DECRETO Nº 45.097, DE 12 DE MAIO DE 2009.

 

Dispõe sobre regime jurídico especial de proteção ambiental de áreas integrantes do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/05/2009)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/10/2020)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Decreto nº 44.500, de 3 de abril de 2007, [1]

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto à área compreendida nos limites dos Municípios de Confins, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, Vespasiano, Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, São José da Lapa, Jaboticatubas, Capim Branco, inseridos no Vetor Norte, nos termos do Decreto nº 44.500, de 3 de abril de 2007, bem como aos Municípios de Matozinhos, Esmeraldas, Baldim, Sabará, Contagem e Betim.

Art. 2º - Ficam declaradas como de interesse especial, para fins de proteção de seus atributos ambientais e controle do uso e ocupação do solo, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, as áreas compreendidas nos limites dos Municípios de Prudente de Morais e Funilândia. [2]

Art. 3º - Serão observados os respectivos regimes jurídicos de restrição nas áreas correspondentes às unidades de conservação de uso sustentável e áreas de proteção especial existentes no território dos municípios previstos pelo art. 1º, respeitadas as disposições deste Decreto, quando mais restritivas.

            Art. 4º - Ficam vedadas as concessões de licença ambiental, de autorização ambiental de funcionamento e de selo de anuência prévia nas áreas correspondentes às unidades de conservação previstas no Sistema de Áreas Protegidas, exceto aquelas atividades e empreendimentos já legalmente instalados ou em operação.

            Parágrafo único. As limitações a que se refere o caput deverão incidir apenas nos limites das áreas correspondentes às unidades de conservação a serem identificadas nos termos do art. 11 deste Decreto.[3]

            Art. 5º - Submetem-se ao processo de licenciamento ambiental estadual, nos termos da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, quaisquer atividades ou empreendimentos enquadrados nas Classes 1 a 6 da referida Deliberação Normativa, situados em área: [4]

            I - considerada de vulnerabilidade natural muito alta e alta no Zoneamento Ecológico Econômico e incluída nos limites das unidades de conservação de uso sustentável, hipótese na qual será exigido, para todas as classes a que se refere o caput, estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental;

            II - não prevista pelo inciso I, mas incluída nas unidades de conservação de uso sustentável, bem como nas áreas de proteção especial, de acordo com estudos ambientais exigíveis pelo órgão competente;

            III - prevista à função de conectividade em todo o Sistema de Áreas Protegidas - SAP, observado o disposto no art. 5-A.;

            IV - correspondente à faixa marginal de cinco quilômetros, à esquerda e à direita, a partir da faixa de domínio, do desenho proposto no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento Anel de Contorno Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

            §1º Na hipótese prevista no inciso I, comprovada, por meio de Relatório Técnico a ser apresentado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a desnecessidade de EIA/RIMA para as atividades das classes 01, 02, 03 e 04, o órgão ambiental competente poderá, fundamentadamente, dispensar essa exigência.

            §2 º A partir de 31 de março de 2010, os empreendimentos situados na área descrita no inciso IV do caput sujeitar-se-ão ao regime geral de regularização ambiental previsto na Deliberação Normativa 74 de 9 de setembro de 2004, do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, ressalvada a possibilidade de imposição de regime mais restritivo em ato posterior. [5]   

Art. 5º - A. Fica vedada a intervenção nas áreas previstas para a conectividade do Sistema de Áreas Protegidas, exceto se demonstrado, por meio de estudos técnicos, que a intervenção não comprometerá a função específica de conectividade da área.[6]

Art. 6º - Os empreendimentos e atividades situados nos municípios previstos nos arts. 1º e 2º, desde que não se localizem em áreas previstas nos arts. 3º, 4º, 5º e 5º-A, sujeitar-se-ão às normas gerais de regularização ambiental, nos termos da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, do COPAM e normas dela decorrentes, respeitadas as disposições previstas no art. 9º deste Decreto.[7]       

Art. 7º - Nos parcelamentos do solo, trinta e cinco por cento da área do empreendimento serão destinados às áreas públicas, sendo permitido que até setenta por cento das áreas livres de uso público previstas no Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, incidam sobre áreas de preservação permanente.

§1º Nas glebas rurais que tenham sido transformadas em urbanas, a área de reserva legal poderá ser computada, em sua integralidade, como área verde.

§2º Em quaisquer dos casos, deverá ser garantido o mínimo de três por cento de área verde para a instalação de praças, áreas de lazer ou similares.

Art. 8º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, para emissão de anuência prévia, exigirá a Licença de Instalação - LI, no caso de loteamentos passíveis de licenciamento ambiental ou Autorização Ambiental de Funcionamento, emitido pelo órgão competente.

Parágrafo único. No caso de loteamentos não sujeitos ao licenciamento ambiental ou Autorização Ambiental de Funcionamento, a emissão de anuência prévia será precedida de certidão emitida pelo órgão ambiental competente.

Art. 9º - Serão observadas as seguintes disposições nos processos de regularização ambiental previstos por este Decreto:

I - as intervenções em área com potencial espeleológico, arqueológico e paleontológico obedecerão ao disposto no Decreto Federal nº 99.556, de 1º de outubro de 1990; [8]

II - as autorizações ambientais de funcionamento e as licenças ambientais serão concedidas pelos órgãos e entidades competentes integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, ouvido o órgão gestor das Unidades de Conservação Estaduais ou Federais, conforme cada caso, para os empreendimentos localizados nos limites da Área de Proteção Ambiental -APA Carste Lagoa Santa e na APA Morro da Pedreira;

III - na hipótese a que se refere o inciso IV do art. 17, da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, as reservas legais serão compensadas preferencialmente no sistema de áreas protegidas, bem como em suas conectividades às quais se refere este Decreto, desde que com equivalência ecológica e econômica, salvo no caso de empreendimentos localizados nas unidades de conservação de uso sustentável, caso em que a compensação dar-se-á na própria unidade de conservação; [9]

IV - nas averbações de reserva legal não serão aceitos termos de compromisso, apenas certidão de averbação imediata, exceto nos casos de posse;

V - nos processos de regularização ambiental de empreendimentos localizados em glebas rurais transformadas em urbanas será exigida a comprovação de averbação da reserva legal; e

VI - não será admitida a supressão de vegetação, nas áreas de reserva legal averbadas em glebas rurais que tenham sido transformadas em urbanas, bem como a mudança de sua destinação.

            Art. 10 - Nos empreendimentos localizados nas áreas previstas nos incisos I a III do art. 5º em que houver geração de efluentes sanitários, industriais, ou sanitários e industriais será exigida destinação dos efluentes para a rede oficial de tratamento de esgotos ou para Estações de Tratamento de Esgotos - ETEs, ficando proibido o uso de fossas negras.[10]

            Parágrafo único. Será permitido o uso de fossas sépticas para parcelamentos com lotes mínimos de 1.000,00m2 destinados exclusivamente ao uso residencial unifamiliar e demais empreendimentos, desde que verificada a viabilidade ambiental no âmbito do licenciamento ambiental e que inexista alternativa para a adequada destinação final dos efluentes.   

Art. 11 - O Sistema de Áreas Protegidas e as áreas de conectividade a que se refere este Decreto serão identificados em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e da SEDRU.

            Art. 12 Nos procedimentos de regularização ambiental para os empreendimentos localizados na área a que se refere este Decreto, a Superintendência Regional de Meio Ambiente - SUPRAM Central Metropolitana promoverá a interface entre os empreendedores e os demais órgãos ou entidades componentes do SISEMA.[11]

            Art. 13 Aplica-se o disposto neste Decreto aos novos empreendimentos de parcelamento do solo para usos industrial, empresarial, comercial, serviços, residencial e misto, ressalvados aqueles casos em que o processo de loteamento tenha já sido submetido à aprovação dos órgãos públicos estaduais competentes, devidamente instruído, aos quais se aplicam as regras das normas anteriores.[12] 

Art. 13-A. Sujeitam-se ao licenciamento ambiental, nos termos deste Decreto, os empreendimentos ou atividades, originalmente classificados como de classe 1 ou 2 pela Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, que requerem Autorização Ambiental de Funcionamento a partir de sua entrada em vigor.

            §1º Empreendimentos e atividades que possuírem Autorizações Ambientais de Funcionamento concedidas anteriormente a 12 de maio de 2009, ao requererem a renovação destas, submeter-se-ão ao previsto neste Decreto.

            §2º Os processos de Licenciamento Ambiental formalizados anteriormente a 12 de maio de 2009 deverão ter sua análise concluída nos termos do Formulário de Orientação Básica já emitido, relativamente aos estudos ambientais exigidos, ressalvado o disposto nos arts. 4º e 11 do Decreto nº 45.097, de 12 de maio de 2009. [13]

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Dilzon Melo

José Carlos Carvalho



[1] O Decreto Estadual nº 44.500, de 03 de Abril de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 04/04/2007) institui o Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências.

[2] A Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/12/1979) dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências.

[3] O Decreto Estadual nº 45.233, de 3 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009) alterou este artigo, que tinha a seguinte redação original: “Art. 4º - Ficam vedadas as concessões de licença ambiental, de autorização ambiental de funcionamento e de selo de anuência prévia nas áreas correspondentes às unidades de conservação previstas no Sistema de Áreas Protegidas.”

[4] A Deliberação Normativa n.º 74, de 09 de setembro de 2004 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/10/2004) (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/10/2004) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.

[5] O Decreto Estadual nº 45.233, de 3 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009) alterou este artigo e acrescentou os parágrafos 1º e 2º, que tinha anteriormente a seguinte redação : “Art. 5º - Submetem-se ao processo de licenciamento ambiental estadual, nos termos da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, independentemente de sua classe, porte e potencial poluidor, quaisquer atividades ou empreendimentos situados em área:        

I - considerada de vulnerabilidade natural muito alta e alta no Zoneamento Ecológico Econômico, situadas nas unidades de conservação de uso sustentável, hipótese na qual será exigido, em todos os casos, estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental;        

II - não prevista pelo inciso I, mas incluídos nas unidades de conservação de uso sustentável, bem como nas áreas de proteção especial, de acordo com estudos ambientais exigíveis pelo órgão competente;           

III - prevista à função de conectividade em todo o Sistema de Áreas Protegida - SAP hipótese na qual será exigido, em todos os casos, estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental; e      

IV - correspondente à faixa marginal de cinco quilômetros, à esquerda e à direita, a partir da faixa de domínio, do desenho proposto no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento Anel de Contorno Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.”

[6]  O Decreto Estadual nº 45.233, de 3 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009) acrescentou este artigo.

[7] O Decreto Estadual nº 45.233, de 3 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009) alterou este artigo, que tinha a seguinte redação original:”Art. 6º - Os empreendimentos e atividades situados nos municípios previstos nos arts. 1º e 2º, desde que não se localizem em áreas previstas nos arts. 3º, 4º e 5º, sujeitar-se-ão à regularização ambiental, nos termos da Deliberação Normativa nº 74, de 2004, do COPAM.”

[8] O Decreto Federal nº 99.556, de 1º de outubro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/10/1990) dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, e dá outras providências.

[9] A Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas Gerais” - 20/06/2002) dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado.

[10] O Decreto Estadual nº 45.233, de 3 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009) alterou este artigo e seu respectivo parágrafo único, que tinha a seguinte redação original:”Art. 10 - Nos empreendimentos localizados nas áreas previstas nos incisos I a III do art. 5º em que houver geração de efluentes sanitários, industriais, ou sanitários e industriais será exigida destinação dos efluentes para a rede oficial de tratamento de esgotos ou para Estações de Tratamento de Esgotos - ETEs, ficando proibido o uso de fossas negras.             Parágrafo único. Será permitido o uso de fossas sépticas para parcelamentos com lotes mínimos de 1.000,00m2 destinados exclusivamente ao uso residencial unifamiliar, desde que verificada a viabilidade ambiental no âmbito do licenciamento ambiental e que inexista alternativa para a adequada destinação final dos efluentes.”

[11] O Decreto Estadual nº 45.233, de 3 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009) alterou este artigo, que tinha a seguinte redação original:”Art. 12 - Nos procedimentos de regularização ambiental para os empreendimentos localizados na área a que se refere este Decreto, o SISEMA, por meio da Superintendência Regional de Meio Ambiente - SUPRAM Central Metropolitana, promoverá a interface entre os empreendedores e os demais órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, cabendo ao empreendedor diligenciar apenas perante a SUPRAM para o atendimento às demandas inerentes a sua regularização ambiental, ressalvados os casos em que haja delegação por convênio, de que trata a Deliberação Normativa nº 102, de 30 de outubro de 2006, do COPAM.”

[12] O Decreto Estadual nº 45.233, de 3 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009) alterou este artigo, que tinha a seguinte redação original: “Art. 13 Aplica-se o disposto neste Decreto aos novos empreendimentos de parcelamento do solo para usos industrial, empresarial, comercial, serviços, residencial e misto, ressalvados aqueles casos em que o processo de loteamento tenha já sido submetido à aprovação dos órgãos públicos estaduais competentes, devidamente instruído, aos quais se aplicam as regras das normas anteriores.”

[13] O Decreto Estadual nº 45.233, de 3 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009) acrescentou este artigo e seus respectivos parágrafos.