DECRETO Nº 44.500, DE 03 DE ABRIL DE
2007.
Institui o Plano de Governança
Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras
providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 04/04/2007)
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/10/2020)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
90, da Constituição do Estado, e Considerando a expectativa de impactos de grandes
empreendimentos públicos e privados no território da Região Metropolitana de
Belo Horizonte, de interesse transmunicipal;
Considerando
que, nos termos dos incisos II, IV, V e IX do art. 8º da Lei Complementar nº
89, de 12 de janeiro de 2006, o controle do sistema viário e a gestão do uso do
solo metropolitano são funções públicas de interesse comum da Região
Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH;
Considerando
ainda que, nos termos do § 3º do art. 25 da Constituição da República e do art.
42 da Constituição do Estado, compete ao Estado integrar a organização, o planejamento
e a execução de funções públicas de interesse comum na região metropolitana,
DECRETA:
Art.
1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria de Desenvolvimento Regional e
Política Urbana, o Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região
Metropolitana de Belo Horizonte, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável
da região, a preservação de seus ativos ambientais e o adequado controle do uso
e da ocupação do solo metropolitano, integrando o planejamento e a execução de
ações, programas e projetos, públicos e privados.
§
1º - O plano de que trata este Decreto será coordenado pelo Grupo de Governança
Metropolitana, criado pelo Decreto nº 44.268, de 30 de março de 2006.
§
2º - Para os efeitos deste Decreto, a expressão "Plano de Governança
Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte" e os termos
"Plano de Governança Ambiental e Urbanística " e "Plano" se
equivalem.
§
3º - Para os efeitos deste Decreto, integram a Região Metropolitana de Belo
Horizonte - RMBH, os Municípios definidos na Lei Complementar nº 89, de 12 de
janeiro de 2006.
§
4º - A Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão de apoio das
ações de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e
Política Urbana no citado Plano de Governança Ambiental e Urbanística.
§
5º - A Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada é o órgão de apoio das ações
de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
no citado Plano de Governança Ambiental e Urbanística.
Art.
2º - Cabe ao Grupo de Governança Metropolitana promover a coordenação intersetorial
do Estado e a articulação do poder executivo estadual com os demais órgãos e entidades
da administração pública, municípios e com os segmentos da sociedade civil e da
iniciativa privada cuja atuação gere impacto no espaço territorial da Região
Metropolitana de Belo Horizonte.
§
1º - A gestão das ações ambientais será exercida pela Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e a das ações urbanísticas, pela
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
§
2º - O Grupo de Governança Metropolitana poderá solicitar a indicação, como membro
eventual, de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo, para
prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Plano.
Art.
3º - O Estado de Minas Gerais, isoladamente ou em parceria com os entes das demais
esferas de Governo, promoverá a implantação de programas, projetos ou ações de desenvolvimento
integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
§
1º - No cumprimento do disposto no caput será priorizado o Vetor Norte e a área
de influência do Anel de Contorno Norte da Região Metropolitana de Belo
Horizonte, por meio das seguintes medidas:
I
- implantação do Parque Serra Verde, nos termos do licenciamento ambiental do
Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais;
II
- implantação do Parque do Sumidouro, nos termos do licenciamento ambiental do
Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins, e da Linha Verde, no prazo
máximo de 30 de dezembro de 2008;
III
- apoio à implantação do Parque Linear do Ribeirão do Onça;
IV
- elaboração de estudos destinados a subsidiar a criação de uma rede de Áreas
Protegidas;
V
- elaboração de cadastro que orientará a criação do sistema de monitoramento do
uso e ocupação do solo da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH;
VI
- elaboração, pela Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais - COPASA,
do Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Ribeirão da Mata, em
articulação com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, no prazo
máximo de 30 de junho de 2008;
VII
- criação de mecanismos de proteção do complexo Palentológico,
Arqueológico e Espeleológico da Região Cárstica de Lagoa
Santa, com o apoio da Secretaria de Estado de Cultura e da Secretaria de Estado
de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII
- criação de mecanismos de proteção e controle da Área de Proteção Especial -
APE do Ribeirão do Urubu;
IX
- fiscalização conjunta de empreendimentos e parcelamentos do solo na Região
Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH, pelos órgãos e entidades integrantes do
Sistema Estadual de Meio Ambiente, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional de Política Urbana e pelos Municípios a que se refere o § 3º do art. 1º, com o apoio do policiamento ambiental da
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
X
- elaboração do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável do Vetor Norte.
§ 2º - Compõem a área
territorial do vetor norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte os Municípios de
Ribeirão das Neves, Santa Luzia, Vespasiano, Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, São José
da Lapa, Confins, Capim Branco,
Jaboticatubas e os bairros localizados
na área de influência das Administrações Regionais de Venda Nova e Norte do Município de Belo
Horizonte.[1]
Art.
4º - Fica criado o Grupo Executivo de Acompanhamento das Ações do Plano de
Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte,
que atuará sob a coordenação do Grupo de Governança Metropolitana.
Parágrafo
único - Os integrantes do Grupo Executivo a que se refere o caput serão indicados
pelo Governador do Estado, assegurada a representação dos municípios e da
sociedade civil.
Art.
5º - Compete ao Grupo de Governança Metropolitana avaliar e aprovar novas
propostas de programas, projetos ou ações a serem inseridos no Plano de
Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Art.
6º - A contar da data de publicação deste decreto, a emissão, pelo Estado, de anuência
prévia para projetos de loteamentos nos municípios da Região Metropolitana de Belo
Horizonte, fica condicionada à análise de sua viabilidade ambiental e
urbanística na ocupação sustentável do território.
§
1º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se anuência prévia o atestado de
conformidade dos projetos de loteamento e desmembramento do solo metropolitano
com a legislação em vigor e as diretrizes de planejamento metropolitano, emitido
pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana,
anteriormente à aprovação pelos Municípios.
§
2º - (REVOGADO)[2]
§
3º - (REVOGADO)[3]
Art. 7º - Não será admitido o parcelamento
do solo metropolitano em desacordo com a legislação ambiental e urbanística
estadual.
§
1º - A infra-estrutura básica das áreas de
parcelamentos do solo é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água
potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, nos termos
da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.[4]
§
2º - (REVOGADO)[5]
Art. 8º - Ficam suspensas, em
caráter temporário, a concessão de
licenças ou autorizações ambientais de funcionamento
e de anuência prévia
a projetos de parcelamento do
solo na área correspondente à
Bacia Hidrográfica de Vargem
das Flores, nos limites
da Área de Proteção Ambiental carste de Lagoa
Santa, nas áreas prioritárias para
conservação da biodiversidade, e nas áreas de
ocorrência de Mata Atlântica na região de Ravena,
no Município de Sabará, ressalvados os
programas e projetos governamentais com viabilidade identificada nos estudos ambientais e
urbanísticos e os de regularização fundiária e urbanística decorrentes de ações
oficiais.
Parágrafo único - Para efeitos
de identificação das
áreas a que se refere o
caput, serão utilizadas as seguintes referências:
I - Bacia Hidrográfica de
Vargem das Flores, tal como definida no Decreto nº 20.793 de 8 de setembro de
1980 e na Lei nº 16.197, de 26 de junho de 2006;
II - Área de Proteção
Ambiental carste de Lagoa Santa, tal como definida
pelo Decreto Federal nº 98.881, de 25 de janeiro de 1990;
III - áreas prioritárias para a
conservação da Biodiversidade, segundo o Atlas para a conservação da
Biodiversidade
IV - áreas de ocorrências de Mata
Atlântica na região de Ravena, Município de Sabará, segundo o Inventário Florestal
de Minas Gerais - IEF - UFLA.[6]
Art. 8º. A - Os projetos de parcelamento do solo
com área superior a
dez hectares na
área correspondente ao
polígono definido pelo limite dos
Municípios de Betim, Contagem, Ribeirão das Neves,
Vespasiano, Pedro Leopoldo, Santa Luzia, Sabará, São José
da Lapa, deverão ser submetidos
ao licenciamento ambiental,nos termos
das deliberações normativas COPAM nºs 58,de 2002 e
74,de 2004, sendo enquadrados na alínea "b" do inciso I do art. 3º da
DNCOPAM nº 58, de 2002.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica
aos empreendimentos contidos nas áreas a que se refere o art. 8º.
Art. 8º. B - A suspensão a que se refere o
art. 8º e
as obrigações previstas no art.
8º-A vigorarão até a aprovação das diretrizes urbanístico-ambientais para os
projetos de parcelamento do solo.
§ 1º - As diretrizes a que se
refere o caput deste artigo serão elaboradas com base no Zoneamento Ecológico
Econômico do Estado de Minas Gerais - Região Central, elaborado pela Secretaria
de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável
- SEMAD e as Diretrizes Urbanísticas contidas no Decreto nº
44.646 de 31 de outubro de
2007, assim como nas áreas
onde será implantado
o sistema de áreas protegidas, conforme previsto pelo inciso IV do § 1º do
art. 3º, deste Decreto, devendo
considerar, entre
outros
aspectos os seguintes:
I - proteção emergencial ao patrimônio biótico, paleontológico,
arqueológico, espeleológico
e hídrico da APA
carste de Lagoa Santa;
II - as
diretrizes especiais para
autorizações para a exploração florestal na região carste de Lagoa Santa; e
III - o Atlas para a Conservação
da Biodiversidade do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - As diretrizes urbanístico-ambientais serão desenvolvidas em conjunto pela SEMAD
e SEDRU nos seguintes prazos máximos, contados da data de publicação deste
decreto:
I - para a região da APA carste de Lagoa
Santa, em até seis meses; e
II - para as demais regiões, em até quatro meses;
§ 3º - Findos os prazos estabelecidos no § 2º, sem que tenham sido expedidas as
diretrizes, ficam revogadas
a suspensão estabelecida no art.
8º e a obrigação prevista no art. 8º-A, sem prejuízo da
aplicação das demais normas urbanísticas e ambientais.
§ 4º - As diretrizes urbanístico-ambientais previstas neste artigo embasarão a
expedição das diretrizes
de planejamento estadual
constantes do art. 7º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979.[7]
Art. 9º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade,
AÉCIO
NEVES
GOVERNADOR
DO ESTADO
[1] O Decreto Estadual
nº 44.816 de 21 de maio de 2008 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 26/11/2008) alterou o §2º que continha a seguinte
redação: “§ 2º Compõem a área territorial do Vetor Norte da Região
Metropolitana de Belo Horizonte os Municípios de Ribeirão das Neves, Santa
Luzia, Vespasiano, Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, São José da Lapa, Confins,
Pedro Leopoldo, Jaboticatubas, e os bairros localizados na área de influência
das Administrações Regionais de Venda Nova e Norte do Município de Belo
Horizonte.”
[2] O Decreto nº 45.819, de 16 de
dezembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
17/12/2011), revogou este parágrafo. Sua antiga redação dispunha: “viabilidade
de emissão de anuência prévia a que se refere o caput deste artigo será
analisada por Comissão Mista composta por técnicos indicados pelo Grupo de
Governança Metropolitana e um membro indicado pelo município envolvido.”
[3] O Decreto nº 45.819, de 16 de
dezembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
17/12/2011), revogou este parágrafo. Sua antiga redação dispunha: “A Comissão Mista supracitada responsabilizar-se-á, em
conjunto com Municípios, pela avaliação da compatibilidade entre os planos
diretores municipais, a legislação ambiental e as diretrizes urbanísticas para
o uso e ocupação do solo.”
[4] A Lei
Federal nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União –
08/01/2007) estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as
Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de
maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras
providências.
[5] O Decreto nº 45.819, de 16 de
dezembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
17/12/2011), revogou este parágrafo. Sua antiga redação dispunha: “A Comissão
Mista citada no § 2º do art. 6º poderá indicar medidas compensatórias para a
aprovação de empreendimentos que gerem grande impacto na área de abrangência do
Plano de Governança Ambiental e Urbanística da Região Metropolitana de Belo
Horizonte.”
[6] O Decreto Estadual
nº 44.816 de 21 de maio de 2008 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 26/11/2008) alterou o art. 8º que continha a
seguinte redação: ”Art. 8º Ficam suspensas, em caráter temporário, a emissão de
anuência pelo Estado a projetos de loteamento na área correspondente à faixa
marginal de cinco quilômetros, à esquerda e à direita, a partir da faixa de
domínio, do desenho proposto no âmbito do licenciamento ambiental do
empreendimento Anel de Contorno Norte da Região Metropolitana de Belo
Horizonte, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT, ressalvados os programas e projetos governamentais com
viabilidade identificada nos estudos ambientais e urbanísticos. Parágrafo único.
A suspensão a que se refere o caput deste artigo surtirá efeitos até a obtenção
da Licença de Operação pelo DNIT.”
[7] O Decreto Estadual
nº 44.816, de 21 de maio de 2008 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 26/11/2008) incluiu os arts.
8º-A e 8º-B.