DECRETO Nº 44.500, DE 03 DE ABRIL DE 2007.

 

Institui o Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 04/04/2007)
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/10/2020)

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e Considerando a expectativa de impactos de grandes empreendimentos públicos e privados no território da Região Metropolitana de Belo Horizonte, de interesse transmunicipal;

 

            Considerando que, nos termos dos incisos II, IV, V e IX do art. 8º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006, o controle do sistema viário e a gestão do uso do solo metropolitano são funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH;

 

            Considerando ainda que, nos termos do § 3º do art. 25 da Constituição da República e do art. 42 da Constituição do Estado, compete ao Estado integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum na região metropolitana,

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, o Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável da região, a preservação de seus ativos ambientais e o adequado controle do uso e da ocupação do solo metropolitano, integrando o planejamento e a execução de ações, programas e projetos, públicos e privados.

            § 1º - O plano de que trata este Decreto será coordenado pelo Grupo de Governança Metropolitana, criado pelo Decreto nº 44.268, de 30 de março de 2006.

            § 2º - Para os efeitos deste Decreto, a expressão "Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte" e os termos "Plano de Governança Ambiental e Urbanística " e "Plano" se equivalem.

            § 3º - Para os efeitos deste Decreto, integram a Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH, os Municípios definidos na Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.

            § 4º - A Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão de apoio das ações de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana no citado Plano de Governança Ambiental e Urbanística.

            § 5º - A Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada é o órgão de apoio das ações de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no citado Plano de Governança Ambiental e Urbanística.

            Art. 2º - Cabe ao Grupo de Governança Metropolitana promover a coordenação intersetorial do Estado e a articulação do poder executivo estadual com os demais órgãos e entidades da administração pública, municípios e com os segmentos da sociedade civil e da iniciativa privada cuja atuação gere impacto no espaço territorial da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

            § 1º - A gestão das ações ambientais será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e a das ações urbanísticas, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

            § 2º - O Grupo de Governança Metropolitana poderá solicitar a indicação, como membro eventual, de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo, para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Plano.

            Art. 3º - O Estado de Minas Gerais, isoladamente ou em parceria com os entes das demais esferas de Governo, promoverá a implantação de programas, projetos ou ações de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

            § 1º - No cumprimento do disposto no caput será priorizado o Vetor Norte e a área de influência do Anel de Contorno Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte, por meio das seguintes medidas:

            I - implantação do Parque Serra Verde, nos termos do licenciamento ambiental do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais;

            II - implantação do Parque do Sumidouro, nos termos do licenciamento ambiental do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins, e da Linha Verde, no prazo máximo de 30 de dezembro de 2008;

            III - apoio à implantação do Parque Linear do Ribeirão do Onça;

            IV - elaboração de estudos destinados a subsidiar a criação de uma rede de Áreas Protegidas;

            V - elaboração de cadastro que orientará a criação do sistema de monitoramento do uso e ocupação do solo da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH;

            VI - elaboração, pela Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais - COPASA, do Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Ribeirão da Mata, em articulação com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, no prazo máximo de 30 de junho de 2008;

            VII - criação de mecanismos de proteção do complexo Palentológico, Arqueológico e Espeleológico da Região Cárstica de Lagoa Santa, com o apoio da Secretaria de Estado de Cultura e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

            VIII - criação de mecanismos de proteção e controle da Área de Proteção Especial - APE do Ribeirão do Urubu;

            IX - fiscalização conjunta de empreendimentos e parcelamentos do solo na Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH, pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Política Urbana e pelos Municípios a que se refere o § 3º do art. 1º, com o apoio do policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

            X - elaboração do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável do Vetor Norte.

§ 2º - Compõem a área territorial do vetor norte da Região Metropolitana  de Belo Horizonte os Municípios de Ribeirão das Neves, Santa Luzia, Vespasiano, Lagoa Santa, Pedro Leopoldo,  São José  da  Lapa, Confins, Capim Branco, Jaboticatubas e os  bairros localizados na área de influência das Administrações Regionais  de Venda Nova e Norte do Município de Belo Horizonte.[1]

            Art. 4º - Fica criado o Grupo Executivo de Acompanhamento das Ações do Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte, que atuará sob a coordenação do Grupo de Governança Metropolitana.

            Parágrafo único - Os integrantes do Grupo Executivo a que se refere o caput serão indicados pelo Governador do Estado, assegurada a representação dos municípios e da sociedade civil.

            Art. 5º - Compete ao Grupo de Governança Metropolitana avaliar e aprovar novas propostas de programas, projetos ou ações a serem inseridos no Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

            Art. 6º - A contar da data de publicação deste decreto, a emissão, pelo Estado, de anuência prévia para projetos de loteamentos nos municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte, fica condicionada à análise de sua viabilidade ambiental e urbanística na ocupação sustentável do território.

 

            § 1º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se anuência prévia o atestado de conformidade dos projetos de loteamento e desmembramento do solo metropolitano com a legislação em vigor e as diretrizes de planejamento metropolitano, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, anteriormente à aprovação pelos Municípios.

            § 2º - (REVOGADO)[2]

            § 3º - (REVOGADO)[3]

            Art. 7º - Não será admitido o parcelamento do solo metropolitano em desacordo com a legislação ambiental e urbanística estadual.

            § 1º - A infra-estrutura básica das áreas de parcelamentos do solo é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, nos termos da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.[4]

            § 2º - (REVOGADO)[5]

           

          Art. 8º - Ficam suspensas, em caráter temporário, a concessão de  licenças  ou  autorizações ambientais de  funcionamento  e  de anuência  prévia  a  projetos  de parcelamento  do  solo  na  área correspondente  à  Bacia Hidrográfica de Vargem  das  Flores,  nos limites  da Área de Proteção Ambiental carste de Lagoa Santa,  nas áreas prioritárias para conservação da biodiversidade, e nas áreas de  ocorrência de Mata Atlântica na região de Ravena, no Município de  Sabará, ressalvados os programas e projetos governamentais com viabilidade  identificada nos estudos ambientais e urbanísticos e os de regularização fundiária e urbanística decorrentes de ações oficiais.

         Parágrafo único - Para efeitos de identificação das  áreas  a que se refere o caput, serão utilizadas as seguintes referências:

         I - Bacia Hidrográfica de Vargem das Flores, tal como definida no Decreto nº 20.793 de 8 de setembro de 1980 e na Lei nº 16.197, de 26 de junho de 2006;

         II - Área de Proteção Ambiental carste de Lagoa Santa, tal como definida pelo Decreto Federal nº 98.881, de 25 de janeiro de 1990;

     III - áreas prioritárias para a conservação da Biodiversidade, segundo o Atlas para a conservação da Biodiversidade em Minas Gerais - Fundação Biodiversitas; e

     IV - áreas de ocorrências de Mata Atlântica na região de Ravena,  Município  de Sabará, segundo o Inventário  Florestal  de Minas Gerais - IEF - UFLA.[6]

Art. 8º. A -  Os  projetos de parcelamento do  solo  com  área superior  a  dez  hectares  na  área  correspondente  ao  polígono definido  pelo limite dos Municípios de Betim, Contagem,  Ribeirão das  Neves,  Vespasiano, Pedro Leopoldo, Santa Luzia, Sabará,  São José  da  Lapa, deverão ser submetidos ao licenciamento ambiental,nos  termos das deliberações normativas COPAM nºs 58,de 2002 e 74,de 2004, sendo enquadrados na alínea "b" do inciso I do art. 3º da DNCOPAM nº 58, de 2002.

     Parágrafo único - O disposto no caput não se  aplica  aos empreendimentos contidos nas áreas a que se refere o art. 8º.

      Art. 8º. B - A  suspensão  a que se refere  o  art.  8º  e  as obrigações  previstas no art. 8º-A vigorarão até a  aprovação  das diretrizes urbanístico-ambientais para os projetos de parcelamento do solo.

     § 1º - As diretrizes a que se refere o caput deste artigo serão elaboradas com base no Zoneamento Ecológico Econômico do Estado de Minas Gerais - Região Central, elaborado pela Secretaria de Estado de  Meio  Ambiente  e Desenvolvimento Sustentável  -  SEMAD  e  as Diretrizes  Urbanísticas contidas no Decreto nº 44.646  de  31  de outubro  de  2007,  assim como nas áreas onde  será  implantado  o sistema de áreas protegidas, conforme previsto pelo inciso IV do § 1º  do  art.  3º, deste Decreto, devendo considerar, entre  outros

aspectos os seguintes:

     I - proteção emergencial ao patrimônio biótico, paleontológico, arqueológico, espeleológico  e  hídrico  da  APA carste de Lagoa Santa;

     II - as  diretrizes  especiais  para  autorizações  para  a exploração florestal na região carste de Lagoa Santa; e

     III - o Atlas para a Conservação da Biodiversidade do Estado de Minas Gerais.

     § 2º - As diretrizes urbanístico-ambientais serão desenvolvidas em conjunto  pela  SEMAD  e SEDRU nos seguintes  prazos  máximos, contados da data de publicação deste decreto:

     I - para a região da APA carste de Lagoa Santa, em até seis meses; e

     II - para as demais regiões, em até quatro meses;

     § 3º - Findos os prazos estabelecidos no § 2º, sem que tenham sido  expedidas  as  diretrizes,  ficam  revogadas  a   suspensão estabelecida no art. 8º e a obrigação prevista no art.  8º-A,  sem prejuízo da aplicação das demais normas urbanísticas e ambientais.

    § 4º - As diretrizes urbanístico-ambientais previstas neste artigo  embasarão  a  expedição  das  diretrizes  de  planejamento estadual constantes do art. 7º da Lei Federal nº 6.766, de  19  de dezembro de 1979.[7]

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

GOVERNADOR DO ESTADO



[1] O Decreto Estadual nº 44.816 de 21 de maio de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/11/2008) alterou o §2º que continha a seguinte redação: “§ 2º Compõem a área territorial do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte os Municípios de Ribeirão das Neves, Santa Luzia, Vespasiano, Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, São José da Lapa, Confins, Pedro Leopoldo, Jaboticatubas, e os bairros localizados na área de influência das Administrações Regionais de Venda Nova e Norte do Município de Belo Horizonte.”

[2] O Decreto nº 45.819, de 16 de dezembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/12/2011), revogou este parágrafo. Sua antiga redação dispunha: “viabilidade de emissão de anuência prévia a que se refere o caput deste artigo será analisada por Comissão Mista composta por técnicos indicados pelo Grupo de Governança Metropolitana e um membro indicado pelo município envolvido.”

 

[3] O Decreto nº 45.819, de 16 de dezembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/12/2011), revogou este parágrafo. Sua antiga redação dispunha: “A Comissão Mista supracitada responsabilizar-se-á, em conjunto com Municípios, pela avaliação da compatibilidade entre os planos diretores municipais, a legislação ambiental e as diretrizes urbanísticas para o uso e ocupação do solo.”

[4] A Lei Federal nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 08/01/2007) estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.

 

 

[5] O Decreto nº 45.819, de 16 de dezembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/12/2011), revogou este parágrafo. Sua antiga redação dispunha:A Comissão Mista citada no § 2º do art. 6º poderá indicar medidas compensatórias para a aprovação de empreendimentos que gerem grande impacto na área de abrangência do Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte.”

 

[6] O Decreto Estadual nº 44.816 de 21 de maio de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/11/2008) alterou o art. 8º que continha a seguinte redação: ”Art. 8º Ficam suspensas, em caráter temporário, a emissão de anuência pelo Estado a projetos de loteamento na área correspondente à faixa marginal de cinco quilômetros, à esquerda e à direita, a partir da faixa de domínio, do desenho proposto no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento Anel de Contorno Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, ressalvados os programas e projetos governamentais com viabilidade identificada nos estudos ambientais e urbanísticos. Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput deste artigo surtirá efeitos até a obtenção da Licença de Operação pelo DNIT.”

[7] O Decreto Estadual nº 44.816, de 21 de maio de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/11/2008) incluiu os arts. 8º-A e 8º-B.