DECRETO
Nº 45.097, DE 12 DE MAIO DE 2009.
Dispõe sobre regime jurídico
especial de proteção ambiental de áreas integrantes do Vetor Norte da Região
Metropolitana de Belo Horizonte.
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 13/05/2009)
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/10/2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do
art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Decreto nº 44.500, de 3
de abril de 2007, [1]
DECRETA:
Art. 1º - Aplicam-se as disposições
contidas neste Decreto à área compreendida nos limites dos Municípios de
Confins, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, Vespasiano, Lagoa Santa, Pedro
Leopoldo, São José da Lapa, Jaboticatubas, Capim Branco, inseridos no Vetor
Norte, nos termos do Decreto nº 44.500, de 3 de abril de 2007, bem como aos
Municípios de Matozinhos, Esmeraldas, Baldim, Sabará, Contagem e Betim.
Art. 2º - Ficam declaradas como de
interesse especial, para fins de proteção de seus atributos ambientais e
controle do uso e ocupação do solo, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, as áreas compreendidas nos limites
dos Municípios de Prudente de Morais e Funilândia. [2]
Art. 3º - Serão observados os
respectivos regimes jurídicos de restrição nas áreas correspondentes às unidades
de conservação de uso sustentável e áreas de proteção especial existentes no
território dos municípios previstos pelo art. 1º, respeitadas as disposições
deste Decreto, quando mais restritivas.
Art. 4º - Ficam vedadas as concessões de
licença ambiental, de autorização ambiental de funcionamento e de selo de
anuência prévia nas áreas correspondentes às unidades de conservação previstas
no Sistema de Áreas Protegidas, exceto aquelas atividades e empreendimentos já
legalmente instalados ou em operação.
Parágrafo
único. As limitações a que se refere o caput
deverão incidir apenas nos limites das áreas correspondentes às unidades de
conservação a serem identificadas nos termos do art. 11 deste Decreto.[3]
Art.
5º - Submetem-se ao processo de licenciamento ambiental estadual, nos termos da
Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM, quaisquer atividades ou empreendimentos enquadrados
nas Classes [4]
I
- considerada de vulnerabilidade natural muito alta e alta no Zoneamento
Ecológico Econômico e incluída nos limites das unidades de conservação de uso
sustentável, hipótese na qual será exigido, para todas as classes a que se
refere o caput, estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental;
II
- não prevista pelo inciso I, mas incluída nas unidades de conservação de uso
sustentável, bem como nas áreas de proteção especial, de acordo com estudos
ambientais exigíveis pelo órgão competente;
III
- prevista à função de conectividade em todo o Sistema de Áreas Protegidas -
SAP, observado o disposto no art. 5-A.;
IV
- correspondente à faixa marginal de cinco quilômetros, à esquerda e à direita,
a partir da faixa de domínio, do desenho proposto no âmbito do licenciamento
ambiental do empreendimento Anel de Contorno Norte da Região Metropolitana de
Belo Horizonte, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes - DNIT.
§1º
Na hipótese prevista no inciso I, comprovada, por meio de Relatório Técnico a
ser apresentado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, a desnecessidade de EIA/RIMA para as
atividades das classes 01, 02, 03 e 04, o órgão ambiental competente poderá,
fundamentadamente, dispensar essa exigência.
§2
º A partir de 31 de março de 2010, os empreendimentos situados na área descrita
no inciso IV do caput
sujeitar-se-ão ao regime geral de regularização ambiental previsto na Deliberação
Normativa 74 de 9 de setembro de 2004, do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM -, ressalvada a possibilidade de imposição de regime mais
restritivo em ato posterior.
[5]
Art. 5º -
A. Fica vedada a intervenção nas áreas previstas para a conectividade do
Sistema de Áreas Protegidas, exceto se demonstrado, por meio de estudos
técnicos, que a intervenção não comprometerá a função específica de
conectividade da área.[6]
Art. 6º -
Os empreendimentos e atividades situados nos municípios previstos nos arts. 1º e 2º, desde que não se localizem em áreas
previstas nos arts. 3º, 4º, 5º e 5º-A, sujeitar-se-ão
às normas gerais de regularização ambiental, nos termos da Deliberação
Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, do COPAM e normas dela decorrentes,
respeitadas as disposições previstas no art. 9º deste Decreto.[7]
Art. 7º - Nos parcelamentos do
solo, trinta e cinco por cento da área do empreendimento serão destinados às
áreas públicas, sendo permitido que até setenta por cento das áreas livres de
uso público previstas no Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, incidam
sobre áreas de preservação permanente.
§1º Nas glebas rurais que tenham
sido transformadas em urbanas, a área de reserva legal poderá ser computada, em
sua integralidade, como área verde.
§2º Em quaisquer dos casos, deverá
ser garantido o mínimo de três por cento de área verde para a instalação de
praças, áreas de lazer ou similares.
Art. 8º - A Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, para emissão de anuência
prévia, exigirá a Licença de Instalação - LI, no caso de loteamentos passíveis
de licenciamento ambiental ou Autorização Ambiental de Funcionamento, emitido
pelo órgão competente.
Parágrafo único. No caso de
loteamentos não sujeitos ao licenciamento ambiental ou Autorização Ambiental de
Funcionamento, a emissão de anuência prévia será precedida de certidão emitida
pelo órgão ambiental competente.
Art. 9º - Serão observadas as
seguintes disposições nos processos de regularização ambiental previstos por
este Decreto:
I - as intervenções em área com
potencial espeleológico, arqueológico e paleontológico obedecerão ao disposto
no Decreto Federal nº 99.556, de 1º de outubro de 1990; [8]
II - as autorizações ambientais de
funcionamento e as licenças ambientais serão concedidas pelos órgãos e
entidades competentes integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente -
SISEMA, ouvido o órgão gestor das Unidades de Conservação Estaduais ou
Federais, conforme cada caso, para os empreendimentos localizados nos limites
da Área de Proteção Ambiental -APA Carste Lagoa Santa
e na APA Morro da Pedreira;
III - na hipótese a que se refere o
inciso IV do art. 17, da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, as reservas
legais serão compensadas preferencialmente no sistema de áreas protegidas, bem
como em suas conectividades às quais se refere este Decreto, desde que com
equivalência ecológica e econômica, salvo no caso de empreendimentos
localizados nas unidades de conservação de uso sustentável, caso em que a compensação
dar-se-á na própria unidade de conservação; [9]
IV - nas averbações de reserva
legal não serão aceitos termos de compromisso, apenas certidão de averbação
imediata, exceto nos casos de posse;
V - nos processos de regularização
ambiental de empreendimentos localizados em glebas rurais transformadas em
urbanas será exigida a comprovação de averbação da reserva legal; e
VI - não será admitida a supressão
de vegetação, nas áreas de reserva legal averbadas em glebas rurais que tenham
sido transformadas em urbanas, bem como a mudança de sua destinação.
Art.
10 - Nos empreendimentos localizados nas áreas previstas nos incisos I a III do
art. 5º em que houver geração de efluentes sanitários, industriais, ou
sanitários e industriais será exigida destinação dos efluentes para a rede
oficial de tratamento de esgotos ou para Estações de Tratamento de Esgotos - ETEs, ficando proibido o uso de fossas negras.[10]
Parágrafo
único. Será permitido o uso de fossas sépticas para parcelamentos com lotes
mínimos de 1.000,00m2 destinados exclusivamente ao uso residencial unifamiliar
e demais empreendimentos, desde que verificada a viabilidade ambiental no
âmbito do licenciamento ambiental e que inexista alternativa para a adequada
destinação final dos efluentes.
Art. 11 - O Sistema de Áreas
Protegidas e as áreas de conectividade a que se refere este Decreto serão
identificados em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e da SEDRU.
Art. 12 Nos procedimentos de regularização
ambiental para os empreendimentos localizados na área a que se refere este
Decreto, a Superintendência Regional de Meio Ambiente - SUPRAM Central
Metropolitana promoverá a interface entre os empreendedores e os demais órgãos
ou entidades componentes do SISEMA.[11]
Art. 13 Aplica-se o disposto neste
Decreto aos novos empreendimentos de parcelamento do solo para usos industrial,
empresarial, comercial, serviços, residencial e misto, ressalvados aqueles
casos em que o processo de loteamento tenha já sido submetido à aprovação dos
órgãos públicos estaduais competentes, devidamente instruído, aos quais se
aplicam as regras das normas anteriores.[12]
Art.
13-A. Sujeitam-se ao licenciamento ambiental, nos termos deste Decreto, os
empreendimentos ou atividades, originalmente classificados como de classe 1 ou
2 pela Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, que
requerem Autorização Ambiental de Funcionamento a partir de sua entrada em
vigor.
§1º
Empreendimentos e atividades que possuírem Autorizações Ambientais de
Funcionamento concedidas anteriormente a 12 de maio de 2009, ao requererem a
renovação destas, submeter-se-ão ao previsto neste Decreto.
§2º
Os processos de Licenciamento Ambiental formalizados anteriormente a 12 de maio
de 2009 deverão ter sua análise concluída nos termos do Formulário de
Orientação Básica já emitido, relativamente aos estudos ambientais exigidos,
ressalvado o disposto nos arts. 4º e 11 do Decreto nº
45.097, de 12 de maio de 2009.
[13]
Art. 14 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO
NEVES
Danilo
de Castro
Renata
Maria Paes de Vilhena
Dilzon Melo
José Carlos Carvalho
[1] O Decreto Estadual nº 44.500, de 03 de Abril
de 2007 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 04/04/2007) institui o Plano de Governança
Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras
providências.
[2] A Lei Federal nº 6.766,
de 19 de dezembro de 1979 (Publicação - Diário Oficial da União
- 20/12/1979) dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras
providências.
[3] O Decreto
Estadual nº 45.233, de 3 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009) alterou este artigo, que tinha a
seguinte redação original: “Art. 4º - Ficam vedadas as concessões de licença
ambiental, de autorização ambiental de funcionamento e de selo de anuência
prévia nas áreas correspondentes às unidades de conservação previstas no
Sistema de Áreas Protegidas.”
[4] A Deliberação Normativa n.º 74, de 09 de setembro de 2004 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/10/2004) (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/10/2004) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.
[5] O Decreto
Estadual nº 45.233, de 3 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009) alterou este artigo e acrescentou os
parágrafos 1º e 2º, que tinha anteriormente a seguinte redação : “Art. 5º - Submetem-se ao
processo de licenciamento ambiental estadual, nos termos da Deliberação
Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, independentemente de sua classe, porte e potencial poluidor,
quaisquer atividades ou empreendimentos situados em área:
I - considerada de vulnerabilidade natural muito
alta e alta no Zoneamento Ecológico Econômico, situadas nas unidades de
conservação de uso sustentável, hipótese na qual será exigido, em todos os
casos, estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental;
II - não prevista pelo inciso I, mas incluídos nas
unidades de conservação de uso sustentável, bem como nas áreas de proteção
especial, de acordo com estudos ambientais exigíveis pelo órgão competente;
III - prevista à função de conectividade em todo o
Sistema de Áreas Protegida - SAP hipótese na qual será exigido, em todos os
casos, estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental;
e
IV - correspondente à faixa marginal de cinco
quilômetros, à esquerda e à direita, a partir da faixa de domínio, do desenho
proposto no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento Anel de
Contorno Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte, de responsabilidade
do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.”
[6] O Decreto
Estadual nº 45.233, de 3 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009) acrescentou este artigo.
[7] O Decreto
Estadual nº 45.233, de 3 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009) alterou este artigo, que tinha a
seguinte redação original:”Art. 6º - Os empreendimentos e atividades situados nos municípios
previstos nos arts. 1º e 2º, desde que não se
localizem em áreas previstas nos arts. 3º, 4º e 5º,
sujeitar-se-ão à regularização ambiental, nos termos da Deliberação Normativa
nº 74, de 2004, do COPAM.”
[8] O Decreto Federal nº
99.556, de 1º de outubro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da
União - 02/10/1990) dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas
existentes no território nacional, e dá outras providências.
[9] A Lei Estadual nº
14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas
Gerais” - 20/06/2002) dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à
Biodiversidade no Estado.
[10] O Decreto
Estadual nº 45.233, de 3 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009) alterou este artigo e seu respectivo
parágrafo único, que tinha a seguinte redação original:”Art. 10 - Nos
empreendimentos localizados nas áreas previstas nos incisos I a III do art. 5º
em que houver geração de efluentes sanitários, industriais, ou sanitários e
industriais será exigida destinação dos efluentes para a rede oficial de
tratamento de esgotos ou para Estações de Tratamento de Esgotos - ETEs, ficando proibido o uso de fossas negras. Parágrafo único. Será permitido o
uso de fossas sépticas para parcelamentos com lotes mínimos de 1.000,00m2
destinados exclusivamente ao uso residencial unifamiliar, desde que verificada
a viabilidade ambiental no âmbito do licenciamento ambiental e que inexista
alternativa para a adequada destinação final dos efluentes.”
[11] O Decreto
Estadual nº 45.233, de 3 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009) alterou este artigo, que tinha a
seguinte redação original:”Art. 12 - Nos procedimentos de regularização ambiental para os
empreendimentos localizados na área a que se refere este Decreto, o SISEMA, por
meio da Superintendência Regional de Meio Ambiente - SUPRAM Central
Metropolitana, promoverá a interface entre os empreendedores e os demais órgãos
ou entidades componentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
cabendo ao empreendedor diligenciar apenas perante a SUPRAM para o atendimento
às demandas inerentes a sua regularização ambiental, ressalvados os casos em
que haja delegação por convênio, de que trata a Deliberação Normativa nº 102,
de 30 de outubro de 2006, do COPAM.”
[12] O Decreto
Estadual nº 45.233, de 3 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009) alterou este artigo, que tinha a
seguinte redação original: “Art. 13 Aplica-se o disposto neste Decreto aos novos empreendimentos de
parcelamento do solo para usos industrial, empresarial, comercial, serviços, residencial
e misto, ressalvados aqueles casos em que o processo de loteamento tenha já
sido submetido à aprovação dos órgãos públicos estaduais competentes,
devidamente instruído, aos quais se aplicam as regras das normas anteriores.”
[13] O Decreto Estadual nº 45.233, de 3 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009) acrescentou este artigo e seus respectivos parágrafos.