capítulo VI
DA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 53 - Os recursos repassados à
Entidade Equiparada, enquanto não forem empregados na sua finalidade, deverão
ser aplicados no mercado financeiro, por intermédio de instituição financeira
oficial.
Art. 54 - Os rendimentos das
aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados na execução do
objeto estabelecido no Contrato de Gestão, estando sujeitos às mesmas condições
de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 55 - Os recursos a serem
transferidos na forma do Contrato de Gestão deverão ser movimentados em conta
bancária aberta especialmente para este fim, em instituição financeira oficial.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 - O Tomador de Recursos
celebrará Contrato para Execução de Projeto Selecionado com a Entidade
Equiparada, no qual deverá constar a obrigação do Tomador quanto à aplicação
dos procedimentos previstos nesta Resolução para a realização de Processo
Seletivo, ou outra norma que vier a substituí-la.
Parágrafo Único. Caso o Tomador de
Recursos seja órgão integrante da Administração Direta e Indireta do Estado
estará sujeito, em suas contratações, às normas sobre licitação e contratos
previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 57 - As Entidades Equiparadas
deverão disponibilizar todos os atos relativos a esta Resolução, inclusive com
acesso público na sua página eletrônica, para cada contratação, os seguintes
documentos: Ato Convocatório e Contrato.
Art. 58 - A Comissão de Avaliação a
que se refere o §1º, do artigo 46, desta Resolução será composta por analistas
com adequada qualificação, integrantes dos quadros do IGAM, e contará com o
apoio técnico da SEMAD.
Art. 59 - A realização de despesas a
título de multas, juros ou correção monetária ficarão a cargo da Entidade
Equiparada, sendo vedada a utilização de recursos da cobrança para esta
finalidade.
Art. 60 - Os termos desta Resolução
Conjunta serão observados, obrigatoriamente, pelas Entidades Equiparadas.
Art. 61 - Os casos omissos nesta
Resolução serão decididos pela Entidade Equiparada, aplicando-se,
supletivamente, a Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações posteriores.
Art. 62 - Esta Resolução Conjunta
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de outubro de
2009.
José Carlos Carvalho
Secretário
de Estado Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
SEMAD,
e
Cleide Izabel Pedrosa
de Melo
Diretora-Geral
do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
GOVERNO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Instituto
Mineiro de Gestão das Águas
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Sustentável
Instituto Mineiro
de Gestão
das Águas
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Cheque /
Outros Data Em i ssão Fa vore
cidos Valor
em R$ TOTAL 0,00 ASSINATURAS Local e
Data Belo Horizonte, __
de _____ de
_____. ________________________________________ _______________________________________ Nome /
Assinatura
do Responsável
pelo
Preenchimento MA
SP /
CPF / CRC Nome
/ A ssinatura
do Titular
da Entidade CPF
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO COMPENSADOS
GOVERNO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Instituto Mineiro
de Gestão
das Águas
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GOVERNO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Instituto Mineiro
de Gestão
das Águas
ANEXO IV - CÓPIA DE CHEQUE
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GOVERNO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Instituto Mineiro
de Gestão
das Águas
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GOVERNO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Instituto Mineiro
de Gestão
das Águas
ANEXO VI
Demonstrativo de Mão-de-obra Própria utilizada na
execução do objeto do
contrato
Contrato nº: Entidade: Valor: Descrição da Obra:
Período de Execução:
Nº
N] Nome do
Função
Função
Quantidade Trabalhada Dia/Hora
Remuneração Dia/Hora Regime de
Execução Recolhimento
Trabalhador
Nº Dias
Nº Horas
Valor/Hora
trabalhada
Valor/dia
trabalhado
Valor
Contrato
Valor Pago INSS FGTS
TOTAL
Engenheiro Responsável: Assinatura: Registro no CREA nº Data:
Contador Responsável: Assinatura: Registro CRC nº Data:
GOVERNO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Instituto Mineiro
de Gestão
das Águas
ANEXO VII
Utilização de Maquinários e
Equipamentos na execução direta do
objeto do contrato
nº
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Engenheiro Responsável: Registro no CREA nº Data:
Empresa Contratada: Registro nº Data:
GOVERNO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Instituto Mineiro
de Gestão
das Águas
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Executor: Responsável pela Execução:
Reservado à Contratante
Parecer Técnico: Parecer Financeiro:
GOVERNO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Instituto Mineiro
de Gestão
das Águas
ANEXO IX -
BOLETIM DE MEDIÇÃO
EXECUTOR: BOLETIM
DE MEDIÇÃO Contrato n.º: Contratante: MEDIÇÃO Nº: Folha
nº: CONTRATADA: Data
de Emissão: OBRA: Licitação nº: Ordem
serviço
n.º PERÍODO
DE EXE Valor CT/ TA: UÇÃO: Saldo
Anterior: Esta
medição: Saldo: Contrato nº: Data
O. S.
ITEM SERVIÇOS
EXECUTADOS
QUANT. PREVISTA
(Plano de Trabalho)
QUANTIDADES
EXECUTADAS
Anterior No período Acumulado
UNID. VALOR
UNIT.
VALORES
EXECUTADOS R$
No período Acumulado
Cálculo do Reajuste: Fator de Reajust. Total s/ reajust.
Total c/reajust.
Contratante:
Assinatura Executor
Fiscalização/ Prefeitura Engº Responsável técnico CREA:
Assinatura Engenheiro Prefeitura
Contratada:
Assinatura do Responsável
Engº Responsável técnico
CREA:
Assinatura Engenheiro Responsável
Importa a presente medição em R$
GOVERNO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Instituto
Mineiro de Gestão das Águas
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GOVERNO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Instituto
Mineiro de Gestão das Águas
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GOVERNO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Instituto
Mineiro de Gestão das Águas
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GOVERNO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Instituto Mineiro
de Gestão
das Águas
ANEXO XIII
RELAÇÃO DOS BENS PERMANENTES ADQUIRIDOS, CONSTRUÍDOS OU PRODUZIDOS N.º DO CONTRATO:
Contratado: CNPJ:
Data Quantidade Unidade Descrição do objeto Origem dos recursos Valor
em
R$ Unitário Total
TOTAL
ASSINATURAS
Local e Data , de de .
Nome / Assinatura do Responsável pelo Preenchimento CPF / CRC
Nome / Assinatura do Titular do Contratante CPF
[1] A Lei complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 05/05/2000)
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências.