Decreto nº 45.233, de 3 de dezembro de 2009.

 

Altera o Decreto nº 45.097, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre regime jurídico especial de proteção ambiental de áreas integrantes do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte.[1]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Decreto nº 44.500, de 3 de abril de 2007,[2]

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º - Os arts. 4º, 5º, 6º, 10, 12 e 13 do Decreto nº 45.097, de 12 de maio de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

            "Art. 4º Ficam vedadas as concessões de licença ambiental, de autorização ambiental de funcionamento e de selo de anuência prévia nas áreas correspondentes às unidades de conservação previstas no Sistema de Áreas Protegidas, exceto aquelas atividades e empreendimentos já legalmente instalados ou em operação.

            Parágrafo único. As limitações a que se refere o caput deverão incidir apenas nos limites das áreas correspondentes às unidades de conservação a serem identificadas nos termos do art. 11 deste Decreto.

            Art. 5º Submetem-se ao processo de licenciamento ambiental estadual, nos termos da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, quaisquer atividades ou empreendimentos enquadrados nas Classes 1 a 6 da referida Deliberação Normativa, situados em área: [3]

            I - considerada de vulnerabilidade natural muito alta e alta no Zoneamento Ecológico Econômico e incluída nos limites das unidades de conservação de uso sustentável, hipótese na qual será exigido, para todas as classes a que se refere o caput, estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental;

            II - não prevista pelo inciso I, mas incluída nas unidades de conservação de uso sustentável, bem como nas áreas de proteção especial, de acordo com estudos ambientais exigíveis pelo órgão competente;

            III - prevista à função de conectividade em todo o Sistema de Áreas Protegidas - SAP, observado o disposto no art. 5-A.;

            IV - correspondente à faixa marginal de cinco quilômetros, à esquerda e à direita, a partir da faixa de domínio, do desenho proposto no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento Anel de Contorno Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

            §1º Na hipótese prevista no inciso I, comprovada, por meio de Relatório Técnico a ser apresentado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a desnecessidade de EIA/RIMA para as atividades das classes 01, 02, 03 e 04, o órgão ambiental competente poderá, fundamentadamente, dispensar essa exigência.

            §2 º A partir de 31 de março de 2010, os empreendimentos situados na área descrita no inciso IV do caput sujeitar-se-ão ao regime geral de regularização ambiental previsto na Deliberação Normativa 74 de 9 de setembro de 2004, do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, ressalvada a possibilidade de imposição de regime mais restritivo em ato posterior.

            Art. 6º Os empreendimentos e atividades situados nos municípios previstos nos arts. 1º e 2º, desde que não se localizem em áreas previstas nos arts. 3º, 4º, 5º e 5º-A, sujeitar-se-ão às normas gerais de regularização ambiental, nos termos da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, do COPAM e normas dela decorrentes, respeitadas as disposições previstas no art. 9º deste Decreto.

            ....................................................................................................................

            Art. 10 Nos empreendimentos localizados nas áreas previstas nos incisos I a III do art. 5º em que houver geração de efluentes sanitários, industriais, ou sanitários e industriais será exigida destinação dos efluentes para a rede oficial de tratamento de esgotos ou para Estações de Tratamento de Esgotos - ETEs, ficando proibido o uso de fossas negras.

            Parágrafo único. Será permitido o uso de fossas sépticas para parcelamentos com lotes mínimos de 1.000,00m2 destinados exclusivamente ao uso residencial unifamiliar e demais empreendimentos, desde que verificada a viabilidade ambiental no âmbito do licenciamento ambiental e que inexista alternativa para a adequada destinação final dos efluentes.

            ..............................................................................................................

            Art. 12 Nos procedimentos de regularização ambiental para os empreendimentos localizados na área a que se refere este Decreto, a Superintendência Regional de Meio Ambiente - SUPRAM Central Metropolitana promoverá a interface entre os empreendedores e os demais órgãos ou entidades componentes do SISEMA.

            Art. 13 Aplica-se o disposto neste Decreto aos novos empreendimentos de parcelamento do solo para usos industrial, empresarial, comercial, serviços, residencial e misto, ressalvados aqueles casos em que o processo de loteamento tenha já sido submetido à aprovação dos órgãos públicos estaduais competentes, devidamente instruído, aos quais se aplicam as regras das normas anteriores." (nr)

 

            Art. 2º - O Decreto nº 45.097, de 2009, fica acrescido dos seguintes arts. 5-A e 13-A:

            "Art. 5º-A. Fica vedada a intervenção nas áreas previstas para a conectividade do Sistema de Áreas Protegidas, exceto se demonstrado, por meio de estudos técnicos, que a intervenção não comprometerá a função específica de conectividade da área."

            "Art. 13-A. Sujeitam-se ao licenciamento ambiental, nos termos deste Decreto, os empreendimentos ou atividades, originalmente classificados como de classe 1 ou 2 pela Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, que requerem Autorização Ambiental de Funcionamento a partir de sua entrada em vigor.

            §1º Empreendimentos e atividades que possuírem Autorizações Ambientais de Funcionamento concedidas anteriormente a 12 de maio de 2009, ao requererem a renovação destas, submeter-se-ão ao previsto neste Decreto.

            §2º Os processos de Licenciamento Ambiental formalizados anteriormente a 12 de maio de 2009 deverão ter sua análise concluída nos termos do Formulário de Orientação Básica já emitido, relativamente aos estudos ambientais exigidos, ressalvado o disposto nos arts. 4º e 11 do Decreto nº 45.097, de 12 de maio de 2009."

 

            Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

 

 

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Dilzon Melo

José Carlos Carvalho

Sérgio Alair Barroso

 

 



[1] O Decreto Estadual nº 45.097, de 12 de maio de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/05/2009) dispõe sobre regime jurídico especial de proteção ambiental de áreas integrantes do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

[2] O Decreto Estadual nº 44.500, de 03 de abril de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 04/04/2007) institui o Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências.

[3] A Deliberação Normativa n.º 74, de 09 de setembro de 2004 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/10/2004) (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/10/2004) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.