Decreto nº 45.226, de 1º de dezembro de 2009.
Contém o
Regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG, e dá outras
providências.
(Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 02/12/2009)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII
do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº
18.309, de 3 de agosto de 2009,[1]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - A Agência Reguladora de
Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
Gerais - ARSAE-MG, criada pela Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, rege-se
por este Decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo
único. A ARSAE-MG, autarquia especial caracterizada pela autonomia
administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade parcial
dos mandatos de seus dirigentes, tem personalidade jurídica de direito público,
prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - A ARSAE-MG tem por
finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas
técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, quando o serviço for
prestado:
I
- pelo Estado ou por entidade da sua administração indireta, em razão de
convênio celebrado entre o Estado e o Município;
II
- por entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão,
contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrados com o
Município;
III
- por Município ou consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente,
mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da
administração pública estadual;
IV
- por entidade de qualquer natureza que preste serviços em Município situado em
região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o
Estado e Municípios se fizer necessária; ou
V
- por consórcio público integrado pelo Estado e por Municípios.
§1º
A regulação e a fiscalização, pela ARSAE-MG, dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário dependem de autorização expressa do Município
ou do consórcio público.
§2º
A autorização prevista no §1º não será necessária se o Município ou o consórcio
público tiver aderido, antes da publicação da Lei nº 18.309, de 2009, à
regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a regulação e a
fiscalização, inclusive tarifárias, passarão a ser exercidas pela ARSAE-MG.
Art.
3º - Para o cumprimento da finalidade a que se refere o art. 2º, compete à
ARSAE-MG:
I
- supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do
cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao
esgotamento sanitário;
II
- fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, incluídos os aspectos contábeis e financeiros, e os
relativos ao desempenho técnico-operacional;
III
- expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento
de padrões de qualidade para:
a)
a prestação dos serviços;
b)
a otimização dos custos;
c)
a segurança das instalações;
d)
o atendimento aos usuários;
IV
- celebrar convênio com Municípios que tenham interesse em se sujeitar à
atuação da ARSAE-MG;
V
- estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas
e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VI
- analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos
serviços;
VII
- participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual
de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;
VIII
- elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado
em obras e serviços de distribuição de água e de esgotamento sanitário;
IX
- promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos
serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores
dos serviços e dos entes delegatários;
X
- aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo
justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas
expedidas pela ARSAE-MG;
XI
- celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais,
federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no
âmbito de sua área de atuação;
XII
- manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações
dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 3ºda Lei nº 18.309, de 2009;
XIII
- elaborar e aprovar seu Regimento Interno, o qual estabelecerá procedimentos
para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às
reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da
Agência; e
XIV
- administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos
financeiros.
§1º
Compete ainda à ARSAE-MG supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de
investimentos realizados pelos prestadores de serviços de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário com recursos oriundos do Orçamento Geral da União,
dos Estados, dos Municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e
de beneficiários diretos, quando houver autorização expressa de Município ou de
consórcio público a que se refere o §1º do art. 2º.
§2º
Os recursos de que trata o §1º não poderão compor a base de custo utilizada
para a fixação da tarifa e para a remuneração do capital investido.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
ORGÂNICA
Art. 4º - A ARSAE-MG tem a seguinte
estrutura orgânica:
I
- Unidade Colegiada:
a)
Conselho Consultivo de Regulação;
II
- Direção Superior:
a)
Diretoria Colegiada;
III
- Unidades Administrativas:
a)
Diretoria-Geral;
1.
Ouvidoria;
2.
Procuradoria;
3.
Auditoria Seccional;
4.
Assessoria de Comunicação;
b)
Diretoria de Regulação Técnico-Operacional e Fiscalização dos Serviços:
1.
Núcleo de Regulação Técnico-Operacional; e
2.
Núcleo de Fiscalização dos Serviços;
c)
Diretoria de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira:
1.
Núcleo de Regulação Econômica; e
2.
Núcleo de Fiscalização Econômico-Financeira.
Parágrafo
único. Integra ainda a estrutura orgânica da ARSAE-MG a Gerência de
Planejamento e Finanças, subordinada à Diretoria-Geral.
Seção I
Do Conselho
Consultivo de Regulação
Art. 5º - Compete ao Conselho
Consultivo de Regulação:
I
- apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da ARSAE-MG;
II
- acompanhar as atividades da Agência, verificando o adequado cumprimento de
suas competências legais;
III
- opinar sobre:
a)
os relatórios periódicos de atividades da ARSAE-MG elaborados pela Diretoria
Colegiada, a que se refere o inciso I art. 15 da Lei nº 18.309, de 2009;
b)
o programa plurianual e a proposta orçamentária da ARSAE-MG;
c)
a estrutura organizacional da ARSAE-MG proposta pela Diretoria Colegiada, a ser
submetida ao Governador;
d)
a prestação de contas da ARSAE-MG, após adequada auditoria;
e)
outras matérias apresentadas pela Diretoria Colegiada pertinentes à regulação e
à fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário; e
IV
- eleger, dentre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser
Diretor da ARSAE-MG.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, o Conselho Consultivo terá livre
acesso a dados e informações da ARSAE-MG e contará com o apoio
técnico-administrativo das Diretorias que a integram.
Art.
6º - O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I
- um Diretor da ARSAE-MG, indicado pela Diretoria Colegiada;
II
- dois representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de
saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela Agência, sendo um da
empresa que tiver o maior número de usuários atendidos;
III
- um representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor,
designado pelo Governador do Estado;
IV
- três representantes de Municípios, indicados pela Associação Mineira de
Municípios, sendo um do Município de Belo Horizonte e dois de Municípios cujos
serviços sejam regulados pela ARSAE-MG; e
V
- dois membros de livre escolha do Governador do Estado.
§1º
As indicações a que se refere o inciso IV serão feitas mediante consulta prévia
ao respectivo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2º
Os membros a que se refere este artigo serão designados pelo Governador para
mandato de quatro anos, dentre pessoas de reputação ilibada e idoneidade moral
e reconhecida capacidade em sua área de atuação, vedada a recondução.
§3º
O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três
sessões consecutivas do Conselho ou a cinco sessões alternadas no mesmo ano,
após o devido processo administrativo.
§4º
Na forma do Regimento Interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais
ou municipais com atribuições relacionadas às da ARSAE-MG poderão ser
convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e
diligências do Conselho Consultivo.
§5º A atuação no âmbito do Conselho
Consultivo não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos
nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.
§6º
A ARSAE-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o
comparecimento, às sessões do Conselho, dos Conselheiros que não sejam
representantes governamentais.
§7º
As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Consultivo da
ARSAE-MG serão fixadas
Seção II
Da Diretoria
Colegiada
Art. 7º - A ARSAE-MG será dirigida
por Diretoria Colegiada composta pelo Diretor-Geral e pelos Diretores de
Regulação Técnico-Operacional e Fiscalização dos Serviços e de Regulação e
Fiscalização Econômico-Financeira.
§1º
Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Governador do Estado,
após aprovação prévia da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do
Estado, para mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única
recondução.
§2º
É vedada a nomeação para a Diretoria Colegiada de pessoa que tenha exercido,
por qualquer período, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em
entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.
Art.
8º - À Diretoria Colegiada compete:
I
- exercer a direção superior da ARSAE-MG;
II
- estabelecer as normas gerais de administração da Autarquia;
III
- aprovar:
a)
os planos e programas gerais de trabalho;
b)
os planos de operações conjuntas relacionadas à fiscalização e à avaliação da
qualidade da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário;
c)
a proposta orçamentária anual e plurianual;
d)
o relatório anual de atividades;
e)
as propostas de alteração no Quadro de Pessoal da ARSAE-MG;
f)
as propostas de locação, arrendamento, comodato e concessão de direito de uso
de imóvel e equipamento da Agência;
g)
o Regimento Interno da ARSAE-MG;
h)
o recebimento de legados e doações com encargos;
i)
os atos de caráter normativo em matérias de competência da Agência;
IV
- autorizar:
a)
a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ARSAE-MG intervenha ou
seja parte; e
b)
a aquisição, a alienação e a oneração de bem imóvel da Autarquia;
V
- decidir, em grau de recurso, contra ato dos seus Diretores;
VI
- julgar como instância administrativa máxima os recursos relativos a
penalidades impostas às entidades reguladas;
VII
- submeter à apreciação do Conselho Consultivo de Regulação, sem prejuízo de
outras matérias, relatórios periódicos de atividades da ARSAE-MG e proposta de
alteração da estrutura organizacional;
VIII
- garantir o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais
relativas aos serviços públicos regulados;
IX
- decidir sobre pedidos de estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas e
estruturas tarifárias, com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à
modicidade das tarifas para os usuários dos serviços;
X
- decidir sobre pedidos de estabelecimento, reajuste e revisão de preços de
serviços não tarifados;
XI
- indicar um de seus membros para compor o Conselho Consultivo; e
XII
- deliberar sobre as manifestações do Conselho Consultivo, quando necessário.
Art.
9º - Ao membro da Diretoria é vedado:
I
- exercer atividade de direção político-partidária;
II
- exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à
regulação e à fiscalização da ARSAE-MG;
III
- celebrar contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade
sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG;
IV
- deter participação societária em entidade sujeita à regulação e à
fiscalização da ARSAE-MG;
V
- exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à
fiscalização da ARSAE-MG.
Art.
10 - Ao ex-membro da Diretoria é vedado:
I
- até um ano após deixar o cargo, representar qualquer pessoa natural ou
jurídica e respectivos interesses perante a ARSAE-MG; e
II
- utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência
do cargo exercido.
Art.
11 - A exoneração imotivada de membros da Diretoria da ARSAE-MG somente poderá
ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.
§1º
Após o prazo a que se refere o caput,
os membros da Diretoria da ARSAE-MG somente perderão o mandato em decorrência
de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão
definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento
injustificado de Acordo de Resultados da autarquia.
§2º
Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá
o Governador do Estado, no interesse da administração, afastar o membro da
Diretoria da ARSAE-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique
prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu
término.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Diretoria-Geral
Art.
12 - Compete à Diretoria-Geral:
I
- administrar a ARSAE-MG, praticando os atos necessários à consecução de sua
finalidade;
II
- celebrar contratos, convênios e acordos com pessoas físicas e organizações
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, previamente
aprovados pela Diretoria Colegiada;
III
- representar a ARSAE-MG, ativa ou passivamente, em juízo e fora dele;
IV
- promover a articulação da ARSAE-MG com órgãos e instituições federais,
estaduais ou municipais e com entidades privadas;
V
- submeter à apreciação do Conselho Consultivo de Regulação:
a)
o programa plurianual e a proposta orçamentária da ARSAE-MG; e
b)
a prestação de contas da ARSAE-MG, após adequada auditoria;
VI
- encaminhar à aprovação da Diretoria Colegiada os documentos de que trata o
inciso III do art. 8º; e
VII
- determinar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, com
vistas à obtenção de dados, informações e esclarecimentos necessários às
decisões da Diretoria Colegiada e ao desempenho das ações da ARSAE-MG.
Seção II
Da Ouvidoria
Art.
13 - A Ouvidoria tem como finalidade atuar na defesa e proteção dos direitos
dos usuários e dos demais agentes envolvidos na prestação dos serviços
regulados, competindo-lhe:
I
- proceder ao atendimento, registro e encaminhamento de reclamações, denúncias
dos usuários e demais agentes envolvidos na prestação de serviços regulados,
bem como de sugestões e esclarecimentos sobre seus direitos e deveres;
II
- promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e
denúncias, solicitando as providências necessárias ao equacionamento das
questões apresentadas;
III
- elaborar estatísticas, análises e relatórios mensais que permitam à Diretoria
Colegiada aferir o desempenho dos agentes regulados com relação à prestação
adequada dos serviços;
IV
- produzir, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, e
encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo de Regulação e à
SEDRU;
V
- dar ciência ao Diretor-Geral de reclamações relativas à atuação de seus
agentes para as providências administrativas cabíveis.
VI
- realizar, em articulação com a Assessoria de Comunicação, consultas e
audiências públicas sobre temas relevantes como a revisão de tarifas e a edição
de normas sobre a concessão de serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário;
VII
- gerir as atividades de atendimento telefônico ao público, de que trata o
inciso XII do art. 6º da Lei nº 18.309, de 2009; e
VIII
- instruir, de ofício ou por motivação, processo de arbitramento em casos
emergenciais ou de conflitos entre agentes envolvidos na prestação e utilização
dos serviços regulados.
§1º
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agentes envolvidos na
prestação e utilização dos serviços regulados: o poder concedente; os
prestadores e os usuários dos serviços; e os demais interessados, inclusive os
órgãos e entidades públicas e organizações de defesa do consumidor.
§2º
No atendimento às demandas da ARSAE-MG, será dada preferência às solicitações
da Ouvidoria, cabendo à Diretoria Colegiada, quando necessário, as devidas
providências, internas e externas, a fim de garantir, com celeridade, o pleno
exercício de suas atividades.
§3º
A Ouvidoria da ARSAE-MG informará ao demandante sobre as providências tomadas
em relação à reclamação apresentada, nos termos do Regimento Interno.
Seção III
Da Procuradoria
Art.
14 - A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da
Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos
jurídicos de interesse da ARSAE-MG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº
103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de
2004: [2] [3]
I
- representar a ARSAE-MG judicial e extrajudicialmente;
II
- examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e
minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da ARSAE-MG;
III
- elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação,
contratos, convênios, acordos e ajustes de que a ARSAE-MG participe;
IV
- examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a ARSAE-MG
participe;
V
- promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da ARSAE-MG;
VI
- sugerir modificação de lei ou de ato normativo da ARSAE-MG, quando julgar
necessário ou conveniente ao interesse da Agência;
VII
- defender a ARSAE-MG em contencioso ou procedimento administrativo de
interesse da Agência;
VIII
- preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato
de autoridade da ARSAE-MG ou em qualquer ação constitucional;
IX
- defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os
ocupantes de cargos de direção e assessoramento da ARSAE-MG quando, em
exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados
como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem
como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades
institucionais por eles praticadas;
X
- propor ação civil pública ou nela intervir representando a ARSAE-MG;
XI
- cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XII
- interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela ARSAE-MG, quando não
houver orientação da AGE.
Parágrafo
único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia
manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da
Procuradoria.
Seção IV
Da Auditoria
Seccional
Art.
15 - A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria
Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da ARSAE-MG, a efetivação das
atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:
I
- exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão
e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II
- observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Auditoria-Geral
do Estado - AUGE - em cada área de competência;
III
- observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos
órgãos normativos para a função de auditoria interna;
IV
- elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação
e aprovação da AUGE;
V
- utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela
AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para
subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;
VI
- acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal
de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da
União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;
VII
- fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que
visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno
na ARSAE-MG;
VIII
- encaminhar à AUGE informações acerca das atividades de auditoria,
sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas
entre os atos programados e os executados;
IX
- informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não
implementadas no âmbito da ARSAE-MG, para as providências cabíveis;
X
- acompanhar as normas e os procedimentos da ARSAE-MG quanto ao cumprimento de
leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes
governamentais;
XI
- notificar o Diretor-Geral da ARSAE-MG e a AUGE, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar
conhecimento;
XII
- cientificar o Diretor-Geral da ARSAE-MG sobre a sonegação de informações ou a
ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de
auditoria e correição;
XIII
- recomendar ao Diretor-Geral da ARSAE-MG a instauração de Tomada de Contas
Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XIV
- elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício
financeiro da ARSAE-MG, além de relatório e certificado conclusivo das
apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das
exigências do Tribunal de Contas do Estado.
Seção V
Da Assessoria de
Comunicação
Art.
16 - A Assessoria de Comunicação tem por finalidade promover as atividades de
comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações
públicas e promoção de eventos da ARSAE-MG, em conformidade com as diretrizes
técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria
de Estado de Governo, competindo-lhe:
I
- assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da ARSAE-MG no
relacionamento com a imprensa;
II
- planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a
comunicação interna e externa das ações da ARSAE-MG;
III
- planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações
dos órgãos de imprensa;
IV
- acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da ARSAE-MG,
publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das
atividades de comunicação social;
V
- propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e
promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se
necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa
do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;
VI
- manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da ARSAE-MG, no âmbito das
atividades de comunicação social; e
VII
- gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais
necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Parágrafo
único. A Assessoria de Comunicação prestará o suporte necessário à Ouvidoria
para a realização de consultas e audiências públicas sobre temas relevantes
como a revisão de tarifas e a edição de normas sobre a concessão de serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Seção VI
Da Gerência de
Planejamento, Gestão e Finanças
Art.
17 - A Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir
a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da
ARSAE-MG, competindo-lhe:
I
- coordenar a elaboração do planejamento global da ARSAE-MG, acompanhar e
avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos
e metas estabelecidos;
II
- coordenar a elaboração da proposta orçamentária da ARSAE-MG, acompanhar sua
efetivação e sua respectiva execução financeira;
III
- instituir instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e
processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo
institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV
- formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação -
TIC - da ARSAE-MG;
V
- responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação
institucional;
VI
- planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal
e desenvolvimento de recursos humanos;
VII
- coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e
VIII
- coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e
contabilidade.
Parágrafo
único. Cabe à Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação
normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no
Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Seção VII
Da Diretoria de Regulação
Técnico-Operacional e Fiscalização dos Serviços
Art.
18 - A Diretoria de Regulação Técnico-Operacional e Fiscalização dos Serviços
tem por finalidade regular, fiscalizar e orientar a prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quanto aos
aspectos técnicos e operacionais, competindo-lhe:
I
- elaborar e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada propostas de normas,
regulamentos e demais instruções técnicas necessárias à definição de padrões
para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
e para a segurança das instalações;
II
- propor à Diretoria Colegiada índices de desempenho e de controle da qualidade
dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
compreendidos nos contratos de concessão e de programas sujeitos à regulação da
ARSAE-MG;
III
- promover o acompanhamento e a avaliação de índices de desempenho e de
controle da qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário regulados pela Agência;
IV
- fornecer elementos técnicos para definição e modificação dos padrões de
operação e de qualidade da prestação de serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
V
- promover estudos para subsidiar a tomada de decisão do Estado quanto a
proposição de alocação de recursos financeiros e de empreendimentos relativos à
distribuição de água e de esgotamento sanitário;
VI
- acompanhar a implementação da política estadual e do plano estadual de
saneamento básico, em sua área de atuação;
VII
- promover a realização de auditorias independentes e processos de certificação
técnica nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos
termos do Regimento Interno;
VIII
- fomentar o desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias para a
prestação dos serviços regulados;
IX
- propor à Diretoria Colegiada critérios e procedimentos para fiscalização da
prestação dos serviços regulados e aplicação de penalidades;
X
- fiscalizar o atendimento aos requisitos relativos à prestação dos serviços
públicos sujeitos à regulação da ARSAE-MG previstos na legislação pertinente,
nas normas técnicas e regulamentares;
XI
- propor penalidades e sua gradação por descumprimento de normas vigentes
relativas aos padrões de prestação dos serviços técnicos; e
XII
- aplicar penalidades previstas na legislação às entidades reguladas por
infrações de caráter técnico-operacional relativas à prestação de serviços,
observado o devido processo legal.
Subseção I
Do Núcleo de
Regulação Técnico-Operacional
Art.
19 - O Núcleo de Regulação Técnico-Operacional tem por finalidade prestar o
suporte técnico-operacional necessário ao desempenho das competências de
regulação da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, competindo-lhe ainda:
I
- coletar, armazenar e analisar dados e informações, bem como manter estudos
comparativos e séries históricas e estatísticas referentes à regulação de serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
II
- realizar estudos relativos à inovação tecnológica na prestação dos serviços
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando ao incremento da
qualidade e da eficiência dos serviços regulados; e
III
- colaborar em áreas afins com a Diretoria Colegiada, ressalvadas as
competências estritas de regulação.
Subseção II
Do Núcleo de
Fiscalização dos Serviços
Art.
20 - O Núcleo de Fiscalização dos Serviços tem por finalidade prestar o suporte
técnico-operacional necessário ao desempenho das competências relativas à
fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, competindo-lhe ainda:
I
- realizar, direta ou indiretamente, vistorias nos sistemas de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, apresentar seus resultados e propor medidas
corretivas;
II
- apoiar processos de certificação técnica dos sistemas de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário; e
III
- lavrar autos de infração e instaurar processo administrativo para aplicação
das sanções cabíveis.
Seção VIII
Da Diretoria de
Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira
Art.
21 - A Diretoria de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira tem por
finalidade regular as atividades de fixação, reajuste e revisão das tarifas e
dos preços não tarifados relativos à prestação de serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, sugerir as diretrizes da respectiva política
tarifária, bem como exercer a fiscalização econômico-financeira das entidades
reguladas pela ARSAE-MG, competindo-lhe:
I
- propor os reajustes anuais das tarifas e novas pautas tarifárias derivadas de
revisões periódicas ou extraordinárias e dos preços dos serviços não tarifados;
II
- propor à Diretoria Colegiada critérios para a gestão de subsídios tarifários
e não tarifários para usuários e localidades que não tenham capacidade de
pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos
serviços;
III
- propor padrões de custo ou indicadores para a prestação dos serviços
regulados;
IV
- promover estudos e desenvolver metodologias relativos à prestação de serviços
públicos regulados sob os aspectos econômico-financeiros;
V
- exercer o controle e a fiscalização das entidades sujeitas a regulação, sob o
aspecto econômico-financeiro pertinente ao sistema tarifário do setor de
prestação de serviços;
VI
- promover a fiscalização da aplicação de tarifas e preços pelas entidades
reguladas;
VII
- propor à Diretoria Colegiada normas de regulação tarifária às entidades
reguladas, observado o regime jurídico referente aos aspectos econômico,
financeiro e contábil aplicável ao setor;
VIII
- propor penalidades e sua gradação por descumprimento de normas vigentes; e
IX
- aplicar penalidades previstas na legislação às entidades reguladas por
infrações pela adoção de tarifas e preços não autorizados e pelo descumprimento
de normas contábeis aplicáveis, observado o devido processo legal.
Subseção I
Do Núcleo de
Regulação Econômica
Art.
22 - O Núcleo de Regulação Econômica tem por finalidade prestar suporte
técnico-operacional à Diretoria de Regulação e Fiscalização
Econômico-Financeira, visando ao cumprimento das competências previstas neste
Decreto, especialmente as relativas ao desenvolvimento de estudos econômicos
para análise e controle de tarifas e estruturas tarifárias aplicadas aos
serviços regulados, competindo-lhe ainda:
I
- prover apoio técnico aos processos de solução de conflitos entre agentes do
setor de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e entre estes e
consumidores quando envolvidas questões regulatórias;
II
- acompanhar a evolução de práticas tarifárias pelos agentes atuantes no setor
a fim de identificar modelos e custos de referência para a comparação das
condições de prestação dos serviços dos agentes regulados;
III
- realizar estudos relativos à composição tarifária e de propostas de revisão
de tarifas, com base em regimes e condições estabelecidas em contrato;
IV
- instruir processos relativos a revisão e reajuste tarifário dos serviços
regulados;
V
- manter e administrar as bases de dados relativas aos contratos de concessão
dos serviços públicos regulados, mantendo-as atualizadas e disponíveis para
utilização; e
VI
- manter banco de dados sobre demonstrativos referentes à evolução do quadro
tarifário;
VII
- apoiar o estabelecimento de padrões de custo ou indicadores para a prestação
dos serviços regulados;
VIII
- elaborar propostas de critérios para aplicação de subsídios tarifários; e
IX
- colaborar em áreas afins com a Diretoria Colegiada, ressalvadas as
competências estritas de regulação.
Subseção II
Do Núcleo de Fiscalização Econômico-Financeira
Art.
23 - O Núcleo de Fiscalização Econômico-Financeira tem por finalidade prestar
suporte à Diretoria de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira no
desempenho das competências relativas à fiscalização da aplicação das normas
legais, regulamentares, técnicas e contratuais pertinentes às tarifas e preços
públicos não tarifados dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, competindo-lhe ainda:
I
- acompanhar e manter registro da evolução de ocorrências por contrato para
subsidiar as intervenções da ARSAE-MG;
II
- fiscalizar a aplicação das tarifas e preços públicos não tarifados
pertinentes aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
regulados;
III
- analisar as reclamações relativas à inobservância dos critérios tarifários
estabelecidos pela Diretoria Colegiada, bem como instaurar procedimento
administrativo para adoção das medidas cabíveis; e
IV
- apoiar a difusão de normas relativas à área de sua atuação; e
V
- cumprir diligências da Diretoria Colegiada no campo da fiscalização tarifária.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA
RECEITA
Art.
24 - O patrimônio da ARSAE-MG é constituído de bens e direitos de sua
propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.
Art.
25 - Constituem recursos da ARSAE-MG:
I
- o produto resultante da arrecadação da Taxa de Fiscalização sobre Serviços
Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS;
II
- o produto da execução de dívida ativa;
III
- as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos
adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
IV
- os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades e organismos nacionais ou internacionais;
V
- as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
VI
- os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de
sua propriedade;
VII
- a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VIII
- os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos;
IX
- os saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta
patrimonial; e
X
- o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações.
Parágrafo
único. Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à ARSAE-MG, apurados
administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em
dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança
judicial, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26 - O titular da Agência, em ato próprio, credenciará servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo estadual à
disposição da ARSAE-MG, para realizar a fiscalização e lavrar auto de infração,
competindo-lhes:
I
- verificar a ocorrência de infração às normas técnicas, legais e
regulamentares pertinentes à regulação da prestação dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II
- efetuar diligências e elaborar o respectivo auto de fiscalização;
III
- lavrar auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração,
aplicando as penalidades cabíveis, observando os critérios estabelecidos em
regulamento próprio; e
IV
- determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, medidas emergenciais
e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a
supressão do risco.
§1º
Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se por meio
da respectiva credencial funcional.
§2º
O servidor credenciado poderá requisitar apoio policial para garantir o
cumprimento do disposto neste artigo.
§3º
Nos casos de ausência do infrator, de seus representantes legais ou seus
prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados, o servidor credenciado
procederá à fiscalização acompanhado de duas testemunhas.
Art.
27 - A ARSAE-MG, nos casos em que as entidades reguladas prestarem seus
serviços de forma regionalizada, exercerá as atividades de fiscalização e
regulação de forma a assegurar o cumprimento das disposições previstas na
legislação pertinente, em especial o disposto no art. 14 da Lei Federal nº
11.445, de 2007.[4]
Art.
28 - A TFAS, de que trata art. 12 da Lei nº 18.309, de 2009, será cobrada
anualmente, na forma estabelecida em regulamento da ARSAE-MG, assegurado o
recolhimento na forma de duodécimos.
Art.
29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes
de Vilhena
Dilzon Luiz de
Melo
[1] A Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 (Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/08/2009) estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais -
ARSAE-MG - e dá outras providências.
[2] A Lei
Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação – Diário do Executivo
– “Minas Gerais” – 30/01/2003) estabelece
normas relativas ao exercício, pelo Procurador- Geral do Estado de orientação
normativa e supervisão técnica sobre órgãos, assessorias e unidades jurídicas
das Autarquias Estaduais e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, e dá
outras providências.
[3] A Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/08/2004) institui as
carreiras do grupo de atividades jurídicas do Poder Executivo.
[4] A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007 (Publicação -
Diário Oficial da União – 08/01/2007) estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993,
8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de
11 de maio de 1978; e dá outras providências.